| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3188 / 2013 |
| Date | 2013-11-12 |
| Ementa | Altera Dispositivos da Lei Municipal n° 3105 de 11 de junho de 2013 e dá outras providências (Ações de Saúde) |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI N3.188 DE, 12 DE NOVEMBRO DE 2013. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.105 DE 11 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Aos Artigos 1º, caput e inciso III, 2º caput, 3º caput, 4º caput, 5º caput, 8 1º, incisos HI, IX, X, $ 2º, 8 3º, Artigo 6º caput, 7º caput e Artigo 8º, da Lei Municipal nº 3.105, de 11 de junho de 2013, passam a vigorar com nova redação, na forma indicada: “ Art. 1º - A participação complementar de terceiros nas ações de saúde poderá ser estabelecida (NR): Art. 2º - Nenhuma entidade mencionada no inciso I e II do Artigo anterior poderá ser contratada conforme o disposto nesta Lei, ou receber subvenção ou auxílio dos cofres municipais sem que tenha sido certificada como sendo de utilidade pública em qualquer esfera de governo (NR). Art. 3º - A qualificação de entidade como Organização Social (OS) no âmbito do Município de Itaguaí, será feita por ato do Prefeito, ou por delegação aos Secretários Municipais, depois de verificado o cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988 (NR). Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Ocamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 4º - a escolha das organizações sociais de que trata o artigo 1º ocorrerá por meio de chamamento público, ao qual se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 8.666/93 (NR). Art. 5º - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município e uma entidade qualificada como Organização Social, no qual são definidas atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas à formação de parcerias destinadas ao fomento e execução de atividades de interesse público previamente definidas e previstas em dotação orçamentária específica (NR). $ 1º - Na elaboração do Contrato de Gestão, obrigatoriamente oriundo de processo seletivo público, observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e serão obrigatórias as seguintes cláusulas essenciais (NR): HI — de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores ou cronograma (NR); IX — que estabeleça a vedação quanto a contratação de servidor que mantém vínculo com a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional do Município de Itaguaí, de quaisquer dos poderes como empregados, exceto quando houver compatibilidade de horários conforme o Artigo 37, XVI da Constituição Federal (NR). X — que submeta à aprovação da Secretaria Municipal a qual se vincula o contrato de gestão as indicações dos titulares de chefias administrativas e dos coordenadores responsáveis pela execução de ações e projetos específicos (NR); 82º -(..); Anexo III — Plano de investimentos (NR); Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 3º - Demonstrada a necessidade de utilização de próprios municipais, deverá ser lavrado, concomitantemente à celebração do Contrato de Gestão, termo de permissão de uso em favor da entidade parceira (NR). Art. 6º - A Secretaria Municipal responsável pelos serviços geridos pela OS indicará um servidor público ou, dependendo da complexidade dos serviços prestados, nomeará comissão especial, responsável pela fiscalização da execução da gestão, bem como pelo acompanhamento da consecução dos indicadores e metas descritos no projeto (NR). Art. 7º - Em caso de comprovado descumprimento das obrigações assumidas por meio do contrato de gestão, após o regular procedimento administrativo de apuração, garantida a ampla defesa e o contraditório, o Poder Executivo poderá desqualificar a entidade por ele qualificada como organização social (NR). Art.8º - Os repasses de valores à Organização Social, destinados a satisfazer as despesas oriundas do projeto, serão indicados em planilhas anexas, atestadas pela fiscalização, ou pela Comissão Especial de Fiscalização, devendo conter (NR): HI - EXCLUÍDO. $ 1º - As parcelas relativas a custeio deverão discriminar: a) Os valores necessários ao pagamento integral do passivo trabalhista presente e indicação de provisionamento futuro, compreendendo verbas rescisórias, em valores que serão depositados em conta bancária aberta especificamente para movimentação de recursos provenientes do Contrato de Gestão (NR). $ 2º - Ao término da vigência do Contrato de Gestão, os valores disponíveis nas contas referentes ao custeio serão restituídos ao Município por meio de documento de arrecadação (NR); Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Ocamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 3º - A entidade parceira ficará obrigada a devolver integralmente ao Município, ao término do contrato, por qualquer motivo, todos os bens recebidos, incluídos patrimônio, legados ou doações que houver obtido de qualquer origem, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços nas respectivas unidades de saúde municipais; em caso de extravio, os bens poderão ser substituídos, em reposição, por outros de igual ou maior valor, com ônus da Organização Social(NR).? Art. 2º - Fica incluído o $ 4º ao artigo 8º, com a seguinte redação: $ 4º - Os bens adquiridos com recursos do contrato de gestão, previstos no plano de investimento serão, ao final do contrato, revertidos ao patrimônio do Município. Art. 3º - A Lei nº 3.105/2013, passa a contar com a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO DE AÇÕES PÚBLICAS - DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. IrAGuAÍ, 13 2º dezimbrua SM ANTI, LUCIANO VALHO MOTA EFEITO Autoria: Poder Executivo. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato camaraitaguai.rj.gov.br