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norma nº 3182/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3182 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade na instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências (Veto parcial).
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais de acordo com
os 88 1º e 2º do Artigo 254 do Regimento Interno.
PROMULGA
LEI Nº3.182 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA
INSTALAÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS
ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO CoM
DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º - Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários,
indumentárias ou similares no âmbito do Município de Itaguaí. obrigados a adequar, no
mínimo um de seus provadores acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida de acordo com às metragens e padrões expressos nos incisos do Artigo 2º desta
Lei.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo
são os hipermercados. supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros
comerciais. lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido
que comercialize roupas.
ART. 2º - À acessibilidade desses provadores dizem respeito à:
1 — dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1.50 metros;
1 — deve haver área de giro de 1.50 metros de diâmetro:
HI — barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,00 centimetros e 4,5
centimetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas
de material resistente e com bordas arredondadas;
IV — portas com vão livre de 0,80m (oitenta) metros e altura mínima de 2,10 metros;
V — ausência de barreiras arquitetônicas:
VI — elevador vertical se o estabelecimento possuir piso superior.
ART. 3º - A desobediência ou inobservância do disposto no Art. 1º desta Lei, implicará
aos infratores às seguintes penalidades:
I- Notificação;
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
II — Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustados com base no índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA;
HI — Suspensão do Alvará de Funcionamento.
8 1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias
para adequação ao disposto no Artigo 1º desta Lei.
$ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista
no inciso II.
$ 3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1º após trinta dias da
cominação da multa. aplicar-se-á o inciso III.
$ 4º A suspensão do alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do
disposto no artigo 1º desta Lei.
ART. 4º - Os estabelecimentos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se
adequarem ao disposto nesta Lei da data de sua promulgação.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, 07 DE RIL DE 2014.
NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS
PRESIDENTE|DA CÂMARA
MUNICIPAL|DE ITAGUAÍ
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br

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