| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 1964 |
| Date | 1964-09-04 |
| Ementa | Que autoriza a "alienação" de domínio direto dos terrenos aforados, e do domínio pleno dos terrenos arrendados ou devolutos, do Patrimônio Municipal. |
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-1-
Estado do Rio de Janeiro
C&mara M u nici pal de ltaguaí
Decreta, e eu, Sanciono a seguinte Deliberação:
D S L I B E R A Ç Ã O NS! 301 =
. - Que autoriza. &. "Ali enaçãe" «o 4iomÍnio
iireto ios t errenos afo~a«os, e «o i~
mpnio pleno ios terrenos arren«a«os -
ou ievolutos, io Patrimônio Municipal.
Artigo l~ - Fica o Pr•tei~o autorizado, nos têrmos ào inciso 5, io artiGO 39, ia Lei Orgânica das Municipaliiaàes, à alienar, o
iomÍnio iireto ios terrenos aforaios, e io iomínio pleno,/
ios terrenos arreniaios ou ievolutos, io Patrimônio Muniol
pal, localizaios no perímetro urbano io Município .
Artigo 22 - ~ alienação io iomÍnio iireto «os terrenos aforaios, e que
pag-Jem I~posto por metro linear (testaia), será ie Cr$ ... .
20,00 (vint• cruzeiros) por metro quairaeo .
P-.rágrafo Único - Quanto ao iomínio iireto ios terrenos afor1uios, e que
pagu•m Imposto por metr c quairaio, será ie Cr$ 150,00 (cen
to ª cinqUen~a cruzeiros) por metro Quail'$.io.
Artigo 32 - As r•gras estabeleciiaé no artigo anterior, se subordina-/
rão a alienação io comÍnio pleno, ios terrenos arreniaios/
ou ievolutos, fixaios porém, em Cr$ 300,00 (trezentos cr~
zeiros) por metro quairaào.
Artigo 411 - O prêço ia allena.ção , poierâ ser page no máximo ec ioze [ 12)
quotas mensais. O pagamento integral, a vista, io prêço t~
tal ão terreno, gozará do abatimento fie 10% (9.ez por cento).
Artigo 5L - A alienação &erá consiieraia rescinai•a, continuan«o o irni
vel sujeito ao iominio ja Municipaliliaee, se as quótas ven
ciias, n~o tôrern pagas àentro de 90 (noventa) eias, à contar io pri~eiro vencimento . ( cont. )
. •
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' .
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Estado do Rio de Janeiro
C â mara Mwnlclpal de ltaguaí
Continuacio - Del. n~
Parágrafo Único - Ae quótas pagas no caso previsto nêste artigo, não ee
rão devolviàas, aenào o ioÓvel consiieraêo aforaào, no caso
êa existência êe con2tFJção, e arreniaio na forca deteroinaia pelas Deliberações nl! 8 e 16, ie 28/11/1947 e 31/3/19~6,/
• respectivamer.te, s e nio t iver construção.
Artigo 62 - A valiàaàe àa pres ente Lei, será por 24 (vint e e 1uatro) m!,/
ses, a partir àa data da sua publicação. Revog;).nào-se as i~
posições en contrário.
GABINET~ DO :FR:':FEITO MUNICIPAL .DE ITAGUAf, fJ 1 /o 'f /t {
Ist)LDACKSON CR~Z BRITO
Prefeito .
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