| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 1976 |
| Date | 1976-12-21 |
| Ementa | Estatuto dos funcionários públicos municipais do Município de Itaguaí |
| native_id | 678 |
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ESTADO DO RIO DE lllNEIRO
Prefeitura Municipal de itaguaí
Gabinete do Prefeito
~~1'- DE •••••• DEe••••••••••••••••••••
de Janeiro,
DiepÕe sobre o Estatuto doa JUncioziá
rios Pltblicos Kunicip:Lie do Munio!pio
de Itaeua!.
o PREPEITO tlUlTICIPAL DE ITAGUA1 , Estado do Rio
unicipa.l aprovou e eu
eanci0I10 a seguinte Leis
Art. 112 - Esta Lei institui o regime jur!dioo dos
tunoio.nárioo piblicoe Municipais do Munic!pio de Itagu.a!.
Paráera.to único - ~ os e:teitos desta Lei, -
funcionário é a pessoa leaalmOJlte investida em cargo ixtblico mun!
cipal.
DO PROV O, DO EXERC1CI O E DA VACÃNOIA
Art. 21 - A 11omea.ção paro. cargo de provimento ef.!
tivo depende de pr&via habilitação em concurso pÍblico.
§ li ~ O concurs~ objetivard ava11ar1
1) conhecimento e qualificnc;ão profisoionaie, m.!
clinnte provas ou provas e t!tulos1
2) condições de sanidade t!oioo-mento.11 e
3) desempenho daa atividades do cargo, inclusive
cond19Ões peicolÓgicao, mediante es~io ªXP.!
rimenta1.
§ 2a - O candidato habilitado nas provas e no -
exame fÍeico-mentaJ. serd eu'tlnetido· a ostdeio experimental,med.ia.nte ato de designação do Prefeito unicipal, pelo prazo de eeis(6)
meses.
§ 30 - A designação prevista no § anterior oboeJ:
J
... . ESTADO DO RIO DE JllNEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí ns. 2
Gabinet e do Prefeito
vará a ordem de olaoaificac;ão nas provo.e e o 1im.1te das vagas a
serem preenoh14ao, percebendo o eeto.gidrio retribuição corres -
ponde.nte a ª°"(oitenta :por cento) do ve.ncimeato do cargo. ªªª.!
g1.U'adD. a diferença, se nomeado atinale
§ 41 - o prazo de 'tal.idade das pro~ serti f !
ado na.e instnições rogu.J.adoras do ooncurso , o.provo.das pelo Ó.E
gâo prÓprio da 11\Ulicipalidade e pode~ ser prorrogado, uma vez,
rx>r per:Íodo não excedente a 12(doee) meses.
1 51 - O candidato que, ao ser designado po.ra
o eet'81o experimental, for ocupante, em caráter etet1vo, de ca~
go ou em~ em órgão uniol.pil, ficai-d o.:taotado com a perda -
do vencimento ou aaldrio e vantagens, ressalvado o sal.kio ~
mil.ia e o lJG (décimo terceiro) salkio, se for o caso, continu.-
ando :tiliado à meo.mt\ irultituição previdenciária, sem al.teraçãoda base de contribuição.
§ 61 - o candidato .não aprovado JlO es~o e3
perimental ee:rtl oonsidero.do inabilitado no concurso e volte.rá,-
automaticamente , ao cargo .ou emprego de que tenha se a.tasta.do,-
.na hipÓteee elo § anterior.
§ 71 - O candidato aprovado pel'IDBn8cerá na s.!
tuaçâo de estd.gio até a dato. da piblicação do ato de no.c.eação,-
co.nsiderada a aesma data, ~ todos oe eteitos, in!cio do exei:
o!cio do cargo, reoaalvado o disposto .no § 32 e 81 deste artigo.
§ 8G - Ao atribuições inere.nteo ao cargo serv,!
rãa de be.ee pl.ra o estabelecimento dos requisitos a oerem ex!«!
dos :plra inscrição no co.o.curso, inolus1ve a limitação de idade, /
que não podert< ser inferior a l8(dezo1to) anos nam superior a
45(qwirenta. e cinco), observadas, na hipÓteee, ae determinações
da legislação federal . 1
'
§ fD - Não ficnr4 sujeito ao lim.ite mdx:tmo de
idade o servidor municipll ou estadual, ressalvados oe casos de
aposentadoria deotes Últimos.
§ 10 - Além dos requisitos de que trata o § aa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ftaguaí
Gabinete do Prefeito
deste c.rtisO. são exi8!veia para 11laerição em concurso plblicoa
1) nacionalidade b:ras1leize1
2) pleno gozo dos direitos poúticosf
3) qttl tação das o brigaçÕes mili tare e.
Art. 3.a - o twioiondrio nomeado na fórma do art. an - terior adquirirlt estabilidade ap&s 2( dois) an.os de efetivo axe~
o!cio 1 oompitando-ee, ~ra eate efeit<?, o per!odo de eoMgio e~
perimental em que tenha sido aprovado .
~o Wlico - o tunoiondrio piblioo munioil8]. -
ou estadual. que se 4eovinoul.ar elo eeu cargo i;dblico , para
par o outro a que ee htlbil.itar, oonse~ a estabilidade
houver adquirido.
oou -que
Art. 41 - O funciomtrio está•el t!sioa.mente 1.ncapac!
tadO pB.1'B o pleno exerc!oio do cargo podei-d ser ajustado em ºl!
tro Vellcim.&nto equiw.le.n~e e compit!vel com suas aptidÕes e <ttJê
lificações profissio.na.ie • . Art. 50 - são requ.1n1tos essenoiaio Pll"B a investi~
ra at11 cargo de provimento efetivo, além da eubs1Stênc1a doe pi'!!
Vistos no § 10 do Art. 21 , os eeguintes t
l) habili taçio em exame de sanidade e oape.c1dadet!s1oa. :tiealizado exclusi~te por órgão eoP,!
01.alme.nte desisnactot
2) declaração de be.ns 1
3 ) habilitação em c0J1cu.rso piblico J
4) bons a.ntecede.ntess
5) prestação de :fiança, quando a natureza da
ção o exigirJ
6) declaração sobre ee dete.m. outro ea.rgo,função -
ou empreeo, ou oe percebe proventos de ino.tiv!
dade1
7) iruJcrição no cadastro de Pessoa l'!aice. (e ).
Art. 6D - A investidura no carão de provimento efetivo
)
ESTADO DO RIO DE JllNEIRO fls. 4
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Gabinete do Prefeito
se 1túoiaz4 no prazo d.e 30(trinta) cU.as, contados da publicação
do ato de provimento, podendo ser prorrogado à critério d.a aj
ministração ocorrendo motivo relevante.
Art. 7g - Serd tornado sem efeito a no.m.eação se
o exerc!cio não se ve~1t1car no prazo estabelecido.
Art. Sll - O f'wlcioruh-io que deva entrar em exerc!oio em D.ova sede terá, pB1'B este efeito, prazo de 5(cinco) cJ!
ae, oontadoo da data da publicação do ató que o dotermiJ1ar.
Art. 9a - A investidura em oargo em oomisoão OCOE
reret com a pcsee, d.a qual se lavre.ri( termo 1nclu1Jldo o compro -
misso de fie1 cumprimento dos dneres da função i;dblioa.
