| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 1977 |
| Date | 1977-01-13 |
| Ementa | Código Tributário |
| native_id | 682 |
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Estado do Rio de Janefro
Camara Municipal de ltaguai
L E I na. G 9 4
Institui o Código Tributário do
:ttunic!pio de It~nua! o dá outrao
providênoiélG.
o PREFBiro MUNICIPAL DE ITAGUAt, faz caber que a. cama . - ra L.lfu.nici:pal aprovou e ou Sanciono a seguinte lei.
D!SPOSIQÃO PRELmINAR
Art. 1S2 - O Oddigo Tributário do Município de Ita.gwl.Í, compÕe-so
doo diepoaitivoo constantes dcatn Lei, obedecid~s oo
lZlBlldaacntos oriundos da Constituição da Repúbl ica Fod!.
rativa do Brasil, de Leia Oomplem.ontares à do c&lieo -
Tributário Nacional.
LIVRO I
TRIDUTOS DE COUPETtNC!A DO MUiTIC I O
f tTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Intce:rati o C6digo Tributário do t1unic:!pio de Itaguo.í:
r - r..w.os~os :
a) oobre propriedade predial e territorial urbona; e
b) oobre sorviços de qualquer natureza;
II - TAXAS:
a.) decorrontea do exercício r egular do podor de policia
do t!unic!pio; o
b) decorrentes de. dailiza.çã.o, ci'etiva ou potoneia.1 de
scrviçoo púb1icoa r~~~ici ais eopocií icoo e divi oi -
veis, re3tadoa ao contribuinte ou pootoa oua d.i!,
J
/
....
Estado do Rio de Janefro
Camara Municipal de ltaguai
posiçãoJ
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III - Contribuição de melhoria.
TfTULO II
LDUTACÕES DA COT!PE!t?TCIA TRIJ3UT!BIA
. Art. 31 - Oa impontos ?lunicipais não incidan sobre:
I - o patrimonio ou os oorviços <ln União, do Estado, do
Distrito Federa.1 a do L"Unic!pio;
II- templ os de qua.lquer cu:tto; e
III- o pntrinonio, ou os sarvi.ços de partidos políticos
e d0 inotituiçÕoo de educação ou de eosictência social, observados oo requisitoo fixo.doa.
§ 19 - O dioposto no Incioo I docto artieo é extensivo à.a a31
·~uias, no que oe refere ao patrimonio e aos oerviços
vincu.lsdoo ào eu.ao final.ido.doa eas9nciais ou dala.a de -
correntes.
§ 21 - A imunidade de bens in6veio dos tamp1oa oe rcstrinee -
§ 39
~qucleo dootintldoo ao exorc!eio do culto.
- o reconhecimento da itlu.nidade do que trata o !neioo III
desta artigo ó subordinado à obaorvâ.ncia dos sogu.intcsrequioi toa eotatu.tár:ioa pelas entidades nele referidas:
a )
b )
e )
fim p\Íblico;
a.uoencia de finalidada de lucro
ause.ncia do remtmêroçe.o - para Jfleus diricentes ou Con - aelhooi
à ) prectação do seus oerviços sem qualquer discrimina.- .. çao;
e ) aplicar e integral.menta. no Pa!s, os seus roourooana romunoraçno de oeuo objetivos institucionais; o
'Z ) ODntêren eoori turaçio de ouao recoitas e deopesaa -
em livi-oe reveotidos do formalidades oficiaio, cap~
zes de a.soogu.ral" st1a exatidão.
)
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41 - A a.uoonoie. de fina.lida.de luorativa ro:rcrida na al!nea. "b"
do paráe;:rafo anterior 6 do caráter absoluto, não o.dm.itindo condiçõoa, e a6nento sorá reconhecida, dcodo quo oa ra
sultadoo ~intlno9iroo, por exero!eio, sejam otlpr eaadoa, fA
tegralnente, em. nom.a da r>r6pria entiêl3det para a. dm:iaocução de seun objotivoo inotitucionais e éstatutárioa.
§ 50 - Oo.ro.cteriza.-ae a aUDoncin do rQlIIUD.era9ão, monoiona.da na
a.linea "e" do pa.rkrafo JR , qWlD.do c:i ao tratando de ont!,
dado mantenedora ou conoclho, nenhUI:l de seus combroo
nha cargo do direção remunerado pala 1..nati tuição.
te
- § 6Sl - Os se-rvi900 de quo trata n alinoo. "d" do § JA, dovom ser
prootadoe cm oa.rctcr de generali<lado ou univoroo.lid.D.do, i,!!
tp e
;
, sem diacriminaçóea, .. rostriçoes - , pref ercnci as ou co!!
diçÕes a quantoo deleo neccaaitao e eotejam, no co.so de
ncrece-loe, eo parido.de do aituo.çno coo outroo bonofioiárioe conteople.doe.
§ 7Q - Quanto aos beJUJ ic&voio, a inunida.de pr-evista no Incioo -
III dooto artigo não a.l.can9a aqueles dootinados a explora N
. - çao econOirl.ca.
§ 8G - Oo raquioitoo conotantes ôcote a.rtieo dave.m. cor comprovadoo perante a l!unici ~da.de, no óreão fiocal conpotonte,
noa toro.os d.a.e instruções nol'ma.tivo.s do Podor Execli.tivo.
~:tTULO III
IlIPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TBRR!TORIAL UR
OAP:f TULO I
J?A O:BRIGAÇIO PRI!fOIPAL
s100Xo I
DO FATO GERADOR E DA nmrntncIA
Art. 49 - O imposto sobre a. propriedade predial o teITi.torinl. urbana ten coao fato gerador a proprieda.de, o domínio Útil ou
)
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Camara Municipal de ltaguai -4-
a posse de bem imóvel por llO.tu.i~aza. ou por acesoão !sica,
como definido na Lei Civil, edifica.do ou mo, oituado no
torrit6rio do Llll.nio!pio e que, il'ldopend.cntemente de sua lo
.- calizaçã.o, aa.tisfa.ça a qu.a.lqt;.o:.tt doa se6'lintas roquioitoot
a) poosua t!raa ieuaJ. ou inferior a 1 (wzi) ·hootare (dez mil
motros quadra.doe);
B) não e;o dootine à exploração Bt;,-rr!oola, pecuÂr1a.t ertrat!
vn-vegetal ou o.groinduatrie.1, inà.opcndcn'tenente de sua ,
area..
Art. 50- O imposto predial. ~ide aobre ôs aeguintea imtveia:
I - edif'icadoo, con habite-se, mnamo que:
a - ectejan desOQupaà.oa; e . .,, b - a conotru.çao tenha aido licenciado. o.m nona de t~
cairo e por csto feito. en terreno olheiof
II - conatruídos sor: licença. ou em doal'.OOrdo con a lioenga,
senpre que o inpoa'to for maior que o ter.ri torial; e
III - cOM'trtÚdoo c0t1 autorização e título precário• aecpre
qu~ o illpooto p:roclia.l for maior t1ue o t3r:ritorial..
Art. 6A- o !D.por.no Territorial. inoida oobre oo socu:tntea in6veiS:
I - aquelas noo q~o não haja odifioagao;
II - aquo1eo cujt:'"° edifioo.çõoo tenham sido feitos sem .licen - ça ou cm desacordo e~ a licança, Oai!l!>re que o imposto
tcr.:-!torioJ. fo':i:' naior quo o prodia.l.J
In - aqueles cujo.o o~icaçõeo tPJlltal..1 oido demolidas, desabada, inccndia.dnn O!J. h~fôr.J,WJ.O mn rttfuas;
IV - ~~leo eo quo exista construçio autorizada a título -
precário, sempre quo o imposto territorial for maior - J
que o predicl..
Art. 70- A imvlança da trlbuta.çÕ.o :predial para territorial ou viceveroa e6 sen{ cfotivnda, paro. efeito de cobrança do inpooto re~eotivo, o. partu· do oxcrf!iEéio seglli.nto a.c:uelo em -
que ocol."'!"er o to ~uo ootivar a mu.dançu.
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Camara Municipal de ltaguai
Art. SR - O iopooto territorial urbano1
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eonstitui ônuo real e acom - ptmha o .imóvo1 am todos os casos de tra.nsmiooão do. pro -
priedado ou. de direitos rcaiBt a ela r·ole.tivoa do com~rg,
.ttlsnó.rio com.pra.dor oo coto estiver na posse d.o in&vei.
§ li - No cnoo da condo!ll:Úlios, figurar.l o l.ant;amento em nooe de .
todos os condom!nios, rospontlcndo cada tm, no. prppor9&
do aua parte po1o ônuo do tributo.
§ 2t - Rã.o cendo conhecido o r>:roprietério, · o la?lçaucnto ocrá :fo!
to em nome de quem eatoja. na posso do terreuo.
