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norma nº 16/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaREGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS AO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ.
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REPÚBLICA FEDERATIVÀ DO BRA§TL
E§TÀtrO T}O RIO DE JANEIRO
cÂnanna MUlucrPÀL or lrnçuní
FODER LEGISLATIVO
RESOLUÇAO N.o 016t2024
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CÂMARA l1i ,f.Ji :iÍ{t tii.: tI,\GiJÂi
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA
PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATORIAS
DEVIDAS AO SERVIDOR PUBLICO DA C:ÂTWAAE
MUNtctPAt oe reoueÍ.
CONSIDERANDO o aprimoramento das regras e fluxo processual dos
procedimentos administrativos internos referente aos pedidos pr"ocessos de verbas
indenizatorias formulados pelos servidores desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO o parecer exarado pelo Tribunal de Contas do E:;tado do
Rio de Janeiro em Processo n" TCE-RJ N'244.526^4121'.
CONSIDERANDO o parecer exarado pelo Tribunal de Contas do E:;tado do
Rio de Janeiro em Processo n'TCE-RJ N' 243.830-9119.
CONSIDERANDO as DeliberaçÕes em reuniões da Mesa Diretora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAí, no uso de suas atribuiçÕes legais e
regimentais, por intermédio dos parlamentares integrantes da Mesa Jiretora
RESOLVE e PROMULGA a presente resoluçâo nos seguintes termos:
Art. 1o - A tramitação dos processos de pagamento de verbas indenizatorias
devidas ao servidor público em decorrência da extinÇão de vÍnculo com a
Câmara Municipal respeitará os termos da presente resolução.
Art. 20 - O interessado deverá apresentar requerimento mediante juntada de
formulário diretamente no Departamento de Protocolo.
Parágrafo único - Deverão ser anexados ao requerimento os seguintes
documentos:
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REPUBLIGA FEI'ERATIVA Í}O BRA§IL
ESTADO D§ RIO I]E JÀNEIRO
cÂÍ$ARA MuNlclPAL DE lrAGuAí
POOER LEGI§LATIVS
| - copia de comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa
Física - CPF;
ll - copia de comprovante de residência;
lll - copia do ultimo contracheque;
lV - copia do documento de nomeação;
V - copia do documento de exoneração,
Vl - informação da Chave-PIX em nome do proprio requerente, devendo estar
cadastrada, tão somente, na modalidade do CPF.
Art. 3" - Caberá ao Departamento de Protocolo, tão logo receba o requerimento
de que trata o artigo anterior, promover a abertura de processo administrativo e
o seu envio ao Gabinete da Presidência para ciência e manifestação.
Art.4" - O Gabinete da Presidência, apos ciência e manifestação, rem:terá os
autos à Diretoria de Pessoal.
Art. 50 A Diretoria de Pessoal promoverá a inclusão, no p rocesso
administrativo, de copia ficha financeira e do cálculo das verbas e, apos,
remeterá o feito ao Procurador-Geral da Câmara.
Art. O' - Caberá ao Procurador-Geral da Câmara a análise do pedido e dos
documentos constantes no processo para posterior emissão de parecer jurídico
conclusivo, opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido, observando
a legalidade do ato.
Parágrafo Unico - Apos a análise do Procurador-Geral, este remeterá ls autos
a Diretoria de Planejamento e Orçamento.
Art. 7o - Caberá a Diretoria de Planejamento e Orçamento a verificação da
disponibilidade orçamentária de realizaçào do pagamento pleiteaCo pelo
Requerente, observadas as normas aplicáveis ao tema'
Parágrafo Unico - Apos a análise da Diretoria de Planejamento e OrÇ;amento,
esta remeterá o expediente para a Controladoria-Geral da Câmara.
Art. 8o - Caberá à Controladoria-Geral da Câmara a análise e manifestação, no
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§ffi CÂHARA
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRA§IL
E§TANO DCI ÊIO N§ JANEIRO
cÂMARA tvttsxlctpltt- ue lrasuai
PüP§R LEGI§t,A-ÍIVÜ
ânrbito de sua competência, quanto ao pedido deduzido nos autos.
parágrafo Unico - Apos a análise da Controladorla-Geral da Câma-a, esta
remeterá o expediente com seu respectivo parecer ao Gabinete da Pre§dência.