§ lA - O termo de posse coligirá a apresenta -
ção de declaração de bens.
§ 29 - A competência ~ ~ posse oerá do Sr.
Prefeito ou por ~oion.drioe por elo delogado.
§ 31 - Quando a investidura de que trata este
ar tigo recair em peasoo.e estre.Mas ªº serviço pÚblico, sem eq
g1&1 a conIJl"Ovac;ão doe requisitos a que se referem os itens 1 a
3 do § 1) do art. 2A e 1,2,4,6 e 7 do art. 5R.
Art. 10 - Considerar-se-á em efetivo exero!oio o
tunciondrio afastado por motivo dei
I - :tériaeJ
II - casamento e luto até 8(oito) dia.e;
nI - desempenho de cargo ou função de con.f iança
na adm.i.nietração p{blica fed.ernl e ou muni
oipeJ.J
IV - o eotl{gio experi.me.ntalt
V - licença. prêmio, licença a gestante, aoidt!!!
te em serviço ou doença profiseionals
VI - licença ~ tratamento de eaúdet
vn - doença de notil'icação compuJ.sÓria;
VIII - misoão ofioial.J
IX - estado no exterior ou em qualquer pirte do
J
ESTADO DO RIO DE JllNEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí tls. S
Gabinete do Prefeito
território .ne.o1o.nal. d~ade que de in'tere.!
se iara a Administração e .não ultraP'Soe
o proazo do 12( 6.oze ) mesée f
X- prestação 4é prova ou de e~ em curso
regt.1].ar oti em concu:mo pdb11co1
n- recoL"liuon.to à prisão, se abeolVido &1'!
nals
XII- suo ~ pr:?vei1tiva., ao ;U10ce.ntado af'i
na1~
XIII- oonvoca~o ~""C. o eoniço m:lli~:- jtir1 /
G ot\ ~"Oo r.orv.:.tçoo obriga~rioe por lei f
X!V- t.ri\nai"to ~"ª ter e:rore~e o ~.nova eede .
Art. J.1 - O Bt'~taatento ~ o ~t9rior. exceto em
gozo dG f'rlas on licenç~, dapo.n ero, salvo d.el~ga·;~ d9 com.~
têncin. de ~ia o.uto1'" ~ç'":o do :re:~iw ltL"li<t" 1 .
Art. 12 - O a~eatnman'to .. o i'unaioná.rio de CJUa uni - d.ade a4m1niatrat!va unr-.... c-r!i oot:!e:r.te ~-a d(.'ICEh pE;lilio iie cargo
ou tu.nc;ão ê.e "Ol.1 ! 0!1ça e cem Ô1u ~.ra ~ unin êe reqU!sita.ate.
Art. 13 - As ftw~ - en gra •1fic.a.&i.a aerã' exerc1da.s/
ao.menta poi· fullc.i nc!ri os "10 Quadro l~ente da unj.cipalidade.
Art. 14 - o cargo ou !'Wlçi!o de con.f .n.nça }Y.>del.~ ser
oxaz-cido, eve.ntuaJ.mento, ~m aubstituiçco, se=ipro remWlera.aa, 11:1
pÓtese QLl q~e a :Luveatidn...-:>. indo ndarâ do poase .
Art. 15 - Ik:tr-ae-d \'Sciocw. do 03.J.;go oti aa ru.nção /
na ~ta do fato ou ~.a publicação cl.o ato CllO 1.mpliqu& de21rlvest,! 1
dura.
Art. 16 - A exoneração oll dispensa, eoor.Nnt
I - a pedidot
II - ex-oti'~Oio.
~o W:iico - p11car-oe..4 a .-x:ono:ra."?!io ou
4ia1>0noo. e.x~:i'!cio a
ESiftDO DO RIO DE Jlll!EIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí n~ . 6
Gabinete do Prefeito
l) no oa.ao dé exere!eio de cargo on tw1ção
d con.tie.n;.a;
~) no caao de o.ban4ono, caracterizado, do . ea.rgo •
.trt. 17 - peclA.""B.r-ee-é a. perda do cargo 1 . . •
I - nas hipÓteeee JrGViotas na legislac;ão
pena11
II - AOB casos especificados em lei.
DOS D!lUS~TOS E D8.S VANTAGENS
ut. 18 - o f'wlciomlrio aozard, por ano de exerci
cio, ,30(tri.nta) dias co.nsecuti•os de f'riae, que som.ente pod!.
rio ser aonrm>J.adas, a t& o mitx1mo de, 2( dois) perfodoe, em :taoe
de imperiosa ttecesai4ado do servioo.
§ lfl - j vedado levar à cOJlta de tlrias qual
quer tal.ta ao ·aerv1ço.
§ 21 - Na im.poseibilidade absoluta do gozo de
tkias ac1uaul.a&1.s, ou no caso de sua interrupção no interesee4o a9"'i90, oo fwlciontÚ"ios contarão, em dobro, pQ1"8 efeito de
apoae.ntadoria1 o período não SoZ&do.
Airt. 19 - Oonceder-ee.A licença.a
I - pe_• tratamento de saúde com vencimentos
e va.ntagens, pelo ~zo mlbimo de 24{viat e e quatro) mesee1 ·
II - Por motivo de doença em pessoa da famí
lia, com vencimentos é ve.ntagens integre.ia nos primeiros 12( d,2
ze) m.esest e, oora dois t o:rçoa, por outros 12(doee) .meses• no
•nmo1
I II - a gestante, eom vencimento e va.ni;O.gens,
polo prazo ele 4(quatro) ãleaeec
IV - ~ seriiço militar• .na forma da 1egi_g
lação oapeoÍfico.o
V - sem vo.ncimento, ~ acompBJlbn.r o cÔn3J&
J
....
---
ESTADO DO RIO DE JllHEIRO fla . 7
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Pr efeito
ge eleito para o Congresao NacioJl&.l. ou mando.do servir em outra
1ooa1idadã t se m1l.1 tar ou servidor ptbJ.100 f
Vl - a tltulo d.e llt'êmio, polo prezo de 3( três)
meses, com vencimento e vantage.ns 4o cargo efetivo• dePoie de -
cadil quinquên.t., in.inter:rt1pto de efetivo exorc!oio no serviço 19
blico mwucipaJ.1
VII - sem vencimento, para tratar de assuntos -
particulares.
§ 19 - SUSpencler-oe-d, at& o limite de 90 ( na
venta) dia.e, cada caso, a contagem de tempo de serviço iara
efeito de lio~prêmio , durante as lioençass
l) para tratamento de sande,
2) por -'ltivo de doença OXl pessoa da fa:ÚliaJ e
3) por motivo de &àetamento do cÔnjqge.
§ 2R - O p&rÍodo de licença-prêmio não gczadt\
contar-se-á em 4obro parn efeito de aposentadoria, e oonceaeão,
na oportunidade desta, de adioiolll\l por tempo de aeniço.