§ 30 - Quando o imwel cat.iver suje ~ a inventário, fo.r-oe-4 o
l.ançQ?llOllto em. nome do eop61io e, folta a partil.bB; aerá -
ca.daatrado er:l nome dos Gll.Cesaores, para esse fim os her - deiroa são oõrl~~s o. p:rooovor o ca.ãAstaconto perante o
órãâo fazendár-.lo compe-'Gonte, J.e!lti .. o Jc 30 {trinta) diaa1 a
contar da data do julgaz?ianto da partilha ou adjudica~.ão.
§ 4g - Oa terrenos pertencente~ a espolio, cujo inventário esteja sobreestado, ocrão l.o.uçadoo <?m. nome do moono, quõ roo.-
ponderá pelo tributo e.t~ qt\e juJ.ea,do o invc!'ltL~o se · :f!,
ça."'!l ao nece$~~03 eoüi ~ieações~
§ 50 O lanç::u:mnto de te:rronoa pe:r-te.accntes a ma sa.s falidas ou
oociedadoa om liquidc.çco cer·i foi to om n0.t10 doo moc:;:nao, -
l!'1a.io oa avisos ou notif ica.çõas serão envia.dos aoo oaua l"2.
prooentan·~os leeaia, onote.."\do-oc oo no!:lea e enderec;os nos
regiatzaoo.
§ 6D - No oa.ao de tor.rano objoto de coo.promisso de compra o venda, o lançaiaonto sei~ ~eito elo i>zv...ti.t~te vendedor e do
cOI:lp-ro.mic~o OOlilprc.dor oo o~to octiver na possa do
vo1.
5!:..JlO 11
DA I.3..!;lfQÃO
ilJl6 -
Art, 9D - Eatão ioentoo do iliipoato cobro a. provriodo.de pradial a ter
-
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Estado do Rio de J anei1·0
Camara Municipal de ltaguai -6-
territorial. u:rbmla:
I - o proprietário de im6vel, ou titular de direito rea.1
sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente para :t:uncionamonto cio qua.ioquer oerri9os de Yunic!pio, relativamento a.os im6veis cedidoa e eiquan.to estiverem ocupadoo pelos citados oer9'19os;
II - as pessoa::s jur!dioao de direi to :pÚbl.ioo eatr-angeirae,
relativomanto o.oa imóveis de ou.a. prop1 .. iedo.de, destina - dos ao uao de ou.a missão d..iploruttica ou ooneuJ.azi;
III - 01.1 im6veio utiliza.d.03 pera. instaJ.e.ção do sociedade -
deoportiva., cuja final idrtde pr'.o.naipe.1 oenoist~ em pr.q
pcnicicnar m.e.ioo de aoson:v-ol~..i.monto da. cultura física
de seuo asnociados;
IV - oa iruSveio da3 feclcml}Õoo a confedcraçõeo de sociedades referido..e .ao i..11eiSo ante1'iõ?f
V - a.a theaa que constitun::i reserva. floreotal, definida -
pelo poder público e ao áreas cara n1ais do iez mi1 me
- ii.rOB qua.<L.""Sdoa ofe·1;i~·1ente oclr,0a.das p~r floreatas;
VI - os im"voia ou po.rteo ele m6voi.a utilizo.dos como too.tro;
VII - os eetaboJ.ecitle.ntos hotc1eiros existoo·tos. os eo cons - tru.9ão ou. os que vieren a eo ihsto.1.a.r no L.'Urtlcípio.os
omprêondim.entos tur1oticos não hoteleiros situados -
nas zonas turisti~as de~inido.o em legislação espec!fi - ea, deacle quo preencham as condições detominaiias en
l.'"e6'1.llamento próprio ;
VIII - os ex-combatentes da Se6\ll'}.da Guerra I'h.tndial., asoim -
oonaiderados oo que pa.rtiaiparant elas ope-'110.ÇÕea bé1i -
cao, eono integrantes do ~~ito, da Aeronáutiaa.. da
Irarinha. de Guerra. e do. Marinha !Tol'C3Zl.te, am rela9ão n
immio de sua propriedad.e 011 de que sejem p-ramiton -
tea co11q>rad.!?roa o-tJ. cesniomlrioa, e, enriuanto noo mesmos reaidm:l.
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Camara Municipal de ltaguai - 7-
~llá) Q - A isenção a que ae retare o inciso VII doate artigo, com.
referência no impos~o territorial., recairá epanas oobre
oa dois oxcrc!cios aubsequ-antos ?lquele cm qu.a for concedida a lioença para constru.ção.
§ 2A - Ao ioençõos provisto.s neste artigo dcver....o cer reconhoo!,
da.o »elo órgão cOJ?Xpetente na forma. estabelecida. pelo Po
- dar Executivo.
SEÇÃO II!
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 100 -. Oontrlbuintb do imposto cobre a Proprtedade ProdiaJ. e Ter - rito:r:-:i.a.l Urbano. é o propriet&rio do móvel, o titular do
seu dora:!'r.io útu ou e cou poceuidor a qval.quor títul.o.
Pa..~..í'o Uri.ico - t1ão tambÕ& contribuintco os roniteu~oa compradores l'1G pocoo, os pooocl.J:ioa, ocv..pantes cu ecn.oaat~
l."iOS c.1E) itl6veio portoneMteS ~ União, aOB Ea~dos ,
aoa Hlmicípioa, ou. a quaisqtlêr outr..'ul poacoaa ieen - tas do mcamo ou. a ele itnmes.
ffii), ÃO "IV
1
lA .. AL:tQU~A. E 7J~ HASS :03 pJ:,aum
Art. 110 - O :i.::J.po~::r-:m s.:;~ cal.cv.1a:J.o, rtp icel'ldo--Je, ~obro o vaJ.or ce
"'!'"
":aboloc.ido c<m.o base do cilctüo, as oec..U.ntcs alíquotoo:
3) oitt;.gJOS for~ Ll-8 zo~ urbe.aa do k'Unic!pio: 25~
b) aitue.dos nas ZR-3, ZR-41 ZR-5 1 0,5 ~
e) ci -trJOd.oo J.ltm Zll-1, ZR-2 , ZR-e1, sas : 1"
d) 3i ~~oD nq.s ~-t>s me, zcs-1, zos-2, ZCI, ZI-1,
ZI-2, ZI-3i l,~
•
Estado do Rio de Jane'iro
Camara Municipal de ltaguai
II - Terrenos edifica.dos
- Uao Residencial
o.) ai 1raadoa na.a ZR-2,
b ) oítuadoo na.o za-1,
e) oi w.:i:5es :w.o zcs-i,
ª' , aituados .nao zn-3,
o) ~ituados na.o ZI-1,
.. Uao OonereiaJ.
ZE.-4, ZR-5: 0.2~
ZM, OCS: o,~
Zcs-2t o,8%
zn-6, ZCI: 1"
ZI-2, Z!-3: 1,~
a) e.:tu!'.doe na~ ZR-41 ZR-5, ses,, zt, zcs-2, ZOI:01 5%
b) s:l..);;na.dos nna zo~1. n-1, ZRO~ ~
- Uco !11.ü.ttz~~ziel.
a ) citi..;n.d.oo ruw !',f.! e zm:: Ot~
b i c~t't."...."!.dos t<.J"W ZI-1, ZI- 2 , Zl-3 : ~
Pa.rágro.fo t1nico - .w zoros a q~e esta artigo í'az rcferênciQ oão -
o.auelao ~
definidas e delimitada.a . na r.aei de ~onoo.
~ento do t~...ic:f:t>iO de t~.
Art. J.2 a - A baoe do cé."'.eul.o e.o :il'.:rJ ooto '.f>l"Odicl. oorá o valer venal,
f:L~.do e.."1 ~~ão d.o voio:!' do tnxrcno, e.pura.e.o de ccm.1d.o
con o dia:pooto ne~"!fa Sa9ão o&is o 70.lor de const-rução, -
~ogundo ge ~nre~ter!oticna o dest:i.nt\cjno desta •
.Art. 13e - o w.lor venal. ela ~.i~i csçeo e· .. c~~?.truçeo ~mm ca.J.culado
1evo.ndo-ec f.'ll conta on sa .,tl.ntea fn.torcc:
l - o. área construída;
II - valor uni tá.rio d9. co.i.'1.rrtl""U.çco;
III .. entado do eonsorrmç~,o.
A área a ser l.evetla e~ cont~ nn apuração da. baee de cq
culo do imposto preri-s a.1 ~i1c o.scentn sobre ir16vol onde ao
)
•
Estado do Ri o de Janeiro
Camara Municipal de ltaguaí
faça. l."{?V'ondn de CQ!:lbu.GtÍveio ~;
pOS'tO de gt\~Ol~..a) o oem a traior ci.."tO oo&W-ntes Z
I - a &oo. o:í'otiv.:: ante construírln; e
- 9-
II ~ a ~oo. do oci..:.11- c;éo n:"wd-'!la e.o to..-reno, po.rc conatruçec
pomitid3 co lei, pm:ie. .o 2oca.1 o mui. uiiili::w;E.o.
