| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade na instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências (Veto parcial). |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais de acordo com os 88 1º e 2º do Artigo 254 do Regimento Interno. PROMULGA LEI Nº3.182 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NA INSTALAÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO CoM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - Ficam todos os estabelecimentos que comercializem roupas, vestuários, indumentárias ou similares no âmbito do Município de Itaguaí. obrigados a adequar, no mínimo um de seus provadores acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de acordo com às metragens e padrões expressos nos incisos do Artigo 2º desta Lei. Parágrafo Único — Os estabelecimentos comerciais a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados. supermercados, atacadistas, shopping-centers, centros comerciais. lojas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas. ART. 2º - À acessibilidade desses provadores dizem respeito à: 1 — dimensão mínima do boxe de 1,20 metros por 1.50 metros; 1 — deve haver área de giro de 1.50 metros de diâmetro: HI — barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,00 centimetros e 4,5 centimetros, estar no mínimo 4,0 centímetros de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas; IV — portas com vão livre de 0,80m (oitenta) metros e altura mínima de 2,10 metros; V — ausência de barreiras arquitetônicas: VI — elevador vertical se o estabelecimento possuir piso superior. ART. 3º - A desobediência ou inobservância do disposto no Art. 1º desta Lei, implicará aos infratores às seguintes penalidades: I- Notificação; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ II — Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustados com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA; HI — Suspensão do Alvará de Funcionamento. 8 1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no Artigo 1º desta Lei. $ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II. $ 3º - Em não tendo sido atendidas as exigências do artigo 1º após trinta dias da cominação da multa. aplicar-se-á o inciso III. $ 4º A suspensão do alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no artigo 1º desta Lei. ART. 4º - Os estabelecimentos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei da data de sua promulgação. ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 07 DE RIL DE 2014. NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS PRESIDENTE|DA CÂMARA MUNICIPAL|DE ITAGUAÍ Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br