| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de servidores públicos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.216 DE, 18 DE MARÇO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - A requisição de servidores públicos pertencente a outros entes federativos, por parte do Município de Itaguaí, deverá obedecer aos ditames desta Lei. ART. 2º - O pedido de cessão de competência exclusiva do Prefeito Municipal deverá ser formulado através de ofício direcionado ao Chefe do Poder Executivo ao qual se vincula o servidor, indicando-se o cargo a ser ocupado pelo cedido e o prazo previsto para duração de sua cessão. & Único - O servidor cedido para o Município deverá ocupar cargo de provimento em comissão para o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento, ou ainda de natureza especial, na condição de agente público. ART. 3º - A cessão poderá ocorrer com ou sem ônus para o Município de Itaguaí. $ 1º - Em se tratando de cessão sem ônus, o pagamento dos vencimentos, gratificações e quaisquer outras vantagens de natureza pessoal do servidor serão suportados exclusivamente pelo cedente, cabendo ao Município de Itaguaí responder apenas pelo pagamento dos vencimentos ou subsídios relativos ao cargo ocupado pelo cedido. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ º - No caso de cessão com ônus, os valores referentes aos vencimentos, incluídas as vantagens e gratificações de natureza pessoal assim como os descontos previdenciários, serão efetuados pelo cedente, cabendo ao Município de Itaguaí efetuar o ressarcimento dos valores comprovadamente dispendidos em favor do servidor cedido. 8 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ente de origem do cedido deverá encaminhar ao Município de Itaguaí o relatório analíticos dos valores a serem ressarcidos até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento. ART. 4º - A formalização de cessão de servidores em favor do Município de Itaguaí dispensa a celebração de convênio exigível apenas e na forma do artigo 25 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí para outros entes públicos. Parágrafo Único — Caberá ao Município de Itaguaí publicar extrato alusivo ao ato de disponibilização do servidor por parte do ente de origem, antes da publicação da portaria de nomeação do servidor cedido. ART. 5º - As despesas necessárias ao pagamento do ressarcimento decorrente de atos de cessão de servidores correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração. ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as disposições do Decreto Municipal 3819/2013, que se destinam aos casos de cessão de Servidores do Município de Itaguaí. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(vcamaraitaguai.rj.gov.br