Art. 152- A baoo para o cáloul.o elo iupo&to ~on"' ito1"ia1 oer1 o valor
venal I!l~dio fixo.do cm runção das caracto1-íotice.a gcométr!,
co.o. f:Íaioaa Q to1'og.r&fj.ca.o elo te-J:Teno, e do valor uni tá
rio padrão (V 0 ) rlo modo a ce fixnr ao nível dos vo.loreo -
correntes do meree.do il!lobiai~rio.
Art. 162- Oo valor-oe unitários pnclrÕea (V0 ), ;p:im. os tcrrcnoa,aerão
fixadoe lovando-se en conta oo valoreo das ~::.a vizinha.a
ou aitl"'afü•w eJil zona.a econO!ilica:r.onto aquiwlontce, ô.edv.zidoa de oferto.o, tra.nsaçõca imooili&.'"ioo o ela. co.1mcida.d.e -
ocon~o..1.co. local, h'?..X'Donieados cm ectudoa de evnjunto da -
zona.
Ar"G. 172- Oo valorco voua:ic aos i.oÓVeio, paro ofo:l.to <lo 1Xl0o do cál
- oulo do m poot::>, serão c.pur-..d.cc lavnndo-ao en conte aos -
val.ores fixa.doa por procoaooa tócn:icoc •
.Art. l8D- Oo va.loros vena:i.a ~erão periodicanontc ~otoo po1o meooo :prooosoo, a í'im de ae1~ ai."Uali.zndoo.
Art. l9Sl- Oa :Lo6veia com tostadas para locradouroc: pc:rtoncentco a Zo
- no.a O'~ Satoroa diiorentes, seiv~o tributa.doa pelcc d::?. zo..'"'1.Q.
da tri butnção maia olOV""~iia..
Art. 202- O valor tributado do in6vcl em q,uo eotive:r sondo executada obra lee;al!!lente autoriza.da, de coJlDtrução ou recons-t~
J
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai -10-
reoonstl'\lÇoo perunnocen{ inalterado a partir do oxo:c.-cíoio
~QBU.inte uel e O!!l que for feita a comunicação do inicio
dD.o obr3a, a té o t6rmino de ex-...rc! cic cm que ooorrar sua
oonclueão, desde r1ue te~ dur-d.ção nor..ncl. G sejam exoo_B.
ta.iian 1."lil1t~.ru.: tat? ute.
~o t1nico- A cru:nmica.;ão de ilÚnio da.o obras da que tra.ta og,
tt:l riig~, :l~1oi--ê ser f oi ta a.o &rg;,o encarregado
110 l t:i!1Qo.r:.er1to.
~ÃOH!
DO UlfÇ .. - _.,!...Q
Art. 210- o le.nçOJ:'Jento ccmE:idera,...oe reet1lo..nnente notifico.do ao sujei to pa asivo, deodo 0ue ten.lie.m eidô feitas as publioa -
çÕeo !!B impreneo. oficial dnn o iê~cie ao público da
mia~ão d.e.e respectivas GUiao.
e
-
Art. 22g- Enquanto não axtintc o dir.cito d.e ]\'1...zOI!ila bunicipal, pOd!.
rã.o oer ofetuados le.nçétlentos onitidoe ou oooplomenta.reo,
oates fil timos o6monte quel'..do decorrauteo 6.c erro do fato.
S.ECÃO VI
DO PJ..GALm.iTO
.Art. 23~ O Iopooto oobre a. Pror r1ecla.do Predial e Territorial Urbana ~ devido anu.e.J..m~e, dividido em cotas.
Art. 24.s~ O Poder Executivo f'ixard anualmente o calendário paro. 00
- brança do !mponto sobre a Pro tid3de Prt1dial e Torrii1or!_
aJ. Urbano., pode.."ldo es'tebeJ.ec~..r cleocontos pa._-..a. os contri bu
- inteo quo efetuarem o paf:1\1'!e.nto intep;ral até o vencioento
da pri.o.eira. cote..
Art. 259- o Poder ecutivo, podoro D.ãmitir CJ'l ca.do. exaroíoio, a com -
)
Estado do Rio de Janei1'o
Camara Municipal de ltaguai - llcon.pensa.ção do ioposto devi.do pelos eotabeleeimontoa pe.rt!,
cul.o.res de encino, atra.v6a de bo1sas de ~atudo1 desde que
atondidoa ou preesupootoo reeuJ,amenta.res.
A--rt. 269- Fica. auapeneo o pacamonto do impoDto torri torial referente a terrengs, para oa quaia exista. Decreto do Dea®ro -
priação enanado do Munie!pio, enquanto cote não se imitir
na poooa do in6vo1.
Art. 279- So caducar ou for ravoeado o Decreto de Dcsapropriaçâo,:f!,
corá cstabe1ocido o direito do Uunio!pio à cobrança do Ia
posto, a partir da. data. do caducidade ou revoeação, oOI:l !!.
tualiza.ção do oeu val.or e oem a.crósciJllOa pena.ia ou morat.2,
rios.
Art. 2se- Imi tido o I~o!pio na. poose do inóvêl, serão oa.ncêl.adoo
os or6ditos fiocaia cuja exigibilidade tiver ficado ousponaa., de acordo com o Arti(;o 26D.
OAP:f TULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÔBIA
SBÇÃO I
DA IITSCRIQIO
Art. 29D- Os m6veie looalizoooo no t7unioípio e.inda qua isentos do
inposto 011 a ele imunes, ficam oujeitoa à inscrição na. %'.2.
partição municipnl. compotente.
P~o 1'nico - O diapoeto neota artigo não oe a.pl ica s ccmstNçÕoa feita.o Ol:l tor.renoe de favela.
Art. 3ôl- A cada unidade imobili&ri.a autônoma correaponderá uma ins
- eriça.o. -
)
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai -12-
Art. 310- rro caso de oondOT'!!nio em que cada condômino posoua parte
ideal, sonanto podom aer inscrita separo.damente cada :tra. - 9Bc> do. propriedade, oedia.nto aolicitaçio do il'itoroccad.o.
Art. 322- Oa p?°&dios não leea.J.izadoa poderão, a critério da a.drnin1s - t?'a9ão, oor inscritos a título prec&:rio, pa.rn ofoitoa fi§.
cais.
Art. 33fl- Os propriotários de im6veis reau1tantoo de dosoe.mbramento
ou reoeI!lbram.ento doven promover sua inacrição dentro de -
60 (oeoaenta.) dia.o, conto.dos de regiatro doo a.tos respectivos no registro do imtSvois.
§ 2R
Na hip6teoe do áreas loteadaa, em o~o do venda, o desdo - bramanto do. inacrição 06 ae efetivar& coo. a apresentação,
pelos ro riot~ioa do comprovante de a.ceitac;ão de obraDde urbaniza.ção.
- Em se tratando de área lotoada, cujo loteamento houver si
- do licenciado pelo. Pro~eitura., davam o impraoao do ins -
crição oer a.corapenhBdo de uma plánta completa cm escala -
que permita. a anotação dos desdobramentos e desigr:wm o va
- lor da aquisição, oo locra.douros, aa quadras e oo loteo,a
área total, as áreas cedida.a o.o patrimônio municipal., por
força dn. legiaJ.ação pr6pria, as áreas co.ai9romisoadas, as
áreas aliena.das ou desapropriadas.
§ 3g Os respons,veis por 1oteamcntos ~icao obriBSdoo a i'orne -
4 , - & oor, no mes de janeiro de cada ano. a.o orca.o i'azend rio -
competente, a rclaQão doa lotes que no ano anterior te
nham sido nlienndoa definitivru:iento ou modicnte oompromia - s o de compra e venda quitada, ou c edio.nte a.to deoe.propria - tório, mencionando o nona do compra.dor, o onderoço, o no!!
cor o do quarteirão, o núncro do loto, o valor do contrato
do venda afim de oor feita n anotação no oodo.nt r o imobill.á - rio, para efeito de muxa e cálcu1o do tributo do oxercÍ•
J
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Estado do Rio de Janeii·o
· Camara Municipal de ltaguai -13-
. oxoro:!cio corrente.
§ 4Q - A inoorição corá prot:tovid.n polo intereooado, mediante dêclaroção acompanha.da. doe títu1oe do propriecla.de, plantas,
croquis, e de outros o1cmentoe julga.doa eooenciais à per - feita dof'inição de. propriedade, qw:mto a 1ocnlização o C!,
ro.ctarístic&a geom~tricoo e topográfica.a.
§ 59 - rro caoo do pr6prioe na.c1ona.ie, oatodua.ia ou municipa.io, a
insoriçã.o dGVeZ."4 tex- feita pe~ repa.rtiçõoa incumb:ldas -
de sua gunrda ou administração.
--.. § 62 - A repo.rtiçno competente do tlunic!pio, poderá efetivar o.
inocrição " ex-o:r!oio u do im6veio, desde que apurados d!.
vidaoente oa ·elem.ontos necese&.rios para eaoe fim.
