br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 3211/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3211 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaDispõe sobre o Regime de adiantamento, e adota outras providências
native_id654

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.21 DE 20, De FEVEREIRO DE 2014.
"DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal o regime de "Adiantamento", que
consiste na entrega de numerário a servidor autorizado pelo Prefeito.
Art. 2º- O "Adiantamento" somente aplicar-se-á aos casos de despesas de "pronto
pagamento" que não se subordinam ao processo nornal de aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se consideram despesas de "pronto pagamento" aquelas
destinadas a aquisição de material permanente. equipamento, bem como a realização de
obras.
Art. 3º - A concessão de "Adiantamento" será feita na forma do art. 1º desta Lei em
número nunca superior a 2 (dois) por Unidade Administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor de cada "Adiantamento" será concedido, de acordo
com o qual estabelece o Decreto nº 3.859. baixado em 30 de janeiro de 2014, com
eficácia a partir de 01 de fevereiro do corrente ano.
Art. 4º - A prestação de contas será feita pelo servidor responsável pela tomada de
"Adiantamento", no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar data do recebimento.
$ 1º - Não se concederá " Adiantamento" a responsável por mais de 2 (dois)
adiantamento ao mesmo tempo.
$2º - A não prestação de contas no prazo fixado neste artigo, além de outras penas,
colocará o servidor em alcance perante à Administração Municipal.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art.5º - Na hipótese de ser colocado em alcance, o servidor terá suas contas inscritas na
Fazenda Municipal, figurando como "responsável".
Art. 6º - Responsável por 2 (dois) "Adiantamentos", entende-se aquele servidor
especialmente designado pelo Prefeito, para em seu nome realizar despesas em
decorrência da excepcionalidade de que trata o art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, e que
não tenha feito a devida prestação de contas da aplicação dos recursos que lhe foram
confiados de pelo menos 1 (um) "Adiantamento".
PARÁGRAFO ÚNICO - Um terceiro "Adiantamento" só será possível após a devida
comprovação da aplicação da importância que lhe foi anteriormente entregue.
Art. 7º - O servidor "responsável" nos termos do art. 5º desta Lei, ficará sujeito ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor concedido a título de
"Atendimento" e a correção da importância com base no índice do IGP-M até o dia da
prestação de contas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de reincidência, o servidor será suspenso pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº
1.166, de 04 de junho de 1986.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br

open original →