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norma nº 4194/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4194 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de «ff Itagua!se;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 4.194/2024
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos o1 não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal da--se-à por
opção do sujeito passivo via confissão de dívida.
&$1º A opção poderá ser formalizada a partir da publicação desta Lei até o dia
29 de novembro de 2024.
82º O prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal poderá
ser prorrogado por Decreto.
83º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
84º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e
poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta
Lei.
$5º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais reativos às
multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
——
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época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os —
Rua General Bocaiúva, 636 /
Centro Itaguaí - RJ, 23815-310 NY
Prefeitura de sf -
aura ;
"
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qual quer que
seja a fase de cobrança.
$6º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, sSoderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- Parcela única — desconto de 99% (noventa e nove por cento) no valor total
de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 90% no valor total de
multa moratória e juros;
IMI- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 80% no valor total de
multa moratória e Juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas — desconto de 60% no valo- total de
multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de 50% no valor
total de multa moratória e juros.
$7º Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas não se
aplicará qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal nº
3.387 de 15/12/2015.
$8º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização
monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
cada parcela correspondente a:
a) R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas;
b) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas. Are Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Prefeitura de «ff Itagual ;
Trabalhando gempre!
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Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento institudo pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
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participação de novos programas de parcelamento tributário concecido com
incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art. 4º A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante:
I- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
I- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei:
II- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados
por força de programas anteriores.
Art. 6º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
I- inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4º;
II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
III- constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte. salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
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Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
Prefeitura de sf Itaguaí ;
Trabalhando sempre|
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IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
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Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
liquidação da pessoa jurídica;
V- prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
$1º A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos im5olicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
$2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo.
83º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 7º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta L=i serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em
decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e corfessados
pelos contribuintes.
Art. 8º Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Itaguaí, 18 de outúbro de 2024.
EM VIE ES A
PREFEITO
Autoria: Poder Executivo
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310

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