Art. 20 - O funciondri~ deuará de receber ven01.m.ento e vantage.no , ex.coto g:ratU'icação adicio.ual por temp<> de
aervi~o , quando ae afe.s~ do xoro!cio do cargo•
I - ~a. pi·e::tar sG"1ço A União , a.o Estado, a
Vun:te!pio, e. Sooiecl&de de &cotJ.OmJ.a Mista, a
Duprelo#a. n!blietJ., a. Fun~ção ou a Organiza -
çãô r.nterr..acional. , salvo qwan.do , a j\Úzo do
~:Leito , reconhecido o af'a,sta.mento como de
illtci-eooc do unic!piof
II - cm deoorrênoia do prioão adm1o1atre.t1~a,sa1
vo oo illocontado Cfin.Bl;
III - ~ exercer oarsn ou. :unção d& con:tie.nça,-
ree rznl vado o diroito ele opção lega.li e
1.V - :po.ro. eotdgio exper1me.tltal.
/
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura ~tunicipal de ltaguaí -8-
Gabindc do Prefeito
Art. 21 - O funcioruú-io deixará de rocober:
I - un terço do vencimento e vri.ntagens,-
duranta o afastamento por motivo de
suopensão preventiva ou recolhimentoª prisão por ordem judivial. nõ.o docor - rente de condenc.Ção definitiva, res -
sol.vado o direito à diferença, se abao1vido a.final;
II - doia tarços do vencimento e v::mtaeons,
durante o cunpri,,,,.to, sem perda do
~argo , de pena privativa de liberdade
e
III - o vencimento e va.ntaeens do dia em -
que não comparecer ao serviço, aal'\ro
por raotivo.do força maior devidamente
coo:provo.d.o.
Art. 22- Ac rcpooiçÕes o inqenizações à Fazenda. 'wiicipol. :f'ar-se-ão an po.rcelaa o ensa.ia não excedentes à d!
Cima parte do voncinanto, excéto 113 OC?rrênCia. de m fé, hipÓt~
co an qua não ae odmi"'.;irá pc.rcel.amcnto.
Art. 23- O vencimento e a.a vantagens pemmjáz-1
o.a do funcionário não serão objeto de penhora, so.lvo quando ao
trrd;cr:
cesse.o - de:
I - de preatação de alioentos; e
II - de dÍvida para com a Fazenda PtÍblioa 11!!
nici pal.
Art. 24- O Poder ~ecutivo disci:PJ.in;....ré. a con - I - ajudn. de custo e transporte ao :funcionário mandado oervir f6ra do ~unicÍ io;
II - diárias ao :funcionário que, ar:i objeto de
J
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura J\i1unicipal de ltaguaí -9-
Gabind~ do Prefeito
de serviço, oe dosloco.r eventualI!lente do MJ!
nic:Ípio.
III- indenização de representação do gabinete;
IV - gratificação pola participação em 6rgão de
dc1iberação coletiva;
V - adicional. por te!lpo de serviço.
Art. 25 - Extinto o cargo ou de~lar3do sua dcaneccs - sidade, o funcionário eatáveJ. ~oro posto em dioponibilld.ade, cOl!l
proventos poLporcionn.in ao tempo de s erviço.
A..:.-t. 26 - O f'uncionái~o será aDoscntado:
I - oo:apu.la-Sria.o.onte, aos 70 (octenta) anos de
idade;
!I - volu.--itá_~coente, o.os 35 (trinta e cinco) -
a.noa do serviço, uando do sexo naaculino
e aos 30 (trinta) q~'lndo do femnino;
III - por invalidez comprovada;
IV - noe casos previstos eo lei.
Parácrafo t"mico - A apcsentadoria compulsória -
vit;0:rorá a partir do dia seguinte a.o eJ!l que for a tingida~
de 1irnite.
Art. 27 - O provento do aposentadoria será:
I - in·<;cgre.J., qua.ado o funoiomrio:
1) completar tenpo do serviço para. apoaentad,2_
ria voluntária;
2 ) for a.tingido por inv-..J.idez cm. v-4...rtude de J
acidente en serviço, I:lol~atia profissional
ou. tuberculose a.tiva, a.lienaçã0 EOntBl, -
~eoplasia ma.J.:!cna, cega.eira posterior ao
ir~oso no sorvigo pÚb1ico municipnl, 1!,
pra, cm...'1"d.iopatie. g;rnve, doença de Parkinson
ESTADO DO RIO DE JClHEIRO na. io
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
J.l.\l~ tia tf.s.•a.v(J, d"v.u ;ta d6 -;tU.i•!d..nao..'1.1 !§
rel.ieia. irrevere!Yel e inea11101tante,-
esp:m.dil.oart.r-ose anq\l.1lo80tàte1net.ropaitia ~e, estados aw.nçadoe de doen,..
~El!j de vaaei( oatoi te deformante) o ~
tras mol,a1d.~ qu.o a lei indicar, co.m
base nas co.nc1usÕes da o.edicinà espec!
a.li~dAJ
3) na ine.tividade, for a.cometido de q\.'Ul!
quer rleb dO:euçsa eapeoitionàas .no item
enteno:t.·.
n - prop)ro1onal ao tempo 4e oen1ço, noo d.!,
male onsoa.
§ ia - i!hten.deuo~~ pt)r aoldonte on aer71.90-
aquele que acar::-eta dano f!sico ou mental o tenha. relação, ~.!
diatn Otl 1.!nediata.• oon o exero:!oi:) do c.-'U'~.
§ 2n - :Equi~G ao acidento 9!l1 ee.."'Viçoo ocorrido no de3louament<> entre a ~enidÔncia e o local de tra - belho, bem C0.!40 e. agroSGáv t!!licn ~t:ri'1..n. mu d~oorrOO.cin. du i,!
eeopenho do cn~g 1 sa1 .. vo qa.a.ndo 'P1.'()vocadA ~lo f'twoiunt(r10 •
§ )Q - ~ntcndo-ne i'()r doença profioei~ne.1-
a que resultar da •~~urena e dea concli'Ç-Õos do traMlb.t>.
Art. 28 - oi; ~vcmtoa da :lnAtividad.et eerão
revistos sempre que, por mo-c1~0 dtJ alteração do poder aquiS1t,! ;
-.o &\ moe~, sG .G'l0dil1oarem. os ve.noimontoe doo fu.o.oionkioo en
ativids.de.
~grato únioo - !iei:maJ.vado o diapoeto -
neste Brtieot o pro\'ento n.io podará ser sup-3rior à rotl'"-ibuiQÜo
percebida .na atividade , nem inferior a 50;;!{cinquenta por oenw)
do ve.ncimonto do dnrgo. ,-
ESTAno DO RIO DE HIHEIRO tln. ll
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
nibllidade, compitar-ce-a1 - l - o temp;> de serviço pÚbllco civil fed.!,
reJ., estadual ou mw:Ucii:al, na adm1ni.!
trac;ão direta ou indiretaJ
II - o temDO de aerv1ço milita.ri e
III - o tempo de disponibUidade.
§ 1 § - O temJO ~e nerviço a quo ce re~erom
~e i.eoi~~G ! e TI dosto artigo ser~,
~é!!11 oam.p1'bldo pl1'0 concessão de
adi io~..e.1 por tempo de serviço.
§ 2fl - O temPo de aerviço oompltn:r-so-d s,g,
meAte uma vae pa.ra oada efeito, V,!l
da B ~euifl\ll!lçir> dnq,uele p:reatad~/
conco.cti.ta..~t~lto .
§ )i2 - A l?!'aat:lçào de 00:71.;o gratu!·~ aard excepolullBl e n,ooan to au....-tirt:Í -
9feito hoDo~ftieQ .
