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norma nº 19/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, por seus representantes legais, Resolve e nós promulgamos a 
seguinte:
RESOLUÇÃO N° 019/2023
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, 
DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE 
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 
NO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal de Itaguaí.
Art. 2° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, 
do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do 
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da 
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança 
jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da 
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, 
assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO
Art. 3° Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação incumbe a 
condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e 
o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com 
o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I- conduzir a sessão pública;
II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e 
propor a sua homologação.
§1° A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, sendo 
responsável, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de 
outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§2° Caberá ao Agente de Contratação ou A Comissão de Contratação, além 
dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal n° 14.133, de 1° 
de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta, nos termos 
do Art. 72 da citada Lei.
§3° Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de 
Contratação, devem ser obrigatoriamente servidores efetivos do quadro 
permanente do Poder Legislativo do Município, podendo,
excepcionalmente, serem designados servidores cedidos de outros órgãos ou 
entidades para atuar na Câmara Municipal.
§4° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre 
que considerarem necessário, com a consulta jurídica dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno.
§5° O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com 
auxilio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, dentre servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão da 
Câmara Municipal ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§6° Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 4 Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de 
contratos de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a 
autoridade municipal observará o seguinte:
I- a designação deve ser dentre os servidores que compõem a
Comissão de Fiscalização de Obras e serviços, nos termos da Lei 
Municipal 3.298/2015;
II- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado;
III- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis 
a riscos durante o processo de contratação;
IV- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente público com outros serviços, além do 
quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, ficando vedada 
a sua atuação como fiscal de contratos em mais de 2 (dois) 
contratos simultaneamente, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5° O Poder Legislativo deverá elaborar seus Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e 
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas Leis 
Orçamentárias.
§1° O Plano Anual de Contratações do Poder Legislativo deverá ser 
aprovado pela Mesa Diretora até a sua última reunião ordinária do ano.
§2° Transitoriamente, no primeiro ano de vigor desta resolução o Plano 
de Contratações deverá ser aprovado até a Primeira Reunião Ordinária da 
Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6° No âmbito do Poder Legislativo, é obrigatória a elaboração
Estudo Técnico Preliminar na aquisição de bens, na contratação de 
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de 
Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto 
no Art. 7°.
Art. 7° No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I- contrafação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de 
contratação;
II- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do Art. 75, da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
III- contratação de remanescente nos termos dos §§2° a 7° do Art. 9 da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
IV- quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo 
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações 
contratuais relativas a serviços continuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS
Art. 8° O Poder Legislativo se utilizará do catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, elaborado pelo Município, o qual 
poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor
preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os 
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo Único- Na ausência próprio catálogo, o admite-se a adoção do 
catálogo do Poder Executivo federal, de acordo com o inciso II, do Art. 19 
da Lei 14.133/21.
Art. 9°. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder 
Legislativo deverão ser de qualidade adequada ao caso, não superior à
necessária para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a 
aquisição de bem de luxo.
§1° Na especificação de itens de consumo, a Administração Municipal 
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda 
a que se propõe, apresente o melhor preço.
§2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos 
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e 
satisfação das necessidades da Administração Municipal.
§3° Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade 
deverá considerar:
I- relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em 
características similares que possam substituir o produto ou serviço, 
com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra
desnecessariamente onerosa ao erário; e
II- relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, 
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e 
modificações no processo de suprimento logístico.
§4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado 
na definição do §3° deste artigo:
I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou
II- tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10°. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do 
poder legislativo, os parâmetros previstos no §10 do Art. 23 da Lei Federal 
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, são auto aplicáveis, no que couber.
Art. 11°. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros de que trata o §1° do Art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de 
abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados.
§1° A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o §1° do 
Art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, o valor estimado 
poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos 
valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros 
critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo 
gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§3° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§4° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com 
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 12°. Para fins do disposto nesta Resolução, o programa de integridade 
consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e 
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de 
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, 
políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, 
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, 
nacional ou estrangeira.
Parágrafo único - O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado 
e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades 
de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante 
aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua 
efetividade.
Art. 13°. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande 
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa 
de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado 
da celebração do contrato.
