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norma nº 518/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 1972
Date 1972-03-23
EmentaModifica a redação da deliberação n 444, na parte que trata da contribuição de Melhoria.
native_id470

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/ ' 
' 
Estado do Rio de Janeiro 
A CÂ::.?.A r:cr::IIC!PAL DE ;~A~UAÍ , pelos seus representantes legais,-
Decreta, e eu Promulgo a presente :ei, na forna preceituada pelos par~ 
gro.:fos 2Q e 42 do A~tigo 141 da Emenda Constitucional na 1 de 16/2/70. 
D E L I B E n A ç Ã o nQ 218 
C A B Í T U 1 O I 
DISPOSIÇ02S PR!'Jl>.!KGI;\RES 
,ue ::10difica a redação da ~ 
liberação nc t.lil+, na parte -
que tre.ta da Contribuição de , A 
J.:elhoria a da outras providen 
cias. 
.rt. lª - ?ica instituída oela oresente lei no tgr-itÓrio do :IunicÍpio 
de rt~gc.::.Í, a contribuição de ~elho~ia , com fund<!J:lento no IJ 
CISO II, do art. 18 da Constituição da RepÚblica ; 
ar • t • 20 - 'P .ara r ie · 1 crecuçeo - _, t 1 i Di · d ce·T~ ... LEo ·.,..,...,e 1 .... es a _e_, _ ca cria o o .·. :>~ _,_~· .• .:. - -
PAL DE V •• LORIZAÇÃO, composto de 9 ( novc) membros de livre -
escolha do Prefeito Municipal e com mandato pcrmenente , et é￾substituiç~o , em virtude de renÚncia , licença , impedimento￾ou exoner~ção nor inici:tiva do Chefe üo Execmtivo; 
§ PrUi<Piro A escolha <los r.iembos do C0:1S::L:::O :~U:TICIP.U. D3 YAL03Ll.õ.ÇÃO Cl~ , , vera , obrigatoriamente recair e~ pe~soas de idoneidade moral , , e ';ecnica , recrutaeas na co=iêade ou no 'Oro-orio ~unciona -
lismo rn.uricipal; 
r .Segundo- , .Uem elos nembros efetivos do co::s-:r.~o :;e-::rr::IPAL D3 '7:~U _ 
~lo , e em relação a cada obra oÚblica, o~rticiparão mediante , - , convite referido orgao, representantes dos 9ro9r~etarios de￾im- oveis beneficiados ~om a reali zação da obra, escolbiõos - , , entr e os mesmos, o nunero de representantes nunca sera supe￾rior a 12 ( õozc) a critério do orÓprio conselho ; 
§ T rceiro A participação dos representantes fo~ ~roprictários , a que - , , alude o paragrafo anterior, sera rcgul~:oentada. no "tegimento￾Int~rno do Coru:;elho ; 
Conto 
' 
- 2-
, f.:uarto - As ~unçoê's do COi:s::::.EO ::c;:cIPaL DE ·1 ...:.or1IZAÇÃO seríio e;:e!'. 
cidas gratuitamente , sendo con-iderado de caráter relevan￾te ( Podendo a cri!Ório do Chefe do Executivo, ser estabe￾leciàa w:na gratiric~ç~o para ressarcir as desyesas, com 
transporte e alimcnta~.ão dos Conselheiros, nos êias das re2 
nies, não devendo exceder de duas mensais, salvo motivo pr~ 
mente) . 
