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norma nº 3188/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3188 / 2013
Date 2013-11-12
EmentaAltera Dispositivos da Lei Municipal n° 3105 de 11 de junho de 2013 e dá outras providências (Ações de Saúde)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI N3.188 DE, 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 3.105 DE
11 DE JUNHO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Aos Artigos 1º, caput e inciso III, 2º caput, 3º caput, 4º caput, 5º
caput, 8 1º, incisos HI, IX, X, $ 2º, 8 3º, Artigo 6º caput, 7º caput e Artigo
8º, da Lei Municipal nº 3.105, de 11 de junho de 2013, passam a vigorar
com nova redação, na forma indicada:
“ Art. 1º - A participação complementar de terceiros nas ações de saúde
poderá ser estabelecida (NR):
Art. 2º - Nenhuma entidade mencionada no inciso I e II do Artigo anterior
poderá ser contratada conforme o disposto nesta Lei, ou receber subvenção
ou auxílio dos cofres municipais sem que tenha sido certificada como
sendo de utilidade pública em qualquer esfera de governo (NR).
Art. 3º - A qualificação de entidade como Organização Social (OS) no
âmbito do Município de Itaguaí, será feita por ato do Prefeito, ou por
delegação aos Secretários Municipais, depois de verificado o cumprimento
das exigências previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988
(NR).
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Ocamaraitaguai.rj.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 4º - a escolha das organizações sociais de que trata o artigo 1º ocorrerá
por meio de chamamento público, ao qual se aplicam subsidiariamente as
disposições da Lei 8.666/93 (NR).
Art. 5º - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município
e uma entidade qualificada como Organização Social, no qual são definidas
atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas à
formação de parcerias destinadas ao fomento e execução de atividades de
interesse público previamente definidas e previstas em dotação
orçamentária específica (NR).
$ 1º - Na elaboração do Contrato de Gestão, obrigatoriamente oriundo de
processo seletivo público, observar-se-ão os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e serão
obrigatórias as seguintes cláusulas essenciais (NR):
HI — de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores ou cronograma (NR);
IX — que estabeleça a vedação quanto a contratação de servidor que
mantém vínculo com a Administração Pública Direta, autárquica ou
fundacional do Município de Itaguaí, de quaisquer dos poderes como
empregados, exceto quando houver compatibilidade de horários conforme
o Artigo 37, XVI da Constituição Federal (NR).
X — que submeta à aprovação da Secretaria Municipal a qual se vincula o
contrato de gestão as indicações dos titulares de chefias administrativas e
dos coordenadores responsáveis pela execução de ações e projetos
específicos (NR);
82º -(..);
Anexo III — Plano de investimentos (NR);
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$ 3º - Demonstrada a necessidade de utilização de próprios municipais,
deverá ser lavrado, concomitantemente à celebração do Contrato de Gestão,
termo de permissão de uso em favor da entidade parceira (NR).
Art. 6º - A Secretaria Municipal responsável pelos serviços geridos pela OS
indicará um servidor público ou, dependendo da complexidade dos serviços
prestados, nomeará comissão especial, responsável pela fiscalização da
execução da gestão, bem como pelo acompanhamento da consecução dos
indicadores e metas descritos no projeto (NR).
Art. 7º - Em caso de comprovado descumprimento das obrigações
assumidas por meio do contrato de gestão, após o regular procedimento
administrativo de apuração, garantida a ampla defesa e o contraditório, o
Poder Executivo poderá desqualificar a entidade por ele qualificada como
organização social (NR).
Art.8º - Os repasses de valores à Organização Social, destinados a
satisfazer as despesas oriundas do projeto, serão indicados em planilhas
anexas, atestadas pela fiscalização, ou pela Comissão Especial de
Fiscalização, devendo conter (NR):
HI - EXCLUÍDO.
$ 1º - As parcelas relativas a custeio deverão discriminar:
a) Os valores necessários ao pagamento integral do passivo trabalhista
presente e indicação de provisionamento futuro, compreendendo
verbas rescisórias, em valores que serão depositados em conta
bancária aberta especificamente para movimentação de recursos
provenientes do Contrato de Gestão (NR).
$ 2º - Ao término da vigência do Contrato de Gestão, os valores disponíveis
nas contas referentes ao custeio serão restituídos ao Município por meio de
documento de arrecadação (NR);
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$ 3º - A entidade parceira ficará obrigada a devolver integralmente ao
Município, ao término do contrato, por qualquer motivo, todos os bens
recebidos, incluídos patrimônio, legados ou doações que houver obtido de
qualquer origem, bem como os excedentes financeiros decorrentes da
prestação de serviços nas respectivas unidades de saúde municipais; em
caso de extravio, os bens poderão ser substituídos, em reposição, por outros
de igual ou maior valor, com ônus da Organização Social(NR).?
Art. 2º - Fica incluído o $ 4º ao artigo 8º, com a seguinte redação:
$ 4º - Os bens adquiridos com recursos do contrato de gestão, previstos no
plano de investimento serão, ao final do contrato, revertidos ao patrimônio
do Município.
Art. 3º - A Lei nº 3.105/2013, passa a contar com a seguinte ementa:
“DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA
EXECUÇÃO DE AÇÕES PÚBLICAS - DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO”.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
IrAGuAÍ, 13 2º dezimbrua SM ANTI,
LUCIANO VALHO MOTA
EFEITO
Autoria: Poder Executivo.
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