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← Itaguaí (RJ)

norma nº 526/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 1972
Date 1972-06-27
EmentaConcede isenção de impostos a industrias que se instalarem no município.
native_id478

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texto integral #

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i_ 
. .... 
• E;ado do Rio de Janeiro . . 
• C'.âmc:aa fibunici.fa_( ae ::3lta7ua:... 
A c1MARA MD11ICIPAL DE ITAGUAÍ, pel os seus representantes l,t 
ga!s, Decret.a e eu, Sanciono & segtlinte l ei. 
Arte 10 
p B L I B E R A e X o no 5?6 
Qu.e concede isenção de 1.mpos -
tos a 1ndnstr1u que se insta￾1.aJ'em no )tm!CIÍpio. 
# .. A 
- Sera concedido isençao dos impostos sobre & Propriedade -
Predial e Ten1 torial Urbana e sÔbre Serviços de Qualquer 
Nntureza, a.s 1ndÚStrias sem 91m11ar no HmlcÍpio, que vi.t. 
, 
rom so inSW ar no seu ~ tor io. 
§ !lnico - Pare. se beneficiar da isenção de que trata. êste artigo, e. 
, , ! ,. industria daVel'a investir no Mrmic pio, 1.mportancia. supe￾rior e. 20 (vinte) vêzes o salário m{n1mo vigente na re￾gião e sti.tisfazer pel.o menos, 2 (da.as) das seeuintes con￾diçõesr 
I - emprecar diretamente, 10 (dez) pessoas, no rnÍn1moJ 
, , II - ut111zar matel'ia prima ou 1'llater1al sec•indario produz! 
dos no MunicÍpioi 
, . - Ill - representar aparato necessário a 1.nstalaçao do novas 
, 1nc'lustri&s 1 , r:v - prod.nzir bens neeessarioe ao desenvolvimento da ecq 
m1a do l·lllmcÍpio. 
Art. 211 - A isenção será concedida por um período de r 
I - 5 (cinco) anos, quando o 1nvest1m9nto do capit.al tôr 
superior a 20 (vinte) vezes o salário m!n1mo mensal -
vigente na regiãoJ 
II - 10 (dez) anos, qnando o investimento exceder a 5C$ ( 
cinquenta por cento) do mencionado no !tem I desta q 
tigo. 
Art, 311 - As isenções serão concedidas pel o Prefeito Municipal noo 
têrmos desta l ei, l:leMante requerimento dos interessados. 
i.J,! • A sollci tação de isenção será instrUÍ&l comi 
I - pr ova de aistência legal da empresaJ - , II - deel.a.raçao da natmoeze. da industria e dos bens 
, 
que pr odnzirãJ 
Cont. 
<'I 
lj 
.. • ~stado do Río de Janeiro 
• eámc:-ta _llbunicifa.i cic Chajuc:/:. - 2-2 
, III - documentos oomprobatorios da idoneidade f'1nance,1 
ra da tirDa; 
- • # # IV - re1aÇe.o das matérias p1'1.ma.9 e matérias secnndarJ. 
# - as q11e 11til1zara no processo de prodnçao t 
, , V - elamantos c~robat.õrios do mmero de empregos - , , diretos que a 3 ndãstria c?ia.ra t 
VI - dec1aração dos pra.zoa para o 1.nÍcio da illstala - - , çao e do funcionamento da inda.stria. 
f 29 - O Decreto de concessão est1pl.ll..a1'á o inÍcio e o tê,t 
l!l1no do período dllrante o qaal. a 1ndÚatr1a se bem• 
, - ficiarã da 1sençao. 
Art 1 \11 - Poderá ser retoeada. a cOlleessão da isenção em caso de 
não obediência aos pr azos de q11e trata o !tem VI, § 10 , 
art. 30 ou da não satisfação das exigências do § '11nico -
do a.rt. lD. 
§ Ónico - A prefeitura procederá., ermel mente, o levantamento nas 
1.ndÚstriaS bene.f'1c1ada8 poio esta lei, dllrante o pertodo 
de isenção, a fim de canstat.ar o cUD1pr1Dsnto ou não das 
extgêllC1as tiencionada.s no caput deste artigo. 
A.,.t . 50 - Esta lei entruá e ngôi- na. data de sua publicação. B.! - , vogac'o" as d1sposiçoes eI!1 contrãrio. 
Dr. JmWTOl'I MOREIRA CAVALCAm'I DE ALBUQUERQUE 
Pref'eito 

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