Art. 30 -
Artll 
Ao cm:s:1..'!tO 
atribuiçoes 
mJJ!ICI?AL DB 7ti~O?.IZA~ O compete dentre outras- , de earater administrativo, as ~eguinte : 
I - Fixar o seu respectit!o :legimento Interno; ~ II - Zl eger anual.mente , dentre os seus membros ~q_uele , - , , que exercera as funçoes de Freside~te, de igual. for:na havera 
wn "'ice- Presidente para sttbsti tuir o ti t11.lar em caso de au 
sência, licença ou impedinento ; 
III - Oi·ganiza.r indices cadastrais para as diversas ZQ 
nas teni l;orias do IiunicÍ Jio de conformidade com seu r.:>rov;l; • , A - ~ 
tenen~o socio econol.'lico, para fins de r1:;;:a.0ao do valor a ser 
ressôll'cido em relação a cada obraf 
rv - )::al' para cada obru pÚblica, a sua zona de in.fl2 
ência e os coe~icientes ~e pa~tici)ação cos i~Óvcis benefi￾ciados; 
V - N I , Prestar us informaçoes tecnicas necessarias Qlla.B 
( do de recuDsos de rnunic1pes ao Chefe do Executivo, 9m ass~ 
tos diretamente ligados a aplicação da contribuição de me -
l.horia; 
VI - Publicar os editais competentes oara conhecimento 
pÚblico, nos têrmos dos artigos 14,15 e 16 desta-
, -ei _, · , , 'lII - ~ixar os lanos ce a:nortização de debitos atraves 
d<:i. contribuição de mellloria ; 
Possuirá o C01!SELi10 l·ltf.!ICI AL DE V.iLIBIZAÇA'.O um corpo de no J 
t'!.Ínimo 5 ( cinco) Sunlentes, para substituir os tit1ll.s.res - A 
nas suas licenças, ~usP-ncias , 1.,pedi!!lentos ou VaGas • 
• lrt. 50 - O prosidento do COIJ'l ~LEO !·:OH!CIPAL DE VALO'!IZAÇ.ãO re<!.u.lsi t â 
rá do E.."ecutivo :!unici,al os :uncion~rios necessários aos -
seus serviços técnicos e adninjstJ'ativos, podendo ser em e~ , - , ,. rater perr..anente ou entao temporarial;ente , em relaçao a es~ 
A 1 • tudos sobre obras publicas mLUJ.icipais. 
Cont. 
-· 
Estado do Rio de Janeiro 
.. ~rt . 
_f....A.J: Í '1 U L O II 
FATO G~.l)()~ E I::,ID~:TCIA 
A contribuição de ne~o~ia tem cooo !ato gerador o ocrésci~o A ' • e.o valor do imovel localizado na zona bene=iciada, ~reta ou , inóiret~ente, por obras publi~. , pronovidas pela adninis~
tração nunicipal, C.esde çue integrantes do respectivo 'PLA!~O 
::ll . .3'.:0R DE D~SS'r/OL7n!E:1'rO r::~-:G w.DO local. 
Art. za - A o;:izência dêste tributo terá como limite o total da ele soe- • , sa realizada e como lL"'lite individual o acrescimo do valÔr- , que da obra rcsulta:r para cada imovel beneficiado. , H 
.tt.rt. ,St! - Sera devida a contribuiçao ãe melhoria , no caso de val.oriza-
.ll.rt. 9c 
N 1 
çao de inoveis em v.rtude de quaisquer das seguintes obras - , 
1:mblic13.s, desde que integrantes do PLAfJO DDE'~OR DE ·ESEEVOt 
vimento integrado local 
I - Al)ertura, alargament o , pavimentação, iluminação, !!: 
arhori~ação , esgotos pluviais e outros melhoramentos de pra.~ , ças e vias ~ublicas ; 
II - Construção e ampliação de parques, camposde deS'por￾tos, pontes tuneis e viadutos ; 
III onstrJçÜo ou ampl iação de sistet:Ja de transito r~ ! 
do , incL1~ive todas as obras e edific:a}oes necessárias ao 
funcio.'l.3r.lcnto do sistema.; , , "!:'/ - Serviços e obr~s ce ~b~stecin~nto de a~1a potavel, - ... A , • 
escotos, inst-3.laçao ro redes el~tricas , tr~nsno~tes c co~·1ni 
H 1 
caçoes cm geral ou ee sanrimento de óas,funiculnres , ascen~ 
seres, 1nst:?J.açoes de coounidade pÚblicas; 
V - Proteção cont~a a seca , 1nunt\ações, erosão, ressa -
ca.s, e de sane:imento e drenagem em eeral, riques, cais, desg 
bstrução àe barras, portos e canais, retificação e regulari￾zação de cursos d'agua e irrigação; 
VI - Construç~o de estradas de ferro e construção , pavi￾mentação e melhoramentos ce estrade.s de rodagem; 
VII - Construção de aerodronos e aeroportos e seus aces -
sos; 
VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em 
clusive desapronriaçÕes cm desenvolvimento de plano 
to paisae;Ístico. 
geral, in 
, de aspe.Q. 
- A contribuição ce nelhoria 1 atribuída a cada 1nÓvel bencfi - , c1ado 1 sera deterniliada pelo rateio da parcela do custo ar
Cont. 
/ 
Estado do Rio de Janeiro 
. , . parcial ou total da obra, pelos iooveis situados na zona de 
influência, en :unção dos respectivos fatores individuais -
de valorização. 
