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norma nº 1981/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 1997
Date 1998-12-15
EmentaEstatuto da Educação e Cultura.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
L E 1 Nº 1.981 DE, 15 de Dezembro de 1997. 
DISPÕE SOBRE O 
ESTATUTO DOS 
PROFISSIONAIS DE 
EDUCAÇÃO E CULTURA DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto dos 
Profissionais da Educação e Cultura de Itaguaí: 
§ 1 ° - Este Estatuto organiza os Profissionais da Educação e Cultura de 
ltaguaí, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização 
e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime 
jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Município de ltaguaí e legislação 
complementar. 
§ 2° - Para efeito deste Estatuto, entende-se por Profissionais da 
Educação e Cultura, o conjunto de servidores que, nas Unidades Escolares e 
demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
ocupem cargos ou funções relacionadas ao ensino e a cultura. 
Art. 2° - São categorias dos Profissionais da Educação e Cultura: 
1 - Pessoal de Magistério 
II - Funcionários Administrativos e de Apoio à Educação e a Cultura 
,; . () . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
§ 1 ° - Entende-se como pessoal de Magistério todos os Servidores que, 
nas Unidades Escolares, e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, exerçam cargos ou funções de docência ou regência de 
turma, as diretivas e as de chefia ligadas ao ensino. 
a) Funções de docência ou regência são aquelas relacionadas especificamente, 
com a prática de ensino em sala de aula; 
b) Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientação e 
exercer controle de execução de atividades de natureza técnico-administrativo￾pedagógico e filosófico nos Órgãos do Sistema Municipal de Educação; 
c) Funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltadas para 
direção e assessoramento superior e assistência intermediária de Órgão de 
estrutura da Secretaria de Educação e Cultura. 
§ 2º - Entende-se como Funcionário Administrativo de Apoio à 
Educação e a Cultura todos os servidores que atuem nas Unidades Escolares e 
nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 3º - O Município de Itaguaí assegura aos Profissionais da 
Educação e Cultura Pública Municipal: 
I - remuneração condigna e pontual; 
II - aprimoramento de qualificação; 
III - igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos; 
IV - perspectiva de progressão h01izontal na carreira, obedecida a 
qualificação crescente; 
V - incentivo à livre organização da categoria, como forma de 
valorização e participação; 
VI - outros direitos e vantagens compatíveis com seus cargos e suas 
funções; 
VII - paridade aos inativos. 
TÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
9 . 6 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
CAPÍTULO 1 
DOS FUNDAMENTOS DO VALOR DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 4° - São fundamentos e manifestações do valor do Profissional da 
Educação e Cultura: 
1 - respeito às diferenças culturais e aos valores morais do meio social 
do educando; 
II - o civismo, expresso na preocupação de formação de cidadãos 
conscientes dos seus direitos e responsabilidades diante do Estado e da 
Sociedade; 
III - a dedicação, traduzida no seu amor ao educando e na consciência 
da função social de sua profissão; 
IV - a fé no poder da educação, como um dos instrumentos de 
transformação social; 
V - o aperfeiçoamento profissional no sentido de proporcionar melhoria 
da qualidade de ensino; 
VI - o trabalho, visando criar um ambiente fraterno de união na escola 
com a comunidade na qual está inserido. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 5° - São os seguintes os princípios e diretrizes do Profissional da 
Educação e Cultura: 
I - os resultados da educação dependem essencialmente, da formação, 
da competência, da produtividade, da dedicação, das qualidades humanas, 
profissionais e pedagógicas do Profissional da Educação e Cultura e das 
condições oferecidas para realização do trabalho destes e de suas relações com 
o meio social do educando; 
II - o exercício da docência e das atividades de supetvisão escolar, 
orientação pedagógica e orientação educacional exige, além de conhecimento 
profundo e da formação específica, adquiridos através de estudos 
o -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
aprofundados e contínuos, também responsabilidades pessoais e coletivas para 
a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade; 
III - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o 
pessoal da Educação e Cultura desfrute situação econômica justa, compatível 
com o padrão intelectual que dele se exige e capazes de assegurar-lhe respeito 
público. 
