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norma nº 1980/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1980 / 1998
Date 1998-02-16
EmentaAutoriza ao Executivo a conceder isenção dos impostos municipais aos contribuintes que possuírem dependentes excepcionais.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
L E 1 Nº 1.980 DE, 15 de Dezembro de 1998. 
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO I.P.T.U. 
(IMPOSTO PREDIAL E TERRlTORIAL 
URBANO) E DA TAXA DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA, AOS CONTRIBUINTES QUE 
POSSUÍREM DEPENDENTES, 
COMPROVADAMENTE, EXCEPCIONAIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
isenção do pagamento do I.P.T.U. - Imposto Predial e Territorial Urbano e da 
T.I.P - Taxa de Iluminação Pública, aos contribuintes da Fazenda Pública 
Municipal que, possuírem dependentes, comprovadamente, excepcionais ou 
portadores de deficiência fisica que impeça em caráter definitivo o 
desenvolvimento de atividade laborativa. 
§ 1 ° - É considerado deficiente fisico o portador de tetraplegia: 
paraplegia; monoplegía de membro inferior; diplegia; hemiplegia; deformidade 
congênita ou adquirida; amputação; deficiência visual, mental ou renal; 
crônica que dependa de hemodiálise; paralisia cerebral~ pessoas ostomizadas 
definitivamente por processo maligno. 
§ 2° - Para a obtenção da isenção de que trata o caput deste 
Artigo, o beneficiário apresentará ao Setor competente da Municipalidade, a 
seguinte documentação: 
I - cópia da ce11idão do Registro de Imóveis; 
II - cópia da Cédula de Identidade do titular do imóvel; 
III - teimo de responsabilidade declarando que o beneficiário 
mora e é proprietário exclusivamente de um único imóvet 
IV - cópia do laudo ou histórico médico comprovando a 
incapacidade que deu origem a deficiência ou excepcionalidade do dependente 
do prop1ietário do imóvel~ 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguai - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1 236 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Secretaria de Governo 
OFÍOOGPNº 002, /99. 
Itaguaí, os de janeiro de 1999. 
Senhor Presidente, 
Merece aplausos sob o ponto de vista 
humanitário a Lei nº 1.980 de 15 de dezembro de 1998, que u Autoriza 
o chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção do 
pagamento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano) e da Taxa 
de Iluminação Pública, aos contribuintes que possuírem dependentes 
comprovadamente, excepcionais e outros tipos de doenças ", de 
autoria do Eminente Vereador GENILDO FERREIRA GANDRA, 
porém pelas imperfeições legais de que se reveste, investindo contra a 
Carta Magna Federal, a Constituição Estadual e à própria Lei Orgânica 
Municipal tenho o dever de Vetá-la integralmente, conforme Razões do 
Veto. 
Esperando sempre merecer dessa Casa o 
respeito elevado que sempre mantivemos, apresento a V. Exa., 
protestos de estima e consideração. 
PREFEfl'O 
Excelentíssimo Senhor 
LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO 
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal 
de ltaguaí - R.J. Adrnmislração 
Josê Sagário Filho 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Itaguaí 
Secretaria de Governo 
RAZÕES DE VETO OPOSTO 
AO PROJETO DE LEI Nº 
1.980 DE 15 DE DEZEMBRO 
DE 1998. 
O presente Projeto de Lei, a despeito do caráter 
humanitário que traz em seu bojo, além da flagrante ilegalidade de que se reveste, 
conforme veremos nas alegações expostas abaixo, se, por um lado cria um 
sentimento de justiça, por outro, teria desdobramentos catastróficos, eis que 
portadores de outras doenças poderiam não entender do não alcance da u Lex u 
aos seus casos. Além do mais poderia criar uma abominável indústria de adoção, 
visando ao não pagamento de impostos. Ademais, o moderno tratamento dos 
excepcionais e dos portadores de deficiência física não mais possui aquela 
interpretação excludente da sociedade, pelo contrário, são cada vez mais 
numerosos os casos de enquadramento dessas pessoas na atividade laboral, e até 
na prática de esportes, dominando no mundo moderno o sentimento cristão da 
utilidade que elas têm, apesar de suas limitações. 
Após divagações conceituais, a matéria do ponto de 
vista legal é flagrantemente inconstitucional já que vedada pelo artigo 150, II da 
Constituição Federal, artigo 19, X da Lei Orgânica Municipal e artigo 9, § 1° da 
Constituição Estadual 
Não podemos como agentes políticos que somos, 
elaborar Leis que conflitem com textos legais superiores, porquanto temos o dever 
de sermos guardiões da Constituição Federal e não permitirmos prosperar o que é 
nulo. 
Pelas sobejas razões legais demonstradas, o presente Projeto de 
Lei merece o Veto Integral, apesar do respeito que nutro por esse Legislativo. 
Esperamos seja o Veto oposto mantido por essa Casa, que 
continua a merecer de nossa parte o mais distinto tratamento, renovo a V. Exa., 
protestos de alto apreço e distinta consideração. 
e- ~ .:1 - --- ' 
Adm1r.1stração 
José Sagárío F 1!h0 
Secre aria de 
JOSf SAGARIO fimo =PREFEITO= -

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