| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 1998 |
| Date | 1998-02-16 |
| Ementa | Autoriza ao Executivo a conceder isenção dos impostos municipais aos contribuintes que possuírem dependentes excepcionais. |
| native_id | 607 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ L E 1 Nº 1.980 DE, 15 de Dezembro de 1998. AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO I.P.T.U. (IMPOSTO PREDIAL E TERRlTORIAL URBANO) E DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, AOS CONTRIBUINTES QUE POSSUÍREM DEPENDENTES, COMPROVADAMENTE, EXCEPCIONAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento do I.P.T.U. - Imposto Predial e Territorial Urbano e da T.I.P - Taxa de Iluminação Pública, aos contribuintes da Fazenda Pública Municipal que, possuírem dependentes, comprovadamente, excepcionais ou portadores de deficiência fisica que impeça em caráter definitivo o desenvolvimento de atividade laborativa. § 1 ° - É considerado deficiente fisico o portador de tetraplegia: paraplegia; monoplegía de membro inferior; diplegia; hemiplegia; deformidade congênita ou adquirida; amputação; deficiência visual, mental ou renal; crônica que dependa de hemodiálise; paralisia cerebral~ pessoas ostomizadas definitivamente por processo maligno. § 2° - Para a obtenção da isenção de que trata o caput deste Artigo, o beneficiário apresentará ao Setor competente da Municipalidade, a seguinte documentação: I - cópia da ce11idão do Registro de Imóveis; II - cópia da Cédula de Identidade do titular do imóvel; III - teimo de responsabilidade declarando que o beneficiário mora e é proprietário exclusivamente de um único imóvet IV - cópia do laudo ou histórico médico comprovando a incapacidade que deu origem a deficiência ou excepcionalidade do dependente do prop1ietário do imóvel~ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguai - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1 236 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Secretaria de Governo OFÍOOGPNº 002, /99. Itaguaí, os de janeiro de 1999. Senhor Presidente, Merece aplausos sob o ponto de vista humanitário a Lei nº 1.980 de 15 de dezembro de 1998, que u Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção do pagamento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano) e da Taxa de Iluminação Pública, aos contribuintes que possuírem dependentes comprovadamente, excepcionais e outros tipos de doenças ", de autoria do Eminente Vereador GENILDO FERREIRA GANDRA, porém pelas imperfeições legais de que se reveste, investindo contra a Carta Magna Federal, a Constituição Estadual e à própria Lei Orgânica Municipal tenho o dever de Vetá-la integralmente, conforme Razões do Veto. Esperando sempre merecer dessa Casa o respeito elevado que sempre mantivemos, apresento a V. Exa., protestos de estima e consideração. PREFEfl'O Excelentíssimo Senhor LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal de ltaguaí - R.J. Adrnmislração Josê Sagário Filho Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Itaguaí Secretaria de Governo RAZÕES DE VETO OPOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 1.980 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O presente Projeto de Lei, a despeito do caráter humanitário que traz em seu bojo, além da flagrante ilegalidade de que se reveste, conforme veremos nas alegações expostas abaixo, se, por um lado cria um sentimento de justiça, por outro, teria desdobramentos catastróficos, eis que portadores de outras doenças poderiam não entender do não alcance da u Lex u aos seus casos. Além do mais poderia criar uma abominável indústria de adoção, visando ao não pagamento de impostos. Ademais, o moderno tratamento dos excepcionais e dos portadores de deficiência física não mais possui aquela interpretação excludente da sociedade, pelo contrário, são cada vez mais numerosos os casos de enquadramento dessas pessoas na atividade laboral, e até na prática de esportes, dominando no mundo moderno o sentimento cristão da utilidade que elas têm, apesar de suas limitações. Após divagações conceituais, a matéria do ponto de vista legal é flagrantemente inconstitucional já que vedada pelo artigo 150, II da Constituição Federal, artigo 19, X da Lei Orgânica Municipal e artigo 9, § 1° da Constituição Estadual Não podemos como agentes políticos que somos, elaborar Leis que conflitem com textos legais superiores, porquanto temos o dever de sermos guardiões da Constituição Federal e não permitirmos prosperar o que é nulo. Pelas sobejas razões legais demonstradas, o presente Projeto de Lei merece o Veto Integral, apesar do respeito que nutro por esse Legislativo. Esperamos seja o Veto oposto mantido por essa Casa, que continua a merecer de nossa parte o mais distinto tratamento, renovo a V. Exa., protestos de alto apreço e distinta consideração. e- ~ .:1 - --- ' Adm1r.1stração José Sagárío F 1!h0 Secre aria de JOSf SAGARIO fimo =PREFEITO= -