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norma nº 3212/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3212 / 2014
Date 2014-02-20
EmentaCria o Conselho Municipal da Cidade de Itaguaí
native_id657

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
I Nº3.212 DE, 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
CRIA 6) CONSELHO
MUNICIPAL DA CIDADE DE
ITAGUAI
O PREFEITO MUNICIPAL DEITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono aseguinte Lei:
Art .1º - Fica Criado o Conselho da cidade de Itaguaí -
CONCIDADE/ITAGUAÍ - órgão colegiado de natureza permanente, de
caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes
do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte
integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de
Política Urbana.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria de Planejamento assegurará a organização do Conselho da
Cidade de Itaguaí fornecendo os meios necessários para sua instalação e
funcionamento.
CAPITULO I
Da Natureza, Dos Objetivos, Das Atribuições e Princípios.
Art. 2º- O Conselho da Cidade de Itaguaí tem por objetivo acompanhar,
estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento
urbano, visando a promoção, a compatibilização e a
integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano,
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habitação, saúde, educação, saneamento ambiental mobilidade e
acessibilidade.
Art.3º- O Conselho da Cidade de Itaguaí possui as seguintes atribuições:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos
programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública
Municipal, relacionados à Política Urbana;
Il - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implantação das
políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do Município;
HI - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV- propor aos órgãos competentes medidas e normas para implantação,
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V- promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
Estado, Municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade civil, na
formulação e execução da política municipal e regional de
desenvolvimento urbano;
VI- elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento
e das suas câmaras setoriais, bem como as formas de articulação e
integração com os demais Conselhos Municipais;
VII- tomar efetiva a participação da sociedade civil nas diversas etapas do
planejamento e gestão urbanos;
VIII- criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de
desenvolvimento urbano:
IX- garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do município;
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X- monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento
municipal em consonância com as deliberações dos processos
participativos relativos ás políticas setoriais de desenvolvimento urbano:
XI- convocar e organizar as Conferências da Cidade de Itaguaí;
XIl- encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as
deliberações da Conferência da Cidade de Itaguaí;
XIII- dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões:
XIV- propor a realização de estudos, pesquisas, debates,
seminários, audiências públicas ou cursos afetos à política municipal
de desenvolvimento urbano;
XV- propor ações e adotar procedimentos e mecanismos visando combater
a segregação sócio-espacial no município;
XVI- acompanhar e avaliar a implantação e a gestão do Plano Diretor de
Itaguaí, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos
planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados:
XVII- analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala,
impactos ou conflitos gerados, necessitem de parecer de dois ou mais
conselhos de planejamento urbano;
XVIII- avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por
indivíduos ou organizações sociais, desde que plenamente justificados:
Art.4º- Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de
Itaguaí e orientadores de seu programa de ação, a participação popular, a
igualdade e justiça social, a função social da Cidade, a função social da
propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I- O principio da participação popular será exercido assegurando-se, aos
diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e
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participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade,
diversidade e pluralidade;
H- O principio da igualdade e justiça social será garantido através de
medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso
pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
HI- O principio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da
Cidade de Itaguaí observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional
e internacional de direitos referentes a:
a)Moradia condigna:
b)Mobilidade Urbana;
c)Qualidade Ambiental;
d)Proteção de Usufruto dos bens Culturais e de Lazer;
e)Serviços de Saúde e educação;
f) Segurança Pública.
IV-O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no
parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º
da Lei Federal nº 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).
V- O principio do desenvolvimento sustentável é entendido nesta Lei como
o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo,
ambiental e ecologicamente equilibrado.
CAPITULO IH
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho da Cidade de Itaguaí terá sua estrutura composta por;
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I- Plenário;
H- Secretaria Executiva;
HI- Câmaras Setoriais;
IV- Grupos de trabalho.
Parágrafo Unico- A função do membro do Conselho não será remunerada,
sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art.6º- O Plenário do Conselho da Cidade de Itaguaí, órgão superior de
decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação
do Poder Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil
organizada num total de 12 membros titulares e seus respectivos suplentes.
8$1º- Os membros do Conselho da Cidade de Itaguaí são eleitos na
Conferência Municipal da Cidade, para mandato de 3 (três) anos, admitida a
recondução.
