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norma nº 581/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 1973
Date 1973-11-29
EmentaCódigo de postura
native_id533

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

, .. '::) ' taõ o do filo el e .111nolro 
·~ \iin'.irit.n rn ~l1111ir,ipal rlc ltagltaí 
~;: D EP ARTAMENTO DE FINANÇAS 
!)l v!~ 10 de il>uta~iio 
A CÂMARA :k"UNICIPAL DE I':'AGUAI, pelos seus rep:::-esenta.!!:,. 
_ s l egaís, Decreta e eu , ~anciono a seguinte Deliberação. 
DEií I BERA Ç .1iO 
C ó D I G O D E POS T URAS 
T I T U L O I 
Da moral idade , tranqu:il..idade e segu.rança pública dos habitantes : 
DA PROI DIÇXO : 
·ht. 1 2' - Trânsito em coi•rida , dentro dos per!metros urbanos em montada s ou di 
rigihdo qualquer veículo. 
? " "' 1 - -
irt. 22 
:11ulta de ••.•..•....•••..•.••.•• •• , . • .•••••• ••.•.•••••• • l ( um ) salá￾rio m!nimo vi ente na região . 
Na f alta de pagamento imediato da multa, será o áni ma l cu ve í cul o ·/• 
apr eentfido e ~~colhido e.o Dep6si t o Pdbl.ico, ficando o proprict dri o s~ 
• j ei to a t odas a!l despesas dela decorrente . 
O pr a zo ~xioo pa ra a retirada do animal ou veiculo aprdcndido, será' 
"de 10 ( dez ) dias, findo o qual proceder- se- á o respectivo l eil ão,f'í 
cando o saldo, se houver, a disposição do :interesse.do durante o tem￾po est i pulado em lei. 
Conduzir animais bravios, pelo perímetro urbano, sem a devi da cautel a , 
s endo que os bo~os deverão ser presos por mais de ~ laço e com pré 
vio avis o aos transeuntes. 
~ 12 O ad~ com destino ao Mate.douro , t ransitará e~ veículo ou sõmentee du 
rante a i1oi t e. 
A infração deste artigo , i mportará na multa de ••• ••••••• 4Cp ( qua -
rent a por cento) do salário m!nimo· v.1.gente na região. 
Lrt. 3~ - A amarração de anioais de grande p~r~ e, nas portas, portões ou em ar 
vores n a via pdblica, ou conserva-los no passeio, interrompendo o / 
Art. 
• 
: , .. .n.ri; • 22 
trâ.nsi to, ràul ta de • • • . . . . • • • . • . . . . • • . • • . . • . . . . • . . . . . . . . • 2C% ( v iote 
por cent o ) do salário mínimo vigente na região. 
Cond.uzir bicicl:etae ou outros ve:l'.c'uloa. sôbre ·os passeios, exoe tuii.n -
do-~e os carrinhos para crianças, multa de •••••••••• •••• 5% ( cinco' 
por cento) do salário m!n·imo vigente na regiãoo I . Conduzir veículos de tração animal ( exceto )· tipo charrete, com o / 
co~du or sôbre o mesmo, mult a de ••••••••••••••••••••• ••• ~ ( cinco' 
por cento) ão salário minimo vigente na regi~o . 
- · cont. 
/ 
~ 
~ 
,,, ~ ",)- '<.t.t.~ 
Ei<l:ltlO cio Hlo de Janeiro 
Prl'ieitnra ~lu11icipal . de Itauuaí 
DEPAR1"AMENTO DE FINANÇAS 
Oivisf10 cio 'l'rluutaç:io 
02-
.\:·t. 52 - P:·at1cnr esporte a nao vias :p\Íblicas ( .futebol ou L':aL'la ) , :J:.ul ta de ••• 
5% ( cinco por ceuto) do salário uínimo vi.gente na rcoão . 
Art . 7!! 
n.~ '-t h Q • V 
Estender roupas, ta:petes, etc, na.o janelas ou passeio, multa de ••••• 
5% ( cinco poi• c.cw~o ) do sal~r o m:Cnimo vie;en te na re ião. 
Joga i· lixo,objetos ou detridios de g_11alquar nnttl.i•êza, que mal racôrncn￾de a li1r.pe za na via p\fblica, multa de • ••.•• ••• ••• ~ •••••. . . 20~ ( ví.nte 
por ce~to ) do salário mínimo vicente n~ e~-ião . 
Art . ~ - l\ão é permi·t;ido qttalquer con::itrução, sem au ~or ização de. Prefei turo., ao 
~1fl"a tor lnl..tl ta. de • • . . • . . • . • • . . . . • • • • • . • • • • • • • • . • • . • • . . • • • 1 ( um ) / 
salario míni:no vigente na recHfo . 
Art . 102.:. }·azer e3cavaçõea nas ruas, estradas ou caminhos de +r~nai·+o . ~ . -
~rb''co ... .. --. ' r:r~lta de •. ........... ...•.••.. . . . ...... .. ....••.........• 60% ( se s￾sen ta por cento ) do snlário íni o vigente n~ região. 
Art . 112- Empil.1lar l~nha., madeira, carvão, bambús ou outros objetos q\Àe difi 
cul'tem o -:i·ânsito p1folico , multa de .•••• . ••••••. •••••••• •• 60% (oes 
serutia por cento ), do salário m:ínimo vigente na região. 
