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norma nº 692/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 692 / 1976
Date 1976-12-21
EmentaEstatuto dos funcionários públicos municipais do Município de Itaguaí
native_id678

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DO RIO DE lllNEIRO 
Prefeitura Municipal de itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
~~1'- DE •••••• DEe•••••••••••••••••••• 
de Janeiro, 
DiepÕe sobre o Estatuto doa JUncioziá 
rios Pltblicos Kunicip:Lie do Munio!pio 
de Itaeua!. 
o PREPEITO tlUlTICIPAL DE ITAGUA1 , Estado do Rio 
unicipa.l aprovou e eu 
eanci0I10 a seguinte Leis 
Art. 112 - Esta Lei institui o regime jur!dioo dos 
tunoio.nárioo piblicoe Municipais do Munic!pio de Itagu.a!. 
Paráera.to único - ~ os e:teitos desta Lei, -
funcionário é a pessoa leaalmOJlte investida em cargo ixtblico mun! 
cipal. 
DO PROV O, DO EXERC1CI O E DA VACÃNOIA 
Art. 21 - A 11omea.ção paro. cargo de provimento ef.! 
tivo depende de pr&via habilitação em concurso pÍblico. 
§ li ~ O concurs~ objetivard ava11ar1 
1) conhecimento e qualificnc;ão profisoionaie, m.! 
clinnte provas ou provas e t!tulos1 
2) condições de sanidade t!oioo-mento.11 e 
3) desempenho daa atividades do cargo, inclusive 
cond19Ões peicolÓgicao, mediante es~io ªXP.! 
rimenta1. 
§ 2a - O candidato habilitado nas provas e no -
exame fÍeico-mentaJ. serd eu'tlnetido· a ostdeio experimental,med.ia.n￾te ato de designação do Prefeito unicipal, pelo prazo de eeis(6) 
meses. 
§ 30 - A designação prevista no § anterior oboeJ: 
J 
... . ESTADO DO RIO DE JllNEIRO 
Prefeitura Municipal de ltaguaí ns. 2 
Gabinet e do Prefeito 
vará a ordem de olaoaificac;ão nas provo.e e o 1im.1te das vagas a 
serem preenoh14ao, percebendo o eeto.gidrio retribuição corres -
ponde.nte a ª°"(oitenta :por cento) do ve.ncimeato do cargo. ªªª.! 
g1.U'adD. a diferença, se nomeado atinale 
§ 41 - o prazo de 'tal.idade das pro~ serti f ! 
ado na.e instnições rogu.J.adoras do ooncurso , o.provo.das pelo Ó.E 
gâo prÓprio da 11\Ulicipalidade e pode~ ser prorrogado, uma vez, 
rx>r per:Íodo não excedente a 12(doee) meses. 
1 51 - O candidato que, ao ser designado po.ra 
o eet'81o experimental, for ocupante, em caráter etet1vo, de ca~ 
go ou em~ em órgão uniol.pil, ficai-d o.:taotado com a perda -
do vencimento ou aaldrio e vantagens, ressalvado o sal.kio ~ 
mil.ia e o lJG (décimo terceiro) salkio, se for o caso, continu.-
ando :tiliado à meo.mt\ irultituição previdenciária, sem al.teração￾da base de contribuição. 
§ 61 - o candidato .não aprovado JlO es~o e3 
perimental ee:rtl oonsidero.do inabilitado no concurso e volte.rá,-
automaticamente , ao cargo .ou emprego de que tenha se a.tasta.do,-
.na hipÓteee elo § anterior. 
§ 71 - O candidato aprovado pel'IDBn8cerá na s.! 
tuaçâo de estd.gio até a dato. da piblicação do ato de no.c.eação,-
co.nsiderada a aesma data, ~ todos oe eteitos, in!cio do exei: 
o!cio do cargo, reoaalvado o disposto .no § 32 e 81 deste artigo. 
§ 8G - Ao atribuições inere.nteo ao cargo serv,! 
rãa de be.ee pl.ra o estabelecimento dos requisitos a oerem ex!«! 
dos :plra inscrição no co.o.curso, inolus1ve a limitação de idade, / 
que não podert< ser inferior a l8(dezo1to) anos nam superior a 
45(qwirenta. e cinco), observadas, na hipÓteee, ae determinações 
da legislação federal . 1 
' 
§ fD - Não ficnr4 sujeito ao lim.ite mdx:tmo de 
idade o servidor municipll ou estadual, ressalvados oe casos de 
aposentadoria deotes Últimos. 
§ 10 - Além dos requisitos de que trata o § aa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de ftaguaí 
Gabinete do Prefeito 
deste c.rtisO. são exi8!veia para 11laerição em concurso plblicoa 
1) nacionalidade b:ras1leize1 
2) pleno gozo dos direitos poúticosf 
3) qttl tação das o brigaçÕes mili tare e. 
Art. 3.a - o twioiondrio nomeado na fórma do art. an - terior adquirirlt estabilidade ap&s 2( dois) an.os de efetivo axe~ 
o!cio 1 oompitando-ee, ~ra eate efeit<?, o per!odo de eoMgio e~ 
perimental em que tenha sido aprovado . 
~o Wlico - o tunoiondrio piblioo munioil8]. -
ou estadual. que se 4eovinoul.ar elo eeu cargo i;dblico , para 
par o outro a que ee htlbil.itar, oonse~ a estabilidade 
houver adquirido. 
oou -que 
Art. 41 - O funciomtrio está•el t!sioa.mente 1.ncapac! 
tadO pB.1'B o pleno exerc!oio do cargo podei-d ser ajustado em ºl! 
tro Vellcim.&nto equiw.le.n~e e compit!vel com suas aptidÕes e <ttJê 
lificações profissio.na.ie • . Art. 50 - são requ.1n1tos essenoiaio Pll"B a investi~ 
ra at11 cargo de provimento efetivo, além da eubs1Stênc1a doe pi'!! 
Vistos no § 10 do Art. 21 , os eeguintes t 
l) habili taçio em exame de sanidade e oape.c1dade￾t!s1oa. :tiealizado exclusi~te por órgão eoP,! 
01.alme.nte desisnactot 
2) declaração de be.ns 1 
3 ) habilitação em c0J1cu.rso piblico J 
4) bons a.ntecede.ntess 
5) prestação de :fiança, quando a natureza da 
ção o exigirJ 
6) declaração sobre ee dete.m. outro ea.rgo,função -
ou empreeo, ou oe percebe proventos de ino.tiv! 
dade1 
7) iruJcrição no cadastro de Pessoa l'!aice. (e ). 
Art. 6D - A investidura no carão de provimento efetivo 
) 
ESTADO DO RIO DE JllNEIRO fls. 4 
Prefeitura Municipal de Uaguaí 
Gabinete do Prefeito 
se 1túoiaz4 no prazo d.e 30(trinta) cU.as, contados da publicação 
do ato de provimento, podendo ser prorrogado à critério d.a aj 
ministração ocorrendo motivo relevante. 
Art. 7g - Serd tornado sem efeito a no.m.eação se 
o exerc!cio não se ve~1t1car no prazo estabelecido. 
Art. Sll - O f'wlcioruh-io que deva entrar em exer￾c!oio em D.ova sede terá, pB1'B este efeito, prazo de 5(cinco) cJ! 
ae, oontadoo da data da publicação do ató que o dotermiJ1ar. 
Art. 9a - A investidura em oargo em oomisoão OCOE 
reret com a pcsee, d.a qual se lavre.ri( termo 1nclu1Jldo o compro -
misso de fie1 cumprimento dos dneres da função i;dblioa. 
