| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3206 / 2014 |
| Date | 2014-01-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei 2032 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário - ISS). |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.206 DE 21 DE JANEIRO DE 2014. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2032 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: o Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal n 2032/98, na forma que se segue. Art. 2º Fica revogado o paragrafo terceiro do Art. 553 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, e modificado o parágrafo segundo do mesmo Art. 53, que passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir regime diferenciado e opcional para mensuração do montante da dedução referida no caput deste artigo, fixando como valor da dedução um percentual não superior a 30% aplicável ao preço do serviço. (NR). Art. 3º Fica alterado, na integra, o Art. 58 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58 São responsáveis. devendo reter e recolher o ISSQN devido ao Município: [ - os tomadores ou intermediários de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades de profissionais não inscritos no Município; Il - os tomadores ou intermediários dos serviços, sempre que regularmente inscritos no Município, exceto quanto ao imposto incidente sobre serviços prestados por profissionais autônomos O sociedades de profissionais inscritos no Município; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro É. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ HI - os tomadores ou intermediários dos serviços não inscritos no Município, embora situados no seu território, sempre que se tratar do imposto incidente sobre serviços prestados por estabelecimentos situados fora do Município. Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições deste artigo, é obrigatória a retenção do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional. (NR) Art. 4º O inciso primeiro do artigo 62 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a redação abaixo. Artigo 62. (...) I- por meio de guia de recolhimento emitida eletronicamente pelo sistema da Prefeitura (NR). Art. 5º Fica alterado, na íntegra, o Art. 99 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99 O imposto será recolhido através de guia de recolhimento emitida eletronicamente pelo sistema da Prefeitura (NR). Art. 6º Acrescenta ao Art. 126 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, o inciso IV e os parágrafos primeiro e segundo. Art. 126 (...) IV - Livro de Registro Eletrônico de Materiais e Serviços de Terceiros — REMAS Eletrônico. $ 1º O livro previsto no inciso IV será escriturado eletronicament segundo o regramento definido no Sistema de Prefeitura Eletrônica. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $ 2º Ficam dispensados da autenticação e escrituração dos livros previstos nos incisos I e III todos aqueles obrigados a emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e aqueles obrigados a preencher a Declaração de Serviços do Sistema de Prefeitura Eletrônica. Art. 7º Acrescenta ao art. 142 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, os parágrafos primeiro e segundo. Art. 142 (NR) $1º Os prestadores de serviços obrigados a emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ficam dispensados da emissão dos documentos previstos nos incisos 1, IL, HI, IV, V, Vle VIH. $2º Aquele que, sendo inscrito no Município, efetuar pagamentos de serviços não consignados em Notas Fiscais de Serviços emitidas pelo Sistema Eletrônico do Município, deverá preencher a Declaração de Serviços integrante do Sistema de Prefeitura Eletrônica, ficando dispensado da entrega das Declarações tratadas nos incisos IX e X. Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do Art. 143 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, e alterado o caput do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 143 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou, conforme o caso, a Nota Fiscal de Serviços ou Documento Fiscal equivalente, sempre que: (NR) Art. 9º O Art. 145 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 145 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas e de notas fiscais de serviços: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ GUS | - os concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros; sa II - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; II - os profissionais autônomos. $ 1º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada: a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo interno; b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto; c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços. $ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga o contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (NR) Art. 10 Ao Artigo 174 da Lei 2032/98 fica acrescido o parágrafo sexto. Art. 174 (...) $6º Observados os demais dispositivos regulamentares, os sujeito s passivos obrigados a emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas poderão utilizar os documentos gerenciais, dentre os quais os Recibos Provisórios de Serviços - RPS, sem a prévia autorização para confecção. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro Aa &.. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 11 O Artigo 190 caput, da Lei 2032/98 passa a vigorar com nova redação, revogado o parágrafo único do dispositivo. Art. 190 O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, o valor das deduções autorizadas por Lei. (NR) Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Itaguaí, 2% AR Tama A 2 01%. Autoria: Poder Executivo Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj. gov.br