| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3180 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento das Bandeiras do município de Itaguaí, do Estado do Rio de Janeiro e dá República Federativa do Brasil, nas Escolas Públicas e Particulares do município de Itaguaí. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº3.180 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - As instituições públicas e particulares de ensino do Município, estarão obrigadas após a entrada em vigor desta Lei, a realizarem o hasteamento das bandeiras de Itaguaí, do Estado do Rio de Janeiro e da República Federativa do Brasil. |- O hasteamento das bandeiras, bem como a execução dos hinos realizar-se-ão no primeiro dia útil de cada mês durante o período letivo; Il — Cada instituição educacional equipar-se-á de panóplia (haste da bandeira) dentro do prazo previsto nesta Lei. ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 1(um) ano. macuaí, 12 dy Zem lug de AOID, Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Ocamaraitaguai.rj.gov.br