| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1972 |
| Date | 1972-06-27 |
| Ementa | Concede isenção de impostos a industrias que se instalarem no município. |
| native_id | 478 |
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. ....
• E;ado do Rio de Janeiro . .
• C'.âmc:aa fibunici.fa_( ae ::3lta7ua:...
A c1MARA MD11ICIPAL DE ITAGUAÍ, pel os seus representantes l,t
ga!s, Decret.a e eu, Sanciono & segtlinte l ei.
Arte 10
p B L I B E R A e X o no 5?6
Qu.e concede isenção de 1.mpos -
tos a 1ndnstr1u que se insta1.aJ'em no )tm!CIÍpio.
# .. A
- Sera concedido isençao dos impostos sobre & Propriedade -
Predial e Ten1 torial Urbana e sÔbre Serviços de Qualquer
Nntureza, a.s 1ndÚStrias sem 91m11ar no HmlcÍpio, que vi.t.
,
rom so inSW ar no seu ~ tor io.
§ !lnico - Pare. se beneficiar da isenção de que trata. êste artigo, e.
, , ! ,. industria daVel'a investir no Mrmic pio, 1.mportancia. superior e. 20 (vinte) vêzes o salário m{n1mo vigente na região e sti.tisfazer pel.o menos, 2 (da.as) das seeuintes condiçõesr
I - emprecar diretamente, 10 (dez) pessoas, no rnÍn1moJ
, , II - ut111zar matel'ia prima ou 1'llater1al sec•indario produz!
dos no MunicÍpioi
, . - Ill - representar aparato necessário a 1.nstalaçao do novas
, 1nc'lustri&s 1 , r:v - prod.nzir bens neeessarioe ao desenvolvimento da ecq
m1a do l·lllmcÍpio.
Art. 211 - A isenção será concedida por um período de r
I - 5 (cinco) anos, quando o 1nvest1m9nto do capit.al tôr
superior a 20 (vinte) vezes o salário m!n1mo mensal -
vigente na regiãoJ
II - 10 (dez) anos, qnando o investimento exceder a 5C$ (
cinquenta por cento) do mencionado no !tem I desta q
tigo.
Art, 311 - As isenções serão concedidas pel o Prefeito Municipal noo
têrmos desta l ei, l:leMante requerimento dos interessados.
i.J,! • A sollci tação de isenção será instrUÍ&l comi
I - pr ova de aistência legal da empresaJ - , II - deel.a.raçao da natmoeze. da industria e dos bens
,
que pr odnzirãJ
Cont.
<'I
lj
.. • ~stado do Río de Janeiro
• eámc:-ta _llbunicifa.i cic Chajuc:/:. - 2-2
, III - documentos oomprobatorios da idoneidade f'1nance,1
ra da tirDa;
- • # # IV - re1aÇe.o das matérias p1'1.ma.9 e matérias secnndarJ.
# - as q11e 11til1zara no processo de prodnçao t
, , V - elamantos c~robat.õrios do mmero de empregos - , , diretos que a 3 ndãstria c?ia.ra t
VI - dec1aração dos pra.zoa para o 1.nÍcio da illstala - - , çao e do funcionamento da inda.stria.
f 29 - O Decreto de concessão est1pl.ll..a1'á o inÍcio e o tê,t
l!l1no do período dllrante o qaal. a 1ndÚatr1a se bem•
, - ficiarã da 1sençao.
Art 1 \11 - Poderá ser retoeada. a cOlleessão da isenção em caso de
não obediência aos pr azos de q11e trata o !tem VI, § 10 ,
art. 30 ou da não satisfação das exigências do § '11nico -
do a.rt. lD.
§ Ónico - A prefeitura procederá., ermel mente, o levantamento nas
1.ndÚstriaS bene.f'1c1ada8 poio esta lei, dllrante o pertodo
de isenção, a fim de canstat.ar o cUD1pr1Dsnto ou não das
extgêllC1as tiencionada.s no caput deste artigo.
A.,.t . 50 - Esta lei entruá e ngôi- na. data de sua publicação. B.! - , vogac'o" as d1sposiçoes eI!1 contrãrio.
Dr. JmWTOl'I MOREIRA CAVALCAm'I DE ALBUQUERQUE
Pref'eito