Art . 122- Jo~r quaisquer eopédies de jog os .de azar a dinheiro, na via pública, 
011 em .recinto ].)articular, !!U.tl ta de ••• ••• ••••••• ·• , ••• • • , • • l ( um) s e.- . >• J~ • • 
~ tJnico 
lário minimo v igen·te na região. 
Além. üa mttl ta especificada neste a.rtii;o ficarão os infrc.tol'.'as a;:ia.a / 
sujeitos a pena de prisão e apresentação á au~oridade policial, de / 
~ acôrdo com a lei de contravenções penais. 
Art . 132- · ~proibido t0r aberta casa comercial ap6s as 22 . 00 horao , exceto os • 
noteis, e bem assi:n as casas que estiverem munidas de licença e!:ipociâl. 
~~nico - Os infratores deste artigo, sujeitar- se- ão a mu~ta de •• ••• 1( um) sa￾l~rio mi.nimo vieente n a região. 
Art. 11•2- Os ::arn:.aceuticos q_uc se nega.ret:l a aviàr reéei t as urgentes a çualqner' 
hora da noite, estarão sujeitos a multa de ••• . . •••...••. •• l(um) sa ~ 
lário minimo vir;ente na região. 
Art. 152- No s lugares onde existir farm~cias ou drogarias, só a estas é pcr~i
tida a venda de· produtos farirAc euticos, sujeitand0-se oo in:fra ~ore s a 
multa de • . .. ........ ..• . .....••. ... ~ . . . . . . . . ... . . • . • • . • . . . . 60~ ( sesseB_ 
ta por oento) do so.lario mínimo vicente na região. 
Art. 162- As casas comérciaio pcrma.>J.ece.rão fechadas aos dominc;os, feriados naci! 
naia, asto.duaia e municipais, e':cct"..i.ando- ae, qui ·tandao,coní"cite.r i ae,/ 
padarias, botequins, açouques, pej.xarias, casa de aves e ovos, !'ari::ác::io. 
.. 
"' 
de plantão, lanchonetes e posto de ~solina. 
Os a9ouques, peixarias,· casa de aves e ovos, cerrarão as portas as / 
.12.00, ho;f·e.s) ei.9s :l.n~ratores mul'ta de •••••• , : .••.•. ~· · ... ·• ,1. ~ ... um..J .. ~s... . . ... . . . ' . . . lário m:ínimo vir;ente na reé;ião . · · 
Não se compreende o fec~ mento obrigatório, quando os feriados caire~ 
- c ont .-
' ' 
1-:~tnrfo do mo d:! .}anelro 
Jlrcieitura ~lu11icipnl rln ltngu::ií 
DEPARTAMENTO DE F INA N Ç AS 
nh·i~:lo de Trlbutaç;l.o 
-03-
e~ dia de s~bado ou seBUJlda....feira, que neste caso, ser~ perr.titi do fe 
char ao neio- dia, a fio de abastecer a população~ 
A;:-t;172_ Os serviços de auto- falantes, não poderão funcionar alé:tl das 22.00 ho 
ras, za~ o ec virtude de ocorrencia, ou qaando autorizado pela Pre!ei 
~~~a. Aos infratores. ·multa da •• : .. ;~ ·· ··· ······· 1 (um ) sa-
.. l á i•io lljini::io · v:tgcnte , na região. · ' . . 
.. . . : " ' 
A:·'t. 182 -Pertubar o silencio e e. tranqui lidade pública, de 22 .oo horao à!l 6.00 
horas da manhã; com algazarras ou x uí d os de qualquer oribeo, exce n 
do- se ao f eotas pdblicas ou fami ~ar s e bailes licenciados. Aoo in- 1 
~rt . i22:.. 
'-•• 
A.3'."t . 202-
fratores multa de • . . . . . . . . . . • . . . . • • • • • • . . . . • • . .. . • • • . • • 30% ( tl"in ta' 
por cento) do sal ário mínimo viaente na r egião. 
Não franquear, em caso de incendic, qua lqu.er . auxilio de que poosa di_! 
por, para extinção do mesmo. Ao i nfrator mul t a de • •••• l (um) .sa - f 
l i:írio mínimo vigente na regi ã o. 1 
Inscrever d.!sticos ou figuras indeoorose.s q_ue ofendam a i::.oral p~íbli￾ca, multa de . •• ..•.. ••..•••. • ••••• ! •••••••.••••••••••• •• l ( um .> sa.lt! 
rio níni~o vicente na região. 
:t ·anice- Além da ·multa •especificada neste axtigo, f i carão os infrr.tores ainda' 
au.jeitOG :i pena de 'apresentação a autoridade policial. 
:l.rt. 21º- t:.udar o curso das deuas dos rios, '.!'egatos, val as ou qua.lt;.LH:!' :neio de' 
lhes dar escoamento , de modo que desta providencia e por e ste método 
possa produzir inundações em terrenos vizinhos. Sujeita.::ido-se o infra. 
tor, além da reparação dos danos c~usaàos, a multa de • ••• • 1 ( u.m )' 
salário aúniruo vigente na região. 