Art. 30 - O fw1oion'-rio que COl!lpletc...r condições
i:ara apooe.otadoria voluntária te.rd jus à inclusão• no oá1cg
lo doe provMtos. dae vantagens dO oarao ou tunção de ooldi
ança que exerceu nn nclm.inistre.ção direta ou autárquica, 4e,a
de que a
I - eam interrupção, llOS Últimõo 5{ciJlco)
anos imediatamellte anteriores à pl.SCJ.!
gem. paro. a inatividade'
Il - com i.nterru.pçâo, por lO(dez) unos, oom
bEwe no mais e!evadó, oe o tiver ex~
Cid.O por l(w:iJ ano.
Art. 31 - ~ aosegu:rado aos fwicionâriue o cl:lrei . - to de requerer ou re~se.ntar.
J
Estado· do Rio de Janeiro
Prefeitura ~t nicipal de Itaguaí -12-
Gab nd~ do Prefeito
-
Pará.gra.f'o único - O recurso não tem efeito SUSPEJ!l
sivo; seu provimento retroagirá à. de.ta do ato impugnado.
Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:
I - em 5 (cinco) a.nos, quanto aos atos de deDrl.!,
são, de cassação de aposentadoria ou de di§.
ponibilidade e quanto as questões que envo!
vam direitos patrimoniais;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais º!.
soa, ~esaalvados oa previstos em leia eep.!_
ciais.
§ lQ- O prazo de prescrição contar-se-á da data
d.a. ciência do interessado, a qual ae pref3!!
mirá da publicação do ato.
§ 2A- Não correrá a prescrição enquanto o proce!.
so estiver em estudo.
§ 3A- O recurso interrompe a proscrição at~ duas
vezes.
DA PREVID~NCIA E DA ASSISTbCIA
Art. 33 - O Prefeito disciplinan{ o assunto aux!lio funera.l e~ base no venoinento, remuneraça.o - ou
provento.
I- sa.lário fanília;
II- aux:!lio doença;
III- assistêncl.a n~dica, fa.macêutica, dentária e
hospitalar;
IV- tratamento por acidente en serviço, doença -
profissional ou internação CQmpu1s6rie. para
tratamento psiquiátrico;
V- auxilio ftmera1, con base no vencimento, remu - neração ou provento;
)
ESTADO DO RIO DE JllNEIRO
rref eitura Municipal de ltaguaí -1.3-
Gabinete do Prefeito
VI - penoão en caso de morte do funcionário.
P~o Unieo - A fwl.ia do funcionário constitu!
se doo dependentes que, necessária. e comprovadamente vi'V9.m a suas
expensas.
DA ACumJLAÇlO
Art. 34- t veda.da a o.cumulação remunerada de cargos e
f'unçÕes pÚblions, excéto a de:
I - um cargo de Juiz com outro de Prof esaor;
II - dois cargos de Professor;
III - um cargo de Professor com outro Técnico ou Científico ou
IV - dois cargos privativos de tlédico;
V - o ocr'Vidor público federal, estadual ou .munic!
pal da administração direta ou indireta investido no zna.ndato dê V~
na.dor, ba:vendo conpatibilldade de horário, perceberá e.e vantagens
do aeu cargo, emprego ou fU:nção , sem preju.!zo dos subs! dios a que
fizer jt1s. trao havendo compati bi1idade ficará afastado do s em cargo, em:preg~ ou função durante todo nand.ato, nada r~ceben o do ca:I'-
go efetivo. ( Emenda n 2 6 da. Constituição Federal).
§ l i - D:n qualquer doa casos, a acumulação s6mente S.!,
m permit ida qun.ndo houver correJ.açâo de raaterias e OOJ!lpatibilidade de horários.
§ 22 -O reaime de acUI1Ulação abrange oargoo, :funções e
empregos d.a Uniao , dos Territ6rios, dos Estados, do Distrito Federal e dos !lu.nicÍpios, bem como da.a Autarquias, da s Sociedades de
Economia ?clixta e das lbpresas PÚblicaa.
§ 31 - Não se compreende na proibição do a.cumu.la.r, nem
eat' sujeita a quaisquer 1itdtes, a percepção.
l - conjunta. de pensões civis ou !!lilitares;
2 - do pensões eom vencimento, remuneração ou se.Já
rio;
3 - de pensÕeo con proventos de disponibilidade , a
pooentadoria , jubilação ou reforma;
J
ESTADO DO RIO DE JANEIRO n.s. lA.
. j Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabine te do Prefeito
~) rle ~vt nt...,s rm:m.l ~.?.a.ton de ca·c'.., .e
J.egal.riente acu.mul&veis; e
5) de ~--ov~u1-f;oa Oó v~ciment~ ou. re ~ . - mti.nQrttçao ttvo c..in~oe de acumule~~
l.~r-:ai.
Art. 3? - Não :PCdcr.! o ti.w.cl onlrlo exercer maia
de ama função de con.1.'ie.n.çe n ..,, pc.rt oi~ reman.e..~&1.mente de
maia de um &rgão de deli~oruç:o coletiva.
Art. 36 ... i\:1<ie1·!Í ~ &poS-úJlt.&do, sem prejU:Í~o dos
proventos, dtts~pent.t'..r ~!1l.?1d eto la &:tv~, ex~:i.·ct:tr cargo oi-. ~
ção de conf1a.n.~e. ou eer cor...tr~tnao 1'9~ ~etar sorviçoe t&,g
llicoe 011 eepeo1al1~.&.dos, béJ!1 como ~e~ ir de 61'Gio de de
- liberação ooloti~ .
cem. - peten.te, acunw.laçâo informada, o~rtt' .ente~ pelo . !Wloion.íl -
rio, serl este obrigo.eo a optar ror um dos carB~ •
.l • ~f ~ únic<J - O funoiondrio que nêo
houver informado• v l>V~t~Cil. ~ , ~~-c;àó co.n.siderãda 11jt
g!tima quartdo conheci®. pela Admini9trBção, nujai ta.....,._::ut-d a
inquérito A<!.mi.n:W l.ut:.i.vo, n:t>Õ e qual., s~ e.pu.i"&.êW. d '!.e , ~
derá os c:E~·~H' euvol idos f!t) i-WA~ cunml.a.ti'Ç'tl ou sofrerá/
a oaseação da aponez:-r.o.do r-ia ou d1~por...ibili~~~. oôrieP~do-se
ainda, e. reat•·"1zir o u.e tivor pe1~0M .... o :;L;1 G"'1.u.O.!!len.te.
Cap!talo l
DO REGIME D.-0Il'L!T1ÃR
Art. J8 - Constitui icfi-Q~do clié~ipli.oar toM /
ação ou om18eão do f'tuloi~nltr.io e.a.p!z de ccmyrt'Om.et9r a dig:Udade e o decoro da função pÚbliCS.t ferir &. di eciplina e a. h!
ero.rquia, pre judioa.r a efici .. r\c-.ta Õf) t?rvi1'0 ou. ~ti..~r clano/
à Administração P~blioa .