§ lA - O termo de posse coligirá a apresenta -
ção de declaração de bens. 
§ 29 - A competência ~ ~ posse oerá do Sr. 
Prefeito ou por ~oion.drioe por elo delogado. 
§ 31 - Quando a investidura de que trata este 
ar tigo recair em peasoo.e estre.Mas ªº serviço pÚblico, sem eq 
g1&1 a conIJl"Ovac;ão doe requisitos a que se referem os itens 1 a 
3 do § 1) do art. 2A e 1,2,4,6 e 7 do art. 5R. 
Art. 10 - Considerar-se-á em efetivo exero!oio o 
tunciondrio afastado por motivo dei 
I - :tériaeJ 
II - casamento e luto até 8(oito) dia.e; 
nI - desempenho de cargo ou função de con.f iança 
na adm.i.nietração p{blica fed.ernl e ou muni 
oipeJ.J 
IV - o eotl{gio experi.me.ntalt 
V - licença. prêmio, licença a gestante, aoidt!!! 
te em serviço ou doença profiseionals 
VI - licença ~ tratamento de eaúdet 
vn - doença de notil'icação compuJ.sÓria; 
VIII - misoão ofioial.J 
IX - estado no exterior ou em qualquer pirte do 
J 
ESTADO DO RIO DE JllNEIRO 
Prefeitura Municipal de ltaguaí tls. S 
Gabinete do Prefeito 
território .ne.o1o.nal. d~ade que de in'tere.! 
se iara a Administração e .não ultraP'Soe 
o proazo do 12( 6.oze ) mesée f 
X- prestação 4é prova ou de e~ em curso 
regt.1].ar oti em concu:mo pdb11co1 
n- recoL"liuon.to à prisão, se abeolVido &1'! 
nals 
XII- suo ~ pr:?vei1tiva., ao ;U10ce.ntado af'i 
na1~ 
XIII- oonvoca~o ~""C. o eoniço m:lli~:- jtir1 / 
G ot\ ~"Oo r.orv.:.tçoo obriga~rioe por lei f 
X!V- t.ri\nai"to ~"ª ter e:rore~e o ~.nova eede . 
Art. J.1 - O Bt'~taatento ~ o ~t9rior. exceto em 
gozo dG f'rlas on licenç~, dapo.n ero, salvo d.el~ga·;~ d9 com.~ 
têncin. de ~ia o.uto1'" ~ç'":o do :re:~iw ltL"li<t" 1 . 
Art. 12 - O a~eatnman'to .. o i'unaioná.rio de CJUa uni - d.ade a4m1niatrat!va unr-.... c-r!i oot:!e:r.te ~-a d(.'ICEh pE;lilio iie cargo 
ou tu.nc;ão ê.e "Ol.1 ! 0!1ça e cem Ô1u ~.ra ~ unin êe reqU!sita.ate. 
Art. 13 - As ftw~ - en gra •1fic.a.&i.a aerã' exerc1da.s/ 
ao.menta poi· fullc.i nc!ri os "10 Quadro l~ente da unj.cipalidade. 
Art. 14 - o cargo ou !'Wlçi!o de con.f .n.nça }Y.>del.~ ser 
oxaz-cido, eve.ntuaJ.mento, ~m aubstituiçco, se=ipro remWlera.aa, 11:1 
pÓtese QLl q~e a :Luveatidn...-:>. indo ndarâ do poase . 
Art. 15 - Ik:tr-ae-d \'Sciocw. do 03.J.;go oti aa ru.nção / 
na ~ta do fato ou ~.a publicação cl.o ato CllO 1.mpliqu& de21rlvest,! 1 
dura. 
Art. 16 - A exoneração oll dispensa, eoor.Nnt 
I - a pedidot 
II - ex-oti'~Oio. 
~o W:iico - p11car-oe..4 a .-x:ono:ra."?!io ou 
4ia1>0noo. e.x~:i'!cio a 
ESiftDO DO RIO DE Jlll!EIRO 
Prefeitura Municipal de ltaguaí n~ . 6 
Gabinete do Prefeito 
l) no oa.ao dé exere!eio de cargo on tw1ção 
d con.tie.n;.a; 
~) no caao de o.ban4ono, caracterizado, do . ea.rgo • 
.trt. 17 - peclA.""B.r-ee-é a. perda do cargo 1 . . • 
I - nas hipÓteeee JrGViotas na legislac;ão 
pena11 
II - AOB casos especificados em lei. 
DOS D!lUS~TOS E D8.S VANTAGENS 
ut. 18 - o f'wlciomlrio aozard, por ano de exerci 
cio, ,30(tri.nta) dias co.nsecuti•os de f'riae, que som.ente pod!. 
rio ser aonrm>J.adas, a t& o mitx1mo de, 2( dois) perfodoe, em :taoe 
de imperiosa ttecesai4ado do servioo. 
§ lfl - j vedado levar à cOJlta de tlrias qual 
quer tal.ta ao ·aerv1ço. 
§ 21 - Na im.poseibilidade absoluta do gozo de 
tkias ac1uaul.a&1.s, ou no caso de sua interrupção no interesee￾4o a9"'i90, oo fwlciontÚ"ios contarão, em dobro, pQ1"8 efeito de 
apoae.ntadoria1 o período não SoZ&do. 
Airt. 19 - Oonceder-ee.A licença.a 
I - pe_• tratamento de saúde com vencimentos 
e va.ntagens, pelo ~zo mlbimo de 24{viat e e quatro) mesee1 · 
II - Por motivo de doença em pessoa da famí 
lia, com vencimentos é ve.ntagens integre.ia nos primeiros 12( d,2 
ze) m.esest e, oora dois t o:rçoa, por outros 12(doee) .meses• no 
•nmo1 
I II - a gestante, eom vencimento e va.ni;O.gens, 
polo prazo ele 4(quatro) ãleaeec 
IV - ~ seriiço militar• .na forma da 1egi_g 
lação oapeoÍfico.o 
V - sem vo.ncimento, ~ acompBJlbn.r o cÔn3J& 
J 
.... 
---
ESTADO DO RIO DE JllHEIRO fla . 7 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Pr efeito 
ge eleito para o Congresao NacioJl&.l. ou mando.do servir em outra 
1ooa1idadã t se m1l.1 tar ou servidor ptbJ.100 f 
Vl - a tltulo d.e llt'êmio, polo prezo de 3( três) 
meses, com vencimento e vantage.ns 4o cargo efetivo• dePoie de -
cadil quinquên.t., in.inter:rt1pto de efetivo exorc!oio no serviço 19 
blico mwucipaJ.1 
VII - sem vencimento, para tratar de assuntos -
particulares. 
§ 19 - SUSpencler-oe-d, at& o limite de 90 ( na 
venta) dia.e, cada caso, a contagem de tempo de serviço iara 
efeito de lio~prêmio , durante as lioençass 
l) para tratamento de sande, 
2) por -'ltivo de doença OXl pessoa da fa:ÚliaJ e 
3) por motivo de &àetamento do cÔnjqge. 
§ 2R - O p&rÍodo de licença-prêmio não gczadt\ 
contar-se-á em 4obro parn efeito de aposentadoria, e oonceaeão, 
na oportunidade desta, de adioiolll\l por tempo de aeniço. 