A.rt. 101! -C::.berá ao cc::s:::LEO ::o:._CIPAL D3 V.A:.o:cz:i.ç;to, ouvidos os s~ 
tores coJ:l!)etentes da Prefeitura, dete~nar, para cada obra , 
o valÔr do rossarcinento, através da contribui~.ão da nelho- ~ ria se p:u-ciàl ou total ao seu custo este fi::ado de confor￾midade com o disposto no artigo seguinte. 
§ Único - A perc nta&en do custo real a ser cobraea , nediante contri￾buição ee nelhoria, se1'á fixada tendo eo vista a nature:::a - , , d.:i. obra , os beneficies para os usuo.rios, as atividades eco￾nÔnicas e o nível de desenvolvimento da região o Índice Cã 
dastrais a que alude o i tem 3c co artigo 3c desta lei. , . - Art. llC -,!o custo das obras pubJ:J.cas, serao computadas as despesas -
de estudos, projetos, f i scalj.zação, desapropriações, admi - ~ nistragão, execu()ão e financia.'11ento , inclusive preNios de 
reembolso o outros de praxe eru financiamento ou empréstimos , - , , e tera a sua expressao monetaria atualiza.da na epoca do lan 
çancnto, mediante aplicação ce coeficiente de corroção mon!l, , 
ta.ria. 
§Único- Serão incluídos nos orçamentos ce custo ~s obras , todos os 
invcstiraentos necessários para que os benefícios delas de - , cor-·entes sejalll inte:;ralmente alcançaé'.as oelos inoveis si - ~ tuados nas zonas üe i;:ú'luencias. 
C A P ~ T U L O ~II 
DO 3t"JEITO "'ASSIVO 
Art. 12ª- Considera-se sujeito 9assivo da obri~ção tríbut:í.ria o pro￾prietário do imóvel beneficiaco, o titular do seu dol'lÍnio - , ( util ou o seu possuidor a qualquer titulo , ao tempo do res￾p~ctivo l::inçalllento , transmitindo-se a resoonsabilidade aos 
adquirentes ou sucessores a qualquer titulo. 
§ Primeir~ - •.o caso de enfiteuse, responde pela contribuii:ão ele Ill!l. 
lhoria o enfiteuta. 
§ Se~undo - Os bens indivisos serã~ considerados como pertencentes a 
wn só prooriet~rio , a juizo da aaminjstração , cabendo à~ue
le que fÔr lançado a faculdade prevista no § quarto 0o art. 
Qa do Decreto Lei 7ederal 195/67. 
CAPÍTULO rT 
DA FIXAÇÃO DA zora !}3 :C'F:.~::CIA :::; DOS C03FIC:U::i7T3S DE PP..:~TICI Cont. -
/ 
' 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
eâ.mcaa. _/lbun.i.cifc:.! a·c. .:!lta7uat:. 
"JA P!X.;.ÇÃO DA ZC'::A D:!: L.F:.l.i~P.C!A 3 DOS COE?:CIE:!':ES DE PAR':?IC.1 
PAÇA'.O DOS IHÓ1TEI S. 
Art. 13c A fij~~~ão da zona le illfluê~cia das obras pÚb:icas e dos 
I 
II -
III -
- , . coeficientes ~e participaçao dos inoveis ~ela situaclas, -
Sêrá procedida :_iclo cor;SELEO 1ílJirICI.?AL DE VA'.:.ORIZl\ÇÃO em 
relação a cada ~-:ia delas e obedecerá aos secuintes crité- , rios b:isicos: - , A apuraçao depenuera <la nature~a da obra , levando-se em - , , cont.i. a si t·i.e.-:.ao do imovel, sua testada , area , fi?l<llida- - ~ de de exploraçao econoMica e outros elenentos a serem 
considerados isolados ou conjuntaD.ente; 
A deterninação da contribuição cc melllor~a far-se-á medi 
anto o r ateio porporcional:lente ao custo parcial ou total 
das obras, entre todos os imóveis incluidos nas respect! 
vas zonas de irú'luênc:las. , , ?ara caê!a obra publica , seja urbana ou rural, sera fi;:a￾da una alíquota ~ediante a divisão do ;~ontantc a ser re_! 
sarcido pela contribuição de ii!el:'loria pelo total das 
áreas t1as zonas bene.'..'iciadas pelo mel:"orauento. 
