| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 1965 |
| Date | 1965-01-08 |
| Ementa | Que concede isenção de Imposto, às indústrias pioneiras, que se instalarem no Município. |
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1 ESTADO DO ruo DB JANl?IRO
A CÂ? ARA MUlfICIPAL DE ITAGUA!, peloe aeue representantes legais,
Decreta. e eu, Sanciono a presente .Deliberação.
~ E L I B B R A Ç X O H2 ,16
•
Q - ~ ~ ' , - ue concede ieençao ue Icpo3to, as Indus - tr1aa pionetraa, que
Dic{pio •
se instalarea no Mu
-
.A.rtl40 111 - Fl :ao tsectu c!o paeacento f'lo IcpÔato c!e Inc!Úatrtas e Profis-/
sões, pelo prazo f'le cinco (5} anoa, àa Iallúatnae pioue1T.a:P -
que se instalare~ no MUJlicÍpio.
f 'OniçO - Ficarão 1!ontao tacbém do IopÔsto de Tranat:1iaeão Iuter-viT08,/
as retertf'laa ln~ústriaa,
talação e :tunciot..mento,
na aquisição do iOÓvel para a sua ina - - vigo~"'º esta isenção, até 31/ 12/965.
Artigo 211 - só serão beneficia.lla.o coe a isenção coastauto 110 art~ 111, as
In"Úatl"ias que poa::;uirer:i quinze (15) ou cai:i opcmioa.
§ t1Dico , fllil , - I ~
- Se &Po& a cocpra e tranaferen:ia "º 1covel, uao rter a In-'ue-/
tria a ae illStalar, ou tra~ormar o tcóvel pal'G out?B fiuali-
~ª"ª • :tica sujeito o seu proprietário, ao pagacen~ do Iopôeto
.. e Transmissão Inter-'t'ivoe (não Jl8&08), multiplica"º por 1101e/
(2).
Artigo 311 - hra terem "lireito a isenção, os intereaeai>oa ,teveriio requerer
ao senhor Prefeito, provan"o coo -'ocucentoa, n aquiaiç~o "o -/
i oÓ"t'el e o plano para inatnJaç.ão e fu•ci01MU2ento ~a In~stria.
§ ôetco - ApÓs a tmttação legal "º proceB!:o, e conce'"i"o o :tavôr ~etl?!.
mnailo nestti Lei, sorá expeAi"o pelo Prefeito, ao 1nteressa4'0,
uo !Ítulo, mencionan"o o período '"ª isenção.
Artigo 4!1 - A presente Loi entrará eci vigÔr na i'fatn ~a sua publicação. Re-
- , vogan"'o-so as '"iaposiçoes eo contrario.
GABiw.?'.f!? DO PRv.FRI!ro MUifICIPAL JJR IfAGUit, f-de )~ de 1965