Art. 34C- Os titulares de direitos sobre pr6d.ioo quo eo conotru!rem
ou forem objeto de ac~ocimoe, rei'omas ou roconstruçõeo,
fionm. obriaados a comunicar ao oitadaa ocor.rônoisa, quando do sua oonelu.aão, c0Jn1micação ecoo que eoid acompanhada de plantas, quitação do im.pooto cobra oerviçoo de qual
quer nn.turoza, o outros elementos elucidativoo d.a obra. -
realiza.dá, inclusivo dc;>eUClento ooz:tprobat6rlc) de lJa.bili tação para " Ira.bito-ao •.
P~o tfnico - mio sort! concedido !lf!Bbite-so .. nom oorõ.o aceita.a
as obras pel.o 6reiio oon:petente oCD a prova de ter
sido feito. a cor:nmicação previllta. neoto arti.Bo.
Art. 350- O contribuinte 6 obrigado a comunicar, dentro do prazo do
60 (oessenta.) dia.o, contado da ocorrência reapectivn, a
demolição, o deoabamcnto, o incêndio ou a rii!na do prédio.
Art. 36A- Ao ol.toro.ções e retifioat;Õea havid.BB nao dimensões dos i
- m6veia devemo ser ooounioadaa à repartição competente, -
dentro do GO (aeoaenta) dia.o, a contar da averbo.ç-ão dos
atoe respectivos no Resistro de Im6ve10.
j
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Estado do Rio de Janeiro
-14- Ca mara Municipal de ltaguaí
Art. 37a- Oo tituJ.a.ros de direitos rôla:tivoa a im6veis1 ao aproo~
ta.reil seua t:Ítu1oa no Ro{5istro do In6voia, entregarão r,2_
quermonto devide.monto preenchido e oooinado, cujo núnero
de vias e modelo oorão aotabelecidoo pelo Poder Executivo
a. fill de poooibilita.r a mudança do nomo do titular na 1n:!,
crição fiscal.
Art. )8Sl- Depois de devida.tlento rcgiatraclo o título, o Oi"iciaJ. do
rcciotm cartifica.rá, cm tocl.o.s o.a vina do rcquerimenro e!_
tad.o no nrtico anterior, que con:ferem cOI!l o título roeistrad.o as indicações fornecido.o pelo interessado, consig -
nando noaoa cectidão o número de ordem do zwsiatro, bcn
como do livro o folha om que o ceamo foi íoito.
~o t1nico - o of'icia.1 do rcgis-tro rcootorá à ropartiçoo corip.!
tonte toda.o aa via.o do rcquerioonto, loeo a.p6o o
registro.
OAPtTULO III
DAS INFRAÇÕES E I>EJ.1'ALIDAD13
Art. 3912- A não inacrição do im6ve1, o não deedobrno.e.nto da inocrição ou a não comunicação de alterações da i.nocrição,oujo!,
tam o infre.tor à. multa ooITOapondente o. 2~ (vinte por -
cento) do ~oato devido no excrc!cio CI!l que tiver lue;a.r
a infraçno.
Art. 40Q- Oo oficio.is do rogiotro de im6veis ramotorão à repartição 1
competente o requeri.I!lento de !!l'IÀdança. do not'lot preenchido
com todos os elamentoo exigidos.
Art. 41Q- A não apreoentaçoo do declaração ou cO!JUllioaçÕO fiscal ou
a apresonttl.ÇBO - de docla.ro.çao - de comunica.çao - inexata, quedorem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança ncnor
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai - 15-
do quo aoriB dovido, sujeitam. o infrator à mul.ta correspoa
dente a. l()()ft Icem por cento) da aoma. dos impostos ou da.a
dif erençao do imposto que tenham deixado de ser paga.e até
o momento am que venha. a ser apreoonta.da a declaração ou
comunicação, ou roti:fica.da. a declaração ou comunicação in!,
xata •
.Art. 42g ... Noa caaos doa artigos e.ntariOrea, se o im6vel estiver i
- sento do imposto ou protegido por il?lunidade fiscal, a mU!
ta ae'ri! ea.lcula.da coo base no itlpoeto <J_Ue seria devido se
não exiotisse a isenção ou n imunidade.
OAP:fTUU> IV
DISPOSIÇ,ÕF.S TRANSITÓRIAS
Art. 43~ A inscrição ou a. alteração de inscrição dos im6vois jn !.
xiotentes deverá aer pro.ciovida dentro de GO (sessenta) di
- a.a contados ds. publicaQão dosta lei, independentemente de
muJ. ta, fibtmdo diopensados de 11ova inocrição ou comunicação de al.te:ração aa inscric;âo,aque1es que ;Já se Gn.Contravam con a oua. inacri.ção regularizada no cadastro da Mu."lioipalidade.
T!TULO IV
IliPOSTO SOBRE SERVIQ_OS D.E QUAIJ,;2U'Im NATUREZA
CAP:!TULO I
DA OBRIGAÇIO PllINOIPAL
SEQlO I
DO FATO GERADOR E DA IN'CIDmCIA
Art. 44Q- O imposto oobre serviços de qualquer nature2'a telll como 1'!
to gera.dor a prestação de sol'V'iços, por ompreoa ou. profif!.
aional. a.utonomo, con ou sem esto.belccimento fixo.
./
: ~amara Municipal de ltaguaí
-lG-
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Estado do Rio de Janei1·0
P~o 1'nico ... Para os efeitos dootc artigo, eonaidcra-se presta
ção de serviçoo, o exorc!cio dus seguintes atividades:
I - m&diaoo, dG..'1tia1ias e veterinttrios s
II - onf'crmairos, protéticos (~tese dcnt&:ria) 1 obste-
't1-e:iDt ort6pticos, fonoaudicSJ.ogos, 1ogopediotaD, -
J;'OiccSlogoDJ
llI - laborat6rios de an&lisoa clinicas e olotrieidade
a&dica.1
IV - hospitais, sanatdrios, pronto-socorros, caca.o de
saúde, ca.saa de recuperação ou 'repouso sob orionto.çõo n~dica, bMeos do oaneue e de leite, amb~
tórios e oerviços correla.toa, eujn axecuçQo seja,
por Lei, pO"mitid.a. ~ fa.n:iáoiae;
V - advogados ou provisiona-ioa;
VI - e.gentes da propriedade induotr ialJ
V!I - agentes da. provrlcdade art!stica ou. litomna;
VIII - peritos e avalie.dores;
IX - tra.dutoros e intórpret-es;
X - dcspa.ohantes1
XI - economistaa;
XII - contndoras, nuditoros, gUa.rdeJ-liv:ros e técnicos am
eontr.ibilido.doJ
XI!I - organização, programação, :planejamento, aooeosorio.
proccssanento de da.doa, oonsul.toria t~cnica, ~~
coira ou administrativa (exc~to oo serviços do a.g_
oistôncia t&onica, prestado a tercciroo e concernentes a. ramo de induotria o~ co!!l&rcio explorados
pelo presta.dor dos oerviços).
XIV - técnicos de ndm;niatração1 t~cnicoa de ~..l.açÕoo -
públicrw;
X.V - ds.tilo~ia., os~enosra;fie., oeereta.ria. e expodien - te;
• •
Estado do Rio de Janeiro
-17-
Camara Municipal de ltaguai
XVI - administração de bons ou neg6cios, inol uoive con
s6rcioe ou ftmdoo oútuoo para. a.quioição d.e bens-(
não e.brangidoo ou serviços oxeouto.dos por inati -
tuiçÕes financeira.a ) ;
XVII - recru.tamcmto, colocação ou forneoitlento de mão à.ó
obro., incluoivo por enp:roe,wlos do preotador do -
oerviçoo ou por trobalhadoreo c:wutoos por olo
tratados1
XVIII - engenheiros, arquitetos o urba.n.iétaa1
oon -
XIX - projotiato.s. caJ.ouliotaa e dcsenhiotao técnicos;
XX - exoCU9ão, por a<Jrniniatração• empreite.da ou oubenpreitada, do construção civil, de obraB hidra.Ú11-
cae e ou~ obra.o oomcl.bantos, inc1usivo ocrvi 4
900 auxiliaros ou oOID:r>leoentarea {excáto o for.o.e..:
ciiilonto de morcad ria.B produzidna pe1o pratJta.dor
de oertiçoa, :f6ra do local da preota.ção do ool"V'içoo ) ;
xn - det:l01ição, oonsorv"a.ção e raparação da odifícioo (
inclusive olevadoroo nelas inata.lo.doo ), estrada.o,
pontes e congoneros oxo~to fo~cinento do marca - dorias produzidna pol.o prcotaclor doa oervi900, f ~
ra do loea.l. da. prestação de aerviçoa );
XXII - limpesa. de im6veis;
XXIII - rn.spagem o lustração de assoal.hos1 ... N
XXIV - deainfeoçao o hisie~aot
xrr - 1uotra.ção do bano m6veia (quando o aorV:iço for -
preatado ao v..auário final. do objeto 1UGtra.do) ;
XXVI - bo.rbciro, cabe1e:roiroa, nan:!.cu:res, pedicuros,tratamento de pele o outros aerv-lçoo de salão de bo
- leza.J
XXVII - banhos, duchas, nnooagons, ~náaticao e cOJlGône -
rooi
XXVIII - modelos e manoquinoJ
j
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai -18
XXIX - transporte e comunicações de natureza estritam~
te Municipal, agenciamento de transporte de carga;
XXX - diversões públicas:
a- teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de
diversões, "tex-da.noings" e congêneres;
b- exposições com cobrança de ingressos;
e- bilhares, boliche e outros jogos permitidos;
d- bailes, shows, festivais, recit ais e congêneres;
e- competições esportivas ou de destreza física ou
inteJ.ectuaJ., com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em aud.it6rios de es
- taçÕes de rádios ou de televisão;
f- execução de música, individua1m.ente ou por con -
ju...~tos;
g- fornecimento de música, mediante transmissão, por
qualquer processo;
XXXI- organizações de festas, bufet ( exeéto forneci.me!!
