| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3211 / 2014 |
| Date | 2014-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de adiantamento, e adota outras providências |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº3.21 DE 20, De FEVEREIRO DE 2014. "DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal o regime de "Adiantamento", que consiste na entrega de numerário a servidor autorizado pelo Prefeito. Art. 2º- O "Adiantamento" somente aplicar-se-á aos casos de despesas de "pronto pagamento" que não se subordinam ao processo nornal de aplicação. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se consideram despesas de "pronto pagamento" aquelas destinadas a aquisição de material permanente. equipamento, bem como a realização de obras. Art. 3º - A concessão de "Adiantamento" será feita na forma do art. 1º desta Lei em número nunca superior a 2 (dois) por Unidade Administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor de cada "Adiantamento" será concedido, de acordo com o qual estabelece o Decreto nº 3.859. baixado em 30 de janeiro de 2014, com eficácia a partir de 01 de fevereiro do corrente ano. Art. 4º - A prestação de contas será feita pelo servidor responsável pela tomada de "Adiantamento", no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar data do recebimento. $ 1º - Não se concederá " Adiantamento" a responsável por mais de 2 (dois) adiantamento ao mesmo tempo. $2º - A não prestação de contas no prazo fixado neste artigo, além de outras penas, colocará o servidor em alcance perante à Administração Municipal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art.5º - Na hipótese de ser colocado em alcance, o servidor terá suas contas inscritas na Fazenda Municipal, figurando como "responsável". Art. 6º - Responsável por 2 (dois) "Adiantamentos", entende-se aquele servidor especialmente designado pelo Prefeito, para em seu nome realizar despesas em decorrência da excepcionalidade de que trata o art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, e que não tenha feito a devida prestação de contas da aplicação dos recursos que lhe foram confiados de pelo menos 1 (um) "Adiantamento". PARÁGRAFO ÚNICO - Um terceiro "Adiantamento" só será possível após a devida comprovação da aplicação da importância que lhe foi anteriormente entregue. Art. 7º - O servidor "responsável" nos termos do art. 5º desta Lei, ficará sujeito ao pagamento de multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor concedido a título de "Atendimento" e a correção da importância com base no índice do IGP-M até o dia da prestação de contas. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de reincidência, o servidor será suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.166, de 04 de junho de 1986. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br