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norma nº 4239/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4239 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PROPAR/ITA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
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LEI Nº 4.239/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR/ITA - NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaguaí, de sua
Administração Direta e Indireta, o Programs: de Parcerias Público-Privadas -
PROPARY/ITA, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a
atividade de agentes do setor privado, os quais, na condição de parceiros da
Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
$1º O PROPAR/ITA observará as seguintes diretrizes:
I- eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de
cada empreendimento;
II- a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos
agentes privados incumbidos de sua execução;
IV- indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do poder público;
V- universalização do acesso à bens e serviços essenciais;
VI- transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII- responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII- responsabilidade social;
IX- responsabilidade ambiental.
$2º O programa de parcerias vúblico-privada; será desenvolvido por meio de
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Iaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9129 | E-mail: falecr/ ioscoQitagual.ri.gov.br
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$3º A execução dos projetos de parceria público-privada deverá ser
acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critérios
objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua
execução.
Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no programa de parcerias
público-privadas:
I- efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de
seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução,
observadas as diretrizes governamentais;
TI- estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do
capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou
desempenho a serem utilizados;
TII- a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função
de sua capacidade de aferir de modo permanente e objetivo, o desempenho
do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de
parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados
atingidos;
IV- a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V- a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação
ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda a:
I- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para toda a
vigência contratual;
II- demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III- comprovação de compatibilidade com a Lei orçamentária anual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I- Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o
desenvolvimento e crescimento econômico do Município, que requeira a
liberaçãode atividade econômica ao concedente, observado o disposto no
artigo 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II- Concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela
emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
III- Impacto Ambiental: toda alteração no meio ambiente causada pela
atividade humana, negativa ou positiva, permanente ou temporária, assim
definidas por lei, laudo ou por relatório técnico de qualquer ente ambiental
—previstono.artigo 6º..da Lei Eederal nº. 6.938/198]
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IV- Risco: é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade
física e à saúde humana, ao meio ainbiente ou ao patrimônio, em
decorrência de exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
SEÇÃO
CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por
legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de
licitação, limites para assunção de encargos, contratação e participação
tarifária, celebrado entre a Administração Pública Municipal, Direta e
Indireta, e entidades privadas, através do qual o agente privado participa da
implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento
público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos
financeiros, materiais e humanos, observando além das diretrizes
estabelecidas na legislação federal, e das disposições contidas no Capítulo 1
desta Lei, as seguintes diretrizes:
I- eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos
recursos da sociedade;
II- qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III- repartição dos riscos, entre os entes privados, de acordo com a sua
capacidade em gerenciá-los;
TV- sustentabilidade econômica da atividade;
V- remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria,
em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação
unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força
maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
Art. 5º Quando o contrato envolver ente da Administração Indireta
Municipal, o mesmo exigirá a interveniência do Município.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Art. 6º Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
I- a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço
público, precedida ou não da execução de obra pública;
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II- a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à
comunidade, precedidas ou não de obra pública, excetuadas as atividades
exclusivas de Estado;
Il- a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas em
delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração,
ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a gestão destes, ainda
que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o público em geral;
IV- a exploração de bem público;
V- a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações
sigilosas, ou a cessão onerosa à pessoa jurídica do direito à denominação de
bens públicos;
VI- a execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra a ser
executada, à Administração Pública;
VII- a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário
ou menor contraprestação governamental.
$1 O PROPAR/ITA poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
I- educação, cultura, saúde e assistência social;
II- transportes públicos;
III- rodovias, pontes, viadutos e túneis;
IV- portos e aeroportos;
V- terminais de passageiros e plataformas logísticas;
VI- saneamento básico;
VII- destino final do lixo - Centro de Tratamento de Resíduos;
VIII- dutos comuns;
IX- desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de
pessoas com deficiência;
X- ciência, pesquisa e tecnologia;
XI- agricultura urbana e rural:
XII- energia;
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XIII- habitação;
XIV- urbanização e meio ambiente;
XV- esporte, lazer e turismo;
XY VI- infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
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X VII- infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVIII- incubadora de empresas;
XIX- assuntos de interesse local.
$2º Não será objeto de Parceria Público-Privada:
I- a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas
de obras civis;
II- o contrato cujo período de prestação de serviços seja inferior a 05 (cinco)
anos;
IM- quaisquer contratos com valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), correspondentes ao somatório das contraprestações a
serem efetuados ao parceiro privado ao longo do contrato.
