| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 1973 |
| Date | 1973-11-29 |
| Ementa | Código de postura |
| native_id | 533 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
, .. '::) ' taõ o do filo el e .111nolro
·~ \iin'.irit.n rn ~l1111ir,ipal rlc ltagltaí
~;: D EP ARTAMENTO DE FINANÇAS
!)l v!~ 10 de il>uta~iio
A CÂMARA :k"UNICIPAL DE I':'AGUAI, pelos seus rep:::-esenta.!!:,.
_ s l egaís, Decreta e eu , ~anciono a seguinte Deliberação.
DEií I BERA Ç .1iO
C ó D I G O D E POS T URAS
T I T U L O I
Da moral idade , tranqu:il..idade e segu.rança pública dos habitantes :
DA PROI DIÇXO :
·ht. 1 2' - Trânsito em coi•rida , dentro dos per!metros urbanos em montada s ou di
rigihdo qualquer veículo.
? " "' 1 - -
irt. 22
:11ulta de ••.•..•....•••..•.••.•• •• , . • .•••••• ••.•.•••••• • l ( um ) salário m!nimo vi ente na região .
Na f alta de pagamento imediato da multa, será o áni ma l cu ve í cul o ·/•
apr eentfido e ~~colhido e.o Dep6si t o Pdbl.ico, ficando o proprict dri o s~
• j ei to a t odas a!l despesas dela decorrente .
O pr a zo ~xioo pa ra a retirada do animal ou veiculo aprdcndido, será'
"de 10 ( dez ) dias, findo o qual proceder- se- á o respectivo l eil ão,f'í
cando o saldo, se houver, a disposição do :interesse.do durante o tempo est i pulado em lei.
Conduzir animais bravios, pelo perímetro urbano, sem a devi da cautel a ,
s endo que os bo~os deverão ser presos por mais de ~ laço e com pré
vio avis o aos transeuntes.
~ 12 O ad~ com destino ao Mate.douro , t ransitará e~ veículo ou sõmentee du
rante a i1oi t e.
A infração deste artigo , i mportará na multa de ••• ••••••• 4Cp ( qua -
rent a por cento) do salário m!nimo· v.1.gente na região.
Lrt. 3~ - A amarração de anioais de grande p~r~ e, nas portas, portões ou em ar
vores n a via pdblica, ou conserva-los no passeio, interrompendo o /
Art.
•
: , .. .n.ri; • 22
trâ.nsi to, ràul ta de • • • . . . . • • • . • . . . . • • . • • . . • . . . . • . . . . . . . . • 2C% ( v iote
por cent o ) do salário mínimo vigente na região.
Cond.uzir bicicl:etae ou outros ve:l'.c'uloa. sôbre ·os passeios, exoe tuii.n -
do-~e os carrinhos para crianças, multa de •••••••••• •••• 5% ( cinco'
por cento) do salário m!n·imo vigente na regiãoo I . Conduzir veículos de tração animal ( exceto )· tipo charrete, com o /
co~du or sôbre o mesmo, mult a de ••••••••••••••••••••• ••• ~ ( cinco'
por cento) ão salário minimo vigente na regi~o .
- · cont.
/
~
~
,,, ~ ",)- '<.t.t.~
Ei<l:ltlO cio Hlo de Janeiro
Prl'ieitnra ~lu11icipal . de Itauuaí
DEPAR1"AMENTO DE FINANÇAS
Oivisf10 cio 'l'rluutaç:io
02-
.\:·t. 52 - P:·at1cnr esporte a nao vias :p\Íblicas ( .futebol ou L':aL'la ) , :J:.ul ta de •••
5% ( cinco por ceuto) do salário uínimo vi.gente na rcoão .
Art . 7!!
n.~ '-t h Q • V
Estender roupas, ta:petes, etc, na.o janelas ou passeio, multa de •••••
5% ( cinco poi• c.cw~o ) do sal~r o m:Cnimo vie;en te na re ião.
Joga i· lixo,objetos ou detridios de g_11alquar nnttl.i•êza, que mal racôrncnde a li1r.pe za na via p\fblica, multa de • ••.•• ••• ••• ~ •••••. . . 20~ ( ví.nte
por ce~to ) do salário mínimo vicente n~ e~-ião .
Art . ~ - l\ão é permi·t;ido qttalquer con::itrução, sem au ~or ização de. Prefei turo., ao
~1fl"a tor lnl..tl ta. de • • . . • . . • . • • . . . . • • • • • . • • • • • • • • . • • . • • . . • • • 1 ( um ) /
salario míni:no vigente na recHfo .
Art . 102.:. }·azer e3cavaçõea nas ruas, estradas ou caminhos de +r~nai·+o . ~ . -
~rb''co ... .. --. ' r:r~lta de •. ........... ...•.••.. . . . ...... .. ....••.........• 60% ( se ssen ta por cento ) do snlário íni o vigente n~ região.
Art . 112- Empil.1lar l~nha., madeira, carvão, bambús ou outros objetos q\Àe difi
cul'tem o -:i·ânsito p1folico , multa de .•••• . ••••••. •••••••• •• 60% (oes
serutia por cento ), do salário m:ínimo vigente na região.
