| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3219 / 2014 |
| Date | 2014-04-08 |
| Ementa | Apresentação de Artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Itaguaí. |
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº3.219 DE, 08 DE ABRIL DE 2014. DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como: praças, anfiteatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos. | — Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas; Il — Permitam a livre fluência do trânsito; Ill — Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; IV — Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local; V — Utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima permitida de acordo com o código de postura do Município de Itaguaí; VI- Tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até as 22h00min (vinte e duas horas); e | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ VIl — Não tenham patrocínio que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura. 8 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação, informar à Região Administrativa sobre o dia e hora e sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local. 8 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implica em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal. ART. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, teatro, dança, capoeira, circo, música, folclore, literatura e poesia. Parágrafo Único — Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e telas artesanais, observadas as normas que regem a matéria. ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Autoria: Vereador Willian Cezar de Castro Padela. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br