TÍTULO III 
DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 
CAPÍTULO 1 
DOS CARGOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
Art. 6º - É a seguinte a constituição da carreira do Magistério Público 
Municipal: 
I - Professor DE-1 - docente com habilitação específica de Formação de 
Professor (antigo Curso Normal) aprovado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo para exercerem suas 
atividades, na Pré-Escola, no primeiro segmento do Ensino Fundamental e na 
Educação Especial; 
II - Professor DE-2 - docente com habilitação específica de Formação de 
Professor, acrescida de Estudos Adicionais, aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos e os estáveis nomeados para este cargo, que 
exerçam suas atividades profissionais especificamente na 5ª e 6ª série do 
Ensino Fundamental; 
III - Professor DE-3 - docente com habilitação específica de Curso de 
Licenciatura Curta, aprovado em concurso público de provas ou de provas e 
títulos e os estáveis nomeados para este cargo, que exerçam suas atividades 
profissionais especificamente de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental; 
IV - Professor DE-4 - docente com habilitação específica de Curso de 
Licenciatura Plena, aprovado em concurso público de provas ou de provas e 
títulos e os estáveis segundo a Constituição Federal nomeados para este cargo, 
que exerçam suas atividades profissionais específicamente de 5ª a 8ª séries do 
Ensino Fundamental e Médio; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
V - Especialista de Educação - com habilitação específica de Curso de 
Licenciatura Plena (Pedagogia), aprovado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos e nomeados para este cargo, e sejam responsáveis pela 
coordenação do processo de organização, avaliação do currículo escolar e 
pelas diretrizes político-pedagógicas e político-filosóficas (funções diretivas) 
do Pré-Escolar, Educação Especial, Ensino Fundamental e Médio. 
§ 1 ° - Compete aos Supervisores Educacionais o trabalho técnico￾pedagógico de orientar e supervisionar as Unidades Escolares, vinculadas a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exercendo junto a elas uma 
permanente ação integradora e orientadora. 
§ 2° - Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico￾pedagógico de assistir os alunos das Unidades Escolares, inclusive mediante 
aconselhamento profissional, em cooperação com os professores, a família e a 
comunidade. 
§ 3° - Compete aos Coordenadores Pedagógicos o trabalho de organizar 
e coordenar a elaboração dos planos educacionais a serem implantados e 
executados nas Unidades Escolares, vinculadas à Secretaria de Educação e 
Cultura, em estreita cooperação com o corpo docente e a equipe 
administrativo-pedagógica. 
CAPÍTULO II 
O PESSOAL ADMINISTRATIVO E DE APOIO À EDUCAÇÃO E 
CULTURA 
Art. 7º - O Grupo de Funcionários Administrativos e de Apoio à 
Educação e Cultura é constituído de servidores de provimento efetivo e 
estáveis de acordo com a Constituição Federal que exerçam suas atividades 
pertinentes ao apoio administrativo e educacional em Órgãos da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, escalonados em dois sub-grupos: A e B. 
Art. 8º - Os servidores do sub-grupo~ integram as carreiras do nível 
elementar do Ensino Fundamental aos servidores de habilitação do Ensino 
Médio que são: 
I - Auxiliar de Serviços Escolares; 
II - Merendeira Escolar; 
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III - Almoxarife; 
IV - Mecanógrafo; 
V - Inspetor de Alunos; 
VI - Bibliotecário Auxiliar; 
VII - Agente Administrativo Escolar; 
VIII - Digitador de Computador. 
§ 1 ° -Integram as carreiras de Auxiliar de Serviços Escolares, servidores 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis que 
exerçam atividades de apoio à infra-estrutura escolar, particularmente as 
relacionadas com a limpeza e a conservação, com habilitação mínima de 
primeiro-segmento do Ensino Fundamental. 