to de alimentos e bebidas);
XXXII- agências de turismo, passeios e excursões, guias
de turismo;
XXXIII- intermediaçã-0, inclusive corretagem e leilão de
bens m6veis e im6veis compreendendo agenciamento,
correta.gen ou intermediação de câmbio e de seguros;
XXXIV- agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou interm.ediação de qUS:!.
quer títul.o,(exc~to os serviços executados por -
instituições financeiras, sociedades distribuid2
ra.s de títulos e valores e sociedades corretoras,
regularmente autorizadas a :f'unciona:r);
rnv- anáJises técnicas, pesquisas técno1Ógicas, spnd~
j
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Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
sondagone, ostudoa, geot~cnioos e coo2~gicoe;
XX:XVI - organização de foirao de m:ioatraa, cong:reoaos A Cmlv.a'Onereo;
-19-
e
XXXVII- propQB1lllda e publioidade1 inoluoiva planejamento -
do campanhas ou siot0t:1a de publicidade, el.e.boração
de dooenhoe, toxtos e demais ?:Ultoriaio publioit' -
rios, clivulga.çÕO do textoo, desonhoa o outros no.te - riao do publicidade por qualquer neioJ
m VIII- o:ma.zóna eeraio, arne.z~ f:rigor!ficoa o ailoa,ca.r - eas e doocs.rcao, arrumação e guarda. de bons, incl~
aive guarda m6veia e serviços oorrol.atoo1
XXXIX - de;>Óoi tos de qua1qucr natureza ( exc.ito dep6oi tos -
feitos em bancos ou outras inotituiçõeo fina.noei -
ras)J
1.L - cuardn e este.oionn!!lonto do ve!cu1oo;
XLI - hoopedago~ on hot~is, péDDcca o eongôneros, COI:IPUtado o valor da o.limonta.ção, quando incluído no -
preço da di&ria ou d.a Mensalidade;
XLII - lubrificação, limpeoa e revisão do m&qui a, apar.2,
1hoo e equipamentos ( quando a. revisão il:Iplioo.r cm
conoorto ou au'bstitui9Õ.O do poça.a a.plicrrse o dig
posto no Inciso XLII I)J
XLill - eonaorto e restauração da quaisquer objctoo (axclJ!
sive ~ qualquer c390, o f'ornooir!lento do peçao o
parte de náquin.2.o e c.pa.rolhoe} t
XLIV - rcoondioiono.conto de motores (a:::cl UÍdo o vaJ.or -
da.e peças fornecidaa pelo prestador de aorviçoo);
XLV - pintura { exc6to oo acrv'içoo rolacicmnd.oa cor>. i.m.6 . - ~oio), de objetos não dcatinadoa a con.ercializa -
oi.o ou inã.uatria.J.iza.ção;
XLVI - ensinos do qusl.quor :n.atureza ou gro.u1
XLVII- a.lfa.iatos, modiotao, eostureirw.J, :preotados ao -
usw!rio :rina.1, quando o mn.terial, oa.lvo o de a.vi!_
)
• •
Estado do Rio de Janefro
Camara Municipal de ltaguai
aviamento, soja fornecido pelo uouário;
XLVIII - tintu.'t"llrio. o lavan.deria1
XLIX - boncficin.t!ento, lavo.gari, seoo,eco, t~ento,gal.vanopll:Lotia., ooandioione.monto o operaç;oe ai.mi J l"1"~S -
do obj etos roo doctincdoa a. comcrc~~J.; zação ou
dustrj.alização 1
in
- L - inata.J.ação e montagam de aparcl?l.os, ~uinaG o eqU!
pamcntos, ll::-OGtadoa n.o uouário, ~l do scniço, ~
cl uoivaoenta com r:atorial por ele 1:orneoido ( exeetua-oa a preotaçõ.o do anr4'iços o.o poder ,úblico e -
o.u.tarq,uies e as er;i:prcoca concoseionária.::: de produ -
çâo de enereia elétrica);
LI - co1ocaçõ:o de ·i.c;petc3, oortinao, reveoti&nonto de piso e pa.rcdoo interne.a, com na.torial. for!lecido polo -
uau&rio final do oarviçoJ
LII - aotuWloa :f'ot~icoo a cinamatosidficoa, inclusive
rovela.~.ão, ampllagão, o6pia o reprodução, oatúdioo -
de gra.vo.ção elo ºvideo-ta.pe" pmta. a toloviaão, cstúd!
oo fono~ioos e do gravação do sona ou ruídos, in
- clue1ve du~ e mixagcn sonoro.;
LIII - odpia. de documentos o outroo po.p~ia, plantas e deaenhoo, por quaJ.ciuer proceaco não i:nclu!cio no incioo
antoriO~J
LIV - loooção de bens nóvcia ( co~ércos e incorpóreos), l~
caçéo de espa.c;o em bono im6veio, a.rrcnclamonto morcG.B,
til1
LV - eomposiçâo ~ca., clicher.iD., zin.coa:rafie.11 litoera- J
fia o f'otoli tOGI""...fie;
LVI - encnderncç~o de llv.roc e rcvj.cte.s;
LVII - gue.Tda, tratamonto e amoatro.mcnto elo e.nioe.101
LV!I! - florostamanto e rofloreotamcnto, canocrvação o mafl.!?:
tonção do parquea o jardinot
LIX - paionu"'1amo e decor""~âo (exo6to o material fornocido
para. execução) i
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Estado do Rio de J anei1·0
Camara Municipal de ltaguai
LX - rccauclm.tage:i o receno:ra.ção de pneumticoc;
Lll - a.eraf otog;rt:'Jn.Ct:ria.;
LXII - oobr.mça:J, inolu3ive do direitoo autora.ia;
LXIII - dictl"ibuiçno de filmeo oinerrito~~ces e do uvideota:pan J
r.nv - diotribuição e vcnd.a. de bilhetes de lotaria;
13.V - apreso.o f'un~;
Ln! - tnxidomiotao; e
LXVII - 6erviçoo prof"....ooio~ e técraicoo, n&o eO!.lpr"Cendidoa
noc ineiooo o.n'terioros, o a exploração ele qw:üquor â
·tividc.c1o quo ep:ro3~tc prestnção do sorriçoo o quo
não oon:f:'i&uro íc:f;o-c;oraclor ec imposto d.o 60I!1.petôncia
da Unino cu d~ Boto.do.
Art. 45R - Oa serviços incluidoo no e.rti80 anterior fioG!!l cujeitos.
em ou.a totaliüe.de, e.o impoato, a.inda qu.o e. roapoo-tiva. -
prooto.ç&> envolva. i'or.r>.coil!!cnto do 1::.0roo.d.orias, reoaa.lvads.s 2:l oxcoçõcs ccntid.Bo no próprio n:rt~o .
Art. 469 - A incide..l'lcia de :iJlr.pooto inJ.opcndo:
I- da existônoia d~ eatabeloci!lonto fixot
II- do cumprimento de quel.quer exigônoiao leeais, rog-.1latlonto.roa ou o.dt'tiniotr::J.ti"v~, rcln~ivna à a.tividado, oem pr,2_
ju!zo d::.s c~~ç1c:l ~b!"7~is; '-!
III- do rcoult:ldo fi..ti..c1cciro obtido.
~ ?ÃO II
DA IÃO InC!iJ.ENCIA.
Art. 47'2 - I~o cão contribuintes do inpocto:
!- os que P"' .. eotcm ocrviçoc oob relação do emprego J
II- os acrvidoreo pÚblicoa, peles ~çoo prcotados à União
a.oa Bote.doo, aoo t~mic pios e às AUtarqUiaG;
IJ?I- oo tra.bal.ho.doree a:vulsoa definidos cm Lei; e
)
•
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
r:v - oa m.retoi~oa o t!cc.hroo e.e Consclh
CD.ia de oocicü'.:?.doo.
