| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3191 / 2013 |
| Date | 2013-11-26 |
| Ementa | Altera o Artigo 67 da Lei 2392 de 09 de Dezembro de 2003 e o Artigo 4° da Lei 2651 de 18 de Dezembro de 2007 - Código Municipal de Meio Ambiente |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEIN319 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013. ALTERA O ARTIGO 67 DA LEI 2.392 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003 E O ARTIGO 4º DA LEI 2.651 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 — CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O artigo 67 do Código Ambiental Municipal passa a ter a seguinte redação: A Secretaria de Meio Ambiente expedirá os seguintes instrumentos a fim de tutelar o meio ambiente: I - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como: a) Autorização para supressão de vegetação: autoriza a supressão de vegetação nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias. b) Autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação municipal ou sua zona de amortecimento: autoriza o licenciamento ambiental de empreendimento. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ c) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado: autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambientes gerados pelos referidos acidentes. II - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como: a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente. b) anuência para corte de vegetação exótica. c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento. d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais. e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, em data anterior à entrada em vigor da presente lei, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta. f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(ycamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ g) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados em norma do CONEMA ou INEA, e também para aqueles enquadrados conforme definido em Decreto. III - Licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, tais como: a) b) Licença Prévia (LP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. Licença de Instalação (LI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. Licença de Operação (LO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ d) Licença Ampliação (LA): autoriza a ampliação da atividade ou empreendimento, e será exigida quando importar em majoração de 20% do projeto aprovado. e) Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades conforme condições estabelecidas em decreto. f) Licença Prévia e de Instalação (LPI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos ou atividades. estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas nos casos especificados em Decreto. g) Licença de Instalação e de Operação (LIO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento, nos casos especificados em Decreto. h) Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados. i) Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Wcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR, estabelecendo as restrições de uso da área. V - Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA): declaração apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande porte. VI - Documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental. $ 1º - Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos limites de suas atribuições legais, baixará normas, procedimentos e prazos a ele inerentes, observando o disposto na legislação pertinente e, especialmente, nesta lei, sem prejuízo das competências do CONEMA. $ 2º - O órgão ambiental municipal poderá estabelecer a redução do valor referente ao custo do procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, incluindo-se a realização de auditoria ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, com base em norma do CONEMA. $ 3º - Nos casos em que for atestada a inexigibilidade de licenciamento, permanecerá a obrigatoriedade de prévia obtenção de Autorizações Ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couber. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 4º - O órgão ambiental competente, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer licença ambiental nos casos em que considerar os empreendimentos e atividades como potencialmente poluidores. $ 5º - O órgão municipal competente poderá instituir outros instrumentos de licenciamento, autorização e controle ambiental. Art. 2º Ficam acrescentadas as tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 ao ANEXO LI, da Lei 2.651/2007, que passam a apresentar a seguinte redação: Anexo 1 Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais (em UFIR-RJ) 7.015 [30.631] 8.373 É O PDS 2.254 | 27146 [15,341)37.803] 3.990 | 8.177 |37.503] 0.604 |22:778] 20.500 ]51.257] 50.873 22 | 4.878 | 4.678 72 | 5.110] 5.110 = | E FERE E ES *nos casos em m que for exigido o licenciamento, como E no$ 2º do artigo ri E oca ie nº 2. TES Legenda: gar minimo / potencial poluidor insignificante 3C — porte grande / potencial poluidor baixo 18 - porte pequeno / potencial poluidor insignificante 3D - porte excepcional / potencial poluidor insignificante 2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo 4A - porte pequeno / potencial poluidor alto 28 - porte minimo / potencial poluidor médio 48 - porte médio / potencial poluidor médio 2C - porte pequeno / potencial poluidor baixo 4C - porte excepcional / potencial poluidor baixo 2D - porte médio / potencial poluidor insignificante 5A - porte médio / potencial poluidor alto 2E - porte médio / potencial poluidor baixo 5B - porte grande / potencial poluidor médio 2F - porte grande / potencial poluidor insignificante BA — porte grande / potencial poluidor alto 3A - porte mínimo / potencial poluidor alto 6B - porte excepcional / potencial poluidor médio 38 - porte pequeno / potencial poluidor médio 6C - porte excepcional / potencial poluidor alto Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Anexo 2 Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais para atividades de agriculture, pecuária e aquicultura (em UFIR-RJ) pref seu | rosa | ase [7] instalação (LI 153 | 235 [1.083] ses es a = 732 | ns | 47 [018 | 472 | 2181] 533 | | Operação (LO) 72 72 |01 282] 262 Simpificada (LAS) 7 [00 [70 [60 [114 328 | 328 [015 Prévia e de Instalação L | | io LPI) 188 | 228 | 1278 | 3150] 325 | 68: |3150]] 808 | 1898 | 188 *nos casos em que for exigido o licenciamento, como previsto no $ 2º do artigo 4º do Decreto Estadual nº 42.15909. Legenda: 1A- porte mínimo / potencial poluidor insignificante 3C - porte grande / potencial poluidor baixo 1B - porte pequeno / potencial poluidor insignificante 3D - porte excepcional / potencial poluidor insignificante 2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo 4A — port pequeno / potencial poluidor alto 2B - porte minimo / potencial poluidor médio 4B - porte médio / potencial poluidor médio 2C — porte pequeno / potencial poluídor baixo 4C - porte excepcional / potencial poluidor baixo 2D - porte médio / potencial poluidor insignificante 5A — porte médio / potencial poluidor alto 2E - porte médio / potencial poluidor baixo 58 — porte grande / potencial poluidor médio 2F - portegrande / potencial poluidor insignificante 6A — porte grande / potencial poluidor alto 3A- porte mínimo / potencial poluidor alto 68 - porte excepcional / potencial poluidor médio 38 — porte pequeno / potencial poluidor médio &C — porte excepcional / potencial poluidor alto Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Anexo 3 Custos de análises de requerimentos de autorizações, certidões e outorgas (em UFIR-RJ) Licenciamento, por outros órgãos, de empreendimento que afete UC estadual ou sua zona de amortecimento Y Execução de obras emergenciais Anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento isento ambiental Corte de vegetação exótica Baixa de responsabilidade pela gestão ambiental de empreendimento. Autorização Ambiental (AA) É | Cumprimento de condicionantes de 25 = | licença ou autorização E - empreendimentos | valor da LPI da 2 que deveriam ter classe do E sido licenciados | empreendimento « | Regularidade & | ambiental : Inexistência de dividas financeiras referentes às infrações ambientais [inexigibilidade deicenciamento | 50 | 25 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Anexo 4 Custos de análises de pedidos de averbação de licenças, certificados, autorizações é certidões ambientais (em UFIR-RJ) Alteração da titularidade nos casos previstos (outra entidade Prorrogação de prazo [| 20 | Inclusão, exclusão ou alteração de condição de 20% validade Alteração de atividade nos casos previstos no inciso Vil do Art. 17 do Decreto nº 42.159 * Percentual do custo da análise do documento que será averbado. t2 S E Custos de Emissão de 2º Via de Documento Para expedição da 2º via de licenças, autorizações, certidões e certificados ambientais é cobrado o valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Anexo 5 Custos de análise de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental — EIA'RIMA (em UFIR-RJ) Potencial Poluidor Custos de análises de Relatórios Ambientais Simplificados — RAS (em UFIR-RJ) Porte | Valor E: Mínimo | 3691 | Pequeno | 4.087 Médio 10.068 Grande 23911 Excepcional 47852 Art. 3º Fica acrescentado o artigo 4-B. à lei 2.651/2007, com a seguinte redação: Art. 4º - B- O valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFAL) corresponderá aos das tabelas constantes do ANEXO I. Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se o art. IS da Lei nº 2651 de 18.12.2007. Itaguaí, 12 Sa 84 ZRAA by RARA 13 LUCIANO VALHO MOTA FEITO Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br