§ 2° - Integram a carreira de Merendeira Escolar os servidores 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e estáveis, 
com fonnação de nível elementar (primeiro segmento) do Ensino 
Fundamental, especializado, que exerçam atividades inerentes à: conservação 
das instalações e utensílios; armazenamento dos gêneros G.Íimentícios e a 
confecção e distr.ouição de merenda escolar. 
§ 3 ° - Integram a carreira de Almoxarife os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível 
Fundamental completo ( 1 ° grau), que exerçam suas atividades no controle, 
recebimento, manutenção e distribuição de material. 
§ 4 ° - Integram a carreira de Mecanógrafo os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível 
fundamental completo com especialização, que exerçam suas atividades no 
controle, manutenção e manuseio dos equipamentos. 
§ 5° - Integram a carreira de Inspetor de Alunos os servidores aprovados 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de 
Ensino Fundamental completo e que participem do processo educacional no 
controle das atividades rotineiras da Unidade Escolar, tais como: manutenção 
da disciplina, coordenação de turmas, recepção e encaminhamentos de 
visitantes sempre que necessário. 
§ 6° - Integram a carreira de Bibliotecário Auxiliar, os servidores 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com 
formação de Ensino Médio completo e que participem do processo 
educacional, especialmente na organização, manutenção do acervo, no auxílio 
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a estudos e pesquisas e o engajamento em atividades de conscientização da 
leitura. 
§ 7° - Integram a catTeira de Agente Administrativo Escolar, os atuais 
Auxiliares Administrativos Gerais e os servidores aprovados em concurso 
público de provas ou de provas e títulos e estáveis, com formação de Ensino 
Médio completo, que exerçam atividades inerentes ao desenvolvimento da 
infra-estrutura da Unidade Escolar e Órgãos da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura particularmente nas atividades burocráticas e de 
secretaria. 
§ 8° - Integram a carreira de Digitador de Computador, os servidores 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com 
formação de Ensino Médio completo e especializado, que exerçam as 
atividades inerentes ao cargo que deverá digitar toda documentação da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 9º - Os servidores do sub-grupo B, que integram as catTeiras de 
formação superior (Curso Superior - 3° Grau) são: 
I - Psicólogo 
II - Fonoaudiólogo 
III - Nutricionista 
IV - Economista Doméstico 
V - Biblioteconomista 
§ 1° - Integram a carreira de Psicólogo os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível 
superior que participem do processo educacional, especialmente na 
assistência, aconselhamento profissional em cooperação com os professores, 
orientadores e a família. 
§ 2° - Integram a carreira de Fonoaudiólogo os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível 
superior que participem do processo educacional, especialmente na assistência 
ao educando com dificuldades de audição e prolação. 
§ 3° - Integram a carreira de Nutricionista os servidores aprovados em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível 
supetior que participem do processo de elaboração, análise e promoção de 
cardápio qualitativo que atenda as necessidades do aluno. 
•·. ESTADO DO RIO DE JANEIRO < 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ \ 
§ 4 ° - Integram a carreira de Economista Doméstico os servidores 
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com 
formação de nível superior que exerçam suas atividades no planejamento e 
execução de programas e políticas de promoção social, educação alimentar, 
educação ambiental, alimentação do escolar e desenvolvimento integral de 
cnanças. 
§ 5° - Integram a carreira de Biblioteconomista os servidores aprovados 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, com formação de nível 
superior que exerçam suas atividades pautadas na atualização e 
enriquecimento do acervo da Biblioteca Pública Municipal, promover a 
recuperação e/ou restauração do acervo cultural da Biblioteca Pública 
Municipal, incentivar a criação de bibliotecas escolares, planejar a aquisição 
de livros através de compra por verba deliberada pela Municipalidade e/ou 
doações de livros. 
TÍTULO IV 
DO PROVIMENTO DE CARGOS 
CAPÍTULO! 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 1 O - A primeira investidura dos Profissionais da Educação e 
Cultura dependerá de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 1° - No ato da inscrição, o candidato declarará a que carreira pretende 
ingressar, comprovando a respectiva habilitação. 
