| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 1997 |
| Date | 1998-12-15 |
| Ementa | Estatuto da Educação e Cultura. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ L E 1 Nº 1.981 DE, 15 de Dezembro de 1997. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto dos Profissionais da Educação e Cultura de Itaguaí: § 1 ° - Este Estatuto organiza os Profissionais da Educação e Cultura de ltaguaí, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de ltaguaí e legislação complementar. § 2° - Para efeito deste Estatuto, entende-se por Profissionais da Educação e Cultura, o conjunto de servidores que, nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ocupem cargos ou funções relacionadas ao ensino e a cultura. Art. 2° - São categorias dos Profissionais da Educação e Cultura: 1 - Pessoal de Magistério II - Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação e a Cultura ,; . () . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ § 1 ° - Entende-se como pessoal de Magistério todos os Servidores que, nas Unidades Escolares, e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exerçam cargos ou funções de docência ou regência de turma, as diretivas e as de chefia ligadas ao ensino. a) Funções de docência ou regência são aquelas relacionadas especificamente, com a prática de ensino em sala de aula; b) Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientação e exercer controle de execução de atividades de natureza técnico-administrativopedagógico e filosófico nos Órgãos do Sistema Municipal de Educação; c) Funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltadas para direção e assessoramento superior e assistência intermediária de Órgão de estrutura da Secretaria de Educação e Cultura. § 2º - Entende-se como Funcionário Administrativo de Apoio à Educação e a Cultura todos os servidores que atuem nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 3º - O Município de Itaguaí assegura aos Profissionais da Educação e Cultura Pública Municipal: I - remuneração condigna e pontual; II - aprimoramento de qualificação; III - igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; IV - perspectiva de progressão h01izontal na carreira, obedecida a qualificação crescente; V - incentivo à livre organização da categoria, como forma de valorização e participação; VI - outros direitos e vantagens compatíveis com seus cargos e suas funções; VII - paridade aos inativos. TÍTULO II DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 9 . 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ CAPÍTULO 1 DOS FUNDAMENTOS DO VALOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 4° - São fundamentos e manifestações do valor do Profissional da Educação e Cultura: 1 - respeito às diferenças culturais e aos valores morais do meio social do educando; II - o civismo, expresso na preocupação de formação de cidadãos conscientes dos seus direitos e responsabilidades diante do Estado e da Sociedade; III - a dedicação, traduzida no seu amor ao educando e na consciência da função social de sua profissão; IV - a fé no poder da educação, como um dos instrumentos de transformação social; V - o aperfeiçoamento profissional no sentido de proporcionar melhoria da qualidade de ensino; VI - o trabalho, visando criar um ambiente fraterno de união na escola com a comunidade na qual está inserido. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5° - São os seguintes os princípios e diretrizes do Profissional da Educação e Cultura: I - os resultados da educação dependem essencialmente, da formação, da competência, da produtividade, da dedicação, das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do Profissional da Educação e Cultura e das condições oferecidas para realização do trabalho destes e de suas relações com o meio social do educando; II - o exercício da docência e das atividades de supetvisão escolar, orientação pedagógica e orientação educacional exige, além de conhecimento profundo e da formação específica, adquiridos através de estudos o - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ aprofundados e contínuos, também responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade; III - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o pessoal da Educação e Cultura desfrute situação econômica justa, compatível com o padrão intelectual que dele se exige e capazes de assegurar-lhe respeito público. TÍTULO III DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA CAPÍTULO 1 DOS CARGOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 6º - É a seguinte a constituição da carreira do Magistério Público Municipal: I - Professor DE-1 - docente com habilitação específica de Formação de Professor (antigo Curso Normal) aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo para exercerem suas atividades, na Pré-Escola, no primeiro segmento do Ensino Fundamental e na Educação Especial; II - Professor DE-2 - docente com habilitação específica de Formação de Professor, acrescida de Estudos Adicionais, aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo, que exerçam suas atividades profissionais especificamente na 5ª e 6ª série do Ensino Fundamental; III - Professor DE-3 - docente com habilitação específica de Curso de Licenciatura Curta, aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo, que exerçam suas atividades profissionais especificamente de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental; IV - Professor DE-4 - docente com habilitação específica de Curso de Licenciatura Plena, aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e os estáveis segundo a Constituição Federal nomeados para este cargo, que exerçam suas atividades profissionais específicamente