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norma nº 3191/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3191 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaAltera o Artigo 67 da Lei 2392 de 09 de Dezembro de 2003 e o Artigo 4° da Lei 2651 de 18 de Dezembro de 2007 - Código Municipal de Meio Ambiente
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEIN319 DE, 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA O ARTIGO 67 DA LEI 2.392 DE 09
DE DEZEMBRO DE 2003 E O ARTIGO 4º DA
LEI 2.651 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 —
CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ — RJ,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 67 do Código Ambiental Municipal passa a ter a seguinte
redação:
A Secretaria de Meio Ambiente expedirá os seguintes instrumentos a fim de
tutelar o meio ambiente:
I - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem prazo de
validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação
ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de
obras emergenciais de interesse público, tais como:
a) Autorização para supressão de vegetação: autoriza a supressão de vegetação nos
casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou
compensatórias.
b) Autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo
impacto ambiental que afete Unidade de Conservação municipal ou sua zona de
amortecimento: autoriza o licenciamento ambiental de empreendimento.
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c) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado: autoriza a
execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de
acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão
ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambientes gerados
pelos referidos acidentes.
II - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos
específicos, tais como:
a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento
ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente.
b) anuência para corte de vegetação exótica.
c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou
empreendimento.
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais.
e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem
licença ambiental, em data anterior à entrada em vigor da presente lei, a ser emitida
após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou
daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta.
f) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações
ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em
curso.
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g) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam
contemplados em norma do CONEMA ou INEA, e também para aqueles enquadrados
conforme definido em Decreto.
III - Licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser
obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou
atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, tais como:
a)
b)
Licença Prévia (LP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental,
na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova
sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implantação.
Licença de Instalação (LI): ato administrativo mediante o qual o órgão
ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode
autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à
obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a
concessão da Licença de Operação.
Licença de Operação (LO): ato administrativo mediante o qual o órgão
ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas
para a operação.
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d) Licença Ampliação (LA): autoriza a ampliação da atividade ou
empreendimento, e será exigida quando importar em majoração de 20% do
projeto aprovado.
e) Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo mediante o qual
o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova
a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos
ou atividades conforme condições estabelecidas em decreto.
f) Licença Prévia e de Instalação (LPI): ato administrativo mediante o qual o
órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova
a implantação de empreendimentos ou atividades. estabelecendo as
condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas nos
casos especificados em Decreto.
g) Licença de Instalação e de Operação (LIO): ato administrativo mediante o
qual o órgão ambiental aprova, concomitantemente, a instalação e a operação
de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de
controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e
funcionamento, nos casos especificados em Decreto.
h) Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o
qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação
ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de
acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em
empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados.
i) Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o
qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento
concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso
não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.
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IV - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão
ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou
à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a
conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR, estabelecendo as restrições
de uso da área.
V - Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA): declaração
apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela
gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou
grande porte.
VI - Documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental.
$ 1º - Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos
limites de suas atribuições legais, baixará normas, procedimentos e prazos a ele
inerentes, observando o disposto na legislação pertinente e, especialmente, nesta lei,
sem prejuízo das competências do CONEMA.
$ 2º - O órgão ambiental municipal poderá estabelecer a redução do valor referente ao
custo do procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades
que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência
tenha sido comprovada, incluindo-se a realização de auditoria ambiental, visando à
melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, com base em norma
do CONEMA.
$ 3º - Nos casos em que for atestada a inexigibilidade de licenciamento, permanecerá a
obrigatoriedade de prévia obtenção de Autorizações Ambientais e outros instrumentos
previstos na legislação, quando couber.
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$ 4º - O órgão ambiental competente, extraordinariamente, poderá instar o
empreendedor a requerer licença ambiental nos casos em que considerar os
empreendimentos e atividades como potencialmente poluidores.
$ 5º - O órgão municipal competente poderá instituir outros instrumentos de
licenciamento, autorização e controle ambiental.