§ 2° - Das instruções para o concurso constarão, necessariamente: 
I - exigência de nacionalidade brasileira ou naturalidade; 
II - limite mínimo de idade que será de 18 (dezoito) anos, completos ou a 
completar até a data da investidura; 
III - o número de vagas a serem preenchidas, por carreira, atividade, área de 
estudo ou disciplina, quando for o caso; 
IV - carga horária exigida para cada carreira; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUN/CIPA~ ITAGUAÍ .. 
\ 
V - prazo de validade do concurso, será de 24 ( :s;,ánte e quatro) meses, contados 
da homologação, podendo ser ampliado segundo a Lei Orgânica Municipal; 
VI - grau de instrução exigível, mediante a apresentação de comprovante 
oficial devidamente reconhecido. 
CAPÍTULO II 
DA PROMOÇÃO 
Art. 11 - As promoções na carreira do Magistério de uma classe para 
outra e nos níveis correspondentes obedecerá a progressão horizontal 
obedecida a qualificação crescente, estabelecida na Lei do Plano de Carreira 
dos Profissionais da Educação do Município de Itaguaí. 
~t., 1.2 - O sistem~ de pro~r~s.são previ~to ~o artigo anteri~r é excl~sivo \ 
do Mag1steno e obedecera aos cntenos de antigüidade e formaçao a partir do 
vencimento base. 
§ 1 ° - A promoção de Profissionais da Educação e Cultura realizar-se-á: 
Magistério por Antiguidade e Formação e os Funcionários Administrativos de 
Apoio à Educação e Cultura por Antiguidade, de acordo com o cargo ocupado. 
§ 2° - A progressão por antiguidade (experiência e permanência no 
cargo) de pessoal do Magistério guardará entre os níveis percentual de 6% 
(seis por cento) cumulativos, de acordo com o ANEXO II. 
§ 3° - A progressão por formação prevista na Constituição Federal art. ,,,-
206, Inciso V, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - nº 9.394 - art. 67, 
Inciso IV e na Lei Orgânica Municipal art. 235 - Inciso I e II, será a mudança 
de classe de acordo com a formação (grau de instrução) e escalonadas em 
níveis correspondentes guardando entre si o percentual de 6 (seis por cento) 
cumulativos de acordo com o ANEXO III. 
I - Classe A - habilitação específica em curso de Formação de Professor 
(Normal); 
II - Classe B - habilitação específica em curso de Estudos Adicionais; 
III - Classe C - habilitação específica em curso de Licenciatura Curta; .--/ 
IV - Classe D - habilitação específica em curso de Licenciatura Plena. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
. . \ 
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§ 4 ° - A progressão por formação exclusiva do Magistério far-se-á sem 
prejuízo da função ou área de atuação de seus destinatários. 
Art. 13 - O sistema de progressão por antiguidade dos Funcionários 
Administrativos e de Apoio à Educação a partir do vencimento base será 
escalonado em níveis, guardando entre si percentual de 6% (seis por cento) 
cumulativos, de acordo com o ANEXO I. 
CAPÍTULO III 
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS 
Art. 14 - A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de: 
I - Vencimento base - observada sua classificação (antiguidade) e formação 
(magistério) antiguidade para os demais Profissionais da Educação e Cultura; 
II - Adicional de tempo de serviço - ( quinquênio) o adicional será de 10%; 
sobre o vencimento base até o limite de 07 (sete) quinquênios; 
III - Adicional de dificil acesso - que só será incorporado após 5 (cinco) anos 
ininterruptos; 
Magistério - 10% (dez por cento) do nível inicial 
Funcionários Administrativos de Apoio à Educação - 10% (dez por cento) do 
nível inicial - (Nl) - da carreira. 
IV - Gratificação de regência de turma 20% (vinte por cento) do nível inicial -
da carreira; 
V - Adicional de Qualificação - 8% ( oito por cento) do vencimento de seu 
cargo efetivo, para os que comprovarem o curso de Pós-Graduação - Latu 
Sensu: 16o/o (dezesseis por cento), Pós-Graduação - Strito - Sensu (mestrado). 