Art. 20 - O funciondri~ deuará de receber ven￾01.m.ento e vantage.no , ex.coto g:ratU'icação adicio.ual por temp<> de 
aervi~o , quando ae afe.s~ do xoro!cio do cargo• 
I - ~a. pi·e::tar sG"1ço A União , a.o Estado, a 
Vun:te!pio, e. Sooiecl&de de &cotJ.OmJ.a Mista, a 
Duprelo#a. n!blietJ., a. Fun~ção ou a Organiza -
çãô r.nterr..acional. , salvo qwan.do , a j\Úzo do 
~:Leito , reconhecido o af'a,sta.mento como de 
illtci-eooc do unic!piof 
II - cm deoorrênoia do prioão adm1o1atre.t1~a,sa1 
vo oo illocontado Cfin.Bl; 
III - ~ exercer oarsn ou. :unção d& con:tie.nça,-
ree rznl vado o diroito ele opção lega.li e 
1.V - :po.ro. eotdgio exper1me.tltal. 
/ 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura ~tunicipal de ltaguaí -8-
Gabindc do Prefeito 
Art. 21 - O funcioruú-io deixará de rocober: 
I - un terço do vencimento e vri.ntagens,-
duranta o afastamento por motivo de 
suopensão preventiva ou recolhimento￾ª prisão por ordem judivial. nõ.o docor - rente de condenc.Ção definitiva, res -
sol.vado o direito à diferença, se ab￾ao1vido a.final; 
II - doia tarços do vencimento e v::mtaeons, 
durante o cunpri,,,,.to, sem perda do 
~argo , de pena privativa de liberdade 
e 
III - o vencimento e va.ntaeens do dia em -
que não comparecer ao serviço, aal'\ro 
por raotivo.do força maior devidamente 
coo:provo.d.o. 
Art. 22- Ac rcpooiçÕes o inqenizações à Fazen￾da. 'wiicipol. :f'ar-se-ão an po.rcelaa o ensa.ia não excedentes à d! 
Cima parte do voncinanto, excéto 113 OC?rrênCia. de m fé, hipÓt~ 
co an qua não ae odmi"'.;irá pc.rcel.amcnto. 
Art. 23- O vencimento e a.a vantagens pemmjáz-1 
o.a do funcionário não serão objeto de penhora, so.lvo quando ao 
trrd;cr: 
cesse.o - de: 
I - de preatação de alioentos; e 
II - de dÍvida para com a Fazenda PtÍblioa 11!! 
nici pal. 
Art. 24- O Poder ~ecutivo disci:PJ.in;....ré. a con - I - ajudn. de custo e transporte ao :funcioná￾rio mandado oervir f6ra do ~unicÍ io; 
II - diárias ao :funcionário que, ar:i objeto de 
J 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura J\i1unicipal de ltaguaí -9-
Gabind~ do Prefeito 
de serviço, oe dosloco.r eventualI!lente do MJ! 
nic:Ípio. 
III- indenização de representação do gabinete; 
IV - gratificação pola participação em 6rgão de 
dc1iberação coletiva; 
V - adicional. por te!lpo de serviço. 
Art. 25 - Extinto o cargo ou de~lar3do sua dcaneccs - sidade, o funcionário eatáveJ. ~oro posto em dioponibilld.ade, cOl!l 
proventos poLporcionn.in ao tempo de s erviço. 
A..:.-t. 26 - O f'uncionái~o será aDoscntado: 
I - oo:apu.la-Sria.o.onte, aos 70 (octenta) anos de 
idade; 
!I - volu.--itá_~coente, o.os 35 (trinta e cinco) -
a.noa do serviço, uando do sexo naaculino 
e aos 30 (trinta) q~'lndo do femnino; 
III - por invalidez comprovada; 
IV - noe casos previstos eo lei. 
Parácrafo t"mico - A apcsentadoria compulsória -
vit;0:rorá a partir do dia seguinte a.o eJ!l que for a tingida~­
de 1irnite. 
Art. 27 - O provento do aposentadoria será: 
I - in·<;cgre.J., qua.ado o funoiomrio: 
1) completar tenpo do serviço para. apoaentad,2_ 
ria voluntária; 
2 ) for a.tingido por inv-..J.idez cm. v-4...rtude de J 
acidente en serviço, I:lol~atia profissional 
ou. tuberculose a.tiva, a.lienaçã0 EOntBl, -
~eoplasia ma.J.:!cna, cega.eira posterior ao 
ir~oso no sorvigo pÚb1ico municipnl, 1!, 
pra, cm...'1"d.iopatie. g;rnve, doença de Parkinson 
ESTADO DO RIO DE JClHEIRO na. io 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
J.l.\l~ tia tf.s.•a.v(J, d"v.u ;ta d6 -;tU.i•!d..nao..'1.1 !§ 
rel.ieia. irrevere!Yel e inea11101tante,-
esp:m.dil.oart.r-ose anq\l.1lo80tàte1net.ropai￾tia ~e, estados aw.nçadoe de doen,.. 
~El!j de vaaei( oatoi te deformante) o ~ 
tras mol,a1d.~ qu.o a lei indicar, co.m 
base nas co.nc1usÕes da o.edicinà espec! 
a.li~dAJ 
3) na ine.tividade, for a.cometido de q\.'Ul! 
quer rleb dO:euçsa eapeoitionàas .no item 
enteno:t.·. 
n - prop)ro1onal ao tempo 4e oen1ço, noo d.!, 
male onsoa. 
§ ia - i!hten.deuo~~ pt)r aoldonte on aer71.90-
aquele que acar::-eta dano f!sico ou mental o tenha. relação, ~.! 
diatn Otl 1.!nediata.• oon o exero:!oi:) do c.-'U'~. 
§ 2n - :Equi~G ao acidento 9!l1 ee.."'Viço￾o ocorrido no de3louament<> entre a ~enidÔncia e o local de tra - belho, bem C0.!40 e. agroSGáv t!!licn ~t:ri'1..n. mu d~oorrOO.cin. du i,! 
eeopenho do cn~g 1 sa1 .. vo qa.a.ndo 'P1.'()vocadA ~lo f'twoiunt(r10 • 
§ )Q - ~ntcndo-ne i'()r doença profioei~ne.1-
a que resultar da •~~urena e dea concli'Ç-Õos do traMlb.t>. 
Art. 28 - oi; ~vcmtoa da :lnAtividad.et eerão 
revistos sempre que, por mo-c1~0 dtJ alteração do poder aquiS1t,! ; 
-.o &\ moe~, sG .G'l0dil1oarem. os ve.noimontoe doo fu.o.oionkioo en 
ativids.de. 
~grato únioo - !iei:maJ.vado o diapoeto -
neste Brtieot o pro\'ento n.io podará ser sup-3rior à rotl'"-ibuiQÜo 
percebida .na atividade , nem inferior a 50;;!{cinquenta por oenw) 
do ve.ncimonto do dnrgo. ,-
ESTAno DO RIO DE HIHEIRO tln. ll 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
nibllidade, compitar-ce-a1 - l - o temp;> de serviço pÚbllco civil fed.!, 
reJ., estadual ou mw:Ucii:al, na adm1ni.! 
trac;ão direta ou indiretaJ 
II - o temDO de aerv1ço milita.ri e 
III - o tempo de disponibUidade. 
§ 1 § - O temJO ~e nerviço a quo ce re~erom 
~e i.eoi~~G ! e TI dosto artigo ser~, 
~é!!11 oam.p1'bldo pl1'0 concessão de 
adi io~..e.1 por tempo de serviço. 
§ 2fl - O temPo de aerviço oompltn:r-so-d s,g, 
meAte uma vae pa.ra oada efeito, V,!l 
da B ~euifl\ll!lçir> dnq,uele p:reatad~/ 
conco.cti.ta..~t~lto . 
§ )i2 - A l?!'aat:lçào de 00:71.;o gratu!·~ aa￾rd excepolullBl e n,ooan to au....-tirt:Í -
9feito hoDo~ftieQ . 
