| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO, INERENTE AOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE, EM CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE A LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ER Sa Í | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — PODER LEGISLATIVO LcCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo os procedimentos para a fase preparatória das contratações resolve: RESOLUÇÃO Nº 006/2024 — DISPÕESOBREAREGULAMENTAÇÃO DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO, INERENTE AOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE, EM CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE A LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CAPÍTULO DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive, de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS E O e ROSS SSIDMOOINS CITE SS DEST oC DOS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | EE F | CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ AmCAMARA Seção Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta Art. 2º. O procedimento para a contratação será iniciado com a autuação de processo administrativo próprio, que será conduzido de acordo com as normas em vigor. Art. 3º. A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas caracteriza-se pelo adequado planejamento, de modo a otimizar a utilização dos recursos disponíveis, e consiste nas seguintes etapas: I - Formalização da demanda pelo órgão e/ou entidade requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual; Il - Descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; III - Análise de riscos e mapa de riscos, se for o caso; IV - Definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; V - Inclusão de orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço; VI - Confecção de minuta contratual, do instrumento convocatório e respectivos anexos, observados o parágrafo único deste artigo e o$ 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; VII - Definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; AAA AAA Ao IA Ar REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO E Erea +. | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o.UM PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NTAGUN/ VIII - Indicação da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros; IX - Motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, Justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - Declaração de disponibilidade orçamentária-financeira, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, ocasião em que a declaração somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil; XI - Requisição do objeto e autorização pela autoridade competente; XII - Designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação; XIII - Exame e aprovação das minutas de instrumento convocatório, de contrato ou instrumentos congêneres pelo órgão de assessoramento jurídico, não cabendo a este o exame de conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não Jurídica; XIV - Aprovação do processo de contratação pela autoridade competente; e XV - Publicação do instrumento convocatório. Parágrafo único. Os documentos técnicos da fase preparatória deverão ser AA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO isa) Ee: CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ CAMA MUNICIPAL ODE ITAGUAÍ elaborados utilizando-se os modelos padronizados pela Administração, sempre que houver. Art. 4º. O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o termo de referência e/ou projeto básico, o orçamento estimado, a análise de riscos e a matriz de riscos dos processos para as contratações especificadas no art. 1º desta Resolução, serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente e/ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pelo titular do órgão e/ou entidade, de acordo com as atribuições previstas nas legislações de criação dos respectivos cargos/funções ou sua regulamentação. $ 1º - Os documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados utilizando-se preferencialmente os modelos padronizados pela Administração, sempre que houver. $ 2º - A não utilização de modelo padronizado pela Administração deverá ser motivada nos autos, considerando as particularidades e especificidades da contratação. Art. 5º. Caberá, por meio de portaria, designar equipe de planejamento da contratação, observando-se ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. $ 1º - Considera-se equipe de planejamento da contratação o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão e/ou entidade contratante, que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros, salvo na hipótese do órgão não dispor de técnico especializado, situação em que poderá ser composta equipe mista, com servidores de outros órgãos e/ou entidades. $ 2º - Aos integrantes das equipes de planejamento das contratações deverão ser E O OSS MDNNO SSIS SISSS SC SS So o MORA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ lb 1 ——— PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ETA asseguradas capacitações regulares a fim de que possam desempenhar com eficiência suas respectivas atribuições. $ 3º - É facultada a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, o acompanhamento em todas as etapas do planejamento da contratação. Seção II Da Formalização da Demanda Art. 6º. A formalização da demanda será materializada através do Documento de Formalização de Demanda proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser adquirido/contratado, devendo contemplar: 1 - A indicação do bem ou serviço que se pretende adquirir/contratar; II - O quantitativo do objeto a ser adquirido/contratado; IM - A justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano de Contratações Anual; e IV- A estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens, considerando-se os fluxos e prazos da fase preparatória e da fase externa dos processos licitatórios. Seção III Da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar Art. 7º. O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, o qual demonstra o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela eee.... REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em | i ' -" CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ op: CAMARA UM 86 | MUNICIPAL DE ITAGUAÍ b [TAGUPO viabilidade técnica e econômica da contratação, servirá de base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a ser elaborado. Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pela equipe de planejamento com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza. Art. 8º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter os seguintes elementos: I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - Demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; IM - Requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; IV - Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e Justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar podendo, entre outras opções: a) Serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que AAAe cao e aa aos | EX REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO , == is | 188 À CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ Lcd CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ à. STAGUNY melhor atendam às necessidades da Administração; b) Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; c) Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e d) Serem consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a área demandante optar, justificadamente, por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ef! i CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ —CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e ; STAGUNY XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina e declaração da viabilidade ou não da contratação. $ 1º - O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos 1, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. $ 2º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inc. V do caput deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. $ 3º - Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar deverá privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. $ 4º - Para fins do disposto no inc. XI do caput deste artigo, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. $ 5º - Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, o Plano de Contratações Anual e as intenções de registro de preços, quando houver. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | mA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO renCAMA 88 l MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NTAGUNY $ 6º - Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no Estudo Técnico Preliminar. Art. 9º, Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverão ser avaliadas: I- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matériasprimas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do $ 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e III - As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inc. VI do $ 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 10. Quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $& 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. AAAma ao Sara Ao oo REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ” CÂMARA ESTADO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DE ITAGUAÍ EPT Fssa)E PODER LEGISLATIVO CAMARA ' 1 MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NITAGUI/ Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 12. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, as equipes de planejamento de contratação dos órgãos e/ou entidades requisitantes deverão pesquisar os Estudos Técnicos Preliminares de outras unidades ou outros Entes, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração. Art. 13. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar: I - É facultada nas hipóteses dos incs. 1, II, VII e VIII do art. 75 e do $ 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e II - É dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Art. 14. — O Estudo Técnico Preliminar deverá ser divulgado como anexo do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso ou se a equipe de planejamento de contratação do órgão e/ou entidade requisitante da licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do art. 54, $ 3º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o Estudo Técnico Preliminar devido a sua classificação, deverá ser divulgado como anexo do Termo de Referência ou Projeto Básico um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas, devendo a área demandante indicá-las. Seção IV AAAA A Ea AA AE o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO i asia. À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —E— * PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI Da Elaboração do “Mapa de Riscos” e da “Matriz de Riscos” Art.15. — O mapa de riscos consiste no documento que identifica os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência. Art. 16. — Os órgãos e entidades contratantes deverão elaborar o mapa de riscos específicos para as contratações críticas, conforme critérios definidos em regulamento próprio que será editado pela Poder Legislativo, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Art. 17. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do Termo de Referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes. Art. 18. — Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para contratações de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Art. 19. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratamento dos riscos e a responsabilidade entre as partes. Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital. Art.20. — Os órgãos e entidades contratantes deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado supere o limite estabelecido no inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO , is T E | CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI o P - PODER LEGISLATIVO CAMARA ) mm 88 MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NAGUN/ $ 1º - Além do caso previsto no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. $ 2º - O Poder Legislativo mediante regulamentação, poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Art. 21. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, nos termos do previsto no $ 3º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. Parágrafo único. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução do projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos. Seção V Da Elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto Básico Art. 22. — O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração à adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. Art. 23. O Termo de Referência ou Projeto Básico é o documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações especificadas no art. 1º desta Resolução, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens, obras ou serviços, eee. Pp!'w REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : ESTADO DO RIO DE JANEIRO asa) is | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO ooCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI (TAGUR) inclusive, de engenharia. Art.24. — O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações: I - Definição do objeto, incluídos: a) sua natureza, os quantitativos, unidade de medida compatível e adequada unidade de fornecimento, unidades de medida dos itens que comporão a planilha orçamentária, conforme for aplicável; b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente, conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; d) nos casos de dispensa em razão do valor, a identificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); II - Fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao Estudo Técnico Preliminar correspondente, quando elaborado, ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas; IV - Requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo especificação de procedimentos para o ACSISROSSESSINRNSSOSRSCTSAEAo So REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | izsal E CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO oaCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ transição contratual, quando for o caso; V - Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo: a) As informações de prazo de vigência do contrato, de início da prestação, prazo de execução, e, se for o caso, a possibilidade de prorrogação; b) O prazo para a assinatura do contrato, nos casos em que não deve ser aplicado o prazo padrão definido no regulamento do edital; c) O local de prestação do objeto; d) As regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável; e) Demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens; f) A definição acerca da exigência de garantia contratual, de seu percentual, e do momento em que deve ser exigida, observados os parâmetros do art. 98 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos em que não deve ser aplicado o prazo padrão definido no regulamento do edital; g) O(s) índice(s) de reajustamento(s). VI - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão e/ou entidade; VII - Critérios e prazos de medição e de pagamento; VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de E ca anusaan ese sos REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO | == Edi he: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI od PODER LEGISLATIVO CAMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ TAGURV/ julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX - Justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao Estudo Técnico Preliminar correspondente, quando elaborado, ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; X - Previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação, que poderá consistir na referência ao Estudo Técnico Preliminar correspondente, quando elaborado, ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; XI - Especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XII - Justificativa para a não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, na forma dos arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso; XIII - Prazo de validade da proposta nos casos em que não deve ser aplicado o prazo padrão definido no regulamento do edital, quando for o caso; XIV - Exigência de amostra, sua retenção ou não e sua contabilização como item de entrega ou não, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração; XV - Requisitos de comprovação da qualificação técnica, quando necessária, AAAAA MESA AA SA o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | TETF i CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO oaCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (TaGUN/ devidamente justificados, especialmente quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso; XVI - Requisitos de comprovação da qualificação econômico-financeira, devidamente justificados, nos casos em que o regramento específico não se demonstrar adequado, observado o art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; XVII - Obrigações do contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; XVIII - Obrigações do(a) contratado(a), exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; XIX - Previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida; XX - Critérios e prazos de medição e de pagamento; XXI - Sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas no regulamento do edital a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados; XXIII - Direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso; XXIII - Demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento; XXIV - Justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, quando for o caso; o ass oa SESSIONS RS SRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO , FFE i CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI rent E 1 ã PODER LEGISLATIVO CAMARA Cs o MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NWNTAGUNY XXV - Declaração acerca da adequação orçamentária; e XXVI - Medidas de tratamento necessárias para mitigar os riscos identificados com base no mapa e/ou matriz de riscos, conforme regulamento próprio. $ 1º - O Termo de Referência deverá vir acompanhado de anexo contendo estimativa do valor da contratação, memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso, observando-se regramento específico para formação de preço $ 2º - A gestão e a fiscalização dos contratos dar-se-ão conforme regramento específico. $ 3º - Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o Termo de Referência deverá conter: I - Justificativa para escolha do Sistema de Registro de Preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - Indicação dos órgãos e/ou entidades participantes da ata; III - Prazo para assinatura da ata; IV - Prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação; V - Previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto; VI - Obrigações do órgão e/ou entidade gerenciadores da ata, exceto quando AAAAAA A a coa a Seo urna] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL " : ESTADO DO RIO DE JANEIRO i2sa] "* Í CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ od eta PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e VII - Obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido. Art.25. O Projeto Básico, além dos requisitos previstos no art. 24 desta Resolução, deverá conter os seguintes elementos: I - Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; II - Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; III - Identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; IV - Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; V - Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO isa a Í : CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO DE ITAGUAÍ LcCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI (TAGUR) a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; VI - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incs. 1, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 26. Nas contratações de obras e de serviços de engenharia (comum ou especial) deverá ser elaborado Projeto Básico acompanhando de Projeto Executivo, excetuado na forma do $ 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, nos demais casos, Termo de Referência. Art. 27. — Poderá ser prevista, excepcional e Justificadamente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse dos órgãos e/ou entidades demandantes, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico, em uma das seguintes etapas: I - Durante a fase de julgamento das propostas; II - Após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou III - No período de vigência contratual ou da ata de registro de preços. $ 1º - Na hipótese do inc. I deste artigo, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação. $ 2º - São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários: AAA AA A aos str so a a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO , ssa | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO dan CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI A oras! ) I - Previsão no Termo de Referência ou Projeto Básico e no instrumento convocatório; II - Apresentação de Justificativa para a necessidade de sua exigência; III - Previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados; IV - Exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços; V - Divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados; VI - Prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade; e VII - Prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada. $ 3º - Após comunicação, não havendo interesse dos licitantes proprietários das amostras, provas de conceito ou objetos considerados não consumíveis submetidos a exame de conformidade, serão considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e inc. III do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 28. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, deverão incluir no Termo de Referência ou Projeto Básico, além dos elementos AAAAA doa EAN sta AO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ] ESTADO DO RIO DE JANEIRO izsa]É | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ””. . f ! PODER LEGISLATIVO CAMARA 188 | MUNICIPAL DE ITAGUAÍ . [TAGU AU listados no art. 24 desta Resolução, no que couber, os seguintes itens: I - Justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que Justifique a dispensa, quando for o caso; III - Razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV - Justificativa do preço a ser contratado; e V - Requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato. Seção VI Da Confecção do Orçamento Estimado Art. 29. O orçamento estimado será materializado em documento denominado mapa de preços ou planilha de custos, que deverá ser confeccionado conforme regulamento próprio de competência da Administração. Parágrafo único. Os mapas de preços ou planilhas de custos deverão estar acompanhados das composições dos preços utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhes dão suporte. Art. 30. — O orçamento estimado deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de laudo de formação dos preços referenciais, o qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação direta. Art. 31. — Desde que justificado, pelo demandante, o orçamento estimado da AAAA a cada AR REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO EEÃa i CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CÂMA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. $ 1º - Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. $ 2º - O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para acesso das informações pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 32. — Nocaso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após o julgamento da habilitação e antes do recurso. Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o pregoeiro, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta. Seção VII Da Confecção do Orçamento Estimado/de Referência para Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura Art. 33. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o orçamento referencial, acrescido do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da tabela de referência de órgão ou entidade da administração pública estadual, se houver, ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços Cope sa RTRR SAS CRS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EE ni PODER LEGISLATIVO CAMARA jm 188 | MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NIAGUD e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia; II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários, elaborada por profissional técnico habilitado, a partir dos valores dos insumos previstos nas tabelas referidas no inciso | e, quando da ausência desses, por meio de cotações de mercado, que devem ser anexadas à planilha sintética de serviços/aquisições; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento; VI - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 3 (três) meses de antecedência da data base do orçamento referencial. $ 1º - A tabela de referência da Administração Pública Municipal, conforme inciso Il, deverá ser desenvolvida, caso inexistente, levando em consideração a apropriação de custos de obras e serviços contratados pelo próprio órgão, definição prévia de métodos estatísticos e de coleta de dados referenciais do mercado, bem como de uniformização dos encargos referentes à mão de obra e aos insumos correlatos a cada composição de custos. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o E i CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — E "LR 188 | PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ NIAGUD $ 2º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos. $ 3º - Nas hipóteses de utilização de mais uma tabela de referência previstas nos incisos [, II, e III do caput, deverão ser adotados uma única data base para a referência dos preços e também uma única referência de mão de obra. $ 4º - O parâmetro indicado no inciso IV é cabível apenas para contratação de serviços comuns de engenharia, admitida a utilização de preços de períodos anteriores a 1 (um) ano, desde que atualizados pelo índice correspondente. $ 5º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado: I- o prazo de resposta conferido à empresa deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável; III - informação às empresas das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e E mentos Gute Sos ese a io: Ee REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL a : ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 1 CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI c— — " PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI [TAGUDS IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação das empresas que foram consultadas e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso VI do caput. $ 6º - Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência. $ 7º - Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais indicados no inciso I do caput. Art. 34. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput do art. 33, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput do art. 33, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. Parágrafo único. Na hipótese do caput, será exigido dos licitantes, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado dispositivo. Art. 35. Os preços relativos à elaboração do anteprojeto, projetos arquitetônicos e complementares, bem como os demais serviços de engenharia consultiva deverão ser definidos com base em tabela de custos do órgão ou entidade licitante, se houver, ou tabela SIENATORRES SR SIA AREA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA — MUNICIPAL DE ITAGUAÍ int T PODER LEGISLATIVO CAM MUNICIPAL DE ITAGUAI /TAGUN de consultoria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Art. 36. Nas contratações diretas de obras e serviços de engenharia, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 33, os processos deverão ser instruídos com a devida Justificativa de que o preço ofertado à Administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de: I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais semelhantes referentes a objetos de mesma natureza, executados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da elaboração da justificativa de preço pelo gestor responsável; II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso; e III - recebimento de propostas obtidas a partir da publicação de aviso de intenção de contratar. $ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. $ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha executado o objeto anteriormente, a Justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza. Art. 37. O orçamento referencial será composto pelos seguintes documentos: I - planilha orçamentária; II - cronograma físico-financeiro; II - composições de preços unitários dos serviços que compõem o orçamento referencial quando o preço não for obtido diretamente de tabelas referenciais; AAAAAA io or AREA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ss. Í ESTADO DO RIO DE JANEIRO | f.- CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI O n— PODER LEGISLATIVO CAMARA 1818 ( MUNICIPAL DE ITAGUAI bs: Í [TAGUR) IV - cotações/propostas de serviços passíveis de terceirização ou subcontratação, quando couber; V - Curva ABC dos serviços; VI - composição do BDI; VII - ART ou RRT quitada; VIII - memória de cálculo; IX - relatório fotográfico, quando couber; X - projetos e/ou croquis, quando não constantes do projeto básico; XI - termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências; XII - composição dos encargos sociais; XIII - composição de despesas fiscais e custos administrativos, quando couber; e XIV - declaração de compatibilidade de preço. Art. 38. Na confecção dos orçamentos referenciais, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Art. 39. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor acrescido do BDI. SONGSSS SSCSaSoS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . ESTADO DO RIO DE JANEIRO | ETA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI —=— : PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 1º - O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no $2º, que oneram a contratada; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV - taxa de despesas financeiras; e V - taxa de lucro. $ 2º - O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação. $ 3º - Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto. $ 4º - O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que, no caso da licitante não apresentar a composição do BDI e/ou dos ES, considerar-se-á que adotou o BDI e/ou ES referenciais constantes em anexo do edital. $ 5º - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com AAAA AAA oct AE TTR REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ADA ESTADO DO RIO DE JANEIRO | == Ena be! CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o ———— PODER LEGISLATIVO CAMARA 1884 MUNICIPAL DE ITAGUAÍ [TAGUR) especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. $ 6º - No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no $ 5º. Seção VIII Da Previsão dos Recursos Orçamentários Art. 40. Na fase preparatória da licitação ou da contratação direta, exceto no caso de Sistema de Registro de Preços, o órgão e/ou entidade demandante deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. Parágrafo único. Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto. Seção IX Da Autorização do início do processo de Licitação ou da Contratação Direta Art. 41. À autorização do início do processo de licitação ou da contratação direta, consiste na manifestação do titular demandante, a qual deverá estar devidamente motivada eee.... =" EXE, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — : ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE | Es) HE ITAGUAÍ = i” PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ STAGURNY e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público. Parágrafo único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da demanda elaborado pelo demandante da contratação. Seção X Da Confecção do Edital de Licitação, da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços Art. 42. O edital é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos, extraídos, no que cabível, do Termo de Referência e/ou Projeto Básico: I- O objeto da licitação; II- A modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial; III - O modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances; IV - Os requisitos de conformidade das propostas; V - Os critérios de desempate e os critérios de julgamento; VI - Os requisitos de habilitação; VII - O prazo de validade da proposta; VIII - Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, e A) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — nt PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ETR [TAGUR) impugnações e recursos; IX - A possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios; X - À exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de: a) indicação de marca ou modelo; b) apresentação de amostra; c) realização de prova de conceito ou de outros testes; d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e e) carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XI - Os prazos e condições para a entrega do objeto; XII - As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o índice de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato; XIII - A exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIV - As regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XV - As sanções administrativas; e XVI - Outras indicações específicas da licitação. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - - ESTADO DO RIO DE JANEIRO | EE) E he: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ co— : PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ STAGUN Art. 43. Integram o edital, como anexos: I1- O Termo de Referência e/ou Projeto Básico; II - A minuta do contrato ou do instrumento equivalente e ou a ata de registro de preços, quando houver; III - O orçamento estimado, se não for sigiloso; IV - O instrumento de medição de resultado, quando for o caso; V - O modelo de apresentação da proposta; VI - Os modelos de declarações exigidas no certame; e VII - A matriz de risco, quando for o caso. Art. 44. As minutas de editais de licitação, de contrato, de instrumento equivalente e/ou de ata de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Administração, sempre que houver. Seção XI Da Audiência e Consulta Pública Art. 45. O demandante poderá realizar audiência e/ou consulta pública em razão da complexidade, relevância econômica, social e ambiental e nas hipóteses de possível litigiosidade envolvendo o objeto da contratação que pretenda realizar. Parágrafo único. À audiência e/ou consulta pública tem como objetivo auxiliar o processo decisório do órgão ou entidade demandante, a partir do diálogo com a sociedade, a fim de conceber a melhor solução para a consecução do interesse público a partir da contribuição dos interessados. ESTADO DO RIO DE JANEIRO sal CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — is 1818 / PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sds REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FE4 ITAGUPRY Art. 46. À audiência pública será convocada com antecedência mínima de 8& (oito) dias úteis da data prevista, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre contratação que pretenda realizar Parágrafo único. Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o Estudo Técnico Preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação, decorrentes do Termo de Referência e/ou Projeto Básico. Art. 47. Para a realização de consulta pública deverá ser divulgado edital para que os interessados se manifestem sobre o objeto examinado no prazo previsto. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. As contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas conforme regulamento. Art. 49. A Câmara Municipal de Itaguaí, a Procuradoria-Geral e a ControladoriaGeral, nas matérias de suas respectivas competências, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos nesta Resolução. Art. 50. Esta Resolução será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021. E A RSRSRS RSS SRS SNS SO SEO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | —— E | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ o PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 19 de março de 2024 Haroldo Rlodfibues Jesus Neto residente $ Julio Cesar Jose de Andra 1lho 2º Vice-Presidente Guilherme SS F. K. M. Ribeiro Alexandro e de Paula Primeiro Secretário Segundo Secretário