Art . 122- Jo~r quaisquer eopédies de jog os .de azar a dinheiro, na via pública,
011 em .recinto ].)articular, !!U.tl ta de ••• ••• ••••••• ·• , ••• • • , • • l ( um) s e.- . >• J~ • •
~ tJnico
lário minimo v igen·te na região.
Além. üa mttl ta especificada neste a.rtii;o ficarão os infrc.tol'.'as a;:ia.a /
sujeitos a pena de prisão e apresentação á au~oridade policial, de /
~ acôrdo com a lei de contravenções penais.
Art . 132- · ~proibido t0r aberta casa comercial ap6s as 22 . 00 horao , exceto os •
noteis, e bem assi:n as casas que estiverem munidas de licença e!:ipociâl.
~~nico - Os infratores deste artigo, sujeitar- se- ão a mu~ta de •• ••• 1( um) sal~rio mi.nimo vieente n a região.
Art. 11•2- Os ::arn:.aceuticos q_uc se nega.ret:l a aviàr reéei t as urgentes a çualqner'
hora da noite, estarão sujeitos a multa de ••• . . •••...••. •• l(um) sa ~
lário minimo vir;ente na região.
Art. 152- No s lugares onde existir farm~cias ou drogarias, só a estas é pcr~i
tida a venda de· produtos farirAc euticos, sujeitand0-se oo in:fra ~ore s a
multa de • . .. ........ ..• . .....••. ... ~ . . . . . . . . ... . . • . • • . • . . . . 60~ ( sesseB_
ta por oento) do so.lario mínimo vicente na região.
Art. 162- As casas comérciaio pcrma.>J.ece.rão fechadas aos dominc;os, feriados naci!
naia, asto.duaia e municipais, e':cct"..i.ando- ae, qui ·tandao,coní"cite.r i ae,/
padarias, botequins, açouques, pej.xarias, casa de aves e ovos, !'ari::ác::io.
..
"'
de plantão, lanchonetes e posto de ~solina.
Os a9ouques, peixarias,· casa de aves e ovos, cerrarão as portas as /
.12.00, ho;f·e.s) ei.9s :l.n~ratores mul'ta de •••••• , : .••.•. ~· · ... ·• ,1. ~ ... um..J .. ~s... . . ... . . . ' . . . lário m:ínimo vir;ente na reé;ião . · ·
Não se compreende o fec~ mento obrigatório, quando os feriados caire~
- c ont .-
' '
1-:~tnrfo do mo d:! .}anelro
Jlrcieitura ~lu11icipnl rln ltngu::ií
DEPARTAMENTO DE F INA N Ç AS
nh·i~:lo de Trlbutaç;l.o
-03-
e~ dia de s~bado ou seBUJlda....feira, que neste caso, ser~ perr.titi do fe
char ao neio- dia, a fio de abastecer a população~
A;:-t;172_ Os serviços de auto- falantes, não poderão funcionar alé:tl das 22.00 ho
ras, za~ o ec virtude de ocorrencia, ou qaando autorizado pela Pre!ei
~~~a. Aos infratores. ·multa da •• : .. ;~ ·· ··· ······· 1 (um ) sa-
.. l á i•io lljini::io · v:tgcnte , na região. · ' . .
.. . . : " '
A:·'t. 182 -Pertubar o silencio e e. tranqui lidade pública, de 22 .oo horao à!l 6.00
horas da manhã; com algazarras ou x uí d os de qualquer oribeo, exce n
do- se ao f eotas pdblicas ou fami ~ar s e bailes licenciados. Aoo in- 1
~rt . i22:..
'-••
A.3'."t . 202-
fratores multa de • . . . . . . . . . . • . . . . • • • • • • . . . . • • . .. . • • • . • • 30% ( tl"in ta'
por cento) do sal ário mínimo viaente na r egião.
Não franquear, em caso de incendic, qua lqu.er . auxilio de que poosa di_!
por, para extinção do mesmo. Ao i nfrator mul t a de • •••• l (um) .sa - f
l i:írio mínimo vigente na regi ã o. 1
Inscrever d.!sticos ou figuras indeoorose.s q_ue ofendam a i::.oral p~íblica, multa de . •• ..•.. ••..•••. • ••••• ! •••••••.••••••••••• •• l ( um .> sa.lt!
rio níni~o vicente na região.
:t ·anice- Além da ·multa •especificada neste axtigo, f i carão os infrr.tores ainda'
au.jeitOG :i pena de 'apresentação a autoridade policial.
:l.rt. 21º- t:.udar o curso das deuas dos rios, '.!'egatos, val as ou qua.lt;.LH:!' :neio de'
lhes dar escoamento , de modo que desta providencia e por e ste método
possa produzir inundações em terrenos vizinhos. Sujeita.::ido-se o infra.
tor, além da reparação dos danos c~usaàos, a multa de • ••• • 1 ( u.m )'
salário aúniruo vigente na região.
