| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3186 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a política municipal de educação alimentar escolar e combate a obesidade e dá outras providências (Veto Parcial) |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com os $$ 1º e 2º do Artigo 254 do Regimento Interno: PROMULGA LE ING3.I86 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR ESCOLAR E COMBATE À OBESIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - O Poder Público Municipal. quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta Lei, como objetivos ou ações entre outras possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias. ART. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Educação alimentar e Combate a Obesidade: I- a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada: II — acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “in natura”: II — à promoção de educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária: IV-o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; Vo apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa a agricultura familiar; Vl-a preservação e a recuperação do meio ambiente e doa recursos hídricos; VII — a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil. ART. 3º - A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terão como objetivos: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I — estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal: II — estimular a prática de atividades físicas; II — incentivar o consumo de alimentos naturais. aumentar a oferta de frutas e hortaliças. e a redução do consumo de sal; IV - desenvolver oficinas de culinária nas escolas incluindo, quando possível, os familiares: V — incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares; VI - estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais; VII — promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável: VIII - criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que envolva o tema alimentação saudável. Parágrafo Único — As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei, através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal. ART. 4º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei. deverá ser a ação preventiva e o combate à: I — obesidade; Il — sobrepeso; II - hipertensão arterial; IV — diabetes tipo II: V - hipercolesterolemia: VI — aumento das triglicérides: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ VII — desenvolvimento de câncer: VIII — problemas cardíacos; IX — doenças crônicas não transmissíveis: X — imobilidade humana: X1 - instabilidade emocional e nas relações sociais; XII — exclusão social; XIII — mortalidade. ART. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 07 D RIL DE 2014. Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br