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norma nº 537/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 1972
Date 1972-11-09
EmentaCria linhas de transportes coletivos
native_id489

Documents (1)

texto integral #

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-.... 
e~::::·· ~ .. ~I' ~ d7J,r' 
A CÂW.RA KUJIOIPAL UE ITAGUA1 , pelos seua representantes l~ 
eai•, Decreta e eu, Banciono a seguinte Deliberação. 
D E L I B E R A Ç-A O nll 537 
Que cria linha de transpor 
te coletivo. 
Art. la - l'ioa criada una linha de transporte coletivo, para aten 
dimento da população no trecho compreendido entre I~ 
guaí (eéde) , Estrada João Ferreira (antiga Velha de Ita 
guaí), Serviço Médico do I . P.E.A .c.s. , Pavilhão I , Vila 
doe Funcionários da Ecologi a , Agro Vila do INCRA, Est11! 
da Rio são Paulo retornando pela R. J. 14, atendcdo -
aoe li e 21 distritos. 
Arl• 29 - A linla eorá circular, atendendo exclusivaacte ao Muni, . .. . cipio e sera concedida mediante concorreno1a publi ca, -
para exploração a título precárie. 
Ar t . 311 - Será rogul.amenWa pele Che:te do Executivo oa horários, 
além de ser exigido do concessionário vencedor 1 Segul'S!! 
ça, Lil:l.peza e Urbanidade. 
Art. 4t - As tarHaa tal:lbém serão regulamentadas atrayés de ecr~ 
to do Chefe do Executivo. 
§ Onico - Aos Proteseorea e alunos, estes devids.mente uni~oraiza- ) 
doe será concedido um abatimento de ~ nas paeagens. / 
Art. 511 - Caberá ao Chefe do Executivo providenciar a comP41tente 
homologação da referida linha, junto ae órgão competen￾te. 
§ llnico - A linha óra criada, não poderá ser tmnsferida, sem a . 
anuência da Municipalidade. 
Art. 611 - Fica a concessionária sujeita a fiscalização da Prefei￾tura c da Inspetoria de Trânsi te, na parte referente. a 
segurança dos veículos e documentação dos metoristas. 
I 
• ESTADO DO RIO DE JA!\EIRO 
9 Yf:dnzaia ~~eêpa/ dJ d1kj1tta/ -2-
§ 'Ônico - Na falta do cumprimente da.a exigência• conatantea da 
preaante lei, ficará o conceaaionário eu,.ito a pena 
de adTertêucia, multa e cassação definitiva da conce!, 
lio. 
Art. 711 
Art. 811 
- Ho caao de caasção da exploração da linha, não cab.! 
rã ao conceuicmário nentn11W1 indenizaçãe ou recla• -
ção judicial ou exL;ra judicial. 
- . ~ 
- A proaenw Deliban.çao entrara m vigor na data de 
em publicação, revogando-se aa diepoeiçõea em conttí 
rio. 
GABINETE DO PRE:rBITO WHICIPAL DE ITAGUAf, à 9 / :L. J.. j 7.~l . 
Dr, lfBWTON MOREIRA CA VALCABTI DE ALBUQUERQUE 
Prefeiw 
.1 

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