Parágrafo Único: percentual previsto como adicional de qualificação 
para o exercício do cargo, obtido através de cursos afins à função exercida e 
ministrados por Órgãos legalmente reconhecidos pelo Ministério de Educação 
e de Desporto, pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
VI - A remuneração do Profissional da Educação e Cultura deverá ser 
determinada a partir de critérios objetivos de maior qualificação em cursos e 
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estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização 
independente de sua área de atuação no Ensino. 
CAPÍTULO IV 
DA REMOÇÃO 
Art. 15 - Os profissionais da Educação e Cultura são vinculados a 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e lotados nas Unidades Escolares 
e/ou na SMEC. 
Art. 16 - Atendida a conveniência do serviço, a juízo da Secretaria de 
Educação e Cultura o Profissional da Educação e Cultura somente será 
removido: 
I - no caso de extinção do curso, série, grau de ensino ou função em que atue 
no estabelecimento onde estava lotado, ou de fechamento do próprio 
estabelecimento; 
II - mediante concurso de remoção, pelo critério de antiguidade na lotação; 
III - por permuta; 
IV - por excesso de quantitativo. 
§ 1° - No caso do inciso I, II e IV, deste artigo, dar-se-á preferência para 
escolha de nova lotação por ordem de antiguidade, tendo como desempate, a 
proximidade da residência e a idade, nesta ordem. 
§ 2° - A remoção por permuta se fará por requerimento de ambos os 
interessados, não podendo, todavia permutar os docentes que não estejam no 
efetivo exercício de regência de turma. 
§ 3° - As remoções por concurso e permuta somente se realizarão entre 
o término do ano letivo e o início do ano letivo seguinte. 
§ 4 ° - O concurso de remoção será aberto aos interessados pela 
Secretaria de Educação e Cultura num período nunca inferior a três meses 
respeitando-se o parágrafo anterior. 
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Art. 17 - Não caracteriza remoção a nomeação para cargo em 
Comissão, a designação para função gratificada e a exoneração ou destituição 
desses cargos . 
Art. 18 - A partir desta Lei não mais se realizarão concurso para os 
cargos de DE-2 e DE-3 e os cargos existentes serão extintos a medida que 
vagarem, em cumprimento a nova LDB - nº 9 .394; sendo as vagas preenchidas 
pelos DE-4 através de concurso. 
Art. 19 - Os Profissionais da Educação e Cultura só poderão ser 
removidos de um cargo para outro através de concurso público de provas ou 
de provas e títulos. 
CAPÍTULO V 
DO AFASTAMENTO 
Art. 20 - Os Profissionais da Educação e Cultura, afastado de sua 
lotação somente se considerará em efetivo exercício nos seguintes casos: 
I - licença para tratamento de saúde; 
II - licença à gestante; 
III - licença prêmio; 
IV - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso 
público; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização ou 
capacitação relacionadas com as funções de seu cargo ou, emprego, mediante 
autorização prévia do Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Educação e 
Cultura; 
VII - licença sindical - Lei Orgânica Municipal; 
VIII - para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, integralmente 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou de Órgão da área de 
educação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e de 
outros Municípios. 
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Art. 21 - Fora dos casos previstos no ai1igo anterior e no Estatuto do 
Funcionalismo Municipal, o afastamento do servidor Profissional da Educação 
implicará a perda dos direitos e vantagens estabelecidas neste Estatuto. 
CAPÍTULO VI 
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO 
Art. 22 - O regime de trabalho do pessoal do Grupo Magistério será de: 
I - Professor DE-1 - regente de classe de pré-escolar à 4ª série do Ensino 
Fundamental e Educação Especial - Vinte e cinco horas semanais, sendo vinte 
horas em regência de turma e cinco horas em atividades complementares na 
Unidade Escolar ou em cursos de aperfeiçoamento ligados ao ensino; 
II - Professor DE-2, DE-3, DE-4 - regente de classes de 5ª à 8ª série do Ensino 
Fundamental e Ensino Médio - dezesseis horas/aula, sendo doze horas/aula de 
regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares na 
Unidade Escolar ou em cursos de aperfeiçoamento ligados ao ensino; 
III - Professor extra-classe - trinta horas semanais; 
IV - Especialistas de Educação - vinte horas semanais; 
V - Diretor, Diretor-Adjunto e Chefe de Expediente Escolar - quarenta horas 
semanais. 