SpvÃO IZI
DA ISE!!ÇIO
2-
CorlCUJ.tivoo e PioArt. 48a - Estão iccntos ele imJ)ooto:
I- oa p:ro:f'is·3io~o aubu:La.nteG e t-amb&:i 1ooalizo.doa co fo!
xea ll"r.!'CC e co.bcooirae de f"eirasi
II- oo 6--gàoo ele elo.coe, excluídas na prostaçõoa do sorvi -
ço.a que gorr~ conoonencia com a.a omprecoo priv'tulao1
III- o.a ru::ooci~Õoo o c111baa, na.o o.tiVida.dea espoc!ficae,ouJ. - tura.is, ocpcrtivuo ~u ben3:riccnteo oxcluidas as prestações do cor/'iços que gerol!l concor:roncia con as emprcaBS
privndaa;
IV - n proo~çõ.o do oc11Viçoo por ~:rcsao jornal1atic!lD rele.tiva:
e.) h veiculação do propaganda. e publicidade, inclusive ~
núncios, rureéto a veicmlada ao ar 1ivre, 0I1 l oca.is eti
- postos e.e :público o c..tra.vÓ& õ.e pelí.culo. cinematpcráf'ioaa; o
b) à conf'ocçoo cxcluoiva ô.o jornais o peri6dicoa, dovidamento roc,'Ú;t~o~ nuc ii<m:toa d.a. l.egialaçÜo C:!l vic<>r;
V - a. c!teCl.lçâo, po a.d··rl oiGtl'aí..:ã.o, cmprei ta.d.a. o oubcnproi 'tâ
da, de obi"Ull lrl.êb;·&tllicas ou. de corwtrução civil, e oo
:róspecrtivos ccrviçoa de ~ oouaultiva, quando -
contro/liacloa com u. União, Esta.doa, Diotrito Podoral, L'Unic:!pioo, .au.t~uioa, ~resas conceaoionáriao de oorva.
çoa p~blic~o, o com eoprosas públicas e oocieda.dõa do
C:Côno.mie. mota insti tuido.a pelo Dunic!pio O que tonham
por i'inalidn.do exclusiva a prestação de oornçoo públiooa caacnciais;
V! - a.o comiooõos recebida.~ poloe diotribuidoreo e vondodo -
j
•
Estado do Rio de Janefro
-23- Camara Municipal de lt~guai
·· vendedores, na venda de livros, jor.ncds e pari6d.ioos.
Pa:rágra:ro 1'nico - Os oerrtços de ong~rie conotlltiva e. quo oe ~efero o inciso V deote artieo, oão os so6\lintoe:
a) elaboração de plnnoc clirctorco, eotudos do viabi1.i('?.o.de) cotud.os orgo.nízc.cionais e outroo, ralaci.2,
na.à.os com obrao a oar'O"i9os de enge.nhnria;
b) cle.bcrru_;io de anto~rojctoo, projetoB b&Jioos e -
projetos oococutivos ~o....""O. tro.ballios do onconha:ria1
o
e) :!'!ccàJ..izo.çâo o auporrioão do ob2:9& e ::ierviçoa de
O'!'.(:C..."!.~~ .. ,.:t •
Art. 49a - AO ioenções previstas noata Sêçêo dependerão do raconhecitmnto pe1o 6rgjo OOOliJOtonte, na.foma, pm.zo o oondi -
çooa - octabolec111aa no regul.omcnto.
§@ÃO l!
Doa COtlTR!BU!líl!ES E RESFON~AVEIS
Art. 5on - O eontrtbuinte do impooto 6 o preotc.dor do oerviço,empr.2_
oo ou :prof'iosional. nutônonio que exerce, cm ca.rdtor Porr.'lf:
nonte ou eventual.• <!UO.isquer da.o ativicladeo dG que tra.ta
o p~i'"o t.Úl.tco do o.rtigo 44a.
§ l.ft - Paro. oo cf itoa d~cte :i:.. ooto, ontcnde-oo:
I - por profiaoioD..;"\l ~1ton.ano, todo aquele quo fornecer o prg_
.41r:l.o \.-ro~o, aen vinoulo emprego:t!cio1 com o o.wdlio de
no ná,"dnp ~ dois ~~doa que não possuam a mesma qual!
Zico.ção prof'ios:tono.l do cmprega.à.C'..r· o
II - por ez:+prcaa.1
a.)- toda e qualquer posaon. ju.r-.!d.ica, inclusivo a aooiodade oi
- -11"'ll ou de f eto, l1,ae> mo:ercor ~ atividade ccon&:dca. do pres
-
J
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~~
Prefeitura Municipal de ltaguaí
""'~ GABDETE 00 ff!EFEITO
Arti5p 51'-
Artiao 52&
Art'z' §4L
b)- pessoa fisica que adr:rl.ta 9 pare atividade prof icsio - na1 • mais da dois empragadas.
Fica atrib.dcfe aos con!ltrutores e empreiteiros principais de obres hidníu.11
. - cas ou de construção civil a respc!nSebilidacb pelo recolhi.Ente r.o fonte .•
do imposto devido pelas N.rmE!.5 subempreiteires, excl••ivan&nte de aião de /
obre.
No reg1nE de canstnçio Por amd.nistnu;ão - que o pagamento da importarcia
a tmpndteirm au slâ!apreitai.ras de mio de obra é de reapmsabilidade do /
canàadnic. caberá a ele fazer o rucolhimüntn do illlposto, dead8 que dovi -
~e inscrito no ári;ão f1scel empatante, no caao da o ampnd.ta1ro Pr1e,
cipal ou cmstn.rtor nea proceder e.o ntcolhiJEnto.
rw se aplica o disposto nos artigos 51 e 52 quando a aubenlprvitada se rafe - rir a :
I- serviços de respagem, calafetagem e aplicação de resinas sintát1.cas an
geral 1 e
II- serviços parnl.elcs !s cbras hi.dréulicaa ou da canstruçio civil, tributsdoa na al{qucta da f1'/o e cincc por cento ) • caifanm item 21 da ta
- bela oon:Jteute do artigo 59.
Todas aqueles que se utilizsrom de serviçm prestadas por ~ ou profis - sionais autcnoraos são solidarianente responaavais pialo pagamonto do is;posto rnlativo aoo ~erviçoo a eles prestados, se não exi(;Jirem dos r;esmm a ~
prow~.ão d respectiva trecrlção fiscal no õrsõo coc;pstsnte .
emimto Unicp- Qmndo o prc!ltador do serviço, ainda que autonmo, não fizar prova. de sua •
inscrlç-.Bo fiscel • nos tennoe rkJ artigo eo • o a.euârio dlNeni reter s lo ( cinco por cant ) do total pego pelo serviço prmtado • recolhê-las aos corres
do Uunicipio. J
Az:tj,qo SSL O prõprlatârio de fJstabalecimento é ~lidariemente responsevel pelo pegeaen - to do impoeto relativo à explorac;;ãc de ~nes e aperelhcs pet1:encentes a
terceiros, quando instaladas no rsf>erido estabelecilEnm.
As pessfoas fisicas ou juridicas, beneficiadas por regimes de 1.nLtrd.dsde cu
isenção tributária, sujeitem-se às obr.tgeçiies proviataa nos artigoa ente -
rlm-es scb pena da respcnsebilidade solidária pelo pagaaanto do Ulposto.
o iq>osto que inc1.de sobre as anissões, de ca~ de seguros e de cap.!_
talim~ perceb1d9s pelas Bllpn!SBS cm xetoras, pcx:lmá ser retido na fonte
- Ct:>ntinua •••
ESTADO DO RIO OE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguai
~-~
LWIDETE DO ffiEFEITO
e .... peles a~roeas de seguros de capitaliz.açao, nadiante pravio acorde a ser •
estabelecido antro a Sscratoria c!e Fazenda a os ó~ de cJaaee respactivos.