r1 - Para cac'.a obra serão fi:~dos os coe~icientes .:e partici￾pação dos imóveis beneficiados, coeficientes êstes corre~ 
V -
VI -
, N , 
~ondontes a :i.reas de aproximaçao da mesma , de forma a e~ 
, ' tabelecer faixas de iroveis linceiros a obra e oor adja￾cê~cia , em segunda , terceira, quarta linhas sucessivamen￾t e; 
Os coeficientes de partici ~ação a serem fixados nelo co::-
SEL.. O l'.iLITCIPfl.L D:: 7A:.O:lIZAÇÃO, guarlarão estrita corres￾pondência ao fator de absorção c,e aproveitamento direto -
ou indireto dos imóveis em relagão a c~da obra de fÓrt1a -
que, conforme sua prÓoria natureza e utilização específi￾ca possa traduzir numa maior ou nenor orojeção na zona de A • i nfluencl a j 
A ' , A zona ce influencia da obra publica, tera por lir:!;tc a N A absorçao total do valor destina.eo ao ressarcimento do CU.l!, 
to da mesma. , mediante a aplicação dos respectivos coefic.! 
entes ae participação dos imóveis. , , VII - A contriôuição de Eelloria para caôa 1.J:lovel, sera igual -
ao produto do terreno valorizado pela alíquota corres~on
dente; 
7!II - O ~ontante a ser ressarcido pela contribuição ~e melhoria , sera rateado , - pelos grupos de imoveis que compoe os coefi￾Cont. 
j 
-..... Estado do Rio de Janeiro 
é'âmaia. _ilbu.ni.dpa! de .!Jta.juai 
coeficientes de participação; 
IX - Serão aplicados, qua_~do couber , os fatores ce desvalori￾zação ocorridas na ~ealização de obras pÚblicas relativa￾Art. ll+ll-
§ Único -
Art. 150-
§ Único -
, ~ 
mente aos il::!oveis situados na respectiva zona àe influen￾cia. 
CAPf?ULO V 
DO LA:;ÇAI'.::I:TO 3 DA A...~""3CXllÇA'.O 
Para 
çâ'.o ' 
cobrança da contribuição te melhoria , a administra - , , obrigatorianehte, fara publicar edital conte~..do , en 
trc outros, os seguintes elementos: 
I - Delimita~ão das áreas diretas e indiretamente -
beneficiadas e a relação dos imóveis nelas comnreendidas; 
I! - llemorial descritivo do projeto; 
II'!' - Orçamento total ou parcial do custo elas obx·o.s; 
Dl - Deter.Iainação da parcela do custo das obras a 
ser ressorcic1a pela contribuição de melhoria, com o cor- . , respondente plano de rateio entre os illloveis beneficiados. ~ , O disposto neste artigo a~lica-se, tambcm, aos casos de 
cobrança ec contribuição êe melhoria por obras oÚblicas -
em ezecu~ão , consta.~tes de projetos ainêla não concluídos. 
:::::ccutada a obra de v.elhor anente , na sua tota1J d:!.de ou em , parte, sUficiente para beneficiar deteri:ina~os inoveis,de 
nodo a justi:icar o in{cio da cobranga da Contribuição de ' A 
~elhoria, proceder-se-a ao lançamento referente a esses -
ir.Óveis, deoois de ~uD:icado o res!)ectivo demonstrativo -
de custos. 
- , A , 
~ avaliaçao da hipotese prevista neste artieo cabera ao 
e OilS3:.Eo l :ur ICIP .... L DE V A:.O::tI.ZAÇÃ o. 
Art. 160 - O óreão encarregado do 1211ça:mento dever~ escriturar, em -
registro próprio, o débito da contribuição de melhoria CO!. 1 , , respondentes a caca i movel, notificando o proprietario di 
rotamente ou por edital, do; 
I - ValÔr da contribuição de melhoria lanç~da; 
II - Prazo para o seu pagamento, suas ~restações e 
vencimentos; 
III - Prazo para impugnação; 
Dl - Local do pagamento; 
§ Único - Dentro do prazo que lhe fÔr concedido oa notificação do -
Cont. 
• • 
J.::stado du Rio de J aneiro 
é'c:t c: a .../lbuni.ci!'c:/ a"e. dt ua~ 
Art. 1712 -
Art. 180 -
§ "tnico -
:\rt. 2()C -
do l:;inçanento, que não se:'."~ i!li'er~or a 30 (trinta) tlias , , o contribuinte pod ~ra :oeclanar, ao P:-efei to l'uhici 'llal con 
tra: 
I - erro na loca:±zação e dil!lensÕes do 
:r - cálculo dos {ndices atribuídos; 
I:: - valÔr e.a contribuição ec mel~oria; 1 N rv - n~-ero de prestaçoes. 