Art. 14°. Na hipótese de não implantação do programa de integridade, a 
contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos 
no instrumento convocatório e no contrato.
Art. 15°. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, 
conforme orientação dos órgãos de controle, serão utilizados como critério 
de desempate, na forma prevista no Art. 60, da Lei Federal n° 14.133, de 
2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na 
aplicação de sanções.
Art. 16°. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIE e XII do caput 
do Art. 155 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, exigirá, como condição de 
reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de 
programa de integridade pelo responsável.
Art. 17°. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I- canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve 
contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de 
e-mail, seja através de formulários eletrônicos;
II- sistema que gere número de protocolo para controle do denunciante;
III- definição de prazos internos para a apuração do fato e os 
procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo 
interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa.
IV- definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos 
os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela 
empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos 
irregulares.
§1° Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Administração Pública 
ser comunicada imediatamente para ciência.
§2° Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do processo de 
apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação 
de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura. A 
comissão será responsável por impulsionar o processo.
§3° Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser 
remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à
Administração Pública para ciência.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 18°. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contrafação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra, o edital disporá sobre a exigência, em contratações públicas, 
de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de 
violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, 
de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como
critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública 
municipal.
Art. 19°. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é 
formalizada parceria entre a administração pública e a unidade de ente 
público responsável pela política pública para consecução de 
finalidades de interesse público e reciproco que não envolvam 
transferência de recursos financeiros;
II- administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração 
pública atua como contratante;
III- unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade 
estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a 
mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na 
localidade onde será prestado o serviço; e
IV- violência doméstica - tipo de violação definido no Art. 50 da 
Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 20°. Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a 
contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do Art. 6° da 
Lei Federal n° 14.133, de 2021, poderão prever o emprego de mão de obra 
constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual
mínimo de oito por cento das vagas, previsto no Decreto Federal n° 11.430, 
de 8 de março de 2023.
§1° O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 
vinte e cinco colaboradores.
§2° O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser 
mantido durante toda a execução contratual.
§3° As vagas de que trata o caput:
I- incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do género 
feminino, nos termos do disposto no Art. 5° da Lei Federal n° 11.340, de 
2006; e
II- serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, 
observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação 
onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo 
demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§4° Observa-se a exceção à regra quando da indisponibilidade de mão de 
obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual, 
não caracterizando descumprimento do disposto no caput.
Art. 21°. Para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, o Poder 
Legislativo firmará acordo de cooperação técnica com as unidades 
responsáveis pelas políticas públicas de atenção a mulheres vítimas de 
violência doméstica.
§1° São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput:
I- o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido 
no Art. 20, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela 
política pública, da relação de mulheres vítimas de violência 
doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização
de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e
II- a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, 
de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência 
doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com 
a administração.
§2° A relação de que trata o inciso I do §1° contemplará todas as mulheres 
que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para 
fins de obtenção de trabalho.
§3° O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a 
transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§4° O acordo de cooperação técnica previsto no caput conterá cláusula que 
assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica
§5° A aplicação do disposto no caput está condicionada à existência de 
acordo de cooperação técnica.
Art. 22°. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre 
mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em 
processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do Art. 
60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§1° Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, 
respeitada a seguinte ordem:
I- medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional 
igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres 
em cargos de direção do licitante;
II- ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento 
entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III- igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e 
homens;
IV- práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e 
sexual;
V- programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI- ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as 
diferenças entre os gêneros.
Art. 23°. A Administração Pública e a empresa contratada, nos termos do 
disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o 
sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada 
na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra de que trata esta Resolução.
Art. 24°. E vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de 
violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de 
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de 
que trata esta Resolução.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 25°. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados 
os seguintes procedimentos operacionais:
I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá 
ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão 
fixados os valores mínimos para arrematação;
II- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, 
o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto 
no §5° do Art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente, 
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances 
e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§1° O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação 
por parte dos licitantes.
§2° A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de 
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 26°. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo 
de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do 
menor dispêndio para a Administração Pública do Poder Legislativo
Municipal.