Art. go - O Gabinete da Presidência, caso decida pelo deferimento, remeterá os
autos à Diretoria de Planeiamento e Orçamento.
parágrafo úrnico - Em caso de indeferimento, o processo será remetido ao
Departamento de Protocolo para que este proceda a notificação do Req lerente.
Art.'10 - Caberá à Diretoria de Planejamento e Orçamento, ao receber o
despacho de rjeferimento, expedido pelo Gabinete da Presidência, ef*tuar as
medidas necessárias para a realizaçáo do pagamento, exclusivamente, por meio
do Pagamento lnstantâneo Brasileiro (PlX), cujo requerente deverá inlormar a
chave PIX caciastrada em Seu nome e, tão somente, na modalidade cic' CPF, o
qual somente será admitido se for o mesmo do requerente.
s1" - O procedimento previsto na capuÍ se lustifica por ser de diminuto custo para
a Administração Publica, bem como aumenta o aprimoramento da segurança
das transferênclas bancárias, evitando fraudes.
s2" - Apos o pagamento, os autos serão lemetidos ao Departanento de
protocolo para que este proceda a notificação do Requerente, dando-lhe ciência
Art. 11 - Não serão computados nos limites de despesas com pessoal, nos
termos do art. 19o, §1o, l, da Lei Cornplementar n.n 101 12000, as férias não
gozadas, assim como a correlação do terço constitucional, assim como as ferias
integrais ou proporcionais, devidamente pagas ao servidor efetivo ou
comissionado exonerado e, por finr, ao empregado publico cujo contrato de
trabalho foi resilido.
Art.12 - Revogam-se todas as disposiçÕes ao contrário.
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CÂIYARA
REPUBLICA F§§ERATIVA ü§ BRA§IL
ESTADO BO RIÔ fiE JANEIRO
cÀnn*nA M$htEclPÀL oe lrRcu*i
PODER LãGI§LATIVO
Art. 13 - Esta ResoluÇão entra em vigor na da de sua publicação.
outubro de 202
idente
I
ura Brito
âmara Municipal de ltaguaí, 29
Presidente
.Julio Cesar Jose de
2' Vice-Presidente
os do Roúrio
M Ribeiro Alexan ça de Faula
Primeiro Se
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www.itaguai.leg.br 1
Itaguaí, 30 de outubro de 2024 Edição 205 - Ano 04 Edição Digital www.itaguai.rj.leg.br
30 de outubro de 2024 Edição 205 
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EXPEDIENTE
Câmara Municipal de Itaguaí
MESA DIRETORA
Presidente: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Vice Presidente: Vinicíus Alves de Moura 
Brito
2º Vice Presidente: Julio Cezar José de An￾drade Filho
3º Vice Presidente: José Domingos
do Rozario
1º Secretário: Guilherme Severino Campos 
de Farias Kifer Ribeiro
2º Secretário: Alexandro Valença de Paula
Vereador: Alecsandro Alves de Azevedo
Vereador: Fabiano José Nunes
Vereador: Fabio Luis da Silva Rocha
Vereador: Jocimar Pereira do Nascimento
Vereador: Oiniguelando Rodrigues Eugê￾nio da Silva
Produzido e editado pela Diretoria de Co￾municação da Câmara Municipal de Itaguaí 
[Criado pela Lei 3914/2021
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 016/2024
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA 
PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS 
DEVIDAS AO SERVIDOR PÚBLICO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ.
CONSIDERANDO o aprimoramento das regras e 
fluxo processual dos procedimentos administrativos 
internos referente aos pedidos processos de verbas 
indenizatórias formulados pelos servidores desta 
Casa Legislativa;
CONSIDERANDO oparecer exarado pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Rio de Janeiro em Processo n° 
TCE-RJ N° 244.526-4/21;
CONSIDERANDO o parecer exarado pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Rio de Janeiro em Processo n° 
TCE-RJ N° 243.830-9/19;
CONSIDERANDO as Deliberações em reuniões da 
Mesa Diretora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, por intermédio 
dos parlamentares integrantes da Mesa Diretora 
RESOLVE e PROMULGA a presente resolução nos 
seguintes termos:
Art.1º - A tramitação dos processos de pagamento 
de verbas indenizatórias devidas ao servidor 
público em decorrência da extinção de vínculo 
com a Câmara Municipal respeitará os termos da 
presente resolução.
Art.2º - O interessado deverá apresentar 
requerimento mediante juntada de formulário 
diretamente no Departamento de Protocolo.