Cap! tu.ln II
)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
"' ... . 1._
I - e.aa iduiua4e i
n - Põn·tua.li.tl.M$,
III • u.rtanidad~f
IV - diaci:-iq001
·11 - b<lb. <:olldU ta l
VI - leal5.L~G.a a reH1io~ l:o ~s i.tlkJt:1 tuiçõc.s 0011!.
titUoion.aia o a«niíni!ltre.tivsa a qu..9
J.:tl J
ser - VXI - oooct..,.,-t" a1 t~ t1 .:::i no~í' l~en:i ~ o t•Gt;.ul.ü -
l!lell'tr"o.l'~ú !
- > VII.I .... óbed1.S•\c~ ~~. t.n ~(1i: ~~ .t4}}~io~~a, oxoetoquando nan..t:rests.r..:Mte :Ueg&is;
IX - l~ et} co!i.1'!e~w.anto de c-..s.ito1::i t~.aà-=-) ~w.a
ricu... irr 1fl111n~ielnüeo t.1e "-ªe ti v&r ci&..'lcia
... ~ .. - • t Oti ?"t-1,ao do (';:Q.~ go ou .a.u.uçac> 1
... zel.~ }Jela. "ccnot:l.iA $ co.ns ervaçao da Jré
terial. quo l.hu ior co1ú'iado;
•ti- - ~·o?itle.nci~ ~ que ea'teja. sempre em -
orio.'nt ~ .... ~G<e.:Do.nw ill.dividu&.l, aua d_!
cJ ~~ção de !~lia;
X!J. - ~ te?.n1
.t1;1" µ"e;:. taumnt~ às raqaiai<;õe~ ~
det>e.r.m. <"A &B$&!1(;ta 1'::>J.1on. MwliciJ&l e a
expedição. de oertidÕos tm"ª def'esa de do!
I·elto t
lllI - cuard.~ aic-·ilo ao ro a !lõowno.nta~ e oa
e.eJua.tos ~e na ~~ea reservada de que -
fu.:içãQ;
XIV - submeter-se a 1ns ção médica determilla-
)
ESTADO DO RIO DE JnHEIRO n~. 16
Prefeitura Municipal de itaguaí
Gabinete do Prefeito
T - ~u~~~i...--~e ds nouo dep!'eciatLvo, om.
1..afo;rQGça.a, ~acer ou ~esplcho às /
~ttto~!d~clo~ & etoe es. Aümiuiat-ra;ão/
Pttbl!'°:.., ou. cé.t11.,~loa , pela impi-ç
oo. ou. qus.lt:i_Uér ou.t:ro ~r tf.o de diTU.1..-
ea~.ãc !»"hiica, podendo, Por4m, eo ~
'ba1ho tlff~inado, erit1ci- loe1 do poJ1
to " v; o t3 doo.trirulrio ou da organi - li8\io do s~rviçot
II - rvti:r0."l'"t modificar ot~ eubstitaJ.r lJ.
vro rm 'loou-:iu.n~o de &!·;;lo u.nioip:ll/
0012 o fj.-n de oria 1• direi to ou obr!e
.;fi<> g o~ e.G al ~arnr a vo~dad~ dô>l f!\
t~t; bP.!11 col"..O n~eP ... "l~r documento /
~aloo eGm n mA~mE ~1.n:.ü..idadef
III - ~ale:'-na. fit> cn::·Et' e~ '.ftmçno pare ~
~·=' ~~r?i ~~ p~csoa.1 em de1e'il:lo.nto/
de. êh~n!d.ado dn. fn..'lçáo ;pÚb.lioo. J
!V - co~-L~ ou. a:ticiar S'"3bOr.din!!doa com /
objc"tivô .:.o nr,'f;;..reza. pn-tiâ.driat
V - :ro.rt:z.cip!lr O.e di:..~.rto~in, e-eríb.oi~,aQ
~.ni.~.lt\~~~o, ~o!l.3nJ.l'lO t~a."lict> ou. a.d ~ -
1) cor: .. tra t"'n. tl' ~".'."J!t.i galr:>n.~rin O"""
ccoe~ondrin de sorviço p{bl.1ooi
oou -
J
ESTADO DO RIO DE Jl!HEIRD
Prefeitura Municipal de ltaguaí
n.s. l7
Gabinete do Prefeito
t r• a !~ tm .. l.~-..u .a..~tu.r Z3. ou es - - ,.. e &, a u..'\1,pto...• ·siio ~:1·tadual'
3) ... ~ C·?Ma.ü "!'çz-;ln. 'técr.do..~ i;ue e:t-'-:iuu ...
te .r~ j~ te:~ tJ c:.rt~~ :. , iaclusive/
de ~ .~ilid!!de , no.:re~ érgãon :pdb:t!
VI - li· ;.iiuar a tuslll'a, em qualquu de s.s 'e;?.'!"~ e .r~o âi l;>i tr; e oerviço }Úl">l-1
\"II - };ilt).d, I , ccmo proctirador ou intcrm2.
di~:i."'io j~to P. ~ ~ ãoo ll'.Llm1o1paie,/
,.., ~i~t: ü~.cao , :1;1~ov~nto
; pa.~ ~te , c~n~~n üÍneo <m
c:!~t~. e . ._$ o s :.m~ ~u ~-vil 1
VlI! - ... ng-.l:-, ~.)licitar ô -reoeba~ ::xro.1.,j-~a ,
00· .. 1 ~-(f' , p:r&ee.nt.;a oa. "":antlgen9 dtt
q~, qlter E>$ ;clõ a:i zão do ~so ou
i:u.'\ç!o t ou a cai 'U:.:c ~cm m;a <~a tais
\13.!l l"agcllE ~
ll - rjvo:t...~ f~to oa i.nfo~çê'..o da .0.0.""14""""e-
'~.. ~it7,,..2 ~ d 0 t'\CL~ .. ~ oiência eti
l": .. z~ de, o· :L'üO ()Lt ft1.nç.:c,, snlvo tluanVOj
de ·U).Ãi.:.íi;.:.o, J.vo no~ oeoon previatc..i •. t'm lait O dêSmtponho eo &llõ&X'BO /
J
'"'
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Prefeitura Municipal de f taguaí
Gabinete do Prefeito
):l - 3 (;b ,;.t.:?.'-".m, .ü.o ~e ·· e- ho~ dt: "~
b .:ill'1, e.. 1-1 .4.lest?.'85 , J.o1 tul'râB ou. qu.tti,!1
q r o~t~ at~vidadeo est.'t6!lhas ao
Ea"Vl.9U t in.OJ.t1Sl.V6 6.0 ~a'CQ ela inii~ -
~·uoseo dfi .nc.~ .. ezn p:.l·t1oularJ
X!:i - UC~ de COLlpllrGOül' ~ ~b.:~O Ct:m
(;ll.UO ;}USf.~iOOda J
..u:I - ool. j,·&~ . ....r · "U-4'.ial oa quaisquer bens /
ao ?1;.uric!t:-ic ~ ~< 1~5 "º Lt~tiC'..U.V-r;
X!II - c1oi;:.'l.1"
x:·:tc Bitr.d. dG~;; vo, :-1 -- do -;.' dJll~:- -
n~n .. o ~.n- !Jt-l! ll 1
'ri I ! - exsr cer ~~~o ~ti. ~ .ç'1o pÚbli<:<'l antes
d G O.;f.~.ild ,_.') (1$ l"eqU.:?.C:t ' 0 0 l~g:tio, OU
oontihunr a 0.ta:;tc .. -lco o.abendo-o 1.nâ.!