Art. 30 - O fw1oion'-rio que COl!lpletc...r condições 
i:ara apooe.otadoria voluntária te.rd jus à inclusão• no oá1cg 
lo doe provMtos. dae vantagens dO oarao ou tunção de ooldi 
ança que exerceu nn nclm.inistre.ção direta ou autárquica, 4e,a 
de que a 
I - eam interrupção, llOS Últimõo 5{ciJlco) 
anos imediatamellte anteriores à pl.SCJ.! 
gem. paro. a inatividade' 
Il - com i.nterru.pçâo, por lO(dez) unos, oom 
bEwe no mais e!evadó, oe o tiver ex~ 
Cid.O por l(w:iJ ano. 
Art. 31 - ~ aosegu:rado aos fwicionâriue o cl:lrei . - to de requerer ou re~se.ntar. 
J 
Estado· do Rio de Janeiro 
Prefeitura ~t nicipal de Itaguaí -12-
Gab nd~ do Prefeito 
-
Pará.gra.f'o único - O recurso não tem efeito SUSPEJ!l 
sivo; seu provimento retroagirá à. de.ta do ato impugnado. 
Art. 32 - O direito de requerer prescreverá: 
I - em 5 (cinco) a.nos, quanto aos atos de deDrl.!, 
são, de cassação de aposentadoria ou de di§. 
ponibilidade e quanto as questões que envo! 
vam direitos patrimoniais; 
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais º!. 
soa, ~esaalvados oa previstos em leia eep.!_ 
ciais. 
§ lQ- O prazo de prescrição contar-se-á da data 
d.a. ciência do interessado, a qual ae pref3!! 
mirá da publicação do ato. 
§ 2A- Não correrá a prescrição enquanto o proce!. 
so estiver em estudo. 
§ 3A- O recurso interrompe a proscrição at~ duas 
vezes. 
DA PREVID~NCIA E DA ASSISTbCIA 
Art. 33 - O Prefeito disciplinan{ o assunto aux!lio fu￾nera.l e~ base no venoinento, remuneraça.o - ou 
provento. 
I- sa.lário fanília; 
II- aux:!lio doença; 
III- assistêncl.a n~dica, fa.macêutica, dentária e 
hospitalar; 
IV- tratamento por acidente en serviço, doença -
profissional ou internação CQmpu1s6rie. para 
tratamento psiquiátrico; 
V- auxilio ftmera1, con base no vencimento, remu - neração ou provento; 
) 
ESTADO DO RIO DE JllNEIRO 
rref eitura Municipal de ltaguaí -1.3-
Gabinete do Prefeito 
VI - penoão en caso de morte do funcionário. 
P~o Unieo - A fwl.ia do funcionário constitu! 
se doo dependentes que, necessária. e comprovadamente vi'V9.m a suas 
expensas. 
DA ACumJLAÇlO 
Art. 34- t veda.da a o.cumulação remunerada de cargos e 
f'unçÕes pÚblions, excéto a de: 
I - um cargo de Juiz com outro de Prof esaor; 
II - dois cargos de Professor; 
III - um cargo de Professor com outro Técnico ou Ci￾entífico ou 
IV - dois cargos privativos de tlédico; 
V - o ocr'Vidor público federal, estadual ou .munic! 
pal da administração direta ou indireta investido no zna.ndato dê V~ 
na.dor, ba:vendo conpatibilldade de horário, perceberá e.e vantagens 
do aeu cargo, emprego ou fU:nção , sem preju.!zo dos subs! dios a que 
fizer jt1s. trao havendo compati bi1idade ficará afastado do s em car￾go, em:preg~ ou função durante todo nand.ato, nada r~ceben o do ca:I'-
go efetivo. ( Emenda n 2 6 da. Constituição Federal). 
§ l i - D:n qualquer doa casos, a acumulação s6mente S.!, 
m permit ida qun.ndo houver correJ.açâo de raaterias e OOJ!lpatibilida￾de de horários. 
§ 22 -O reaime de acUI1Ulação abrange oargoo, :funções e 
empregos d.a Uniao , dos Territ6rios, dos Estados, do Distrito Fede￾ral e dos !lu.nicÍpios, bem como da.a Autarquias, da s Sociedades de 
Economia ?clixta e das lbpresas PÚblicaa. 
§ 31 - Não se compreende na proibição do a.cumu.la.r, nem 
eat' sujeita a quaisquer 1itdtes, a percepção. 
l - conjunta. de pensões civis ou !!lilitares; 
2 - do pensões eom vencimento, remuneração ou se.Já 
rio; 
3 - de pensÕeo con proventos de disponibilidade , a 
pooentadoria , jubilação ou reforma; 
J 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO n.s. lA. 
. j Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabine te do Prefeito 
~) rle ~vt nt...,s rm:m.l ~.?.a.ton de ca·c'.., .e 
J.egal.riente acu.mul&veis; e 
5) de ~--ov~u1-f;oa Oó v~ciment~ ou. re ~ . - mti.nQrttçao ttvo c..in~oe de acumule~~ 
l.~r-:ai. 
Art. 3? - Não :PCdcr.! o ti.w.cl onlrlo exercer maia 
de ama função de con.1.'ie.n.çe n ..,, pc.rt oi~ reman.e..~&1.mente de 
maia de um &rgão de deli~oruç:o coletiva. 
Art. 36 ... i\:1<ie1·!Í ~ &poS-úJlt.&do, sem prejU:Í~o dos 
proventos, dtts~pent.t'..r ~!1l.?1d eto la &:tv~, ex~:i.·ct:tr cargo oi-. ~ 
ção de conf1a.n.~e. ou eer cor...tr~tnao 1'9~ ~etar sorviçoe t&,g 
llicoe 011 eepeo1al1~.&.dos, béJ!1 como ~e~ ir de 61'Gio de de 
- liberação ooloti~ . 
cem. - peten.te, acunw.laçâo informada, o~rtt' .ente~ pelo . !Wloion.íl -
rio, serl este obrigo.eo a optar ror um dos carB~ • 
.l • ~f ~ únic<J - O funoiondrio que nêo 
houver informado• v l>V~t~Cil. ~ , ~~-c;àó co.n.siderãda 11jt 
g!tima quartdo conheci®. pela Admini9trBção, nujai ta.....,._::ut-d a 
inquérito A<!.mi.n:W l.ut:.i.vo, n:t>Õ e qual., s~ e.pu.i"&.êW. d '!.e , ~ 
derá os c:E~·~H' euvol idos f!t) i-WA~ cunml.a.ti'Ç'tl ou sofrerá/ 
a oaseação da aponez:-r.o.do r-ia ou d1~por...ibili~~~. oôrieP~do-se 
ainda, e. reat•·"1zir o u.e tivor pe1~0M .... o :;L;1 G"'1.u.O.!!len.te. 
Cap!talo l 
DO REGIME D.-0Il'L!T1ÃR 
Art. J8 - Constitui icfi-Q~do clié~ipli.oar toM / 
ação ou om18eão do f'tuloi~nltr.io e.a.p!z de ccmyrt'Om.et9r a dig:U￾dade e o decoro da função pÚbliCS.t ferir &. di eciplina e a. h! 
ero.rquia, pre judioa.r a efici .. r\c-.ta Õf) t?rvi1'0 ou. ~ti..~r clano/ 
à Administração P~blioa . 