SEÇÃO III
DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO￾PRIVADA
Art. 7º Os contratos de Parcerias Público-Privadas reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei, na legislação federal correspondente, pelas normas gerais do
regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e
contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I- as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e
prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de
indicadores capazes de aferir o resultado;
II- o prazo de vigência não será inferior a cinco anos, nem superior a trinta
e cinco anos, incluindo eventual prorrogação, permitida até o limite máximo
legal de duração do contrato;
III- a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a
natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário
à amortização dos investimentos;
IV- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro Privado;
VI- o compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais,
dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos da parceria e do ganho de produtividade apurados na
execuçãodo contrato;
VII- as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para
cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
VIII- cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
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a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as
hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou
pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado
ao contratado em função do investimento realizado.
IX- identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
X- a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria.
XI- retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos
necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o
período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até
o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as
quais serão liberadas após o término do contrato;
XII- os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de
notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro
privado;
XIII- as hipóteses de encampação.
$1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por
suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à
implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e
as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao
contratado.
$2º As indenizações de que trata o inciso VIJ deste artigo poderão ser pagas
à entidade financiadora do projeto de Parceria Público-Privada.
83º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices
e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade
de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar,
até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização,
razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não homologação ou se a
legislação aplicável exigir.
$4º Na extinção da concessão, serão observados:
I- retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido
no. contrato:
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II- haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se
aos levantamentos, avaliação e liquidação necessários, com ocupação das
instalações e utilização de todos os bens reversíveis;
IM- nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o
Município, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da
indenização que será devida à concessionária, na forma dos incisos IV e V
deste parágrafo;
IV- a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
V- considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante
o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma
do inciso anterior.
85º A abertura do processo licitatório para contratar Parceria Público￾Privada está condicionada à avaliação e aprovação do Conselho Gestor de
PPP.
$6º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e
padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
$7º Os contratos regidos por esta lei poderão prever a compensação de
créditos não tributários do Município, além da compensação referente a
tributos devidos pelo parceiro privado, desde que líquidos, certos e vencidos,
vedada a compensação com impostos cuja receita seja constitucionalmente
vinculada.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º A remuneração ao contratado, observada a natureza Jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a
utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I- tarifas cobradas dos usuários e/ou do Município;
II- pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal;
III- cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos
materiais ou imateriais;
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IV- cessão de créditos, identificados pelo Município ou que venham a ser
identificados pelo parceiro privado, ou ainda pela cessão de compensações
financeiras do Município;
V- transferência de bens móveis e imóveis;
VI- outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VII- outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos
associados;
VIII- outros meios admitidos em Lei.
S$1ºA remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando o serviço,
obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
$2º Em se tratando de Parceria Público-Privada que importe na execução de
obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital
até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens
imóveis, móveis e semoventes de propriedade do Município.
$3º A remuneração citada no parágrafo primeiro poderá ser vinculada à
disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria
Público-Privada nos casos em que a parcela a que se referir puder ser
usufruída isoladamente pelos usuários do serviço ou pela administração
contratante e desde que o parceiro privado forneça o completo acesso aos
dados e informes, inclusive para possíveis revisões contratuais.
Art. 9º As Parcerias Público-Privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização
dos investimentos realizados.
Art. 10. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado
outras fontes de receitas alternativas complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou
propiciar menor contraprestação governamental.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o
contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação
pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por
cento) sobre os valores vencidos e não pagos, e juros segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos ao Fisco
Municipal.
Parágrafo único. O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias conferirá ao
parceiro privado a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem
como a atividade que não seja estritamente necessário à continuidade de
servicos públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura
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existente, sem prejuízo do direito a execução das garantias contratuais ou à
rescisão judicial, asseguradas as indenizações devidas.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS
PARCEIROS PRIVADOS
Art. 12. As Parcerias Público-Privadas determinam para os agentes do setor
privado:
I- a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites
previstos no instrumento;
II- a submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados,
como condição para percepção da remuneração e pagamento;
III- o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o
acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes
ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
IV- sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 13. Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado
ainda se obriga a demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica
e financeira para a execução do contrato.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na
realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação
de serviços.
$1º Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00, os contratos de
Parcerias Público-Privadas que ultrapassarem o prazo de 02 (dois) anos são
considerados despesas de caráter continuada.
$2º O 81º se aplica inclusive aos fins do artigo 8º, da Lei Federal nº 7.990/89.
Art. 15. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados
como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado
para cada exercício financeiro.
Art. 16. Os programas e atividades relacionados com Parcerias Público￾Privadas (PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma
individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos
orçamentários para sua execução.