§1° A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na 
fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas 
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos 
de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, 
trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 27°. execução de contrates com a Administração Pública deverá ser 
considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se auto aplicável o 
disposto nos §§3° e 4° do Art. 88 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da 
pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 28°. O processo de gestão estratégica das contratações de software de 
uso disseminado no Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar 
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser 
alinhada as reais necessidades do Poder Legislativo, com vistas a evitar
gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 29°. Como critério de desempate previsto no Art. 60, III, da Lei Federal 
n° 14.133, de 10 de abril de2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de 
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas 
tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a 
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, 
inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis 
hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 30°. A Administração do Poder Legislativo pode recorrer aos 
procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários 
de ata de registro de preços de forma a obter condições mais vantajosas para 
a administração.
§1° A negociação será conduzida por agente de contratação, pregoeiro, 
comissão de contratação ou gerenciadores de ata de registro de preços, na 
forma deste Regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado 
divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de 
contratação.
§2° Na forma do disposto no artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021, o gestor 
do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no 
procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de 
serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 31°. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do §5° do Art. 17 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas.
Art. 32°. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se 
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de 
capacidade técnico profissional e técnico-operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, 
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 33°. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa a aplicação das 
sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de 
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 34°. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações 
municipais, observar-se-á além de outros parâmetros normativos a serem 
elaborados, os seguintes requisitos:
I- os documentos exigidos para os níveis cadastrais poderão ser 
atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente 
apresentados com tradução livre;
II- para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os 
documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor 
juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto 
n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substitui￾lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e
III- deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos 
para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 35°. O Sistema de Registro de Preços — SRP para aquisição e locação 
de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelo 
Poder Legislativo, conforme disposto neste Regulamento e, nas hipóteses 
omissas, no Regulamento Federal.
Art. 36 °. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade 
de contratações frequentes;
II- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas 
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de 
medida ou em regime de tarefa;
III- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a 
programas de governo; ou
IV- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I- existência de projeto padronizado, em conformidade com o Art. 85 
da Lei n°14.133/2021, sem complexidade técnica e operacional;
II- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado; e
III- haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar 
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução.
§2° A ausência de previsão orçamentaria sem a configuração, dos demais 
requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a 
adoção do Sistema de Registro de Preços.
§3° Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será 
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, 
sob pena de desclassificação.
§4° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de 
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente 
ou assegure ao fornecedor direito subjetivo contratação.
Art. 37°. Nos casos de licitação para registro de pregos, o órgão ou entidade 
promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, 
divulgar aviso de intenção de registro de preços — IRP para possibilitar, 
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou 
entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação.
§1° O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado.
§2° Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação.
§3° Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o 
quantitativo total a ser licitado.
Art. 38°. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) 
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a 
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 39°.No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços 
poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do 
quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar 
expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 40°. A existência de preços registrados não obriga a Administração a 
firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de 
licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao 
beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em 
igualdade de condições.
SEÇÃO I
DAS ATUALIZAÇÕES PERIÓDICAS E DO CANCELAMENTO DA 
ATA E DO PREÇO REGISTRADO
SUBSEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 41°. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força 
maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos 
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que 
inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na 
norma contida no §5° do Art. 82 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 42°. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado 
no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os 
fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando￾os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem 
aplicação de penalidades administrativas.
§2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus 
pregos aos valores de mercado observará a classificação obtida 
originalmente na licitação.
§3° A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador 
aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no 
respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos 
preços contratados.
Art. 43°. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de 
fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de 
fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente 
impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I- a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada 
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II- a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do 
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da 
Administração Pública;
III- seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços 
registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e 
documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços 
registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente
pactuadas.
§1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização 
de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de 
preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do 
pedido.
§2° Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e 
da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela 
Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os 
compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do 
registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas 
em Lei e no Edital.
§3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2° deste 
artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores 
integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir 
o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço 
registrado na ata.
§4° Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato 
superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração 
poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores 
praticados no mercado.
§5° Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela 
Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de 
penalidades administrativas.