Cap! tu.ln II 
) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
"' ... . 1._ 
I - e.aa iduiua4e i 
n - Põn·tua.li.tl.M$, 
III • u.rtanidad~f 
IV - diaci:-iq001 
·11 - b<lb. <:olldU ta l 
VI - leal5.L~G.a a reH1io~ l:o ~s i.tlkJt:1 tuiçõc.s 0011!. 
titUoion.aia o a«niíni!ltre.tivsa a qu..9 
J.:tl J 
ser - VXI - oooct..,.,-t" a1 t~ t1 .:::i no~í' l~en:i ~ o t•Gt;.ul.ü -
l!lell'tr"o.l'~ú ! 
- > VII.I .... óbed1.S•\c~ ~~. t.n ~(1i: ~~ .t4}}~io~~a, oxoeto￾quando nan..t:rests.r..:Mte :Ueg&is; 
IX - l~ et} co!i.1'!e~w.anto de c-..s.ito1::i t~.aà-=-) ~w.a 
ricu... irr 1fl111n~ielnüeo t.1e "-ªe ti v&r ci&..'lcia 
... ~ .. - • t Oti ?"t-1,ao do (';:Q.~ go ou .a.u.uçac> 1 
... zel.~ }Jela. "ccnot:l.iA $ co.ns ervaçao da Jré 
terial. quo l.hu ior co1ú'iado; 
•ti- - ~·o?itle.nci~ ~ que ea'teja. sempre em -
orio.'nt ~ .... ~G&lte.:Do.nw ill.dividu&.l, aua d_! 
cJ ~~ção de !~lia; 
X!J. - ~ te?.n1
.t1;1" µ"e;:. taumnt~ às raqaiai<;õe~ ~ 
det>e.r.m. <"A &B$&!1(;ta 1'::>J.1on. MwliciJ&l e a 
expedição. de oertidÕos tm"ª def'esa de do! 
I·elto t 
lllI - cuard.~ aic-·ilo ao ro a !lõowno.nta~ e oa 
e.eJua.tos ~e na ~~ea reservada de que -
fu.:içãQ; 
XIV - submeter-se a 1ns ção médica determilla-
) 
ESTADO DO RIO DE JnHEIRO n~. 16 
Prefeitura Municipal de itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
T - ~u~~~i...--~e ds nouo dep!'eciatLvo, om. 
1..afo;rQGça.a, ~acer ou ~esplcho às / 
~ttto~!d~clo~ & etoe es. Aümiuiat-ra;ão/ 
Pttbl!'°:.., ou. cé.t11.,~loa , pela impi-ç 
oo. ou. qus.lt:i_Uér ou.t:ro ~r tf.o de diTU.1..-
ea~.ãc !»"hiica, podendo, Por4m, eo ~ 
'ba1ho tlff~inado, erit1ci- loe1 do poJ1 
to " v; o t3 doo.trirulrio ou da organi - li8\io do s~rviçot 
II - rvti:r0."l'"t modificar ot~ eubstitaJ.r lJ. 
vro rm 'loou-:iu.n~o de &!·;;lo u.nioip:ll/ 
0012 o fj.-n de oria 1• direi to ou obr!e 
.;fi<> g o~ e.G al ~arnr a vo~dad~ dô>l f!\ 
t~t; bP.!11 col"..O n~eP ... "l~r documento / 
~aloo eGm n mA~mE ~1.n:.ü..idadef 
III - ~ale:'-na. fit> cn::·Et' e~ '.ftmçno pare ~ 
~·=' ~~r?i ~~ p~csoa.1 em de1e'il:lo.nto/ 
de. êh~n!d.ado dn. fn..'lçáo ;pÚb.lioo. J 
!V - co~-L~ ou. a:ticiar S'"3bOr.din!!doa com / 
objc"tivô .:.o nr,'f;;..reza. pn-tiâ.driat 
V - :ro.rt:z.cip!lr O.e di:..~.rto~in, e-eríb.oi~,aQ 
~.ni.~.lt\~~~o, ~o!l.3nJ.l'lO t~a."lict> ou. a.d ~ -
1) cor: .. tra t"'n. tl' ~".'."J!t.i galr:>n.~rin O""" 
ccoe~ondrin de sorviço p{bl.1ooi 
oou -
J 
ESTADO DO RIO DE Jl!HEIRD 
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n.s. l7 
Gabinete do Prefeito 
t r• a !~ tm .. l.~-..u .a..~tu.r Z3. ou es - - ,.. e &, a u..'\1,pto...• ·siio ~:1·tadual' 
3) ... ~ C·?Ma.ü "!'çz-;ln. 'técr.do..~ i;ue e:t-'-:iuu ... 
te .r~ j~ te:~ tJ c:.rt~~ :. , iaclusive/ 
de ~ .~ilid!!de , no.:re~ érgãon :pdb:t! 
VI - li· ;.iiuar a tuslll'a, em qualquu de s.s 'e;?.'!"~ e .r~o âi l;>i tr; e oerviço }Úl">l-1 
\"II - };ilt).d, I , ccmo proctirador ou intcrm2. 
di~:i."'io j~to P. ~ ~ ãoo ll'.Llm1o1paie,/ 
,.., ~i~t: ü~.cao , :1;1~ov~nto 
; pa.~ ~te , c~n~~n üÍneo <m 
c:!~t~. e . ._$ o s :.m~ ~u ~-vil 1 
VlI! - ... ng-.l:-, ~.)licitar ô -reoeba~ ::xro.1.,j-~a , 
00· .. 1 ~-(f' , p:r&ee.nt.;a oa. "":antlgen9 dtt 
q~, qlter E>$ ;clõ a:i zão do ~so ou 
i:u.'\ç!o t ou a cai 'U:.:c ~cm m;a <~a tais 
\13.!l l"agcllE ~ 
ll - rjvo:t...~ f~to oa i.nfo~çê'..o da .0.0.""14""""e-
'~.. ~it7,,..2 ~ d 0 t'\CL~ .. ~ oiência eti 
l": .. z~ de, o· :L'üO ()Lt ft1.nç.:c,, snlvo tluan￾VOj 
de ·U).Ãi.:.íi;.:.o, J.vo no~ oeoon previa￾tc..i •. t'm lait O dêSmtponho eo &llõ&X'BO / 
J 
'"' 
ESTADO DO RIO DE Jl!KEIRO 
Prefeitura Municipal de f taguaí 
Gabinete do Prefeito 
):l - 3 (;b ,;.t.:?.'-".m, .ü.o ~e ·· e- ho~ dt: "~ 
b .:ill'1, e.. 1-1 .4.lest?.'85 , J.o1 tul'râB ou. qu.tti,!1 
q r o~t~ at~vidadeo est.'t6!lhas ao 
Ea"Vl.9U t in.OJ.t1Sl.V6 6.0 ~a'CQ ela inii~ -
~·uoseo dfi .nc.~ .. ezn p:.l·t1oularJ 
X!:i - UC~ de COLlpllrGOül' ~ ~b.:~O Ct:m 
(;ll.UO ;}USf.~iOOda J 
..u:I - ool. j,·&~ . ....r · "U-4'.ial oa quaisquer bens / 
ao ?1;.uric!t:-ic ~ ~< 1~5 "º Lt~tiC'..U.V-r; 
X!II - c1oi;:.'l.1" 
x:·:tc Bitr.d. dG~;; vo, :-1 -- do -;.' dJll~:- -
n~n .. o ~.n- !Jt-l! ll 1 
'ri I ! - exsr cer ~~~o ~ti. ~ .ç'1o pÚbli<:<'l antes 
d G O.;f.~.ild ,_.') (1$ l"eqU.:?.C:t ' 0 0 l~g:tio, OU 
oontihunr a 0.ta:;tc .. -lco o.abendo-o 1.nâ.! 