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Art. 17. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com O
Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo dos
Programas de Parcerias Público-Privadas”, indicando os valores dos créditos
orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio
destes no exercício referido.
Parágrafo único. “Os valores destinados no Projeto da Lei Orçamentária
Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido
no contrato de parceria.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 18. As obrigações contraídas pela Administração Pública oriundas de
contrato de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de outros mecanismos
admitidos em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial
a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
I- fundo garantidor;
II- fundos especiais;
III- seguro garantia;
IV- vinculação de receitas, observando o disposto no artigo 167, IV, da
Constituição Federal; ;
V- instituições financeiras ou organismos internacionais.
$1º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria
poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da
Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do
projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do
fundo garantidor.
82º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo primeiro deste
artigo se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para
impugná-la.
$3º Ficam o Município e suas Autarquias autorizados a participarem do
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Itaguaí.
Art. 19. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações
assumidas pela Administração Pública, fica o Município autorizado a
integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em
Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas.
$1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada
com os seguintes recursos públicos:
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II- transferência de ativos não financeiros;
III- transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei;
IV- outras formas previstas na legislação.
$2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a
transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela
Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário
do Município.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 20. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito
específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que
parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do
investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do
investimento realizado.
$1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e
constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observadoo disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
$2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do
exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no $ 1º deste
artigo e na Lei Federal no 6.404/76.
$3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar
em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos
da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria
até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das
obras e serviços.
$4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato,
adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis
com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas
pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
SEÇÃO 1
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
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Art. 21. Fica criado o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto
de 07 (sete) membros, dentre Secretários Municipais, Procurador Geral do
Município, ou Consultor Externo, seja servidor efetivo ou comissionado, a
serem nomeados por Decreto Municipal.
$1º O Presidente do Conselho será escolhido pelo Prefeito.
$2º O mandato do presidente será sempre de Ol (um) ano podendo ser
reconduzido ao cargo.
83º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais
titulares de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem
interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre
o objeto desta e o respectivo campo funcional.
$4º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo
o Presidente direito ao voto de qualidade.
85º Caberá ao Conselho Gestor:
I- aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as condições
estabelecidas no artigo 2º;
II- fiscalizar a execução das Parcerias Público-Privadas;
III- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal
consignado na Lei Federal no 11.079/04;
IV- fazer publicar, em órgão oficial de divulgação dos Atos do Município,
as atas de suas reuniões.
$6º Ao membro do Conselho é vedado:
I- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP
em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os
demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a
natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II- valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado
para obter vantagem, para si ou para terceiros.
$8º A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo
Conselho Gestor deverá anualmente ser publicada no Jornal Oficial
Municipal, mediante ata que conterá, entre outros, a definição de seus
objetivos, as ações de governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados
sobre a execução dos projetos.
SEÇÃO II
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DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
(PMJD) E DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA
PRIVADA (MIP)
Art. 22. Admitir-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI -
e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a ser observado na
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por
pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a
Administração Pública na estruturação de empreendimentos objeto de
concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada,
de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso, na
forma da legislação federal.
$1º O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento
de que trata o caput conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a
assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos
valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e
estudos utilizados na licitação.
$2º Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos,
levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste artigo
poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de
obras ou serviços.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica criado o Fundo de Iluminação Pública - FIP, de natureza
contábil, que deverá ser instituído por ato do Poder Executivo e terá como
receita os recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, com vistas à celebração de parceria público￾privada na modalidade de concessão administrativa, aqui autorizada, nos
termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a prestação
dos serviços de iluminação pública do Município.
Parágrafo único. Serão depositados, no FIP 100% dos recursos arrecadados
mensalmente com a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, e destinados ao pagamento da contraprestação
devida à concessionária dos serviços de iluminação pública e demais
pagamentos previstos no contrato de parceria público-privada, concessão, e
sem prejuízo do quanto disposto no artigo 7º desta Lei.
Art. 24. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área,
local, ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades
tnerentes acessórias ou complementares .2o.obieto.do contrato de Parceria
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Público-Privada e à implementação de projeto associado, sem como
promover diretamente a sua desapropriação.
Parágrafo único. Caso o objeto da Parceria Público-Privada envolva a
utilização de áreas fora dos limites do Município de Itaguaí, o Poder
Executivo Municipal solicitará ao Município abrangido e se for o caso, ao
Governo do Estado, a participação para que se possa cumprir o objetivo
descrito no caput deste artigo.
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Art. 25. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por
meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
$1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os
vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida
idoneidade.
$2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar no Município de Itaguaí.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Itaguaí, 19 de maio de 2025.
RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCICIO
Autoria: Poder Executivo
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