O Fadar Ex&cutivo podará, nos casos inàicatfos em lei, atribuir a qu:illdade
da contribuinte àqueles a qum ~or prestado o serviço• em aubatitul.9io eó
pn1atadar desta• dada qc.- o substituto seja contribuinte do ~to sobra
aerviças da ~qter ..turoza.
a::Z:(} V
DA Al.IQUOTA E DA BASE fE CAUlJLD
O iJllposto será calo.rlado de acordo cc.Jl a seguinte ss;>ec:ificaçãa :
NATl.f\EZA OA~
lliiAliTO FlXO
CD!WljA ANJAL
Profi&a1oneis e.utancno& :
l- Agentes, rapresentwites, daspachwlt8:5, contadore9, cm"t'Storna,intenoadiá -
rim, cdvcgadcs e outras que lhes possam ssr assemslhm:tae, pela prnsta;ão
lis serviço aab a f anm da trabalho pessoal, decorrentes do IDW'Cic1o da
... .
praf'issao •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• l lF'ERJ vigente ;
Barbeiro3, cabcleirei.ros , outrem cor.relates, o scciadadas .conatituidas para pra&t.aç;.ão de scrviçes. • • • • • • • • • • • • • • ?fJ'f, do valor do UFERJ vigente ;
Profissionais não previsto$ nos itens antarioraa ••••••••• ~ do valar '
do UFERJ vigente ;
ruPOSTO FIXO
ctmA.rr,1: AN.JAL
Emp:rosa ou peasos fisi.ce- Transporto
Individual p/ w!culas ..... ............. l UFERJ ~ente ;
S- ~ ou Pessoel Fisica - trer.spart:e
de cargas p/ veiculo •• ·-•••••••••• i e 1/2 ~ J vigante ;
mPOS'IO FIXO
OOJ=;Af&A . ~
~
· - de transporte
coletivos p/ veículos •••••••••• B:1f, do valor do UFERJ vig81te ;
EMffiESA[;
- continua, •••
j
-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
-.~m~Rmr~ GABDETE 00 ffiEf'EI 1 o
LCJD.iENTO EW.tl • .ICO
3.'.&t[?: A REC~A tf\UTA
CClfJVc.~&A PEN"...J\L
, I - Ei:lprnsãrios e p?VnOtores do jogos da diveraoes de qualqiar
l!ll!ltureza •• •••••••••••••••••• l~ ( dez por canto )
tateia. silll:ilm"lll! •••••••••• '3'ÍJ ( cinco Por cento )
9- Dam.ete contribuintes nio especi.-.Lcados ........... fl/o ( cinco por cento)
EMmESAS
MOVIIENTO ECOtOUCO
&ml: D t-ff Ar-.TE Tr\IB.ff,~VEL
00811\r:te, fENSAL
10- Selvi905 de execução per aàni.nistniçãn, E"Japlei"taáa ou subal4?l'81tada c'.e
ob1'8S hidráu~ cu da constru:;ãa civil e outras ~tes, bat! cooo •
as serviços ~rci.ais, auxiliercs ou ca::iplomentare6. • • • • • • • • ~ ( dois por
cento )
U- Serviçm de engenharie con ultiva vincule.dos à execução de obms hidráulicas, de ccnstn.JÇão civil e outras obras smalhantes ••••••••• ffb e cinco
par cento )
l2- Serviços exclusivamente de pe!!!qui e c.tssuwlV'.u;cnto tel:nolagico, executa
dos par eatabelecincntos especializados , qw não ~ outnl atividacte•••••••••••••••••••••••• ••••• •• ~ { ~res por t::ento)
..... ~- # v.L.l:l.l· ... os,f~e ri ti.nos. • • • • • • • • • • • .. • ~ ( cinco par canto }
14- Serviços de pzoccssamentos de dedos.••••• ••• , ~ ( cinaJ par cento )
15- 1-bspitais a dentais especis do itm 4? da 11.ste
de serviços ••••••••••••••• ••••••• sio (cinco par cento) )
&~ que prestam serviços não previstos nos itens anteriores, inclt.:Siw de profissionois estebalccidos., não nsncionadm nas itens enteriores •••
••••••••••••• •• ••••••••••••• ff/; (cinco por cento)
rtiw §OL Nas atividadas cujo imposto ó calculado st.Jbre o aovimnto 8COrlCllRico, a base
ae calculo sará o preço dez sorviçcs prestados.
Artigo §l!? - Consi.dcre-eo p ... o do serviço, para ef'oito da calculo do 1-posto, tudo o
que for recebido , 3':1 virb.lda da prestação dD snv.i.go, seja re canta ou nãc.
§ i a lncol"parar;;-ee ao proço do servi.~.a os vcloros ncrescidoa e os 9'QD'g08 de /
- continua •••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
~fr~~
G'WThc.1'E 00 fREFE.ITO
~-
411 -
-
Artioo 62Slfm!grofo L'r!i.xP -
Artigo 63AArtigo 6§11
qualquer naturm:a, d.nela que de !'9putet1b111dade de terceiroe.
~ a contraprestação aa wrlf1car at~ de troca da aarviÇ08 ou o aeu
pagmanto for rmlizado 118dianta o 'fornecimento do me~, o preço do
serviço• pam base da calculo do imposto será o ~ C0%"!"911te na pmça.
No caso de concessão etc descontaa ou abatimentos sujeitos e ca'ldiçic• o PI!.
ço-Oaae pars o calculo saré o preço non.al, sem levar em caita essa concC!.
são.
caao de prestação de serviçcs a credito, eob ~ualquer noinUdarJe, in - •
cl~ na base do C4lc11lo ca Ônus relativas à cone~ do credito, ainda que cobradas mi separado ..
nuarido os sarviçoo a Qt.e n referem os incisos Ia II, III, \/1 VI, IX, XI ,
XII, xvm. Yv"'<III, X)O\V • LIX• e L'<II9 do ~grafo único do f!rtigo 44" ;
f'crem prnatsdas por sociedades uniprafisaionais~ com pareonalimde Jurld!
ca, o i~to será dovido à base da Uf"Er,J, par mo.:l, e.e iill.açio a cam Pl1?,
f'isaional habilitado, SÓCio, a.ru;lregnda ou não, qt.E preste aerviçm em nane
da sociecbde, embora assl.ll1fi....ndo rosporrsabi.11.dade pessoal nos ter:nos cb Loi •
apllcâvel.
O di.apcsto nesta artigo não se aplica ês St1CiodaàaS cr.i qua exista :
I- $ÓC1o n5o ro::>ilitado ao ~""CÍCio :.'b at1·Jicfa:b correspcncSante aos ser
- viçaa prestados pela sociedada
II- ::;Ócio. pessoa jurídica ; a
III.- ~ de dois erupregadcs não qualificados, mul tipl.icadas pelo nt.lnBrO'
de profissionais r.~ilitad~, 9ejsm estes eooios ou ampregadcs.
P.s saciada~ uraip1ofiseiornrla constituida.s em desacordo cm o artiao ant!_
rior estaria sujeitaa ao pagamento do imposto, calculado sobra o mavimento &c:onood..co mensal.
ijuando se tr&tar de prestação de serviço, sob a fonm de tretbalho prosoal 1
do proprio contribuinte, o i m90sto será dovido, anualmente, de acordo com
as iten:s l à 3 da tabela caistar.ta do artigo 59, multiplic:ado, • for o Cf.
so, pelo r.ur:iero de atividades profiosionais exercitas.
A pessoa fiaica que e.draita. ;:iara o exerc!cio de CUtl atividade profissi0l1Ell,
mais da dois empregedos, nêc enqua~o inci3o I do pa.nÍgrllf'o 12 do artigo 001, racolhoré o imposto ; razão de :
X... s;, ( d.nco par cento ) sobre o preço das serv1ç03, por r.ies. em relação a cada pmfissional habi.litecfo, ernpregaâ:> ou nio ; E
- continua •••
ESTADO DO RIO DE J.A.N~ D,..
11 ... "'''ºrn Municipal de ltaguai
~~-·"·-
Paníg_rafo dnicoP!rim-ato Pn1co -
II- ~ ( cinco por caito ) sobre o praça dos servi ae, por CES, am relação a CQda em~ não qualificado.
te prestação dos serviços a q se rafarem os in'"'i r;os XX e XXI , do pará -
gmfo unico do artigo 44, o imposto será calculado ecbrc o preço dos s~
v1ços. dodutldo das parcolcs COl"T'SSpondentas:
I- eo wlor dos r.iatoriais f ornec:idos ps.lo prestador doe servi.çcs T e
II- ao valor das subempreitadas já tr'....butadns pelo imposto.
r.onsidore-ee preço do s YViço, para efeito de base de calculo do ir.lposto ,
• execução de obre por adr.'J.nistração , o valor total da obra, inclusiva '
seus reajust ntos, taxa de administração , saláriae, ~arcas sociais, /
ainda ~ t:ma deepese.s sejett de respon.sc.bilidada de ten:ei.rcs.
!'km aeM.ç;.os de demolição de pmctt.os, con!Siden!!Ja....6e p!"BÇO total àe opo1 -
çã.o os recebirnerrtos em t"inroiro ou em mnteriel pTOYeniente da demtlliçfio.
O di!Spmto ~ta artigo não se aplica aos cantratoe de can1.tn.ação civil ,
nas qur:is a empreiteira pr"'.L11cipcl execute e cobre a dasrolic;.io erialobadaq
te com o contrato de construção.
'J8 no local do esta.bel ecimanto e em sous de;rwSi tco ou outras depende.ncias '
~ozm axsrcidrul atividade8 ct:ü>m'fA1tas, su itas a mi• de '-118. foma de tr!,
butação, davarão sor observadas as ssguintoo regras :
J-. l.!lDf1 OOB ativim005 1'ar- tributMa ôe oeorrlo mm o )1\t:Ninento ~
- ca a a outra com o imposta fixo, o se na escrita não estivcrcll a&p.J.
radss as operações das duas, o imposto relativo à prillSira atividade
sará epurodo com bn::o no ':IOVimcnto ecanomioo tctal.1 sendo devido, /
alérn disso, o imposto fixo relativo â sqj'UnM ; e
II- se as otividadoa foram t ributadas com al!quotee difaret\tas ou sobra o
rncvinlento economico total, ou com dedução, e se na eacrita não ative
j
rerit sopare.das as cpenu;ões por atividade, tica:riio as mesmas• Cfll sua•
totalidade, suje1tt?S à elÍcµ>ta 111111.s elavada ou sobre o mov1manto eco
- nomice total.
