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norma nº 3219/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3219 / 2014
Date 2014-04-08
EmentaApresentação de Artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Itaguaí.
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº3.219 DE, 08 DE ABRIL DE 2014.
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO
DE ARTISTAS DE RUA NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público
aberto, tais como: praças, anfiteatros, largos, boulevards, independem de
prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados
os seguintes requisitos.
| — Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações
espontâneas;
Il — Permitam a livre fluência do trânsito;
Ill — Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso
a instalações públicas ou privadas;
IV — Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia
instalação no local;
V — Utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência
máxima permitida de acordo com o código de postura do Município de
Itaguaí;
VI- Tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas
até as 22h00min (vinte e duas horas); e
| www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
VIl — Não tenham patrocínio que as caracterize como um evento de
marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal
de incentivo à cultura.
8 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação,
informar à Região Administrativa sobre o dia e hora e sua realização, a fim
de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra
atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
8 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implica em
isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos
patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos
realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal.
ART. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua,
dentre outras, teatro, dança, capoeira, circo, música, folclore, literatura e
poesia.
Parágrafo Único — Durante a atividade ou evento, fica permitida a
comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros,
quadros e telas artesanais, observadas as normas que regem a matéria.
ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br

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