Ca.pÍtulo lV
~te 4J.. - l'o10 ;i:·c.-! iC irr•-.._.1.,1_:.u.,o. de ta.t'?S e.~~bt.:J.çÕes,
o funoionkio res:ponde o_vil, pv.u.aJ. ~u9trativnmen.tc .
Art. 42 - .b. r- ·ep:nse1>i liCJ dr. Ci'\'i.1.. a.co:-r!. a ~ ~ocG ~
inento dOloso ou culpo~o ~ :Lm1v1· "' .~ 111 ::ij !.lÍ7.0 ~ t?n~e.r.1Cl.a. ;:.!l
nieipel ou do terc~i1 a .
§ lO - T:rnta.ndo-s• de âAr..o causo.ao ú terceiros, reoponde~ o tunoionário :perante a c.zon:ia MuniciJ'.Bl, am
/
ESTADO DO RIO DE JDNEIRO ns. 19
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ação reg:reas1ve. P!'Ci~ {'} ts · l''J-Oi·· e tt: m-.1 ~f.l" er .it ?:. .e ,.. 1,!
oiseo de dl. ti.ma instância ue ··1 ~er con..dnnF> de í-, e. o:i"1l PÚ
-
e contravençôee it!lputruino · <! ltwc.io1u.ú-: o nc ~=-~ qUA-lidadee
Art. 44 - Ã 4·oapvnaabil.idtltl.e ac)~i11'3t~rc.~im raault..'l
de atos pratice.doa ou o.m.ieaões ooot'r1<lau ao des~pe.nho do /
oargo ou tu.noão, ou f or& •.de, qu.ando oom rometedoroe &\ <11&
n1da4e e ao a~~º 'O da ~íl!'t:~u blia~.
tes Gtltre si, õ~ G.:J·~ ~ ... u:.. .tat;r (ÜLJ.'9 oiV': • ~11.'.:.l B&lint,a_
trativa.
. ·1s
I - uval•tênc: .... a;
I .! - X 1)!"0cru1g.f) ~
IX! - ~m.s t.iã<J.
ri - multa;
V - !les\:01 .ç&o do tunçllo;
vr - d 'ttsãoi
vrr - eaosa"& na e. ecmte.J.c.-1•i.o., jub1.le.~.ão
o~ clieI~nibil.idAde .
Al'"t. 47 - na aplicacão uas pe.miS discipl:i.oa:ree se
- nos que dolb provierem l ra o aerviço ?lbl~co a os u.r1tec de.g
tes tunoiona.1s do sarv::!.uo1·.
~t·a •Í!'\i o - As ~.e ila-:xastas ao toa
cioni!rio serão registra - a em seus ae.ot nmcnoos.
Art. 48 - A de e.d"191 .. têncie. sor3 a.plica.da V~.t
balm.eAte em oaooa de negl.1gêno1a e comunicada ao &rgão de -
J
ESTADO DO RIO DE Jl!HEIRO
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pessoal.
Art. 49 .. A pa"'la <lo :rar~GC."\OM será aplicada /
por eecri to etn oseoe d.. de:.iob~dj fü1oie oa ~;.l ta ae uumpri -
mento dos de"6rea, bem con~ do reino1dêno:la aspsoif;i.oa fJJil
transgressão pw-dvel. eom , i)-'ll"~ eo ~~.t(lrtS:i.cJ. •
casos de •
Art. 50 - A ~ do t:uap(l.noio earâ e. pi!~ eu
T - 1'nl1~1' r;rave J
ll' - de~r&e,,e~to ti ~oi\1i-çÕ"a que, p(tla
sua natut-e_, não eru'iejarem pene. de
dOLUUWol
lII - r-ein<;idW3.cia cu f'&l ta. 3ú twlida. oo.ia
0}.A~e~o .
§ 1 ri - ~. ~n...... ~" ri't"' "tl'L.l'.lM !'1.Êfo ~der& /
exceder a 180( ceil~O o o:t<l.ien.tH) ri:!.PU ~
§ :'.~ ~· G ·~ ~1:c:'.c11~::."'it) nuu1)Ç~ no ~d·"".::d/
to&!.& as vantagens é Üil:a . ~E u&cor.-.4
0!'.1.'iien dt> '?.:tarcfoio do
... o servi ç~ , a ~nu tle ~u:.n b 11~21" r> '-' t 'e~ .u11 c1 - ·~ i "'-n ~{) oha:te .;
imediato do 'ft~.no 1on~~~i,_,, • ~..t; :"!~!' cér:~c!'1.id9. ell r.111 ~,
na base de 50~( cin~U.ô.!: .. ,!l ,l !Oii.~ ·-~t)""~{I) j_"JÇr ~-3. e.e -v~n~iJite nto
ou r$l:1Wl&re.gãc, o~ge,·o, !'if1o.:.c c-v.::o, o fu.r:wio.n&ric> a pe_t
manec~ no servi.ç., ctUI .. trJ ,., r tifil:-1'ó do ~,.o ao ae -t.r.1.ha.l.t..o/
normal.
quando 1fer1f1ca&l f~1 ·n
ver.
".1't.. !:);'.? .... !., "'!!C ~ d~l'C: !6nàu o !l~ a pl~.C$.da /
.noo casos der
)
ESTftDO DO RIO DE JJlNEIRO il.-. a
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
!<. :.lu"t! u ç:"':&.'67~ , a. ;.iu!zo de. al.ltori~
·~O u~Ctr,:~ .JUte , ~ GO Côrtprova(ll;l mS
:r.;'
~u .i. .... "•"''"' • ~. l.J" '"'"""' . -ft,,,J/ .J..\t, v .... •~-' t
Il!- ;;. ú~.,..i.aguett ~.,. >l tU!ll ou er:. s~iço 1
lV'- o:fena;:;. f i s ioa ê1!1 ve.r'h.ço, co.ntra. /
w.iai ná1 .. ~'l ou j'.!3r ·iou.lar.oaJ.vo em
lt:;gÍ ti.ele\ ttOf.f'!n;
r
·-
.~-r: Co( Q e rd;a) d:.lwJ, i.ntv~
1·~ 12
VI-
., .. IIi- inmt .. o~~a; ~·~a.e gravo 1!D aer.Yiço ~
§ :t~ - G;JrtBidel.~ u abandono de 'lBreo a
sênoia ao sérviço, oe!\l ju. ta causa, por ~ô(tr.inta) diss
co.nsec:u ti ,., ... ,a.
DU.
-
/
~~ - !:Jlt.en~e-é por auaônoi ao ee.rv1-
90 oom juata causa. & •le uao:im. fl'\~ ~o.n:;1d<U"8(1,P., 11.-:-êa a de-vi
da oomp.rovc.ção illqu.é:z.·i to .~clãlinist:;'ll:ti'Vo caPc cm q_uo a.
tal tas aeJ.& juatifioo.da& apenno fine caac~.plinnres .
Art. 53 - O +o da c!:1~o5o •onc~ cna!' oOf:
pre e. cauae. da pe~itw.ae •
Art. 54 - Uonfo.l.'fil.O ~ .zrav:l dade ~ ~c.l ta, a
a.!?lie ão poderá acr :lpJ.l.ce.1.a com n n:;:tc. " a bel!: ri~ Gervi~'
pdblioo • .
