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norma nº 3186/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3186 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaEstabelece diretrizes para a política municipal de educação alimentar escolar e combate a obesidade e dá outras providências (Veto Parcial)
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de
suas atribuições legais, de acordo com os $$ 1º e 2º do Artigo 254 do Regimento
Interno:
PROMULGA
LE ING3.I86 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR
ESCOLAR E COMBATE À OBESIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º - O Poder Público Municipal. quando da formulação e realização da Política
Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas
diretrizes desta Lei, como objetivos ou ações entre outras possíveis e necessárias para
garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a
primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.
ART. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Educação alimentar e Combate a
Obesidade:
I- a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada:
II — acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando
alimentos “in natura”:
II — à promoção de educação alimentar e nutricional considerando os hábitos
alimentares e respeitando a faixa etária:
IV-o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
Vo apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa a agricultura familiar;
Vl-a preservação e a recuperação do meio ambiente e doa recursos hídricos;
VII — a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil.
ART. 3º - A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar
e Combate à Obesidade terão como objetivos:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I — estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares,
com medição de peso, altura e circunferência abdominal:
II — estimular a prática de atividades físicas;
II — incentivar o consumo de alimentos naturais. aumentar a oferta de frutas e
hortaliças. e a redução do consumo de sal;
IV - desenvolver oficinas de culinária nas escolas incluindo, quando possível, os
familiares:
V — incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das
escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando
experiências no cotidiano das atividades escolares;
VI - estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e
a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos
naturais;
VII — promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e
saudável:
VIII - criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de
atualização que envolva o tema alimentação saudável. Parágrafo Único — As
instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de
governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais
para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei, através da celebração de
convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.
ART. 4º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas
nesta Lei. deverá ser a ação preventiva e o combate à:
I — obesidade;
Il — sobrepeso;
II - hipertensão arterial;
IV — diabetes tipo II:
V - hipercolesterolemia:
VI — aumento das triglicérides:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
VII — desenvolvimento de câncer:
VIII — problemas cardíacos;
IX — doenças crônicas não transmissíveis:
X — imobilidade humana:
X1 - instabilidade emocional e nas relações sociais;
XII — exclusão social;
XIII — mortalidade.
ART. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica revogadas as disposições
em contrário.
ITAGUAÍ, 07 D RIL DE 2014.
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br

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