\ .•. 22º- Os proprietários doo terrenos, se~s arrendários ou forei ros, serão/ ~ 
obrigados a desobstrução dos rios, valas e regatos e~ e~ testadas' 
a cargec das estrad~s e caminhos. Aos infratores, será apiicada a :?::ll 
te Q.e por metro linear de 5% ( cinco por cei: to) do sa.lá:i:·io cínico vi 
~ gente na região. 
P~ra atear fogo nas roças e pastagens, f ica seu proprie"úrio ou arrea 
dátario, obrigado a fazer a cciros de 4 'm ( quatr o metros) de larb\1.- '. 
_ra. e. comunicar por escr ito ou ve br• ente aos saus v:izin..1los o dia é a 
hora do aludido serviço, a t omar as cauteta.s a fim de evii;ar que se￾jam oí:endidas as lavouras ou matap l i mít:i:·ofea . t.i tii tnmlo-se os l n- ' 
:f'ratores, alám da reparação e indepi zaçã'.o do prejuízo causo.do, a mul￾ta de • •..•••.•••••• : ••• • • •••••••• • •••.•..••• 1 ( um) sal~rio mínimo' 
1 
vicente na região, 
b-t. 21,.2_ l>eixar va.:;ar pelas ruas, estradas ou pastar el!l terrenos baldio!l, g:ido 
b.ovino,cavalar, muar, suinos,lan:l'.geros, .criá-los ( exceto na zon9. ur￾be.na), ou mante- los sem ser dentro de cercados sol idament e ~strui -
dos. Aos infratores, será aplicada a multa consts.nte do C6di e o .. i'ri õ;i-
- ccnt. 
I 
. ..-. -.,, ~ • E1<1:ido do Hlo de Janeiro 
\ 
- ~ "Prrit~itnra .\hmidpal ele ltagqa.i .~ -Q..;P- -04-
. . 
'óEPARTAMENTO DE''FINANCAS , . .· . . : .. .. ... • . ., ' ( 
Ui\'i~ào de T1 lbutnçào 
ribut~rio em vigôr. 
Alé~ de apreensão doe anio;ais, que serão recolhidos ao ~ep6sito da I:U 
nicipalidade,. está'. sujei to ain<ia o seu proprietário, ao paga::te~to de 1 
· todas as deppeeas decorrentes de transporte, estadia e dn.."los causo.dos 
a terceiros. 
Aos p::-oprietérios dos anir,!ais a;ireendidos, terão o prazo de dez( 10) 1 
di&s a contar da data da apreenE~ão para retirá-los. Sob pena 6ou meâ 
oos ::;ereo .vencidos e:u leilão. U1Ja vez deduzidas todas as dds!l!!sas, o' 
saldo se houver, f icar:! depositcdo nos cofres da Pref'e.::.tura i·:i;..."lici:pal. 
em. conta de Dep6ei to de Diversas Orie;ena, durante cinco ( 5) anos.~'i!l 
do este período, 'será a irn~ortatlcia incorporada a veroa Eventual, s e 
nüo fôr feita a reclamação. 
Os reincioen•es terão as multas dobradas em ordens crescer.tas até o' 
máximo de vinte vezes o orisine.l. 
Art. 25~ P~scar co~ torpedos ou venenos. Aos infraoores, mult~ de 1 ( uo) sa... 
lário mínimo vigente ne. região. 
11 .'Cínico- Além da multa especificada nesttl artigo, ficarão os infratoras o.inde.' 
sujei~oe a ~ena de prisão e apresaaüaÇao a autoriaade policial . 
Art. 262- ~ proibido ter caês soltos na v~a v-ública, sem a respectiva 
ficando seu propriatário s1.;jeit•> a multa de 20% ( vinto :por 
salário mini rao vigente na região. 
n9.:-aaça,' 
cezn;o) do' 
Ka falta do pagamen~o serão o cão re c~lhido ao dep6sitõ 
ã.~n -:;!'O do ;;>razo de 24 .oo horas " não for prociu·ado, 
crifi cado. 
:? {~li , e se 
o ez:i~-:cl ca_ 
T!T!JJ..O II 
SALiJJ~: PuBLICA E EIGIEtU~ 
Art. 279- !';ão é :permitido e1e'.-uar erite1·rarr.cn to de cadávere e, sen os SeQ<il:. be:i 1 
rcqu:.sitos: 
a)- Sem que o mesmo tenha decorrido v~te e qtzatro h ora::; ( 24). 
b )_ Sem ter noi;j cemitérios legalmente li'cenci ado:i ou. seculariz~.ci.ot t.' 
sal 'TO em caso de epidccia, dep'oi s de c.u. torizados po.:- nu to ri de.de r 
cor.ipetente . 
e)- Sen estarem em urna fun c11~ria; 
D)- Ao infrator e.J.án da multa se!.'á encám:!J.;hado a autoridade policiol, 
-. ·para devidas explicaçõez. 
li "Cni co- A infração <ieste artiBo, importa nS: na multa de 60% ( sess enta por cen 
to) do salário minimo vigente na região • . 
.:..... ~~~t~·'--2~ ~ proibido: 
a)- !.:andar abrir sepulturas sem que haja decorridos ci:r..co( 5) e!loe ' 
de il',lhumaçõ:o , eal~o determinação judiciária ou polici!\lj 
- cont. 
