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norma nº 301/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 1964
Date 1964-09-04
EmentaQue autoriza a "alienação" de domínio direto dos terrenos aforados, e do domínio pleno dos terrenos arrendados ou devolutos, do Patrimônio Municipal.
native_id51

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

f 
i 
-1-
Estado do Rio de Janeiro 
C&mara M u nici pal de ltaguaí 
Decreta, e eu, Sanciono a seguinte Deliberação: 
D S L I B E R A Ç Ã O NS! 301 = 
. - Que autoriza. &. "Ali enaçãe" «o 4iomÍnio 
iireto ios t errenos afo~a«os, e «o i~ 
mpnio pleno ios terrenos arren«a«os -
ou ievolutos, io Patrimônio Municipal. 
Artigo l~ - Fica o Pr•tei~o autorizado, nos têrmos ào inciso 5, io ar￾tiGO 39, ia Lei Orgânica das Municipaliiaàes, à alienar, o 
iomÍnio iireto ios terrenos aforaios, e io iomínio pleno,/ 
ios terrenos arreniaios ou ievolutos, io Patrimônio Muniol 
pal, localizaios no perímetro urbano io Município . 
Artigo 22 - ~ alienação io iomÍnio iireto «os terrenos aforaios, e que 
pag-Jem I~posto por metro linear (testaia), será ie Cr$ ... . 
20,00 (vint• cruzeiros) por metro quairaeo . 
P-.rágrafo Único - Quanto ao iomínio iireto ios terrenos afor1uios, e que 
pagu•m Imposto por metr c quairaio, será ie Cr$ 150,00 (cen 
to ª cinqUen~a cruzeiros) por metro Quail'$.io. 
Artigo 32 - As r•gras estabeleciiaé no artigo anterior, se subordina-/ 
rão a alienação io comÍnio pleno, ios terrenos arreniaios/ 
ou ievolutos, fixaios porém, em Cr$ 300,00 (trezentos cr~­
zeiros) por metro quairaào. 
Artigo 411 - O prêço ia allena.ção , poierâ ser page no máximo ec ioze [ 12) 
quotas mensais. O pagamento integral, a vista, io prêço t~ 
tal ão terreno, gozará do abatimento fie 10% (9.ez por cento). 
Artigo 5L - A alienação &erá consiieraia rescinai•a, continuan«o o irni 
vel sujeito ao iominio ja Municipaliliaee, se as quótas ven 
ciias, n~o tôrern pagas àentro de 90 (noventa) eias, à con￾tar io pri~eiro vencimento . ( cont. ) 
. • 
-
' . 
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-2-
Estado do Rio de Janeiro 
C â mara Mwnlclpal de ltaguaí 
Continuacio - Del. n~ 
Parágrafo Único - Ae quótas pagas no caso previsto nêste artigo, não ee 
rão devolviàas, aenào o ioÓvel consiieraêo aforaào, no caso 
êa existência êe con2tFJção, e arreniaio na forca deteroina￾ia pelas Deliberações nl! 8 e 16, ie 28/11/1947 e 31/3/19~6,/ 
• respectivamer.te, s e nio t iver construção. 
Artigo 62 - A valiàaàe àa pres ente Lei, será por 24 (vint e e 1uatro) m!,/ 
ses, a partir àa data da sua publicação. Revog;).nào-se as i~ 
posições en contrário. 
GABINET~ DO :FR:':FEITO MUNICIPAL .DE ITAGUAf, fJ 1 /o 'f /t { 
Ist)LDACKSON CR~Z BRITO 
Prefeito . 
) 

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