, ~ V"l; 
Os requerimentos ce i:llpugnagão ou ~eclai:iação corao ta.r:lbÓn N # quaisquer recursos adr>..inistrativos na.o suspendern o ini -
cio ou prosscgul~ento das obras e neD terão o~eito ec ob~ - , , tar a Adninistraçao a prati ca dos atos ~ecessarios ao l~ 
çamcnto e cobrança c1a Contribui~ão de l'.elhoria. 
A contribui•;ão de mel horia sfi!rá paga pelo contribuinte de 
forma que a sua parcela anual não e:cceda a '.)()'/; do maior -
valÔr fiscal do seu IDÓvel, atualizado a época da cohran￾ga . , . ~ Cabera ao contribul.l'lte o onus da prova quando impu3Ilal' 
quaisquer dos elene11tos referentes ao memorial descri tmvo 
do ,..rojeto, orçamento do custo da obra , total ou parcial, 
deterrunação e.a 'Oarcel a do custo da obra a se1· ressarcida 
pela contribuição de nelhoria de deli~itagão do fator de N 1 N absorçao do beneficio c1a valo=izaçao para toda zen: ou p~ , ra cad.:!. ll!1a. Lz.s :u-eas cli.'..'erenc.:.adas, :tela contidas. 
,. ir.ipug?".a.ção dcve!"á ser dir:.gid.a ao Pre "'.'cito ::U.'1ic1 '1)8.1 A 
través de peti~.ão , que servirá ,ara o inicio do ?rocesso￾adnin.\strativo, confol""'.e ven-~..a a ser reeular:cntado nelo -
co·rszT,~.o ::tr"ICIPAL D"" VALO::tT?.A('ÃO. 
O Prefe:!..to 
30 (trinta) 
lanç(l)lle lto , 
'.wllcinal através êe re~ulancntação, baixada ~e ~ , dias a vigencia cesta lei, :ixara o prazo de 
a :::orrna de a!.'recadação e outros reqnisitos nQ 
ccssários a cobran~.a do tri buto, inclusive o desconto p~ ' . ra 'Oa~ar.ento a vista, ou em prazos menores do que o lanç~ 1 
do , respeitado o disposto no artigo 18 desta lei e o s~ , euinte crit erio: - , , I - a contribui çao de mel horia sera paga de lll1L1 so 
vez quando a parcela indivi dual fÔr inferior a quarta. pa~ 
te do sal ário mínimo regional; 
II - quando superior a essa parte om ~resta.çõos men 
!lais, ocmes trais ou a."luais , a juros de lZ; (doze oor cen- - , to) ao ano , inuenencent~~ente da correçao menctaria a que 
alude o artigo 11~ desta l ei ; 
II: - o prazo para o recoll,irnento parcelado ~a con 
Cont. 
• 
-
~ • 
Estado do Rio de Janeiro 
contribui;;ão de !"'.elhoria, não poderá ser inforior a 1 (um) 
ano nem superior a 5 (cinco) anos. 
C A P Í T U L O VI 
~os P:-10ü.:>.A .. i.s Ds ::::ccução o::: o:JRAS 
Art. 21i; - , s obras ou :iel!:.orar!e:1tos que just1 'l"i,.."e"' a cobrança da 
contribuição de nelhoria, enquadrar~s~ á ern 2 (dois) pr2 
õra.r.ias de realização: 
I - ordinÁrio - quando referente a obras preferên￾c~a1s e de acÔrdo con a escala de prioridade estabclecida￾no plano diretor de desenvolvi..qento inte~rado; 
II - extraordinário - quando referente a obra de m,2 
nor interesse 3eral, mas que tenha si do solicitada pelo me 
nos !)Or 213 (dois têrços) dos proprj.etários interas sados, , . ,.. . si t11ados na area de influencia da obra ou do melhoro.manto. 
Art. 220 - As obras a que alude o Item II do artigo anterior quando - ,.. , , - juleadas de interesse publico, so poderao zer inJ.ciada.s , ' N 
apos ter sido feita, pelos interessados a cauçao fi:mda. 