/ 
' . " . ; i j • • •• · .. .. ' , .. · ., . .i '. •, ·, I • 
E~tado do Hlo ele Janeiro 
Prl'irilnra >lu11idpal llC Haunaí -05-
Oiyi~ão ue Tributnçào 
b}- Abandonar cad:!v.ares, e:i.."U:l!ado e dei xand0-se ao ter-rio ou e::l luõS-r ' 
:;_uc nil'.o seja :p:õ.ra isso destinado pelas a:itoriãaàe.:; co.:..:;;c;e:. ~es. ' 
Aos :i}:fratores deste artigo, rcul ta de é0% (sessenta por cei:to}' 
do salário nini~o vi6en~e ~a r egião. 
~r;. ·292_ t proibido i nstalar qualquer casa destir:ada a receber en!or~oo co~ ' 
ouo n~tes tenha aprovação das au-::oridades c ompet entes. 
li :Jnico- Aos in:fr::.torcs deste arti~o, ser á aplicada a mul t::i de 1( um ) :;alá-' 
rio núnimo vigente na região. 
A:·-:;. 302_ "X pro:!.bido o::; l111bitantes dos peri'.!lletros ur·banos, o s eeuinto: 
a)- Conse1-v-a1· vcgetaç~o alta, ou ter águ.a este.ei1aua et'l seus (lUL'l'lteis 
b)- Ter canos ou bueiros que de:~pejam águas :::ei-n.da:J · côbrc a rua ou• 
em prádioa vizi.."lhos ; 
e)- Ter criaçô'.o de suínost ou exercer qualquei· indóat r:i:a que ':;ieja / 
1 
prejudicial a higiene da ciàade ; 
d)- Ter pena d • :Í[.'Ull ou encanar.i 1~ to · sem torneiz·a, e re ~pe ive; ca ixa' 
' 
e 'boint ou tê-las em mal cs·~ado coUJ. desped:l'.cic; do líquido: 
j 12- " infração deste artigot ~portaá na multa de 40% ( ~usrenta por cen 
' to )'do sal~rio míni!!'.O vigente na reg'ião. 
~ 22- Os reincidentes terão suas pena~ cortadas. 
1.r~ . 312_ Não é per~~tido fazer esca vaçõen ou produzir depressões nos terrenos 
'Y 1Jnic0-
• 
concorrendo pnra a =armação de ~ântanos • . 
Aos infratores deste ar~igo , seré aplic~ca a multa de 1( Ul!1 ) sal~ ' 
rio ru ~ni mo vigente na ree ião, sJjeita..ndo- se ainda a reco~por o ter-' 
reno . 
._ •~·,__.3~2 ~- E proi bi do depositar materiais para construçãot na via pública ou / 
sÔbre a calçada, inõerrompel'l.do o t rânsito de pedestrest veículos ou 
ferindo a es"ática do logr adouxo.Ao ini'ra"or, será apl icada a mult3 
ô.e 605~ ( sessenta por cento) à.o salario míni:!!o vibc:ite na rc.:;i~o . 
~~ni Al~m das despeoas com a remoção àe nateriaia para o Dey6sito.Fúblico 
será cobrada a estadia dos mesmos, na f~rma estabelecida no C6dico / 
rributário em vis or. 
""i:-'""~.__,3"'3=-1:! ...Deixai· o dono de aleum ª1*imal que fÔr encontrando morto, de enterrá-
-lot logo após de avisado t além do pagamento da doo:rx:se df'C·}rrente do 
Em·t;erraniento, será a plicada a lllt\lta de 40% ( qua.:tcnta po1.· oonto ) do 
salário m:l'.ni~o vigente na região. 
_ Art. 342_ Os proprietários ou arrendátarios de terrenos pantanosos, situados / 
.:lllS zonas urbana e suas adjacencias, são obrigados a a•c::rá-los ou ' 
drená-los . Sob pena de pa(;--amento da . despesas fei tas cot:! ~• execuçto 7 
doo serv-iços pela Prefeitura, alám da ~lta ô.e 1 ( um) sa~ário t:úni 
no vigente na reeião. ' "'"r t . 352_ A coleta de lixo dentro dos pcr:íiaetros urbanos, será foita co:r. :a f " e 
- cont. 
/ 
C'.;~.C:!"!'~ ' E~tnclo do Hto de Janeiro ~·~ - 06- . "' 
:;: .1 1
.·r,iritura ~Iunici)lal de ltaguaí . ..;: . . . . 
~':;y-_ .OEflART·AM!õNTO 'Djõ·.FJNANCAS. 
Dh·is:io de TributD.ção 
.. · 
. ·.· . ............ ·.. ~ 
coo a execução , digo , seri feita pela Kunici~aliiade, diar a~ente: 
devendo os moradores terem o l~xo depositado .em suas portas, e~ re 
cipientes fechados, e de preferencia metálico. 
Art. Jól!_. Onde a !17unicipalidade possuir :t'ec1e de aba.stecimento d \ileu.a, é obr1:, 
eat6rio ~ue s~ja instal ado em todas as casas residencia1s,comerci￾ais ou industriais, caixas para :reserva";óriO., lieada. ao encana:ne~ 
to. Aos infratores, estão sujeitos a multa de 60% ( sessenta por' 
.~ r.5nico 
Art. 38 -
" i1nico 
39 2 
":! unice 
cento ) ao salar1o mínimo vigen~e na regi~o. 