\ .•. 22º- Os proprietários doo terrenos, se~s arrendários ou forei ros, serão/ ~
obrigados a desobstrução dos rios, valas e regatos e~ e~ testadas'
a cargec das estrad~s e caminhos. Aos infratores, será apiicada a :?::ll
te Q.e por metro linear de 5% ( cinco por cei: to) do sa.lá:i:·io cínico vi
~ gente na região.
P~ra atear fogo nas roças e pastagens, f ica seu proprie"úrio ou arrea
dátario, obrigado a fazer a cciros de 4 'm ( quatr o metros) de larb\1.- '.
_ra. e. comunicar por escr ito ou ve br• ente aos saus v:izin..1los o dia é a
hora do aludido serviço, a t omar as cauteta.s a fim de evii;ar que sejam oí:endidas as lavouras ou matap l i mít:i:·ofea . t.i tii tnmlo-se os l n- '
:f'ratores, alám da reparação e indepi zaçã'.o do prejuízo causo.do, a multa de • •..•••.•••••• : ••• • • •••••••• • •••.•..••• 1 ( um) sal~rio mínimo'
1
vicente na região,
b-t. 21,.2_ l>eixar va.:;ar pelas ruas, estradas ou pastar el!l terrenos baldio!l, g:ido
b.ovino,cavalar, muar, suinos,lan:l'.geros, .criá-los ( exceto na zon9. urbe.na), ou mante- los sem ser dentro de cercados sol idament e ~strui -
dos. Aos infratores, será aplicada a multa consts.nte do C6di e o .. i'ri õ;i-
- ccnt.
I
. ..-. -.,, ~ • E1<1:ido do Hlo de Janeiro
\
- ~ "Prrit~itnra .\hmidpal ele ltagqa.i .~ -Q..;P- -04-
. .
'óEPARTAMENTO DE''FINANCAS , . .· . . : .. .. ... • . ., ' (
Ui\'i~ào de T1 lbutnçào
ribut~rio em vigôr.
Alé~ de apreensão doe anio;ais, que serão recolhidos ao ~ep6sito da I:U
nicipalidade,. está'. sujei to ain<ia o seu proprietário, ao paga::te~to de 1
· todas as deppeeas decorrentes de transporte, estadia e dn.."los causo.dos
a terceiros.
Aos p::-oprietérios dos anir,!ais a;ireendidos, terão o prazo de dez( 10) 1
di&s a contar da data da apreenE~ão para retirá-los. Sob pena 6ou meâ
oos ::;ereo .vencidos e:u leilão. U1Ja vez deduzidas todas as dds!l!!sas, o'
saldo se houver, f icar:! depositcdo nos cofres da Pref'e.::.tura i·:i;..."lici:pal.
em. conta de Dep6ei to de Diversas Orie;ena, durante cinco ( 5) anos.~'i!l
do este período, 'será a irn~ortatlcia incorporada a veroa Eventual, s e
nüo fôr feita a reclamação.
Os reincioen•es terão as multas dobradas em ordens crescer.tas até o'
máximo de vinte vezes o orisine.l.
Art. 25~ P~scar co~ torpedos ou venenos. Aos infraoores, mult~ de 1 ( uo) sa...
lário mínimo vigente ne. região.
11 .'Cínico- Além da multa especificada nesttl artigo, ficarão os infratoras o.inde.'
sujei~oe a ~ena de prisão e apresaaüaÇao a autoriaade policial .
Art. 262- ~ proibido ter caês soltos na v~a v-ública, sem a respectiva
ficando seu propriatário s1.;jeit•> a multa de 20% ( vinto :por
salário mini rao vigente na região.
n9.:-aaça,'
cezn;o) do'
Ka falta do pagamen~o serão o cão re c~lhido ao dep6sitõ
ã.~n -:;!'O do ;;>razo de 24 .oo horas " não for prociu·ado,
crifi cado.
:? {~li , e se
o ez:i~-:cl ca_
T!T!JJ..O II
SALiJJ~: PuBLICA E EIGIEtU~
Art. 279- !';ão é :permitido e1e'.-uar erite1·rarr.cn to de cadávere e, sen os SeQ<il:. be:i 1
rcqu:.sitos:
a)- Sem que o mesmo tenha decorrido v~te e qtzatro h ora::; ( 24).
b )_ Sem ter noi;j cemitérios legalmente li'cenci ado:i ou. seculariz~.ci.ot t.'
sal 'TO em caso de epidccia, dep'oi s de c.u. torizados po.:- nu to ri de.de r
cor.ipetente .
e)- Sen estarem em urna fun c11~ria;
D)- Ao infrator e.J.án da multa se!.'á encám:!J.;hado a autoridade policiol,
-. ·para devidas explicaçõez.
li "Cni co- A infração <ieste artiBo, importa nS: na multa de 60% ( sess enta por cen
to) do salário minimo vigente na região • .
.:..... ~~~t~·'--2~ ~ proibido:
a)- !.:andar abrir sepulturas sem que haja decorridos ci:r..co( 5) e!loe '
de il',lhumaçõ:o , eal~o determinação judiciária ou polici!\lj
- cont.