de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e Médio; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ V - Especialista de Educação - com habilitação específica de Curso de Licenciatura Plena (Pedagogia), aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeados para este cargo, e sejam responsáveis pela coordenação do processo de organização, avaliação do currículo escolar e pelas diretrizes político-pedagógicas e político-filosóficas (funções diretivas) do Pré-Escolar, Educação Especial, Ensino Fundamental e Médio. § 1 ° - Compete aos Supervisores Educacionais o trabalho técnicopedagógico de orientar e supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora. § 2° - Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnicopedagógico de assistir os alunos das Unidades Escolares, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade. § 3° - Compete aos Coordenadores Pedagógicos o trabalho de organizar e coordenar a elaboração dos planos educacionais a serem implantados e executados nas Unidades Escolares, vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura, em estreita cooperação com o corpo docente e a equipe administrativo-pedagógica. CAPÍTULO II O PESSOAL ADMINISTRATIVO E DE APOIO À EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 7º - O Grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação e Cultura é constituído de servidores de provimento efetivo e estáveis de acordo com a Constituição Federal que exerçam suas atividades pertinentes ao apoio administrativo e educacional em Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, escalonados em dois sub-grupos: A e B. Art. 8º - Os servidores do sub-grupo~ integram as carreiras do nível elementar do Ensino Fundamental aos servidores de habilitação do Ensino Médio que são: I - Auxiliar de Serviços Escolares; II - Merendeira Escolar; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ III - Almoxarife; IV - Mecanógrafo; V - Inspetor de Alunos; VI - Bibliotecário Auxiliar; VII - Agente Administrativo Escolar; VIII - Digitador de Computador. § 1 ° -Integram as carreiras de Auxiliar de Serviços Escolares, servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis que exerçam atividades de apoio à infra-estrutura escolar, particularmente as relacionadas com a limpeza e a conservação, com habilitação mínima de primeiro-segmento do Ensino Fundamental. § 2° - Integram a carreira de Merendeira Escolar os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis, com fonnação de nível elementar (primeiro segmento) do Ensino Fundamental, especializado, que exerçam atividades inerentes à: conservação das instalações e utensílios; armazenamento dos gêneros G.Íimentícios e a confecção e distr.ouição de merenda escolar. § 3 ° - Integram a carreira de Almoxarife os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível Fundamental completo ( 1 ° grau), que exerçam suas atividades no controle, recebimento, manutenção e distribuição de material. § 4 ° - Integram a carreira de Mecanógrafo os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível fundamental completo com especialização, que exerçam suas atividades no controle, manutenção e manuseio dos equipamentos. § 5° - Integram a carreira de Inspetor de Alunos os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Fundamental completo e que participem do processo educacional no controle das atividades rotineiras da Unidade Escolar, tais como: manutenção da disciplina, coordenação de turmas, recepção e encaminhamentos de visitantes sempre que necessário. § 6° - Integram a carreira de Bibliotecário Auxiliar, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Médio completo e que participem do processo educacional, especialmente na organização, manutenção do acervo, no auxílio ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a estudos e pesquisas e o engajamento em atividades de conscientização da leitura. § 7° - Integram a catTeira de Agente Administrativo Escolar, os atuais Auxiliares Administrativos Gerais e os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis, com formação de Ensino Médio completo, que exerçam atividades inerentes ao desenvolvimento da infra-estrutura da Unidade Escolar e Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura particularmente nas atividades burocráticas e de secretaria. § 8° - Integram a carreira de Digitador de Computador, os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de Ensino Médio completo e especializado, que exerçam as atividades inerentes ao cargo que deverá digitar toda documentação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 9º - Os servidores do sub-grupo B, que integram as catTeiras de formação superior (Curso Superior - 3° Grau) são: I - Psicólogo II - Fonoaudiólogo III - Nutricionista IV - Economista Doméstico V - Biblioteconomista § 1° - Integram a carreira de Psicólogo os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível superior que participem do processo educacional, especialmente na assistência, aconselhamento profissional em cooperação com os professores, orientadores e a família. § 2° - Integram a carreira de Fonoaudiólogo os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível superior que participem do processo educacional, especialmente na assistência ao educando com dificuldades de audição e prolação. § 3° - Integram a carreira de Nutricionista os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível supetior que participem do processo de elaboração, análise e promoção de cardápio qualitativo que atenda as necessidades do aluno. •·. ESTADO DO RIO DE JANEIRO < CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ \ § 4 ° - Integram a carreira de Economista Doméstico os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível