| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3217 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | Autoriza a Procuradoria Geral do Município de Itaguaí a não ajuizar execuções fiscais referentes a débitos de determinado valor de natureza tributária e não tributária, fixa o conceito de execuções antieconômicas, e dá outras providências. |
| native_id | 665 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ L E | Nº3.217 DE, 18 DE MARÇO DE 2014. AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS REFERENTES A DÉBITOS DE DETERMINADO VALOR DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, FIXA O CONCEITO DE EXECUÇÕES ANTIECONÔMICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Ficam declaradas antieconômicas as execuções fiscais destinadas à cobrança de débitos, tributários ou não, em valor igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais). 8 1º - A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar Execuções Fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais). 8 2º - O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é O resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da apuração. 8 3º - Para o limite previsto no caput deste artigo, deverá ser considerado, ainda, o valor total dos débitos reunidos por inscrição cadastral, que será objeto de uma única execução fiscal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 8 4º - O valor previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IGP-M, ou outro índice que venha a substituí- lo. ART. 2º - Fica autorizada a não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos contra a decisão judicial extintiva das execuções fiscais antieconômicas. ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br