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norma nº 3217/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3217 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaAutoriza a Procuradoria Geral do Município de Itaguaí a não ajuizar execuções fiscais referentes a débitos de determinado valor de natureza tributária e não tributária, fixa o conceito de execuções antieconômicas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
L E | Nº3.217 DE, 18 DE MARÇO DE 2014.
AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR
EXECUÇÕES FISCAIS REFERENTES A
DÉBITOS DE DETERMINADO VALOR DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO
TRIBUTÁRIA, FIXA O CONCEITO DE
EXECUÇÕES ANTIECONÔMICAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Ficam declaradas antieconômicas as execuções fiscais destinadas
à cobrança de débitos, tributários ou não, em valor igual ou inferior a R$
400,00 (quatrocentos reais).
8 1º - A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar
Execuções Fiscais de débitos tributários e não tributários de valores
consolidados, iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
8 2º - O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é O
resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos
e os acréscimos legais vencidos até a data da apuração.
8 3º - Para o limite previsto no caput deste artigo, deverá ser considerado,
ainda, o valor total dos débitos reunidos por inscrição cadastral, que será
objeto de uma única execução fiscal.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
8 4º - O valor previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado
monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato do
Secretário Municipal de Fazenda, sempre no mês de janeiro de cada ano,
de acordo com a variação do IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-
lo.
ART. 2º - Fica autorizada a não interposição de recursos ou a desistência
dos interpostos contra a decisão judicial extintiva das execuções fiscais
antieconômicas.
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br

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