§6° Liberado o fornecedor na forma do §5° deste artigo, o órgão gerenciador 
poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem 
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos 
serviços, pelo preço atualizado.
§7° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública 
poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, 
para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por 
estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a 
contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do 
instrumento convocatório.
§8° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as 
medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
SUBSEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA ATA OU DO PREÇO 
REGISTRADO
Art. 44°. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que 
estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, 
em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
SUBSEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA ATA OU DO PREÇO REGISTRADO
Art. 45°. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão 
gerenciador quando o fornecedor:
I- for liberado;
II- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa 
aceitável;
III- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV- sofrer sanção prevista no inciso IV do Art. 156 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021;
V- não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 46°. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, 
pelo órgão gerenciador:
I- pelo decurso do prazo de vigência;
II- pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III- por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso 
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis 
ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a 
execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV- por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 47°. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por 
iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla 
defesa.
Parágrafo único - O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar 
defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 48°. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração 
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou 
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade 
da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, observadas as 
seguintes regras do Art. 79 da Lei n° 14.133, de 2021.
§1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer 
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que 
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§2° A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento.
§3° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este 
for o beneficiário direto do serviço.
§4° Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma 
objetiva e impessoal.
§5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados 
não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.
§6° prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a 
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANEFESTACAO DE INTERESSE —
PMI
Art. 49°. Os órgãos e entidades municipais poderão solicitar à iniciativa 
privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser 
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e 
a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções 
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Art. 50°. A estruturação de empreendimento público por meio de 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI devera obedecer às 
disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da 
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da 
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 51°. Caberá ao órgão ou entidade demandante ou Diretoria de 
Licitações conduzir chamamento público do Procedimento de Manifestação 
de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as 
autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 52°. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal 
Nacional de Contratações Públicas e no sitio eletrônico oficial do Poder 
Legislativo do Município de Itaguaí, e conterão, em cada caso, além de 
outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:
I- demonstração do interesse público na realização do empreendimento 
a ser contratado;
II- delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço 
que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas 
inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que 
se busca resolver com a parceria, deixando A iniciativa privada a 
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III- definição de critérios para a qualificação e seleção dos 
autorizados a realizar os estudos;
IV- exclusividade da autorização, se for o caso;
V- prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
VI- prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII- prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no 
cronograma de execução, compatível com a complexidade e 
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de 
publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos 
intermediários;
VIII- proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX- valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios 
para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X- definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos
realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a. consistência das informações que subsidiaram sua 
realização;
b. adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo 
normas e procedimentos científicos pertinentes, 
utilizando, sempre que possível, equipamentos e 
processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada 
ao setor;
c. compatibilidade com as normas técnicas e legislação 
aplicável ao setor, bem como com as orientações do 
órgão ou entidade demandante;
d. atendimento às exigências estabelecidas no edital de 
chamamento;
e. atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração 
dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f. demonstração comparativa de custo e benefício do 
empreendimento em relação as opções funcionalmente 
equivalentes, se existentes; e
g. critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos 
estudos.
§1° O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa 
ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de 
parceria.
§2° O extrato do edital deverá ser publicado no Jornal Oficial da Câmara 
Municipal de Itaguaí.
Art. 53°. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e 
intransferível.
Art. 54°. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos 
interessados, quando solicitado.
Art. 55°. A autorização não implica, em hipótese alguma, 
corresponsabilidade do Poder Legislativo perante terceiros pelos atos 
praticados pela pessoa autorizada.
Art. 56°. A autorização deverá ser publicada no Jornal Oficial e informará:
I- o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II- a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos 
pela Administração no correspondente procedimento licitatório do 
projeto de parceria.
§1° O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a 
opção pelo autorizador, contendo análise comparativa das credenciais 
técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de 
discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e 
parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§2° O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do 
contrato.
§3° O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no 
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto As 
atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual 
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações 
e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 57. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da 
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos 
definidos no edital de chamamento público.
Art. 58°. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos 
interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante 
documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela 
Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes 
para a execução do projeto.