Todas as casas situadas nos per:ú:ietros urbanos do rtw-icipio, são ' 
os seus proprietérios, ob igados a ir.stale.re~ fossas ~o~it~rias. ' 
O não cumprimento êeste artigo , !'ica sujeito .:: ;iroprie-côirio, obri￾gado ao paga~entoS de todas as respeSaS feitas pela rcfc itl.lTa, n~ 
execução da instalação , alám de multa de 60% ( sessen-i;a por cen- 1 
-to) do salário mínimo vigente n'a região. 1 
As confeitarias; sorv·eteriaa,fa:rrriacias, bares reotauran:;es, salões 
de barbeiros e bilhares, f icam obrigados a instalarem escarradei -
ras !iigienicas. 
Se não for~~eita a instalação de que ~rata este artib-o , ~icará o' 
proprietário ou responsável pGlo préãio ou neg6cio, s~jeito a ~ul￾ta de l ( um ) salario n:ínimo v1Gente na regiêo. 
Os médicos, dentistas, veterinários ou farmaceuticoo não poderão / 
funcionar no !ifu.nicipio, sem que antes, reaistrem seuo tít-..ilo.s na ' 
:f'.reiei tura, pagando a Taxa devida. Aos infratores, multa de 6()% 7 
( sessenta -por cento) do salo.rio m:Cn tmo vit,ente na re f; i~o. 
Os propriet!fl.•ios de est!Íbulos, ·~oche iras .ou currtlis, :;ê:o obrigaà.os 
~ te- los e~ estaüo de rigorosa limpeza. Ao infra"or será ap~icaàa' 
a mul-i;a de 1 ( um ) salario mínimo vigente na região . 
Na reincidencia, será a~licada a multa e~ dobro, até a interdição' 
definitiva do estabelecimento. 
T!TULO III 
DO ABASTECTI.:Ei·TTO DE VIVERES E Ou:rRA:> ?R0VIB:E:'fCIAS SÔBRE VERCADO, C03'i:ER -
CIO EI11 GE,:AL E A.PERI ÇJ\O DB Pt:SO::J E l.lEJI.DAS;" 
Art. il)ll A ;l::e!ci1:uia de~i.gia.rá den ~ro 110 l\::.unici~1io,· o luc;n:r l'~:ra u insta 
laçS'.o de :fE:i:t·as liyt•es e mercad~1s, onde em dias e horas, it:Ual!:!!en￾te determir:.ar serão efetuados a cc~pra e venda de qt:alc;,a. r :::~rce.
doria, especi~li::ente de f;011croa ele prireei=e. i::ecessid&de , ~onco=:l'e:?; 
de a eles, comerciantec e lavradc~es, de ~ual~uer pr cvde~cia,ê.e-' 
vendo e respectivo serviço ser regulaz!lentadc pelo ?re~ i~o. 
Art . 4 22_ A fiscalização mur.icipal, compete a presidir a .:'eira act --:erceê.o , 
- ccnt. 
----·--.. --
J 
-
E:<taôo do n111 de .lnneiro 
- 07-
Prefeitura u11i ipi1 l ue ltayuaí 
DEPARTAMENTO DE FINANCAS 
lll\'l:<âo cte Triliulaçiio 
sorir ou encerrar em horas ret:ula:nentares, ir.ar;tendo ~ or dcra e ve￾lando .;>ela execução dest a dü:posição e cut r e.s que ~orec. expedi das, 
assi m como illlpedir que pessoa ou venda por f orma c;.ue indique a in 
t ençãQ do pr ivar OD outros dá conçorrencia . 
Ar t . 432- A: aoe a de prcÇos ser~ feita, digo, fornecid~ pel a Co~issão Ce~ -
t rsl de preços, ou na falta desta pel a Lilnic1pal1dace o 
..\r t . L4 2 
Art. 462 
Traba lhar e vender carne de gado bovino, caprino, suino ou laní ber o 
sera licenç~ da Pr efeitura, aléo da apreensão da carne que s erá po~ 
teriorn:ente distribuida e. q,ualquer institi.zição de cer d~de, l ocali 
zada no Uunicipio. Ao infrator, será aplicads a I!lU.loa de 60% ( se~ 
senta poi· cento ) do saldric minimo vicente na região. 
Conduzir tiarne verde para o.s açouques, sem serem em veículos cr ~ 
tioamcnte fechados e com forros met~licos, estar~ sujeito o inf r a￾tor, a multa de 60~ ( sessenta por . cento) do salário mínimo vi e~ 
te na região. 
- Ninguém poderá mexer no registro da rede abastecedor~ d e deua, s em 
a presença do servidor mu..'licip~l, responsável pel o serviç o. Ao in￾fr~:tor , mu.;l:ta. de 20% ( vinte por cento ) . do salário mínimo vicente 
na recião. 
Art. 472_ O comárcio des'te i1lunici ;Jio, nos. dias de !uncionar.iento, abrir !! a 3 • 
euas portas às 7.00 horas, fechando as 19.00 ~oras, tendo duas o~ 
ras para o almoço. 