superior que exerçam suas atividades no planejamento e execução de programas e políticas de promoção social, educação alimentar, educação ambiental, alimentação do escolar e desenvolvimento integral de cnanças. § 5° - Integram a carreira de Biblioteconomista os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível superior que exerçam suas atividades pautadas na atualização e enriquecimento do acervo da Biblioteca Pública Municipal, promover a recuperação e/ou restauração do acervo cultural da Biblioteca Pública Municipal, incentivar a criação de bibliotecas escolares, planejar a aquisição de livros através de compra por verba deliberada pela Municipalidade e/ou doações de livros. TÍTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS CAPÍTULO! DA NOMEAÇÃO Art. 1 O - A primeira investidura dos Profissionais da Educação e Cultura dependerá de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 1° - No ato da inscrição, o candidato declarará a que carreira pretende ingressar, comprovando a respectiva habilitação. § 2° - Das instruções para o concurso constarão, necessariamente: I - exigência de nacionalidade brasileira ou naturalidade; II - limite mínimo de idade que será de 18 (dezoito) anos, completos ou a completar até a data da investidura; III - o número de vagas a serem preenchidas, por carreira, atividade, área de estudo ou disciplina, quando for o caso; IV - carga horária exigida para cada carreira; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUN/CIPA~ ITAGUAÍ .. \ V - prazo de validade do concurso, será de 24 ( :s;,ánte e quatro) meses, contados da homologação, podendo ser ampliado segundo a Lei Orgânica Municipal; VI - grau de instrução exigível, mediante a apresentação de comprovante oficial devidamente reconhecido. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 11 - As promoções na carreira do Magistério de uma classe para outra e nos níveis correspondentes obedecerá a progressão horizontal obedecida a qualificação crescente, estabelecida na Lei do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Itaguaí. ~t., 1.2 - O sistem~ de pro~r~s.são previ~to ~o artigo anteri~r é excl~sivo \ do Mag1steno e obedecera aos cntenos de antigüidade e formaçao a partir do vencimento base. § 1 ° - A promoção de Profissionais da Educação e Cultura realizar-se-á: Magistério por Antiguidade e Formação e os Funcionários Administrativos de Apoio à Educação e Cultura por Antiguidade, de acordo com o cargo ocupado. § 2° - A progressão por antiguidade (experiência e permanência no cargo) de pessoal do Magistério guardará entre os níveis percentual de 6% (seis por cento) cumulativos, de acordo com o ANEXO II. § 3° - A progressão por formação prevista na Constituição Federal art. ,,,- 206, Inciso V, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - nº 9.394 - art. 67, Inciso IV e na Lei Orgânica Municipal art. 235 - Inciso I e II, será a mudança de classe de acordo com a formação (grau de instrução) e escalonadas em níveis correspondentes guardando entre si o percentual de 6 (seis por cento) cumulativos de acordo com o ANEXO III. I - Classe A - habilitação específica em curso de Formação de Professor (Normal); II - Classe B - habilitação específica em curso de Estudos Adicionais; III - Classe C - habilitação específica em curso de Licenciatura Curta; .--/ IV - Classe D - habilitação específica em curso de Licenciatura Plena. ESTADO DO RIO DE JANEIRO . . \ CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ § 4 ° - A progressão por formação exclusiva do Magistério far-se-á sem prejuízo da função ou área de atuação de seus destinatários. Art. 13 - O sistema de progressão por antiguidade dos Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação a partir do vencimento base será escalonado em níveis, guardando entre si percentual de 6% (seis por cento) cumulativos, de acordo com o ANEXO I. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS Art. 14 - A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de: I - Vencimento base - observada sua classificação (antiguidade) e formação (magistério) antiguidade para os demais Profissionais da Educação e Cultura; II - Adicional de tempo de serviço - ( quinquênio) o adicional será de 10%; sobre o vencimento base até o limite de 07 (sete) quinquênios; III - Adicional de dificil acesso - que só será incorporado após 5 (cinco) anos ininterruptos; Magistério - 10% (dez por cento) do nível inicial Funcionários Administrativos de Apoio à Educação - 10% (dez por cento) do nível inicial - (Nl) - da carreira. IV - Gratificação de regência de turma 20% (vinte por cento) do nível inicial - da carreira; V - Adicional de Qualificação - 8% ( oito por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, para os que comprovarem o curso de Pós-Graduação - Latu Sensu: 16o/o (dezesseis por cento), Pós-Graduação - Strito - Sensu (mestrado). Parágrafo Único: percentual previsto como adicional de qualificação para o exercício do cargo, obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por Órgãos legalmente reconhecidos pelo Ministério de Educação e de Desporto, pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. VI - A remuneração do Profissional da Educação e Cultura deverá ser determinada a partir de critérios objetivos de maior qualificação em cursos e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização independente de sua área de atuação no Ensino. