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norma nº 3216/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3216 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaDispõe sobre a cessão de servidores públicos, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.216 DE, 18 DE MARÇO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - A requisição de servidores públicos pertencente a outros entes
federativos, por parte do Município de Itaguaí, deverá obedecer aos
ditames desta Lei.
ART. 2º - O pedido de cessão de competência exclusiva do Prefeito
Municipal deverá ser formulado através de ofício direcionado ao Chefe do
Poder Executivo ao qual se vincula o servidor, indicando-se o cargo a ser
ocupado pelo cedido e o prazo previsto para duração de sua cessão.
& Único - O servidor cedido para o Município deverá ocupar cargo de
provimento em comissão para o exercício de funções de chefia, direção ou
assessoramento, ou ainda de natureza especial, na condição de agente
público.
ART. 3º - A cessão poderá ocorrer com ou sem ônus para o Município de
Itaguaí.
$ 1º - Em se tratando de cessão sem ônus, o pagamento dos vencimentos,
gratificações e quaisquer outras vantagens de natureza pessoal do
servidor serão suportados exclusivamente pelo cedente, cabendo ao
Município de Itaguaí responder apenas pelo pagamento dos vencimentos
ou subsídios relativos ao cargo ocupado pelo cedido.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
º - No caso de cessão com ônus, os valores referentes aos vencimentos,
incluídas as vantagens e gratificações de natureza pessoal assim como os
descontos previdenciários, serão efetuados pelo cedente, cabendo ao
Município de Itaguaí efetuar o ressarcimento dos valores
comprovadamente dispendidos em favor do servidor cedido.
8 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ente de origem do cedido
deverá encaminhar ao Município de Itaguaí o relatório analíticos dos
valores a serem ressarcidos até o dia 15 do mês subsequente ao do
pagamento.
ART. 4º - A formalização de cessão de servidores em favor do Município
de Itaguaí dispensa a celebração de convênio exigível apenas e na forma
do artigo 25 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí
para outros entes públicos.
Parágrafo Único — Caberá ao Município de Itaguaí publicar extrato alusivo
ao ato de disponibilização do servidor por parte do ente de origem, antes
da publicação da portaria de nomeação do servidor cedido.
ART. 5º - As despesas necessárias ao pagamento do ressarcimento
decorrente de atos de cessão de servidores correrão a conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração.
ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e mantidas as disposições do Decreto Municipal
3819/2013, que se destinam aos casos de cessão de Servidores do
Município de Itaguaí.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br

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