/
' . " . ; i j • • •• · .. .. ' , .. · ., . .i '. •, ·, I •
E~tado do Hlo ele Janeiro
Prl'irilnra >lu11idpal llC Haunaí -05-
Oiyi~ão ue Tributnçào
b}- Abandonar cad:!v.ares, e:i.."U:l!ado e dei xand0-se ao ter-rio ou e::l luõS-r '
:;_uc nil'.o seja :p:õ.ra isso destinado pelas a:itoriãaàe.:; co.:..:;;c;e:. ~es. '
Aos :i}:fratores deste artigo, rcul ta de é0% (sessenta por cei:to}'
do salário nini~o vi6en~e ~a r egião.
~r;. ·292_ t proibido i nstalar qualquer casa destir:ada a receber en!or~oo co~ '
ouo n~tes tenha aprovação das au-::oridades c ompet entes.
li :Jnico- Aos in:fr::.torcs deste arti~o, ser á aplicada a mul t::i de 1( um ) :;alá-'
rio núnimo vigente na região.
A:·-:;. 302_ "X pro:!.bido o::; l111bitantes dos peri'.!lletros ur·banos, o s eeuinto:
a)- Conse1-v-a1· vcgetaç~o alta, ou ter águ.a este.ei1aua et'l seus (lUL'l'lteis
b)- Ter canos ou bueiros que de:~pejam águas :::ei-n.da:J · côbrc a rua ou•
em prádioa vizi.."lhos ;
e)- Ter criaçô'.o de suínost ou exercer qualquei· indóat r:i:a que ':;ieja /
1
prejudicial a higiene da ciàade ;
d)- Ter pena d • :Í[.'Ull ou encanar.i 1~ to · sem torneiz·a, e re ~pe ive; ca ixa'
'
e 'boint ou tê-las em mal cs·~ado coUJ. desped:l'.cic; do líquido:
j 12- " infração deste artigot ~portaá na multa de 40% ( ~usrenta por cen
' to )'do sal~rio míni!!'.O vigente na reg'ião.
~ 22- Os reincidentes terão suas pena~ cortadas.
1.r~ . 312_ Não é per~~tido fazer esca vaçõen ou produzir depressões nos terrenos
'Y 1Jnic0-
•
concorrendo pnra a =armação de ~ântanos • .
Aos infratores deste ar~igo , seré aplic~ca a multa de 1( Ul!1 ) sal~ '
rio ru ~ni mo vigente na ree ião, sJjeita..ndo- se ainda a reco~por o ter-'
reno .
._ •~·,__.3~2 ~- E proi bi do depositar materiais para construçãot na via pública ou /
sÔbre a calçada, inõerrompel'l.do o t rânsito de pedestrest veículos ou
ferindo a es"ática do logr adouxo.Ao ini'ra"or, será apl icada a mult3
ô.e 605~ ( sessenta por cento) à.o salario míni:!!o vibc:ite na rc.:;i~o .
~~ni Al~m das despeoas com a remoção àe nateriaia para o Dey6sito.Fúblico
será cobrada a estadia dos mesmos, na f~rma estabelecida no C6dico /
rributário em vis or.
""i:-'""~.__,3"'3=-1:! ...Deixai· o dono de aleum ª1*imal que fÔr encontrando morto, de enterrá-
-lot logo após de avisado t além do pagamento da doo:rx:se df'C·}rrente do
Em·t;erraniento, será a plicada a lllt\lta de 40% ( qua.:tcnta po1.· oonto ) do
salário m:l'.ni~o vigente na região.
_ Art. 342_ Os proprietários ou arrendátarios de terrenos pantanosos, situados /
.:lllS zonas urbana e suas adjacencias, são obrigados a a•c::rá-los ou '
drená-los . Sob pena de pa(;--amento da . despesas fei tas cot:! ~• execuçto 7
doo serv-iços pela Prefeitura, alám da ~lta ô.e 1 ( um) sa~ário t:úni
no vigente na reeião. ' "'"r t . 352_ A coleta de lixo dentro dos pcr:íiaetros urbanos, será foita co:r. :a f " e
- cont.
/
C'.;~.C:!"!'~ ' E~tnclo do Hto de Janeiro ~·~ - 06- . "'
:;: .1 1
.·r,iritura ~Iunici)lal de ltaguaí . ..;: . . . .
~':;y-_ .OEflART·AM!õNTO 'Djõ·.FJNANCAS.
Dh·is:io de TributD.ção
.. ·
. ·.· . ............ ·.. ~
coo a execução , digo , seri feita pela Kunici~aliiade, diar a~ente:
devendo os moradores terem o l~xo depositado .em suas portas, e~ re
cipientes fechados, e de preferencia metálico.
Art. Jól!_. Onde a !17unicipalidade possuir :t'ec1e de aba.stecimento d \ileu.a, é obr1:,
eat6rio ~ue s~ja instal ado em todas as casas residencia1s,comerciais ou industriais, caixas para :reserva";óriO., lieada. ao encana:ne~
to. Aos infratores, estão sujeitos a multa de 60% ( sessenta por'
.~ r.5nico
Art. 38 -
" i1nico
39 2
":! unice
cento ) ao salar1o mínimo vigen~e na regi~o.