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 15 - Os profissionais da Educação e Cultura são vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e lotados nas Unidades Escolares e/ou na SMEC. Art. 16 - Atendida a conveniência do serviço, a juízo da Secretaria de Educação e Cultura o Profissional da Educação e Cultura somente será removido: I - no caso de extinção do curso, série, grau de ensino ou função em que atue no estabelecimento onde estava lotado, ou de fechamento do próprio estabelecimento; II - mediante concurso de remoção, pelo critério de antiguidade na lotação; III - por permuta; IV - por excesso de quantitativo. § 1° - No caso do inciso I, II e IV, deste artigo, dar-se-á preferência para escolha de nova lotação por ordem de antiguidade, tendo como desempate, a proximidade da residência e a idade, nesta ordem. § 2° - A remoção por permuta se fará por requerimento de ambos os interessados, não podendo, todavia permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício de regência de turma. § 3° - As remoções por concurso e permuta somente se realizarão entre o término do ano letivo e o início do ano letivo seguinte. § 4 ° - O concurso de remoção será aberto aos interessados pela Secretaria de Educação e Cultura num período nunca inferior a três meses respeitando-se o parágrafo anterior. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 17 - Não caracteriza remoção a nomeação para cargo em Comissão, a designação para função gratificada e a exoneração ou destituição desses cargos . Art. 18 - A partir desta Lei não mais se realizarão concurso para os cargos de DE-2 e DE-3 e os cargos existentes serão extintos a medida que vagarem, em cumprimento a nova LDB - nº 9 .394; sendo as vagas preenchidas pelos DE-4 através de concurso. Art. 19 - Os Profissionais da Educação e Cultura só poderão ser removidos de um cargo para outro através de concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO Art. 20 - Os Profissionais da Educação e Cultura, afastado de sua lotação somente se considerará em efetivo exercício nos seguintes casos: I - licença para tratamento de saúde; II - licença à gestante; III - licença prêmio; IV - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação relacionadas com as funções de seu cargo ou, emprego, mediante autorização prévia do Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Educação e Cultura; VII - licença sindical - Lei Orgânica Municipal; VIII - para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, integralmente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou de Órgão da área de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e de outros Municípios. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 21 - Fora dos casos previstos no ai1igo anterior e no Estatuto do Funcionalismo Municipal, o afastamento do servidor Profissional da Educação implicará a perda dos direitos e vantagens estabelecidas neste Estatuto. CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 22 - O regime de trabalho do pessoal do Grupo Magistério será de: I - Professor DE-1 - regente de classe de pré-escolar à 4ª série do Ensino Fundamental e Educação Especial - Vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em regência de turma e cinco horas em atividades complementares na Unidade Escolar ou em cursos de aperfeiçoamento ligados ao ensino; II - Professor DE-2, DE-3, DE-4 - regente de classes de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio - dezesseis horas/aula, sendo doze horas/aula de regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares na Unidade Escolar ou em cursos de aperfeiçoamento ligados ao ensino; III - Professor extra-classe - trinta horas semanais; IV - Especialistas de Educação - vinte horas semanais; V - Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Expediente Escolar - quarenta horas semanais. Art. 23 - Poderá ser instituído o regime especial de até quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes do Magistério. § 1 ° - A doação do regime a que se refere este artigo, dependerá da efetiva necessidade da Administração à qual se somará manifestação de interesse do servidor. § 2º - A permanência do professor no regime especial de trabalho dependerá da necessidade da Administração e da opção do servidor. § 3° - Pelo aditamento à carga horária de trabalho o professor perceberá gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo, até o limite de 100% (cem por cento) de seu vencimento base para o professor DE-1 e até o ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ limite de 1 OOo/o (cem por cento) os professores DE-2, DE-3, DE-4, que lhe será pago no mês trabalhado. § 4 ° - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos de aposentadoria 20% da gratificação a que fizer jus por ano de permanência no horário acrescido, até o limite de 100% (cem por cento). Art. 24 - O regime de trabalho dos Funcionários Administrativos de apoio à Educação será de : I - os integrantes do sub-grupo A - quarenta horas semanais; exceto a carreira de Digitador de Computador - trinta horas semanais; II - os integrantes do sub-grupo B - ttinta horas semanais. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 25 - Além dos deveres gerais pertinente, aos funcionários públicos previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres, especiais dos Profissionais da Educação e Cultura o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação, cabendo-lhe sobretudo: I - preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirados nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; III - obedecer os preceitos éticos da educação; IV - participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e planos da Unidade Escolar, órgão ou serviço em que tenha exercício; V - participar sempre que possível das comemorações cívicas promovidas pela Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício; VI - participar de cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento promovidos pela Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício, em e n ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ prol da qualidade de ensino, exceto no período de férias legalmente estabelecidas. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS Art. 26 - Além dos direitos comuns aos funcionários públicos previstos no respectivo Estatuto, constituem direitos especiais: I - Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos oficiais ou reconhecidos: § 1 ° - Para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação, o membro do Magistério poderá ser liberado de suas atividades, por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, dentro de critérios a serem estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, exigida sempre expressa autorização do Prefeito. II - exigir que não haja qualquer discriminação entre Profissionais da Educação em razão das atividades, áreas de estudo ou disciplinas que ministram; III - dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções; IV - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos e aplicar processos de avaliação de aprendizagem, ressalvando o disposto no artigo 26, inciso II, deste Estatuto; V - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; VI - gozar obrigatoriamente de férias anuais: § 1 ° - Os Profissionais da Educação e Cultura regentes de turma terão suas férias assim distribuídas: trinta dias consecutivos, a partir do término do ano letivo e 15 (quinze) dias consecutivos, entre os semestres letivos de um mesmo ano. § 2° - Os Profissionais da Educação e Cultura não regentes de turma gozarão trinta dias de férias anuais. VII - concentrar num só local de exercício dois cargos de docente ou um de docente e outro de Diretor ou Orientador Educacional ou Supervisor Educacional, exercidos em decorrência de acumulação lícita; respeitando a compatibilidade de horário; e-c ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ VIII - participar e associar-se em entidades representativas de sua categori~ nela reunir-se e prestar-lhe contribuições; IX - aposentadoria especial de acordo com o disposto na Constituição Federal e no Plano de Cargos e Salários. Art. 27 - A aposentadoria voluntári~ por tempo de serviço, com vencimentos integrais é assegurada aos Profissionais da Educação e Cultura da seguinte maneira: I - aos integrantes da categoria funcional do Magistério, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino e após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. II - aos integrantes da categoria de Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação e Cultur~ após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino e após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino; Parágrafo Único - Não terá direito à aposentadoria especial o servidor que tenha passado de uma categoria funcional que não faça jus a este regime de aposentadoria para o Magistério, ou vice-versa. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES CAPÍTULO ÚNICO Art. 28 - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto da Unidade Escolar são privativos dos membros do Magistério. Art. 29 - Para preenchimento da função de Diretor e Diretor-Adjunto, será exigido no mínimo a experiência de dois anos em regência de turma. ESTADO DO RIO DE JANEffiO CÂMARA M UNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 30 - Fica assegurada a eleição direta para a Direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino Público que será regulamentada em lei específica. Art. 31 - São consideradas funções de Chefia: Diretor, Diretor-Adjunto ou Chefe de Expediente de Unidade Escolar. Art. 32 - O número de alunos por classe deve estar garantido tendo em vista a qualidade de ensino, dentro dos seguintes parâmetros: Pré-Escolar - vinte alunos; Alfabetização - vinte a vinte e cinco alunos; 1 ª e 2ª - vinte a vinte e cinco alunos; 3ª e 4ª - trinta a trinta e cinco alunos; 5ª e 8ª do Ensino Fundamental e Médio - trinta e cinco a quarenta alunos; Multi-seriados - vinte alunos. 1° - Nos termos do inciso anterior poderá ser acrescentado 10°/o (dez por cento) no máximo, do número de alunos pré-estabelecidos somente para o Ensino Médio e em caso de excepcionalidade para o segundo segmento ( 5ª a 8ª) do Ensino Fundamental. 2° - Havendo turmas com números de alunos reduzidos nas Unidades Escolares poderá ser feito remanejamentos desde que não ultrapasse, os limites determinados no inciso V e seja garantida a qualidade. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 33 - Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais da Educação e Cultura a outras Secretarias ou Órgãos diversos aos da Secretaria de Educação e Cultura com custos para esta Secretaria, devendo a Secretaria ou Órgão Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. ESTADO DO RIO DE JANEIRO , CÂMARA MUNICIPAL DE, TAGUAÍ § 1 ° - Somente será"' cedido o funcionário quando não houver necessidade deste na sua Unidade Escolar ou seu setor de trabalho. § 2° - o presente aitigo cumpre a exigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei nº 9.424 de 24/12/96. Art. 34 - O Prefeito Municipal poderá conceder ajuda de custo ao servidor do Magistério que por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Município, comprovadamente necessários ao aperfeiçoamento ou atualização profissional do servidor observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - O Município promoverá estímulo às publicações periódicas, à edição de livros, à pesquisa científica e a projetos similares, do interesse da educação e cultura. Art. 35 - É feriado escolar o dia 15 de outubro, como dia do professor. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, JOSÉ SAGÁRIO FILHO PREFEITO.