Parágrafo único - Deverão ser anexados ao 
requerimento os seguintes documentos:
I - cópia de comprovante de identificação oficial 
com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II – cópia de comprovante de residência;
III – cópia do último contracheque;
30 de outubro de 2024 Edição 205 
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IV – cópia do documento de nomeação;
V – cópia do documento de exoneração;
VI – informação da Chave-PIX em nome do próprio 
requerente, devendo estar cadastrada, tão somente, 
na modalidade do CPF.
Art.3° - Caberá ao Departamento de Protocolo, 
tão logo receba o requerimento de que trata o 
artigo anterior, promover a abertura de processo 
administrativo e o seu envio ao Gabinete da 
Presidência para ciência e manifestação.
Art.4° - O Gabinete da Presidência, após ciência e 
manifestação, remeterá os autos à Diretoria de 
Pessoal.
Art.5º - A Diretoria de Pessoal promoverá a inclusão, 
no processo administrativo, de cópia ficha financeira 
e do cálculo das verbas e, após, remeterá o feito ao 
Procurador-Geral da Câmara.
Art.6° - Caberá ao Procurador-Geral da Câmara a 
análise do pedido e dos documentos constantes 
no processo para posterior emissão de parecer 
jurídico conclusivo, opinando pelo deferimento ou 
indeferimento do pedido, observando a legalidade 
do ato.
Parágrafo Único – Após a análise do Procurador￾Geral, este remeterá os autos a Diretoria de 
Planejamento e Orçamento.
Art.7º - Caberá a Diretoria de Planejamento 
e Orçamento a verificação da disponibilidade 
orçamentária de realização do pagamento pleiteado 
pelo Requerente, observadas as normas aplicáveis 
ao tema. 
Parágrafo Único – Após a análise da Diretoria 
de Planejamento e Orçamento, esta remeterá o 
expediente para a Controladoria-Geral da Câmara.
Art. 8º - Caberá à Controladoria-Geral da Câmara a 
análise e manifestação, no 
âmbito de sua competência, quanto ao pedido 
deduzido nos autos. 
Parágrafo Único – Após a análise da Controladoria￾Geral da Câmara, esta remeterá o expediente com 
seu respectivo parecer ao Gabinete da Presidência.
Art. 9º - O Gabinete da Presidência, caso decida 
pelo deferimento, remeterá os autos à Diretoria de 
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento, o 
processo será remetido ao Departamento de 
Protocolo para que este proceda a notificação do 
Requerente.
Art. 10 - Caberá à Diretoria de Planejamento e 
Orçamento, ao receber o despacho de deferimento, 
expedido pelo Gabinete da Presidência, efetuar 
as medidas necessárias para a realização do 
pagamento, exclusivamente, por meio do Pagamento 
Instantâneo Brasileiro (PIX), cujo requerente deverá 
informar a chave PIX cadastrada em seu nome e, tão 
somente, na modalidade do CPF, o qual somente 
será admitido se for o mesmo do requerente.
§1º - O procedimento previsto no caput se justifica 
por ser de diminuto custo para a Administração 
Pública, bem como aumenta o aprimoramento da 
segurança das transferências bancárias, evitando 
fraudes.
§2º -Após o pagamento, os autos serão remetidos ao 
Departamento de Protocolo para que este proceda 
a notificação do Requerente, dando-lhe ciência.
Art. 11 - Não serão computados nos limites de 
despesas com pessoal, nos termos do art. 19º, 
30 de outubro de 2024 Edição 205 
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§1º, I, da Lei Complementar n.º 101/2000, as férias 
não gozadas, assim como a correlação do terço 
constitucional, assim como as férias integrais ou 
proporcionais, devidamente pagas ao servidor 
efetivo ou comissionado exonerado e, por fim, ao 
empregado público cujo contrato de trabalho foi 
resilido. 
Art.12 -Revogam-se todas as disposições ao 
contrário.
Art. 13 -Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 29 de outubro de 2024
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO PRESIDENTE 
VINÍCIUS ALVES DE MOURA BRITO VICE-PRESIDENTE 
JULIO CEZAR JOSÉ DE ANDRADE FILHO 2° VICE￾PRESIDENTE JOSÉ DOMINGOS DO ROZÁRIO 3° VICE￾PRESIDENTE GUILHERME S. C. DE FARIAS KIFER 
RIBEIRO 1º SECRETÁRIO ALEXANDRO VALENÇA DE 
PAULA 2º SECRETÁRIO

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