| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 1973 |
| Date | 1973-01-16 |
| Ementa | Modifica os valores das taxas constantes do código tributário |
| native_id | 499 |
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:
ES'(ADO DO RIO DE JAJ'fülRO
Yf:t??1ai:_1 ~n cfta/ ck d/i?uaf
A CAMARA MUNICIPAL DE I TAGUAf, pelo a aoua repreaentantea l.!
gaia, Decreta. e eu, Sanciono a aeguinte lei.
D E L I B B R A Ç Ã O ll2 541
Que modifica oa valore• cona - tantea do CÓdigo Tributário,
e extingue outraa.
Ar t . 1 11 - J'ioam. al teradoa oa valore• daa tua• abaixo descri taa,
e manlidaa auaa :tinalidadea.
TABELA
Taxa• D1veraa1
Taza de Bagoto (onde existir)
!ISxa. de Limpeza PÚblica ( colheta a domicilio)
Taza de Calçamento ( O!We ex1at1r)
Tua de iluminação pÚbltoa (onde exiatir)
Taxa de Manutenttão e Conaervação de Logradouro•
PÚblic o• ( p/ l otea até 10.000 m2)
Taxa Bducatin.
Taxa Hoaptta.lar
Taxa Expediente
Tua - Quota de Previdencia Social (incide aÔbre
receita• 1nduauiaia- Taxa esgoto, água, mata.doy_
ro, ceDtitério (sepultamento)
Anua;&.
Cr$ 16 ,00
16, 00
2,00
4,00
2 ,00
2 , 00
4 ,00
2 ,00
l 5!C
Art. 211 - A TAXA DB DEPÓSITO P'ÔBLICQ B APREEN:slO, passa a Vig o -
raa cam a seguinte tabela s
TABEL A
,...,. de DepÓaito PÚblico e Apreentão
BSPBCIJICACÃOs
Artigos te comércio de qualquer natureza (S/valÔr)
G9do V&CUlll ( por cabeça)
Id•, depÓai to por dia, incluaive caY&lar e muar
o.do equino e uinino ( por cabeça)
Ovino, caprino e auino ( por cabeça)
Cont.
10~
50,00
5,00
50,00
10,00
• ,
• i::sfAo: 00 1110 OE .JANt:IRO • •
e r:tf:t??ia;a ~/Jiet:fto/ ~ Id•, condução por cabeça
Ida, depÓai to por dia
AutÓmOTeia de qualquer tipo
Motocicleta• ou amelhante•
Bicicleta• e tricicl•• Ctrátego aÔbre
público•)
Carrocinha• ou oarroçu
oe paaaeio•
" 0• animai• aerão leiloado• após 10 (dez) diaa
no depósito•
-2-
Cri 5,00
2,00
20,00
10 ,00
10 ,00
10~00
.. - J'ioa extinta a taxa de llatemidade e Intancia, criada P!.
la Deliberação no 4'70 de 16 de dez•bro de 19'70.
OBSSRJACI 01
a - a• tua• 811Jeitu ao pagamento anual, serão divia{-
veia, quando o pagameuto doa 1mpoetoa f or feito por
aemeetn ou trimeatre;
b - a taxa de arrendamento ou aforamento do terreno quaa
do existir construção, será paea. com: o Imposto Pred!
ali
o - a taxa de aforamento, aerá pap junto com o Imposto
trri torial Url:mlO, quando não possuir conetruçãos
d - a tua de expediente eerá cobrada por extração de
guia.
&t. 40 - Bata loi produnrá e~eito a partir de li' de janeiro do
1973, depoia de 91,1& publicação. Revopndo-se aa diapoaiçoea - em contrario. .
• IBWTON MOREIRA CA VALCAIJTI DE ALIJUQUERQUB
Prefeito
J