| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Aprova a Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Itaguaí — Exercício De 2021 |
| native_id | 4230 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO ai : == s/8aa CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ' Lorne PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, etc... Promulga o seguinte Decreto Legislativo: DECRETO LEGISLATIVO Nº 002. /2023 APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ — EXERCÍCIO DE 2021. Art. 1º Fica aprovada e julgada regular a Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Itaguaí — Exercício de 2021, sob responsabilidade do Senhor Rubem Vieira de Souza, Processo TCE/RJ nº 208.458-3/22. Art. 2º O presente Decreto Legislativo e as disposições em contrário. a em vigor na data de sua publicação, revogadas Julio Cezar José de Andrade /Filho 2º Vice-Presidente /—> U E. oe José ingos do Rozário 3º Vice-Presidente Autoria: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO , FO Er CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO oCAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas Assunto: Processo Administrativo nº 619/2022. Ementa: Processo TCE nº 208.458-3/22 — Prestação de Contas do Município de Itaguaí — Poder Executivo. Relator: Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto. I|- Relatório O Processo Administrativo nº 619/2022, foi autuado nesta Casa Legislativa em razão do recebimento do ofício nº PRS/SSE/CGC 32163/2022 comunicando o parecer prévio contrário com determinações e recomendações sobre as contas de Governo do Chefe do Poder Executivo desse Município, referentes ao exercício de 2021. Insta salientar que no processo administrativo, encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas e distribuído a este Relator constam: NS Fls. 02- recibo de entrega do ofício 32162/2022, recebido digitalmente pelo Presidente da SW Câmara; * Fls. 03- relatório de comprovante de abertura de processos; 5 Fls. 04- comprovante de confirmação de processo; | Fls. 05- folha de despacho do Protocolo para Presidência; Folha sem numeração- Ofício nº 46/2023, de 09.02.2023, de lavra do Diretor de Assuntos Legislativos encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas. Junto do processo administrativo supracitado foram encaminhados dois volumes, sem que as páginas estivessem devidamente numeradas, contendo cópia da Prestação de Contas do Município de Itaguaí. Face a ausência de numeração dos documentos recebidos, a Comissão de Finanças, Orçamento, QX Controle e Prestação de Contas, para análise dos autos utilizou o processo disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Contas (https://www.tceri.tc.br/consultaa processo/processo/list?numeroprocesso=208458-3/2022H ). Antes de adentar a análise da Prestação de Contas, cumpre esclarecer que o Processo em epígrafe foi despachado pelo Diretor de Assuntos Legislativos à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas com base no Art. 41 do Regimento Interno. Contudo, os Arts. 39 a 43 do Regimento Interno se referem às Contas da Mesa Diretora da Câmara, dispondo o Regimento Interno nos Arts. 265 a 269 sobre as contas do Prefeito. Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO . FARE! CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E—— PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPALeDE ITAGUAÍ Il|- Voto do relator Inicialmente, o corpo instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sugeriu a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Itaguaí apontando 03 (três) irregularidades. Foram apontadas, ainda, 08 (oito) impropriedades e consequentes determinações, 02 (duas) comunicações, 02 (duas) recomendações ao município, e Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para ciência. Ressalte-se que apenas as irregularidades resultam na emissão de Parecer Prévio contrário às contas Após notificação, o Sr. Prefeito encaminhou manifestação à douta corte de contas, a qual foi devidamente examinada pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, elidindo de imediato a irregularidade n.º 01 apontada inicialmente. A respeito da irregularidade nº 02, a douta Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, em fls. 52 do seu Parecer Prévio, traz a seguinte declaração, in verbis: “Em que pese o responsável não ter comprovado a natureza do vínculo empregatício dos servidores nominados àsfls. 02/03 da Peça 173, o que motivou a manutenção da irregularidade pela Especializada e pelo Ministério Público de Contas, procedi à consulta ao Portal da Transparência da prefeitura municipal de Itaguaí 2, e identifiquei que todos os servidores elencados na defesa possuíam, em 2021, vínculo empregatício do tipo trabalho por tempo determinado, hipótese admitida de custeio com recursos dos Royalties, conforme Processo TCE-RJ n.