Ca.pÍtulo lV 
~te 4J.. - l'o10 ;i:·c.-! iC irr•-.._.1.,1_:.u.,o. de ta.t'?S e.~~bt.:J.çÕes, 
o funoionkio res:ponde o_vil, pv.u.aJ. ~u9trativnmen.tc . 
Art. 42 - .b. r- ·ep:nse1>i liCJ dr. Ci'\'i.1.. a.co:-r!. a ~ ~ocG ~ 
inento dOloso ou culpo~o ~ :Lm1v1· "' .~ 111 ::ij !.lÍ7.0 ~ t?n~e.r.1Cl.a. ;:.!l 
nieipel ou do terc~i1 a . 
§ lO - T:rnta.ndo-s• de âAr..o causo.ao ú tercei￾ros, reoponde~ o tunoionário :perante a c.zon:ia MuniciJ'.Bl, am 
/ 
ESTADO DO RIO DE JDNEIRO ns. 19 
Prefeitura Municipal de itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
ação reg:reas1ve. P!'Ci~ {'} ts · l''J-Oi·· e tt: m-.1 ~f.l" er .it ?:. .e ,.. 1,! 
oiseo de dl. ti.ma instância ue ··1 ~er con..dnnF> de í-, e. o:i"1l PÚ 
-
e contravençôee it!lputruino · <! ltwc.io1u.ú-: o nc ~=-~ qUA-lidadee 
Art. 44 - Ã 4·oapvnaabil.idtltl.e ac)~i11'3t~rc.~im raault..'l 
de atos pratice.doa ou o.m.ieaões ooot'r1<lau ao des~pe.nho do / 
oargo ou tu.noão, ou f or& •.de, qu.ando oom rometedoroe &\ <11& 
n1da4e e ao a~~º 'O da ~íl!'t:~u blia~. 
tes Gtltre si, õ~ G.:J·~ ~ ... u:.. .tat;r (ÜLJ.'9 oiV': • ~11.'.:.l B&lint,a_ 
trativa. 
. ·1s 
I - uval•tênc: .... a; 
I .! - X 1)!"0cru1g.f) ~ 
IX! - ~m.s t.iã<J. 
ri - multa; 
V - !les\:01 .ç&o do tunçllo; 
vr - d 'ttsãoi 
vrr - eaosa"& na e. ecmte.J.c.-1•i.o., jub1.le.~.ão 
o~ clieI~nibil.idAde . 
Al'"t. 47 - na aplicacão uas pe.miS discipl:i.oa:ree se 
- nos que dolb provierem l ra o aerviço ?lbl~co a os u.r1tec de.g 
tes tunoiona.1s do sarv::!.uo1·. 
~t·a •Í!'\i o - As ~.e ila-:xastas ao toa 
cioni!rio serão registra - a em seus ae.ot nmcnoos. 
Art. 48 - A de e.d"191 .. têncie. sor3 a.plica.da V~.t 
balm.eAte em oaooa de negl.1gêno1a e comunicada ao &rgão de -
J 
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pessoal. 
Art. 49 .. A pa"'la <lo :rar~GC."\OM será aplicada / 
por eecri to etn oseoe d.. de:.iob~dj fü1oie oa ~;.l ta ae uumpri -
mento dos de"6rea, bem con~ do reino1dêno:la aspsoif;i.oa fJJil 
transgressão pw-dvel. eom , i)-'ll"~ eo ~~.t(lrtS:i.cJ. • 
casos de • 
Art. 50 - A ~ do t:uap(l.noio earâ e. pi!~ eu 
T - 1'nl1~1' r;rave J 
ll' - de~r&e,,e~to ti ~oi\1i-çÕ"a que, p(tla 
sua natut-e_, não eru'iejarem pene. de 
dOLUUWol 
lII - r-ein<;idW3.cia cu f'&l ta. 3ú twlida. oo.ia 
0}.A~e~o . 
§ 1 ri - ~. ~n...... ~" ri't"' "tl'L.l'.lM !'1.Êfo ~der& / 
exceder a 180( ceil~O o o:t<l.ien.tH) ri:!.PU ~ 
§ :'.~ ~· G ·~ ~1:c:'.c11~::."'it) nuu1)Ç~ no ~d·"".::d/ 
to&!.& as vantagens é Üil:a . ~E u&cor.-.4
0!'.1.'iien dt> '?.:tarcfoio do 
... o servi ç~ , a ~nu tle ~u:.n b 11~21" r> '-' t 'e~ .u11 c1 - ·~ i "'-n ~{) oha:te .; 
imediato do 'ft~.no 1on~~~i,_,, • ~..t; :"!~!' cér:~c!'1.id9. ell r.111 ~,
na base de 50~( cin~U.ô.!: .. ,!l ,l !Oii.~ ·-~t)""~{I) j_"JÇr ~-3. e.e -v~n~iJite nto 
ou r$l:1Wl&re.gãc, o~ge,·o, !'if1o.:.c c-v.::o, o fu.r:wio.n&ric> a pe_t 
manec~ no servi.ç., ctUI .. trJ ,., r tifil:-1'ó do ~,.o ao ae -t.r.1.ha.l.t..o/ 
normal. 
quando 1fer1f1ca&l f~1 ·n 
ver. 
".1't.. !:);'.? .... !., "'!!C ~ d~l'C: !6nàu o !l~ a pl~.C$.da / 
.noo casos der 
) 
ESTftDO DO RIO DE JJlNEIRO il.-. a 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
!<. :.lu"t! u ç:"':&.'67~ , a. ;.iu!zo de. al.ltori~ 
·~O u~Ctr,:~ .JUte , ~ GO Côrtprova(ll;l mS 
:r.;' 
~u .i. .... "•"''"' • ~. l.J" '"'"""' . -ft,,,J/ .J..\t, v .... •~-' t 
Il!- ;;. ú~.,..i.aguett ~.,. >l tU!ll ou er:. s~iço 1 
lV'- o:fena;:;. f i s ioa ê1!1 ve.r'h.ço, co.ntra. / 
w.iai ná1 .. ~'l ou j'.!3r ·iou.lar.oaJ.vo em 
lt:;gÍ ti.ele\ ttOf.f'!n; 
r 
·-
.~-r: Co( Q e rd;a) d:.lwJ, i.ntv~ 
1·~ 12 
VI-
., .. IIi- inmt .. o~~a; ~·~a.e gravo 1!D aer.Yiço ~ 
§ :t~ - G;JrtBidel.~ u abandono de 'lBreo a 
sênoia ao sérviço, oe!\l ju. ta causa, por ~ô(tr.inta) diss 
co.nsec:u ti ,., ... ,a. 
DU. 
-
/ 
~~ - !:Jlt.en~e-é por auaônoi ao ee.rv1-
90 oom juata causa. & •le uao:im. fl'\~ ~o.n:;1d<U"8(1,P., 11.-:-êa a de-vi 
da oomp.rovc.ção illqu.é:z.·i to .~clãlinist:;'ll:ti'Vo caPc cm q_uo a. 
tal tas aeJ.& juatifioo.da& apenno fine caac~.plinnres . 
Art. 53 - O +o da c!:1~o5o •onc~ cna!' oOf: 
pre e. cauae. da pe~itw.ae • 
Art. 54 - Uonfo.l.'fil.O ~ .zrav:l dade ~ ~c.l ta, a 
a.!?lie ão poderá acr :lpJ.l.ce.1.a com n n:;:tc. " a bel!: ri~ Gervi~' 
pdblioo • . 