$2º- A representação do Poder Público Municipal será composta por 4
membros, sendo 03 do Poder Executivo e 01 do Poder Legislativo (40%):
83º A representação da Sociedade Civil será composta por 08 membros,
observando-se a seguinte disposição:
I- 3 (três) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os
fins desta lei correspondem aos Conselhos Comunitários Urbanos e Rurais
de Itaguaí e a sua Plenária, entidades voltadas à questão do
desenvolvimento urbano;
H- 01 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins desta
lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do
empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do
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desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do
desenvolvimento urbano;
HI- 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais
de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de
desenvolvimento urbano;
IV - 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que
para os fins desta lei correspondem às entidades de ensino superior e
centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à
questão do desenvolvimento urbano;
V - 01 (um) representante de Entidades Profissionais, que, para os fins
desta lei, correspondem às entidades representativas de associações de
profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também,
Conselhos profissionais, regionais ou federais com sede no Município;
VI - 01 (um) representante de Organizações não Governamentais, que para
os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente
constituídas e reconhecidas, com atuação na área do desenvolvimento
urbano:
$4º - O CONCIDADE/ITAGUAI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, e, extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou de
um terço de seus membros.
SEÇÃO II
DASECRETARIA EXECUTIVA
Art.7º- O CONCIDADE/ITAGUAI contará com uma Secretaria Executiva,
com as atribuições de organizar, dirigir, orientar e controlar
administrativamente os trabalhos e garantir o cumprimento de suas
finalidades, colher subsídios para os assuntos em estudo bem como
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desempenhar outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento
Interno.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva será formada pelo Secretário de
Planejamento e por mais dois membros eleitos entre os integrantes do
Conselho.
SEÇÃO II
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 8º- As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade
de Itaguaí e possuem caráter permanente, tendo como objetivos preparar as
discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento
técnico às decisões do Conselho, bem como atender às demandas para
acompanhamento dos trabalhos dos demais Conselhos, Secretarias e
Agências afins.
Art.9º-As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria
absoluta dos membros do plenário e por eles compostas, respeitando-se a
mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho.
Art.10- Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras
Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas
matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder Legislativo.
Parágrafo Único- O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no
Regimento Interno do Conselho da Cidade de Itaguaí.
Art.11- Poderão ser criados grupos de trabalhos de caráter temporário
formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
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CAPITULO TI
DO MANDATO
Art.12- O mandato dos Conselheiros do Conselho da Cidade de Itaguaí
será de 03 anos, sendo admitida uma recondução.
Art.13- O Conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta
injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco)
reuniões alternadas no mesmo ano.
Parágrafo Único- Não será computada a falta se o conselheiro titular se
fizer representar pelo suplente.
Art.l4 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do
mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade
suplente do segmento, quando houver, facultada a indicação de
representantes, titular e suplente.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.15- As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da
Cidade de Itaguaí, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os
diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promovendo o debate
sobre temas de interesse do Município e assegurando a participação do
cidadão. .
Art.16- A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I- Pelos membros do Conselho da Cidade de Itaguaí através da maioria
absoluta dos seus membros.
II- Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por
cento) dos eleitores do Município.
Parágrafo Único- Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo
Plenário do Conselho da Cidade de Itaguaí, as audiências públicas deverão
ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
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Art.17- Os demais requisitos formais para a convocação e realização das
audiências públicas deverão constar do regimento interno do
CONCIDADE/Itaguaí.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18- Excepcionalmente, a primeira escolha dos conselheiros
representantes da sociedade civil organizada foi efetuada na forma
estabelecida pela Conferência da Cidade de Itaguaírealizada no dia 18 de
Maio de 2013, sendo os delegados eleitos eos conselheiros nomeados para
aprimeira gestão.
Art.19- A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico
Municipal será feita juntamente com a divulgação dos conselheiros
nomeados na forma do artigo anterior.
Art.20- O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á
quando da realização da Conferência da Cidade de Itaguaí que suceder
a aprovação desta Lei, observado o disposto no artigo 12 desta Lei.
Art21- O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo
plenário em ate 30 (trinta) dias após sua instalação.
Art.22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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