br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3206/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3206 / 2014
Date 2014-01-21
EmentaAltera dispositivos da lei 2032 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário - ISS).
native_id647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.206 DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI 2032 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ - RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
o
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Municipal n
2032/98, na forma que se segue.
Art. 2º Fica revogado o paragrafo terceiro do Art. 553 da Lei 2.032,
de 29 de dezembro de 1998, e modificado o parágrafo segundo do
mesmo Art. 53, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir regime
diferenciado e opcional para mensuração do montante da dedução
referida no caput deste artigo, fixando como valor da dedução um
percentual não superior a 30% aplicável ao preço do serviço. (NR).
Art. 3º Fica alterado, na integra, o Art. 58 da Lei 2.032, de 29 de
dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 São responsáveis. devendo reter e recolher o ISSQN devido
ao Município:
[ - os tomadores ou intermediários de serviços prestados por
profissionais autônomos ou sociedades de profissionais não inscritos
no Município;
Il - os tomadores ou intermediários dos serviços, sempre que
regularmente inscritos no Município, exceto quanto ao imposto
incidente sobre serviços prestados por profissionais autônomos O
sociedades de profissionais inscritos no Município;
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
É. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
HI - os tomadores ou intermediários dos serviços não inscritos no
Município, embora situados no seu território, sempre que se tratar
do imposto incidente sobre serviços prestados por estabelecimentos
situados fora do Município.
Parágrafo único - Sem prejuízo das disposições deste artigo, é
obrigatória a retenção do Imposto Sobre Serviços devido pela
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do
Simples Nacional. (NR)
Art. 4º O inciso primeiro do artigo 62 da Lei 2.032, de 29 de
dezembro de 1998 passa a vigorar com a redação abaixo.
Artigo 62. (...)
I- por meio de guia de recolhimento emitida eletronicamente pelo sistema
da Prefeitura (NR).
Art. 5º Fica alterado, na íntegra, o Art. 99 da Lei 2.032, de 29 de dezembro
de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 O imposto será recolhido através de guia de recolhimento emitida
eletronicamente pelo sistema da Prefeitura (NR).
Art. 6º Acrescenta ao Art. 126 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, o
inciso IV e os parágrafos primeiro e segundo.
Art. 126 (...)
IV - Livro de Registro Eletrônico de Materiais e Serviços de Terceiros —
REMAS Eletrônico.
$ 1º O livro previsto no inciso IV será escriturado eletronicament
segundo o regramento definido no Sistema de Prefeitura Eletrônica.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
$ 2º Ficam dispensados da autenticação e escrituração dos livros previstos
nos incisos I e III todos aqueles obrigados a emitir Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas e aqueles obrigados a preencher a Declaração de
Serviços do Sistema de Prefeitura Eletrônica.
Art. 7º Acrescenta ao art. 142 da Lei 2.032, de 29 de dezembro de 1998, os
parágrafos primeiro e segundo.
Art. 142 (NR)
$1º Os prestadores de serviços obrigados a emitir Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas ficam dispensados da emissão dos documentos previstos nos
incisos 1, IL, HI, IV, V, Vle VIH.
$2º Aquele que, sendo inscrito no Município, efetuar pagamentos de
serviços não consignados em Notas Fiscais de Serviços emitidas pelo
Sistema Eletrônico do Município, deverá preencher a Declaração de
Serviços integrante do Sistema de Prefeitura Eletrônica, ficando
dispensado da entrega das Declarações tratadas nos incisos IX e X.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do Art. 143 da Lei 2.032, de 29 de
dezembro de 1998, e alterado o caput do mesmo artigo, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 143 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, ou, conforme o caso, a Nota Fiscal de Serviços ou
Documento Fiscal equivalente, sempre que: (NR)
Art. 9º O Art. 145 da Lei 2.032 de 29 de dezembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 145 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviço
eletrônicas e de notas fiscais de serviços:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
GUS | - os concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência
de serviços especiais contratados por terceiros;
sa
II - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos
(financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de
poupança e empréstimos, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários;
II - os profissionais autônomos.
$ 1º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos
(financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de
poupança e empréstimos, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica
condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes
analíticos, ao nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato
gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
$ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma
hipótese, desobriga o contribuinte da utilização do Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (NR)
Art. 10 Ao Artigo 174 da Lei 2032/98 fica acrescido o parágrafo sexto.
Art. 174 (...)
$6º Observados os demais dispositivos regulamentares, os sujeito s
passivos obrigados a emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas poderão
utilizar os documentos gerenciais, dentre os quais os Recibos Provisórios
de Serviços - RPS, sem a prévia autorização para confecção.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Aa
&.. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 11 O Artigo 190 caput, da Lei 2032/98 passa a vigorar com nova
redação, revogado o parágrafo único do dispositivo.
Art. 190 O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil
ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, o valor das deduções
autorizadas por Lei. (NR)
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Itaguaí, 2% AR Tama A 2 01%.
Autoria: Poder Executivo
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj. gov.br

open original →