Todas as casas situadas nos per:ú:ietros urbanos do rtw-icipio, são '
os seus proprietérios, ob igados a ir.stale.re~ fossas ~o~it~rias. '
O não cumprimento êeste artigo , !'ica sujeito .:: ;iroprie-côirio, obrigado ao paga~entoS de todas as respeSaS feitas pela rcfc itl.lTa, n~
execução da instalação , alám de multa de 60% ( sessen-i;a por cen- 1
-to) do salário mínimo vigente n'a região. 1
As confeitarias; sorv·eteriaa,fa:rrriacias, bares reotauran:;es, salões
de barbeiros e bilhares, f icam obrigados a instalarem escarradei -
ras !iigienicas.
Se não for~~eita a instalação de que ~rata este artib-o , ~icará o'
proprietário ou responsável pGlo préãio ou neg6cio, s~jeito a ~ulta de l ( um ) salario n:ínimo v1Gente na regiêo.
Os médicos, dentistas, veterinários ou farmaceuticoo não poderão /
funcionar no !ifu.nicipio, sem que antes, reaistrem seuo tít-..ilo.s na '
:f'.reiei tura, pagando a Taxa devida. Aos infratores, multa de 6()% 7
( sessenta -por cento) do salo.rio m:Cn tmo vit,ente na re f; i~o.
Os propriet!fl.•ios de est!Íbulos, ·~oche iras .ou currtlis, :;ê:o obrigaà.os
~ te- los e~ estaüo de rigorosa limpeza. Ao infra"or será ap~icaàa'
a mul-i;a de 1 ( um ) salario mínimo vigente na região .
Na reincidencia, será a~licada a multa e~ dobro, até a interdição'
definitiva do estabelecimento.
T!TULO III
DO ABASTECTI.:Ei·TTO DE VIVERES E Ou:rRA:> ?R0VIB:E:'fCIAS SÔBRE VERCADO, C03'i:ER -
CIO EI11 GE,:AL E A.PERI ÇJ\O DB Pt:SO::J E l.lEJI.DAS;"
Art. il)ll A ;l::e!ci1:uia de~i.gia.rá den ~ro 110 l\::.unici~1io,· o luc;n:r l'~:ra u insta
laçS'.o de :fE:i:t·as liyt•es e mercad~1s, onde em dias e horas, it:Ual!:!!ente determir:.ar serão efetuados a cc~pra e venda de qt:alc;,a. r :::~rce.
doria, especi~li::ente de f;011croa ele prireei=e. i::ecessid&de , ~onco=:l'e:?;
de a eles, comerciantec e lavradc~es, de ~ual~uer pr cvde~cia,ê.e-'
vendo e respectivo serviço ser regulaz!lentadc pelo ?re~ i~o.
Art . 4 22_ A fiscalização mur.icipal, compete a presidir a .:'eira act --:erceê.o ,
- ccnt.
----·--.. --
J
-
E:<taôo do n111 de .lnneiro
- 07-
Prefeitura u11i ipi1 l ue ltayuaí
DEPARTAMENTO DE FINANCAS
lll\'l:<âo cte Triliulaçiio
sorir ou encerrar em horas ret:ula:nentares, ir.ar;tendo ~ or dcra e velando .;>ela execução dest a dü:posição e cut r e.s que ~orec. expedi das,
assi m como illlpedir que pessoa ou venda por f orma c;.ue indique a in
t ençãQ do pr ivar OD outros dá conçorrencia .
Ar t . 432- A: aoe a de prcÇos ser~ feita, digo, fornecid~ pel a Co~issão Ce~ -
t rsl de preços, ou na falta desta pel a Lilnic1pal1dace o
..\r t . L4 2
Art. 462
Traba lhar e vender carne de gado bovino, caprino, suino ou laní ber o
sera licenç~ da Pr efeitura, aléo da apreensão da carne que s erá po~
teriorn:ente distribuida e. q,ualquer institi.zição de cer d~de, l ocali
zada no Uunicipio. Ao infrator, será aplicads a I!lU.loa de 60% ( se~
senta poi· cento ) do saldric minimo vicente na região.
Conduzir tiarne verde para o.s açouques, sem serem em veículos cr ~
tioamcnte fechados e com forros met~licos, estar~ sujeito o inf r ator, a multa de 60~ ( sessenta por . cento) do salário mínimo vi e~
te na região.
- Ninguém poderá mexer no registro da rede abastecedor~ d e deua, s em
a presença do servidor mu..'licip~l, responsável pel o serviç o. Ao infr~:tor , mu.;l:ta. de 20% ( vinte por cento ) . do salário mínimo vicente
na recião.
Art. 472_ O comárcio des'te i1lunici ;Jio, nos. dias de !uncionar.iento, abrir !! a 3 •
euas portas às 7.00 horas, fechando as 19.00 ~oras, tendo duas o~
ras para o almoço.