Art. 23 - Poderá ser instituído o regime especial de até quarenta horas 
semanais de trabalho para os ocupantes do Magistério. 
§ 1 ° - A doação do regime a que se refere este artigo, dependerá da 
efetiva necessidade da Administração à qual se somará manifestação de 
interesse do servidor. 
§ 2º - A permanência do professor no regime especial de trabalho 
dependerá da necessidade da Administração e da opção do servidor. 
§ 3° - Pelo aditamento à carga horária de trabalho o professor perceberá 
gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo, até o limite de 
100% (cem por cento) de seu vencimento base para o professor DE-1 e até o 
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limite de 1 OOo/o (cem por cento) os professores DE-2, DE-3, DE-4, que lhe 
será pago no mês trabalhado. 
§ 4 ° - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará a 
seus proventos de aposentadoria 20% da gratificação a que fizer jus por ano 
de permanência no horário acrescido, até o limite de 100% (cem por cento). 
Art. 24 - O regime de trabalho dos Funcionários Administrativos de 
apoio à Educação será de : 
I - os integrantes do sub-grupo A - quarenta horas semanais; exceto a carreira 
de Digitador de Computador - trinta horas semanais; 
II - os integrantes do sub-grupo B - ttinta horas semanais. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO 1 
DOS DEVERES ESPECIAIS 
Art. 25 - Além dos deveres gerais pertinente, aos funcionários públicos 
previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres, especiais dos 
Profissionais da Educação e Cultura o exemplo edificante e a participação nas 
atividades da educação, cabendo-lhe sobretudo: 
I - preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirados nos princípios 
da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; 
II - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos 
que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; 
III - obedecer os preceitos éticos da educação; 
IV - participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e 
planos da Unidade Escolar, órgão ou serviço em que tenha exercício; 
V - participar sempre que possível das comemorações cívicas promovidas pela 
Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício; 
VI - participar de cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento promovidos 
pela Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício, em 
e n 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
prol da qualidade de ensino, exceto no período de férias legalmente 
estabelecidas. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS 
Art. 26 - Além dos direitos comuns aos funcionários públicos previstos 
no respectivo Estatuto, constituem direitos especiais: 
I - Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em 
órgãos oficiais ou reconhecidos: 
§ 1 ° - Para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, 
especialização ou capacitação, o membro do Magistério poderá ser liberado de 
suas atividades, por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, dentro de 
critérios a serem estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação e 
Cultura, exigida sempre expressa autorização do Prefeito. 
II - exigir que não haja qualquer discriminação entre Profissionais da 
Educação em razão das atividades, áreas de estudo ou disciplinas que 
ministram; 
III - dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e 
adequado para exercer com eficiência suas funções; 
IV - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os 
métodos didáticos e aplicar processos de avaliação de aprendizagem, 
ressalvando o disposto no artigo 26, inciso II, deste Estatuto; 
V - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos 
ou comissões escolares; 
VI - gozar obrigatoriamente de férias anuais: 
§ 1 ° - Os Profissionais da Educação e Cultura regentes de turma terão 
suas férias assim distribuídas: trinta dias consecutivos, a partir do término do 
ano letivo e 15 (quinze) dias consecutivos, entre os semestres letivos de um 
mesmo ano. 
§ 2° - Os Profissionais da Educação e Cultura não regentes de turma 
gozarão trinta dias de férias anuais. 