º 214.567-3/18. Desta maneira, peço vênias à Especializada e ao Parquet de Contas, e afasto a presente irregularidade”, Assim, expungidas as irregularidades nº 01 e 03, resta a irregularidade nº 03, referente ao pagamento de valores decorrentes de Acordos de Parcelamentos ao RPPS, o que será abordado oportunamente por este Relator. ” Necessário ressaltar que, no Parecer Prévio, a douta Conselheira destacou em seu voto que a execução orçamentária do Município apresentou um resultado superavitário, sendo que a que a receita arrecadada no exercício de 2021 teve um acréscimo de 31,14 pontos percentuais em ) relação ao total da arrecadação prevista. No tocante a execução orçamentária da despesa, houve a realização correspondente a 92,26% dos créditos autorizados, gerando uma economia orçamentária de R$66.849.193,62 (sessenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois cântavos). Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louz: 7 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eh ' sã EE : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — sa—— PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ De acordo com a prestação de contas, os gastos com pessoal do Poder Executivo encerraram o exercício de 2021 em 50,76%, portanto, dentro do limite imposto na alínea “b” do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00. A douta Conselheira evidenciou ainda que o RPPS do município de Itaguaí apresentou, em 2021, um resultado orçamentário superavitário da ordem de R$ 83.917.567,82 (oitenta e três milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e sete mil reais e oitenta e dois centavos). Conforme destacado no mesmo parecer prévio, verifica-se que o município de Itaguaí vem efetuando regularmente o repasse das contribuições retidas dos servidores e da contribuição patronal para o RPPS, da mesma forma, vem efetuando regularmente o repasse para o RGPS. Contudo, alega a representante da Corte de Contas que o não efetuou, em sua integralidade, os pagamentos devidos no exercício, decorrentes dos termos de parcelamentos dos débitos previdenciários junto ao RPPS dos acordos nº 688/2019 e nº 691/2019, fato que comprometeria o equilíbrio financeiro e/ou atuarial do regime próprio de previdência, consignado tal fato também como irregularidade nº 03 em seu parecer. Contudo, o ofício Financeiro nº 075, juntado aos autos da prestação de Contas na (peça 173 do processo eletrônico disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Contas) é categórico ao afirmar que não havia valores em aberto referente aos acordos de parcelamento nº 688/2019 e nº 691/2019. A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, então realizou diligência ao Itaguaí Previdência a fim de apurar o pagamento das parcelas dos acordos de parcelamentos de dívidas, concluindo que: 1- Nos moldes da Lei Complementar 173/2020 e da Lei Municipal 3.890/2020, houve a suspensão do pagamento dos acordos durante a pandemia de Covid-19, ou seja, um repactuamento consolidado através do acordo de parcelamento nº 557/2021, para quitação em dez parcelas. 2- O acordo de parcelamento nº 557/2021 foi integralmente quitado no exercício de 2021, sendo as parcelas iniciais pagas após a data previamente estabelecida face aos trâmites administrativos e financeiros, o que resultou na incidência de juros e multa, conforme cláusula terceira do referido acordo. 3- A existência do residual de juros impediram os regulares lançamentos das informações para baixa de gravame junto ao sistema CADPREV. De fato, em consulta ao CADPREV, a douta Conselheira não poderia visualizar a comprovação dos pagamentos, tratando o fato como irregularidade, ensejando a emissão de seu parecer prévio contrário a aprovação das contas. Imperioso destacar que o saldo residual de juros foi quitado pela Prefeitura de Itaguaí, bemiacomo 1s dos acordos, o que pode ser comprovado através dos comprova &: Câmara Municipal de Itaguaí Rua An ada, 277-Centro | CEP: 23815-180/ Itaguaí-RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO , =—— CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ : REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E É PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ registros em balancetes e ainda nas Atas de reunião do Comitê de Investimentos na ocasião em que deliberou pela aplicação dos recursos provenientes dos pagamentos mencionados. Diante do exposto, com a devida vênia, este Relator considera eliminada qualquer sombra da irregularidade apontada pela Conselheira do douto Tribunal de Contas do Estado. I1l- Conclusão A Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Prestação de Contas, após analisar o processo TCE nº 208.458-3/22, opina pela aprovação da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Itaguaí. Ato contínuo, nos termos do Art. 167, Ill e do Art. 266, 81º do Regimento Interno, concluímos por projeto de Decreto Legislativo propondo a rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. É o parecer que subscrevemos e submetemos ao douto Plenário. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2023. Jo omingoS do Rozário Presidente Guilherme Sever Ro pos de Farias Kifer Ribeiro o - o [ES Câmara Municipal de Itaguaí Rua Amélia Louzada, 277 - Centro | CEP: 23815-180 / Itaguaí-RJ