Art. 482- Os proprietários de hotáis, ou c~sa de hospecagcm, ~o obri Gados: 
a)- Ter livro rubricado pela ~u~oridaãe policial, eo que reeistra￾rem as datas de entradae e saídas dos h?spedes, c om os nomes, 
destÍDo e proe ede~cia · ; 
· · b)- ·Comunicar as aut oridades policiais, a existencia de· pe ssoàs / 
que ocultem o nome, procedencia ou seja suspeita; 
d)- A ter tabela bem visivel, a tabela de preços de a limentação,be 
bidas e hospedagem; 
d)- Aos infratores deste art igo, aerá aplicada a llüllt a de 70%( se￾tenta por cento) do sal ar1o· m1n1mo vigente na região • 
. Art • . 492.:. Os propl'ietárioo de restau:r.a.ntes ou pensões, são obricados a t er em 
suas mesas, tabelas de prei;ms das refeiões principais, bebidas e / 
sobremc:::as. Sofrendo o infrator multa de 40% ( C).Uare;.t:i :por cento) , 1 
do salário minimo vigente na r~giãc. 
Art. 502- E proibido a instalação de barracas em vias públicas, sa lvo a ~..o.r
eem das estradas na zona rural, para a venda ao pdbl ico da cor.1est.! 
veis ou Q.ua lquer outra mercadoria, exceto nas feiras livres, ero~ 
dors ou local previa~ente determinado pela Pr teiv~ra , e~ d ias de 
festas. 
- COni;. 
I 
Estado cio Ria de Janeiro - 08-
Prefeit.ura Municipal de ltaguaí 
DEPARTAMEN10 DE FINANÇAS 
~ ~nico ão .será concedi da licença para a· vend·a de bebidas alcolice.s e:u 
oarrac ~s, e as concessões ser~ sempre a título precário. 
Art. 510 - Z proibido qual~uer co~erciante, ocultar genereos aç ~rime~ra ne 
cessidade, para Yender a t ercei:t'os, visando deste modo al:f'ex·ir' 
m~ior lucro, sofBendo o infrator, a multa de 2( dois ) sal~rios 
mínimo vigente na região. 
Art. 5212 - O comércio em geral, é obrj.aado a r espeitar o tabelamento forne￾cido pela Comissão Central de Preços o~ pela Y.unici pa lidade. 
::s i1::?icc 
Art. 53~ 
Ar't . 542 -
,: ~ 
:; bnico 
Art. 55!! 
. Ao 1'iscal ::.unicipal, designado pela Prefeitura. para fiscalizar o 
tabelamento de venda de mercadorias, compete autuar, lavrando o' 
f!.àgrante e .aplicando ao infrator a mul~a de 40% ( quarenta por 
cento ) dos salár~o mínimo vigente na região. 
Caçar, mesmo no período au-:;orizado por at:.toridade 
margens das estradas , ou aproximidades, de modo 
competente nas 
~uc ofereça I>~ 
rigo aos transeuntes, será aplicada a cul ta do iI:.frator de 40% ' 
~ quarenta por cento ) do s::.lári? mínimo vigente na. r::cHl'.o. 
O :pref.ei to manda1'.a . organ1zs.r. a tabela de .plantão do ft.lncion~tteE 
·'to das ~ª7.~cias dos dooinços ·e f i3riad.os, .no d istrito onde .. ~x:. s- .. • .... tir mais. de uwa. 
Os proprie"tários ou farmaceuticos, que deixai:·em :ie 
la, sem antes comunicar a Prefeitura, ser~ apl~ cada 
( uir. ) salário m:Cnico vieente na r egião. 
cumprir a tab~ 
a multa de J. 
Quando a violação dos artigos desta lei, tôr centra obJetoe ou/ 
bens de 6rgãos ou ausentes, serão multados seus tutores ou admi 
nistradores • 
.__ í.rt. 561l - A Prefeitura Lunicipal, determinará o local para se::- fe ito oe / 
despejos de lixo, e enterra·mentos de animais. 
Oe fiscais serão obriE:·e.dos a fazer em é::poca.s dete:::-.~inadas pelo 1 
Pre:fei to, visitas as casas comerciais, para os r:U:s especi I·ic2 
dos neste Código, notificando aqueles que forem eI:contraC.os e:n • ; 
falta, ou multando de acordo com a lei. 
As visites as casas partic~lares pel os í'isc~is, ~r~c !eit!ls coo 
o conuen timen t o dos morado1·ao , no caeo poré:n de i :i.:fração o.as te / 
C6dico, no intoriox· das C!l!:l'ls , pátios ou Q.1.1int:.lis e oor nec;o.do o 
con!lenti:neni;o ao !iocal, csi;e comunicará o lato po1· o~cri::;o ::io / 
Prefeito, e este às autoridades policiais compei;e~~ce, sclic~i;aa 
d o provi dencias. 
J...rt. 59n - l_ municipalidade auxiliará o Conselho I'lo:i:<:f;tal , r,!'. f'i;; :::.liz.o.i:i:IO 
co~~ra a derrubada da~ oatag dentrv do :.:aciciyio, ~cslç ~~e n~o ' 
$e jam. para a.lavu..i.ra, 01.i. fcitcl o reflorcsta:r .. imto.Sofr:-cr.uc os i:i -
í'ra to:t:s a mlllta de 2 ( C.ois ) salarios :.tlnir.io v i _<into na r cJi ào. 
Ar;. 6~0 - A üµi.icips.lidade proibirá e ox:;:>o:;-"'.:ação ô.e zeilt:ros .ie p::.·iri-3i:-~ / 
- cont. 