.A:rt. 55 - .• ixwa de casae.cft~o tle a~stntl ri~ 
/ 
ESTADO DO RIO DE JllHEIRO tls. 22 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
ou disponibilidade sartl apl~oada se i'icar provado em 1zl 
- qÚr.1.to adm1.nietrativo 1 que o B];)Ose.ntado ou dispo.rÚvela 
I - praticou, quando ainda .no exercício 
do cargo, tal.ta euacet!vel 49 detez 
minar demiseão1 
II - aceitou, 1leg6].monte, cargo ou fila 
ção p{blioa, prova.da a m f& 1 
III - perdeu a .aacionalidade brasileira. 
:9lrdgrato Wiico - eeim cassada a diopo￾ni bilidade ao ~cion.ário que não aosumir, .no p.raeo l~gal 
o exercício de careo ou função em. que for aproveitado. 
Ar1;. 56 - são competentes iara aplicação de ~ 
nas 41Soipl1.narea• 
I - o Pref"ei to• em qualqtier caso e, pr,! 
vativamente, noe oaeoe de demissão, 
caosação de aposentadoria ou cliepo￾llib111dade J 
II - Os Diretores un1o11Bia e dema18 t.! 
tu.lares de 6reãos direta.mente atibo.E 
clinad.os ao Prefeito em todos os ca 
- soe, exceto nos de . competência pr,! 
vativa do Prefeito. 
§ 18 - a aplicação dA pena de deotituição 
de função oabertl à nutor1dade que houver fa1 to a deaigna- / 
ç&o do tunoiowú-10. 
§ 20 - No oaeo do inciso II, sempre que 
a pena decorrer de inquórito adminiatretivo, a obpetê.n -
eia ~ decidir e p;t.ra apl1oit-la ó do Prefeito. 
Art. 57 • Prescroveráa 
I - em 2(do1s) Etllos, a toJ..ta sujeita As 
pe.nao de e.dvertên.c!a, ropreensão tmul 
ESTADO DD RIO DE U!NEIRO ns. 23 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
te. ou suspensão J 
II -em 5(oinco) anos, a falta sujeitas 
1) à pena de deciesão ou dest1t111oão 
de tunçãô1 
2) à oasaação da apaeentadoria ou / 
disponibilidade. 
§ 10 - A tal ta tamb&n ptoevis~ como ori, 
me na lei penal prescrever& justamente com este. 
§ 2A - O curso da preseric;ão começa a 
n.tlir da data do evento Pl&Ú•el diaoipliDarmeAte e interrom . - pe-ee pela abertura de inquérito admi.nistxetivo. 
Capítulo VI 
DA ARmAQ.tO scndRIA DE IRREGULAR?n\DB 
Art. 58 - A autonda4e que tiver oiê.nota de / 
qualqUe~ 1rregalarida4e .no seftiço piblico é obrigada a i>r.2 
mover-lhe a apiração imediata, por meios éUDârios ou mecliaJl 
~e inqulrito admin1strGtivo. 
Art. 59 • A apiração e~, por meio de si.adi 
cânoia, nJ1.o fioará adstrita ao rito determinado para o 1!! 
qu.érito a&n10.1stre.t1vo , constituindo simples o.-.ensu,ação, -
que podertÍ ser realizada Por um diuco fUncio.Qt;{r10 . 
Art. 60 - Se no curso da apuração ewr.ária tica.r .; 
e•1deno1ada tal.ta pir.Úvel com pena superior a ad•ertên.cia,-
repreensão, suspensão até )O(trinta) dias ou multa corres -
pondellte, o reepoosdvel pela apiraçâo comunica.ri:( o tato ao 
superior imedia.to, que solicitará, peloa ~anais coJ!lpetentes• 
a inatauração de inqu&rito admillistrstivo. 
aap!tulo VII 
DO moutaITO J.mtlllISTnATl VO 
Art. 61 - O inqu,rlto administrativo precederá / 
eempre à aplicação das pense de ous pe.o.aão por ma.ia de 30 
) 
ESTADO DO RIO DE JJ!HEIRO 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
fls. 24 
Gabinete do Prefeito 
(trinta) dS.ae, destitUição de função, demissão e caeeaoão 
de aposentador~ 011 diaponibillaade. 
Art. 62 - A determinação de instauração ele 1A 
qu&rito 4 da competência do Prei'e~to , inclusive em relação 
aos servidores regidos pela c.L.!r. 
Art. 63 - Se, de imediato 011 no curso do illqué￾ri to aOminiatre.tivo, ficar evidenciado que a irreeuJ.arida￾de envolve crime, o Presidente da Comissão a comunicar& ao 
iniot&rio Ptlblico, 
~erafo único - Quaa.do a autoridade Pol.! 
cial tiver OOJlhecimento de crime praticado por ~c1ol1Ário 
pÍblioo mu.nioipal, com violação de dever inerente ao cargo, 
ou oom abuso ele :poder, tanl comunicação do fato à autoridê 
de e.dmjn~strativa competente para a inStauração do inquér,! 
to cab!vel. 
Art. 64 - O inquérito dnerá estar coD.cltÚdo no 
prazo de 90(.noventa) dias, contados a p>.rtir do dia em que 
os autos ahegarem à Comissão, prorrogiveie , oueoetivamente, 
por per:Íodoe 4e 30( trinta) dias, em caso de força maior a 
ju!zo do Prefeito, até o mximo de lSO(cento e oitOllta) d.! 
§ 10 - A não observância desses ~zoe não 
acarretart( mil.idade do processo, importando, porém, quando 
não ee tratar de sobrestamellto, em respo.nsabiliélade adm.1 -
Jdatratlw. dos membros da Comissão. 
§ 2a - O aobrestame.nto de inqu&rito etJm1n1.! 
trativo só ocorrer& em caso de abeo;uta impossibilidade de 
proseegtdmento, a ju!zo do Prefeito. 
Art. 65 - Oe &reios tau.nioi is, sob pena de reepoa 
oabilidade de eeus titularas, atenderão oom a máxima preot.t 
za ao solicitações da Oomisoão, inclusive requisição de t~s 
niooe e peritos, de•endo comunicar prontamente a i.J:lposeibi￾11dade de atendimento, em caso de forç::i maior. 
J 
ESTnllO 00 RIO DE JDNEIRO flo . 25 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinete do Prefeito 
Art• 66 - U1tjmada a instrução• será foi ta, no 
prazo de 3(trêe) dias, a citação do indiciado , para a apre￾sentação de defesa .o.o prazo de lO(dez) dias, eendo-lhe f~ 
oultada v1eta do processo dnrante ·todo esse peno&>, na sede 
4a Comissão. 
§ 10 - Havendo doio ou maie ill.diciados, o }ll".! . - zo será comum e de 20( vinte) dias. 
§ 20 - Estando o indiciado em lugar incerto, 
eerd citado por edital, no órglo ot1oial de 1mpr8J'1Ga., J(trêe) 
vezee , no prazo d& 15(quinae) 41.ae. 
§ 30 - O prazo de defesa poaerd ser prorrota 
do pelo dobro , ~ d1ligê.nc1as oonoidere.de.s impresci..ndÍveia . 
Art. 67 - Nenhum o.ousado oerá jul.gado sem def.,! 
sa, que poderá ser produzida em caWJA prc$pria. 
~fo Wu.co - serd permitidO o acomJ;4D.b.! 
manto do inqu&rito pelo funcionário acusado ou por seu defe.!l 
ao.r. 
Art. 68 - :ma caso de revelia, o P.reside.nte da 
Col:l.i.eeão dea1gnanl, de ot!oio, um funciondrio efetivo, bBcbê 
rel em Direito , iara defender o indiciado. 