.A:rt. 55 - .• ixwa de casae.cft~o tle a~stntl ri~
/
ESTADO DO RIO DE JllHEIRO tls. 22
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
ou disponibilidade sartl apl~oada se i'icar provado em 1zl
- qÚr.1.to adm1.nietrativo 1 que o B];)Ose.ntado ou dispo.rÚvela
I - praticou, quando ainda .no exercício
do cargo, tal.ta euacet!vel 49 detez
minar demiseão1
II - aceitou, 1leg6].monte, cargo ou fila
ção p{blioa, prova.da a m f& 1
III - perdeu a .aacionalidade brasileira.
:9lrdgrato Wiico - eeim cassada a dioponi bilidade ao ~cion.ário que não aosumir, .no p.raeo l~gal
o exercício de careo ou função em. que for aproveitado.
Ar1;. 56 - são competentes iara aplicação de ~
nas 41Soipl1.narea•
I - o Pref"ei to• em qualqtier caso e, pr,!
vativamente, noe oaeoe de demissão,
caosação de aposentadoria ou cliepollib111dade J
II - Os Diretores un1o11Bia e dema18 t.!
tu.lares de 6reãos direta.mente atibo.E
clinad.os ao Prefeito em todos os ca
- soe, exceto nos de . competência pr,!
vativa do Prefeito.
§ 18 - a aplicação dA pena de deotituição
de função oabertl à nutor1dade que houver fa1 to a deaigna- /
ç&o do tunoiowú-10.
§ 20 - No oaeo do inciso II, sempre que
a pena decorrer de inquórito adminiatretivo, a obpetê.n -
eia ~ decidir e p;t.ra apl1oit-la ó do Prefeito.
Art. 57 • Prescroveráa
I - em 2(do1s) Etllos, a toJ..ta sujeita As
pe.nao de e.dvertên.c!a, ropreensão tmul
ESTADO DD RIO DE U!NEIRO ns. 23
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
te. ou suspensão J
II -em 5(oinco) anos, a falta sujeitas
1) à pena de deciesão ou dest1t111oão
de tunçãô1
2) à oasaação da apaeentadoria ou /
disponibilidade.
§ 10 - A tal ta tamb&n ptoevis~ como ori,
me na lei penal prescrever& justamente com este.
§ 2A - O curso da preseric;ão começa a
n.tlir da data do evento Pl&Ú•el diaoipliDarmeAte e interrom . - pe-ee pela abertura de inquérito admi.nistxetivo.
Capítulo VI
DA ARmAQ.tO scndRIA DE IRREGULAR?n\DB
Art. 58 - A autonda4e que tiver oiê.nota de /
qualqUe~ 1rregalarida4e .no seftiço piblico é obrigada a i>r.2
mover-lhe a apiração imediata, por meios éUDârios ou mecliaJl
~e inqulrito admin1strGtivo.
Art. 59 • A apiração e~, por meio de si.adi
cânoia, nJ1.o fioará adstrita ao rito determinado para o 1!!
qu.érito a&n10.1stre.t1vo , constituindo simples o.-.ensu,ação, -
que podertÍ ser realizada Por um diuco fUncio.Qt;{r10 .
Art. 60 - Se no curso da apuração ewr.ária tica.r .;
e•1deno1ada tal.ta pir.Úvel com pena superior a ad•ertên.cia,-
repreensão, suspensão até )O(trinta) dias ou multa corres -
pondellte, o reepoosdvel pela apiraçâo comunica.ri:( o tato ao
superior imedia.to, que solicitará, peloa ~anais coJ!lpetentes•
a inatauração de inqu&rito admillistrstivo.
aap!tulo VII
DO moutaITO J.mtlllISTnATl VO
Art. 61 - O inqu,rlto administrativo precederá /
eempre à aplicação das pense de ous pe.o.aão por ma.ia de 30
)
ESTADO DO RIO DE JJ!HEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
fls. 24
Gabinete do Prefeito
(trinta) dS.ae, destitUição de função, demissão e caeeaoão
de aposentador~ 011 diaponibillaade.
Art. 62 - A determinação de instauração ele 1A
qu&rito 4 da competência do Prei'e~to , inclusive em relação
aos servidores regidos pela c.L.!r.
Art. 63 - Se, de imediato 011 no curso do illquéri to aOminiatre.tivo, ficar evidenciado que a irreeuJ.aridade envolve crime, o Presidente da Comissão a comunicar& ao
iniot&rio Ptlblico,
~erafo único - Quaa.do a autoridade Pol.!
cial tiver OOJlhecimento de crime praticado por ~c1ol1Ário
pÍblioo mu.nioipal, com violação de dever inerente ao cargo,
ou oom abuso ele :poder, tanl comunicação do fato à autoridê
de e.dmjn~strativa competente para a inStauração do inquér,!
to cab!vel.
Art. 64 - O inquérito dnerá estar coD.cltÚdo no
prazo de 90(.noventa) dias, contados a p>.rtir do dia em que
os autos ahegarem à Comissão, prorrogiveie , oueoetivamente,
por per:Íodoe 4e 30( trinta) dias, em caso de força maior a
ju!zo do Prefeito, até o mximo de lSO(cento e oitOllta) d.!
§ 10 - A não observância desses ~zoe não
acarretart( mil.idade do processo, importando, porém, quando
não ee tratar de sobrestamellto, em respo.nsabiliélade adm.1 -
Jdatratlw. dos membros da Comissão.
§ 2a - O aobrestame.nto de inqu&rito etJm1n1.!
trativo só ocorrer& em caso de abeo;uta impossibilidade de
proseegtdmento, a ju!zo do Prefeito.
Art. 65 - Oe &reios tau.nioi is, sob pena de reepoa
oabilidade de eeus titularas, atenderão oom a máxima preot.t
za ao solicitações da Oomisoão, inclusive requisição de t~s
niooe e peritos, de•endo comunicar prontamente a i.J:lposeibi11dade de atendimento, em caso de forç::i maior.
J
ESTnllO 00 RIO DE JDNEIRO flo . 25
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
Art• 66 - U1tjmada a instrução• será foi ta, no
prazo de 3(trêe) dias, a citação do indiciado , para a apresentação de defesa .o.o prazo de lO(dez) dias, eendo-lhe f~
oultada v1eta do processo dnrante ·todo esse peno&>, na sede
4a Comissão.
§ 10 - Havendo doio ou maie ill.diciados, o }ll".! . - zo será comum e de 20( vinte) dias.
§ 20 - Estando o indiciado em lugar incerto,
eerd citado por edital, no órglo ot1oial de 1mpr8J'1Ga., J(trêe)
vezee , no prazo d& 15(quinae) 41.ae.
§ 30 - O prazo de defesa poaerd ser prorrota
do pelo dobro , ~ d1ligê.nc1as oonoidere.de.s impresci..ndÍveia .
Art. 67 - Nenhum o.ousado oerá jul.gado sem def.,!
sa, que poderá ser produzida em caWJA prc$pria.
~fo Wu.co - serd permitidO o acomJ;4D.b.!
manto do inqu&rito pelo funcionário acusado ou por seu defe.!l
ao.r.
Art. 68 - :ma caso de revelia, o P.reside.nte da
Col:l.i.eeão dea1gnanl, de ot!oio, um funciondrio efetivo, bBcbê
rel em Direito , iara defender o indiciado.