§ Primeiro- A import1nc1a da caução não poderá exceder a 213 ( dois 
têrços) do orçanento previsto para a obra. 
§ Segundo - O Órgão fazen~io promoverá a seeuir a organização do 
nespectivo »Ól C:e contribui-;ão, en que mencionar.;_, t.unbém 
a cau~ão ~e couber a cada interessado. 
Art. 23t - Coripletaàas as engências de que tratam os artieos 21 e 22 
desta lei, e~pedir-se á o Edital convocando os interessa -
dos para no ~azo de 30 (trinta) d:i.as e7..aoina:'en o projeto 
as es~eci~icações, o orçamento e as cauções arbitrad.:ls. 
§ Princiro- Os interessados, dentro do prazo previsto nêste a.rtiBo, -
deverão .manifestar-se sÔbre se concordam ou não com o ore~ 
ncnto, as contribuições e a caução a~ontar..do as dÚvidas e 
enganos a seren sanados. 
§ Se5undo- As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas den￾tro do prazo de 60 (seesenta) dias a contar da data do ve,;u 
cimento do prazo fixado no Edital de que trata êste assun￾to. 
§ Terc•iro- Assim que as despesas das obras at-lngirem quantia que , C.Q - , incida com a soria das cauçoes prestadas, proceder-se-a a 
ti·ansi'erência destas para a receita respectiva, 3ll0tando -
se no lancamento individual de cada con·tribuinte o respec- • A tivo valor. 
Cont. 
/ 
• Estado do Rio de Janeiro 
9 C:ê m a-:a. _llb<Ur.ici.f)(::./ á
0
c :!Jia.jua;,, 
l_~ua:to - O saldo restante êa contribuição indiv~dual , além do valÔr - , A da cauçao , sera oaeo nc acordo co!:l o regime apl:'..CaQO para , as dcMais obres, realizadas e~ regime ordtnario. 
i ~uintq - Com e;,ceção dq caução , ej:icida para as obras em progrro;ias 
extraordinários, aplicam-se para o referido sister:ia todas , , as normas aplicaveis para as obras aob recime ordinario. 
C ~ ... ): f T U L O VII 
v:sPOSIÇOES GZP.AIS 
Art. 2l+ll- O atrazo no paeanento das prestações fi:~e.as no lan'1amento, 
sujeitaré o contribuinte a ~ulta de 2of, (vinte por cento) - ... "" , , sobre seu valor, scn nrejuizo da cobrança de juros ~e i::.ora 
de i;; (un por cento) ao mês, desoesas de inscrição, corre - - , , çao monetaria , e se o debito estiver ajuizado , custas e de!! , , pesas judiciarias, t1evidas a t e o res-oecti vo pae;amento. , - ~ § Primeiro- Os juros moratorios sao computados a partir do ~es imediã ~ 
to ao do vencimento do tributo, considcran~o cono nes com -
pleto qual~ucr fração dêsse perí odo de tempo. 
§ - , - , .. "" 3ep;u.'1do - A cor:c'eçao r.oz:et ... ria nao sera a9l:'..cao.a sab""o qualquer C!lla:!:! 
tia de~ositada pelo contribuinte ~~ reparti~ão , Art. 250 - Constituira rec~ita do orça~ento o ca~ital co 
ar:'ecaê.aê.ora. • i . :::IUlllCl.!ll.0 e 
cooo tal rcctll'so para cuopril!!ento do orc_:az;.ento i>luriarmal -
àe investitentos toda arrecadação oriurida de contribui~.ão -
de melhoria proibida s~ aplicação no custeio das G.espesas￾correntes. 
Art. ?6C- Os p~azos fixados nesta lei serão contínuos e fatais, exclg 
indo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do 
venci.-r:iento. 
5 Gnico-
.11.rt. 27!:.'-
Arot . ;>$0 ... 
, Cs p~azos so se inicial?l o~ venc~m e~ dia de expediente no~ 
!:tal da re~nxtição en ~ue tenha curso o ~recesso o~ ceva ser 
praticado o ato. 
Salário n{n1 .o reGiotl.11 nara os e~eitos desta lei, é o vi 
gente no nunicÍpio a 31 õe àezer:bro do c::ercÍcio anterior -
ao daquel e em que ocorrer o la.'l.Çal1lt';l"lto do tributo. , ~ 
Esta lei entrara en vi~ot ~..a data eo sua publicação. JevogQ. 
das as ciis~osi~Ões em contrário. 
sidente 

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