-OS!-
Estado do Hio de Janeiro 
Pre·f eitura Municipal de ·itaguaí 
DEPARTAMENTO. OE FINANCAS 
· ;, :Jnico 
Ar:;. 62q 
Art . 6-,2 
11 'enico ·-
Art. 550 
n"ccssidé.de, fr:.l.tas, lcgum:e!J, p eixes frcocos e carnea , s·~~ ciue! . . seja abaot~cido o mercado local• para conoumo d:?. ~o~ulação.Aos' 
in!ratoras ser~ ª?licada a :m.i l~a êe 2( do13 ) ~:?. l~rtos L:i:lizos' 
·•i3e:ite na .região. 
~ prci õido as e~~reoas cc~cess on~ri~s de li:ncas de trahspor~es 
coletivos rouoviirioe~ f~zer.~so·de ce~i~hões par~ tra~a }o rte,s5 
· ·fl'endo ·d:S . i."lfra ta!'es · :nul ta .a.e. 1 ( um· ) . s:.liá·rio mínitl0 ·'lfi.gellt·e· u< 
região. 
Na relncidencia , se1.'á cassada a concessão. 
I\o.o e::it:=-adas municipais as tati.fas p~ra e cobran.ga e.as pqesaceni 
ae:=-d feita pela Prefeit~·a., ob5dece:ndo-sc a q~ilc~ctrabe~ do peI 
curso, ~~ando o mesmo fÔr e~ estradas estaã~a s e munici?O.is, a: 
tarifa também serão rev1~tas pela ~unicipalidade. Aos i~fra•or! 
será o.:pl icnde. a multa de 2, ( doi s ) sali.1'.rios mfr.imo vigente na ' . :t·c.gH\'.o . 
· Os J?:::Oopri etiírios de loteo de terrenos baldios, ·ien~ro da zona U2 
bana ( sede ) , serão obrigados alé~ de trazers~ ~SG?rc li~pos e ' 
drenados, construirem r.11..ircs com :fi·ente pa:-a logr3.uc!lroa :>:1bli 
cos. 
~ra falt a do cui:iprirneuto d<.<1te artigo; ar>l:l::i receberei!: a ~1ot1fica.. 
ção da Prefe itura; ticari!. ,1;, infrator sujeito a i'l:.<lta de 60%. / 
( sessenta por cento ) do salário mínimo vigente ~a re~ião . 
Se mantiverem na desobedi &ncia, não at~ndcr.do a noti:icaç~o a / 
obra ser~ executada ],')ela ~refei-:UZ-a, f~c'.l.Zdo d~~i~ada ~oda des￾pesa, inclusive jui•os, na f~cha cadastral do p~oprie•!rio, para 
posterior pagamento. 
li: proibido ver.der l otes d& terrenos a proatação ou pa.::;-a'llento io! 
diato, sem antes present~r a 1\íunic ipa id~de, a ?lanta do lotes.. 
!!lento junto e.as der:iais comprovantes de propri edade, para apl'Ov:§ 
ção da Prefei•ãra. Aos infratores se~á aplicada a :i:ults de 3 / 
( tres ) salários a:!r.imo vigent~ na regieo. 
Os que tiverem s:i.as plant-.::.s ª?=ovadas e deixarem de cut~pl'ir as / 
exigencia.s, espeoiãlme!lte a abertura. de ruas, cc.r.str..içíl:o de / 
praças, e n o mínomo roservElr 4% ( CJ.UO.tro ·por cen "-:>) h~ dreu apri 
vada pura a Pre.f'ei ·~ul.'ll e ç1tc. Na falta do cuiupri::ts?1 to dcote qrt~ 
go, o Pre~ei~o deter:ninard' a paralização da ven~~, atá o c~~pri
~ento inteeral de todas a~ ex:ige~c as da. :.unicip~lidade 1 a~jei -
tan~o se ainda o infrator, a multa de 2 ( dois ) sa: g_:ios ::li.r:i.o< 
vi gente na. região • 
Os eotabc.locimer;tos licenqiadoo que tro.nssridire:i. os õ.i3:;ios1 ti • 
vos legais vigentee, desen~olvenio atividades ilicitn~ ou ~uc ª' 
te?:. tem contra os bons costl1mes e princípios mo:r~ls, tornani~Ee 
assim inllonv eníente o seu funcionamento, terão ic.edlat!'l~et:te as 
- cont. 
Estn.rto do Hto de Janeiro -10- .1 ......... .,. •• "-- .. r 
11- - ·, 
~- \ Prefeitura Municipal de ltaguaí .. ~: 
DEPAR0
TAIV\ENTO DE FINANCAS 
Art. ôJ!.l -
â 15nico 
' Art. 681! 
Art. 712 
licenças c~ssada s, a conse~~ente~enta a interdição pe~~s auoori 
dades cunicipais. 
Os en5e~he iroa, ar~u ite tos , contadores e ~onstr~ ~oras , n&o pode 
rão assutir nenhu!:!a res9oi:.sabilidade dentro da ~ma !"u.cçíl:o , -sec 
que antes registreo seus t itules ~a Prefeitura, pnti-:lndc a tex~ 
constante do C6ligo Tribu~ério , aos i.n.fretores, zerá apli caja a 
culta àe l ( um ) salário mínimo vigente na reéi~o. 