VII - concentrar num só local de exercício dois cargos de docente ou um de 
docente e outro de Diretor ou Orientador Educacional ou Supervisor 
Educacional, exercidos em decorrência de acumulação lícita; respeitando a 
compatibilidade de horário; 
e-c 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
VIII - participar e associar-se em entidades representativas de sua categori~ 
nela reunir-se e prestar-lhe contribuições; 
IX - aposentadoria especial de acordo com o disposto na Constituição Federal 
e no Plano de Cargos e Salários. 
Art. 27 - A aposentadoria voluntári~ por tempo de serviço, com 
vencimentos integrais é assegurada aos Profissionais da Educação e Cultura 
da seguinte maneira: 
I - aos integrantes da categoria funcional do Magistério, após 25 (vinte e 
cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino e após 30 (trinta) anos de 
efetivo exercício, se do sexo masculino. 
II - aos integrantes da categoria de Funcionários Administrativos e de Apoio à 
Educação e Cultur~ após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo 
feminino e após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo 
masculino; 
Parágrafo Único - Não terá direito à aposentadoria especial o servidor 
que tenha passado de uma categoria funcional que não faça jus a este regime 
de aposentadoria para o Magistério, ou vice-versa. 
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 28 - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto da Unidade 
Escolar são privativos dos membros do Magistério. 
Art. 29 - Para preenchimento da função de Diretor e Diretor-Adjunto, 
será exigido no mínimo a experiência de dois anos em regência de turma. 
ESTADO DO RIO DE JANEffiO 
CÂMARA M UNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 30 - Fica assegurada a eleição direta para a Direção das Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino Público que será regulamentada em lei 
específica. 
Art. 31 - São consideradas funções de Chefia: Diretor, Diretor-Adjunto 
ou Chefe de Expediente de Unidade Escolar. 
Art. 32 - O número de alunos por classe deve estar garantido tendo em 
vista a qualidade de ensino, dentro dos seguintes parâmetros: 
Pré-Escolar - vinte alunos; 
Alfabetização - vinte a vinte e cinco alunos; 
1 ª e 2ª - vinte a vinte e cinco alunos; 
3ª e 4ª - trinta a trinta e cinco alunos; 
5ª e 8ª do Ensino Fundamental e Médio - trinta e cinco a quarenta 
alunos; 
Multi-seriados - vinte alunos. 
1° - Nos termos do inciso anterior poderá ser acrescentado 10°/o (dez por 
cento) no máximo, do número de alunos pré-estabelecidos somente para o 
Ensino Médio e em caso de excepcionalidade para o segundo segmento ( 5ª a 
8ª) do Ensino Fundamental. 
2° - Havendo turmas com números de alunos reduzidos nas Unidades 
Escolares poderá ser feito remanejamentos desde que não ultrapasse, os 
limites determinados no inciso V e seja garantida a qualidade. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 33 - Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais 
da Educação e Cultura a outras Secretarias ou Órgãos diversos aos da 
Secretaria de Educação e Cultura com custos para esta Secretaria, devendo a 
Secretaria ou Órgão Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens 
do funcionário cedido. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , 
CÂMARA MUNICIPAL DE, TAGUAÍ 
§ 1 ° - Somente será"' cedido o funcionário quando não houver 
necessidade deste na sua Unidade Escolar ou seu setor de trabalho. 
§ 2° - o presente aitigo cumpre a exigência do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei 
nº 9.424 de 24/12/96. 
Art. 34 - O Prefeito Municipal poderá conceder ajuda de custo ao 
servidor do Magistério que por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo 
ou inscrição em cursos fora do Município, comprovadamente necessários ao 
aperfeiçoamento ou atualização profissional do servidor observadas as 
disponibilidades orçamentárias e financeiras e na forma a ser estabelecida em 
regulamento. 
Parágrafo Único - O Município promoverá estímulo às publicações 
periódicas, à edição de livros, à pesquisa científica e a projetos similares, do 
interesse da educação e cultura. 
Art. 35 - É feriado escolar o dia 15 de outubro, como dia do professor. 
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Itaguaí, 
JOSÉ SAGÁRIO FILHO 
PREFEITO. 

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