Art. 69 - Conclu!da a defesa, a Comissão remet.! 
m o procesco à autoridade competente , e oom relatório onde 
será exposta a matéria de :tato e de direito, concluindo pela 
inooência ou responsabi1idade do illdioiado , indicando ,no ú1 
timo caso, as dispoeiçõos lesais que entender tranogredidas/ 
e a pena que julgar cabível. 
Art. 70 - Recebido o processo, o Prefeito prof.! 
rliá decisão no prazo de 20(villte) dias. 
§ ia - A autoridade jul.gadira. decidird à Vi.2, 
ta dos fatos apura4os pela Co.:nissão , nio ficando , todavia, / 
vinculada s conclusões do relatório. 
§ 21 - Se a autoridade juJ.sadore. entender / 
que os fatos Ili.o foram apurados devida.mente , deter:ni.o.ard o 
J 
" . ESrano DO RIO DE JftllEIRD 
Prefeitura Munich1al de itaguaí 
Gabinete do Prefeito 
reexame do inquérit<> pelo &rgão oompetonte. 
Art. 71 - Bll caso 4é abandono do cargo ou 'faa 
oão, a Oomissâo iniciant eeu tnbalhO ~azen.4o piblica.r, por 
l(trêe.) vezee, e~tal de chamada do acusador no prazo mt!:dmo 
d.e 20( vute) cU.aa . 
Art. 72 - O funóiondrio só podertl ser exotteJ:I! 
do a pedido, ap&e a conclusão d<> :lnqulrito a(lm!n1atrat1vo a 
que responder e do qual não resultai- pma d• del:lissâo. 
capítulo VIII 
Da\ REVISIO 
Art. 73 .. Poderd ser requerida a revisão do 
inquÓrlto administrativo de que ba~a resultado peM discipl! 
nar, quando ~orea a411eidoe fatos ainda não CóDheoidoe, oompra 
bat&rioo 4a inocênoia do fuaoiomb-io pmido. 
~to Wú.co - Tratando-se de funcioná -
r i o falecido, deaa.i;arecido ou. inca}l8o1tado de ~querer , a. r.t 
Visão Podért( eer solicitada por qualquer peeaoa. 
Art. 74 - A revisão prooeesar-ee-4 • apenso/ 
no proooaso origi.nilrio. 
Art. 75 - Rio conatitW. tundameAto J$l'B a r,! 
visão a oimples alegação de iAjustiça da penalidade. 
Art. 76 - O requerimento, devida.mente instruí 
do sará enca.'!linbado ao Prefeito, que decidirá sobrQ o pedido. 
Art. 77 - Autorizada a revisão, o processo S!, ; 
r4 enc&n:inhlldo à Comiedo Revisora, que co.noluirá o e.coargo/ 
no .Pt'QZO de 90(ttoventa) dias, prorro vel pelo período de JO 
(tr1nta)diae9 a juízo a.o .P.refeito. 
Par!fgre.to Wüco - O julgamento caberá ap / 
PrQfeito1 no prazo de JO(trillta.) dine• 
Art. 78 - Julgo.da procede.o.te a revioão, ser& 
tornada sem ofeitó a pena 1mJX?sta, restabelecendo-se todos / 
oe direitos por ela atingidos. 
ESTAllD mr RIO DE JliHEIRO 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
tls. 27 
Gabinet e do Prefeito 
DISR>SIQaBS GERAIS B 1'IlANSm1RIAS 
Art, 79 - Ccmtar-se-ão . por dias corridos os ~ - zoa ~istoe nesta Lei. 
§ .11 - Na oo.ntagem doe ~zos , exclui-se o 
dia do começo e inolui-se o do vencimen.to. 
§ 20 - P.t-orroga-se J;BrB o primeiro dia / 
Útil set,uinte o prazo viAcendo ec. dia em que não haja expe￾diente. 
Art. 80 - t vedada a subordinação imediata do 
funcionário ao oônjuge ou parente até eegwido gre.u, salvo / 
em 1'wu;õee de oonfian.ça, 11m.1 tadas a duas. 
Art. 81 - Jore. do Quadro Permanente da Adminio￾tração Direta e das Autarquias, só sel'4 adm.1t1do em oardter 
tem.pordr:t.o, o eob a forma de conU&to, regido pela ~.s 
I - peeaoal de obrae para sornços braçais 
oti de natureza industrial s 
II - peseoal }iBr9. funções de natureza t&c￾llica ou o1ent!fioa, neoeso&.rio aos / 
serf190s de saúde, ensino e pesquisa, 
assim como iara tunçõea auxiliares e§. 
tritamente neoeoeár1as l execução de.! 
tea servic;oa. 
Part(grafo dnico - Os contratos do pessoal 
cogitados noo itens I e II, serão considera.doe re~cindidos/ 1 
quando temillad'ls os motivos que lhe deram origem. 
A~. 62 - A jornada de trabalho no.e repartições 
}lÚb11aas será fixadtl em ato do Poder Executivo, não podendo, 
em cada caso, eer superior a 48(quarenta e oito) horas nem 
interior a 30(trinta) hOras semanais. 
Art. 83 - Os exames de eaniêlade t!oica e mental, 
ESTADO Dll RIO DE Jllt:EIRO 
n.s. 28 
Prefeitura Municipal de ltaguaí 
Gabinet e do Prefeito 
serio obri&atoriamente realizados por .Údioo éla Prefeitura, 
ou. na sua falta , por mESdioo credenciado polo Prefeito. 
~to dnioo - Em casos eepeo1a1e, atendendo 
a natureza de. etlfermidade 1 o Pré~eito poderá designar uma -
junta m&dica para proceder ao exame , dela 1'azendo parte, obri . - gatorinmellte, o m'41co da Pr"d:f'eiture.. 
Art. 84 - são isentos de emolumentos os requer! 
m.e.ntos, oerti dÕeo a outroa t:nll4io que , zia ~ers administra￾t 1• 1 intere s~ ao funoionhio piblloo municipal., ativo / 
ou inat.ivo·, .neosa qualidade . 
Art. 85 - Nos dias liteis, a& por deter:U.nação / 
do Prefei to, poderão deixar de fwloionar ae reparti'c;Õee mun.! 
oi paio. 
Art. 86 - ~ aoeegure.do o.os funoicmdrios o direi - to de ae agrtlpirom em aooooiação de olaoae, sem oardter poJ.í 
tico O'~ i1eolÓg1co. 
~to único - Essas associações de cará￾ter o1'91l 1 terão a faculdade de ro sentar coletivamente os 
seus assooiadon, perante as a~toridades administre.tivas, em 
matdria de intereeae da cl.Baee. 
Art. 87 - o ire ente Estatuto se apl i ca aoa ~ 
c1o.ndrios dB. câmara uniaipal., cabendo ao Presidente deata,-
as atribuições reservadas nesta lei ao Prefeito, quando ~or 
o caso. 
Art. 88 - O Pref eito babará através de Decreto, 
as reg11.l.ac.anta9Õee neoeesáriaa pu"B a execução da presente / 
l ei. 
Art. 89 - O dia 2~ de oatubro será consagrado ao 
tunciond.rio pÚblico municipal. 
Art. 90 - Esta lei entrará Gii1 vigor na data de 
sua pu.blioação , revogando-se e.a dieposiçõeo GLl contrário. 
P3EPBITIJRA mNICIPAL DE I TA.GUA:f, em ,e,~ e& b--z~~ ~ /9 }-~ 
J//;6.au Úo ~M 41. ', !LSOU P.t!DlUJNOI!J!O 
- Prefeito -
) 

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