Os cn:ros omissos neste C§digc, s·erão resolvidos pelo Pi·e:fei i;o, 
a plicada a :nulta devida, não podendo esta eutretanto exceder d 
2( dois ) ealarios minimo vigente na região. 
Neste caso, o Prefeito cotaunicãrá imediatamente ·a Ce.o.e.rà, rela 
tando a falta e a multa a9licac1a. 
Ne1~huma casa comercial ou industrial poderá iniciar seu comerei 
sem que antes req_uerem ao Prefeito, o pagamento de ALVAP..!. ::i>E LI￾CENÇA DE LOCALIZAÇÃO, aos infratores será a plicnda a multa de· / 
l ( um ) aalario minimo v~gente na região • 
.:!: proibi.do pisar no gramad o dos ja:i:·dir1s piíblic;o::; ou pro.tJ.car da 
'' pcdra(fão nos ornamentos daa praças públicas, ao infrator, além, 
' do :gaeamente> dos prejuízos causados, será aplico.da e. mu:j..ts. de 
40% ( quarenta por cento) do salario min;imo vie64te na região. 
Os criadores de gado leiteiro, ou para corte, são obrigados a 
possuir campo de pastagen ou invernada, deve~êo fazer o registr 
~o Ce.âa3tro da Pre~eii;ura, da qu~tidaQe de cabeças, evitando 
e.inda dos animais an.dareo 'Taganà.o eo. via pdblica, ca;4sa"!do cano 
a terceiros, aos que prestarem declaraç5'.o f':alsa, cu oi:it.ir to~~: 
ou parcial a quantidade de animai•s ç_uc possuirei:, visando sonet,: 
ção do tributo e prejudicar a estatis-i;ica ~ :P:::-e.:ei tu:ra, d03 an: 
mais existentes no Munici:pio, deixando ainda de :iprt'1entnr ciocu￾mentos de aq_uisiçã'.o de animais, e.o in'.l!rator, ser;:! i;p_icade. a mu; 
ta de 1 a 5 ( um a cinco ) salarios m:in.imo vi6ente n~ regi~o, / / 
além da indenização dos dano$ causados. 
Os propriet~rios de terrenos baldios nos logradouros públicos, , 
com dois o~ mo.:i.s doo seguiltes melhoramentos: 
a)-. meio a- f:i,os ou calçeme.ni;o 1 com cana.Lização de águas pul, di￾go, ácuas pluviais; 
b)- abastecimento de págu~ ; 
e)- sistema de esgoto sa.n:.tário; 
d)- r ede de iluminação punlica, com ou ser.i postca:r.ento para di~ 
i;riôuição ~articular! 
e)- escola primária, ou posto de saúde, a Ul!la dis~~ncia !:áxi~a 1 
de 3 ( tres ) quilomet-ros do i!li~v~l, serão oor~g~~03 a 00~3 
truirem muros nas testaias do tarreno, enqua~do não fizer~m 
- cont. 
-11,.... 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de ltaguâí 
DEPARTA~ENTO DE flNANCAS 
·a construção, o imposto territorial urbano, ~erá cobrado cot 
o acréscimo dà 3 ( trea ) vezes maia , a titulo de oulta. 
Art. 722_ Nos bairros onde houver serviço municipal de limpeza p!iolica ( cole￾ta de lixo), ou esgoto, os propriet~rios dos i~6vei s são obrieaioa 
ao pagnr.iento da Taxa, e onstante do C6dic;o Tribu. o<Írio, a.o infrator í 
multe. de 20%( vinte por cento ) do se.ld'.rio minimo vi1~en !;e na regii 
Art. 7 3 Q - A farm:íc :la de plantão nos dias de dominc;os ou fe:ciados, são obrica.. 
das a a-cel!ldel:' ao piiblico duran;;e anoi te e o :lia,' d:ev;;ndo ~lfixar ta.. 
bu.leta com os dizeres " Fármacia de Plantão ", ater.à.e .lia e noite,; 
aos ir.frato~eã, ~ão aplicadas ~ulta de l (um, ) salario !ti.nizo vi -
gente na região. 
Art. 742 
'- . 
As empresas e pessoas físicas pro~rietários de Lotee.oentcs, fica~ / 
obrigadas a fornecer no mas de janeiro de·cada ano, ao óreão faze:i... 
dário competente, relaçf!o dos lotes que no ano anterior tenham sid< 
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e vendE 
quitada, mencionar.do o nome do comprador e o eüdereço, o= ndmeros / 
do quarteirão e do lote e o valor do con-crato de ve~da, e. í'im de si 
Xéita a anotação no Cadastro Imooiliário. Ao infrator, al~m de fi.. 
carem reepons~veis pelo Impo3to Territorial Urb~10 e ~axas,cer~ ap: 
cada a. multa d'e 2 ( dois ) salarios minil.11.0 vigente na recifio. 
Art . ·'l5º- A presente Lei, entrará em vigor na data dê sua publicação.Revogan￾do- se as diaposiç~es em contrário. 
. OA3I~Er~ DO ?.:r:!:FEI~O ~~~CIPAL DE ITAOUAI , em 11 de dezembro de 1.973. 
(as ) 
.. .. 
Wilsom Pedro Francisco 
Prefei::o •. 
. ' 
.. .• . . .· ·. . .. 
J 

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