Art. 482- Os proprietários de hotáis, ou c~sa de hospecagcm, ~o obri Gados:
a)- Ter livro rubricado pela ~u~oridaãe policial, eo que reeistrarem as datas de entradae e saídas dos h?spedes, c om os nomes,
destÍDo e proe ede~cia · ;
· · b)- ·Comunicar as aut oridades policiais, a existencia de· pe ssoàs /
que ocultem o nome, procedencia ou seja suspeita;
d)- A ter tabela bem visivel, a tabela de preços de a limentação,be
bidas e hospedagem;
d)- Aos infratores deste art igo, aerá aplicada a llüllt a de 70%( setenta por cento) do sal ar1o· m1n1mo vigente na região •
. Art • . 492.:. Os propl'ietárioo de restau:r.a.ntes ou pensões, são obricados a t er em
suas mesas, tabelas de prei;ms das refeiões principais, bebidas e /
sobremc:::as. Sofrendo o infrator multa de 40% ( C).Uare;.t:i :por cento) , 1
do salário minimo vigente na r~giãc.
Art. 502- E proibido a instalação de barracas em vias públicas, sa lvo a ~..o.r
eem das estradas na zona rural, para a venda ao pdbl ico da cor.1est.!
veis ou Q.ua lquer outra mercadoria, exceto nas feiras livres, ero~
dors ou local previa~ente determinado pela Pr teiv~ra , e~ d ias de
festas.
- COni;.
I
Estado cio Ria de Janeiro - 08-
Prefeit.ura Municipal de ltaguaí
DEPARTAMEN10 DE FINANÇAS
~ ~nico ão .será concedi da licença para a· vend·a de bebidas alcolice.s e:u
oarrac ~s, e as concessões ser~ sempre a título precário.
Art. 510 - Z proibido qual~uer co~erciante, ocultar genereos aç ~rime~ra ne
cessidade, para Yender a t ercei:t'os, visando deste modo al:f'ex·ir'
m~ior lucro, sofBendo o infrator, a multa de 2( dois ) sal~rios
mínimo vigente na região.
Art. 5212 - O comércio em geral, é obrj.aado a r espeitar o tabelamento fornecido pela Comissão Central de Preços o~ pela Y.unici pa lidade.
::s i1::?icc
Art. 53~
Ar't . 542 -
,: ~
:; bnico
Art. 55!!
. Ao 1'iscal ::.unicipal, designado pela Prefeitura. para fiscalizar o
tabelamento de venda de mercadorias, compete autuar, lavrando o'
f!.àgrante e .aplicando ao infrator a mul~a de 40% ( quarenta por
cento ) dos salár~o mínimo vigente na região.
Caçar, mesmo no período au-:;orizado por at:.toridade
margens das estradas , ou aproximidades, de modo
competente nas
~uc ofereça I>~
rigo aos transeuntes, será aplicada a cul ta do iI:.frator de 40% '
~ quarenta por cento ) do s::.lári? mínimo vigente na. r::cHl'.o.
O :pref.ei to manda1'.a . organ1zs.r. a tabela de .plantão do ft.lncion~tteE
·'to das ~ª7.~cias dos dooinços ·e f i3riad.os, .no d istrito onde .. ~x:. s- .. • .... tir mais. de uwa.
Os proprie"tários ou farmaceuticos, que deixai:·em :ie
la, sem antes comunicar a Prefeitura, ser~ apl~ cada
( uir. ) salário m:Cnico vieente na r egião.
cumprir a tab~
a multa de J.
Quando a violação dos artigos desta lei, tôr centra obJetoe ou/
bens de 6rgãos ou ausentes, serão multados seus tutores ou admi
nistradores •
.__ í.rt. 561l - A Prefeitura Lunicipal, determinará o local para se::- fe ito oe /
despejos de lixo, e enterra·mentos de animais.
Oe fiscais serão obriE:·e.dos a fazer em é::poca.s dete:::-.~inadas pelo 1
Pre:fei to, visitas as casas comerciais, para os r:U:s especi I·ic2
dos neste Código, notificando aqueles que forem eI:contraC.os e:n • ;
falta, ou multando de acordo com a lei.
As visites as casas partic~lares pel os í'isc~is, ~r~c !eit!ls coo
o conuen timen t o dos morado1·ao , no caeo poré:n de i :i.:fração o.as te /
C6dico, no intoriox· das C!l!:l'ls , pátios ou Q.1.1int:.lis e oor nec;o.do o
con!lenti:neni;o ao !iocal, csi;e comunicará o lato po1· o~cri::;o ::io /
Prefeito, e este às autoridades policiais compei;e~~ce, sclic~i;aa
d o provi dencias.
J...rt. 59n - l_ municipalidade auxiliará o Conselho I'lo:i:<:f;tal , r,!'. f'i;; :::.liz.o.i:i:IO
co~~ra a derrubada da~ oatag dentrv do :.:aciciyio, ~cslç ~~e n~o '
$e jam. para a.lavu..i.ra, 01.i. fcitcl o reflorcsta:r .. imto.Sofr:-cr.uc os i:i -
í'ra to:t:s a mlllta de 2 ( C.ois ) salarios :.tlnir.io v i _<into na r cJi ào.
Ar;. 6~0 - A üµi.icips.lidade proibirá e ox:;:>o:;-"'.:ação ô.e zeilt:ros .ie p::.·iri-3i:-~ /
- cont.
