| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a seguinte: RESOLUÇÃO N° 019/2023 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Este Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaguaí. Art. 2° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 3° Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I- conduzir a sessão pública; II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V- verificar e julgar as condições de habilitação; VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII- indicar o vencedor do certame; IX- adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e X- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. §1° A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, sendo responsável, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. §2° Caberá ao Agente de Contratação ou A Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta, nos termos do Art. 72 da citada Lei. §3° Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, devem ser obrigatoriamente servidores efetivos do quadro permanente do Poder Legislativo do Município, podendo, excepcionalmente, serem designados servidores cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara Municipal. §4° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com a consulta jurídica dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. §5° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxilio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou entidades. §6° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Art. 4 Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: I- a designação deve ser dentre os servidores que compõem a Comissão de Fiscalização de Obras e serviços, nos termos da Lei Municipal 3.298/2015; II- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; III- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; IV- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente público com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, ficando vedada a sua atuação como fiscal de contratos em mais de 2 (dois) contratos simultaneamente, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 5° O Poder Legislativo deverá elaborar seus Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas Leis Orçamentárias. §1° O Plano Anual de Contratações do Poder Legislativo deverá ser aprovado pela Mesa Diretora até a sua última reunião ordinária do ano. §2° Transitoriamente, no primeiro ano de vigor desta resolução o Plano de Contratações deverá ser aprovado até a Primeira Reunião Ordinária da Mesa Diretora. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 6° No âmbito do Poder Legislativo, é obrigatória a elaboração Estudo Técnico Preliminar na aquisição de bens, na contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no Art. 7°. Art. 7° No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I- contrafação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do Art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; III- contratação de remanescente nos termos dos §§2° a 7° do Art. 9 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; IV- quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços continuos. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 8° O Poder Legislativo se utilizará do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, elaborado pelo Município, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo Único- Na ausência próprio catálogo, o admite-se a adoção do catálogo do Poder Executivo federal, de acordo com o inciso II, do Art. 19 da Lei 14.133/21. Art. 9°. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão ser de qualidade adequada ao caso, não superior à necessária para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo. §1° Na especificação de itens de consumo, a Administração Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. §2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal. §3° Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar: I- relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e II- relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. §4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do §3° deste artigo: I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II- tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 10°. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do poder legislativo, os parâmetros previstos no §10 do Art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, são auto aplicáveis, no que couber. Art. 11°. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1° do Art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. §1° A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o §1° do Art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. §2° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §3° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. §4° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 12°. Para fins do disposto nesta Resolução, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único - O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade. Art. 13°. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. Art. 14°. Na hipótese de não implantação do programa de integridade, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato. Art. 15°. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, serão utilizados como critério de desempate, na forma prevista no Art. 60, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções. Art. 16°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIE e XII do caput do Art. 155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Art. 17°. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: I- canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos; II- sistema que gere número de protocolo para controle do denunciante; III- definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa. IV- definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares. §1° Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Administração Pública ser comunicada imediatamente para ciência. §2° Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura. A comissão será responsável por impulsionar o processo. §3° Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Administração Pública para ciência. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 18°. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contrafação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital disporá sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública municipal. Art. 19°. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I- acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e reciproco que não envolvam transferência de recursos financeiros; II- administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública atua como contratante; III- unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e IV- violência doméstica - tipo de violação definido no Art. 50 da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 20°. Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do Art. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 2021, poderão prever o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas, previsto no Decreto Federal n° 11.430, de 8 de março de 2023. §1° O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores. §2° O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual. §3° As vagas de que trata o caput: I- incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do género feminino, nos termos do disposto no Art. 5° da Lei Federal n° 11.340, de 2006; e II- serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §4° Observa-se a exceção à regra quando da indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual, não caracterizando descumprimento do disposto no caput. Art. 21°. Para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, o Poder Legislativo firmará acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pelas políticas públicas de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. §1° São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput: I- o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no Art. 20, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e II- a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração. §2° A relação de que trata o inciso I do §1° contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho. §3° O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários. §4° O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica §5° A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de acordo de cooperação técnica. Art. 22°. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do Art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. §1° Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem: I- medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; II- ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação; III- igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; IV- práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual; V- programas destinados à equidade de gênero e de raça; e VI- ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros. Art. 23°. A Administração Pública e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata esta Resolução. Art. 24°. E vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata esta Resolução. CAPÍTULO IX DO LEILÃO Art. 25°. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no §5° do Art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; IV- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. §1° O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. §2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 26°. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública do Poder Legislativo Municipal. §1° A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. §2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO XI DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 27°. execução de contrates com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se auto aplicável o disposto nos §§3° e 4° do Art. 88 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 28°. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada as reais necessidades do Poder Legislativo, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. CAPÍTULO XIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 29°. Como critério de desempate previsto no Art. 60, III, da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 30°. A Administração do Poder Legislativo pode recorrer aos procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços de forma a obter condições mais vantajosas para a administração. §1° A negociação será conduzida por agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação ou gerenciadores de ata de registro de preços, na forma deste Regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação. §2° Na forma do disposto no artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. CAPÍTULO XV DA HABILITAÇÃO Art. 31°. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5° do Art. 17 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Art. 32°. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 33°. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XVI PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 34°. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á além de outros parâmetros normativos a serem elaborados, os seguintes requisitos: I- os documentos exigidos para os níveis cadastrais poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; II- para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituilo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e III- deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. CAPÍTULO XVII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 35°. O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelo Poder Legislativo, conforme disposto neste Regulamento e, nas hipóteses omissas, no Regulamento Federal. Art. 36 °. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: I- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. §1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- existência de projeto padronizado, em conformidade com o Art. 85 da Lei n°14.133/2021, sem complexidade técnica e operacional; II- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e III- haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. §2° A ausência de previsão orçamentaria sem a configuração, dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. §3° Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. §4° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo contratação. Art. 37°. Nos casos de licitação para registro de pregos, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços — IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. §1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado. §2° Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. §3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 38°. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 39°.No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. Art. 40°. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições. SEÇÃO I DAS ATUALIZAÇÕES PERIÓDICAS E DO CANCELAMENTO DA ATA E DO PREÇO REGISTRADO SUBSEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 41°. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no §5° do Art. 82 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Art. 42°. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornandoos compatíveis com os valores praticados pelo mercado. §1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. §2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus pregos aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação. §3° A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 43°. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos: I- a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; II- a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública; III- seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. §1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido. §2° Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em Lei e no Edital. §3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2° deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. §4° Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. §5° Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. §6° Liberado o fornecedor na forma do §5° deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. §7° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. §8° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. SUBSEÇÃO II DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA ATA OU DO PREÇO REGISTRADO Art. 44°. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. SUBSEÇÃO III DO CANCELAMENTO DA ATA OU DO PREÇO REGISTRADO Art. 45°. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I- for liberado; II- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV- sofrer sanção prevista no inciso IV do Art. 156 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; V- não aceitar o preço revisado pela Administração. Art. 46°. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I- pelo decurso do prazo de vigência; II- pelo cancelamento de todos os preços registrados; III- por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV- por razões de interesse público, devidamente justificadas. Art. 47°. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação. CAPÍTULO XVIII DO CREDENCIAMENTO Art. 48°. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, observadas as seguintes regras do Art. 79 da Lei n° 14.133, de 2021. §1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §2° A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. §4° Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos. §6° prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANEFESTACAO DE INTERESSE — PMI Art. 49°. Os órgãos e entidades municipais poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. Art. 50°. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI devera obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 51°. Caberá ao órgão ou entidade demandante ou Diretoria de Licitações conduzir chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos. Art. 52°. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sitio eletrônico oficial do Poder Legislativo do Município de Itaguaí, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente: I- demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado; II- delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando A iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; III- definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos; IV- exclusividade da autorização, se for o caso; V- prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização; VI- prazo para análise e eventual formalização de autorização; VII- prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários; VIII- proposta de cronograma de reuniões técnicas; IX- valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; X- definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em: a. consistência das informações que subsidiaram sua realização; b. adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; c. compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante; d. atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; e. atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução; f. demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação as opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g. critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. §1° O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria. §2° O extrato do edital deverá ser publicado no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaguaí. Art. 53°. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível. Art. 54°. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado. Art. 55°. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Poder Legislativo perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada. Art. 56°. A autorização deverá ser publicada no Jornal Oficial e informará: I- o empreendimento público objeto dos estudos autorizados; II- a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria. §1° O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizador, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público. §2° O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato. §3° O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto As atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. Art. 57. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público. Art. 58°. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto. Art. 59°. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização. Art. 60°. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que de erão ser indicadas: I- a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; II- a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível. Art. 61°. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos. Art. 62°. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante: I- de oficio, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação; II- a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. Art. 63°. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. §1° As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga. §2° A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização sera efetuada por escrito à autorizada. Art. 64°. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante. Art. 65° O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas. Parágrafo Único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração. Art. 66° A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento: I- não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II- não obrigará o poder público a realizar licitação; III- não implicara, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV- será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Art. 67° Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente a compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. Art. 68° O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. CAPÍTULO XX DO REGISTRO CADASTRAL Art. 69° Administração do Poder Legislativo, deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei n° 14.133, de 2021. §1° A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. §2° Na hipótese a que se refere o §1° deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Art. 70° A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. Art. 71° O interessado que requerer o cadastro, na forma do Art. 88 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada a emissão do certificado referido no §2° do Art. 88 do mesmo diploma legal. Art. 72° O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios para: I- celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II- repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e; III- registros das sanções aplicadas As pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 2021. CAPÍTULO XXI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 73° Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do Art. 4°, inc. III, da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020. SEÇÃO I DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO Art. 74° O modelo de gestão do contrato descreverá como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade. Art. 75° A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por este Regulamento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. Art. 76° A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I- os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II- os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando for o caso; III- a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV- a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI- a satisfação do público usuário. §1° O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, e deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no artigo 125 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. §2° A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento do contratado que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. §3° O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. §4° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção contratual, conforme disposto no artigo 137 da Lei Federal n°14.133, de 2021. Art. 77° Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores do contratado, serão exigidas, dentre outras, as seguintes comprovações: I- no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a. o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3° da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b. o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c. o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d. o fornecimento de vale-transporte e auxilio-alimentação, quando cabível; e. o pagamento do 13° salário; f. a concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g. a realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h. os eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i. listagem atualizada de admissões e dispensas de empregados vinculados ao contrato, com base no Caged ou eSocial, conforme o caso, bem como comprovação de seu envio A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou órgão que o venha a substituir no futuro; j. o cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k. o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II- No caso de cooperativas: a. o recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado; b. o recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa; c. o comprovante de distribuição de sobras e produção; d. o comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência Técnica Educacional e Social; e. o comprovante da aplicação em fundo de reserva; f. a comprovação de criação do fundo para pagamento do 13° salário e férias; e g. as eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas. III- No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações. Parágrafo único. Além do cumprimento do caput deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva de mão de obra, poderão ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores do contratado para verificar as anotações contidas em CTPS devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração, o gozo de férias, as horas extras, as eventuais alterações dos contatos de trabalho e, se necessário, a fiscalização no local de trabalho do empregado. CAPÍTULO XXII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 78° A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. §1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. §2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. §3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPITULO XXIII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 79° O objeto do contrato será recebido: I- em se tratando de obras e serviços: a. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do contrato de término da execução; b. definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II- em se tratando de compras: a. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b. definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. §1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. §2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do Art. 73 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO XXIV DAS SANÇÕES Art. 80° Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no Art. 156 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade competente. CAPÍTULO XXV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art. 81° A Controladoria da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no Art. 169 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, inclusive quanto à implementação de processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente integro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e as leis orçamentarias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXVI ANÁLISE JURÍDICA Art. 82° Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração. Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83° O Poder Legislativo poderá editar normas complementares e Resoluções e disponibilizar informações adicionais no Jornal Oficial da Câmara Municipal. Art. 84° Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do órgão, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. Art. 85° O Poder Legislativo do Município de Itaguaí poderá optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento for assinada no documento gerado e indexado no processo eletrônico até o dia 29 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto. Art. 86° O ato de autorização da contratação deverá observar os seguintes elementos: I- indicação expressa da legislação a ser aplicada; II- justificativa da contratação do objeto, indicando, conforme o caso: a. risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou entidade contratante; b. risco à descontinuidade de programa de governo ou política pública; ou c. risco à segurança de pessoas ou patrimônio. Parágrafo único. Nos processos em trâmite em que a autorização da contratação não tenha preenchido os requisitos do caput deste artigo, admitir- se-á, por meio de ato apartado da autoridade competente, a complementação da autorização anteriormente conferida. Art. 87° Quando a Administração optar por realizar licitação para registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação das referidas Leis. Art. 88° Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o artigo 81 desta Resolução deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Jornal Oficial da Câmara de Itaguaí. Art. 89°. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma estabelecida pela Secretaria de Licitações e Contratos e com previsão no edital. Art. 90°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 28 de dezembro de 2023 Haroldo Rodrigues Jesus Neto Presidente Vinícius Alves de Moura Brito Vice-Presidente Julio Cesar Jose de Andrade Filho 2° Vice-Presidente José Domingos do Rosário 3º Vice-Presidente Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro Primeiro Secretário Alexandro Valença de Paula Segundo Secretário