Art. 2º Ficam acrescentadas as tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 ao ANEXO LI, da Lei
2.651/2007, que passam a apresentar a seguinte redação:
Anexo 1
Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais (em UFIR-RJ)
7.015 [30.631] 8.373
É O
PDS 2.254 | 27146 [15,341)37.803] 3.990 | 8.177 |37.503] 0.604 |22:778] 20.500 ]51.257] 50.873
22 | 4.878 | 4.678
72 | 5.110] 5.110
= | E FERE E ES
*nos casos em m que for exigido o licenciamento, como E no$ 2º do artigo ri E oca ie nº 2. TES
Legenda:
gar minimo / potencial poluidor insignificante 3C — porte grande / potencial poluidor baixo
18 - porte pequeno / potencial poluidor insignificante 3D - porte excepcional / potencial poluidor insignificante
2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo 4A - porte pequeno / potencial poluidor alto
28 - porte minimo / potencial poluidor médio 48 - porte médio / potencial poluidor médio
2C - porte pequeno / potencial poluidor baixo 4C - porte excepcional / potencial poluidor baixo
2D - porte médio / potencial poluidor insignificante 5A - porte médio / potencial poluidor alto
2E - porte médio / potencial poluidor baixo 5B - porte grande / potencial poluidor médio
2F - porte grande / potencial poluidor insignificante BA — porte grande / potencial poluidor alto
3A - porte mínimo / potencial poluidor alto 6B - porte excepcional / potencial poluidor médio
38 - porte pequeno / potencial poluidor médio 6C - porte excepcional / potencial poluidor alto
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Anexo 2
Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais para atividades de agriculture, pecuária e aquicultura
(em UFIR-RJ)
pref seu | rosa | ase
[7]
instalação (LI 153 | 235 [1.083] ses es a
= 732 | ns | 47 [018 | 472 | 2181] 533
|
|
Operação (LO) 72 72 |01 282] 262
Simpificada (LAS) 7 [00 [70 [60 [114 328 | 328 [015
Prévia e de Instalação L | | io
LPI) 188 | 228 | 1278 | 3150] 325 | 68: |3150]] 808 | 1898 | 188
*nos casos em que for exigido o licenciamento, como previsto no $ 2º do artigo 4º do Decreto Estadual nº 42.15909.
Legenda:
1A- porte mínimo / potencial poluidor insignificante 3C - porte grande / potencial poluidor baixo
1B - porte pequeno / potencial poluidor insignificante 3D - porte excepcional / potencial poluidor insignificante
2A - porte mínimo / potencial poluidor baixo 4A — port pequeno / potencial poluidor alto
2B - porte minimo / potencial poluidor médio 4B - porte médio / potencial poluidor médio
2C — porte pequeno / potencial poluídor baixo 4C - porte excepcional / potencial poluidor baixo
2D - porte médio / potencial poluidor insignificante 5A — porte médio / potencial poluidor alto
2E - porte médio / potencial poluidor baixo 58 — porte grande / potencial poluidor médio
2F - portegrande / potencial poluidor insignificante 6A — porte grande / potencial poluidor alto
3A- porte mínimo / potencial poluidor alto 68 - porte excepcional / potencial poluidor médio
38 — porte pequeno / potencial poluidor médio &C — porte excepcional / potencial poluidor alto
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Anexo 3
Custos de análises de requerimentos de autorizações, certidões e outorgas (em UFIR-RJ)
Licenciamento, por outros órgãos, de
empreendimento que afete UC estadual
ou sua zona de amortecimento
Y
Execução de obras emergenciais
Anuência a outros órgãos públicos em
relação à conformidade do licenciamento isento
ambiental
Corte de vegetação exótica
Baixa de responsabilidade pela gestão
ambiental de empreendimento.
Autorização Ambiental
(AA)
É | Cumprimento de condicionantes de 25
= | licença ou autorização E
- empreendimentos | valor da LPI da
2 que deveriam ter classe do
E sido licenciados | empreendimento
« | Regularidade
& | ambiental
:
Inexistência de dividas financeiras
referentes às infrações ambientais
[inexigibilidade deicenciamento | 50 |
25
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Anexo 4
Custos de análises de pedidos de averbação de licenças, certificados, autorizações é
certidões ambientais (em UFIR-RJ)
Alteração da titularidade nos casos previstos (outra
entidade
Prorrogação de prazo [| 20 |
Inclusão, exclusão ou alteração de condição de 20%
validade
Alteração de atividade nos casos previstos no inciso Vil
do Art. 17 do Decreto nº 42.159
* Percentual do custo da análise do documento que será averbado.
t2
S
E
Custos de Emissão de 2º Via de Documento
Para expedição da 2º via de licenças, autorizações, certidões e certificados ambientais é cobrado o
valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ.
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Anexo 5
Custos de análise de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto
Ambiental — EIA'RIMA (em UFIR-RJ)
Potencial Poluidor
Custos de análises de Relatórios Ambientais Simplificados — RAS
(em UFIR-RJ)
Porte | Valor
E: Mínimo | 3691 |
Pequeno | 4.087
Médio 10.068
Grande 23911
Excepcional 47852
Art. 3º Fica acrescentado o artigo 4-B. à lei 2.651/2007, com a seguinte redação:
Art. 4º - B- O valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFAL)
corresponderá aos das tabelas constantes do ANEXO I.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se o art. IS
da Lei nº 2651 de 18.12.2007.
Itaguaí, 12 Sa 84 ZRAA by RARA 13
LUCIANO VALHO MOTA
FEITO
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