-OS!-
Estado do Hio de Janeiro
Pre·f eitura Municipal de ·itaguaí
DEPARTAMENTO. OE FINANCAS
· ;, :Jnico
Ar:;. 62q
Art . 6-,2
11 'enico ·-
Art. 550
n"ccssidé.de, fr:.l.tas, lcgum:e!J, p eixes frcocos e carnea , s·~~ ciue! . . seja abaot~cido o mercado local• para conoumo d:?. ~o~ulação.Aos'
in!ratoras ser~ ª?licada a :m.i l~a êe 2( do13 ) ~:?. l~rtos L:i:lizos'
·•i3e:ite na .região.
~ prci õido as e~~reoas cc~cess on~ri~s de li:ncas de trahspor~es
coletivos rouoviirioe~ f~zer.~so·de ce~i~hões par~ tra~a }o rte,s5
· ·fl'endo ·d:S . i."lfra ta!'es · :nul ta .a.e. 1 ( um· ) . s:.liá·rio mínitl0 ·'lfi.gellt·e· u<
região.
Na relncidencia , se1.'á cassada a concessão.
I\o.o e::it:=-adas municipais as tati.fas p~ra e cobran.ga e.as pqesaceni
ae:=-d feita pela Prefeit~·a., ob5dece:ndo-sc a q~ilc~ctrabe~ do peI
curso, ~~ando o mesmo fÔr e~ estradas estaã~a s e munici?O.is, a:
tarifa também serão rev1~tas pela ~unicipalidade. Aos i~fra•or!
será o.:pl icnde. a multa de 2, ( doi s ) sali.1'.rios mfr.imo vigente na ' . :t·c.gH\'.o .
· Os J?:::Oopri etiírios de loteo de terrenos baldios, ·ien~ro da zona U2
bana ( sede ) , serão obrigados alé~ de trazers~ ~SG?rc li~pos e '
drenados, construirem r.11..ircs com :fi·ente pa:-a logr3.uc!lroa :>:1bli
cos.
~ra falt a do cui:iprirneuto d<.<1te artigo; ar>l:l::i receberei!: a ~1ot1fica..
ção da Prefe itura; ticari!. ,1;, infrator sujeito a i'l:.<lta de 60%. /
( sessenta por cento ) do salário mínimo vigente ~a re~ião .
Se mantiverem na desobedi &ncia, não at~ndcr.do a noti:icaç~o a /
obra ser~ executada ],')ela ~refei-:UZ-a, f~c'.l.Zdo d~~i~ada ~oda despesa, inclusive jui•os, na f~cha cadastral do p~oprie•!rio, para
posterior pagamento.
li: proibido ver.der l otes d& terrenos a proatação ou pa.::;-a'llento io!
diato, sem antes present~r a 1\íunic ipa id~de, a ?lanta do lotes..
!!lento junto e.as der:iais comprovantes de propri edade, para apl'Ov:§
ção da Prefei•ãra. Aos infratores se~á aplicada a :i:ults de 3 /
( tres ) salários a:!r.imo vigent~ na regieo.
Os que tiverem s:i.as plant-.::.s ª?=ovadas e deixarem de cut~pl'ir as /
exigencia.s, espeoiãlme!lte a abertura. de ruas, cc.r.str..içíl:o de /
praças, e n o mínomo roservElr 4% ( CJ.UO.tro ·por cen "-:>) h~ dreu apri
vada pura a Pre.f'ei ·~ul.'ll e ç1tc. Na falta do cuiupri::ts?1 to dcote qrt~
go, o Pre~ei~o deter:ninard' a paralização da ven~~, atá o c~~pri
~ento inteeral de todas a~ ex:ige~c as da. :.unicip~lidade 1 a~jei -
tan~o se ainda o infrator, a multa de 2 ( dois ) sa: g_:ios ::li.r:i.o<
vi gente na. região •
Os eotabc.locimer;tos licenqiadoo que tro.nssridire:i. os õ.i3:;ios1 ti •
vos legais vigentee, desen~olvenio atividades ilicitn~ ou ~uc ª'
te?:. tem contra os bons costl1mes e princípios mo:r~ls, tornani~Ee
assim inllonv eníente o seu funcionamento, terão ic.edlat!'l~et:te as
- cont.
Estn.rto do Hto de Janeiro -10- .1 ......... .,. •• "-- .. r
11- - ·,
~- \ Prefeitura Municipal de ltaguaí .. ~:
DEPAR0
TAIV\ENTO DE FINANCAS
Art. ôJ!.l -
â 15nico
' Art. 681!
Art. 712
licenças c~ssada s, a conse~~ente~enta a interdição pe~~s auoori
dades cunicipais.
Os en5e~he iroa, ar~u ite tos , contadores e ~onstr~ ~oras , n&o pode
rão assutir nenhu!:!a res9oi:.sabilidade dentro da ~ma !"u.cçíl:o , -sec
que antes registreo seus t itules ~a Prefeitura, pnti-:lndc a tex~
constante do C6ligo Tribu~ério , aos i.n.fretores, zerá apli caja a
culta àe l ( um ) salário mínimo vigente na reéi~o.