Art. 59°. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas 
físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da 
autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo 
atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela 
qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as 
condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 60°. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização 
poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, 
para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que de erão ser 
indicadas:
I- a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a 
Administração Pública;
II- a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 61°. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a 
demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de 
chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer 
integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou 
jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos 
estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza
que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 62°. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá 
ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I- de oficio, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente 
motivação;
II- a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa 
pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 63°. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão 
especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para 
tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização 
somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata 
proporção do que for utilizado.
§1° As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer 
ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em 
sua outorga.
§2° A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização sera 
efetuada por escrito à autorizada.
Art. 64°. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou 
concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade 
demandante.
Art. 65° O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações 
adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo 
para apresentação das respostas.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões 
com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, 
sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos 
por parte da Administração.
Art. 66° A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, 
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação 
de interesse previsto neste Regulamento:
I- não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo 
licitatório;
II- não obrigará o poder público a realizar licitação;
III- não implicara, por si só, direito a ressarcimento de valores 
envolvidos em sua elaboração;
IV- será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em 
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 67° Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de 
Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá 
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou 
serviço entregue é adequado e suficiente a compreensão do objeto, de que as 
premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de 
que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem 
entre as demais possíveis.
Art. 68° O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou 
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do 
Procedimento de Manifestação de Interesse.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 69° Administração do Poder Legislativo, deverá utilizar o sistema de 
registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos 
do artigo 87 da Lei n° 14.133, de 2021.
§1° A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores 
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos 
em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o
cadastramento.
§2° Na hipótese a que se refere o §1° deste artigo, será admitido fornecedor 
que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação 
de propostas.
Art. 70° A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas 
será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da 
avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual,
baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do 
registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 71° O interessado que requerer o cadastro, na forma do Art. 88 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a 
decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada a 
emissão do certificado referido no §2° do Art. 88 do mesmo diploma legal.
Art. 72° O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia 
obrigatórios para:
I- celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam 
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II- repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos; e;
III- registros das sanções aplicadas As pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado 
poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se 
refere, conforme o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 73° Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, 
as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como 
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, 
nos termos do Art. 4°, inc. III, da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro 
de 2020.
SEÇÃO I
DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E DO CONTROLE 
DA EXECUÇÃO
Art. 74° O modelo de gestão do contrato descreverá como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.
Art. 75° A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão 
sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos 
contratos regidos por este Regulamento, ressalvados os requerimentos 
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para a boa execução do contrato.
Art. 76° A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por 
meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos 
seguintes aspectos, quando for o caso:
I- os resultados alcançados em relação ao contratado, com a 
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II- os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas, quando for o caso;
III- a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV- a adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida;
V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI- a satisfação do público usuário.
§1° O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da 
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, e 
deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a 
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se 
os limites de alteração dos valores contratuais previstos no artigo 125 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021.
§2° A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços 
deverá ser verificada com o documento do contratado que contenha a relação 
detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, 
informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: 
marca, qualidade e forma de uso.
§3° O representante da Administração deverá promover o registro das 
ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel 
cumprimento das cláusulas contratuais.
§4° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo 
contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, 
ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento 
convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção 
contratual, conforme disposto no artigo 137 da Lei Federal n°14.133, de 
2021.
Art. 77° Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e 
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos 
trabalhadores do contratado, serão exigidas, dentre outras, as seguintes 
comprovações:
I- no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a. o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para 
o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 
195, §3° da Constituição Federal, sob pena de rescisão 
contratual;
b. o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c. o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao 
mês anterior;
d. o fornecimento de vale-transporte e auxilio-alimentação, 
quando cabível;
e. o pagamento do 13° salário;
f. a concessão de férias e correspondente pagamento do adicional 
de férias, na forma da Lei;
g. a realização de exames admissionais e demissionais e 
periódicos, quando for o caso;
h. os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i. listagem atualizada de admissões e dispensas de empregados 
vinculados ao contrato, com base no Caged ou eSocial, 
conforme o caso, bem como comprovação de seu envio A 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da 
Economia ou órgão que o venha a substituir no futuro;
j. o cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, 
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de 
trabalho; e
k. o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em 
relação aos empregados vinculados ao contrato.