Art. 69 - Conclu!da a defesa, a Comissão remet.!
m o procesco à autoridade competente , e oom relatório onde
será exposta a matéria de :tato e de direito, concluindo pela
inooência ou responsabi1idade do illdioiado , indicando ,no ú1
timo caso, as dispoeiçõos lesais que entender tranogredidas/
e a pena que julgar cabível.
Art. 70 - Recebido o processo, o Prefeito prof.!
rliá decisão no prazo de 20(villte) dias.
§ ia - A autoridade jul.gadira. decidird à Vi.2,
ta dos fatos apura4os pela Co.:nissão , nio ficando , todavia, /
vinculada s conclusões do relatório.
§ 21 - Se a autoridade juJ.sadore. entender /
que os fatos Ili.o foram apurados devida.mente , deter:ni.o.ard o
J
" . ESrano DO RIO DE JftllEIRD
Prefeitura Munich1al de itaguaí
Gabinete do Prefeito
reexame do inquérit<> pelo &rgão oompetonte.
Art. 71 - Bll caso 4é abandono do cargo ou 'faa
oão, a Oomissâo iniciant eeu tnbalhO ~azen.4o piblica.r, por
l(trêe.) vezee, e~tal de chamada do acusador no prazo mt!:dmo
d.e 20( vute) cU.aa .
Art. 72 - O funóiondrio só podertl ser exotteJ:I!
do a pedido, ap&e a conclusão d<> :lnqulrito a(lm!n1atrat1vo a
que responder e do qual não resultai- pma d• del:lissâo.
capítulo VIII
Da\ REVISIO
Art. 73 .. Poderd ser requerida a revisão do
inquÓrlto administrativo de que ba~a resultado peM discipl!
nar, quando ~orea a411eidoe fatos ainda não CóDheoidoe, oompra
bat&rioo 4a inocênoia do fuaoiomb-io pmido.
~to Wú.co - Tratando-se de funcioná -
r i o falecido, deaa.i;arecido ou. inca}l8o1tado de ~querer , a. r.t
Visão Podért( eer solicitada por qualquer peeaoa.
Art. 74 - A revisão prooeesar-ee-4 • apenso/
no proooaso origi.nilrio.
Art. 75 - Rio conatitW. tundameAto J$l'B a r,!
visão a oimples alegação de iAjustiça da penalidade.
Art. 76 - O requerimento, devida.mente instruí
do sará enca.'!linbado ao Prefeito, que decidirá sobrQ o pedido.
Art. 77 - Autorizada a revisão, o processo S!, ;
r4 enc&n:inhlldo à Comiedo Revisora, que co.noluirá o e.coargo/
no .Pt'QZO de 90(ttoventa) dias, prorro vel pelo período de JO
(tr1nta)diae9 a juízo a.o .P.refeito.
Par!fgre.to Wüco - O julgamento caberá ap /
PrQfeito1 no prazo de JO(trillta.) dine•
Art. 78 - Julgo.da procede.o.te a revioão, ser&
tornada sem ofeitó a pena 1mJX?sta, restabelecendo-se todos /
oe direitos por ela atingidos.
ESTAllD mr RIO DE JliHEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
tls. 27
Gabinet e do Prefeito
DISR>SIQaBS GERAIS B 1'IlANSm1RIAS
Art, 79 - Ccmtar-se-ão . por dias corridos os ~ - zoa ~istoe nesta Lei.
§ .11 - Na oo.ntagem doe ~zos , exclui-se o
dia do começo e inolui-se o do vencimen.to.
§ 20 - P.t-orroga-se J;BrB o primeiro dia /
Útil set,uinte o prazo viAcendo ec. dia em que não haja expediente.
Art. 80 - t vedada a subordinação imediata do
funcionário ao oônjuge ou parente até eegwido gre.u, salvo /
em 1'wu;õee de oonfian.ça, 11m.1 tadas a duas.
Art. 81 - Jore. do Quadro Permanente da Adminiotração Direta e das Autarquias, só sel'4 adm.1t1do em oardter
tem.pordr:t.o, o eob a forma de conU&to, regido pela ~.s
I - peeaoal de obrae para sornços braçais
oti de natureza industrial s
II - peseoal }iBr9. funções de natureza t&cllica ou o1ent!fioa, neoeso&.rio aos /
serf190s de saúde, ensino e pesquisa,
assim como iara tunçõea auxiliares e§.
tritamente neoeoeár1as l execução de.!
tea servic;oa.
Part(grafo dnico - Os contratos do pessoal
cogitados noo itens I e II, serão considera.doe re~cindidos/ 1
quando temillad'ls os motivos que lhe deram origem.
A~. 62 - A jornada de trabalho no.e repartições
}lÚb11aas será fixadtl em ato do Poder Executivo, não podendo,
em cada caso, eer superior a 48(quarenta e oito) horas nem
interior a 30(trinta) hOras semanais.
Art. 83 - Os exames de eaniêlade t!oica e mental,
ESTADO Dll RIO DE Jllt:EIRO
n.s. 28
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinet e do Prefeito
serio obri&atoriamente realizados por .Údioo éla Prefeitura,
ou. na sua falta , por mESdioo credenciado polo Prefeito.
~to dnioo - Em casos eepeo1a1e, atendendo
a natureza de. etlfermidade 1 o Pré~eito poderá designar uma -
junta m&dica para proceder ao exame , dela 1'azendo parte, obri . - gatorinmellte, o m'41co da Pr"d:f'eiture..
Art. 84 - são isentos de emolumentos os requer!
m.e.ntos, oerti dÕeo a outroa t:nll4io que , zia ~ers administrat 1• 1 intere s~ ao funoionhio piblloo municipal., ativo /
ou inat.ivo·, .neosa qualidade .
Art. 85 - Nos dias liteis, a& por deter:U.nação /
do Prefei to, poderão deixar de fwloionar ae reparti'c;Õee mun.!
oi paio.
Art. 86 - ~ aoeegure.do o.os funoicmdrios o direi - to de ae agrtlpirom em aooooiação de olaoae, sem oardter poJ.í
tico O'~ i1eolÓg1co.
~to único - Essas associações de caráter o1'91l 1 terão a faculdade de ro sentar coletivamente os
seus assooiadon, perante as a~toridades administre.tivas, em
matdria de intereeae da cl.Baee.
Art. 87 - o ire ente Estatuto se apl i ca aoa ~
c1o.ndrios dB. câmara uniaipal., cabendo ao Presidente deata,-
as atribuições reservadas nesta lei ao Prefeito, quando ~or
o caso.
Art. 88 - O Pref eito babará através de Decreto,
as reg11.l.ac.anta9Õee neoeesáriaa pu"B a execução da presente /
l ei.
Art. 89 - O dia 2~ de oatubro será consagrado ao
tunciond.rio pÚblico municipal.
Art. 90 - Esta lei entrará Gii1 vigor na data de
sua pu.blioação , revogando-se e.a dieposiçõeo GLl contrário.
P3EPBITIJRA mNICIPAL DE I TA.GUA:f, em ,e,~ e& b--z~~ ~ /9 }-~
J//;6.au Úo ~M 41. ', !LSOU P.t!DlUJNOI!J!O
- Prefeito -
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