Os cn:ros omissos neste C§digc, s·erão resolvidos pelo Pi·e:fei i;o,
a plicada a :nulta devida, não podendo esta eutretanto exceder d
2( dois ) ealarios minimo vigente na região.
Neste caso, o Prefeito cotaunicãrá imediatamente ·a Ce.o.e.rà, rela
tando a falta e a multa a9licac1a.
Ne1~huma casa comercial ou industrial poderá iniciar seu comerei
sem que antes req_uerem ao Prefeito, o pagamento de ALVAP..!. ::i>E LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, aos infratores será a plicnda a multa de· /
l ( um ) aalario minimo v~gente na região •
.:!: proibi.do pisar no gramad o dos ja:i:·dir1s piíblic;o::; ou pro.tJ.car da
'' pcdra(fão nos ornamentos daa praças públicas, ao infrator, além,
' do :gaeamente> dos prejuízos causados, será aplico.da e. mu:j..ts. de
40% ( quarenta por cento) do salario min;imo vie64te na região.
Os criadores de gado leiteiro, ou para corte, são obrigados a
possuir campo de pastagen ou invernada, deve~êo fazer o registr
~o Ce.âa3tro da Pre~eii;ura, da qu~tidaQe de cabeças, evitando
e.inda dos animais an.dareo 'Taganà.o eo. via pdblica, ca;4sa"!do cano
a terceiros, aos que prestarem declaraç5'.o f':alsa, cu oi:it.ir to~~:
ou parcial a quantidade de animai•s ç_uc possuirei:, visando sonet,:
ção do tributo e prejudicar a estatis-i;ica ~ :P:::-e.:ei tu:ra, d03 an:
mais existentes no Munici:pio, deixando ainda de :iprt'1entnr ciocumentos de aq_uisiçã'.o de animais, e.o in'.l!rator, ser;:! i;p_icade. a mu;
ta de 1 a 5 ( um a cinco ) salarios m:in.imo vi6ente n~ regi~o, / /
além da indenização dos dano$ causados.
Os propriet~rios de terrenos baldios nos logradouros públicos, ,
com dois o~ mo.:i.s doo seguiltes melhoramentos:
a)-. meio a- f:i,os ou calçeme.ni;o 1 com cana.Lização de águas pul, digo, ácuas pluviais;
b)- abastecimento de págu~ ;
e)- sistema de esgoto sa.n:.tário;
d)- r ede de iluminação punlica, com ou ser.i postca:r.ento para di~
i;riôuição ~articular!
e)- escola primária, ou posto de saúde, a Ul!la dis~~ncia !:áxi~a 1
de 3 ( tres ) quilomet-ros do i!li~v~l, serão oor~g~~03 a 00~3
truirem muros nas testaias do tarreno, enqua~do não fizer~m
- cont.
-11,....
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguâí
DEPARTA~ENTO DE flNANCAS
·a construção, o imposto territorial urbano, ~erá cobrado cot
o acréscimo dà 3 ( trea ) vezes maia , a titulo de oulta.
Art. 722_ Nos bairros onde houver serviço municipal de limpeza p!iolica ( coleta de lixo), ou esgoto, os propriet~rios dos i~6vei s são obrieaioa
ao pagnr.iento da Taxa, e onstante do C6dic;o Tribu. o<Írio, a.o infrator í
multe. de 20%( vinte por cento ) do se.ld'.rio minimo vi1~en !;e na regii
Art. 7 3 Q - A farm:íc :la de plantão nos dias de dominc;os ou fe:ciados, são obrica..
das a a-cel!ldel:' ao piiblico duran;;e anoi te e o :lia,' d:ev;;ndo ~lfixar ta..
bu.leta com os dizeres " Fármacia de Plantão ", ater.à.e .lia e noite,;
aos ir.frato~eã, ~ão aplicadas ~ulta de l (um, ) salario !ti.nizo vi -
gente na região.
Art. 742
'- .
As empresas e pessoas físicas pro~rietários de Lotee.oentcs, fica~ /
obrigadas a fornecer no mas de janeiro de·cada ano, ao óreão faze:i...
dário competente, relaçf!o dos lotes que no ano anterior tenham sid<
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e vendE
quitada, mencionar.do o nome do comprador e o eüdereço, o= ndmeros /
do quarteirão e do lote e o valor do con-crato de ve~da, e. í'im de si
Xéita a anotação no Cadastro Imooiliário. Ao infrator, al~m de fi..
carem reepons~veis pelo Impo3to Territorial Urb~10 e ~axas,cer~ ap:
cada a. multa d'e 2 ( dois ) salarios minil.11.0 vigente na recifio.
Art . ·'l5º- A presente Lei, entrará em vigor na data dê sua publicação.Revogando- se as diaposiç~es em contrário.
. OA3I~Er~ DO ?.:r:!:FEI~O ~~~CIPAL DE ITAOUAI , em 11 de dezembro de 1.973.
(as )
.. ..
Wilsom Pedro Francisco
Prefei::o •.
. '
.. .• . . .· ·. . ..
J