| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itaguaí e dá outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO . EEeEae is. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ nose PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no Art.37 da Constituição da República; CONSIDERANDO aà possibilidade de imprimir maior produtividade às atividades da Câmara Municipal de Itaguaí; CONSIDERANDO a possibilidade de exercício e do trabalho de forma remota, dado o avanço tecnológico; CONSIDERANDO o atendimento ao interesse público e as vantagens advindas do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; CONSIDERANDO imperativos de melhoria de qualidade de vida dos servidores; CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram essa forma de trabalho remoto; CONSIDERANDO à necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, por seus representantes legais, RESOLVE e nós promulgamos a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 002/2025 REGULAMENTA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO DA DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º As atividades dos servidores da Câmara Municipal de Itaguaí podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução. Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I- teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, mediante a utilização de recursos tecnológicos que possibilitem a execução das atividades funcionais fora das dependências da Câmara Municipal; Il- unidade administrativa: gabinete, diretoria, coordenação ou setor equivalente ao qual esteja vinculado o servidor, conforme estrutura organizacional da Câmara Municipal de Itaguaí; III- chefia imediata: servidor que, no âmbito da unidade administrativa, detém a atribuição de supervisão direta sobre os demais servidores, compreendendo, no caso dos gabinetes parlamentares, o Diretor Parlamentar de Gabinete; IV- autoridade superior da unidade: dirigente máximo da respectiva unidade administrativa ou setor, responsável pela decisão quanto à aprovação, manutenção ou encerramento do regime de teletrabalho, sendo, no caso específico dos gabinetes parlamentares, o próprio Vereador titular do gabinete. Art. 3º São objetivos precípuos do teletrabalho: I- aumentar a produtividade dos servidores; II a economia de tempo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; III- a redução do custo de manutenção da estrutura física e a melhoria de indicadores socioambientais da Instituição; IV- promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometêlos com os objetivos da Instituição; V- estimular o compartilhamento de materiais e equipamentos; VI- ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; VII- aumentar a qualidade de vida dos servidores; VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; IX- respeitar a diversidade dos servidores; Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO . CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITTAGUAI X- considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do Presidente do Poder Legislativo e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO Art. 5º Compete à autoridade superior da unidade indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: I- a realização do teletrabalho é vedada aos servidores que: a) tenham sofrido penalidade disciplinar, por período de tempo definido em ato normativo da Câmara Municipal de Itaguaí; b) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge; II- verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores: a) com deficiência; b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; c) gestantes e lactantes; d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; III- a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não poderá ser superior a 50% de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pela autoridade competente e indicação devidamente motivada, atestando o pleno funcionamento da unidade; IV- é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho; V- será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores que haja atendimento ao público externo e interno. $1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre. Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PODER LEGISLATIVO ici CAMA MUNICIPAL DE ITAGUAI 82º Os setores da Câmara Municipal de Itaguaí deverão fixar quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento. Art. 6º As atividades realizadas por meio do teletrabalho serão previamente acordadas com o servidor. Parágrafo único. Os setores participantes do teletrabalho deverão registrar a frequência do período em que os servidores estiverem desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalhos nos termos dessa Resolução. Art. 7º Definidos os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, a autoridade superior da respectiva unidade deverá comunicar formalmente à Diretoria de Pessoal da Câmara Municipal de Itaguaí, mediante ofício, para fins de registro e anotação no assento funcional do servidor. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO Art. 8º Enquadram-se como atividades laborais passíveis de realização em regime de teletrabalho, aquelas que: I- por meio de recursos tecnológicos e de comunicação, não demandem a presença do servidor na sede da Câmara Municipal; II- não envolvam atendimento presencial ao público. salvo se autorizadas pelo superior imediato, sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Não se configuram como teletrabalho as atividades que, em razão das atribuições do cargo, são desempenhadas fora da sede da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 9º Constituem deveres do servidor em teletrabalho: I- atender as convocações para comparecimento à sede da Câmara Municipal, sempre que houver necessidade, interesse ou conveniência da Administração; Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ oie | PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI Il- manter-se acessível à chefia imediata, por intermédio dos meios tecnológicos disponibilizados ou informados, durante os dias úteis, no horário das 9h às 17h; III- fornecer previamente e manter atualizadas as formas de contato durante o horário de expediente da Câmara Municipal: IV- informar previamente o local de realização de suas atividades: V- consultar diariamente, durante o horário de expediente da Câmara Municipal, os meios de comunicação oficiais e responder as demandas solicitadas: VI- manter o superior imediato informado acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que atrase ou prejudique o seu andamento: VII- comunicar o superior imediato a ocorrência de afastamentos ou outros impedimentos; VIII reunir-se com o superior imediato em horário de expediente previamente acordado; IX- cumprir as atividades de forma direta; X- atender solicitação para participar de reuniões, cursos ou eventos obrigatórios, virtuais ou presenciais. em horário de expediente; XI- manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, orientações técnicas e outras informações relacionadas, direta ou indiretamente, a sua atividade funcional: XII- providenciar, sob sua responsabilidade, as estruturas física, tecnológica e de comunicação necessárias à realização de suas atividades, de forma adequada e ergonômica; XIII- zelar pelas informações acessadas de forma remota, preservando o sigilo e observando as normas internas e externas de segurança da informação: XIV- cumprir demais determinações desta Resolução. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO Art. 10. A utilização do regime de teletrabalho será fiscalizada pelo chefe imediato, sob a supervisão geral da autoridade superior da unidade. Parágrafo único. Compete à autoridade superior da unidade, além de outras atribuições previstas em Lei: Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Es Ea CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ nada PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TTAGUAI I- zelar pela observância das disposições desta Resolução; II- acompanhar a execução e a evolução do teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Itaguaí; III- analisar e propor, de forma fundamentada, soluções à Administração da Câmara Municipal para problemas identificados ou situações não previstas. Art. 11. O servidor em regime de teletrabalho submete-se às mesmas normas e deveres funcionais aplicáveis às atividades desempenhadas de forma presencial na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO ENCERRAMENTO DO TELETRABALHO Art. 12. O teletrabalho será encerrado: I- a pedido do servidor; II- pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no Art. 9º; III- por necessidade, conveniência e oportunidade da Administração da Câmara. $1º O servidor que realizar atividades em teletrabalho pode solicitar formalmente, a qualquer tempo, o retorno ao trabalho presencial, que deverá ser autorizado pela autoridade superior do setor; $2º No que se refere ao descumprimento dos deveres constantes do Art. 9º pelo servidor, caberá análise pela autoridade superior sobre o nível de gravidade e reiteração e, no caso de decidir pelo encerramento do teletrabalho; $3º No caso de encerramento do teletrabalho, o servidor retornará ao exercício de suas funções presencialmente na Câmara Municipal de Itaguaí. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A adesão ao regime de teletrabalho implica aceitação integral e irretratável das normas estabelecidas nesta Resolução. Câmara Municipal de Itaguaí REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e TTTTIEAN | ESTADO DO RIO DE JANEIRO É ! CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O -— is PODER LEGISLATIVO CAMA MUNICIPAL DE ITAGUAI Art. 14. É vedado ao servidor desempenhar atividades em regime de teletrabalho fora do território nacional. Art. 15. Os casos omissos e as situações excepcionais ou singulares serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 07 de outubro de 20 Presidente Vice-FPresido Guilherme “de F. Kifer Ribeiro Patrícia Ferna ice-Prêsidente 3º Vicê- : MA Alexandro Vále á 1º Secretária Câmara Municipal de Itaguaí