II- No caso de cooperativas:
a. o recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em 
relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b. o recolhimento da contribuição previdenciária em relação à 
parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c. o comprovante de distribuição de sobras e produção;
d. o comprovante da aplicação do FATES — Fundo Assistência 
Técnica Educacional e Social;
e. o comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f. a comprovação de criação do fundo para pagamento do 13° 
salário e férias; e
g. as eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as 
sociedades cooperativas.
III- No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações 
Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações 
Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais 
obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas 
organizações.
Parágrafo único. Além do cumprimento do caput deste artigo, na 
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas 
contratações continuadas com dedicação exclusiva de mão de obra, poderão 
ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os 
trabalhadores do contratado para verificar as anotações contidas em CTPS
devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato 
de trabalho, a função exercida, a remuneração, o gozo de férias, as horas 
extras, as eventuais alterações dos contatos de trabalho e, se necessário, a 
fiscalização no local de trabalho do empregado.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 78° A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, 
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou 
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na 
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, 
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital 
de licitação.
§2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito 
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados 
com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou 
contratada, com características semelhantes.
§3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam 
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPITULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 79° O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias de comunicação 
escrita do contrato de término da execução;
b. definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos 
excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato 
convocatório ou no contrato.
II- em se tratando de compras:
a. provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação 
escrita do contratado;
b. definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 
(trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o 
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento 
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros 
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais 
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno 
valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do Art. 73 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 80° Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no Art. 156 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, serão 
aplicadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 81° A Controladoria da Câmara regulamentará, por ato próprio, o 
disposto no Art. 169 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, 
inclusive quanto à implementação de processos e estruturas, inclusive de 
gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os 
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente integro 
e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento 
estratégico e as leis orçamentarias e promover eficiência, efetividade e 
eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
ANÁLISE JURÍDICA
Art. 82° Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o 
órgão de assessoramento jurídico da Administração.
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá 
considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega 
imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de 
contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão 
de assessoramento jurídico.
CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 83° O Poder Legislativo poderá editar normas complementares e
Resoluções e disponibilizar informações adicionais no Jornal Oficial da 
Câmara Municipal.
Art. 84° Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo do órgão, considerar-se-á a redação em vigor na data 
de publicação desta Resolução.
Art. 85° O Poder Legislativo do Município de Itaguaí poderá optar por licitar 
ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de 
agosto de 2011, e respectivos regulamentos, nos processos em que a 
autorização da contratação pela autoridade competente para início do 
procedimento for assinada no documento gerado e indexado no processo 
eletrônico até o dia 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de 
contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente 
até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto. 
Art. 86° O ato de autorização da contratação deverá observar os seguintes 
elementos:
I- indicação expressa da legislação a ser aplicada;
II- justificativa da contratação do objeto, indicando, conforme o caso: 
a. risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou 
entidade contratante;
b. risco à descontinuidade de programa de governo ou política 
pública; ou
c. risco à segurança de pessoas ou patrimônio.
Parágrafo único. Nos processos em trâmite em que a autorização da 
contratação não tenha preenchido os requisitos do caput deste artigo, admitir-
se-á, por meio de ato apartado da autoridade competente, a complementação 
da autorização anteriormente conferida.
Art. 87° Quando a Administração optar por realizar licitação para registro 
de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na 
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de 
Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que 
será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo 
possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a 
revogação das referidas Leis.
Art. 88° Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação 
direta de que trata o artigo 81 desta Resolução deverão, obrigatoriamente, 
ser publicados no Jornal Oficial da Câmara de Itaguaí.
Art. 89°. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações 
poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa 
jurídica de direito privado, na forma estabelecida pela Secretaria de 
Licitações e Contratos e com previsão no edital.
Art. 90°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, 28 de dezembro de 2023
Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito
Vice-Presidente
Julio Cesar Jose de Andrade Filho
2° Vice-Presidente
José Domingos do Rosário
3º Vice-Presidente
Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro
Primeiro Secretário
Alexandro Valença de Paula
Segundo Secretário

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