SEÇltO VI
00 AABITMlo!ENTO
O valor do imposto será objeto de arbitra.monto, uma vez ccnstatada ~la •
~iscalizaçâo c;Uêllquer das seguintes hipÓtesas :
I- não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos llgO'ltes do fisco,
- cpntint..a •••
-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~
Prefeitura Municipal de ltagu~í
GABitETE 00 FAEFEITO
Cfi!ao ?lL
os elementos r.cccsoârios â comprovação da exatidão do valar dus op~
re.ções rcsli2éldes, inclt.Giw nem casos de perde., - extravio, ou iout1!ação da livrils ou docunent~ fiscais ;
II- eeren Ol"1i.esos ou, p:tla inobservancia. da formalidac:!e.s extr!nsic<;:~ ou
intr!nsicas. neo :norocem f'é as livros ou dDci.nentoa f'iG.Caia ou canerciaia exibidos ou mi.tidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente cbrigado ;
III- "'1o prester o caitribvinte, apÓs l"GgUJ.anoonta intirnncb, os e.sclarcciroentos exigidos pela fiscalização, cu pr-estar escl.arecimcntm insuf'iciantes ou que não r.iereçmu fé, por i.Í\~is ou falsos :
IV- exi:itenci!I do f'raude ou ~. evidenciada pala exame doe livres
ou c10Cll'DGntoa 'fiscais ou caie1ciais• exibidoo pelo contribuinte o-...: /
por quaisquer outros neioe diretos ou indiretoa de varl:f icaçâo ; e
V- exercício de qualquer atividru:la que implique realização da .operação •
tributa.do, sem se sn.::ontrar o contribuinte ctevidmlente inscritc r.a ?!_
perf-..:s..çiio fiscal car.patente.
O ert>itrernento refcrir-.se-.i , exclu.'Jivamenta, aos futos 1 gemdod ocorridos
r.o psrié'{)· em que SEJ verificarem os prassupostos mencionddoa nos incisos /
desta artigo.
Nao hi~ previstas no c:rligo anterior, o arbitramento set1i fix do por
de.spach;:i do. autori dada fi::ical ca:apctento, qus considemm. entre Ol.:tros el2_
me~ cab!veis :
I- os recolh.imerri::os efetoodos e.;i per!Ó
04,.rtros contribuintes que exm-~~ a .ai:ãtt.a atividada cm caidiçÕCS aooelhantaa ;
II- as condições peculiares a.o contribuinte ;
III- DB elementos que exteriorizsm a sitt.&Çâo ecaromico-financeira cio ~
tribuinte ; e
XVfixado par asti&ative :
quando so tal1 de tividads axarcida • carataJ- prov1aÓrlo e
II- quando e trotar
- cantin:.l:i • • •
·-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Ml)l•MIOfllllt'OlMit81C.s
GABDETE DO fflEFEITO
Pw!emto Lhico .:
,
Ill- q&8tdD o contribuinte não tiver condiçÕe9 de -1.tir daa-mas fia -
caie, au deiJcar s:l.etwtú• elta de a.aprir u abrlgaçÕes aceuâr1aa
prav.lataa na l.tlg1alaçio vigente 1 •
IV- quando • tratar de cantr:Lbuinta ou grupae da canb ibuintae cuja upa
eia, mctaH•da au vau- da rwgacios ou de atividade ecanaaitw., a
cr.lttlrio sxcluaiM r 11nte da autaridlldll CQ11J.atant:a, ~ f1scal 8f.
pdf1ca.
Para m efeitos do 1nciao I deste ert:lgo, emio c:ans1de:radlla da cantar I
~ u atividada cuJo uarc!cio •Ja da naturua ~ e •teja vJ.nculada a fatoi• au ~ ocaa1ana1e au sccepcianaia.
o valor cto 111paeto a ..... recolhido pelm contr1buintas a q&.a • rafare o BE
ttgo .,tericr eer9 atimdD, canrcmm o caao. tendo • vista :
L- o telpD da dureçia e a natuntza •pacit'ica da atividada i
Il- o preço cm 1•1ta doe aarviçoa ;
Ill- O local anda - estetalecer D contribuinte J 9
1V- a natureza do eca ttec:SW1ta a Q"9 • vincula a ati.vidade •
Art1m 731.. A estimti\8 do wlar do illpaato ...é ti.xada wti.ante dllllpm:ho da aubJrida-:
da t1acal caaipatente au ato nw:wtivo.
Mw ')lL Oa contrib.dntea atjld.tall ao ngim da est1atiw paderiia ficar d:iapanaadm
§ li
§ 2• -
dD uso d8 livnm fiaade • dlt adtir aa doa 111toe da - natunaza.
Quando a ..u.ative tiwr f'6ld1m111to no ct1 apmto no inc1ao IV do artigo 72 _
o contr.lbu1nta pamN aptar pelo pagawnto m 1mp:'9to, de acordo cm o ?'!.
gilml nanml.
A opção aen mn1lntada por -.ri.ta, no prszo da 10 ( dez ) diaa• a can -
tarda publ1ce;iio do ato nonmtiw ou m cianc1a da daepecho ande• estabeleça a 1ncl1aio dD CGntr1buinta no regim de eetimt1va. eab ~ d8 ~
cl•eio. J ,
0 carl:rlbu1nte optante ncanl auJeito ês diapaeiçóas aplicáw1a _.. CDiib~
b.d..ntaa - garal.
O rwgime de estiJ8tiw da qua trata o ert1Qo anteri.ar, à falta da apçio
al•cHda • uu •caput"• ~os. valerá, no llinilo, pelo prazo da v11l
ta e QLatro --· podando aer sucesai~ p1m1agado par ig1al periado.
Atf trinta d1M antes dll findD c:Ma periodo1 PQdmá o cantr.lJJu1nte manifttar a opçio de qum treta o art1Qo 7$0, • reJeç:âo ao periacb qta ae aegub:
- continua. ••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fl.S, ª"*.
Prefeitura Municipal de ltaguaí
lilla'i1~·-·
GASitETE 00 fREFEITO
U!. -
§li -
S.. pnJuim da diapast:a neste artigo, o valar ~ 8819 l'llViato a cada dom mesaa de viQend.a do ragina,
O. cantribUintas ~ pelo ragim de eat1-tiua poderia, m prazo de
dllz dias, a mntar da publicação do ato nmwtiw au de. c1and.a da~
w deepacho, aprwntar rec1wgia ccub• o valar estiada.
A recl-çio não terá ef'alto auapanaivo e aancitlncu9, obrigatoriament, o
"81.cr qlm o 1nt:.raaado reputar juata, aaa1• cam oe a•lJ.a1En11tma para ... ~~
rição.
§ 21 - Julgada prDC8danta a recl•umçio, total ou parcial.Jlenta, a ct1f8l"9lça a ciaior
-..__; racolhida na pandancia da decisão será cmpans&fa nm ~os futu -
nas, ou • ae for o caso, re&'U.tu1de'. ao cantribu1nta.
ArtiqJ ?8L. O ~ de aatimtiva podm9. ser canceledo a q~quer t.po, da form ga -
nll., parc1el. ou individ ual.rmnt8.
ArtiqJ ?91- o wlcr fixado per est:il'latiua corBtit:uinÍ lançaMBnto detinitiw do lllpoa -
to.
se:CM vm
00 ~
Cons1d•w~ devido o imlposto no lbl1c1pio nas 911gul.ntea caem :
I- quando a rx,.tador do MrViço PDUU1r •tataleoúanto, saja aede,ti -
llfll, agaud.a, •ucunel ou aacritário, no eeu tarr.ltar.1.o, ou , na fa!
ta deste, seja nele dmd.ciliado ;
II- quando a execução de abras de a:mstruc;ão civil for rMl 1 zede no ~
p1o '.
II1- quando o protiaaianal autanomo, D8SDO nSa dcmdc1l1ada no ~pio, /
"'1ft1l!l prestar aarviços • eeu terr:ltorio, an carater hebitual ou J,')e?'-
..,.,ta. J
O cantribulnte cuja atividada tar tr1butada 8Gl81te caat illlparta da fba f!
cani abrigadD ec ~ cb imposto, de f!canJo CClll o seguinte :
t- na priaeiro ano, antlla de inic1adas u ativtdadlle i
IL- nas anca auba8""8'1taa, na fone e prezos qua fonn fixados no ragul~
metrto •
Art1po 82R - O cantr.U.lu1nte q&.e sxan:er atividade aujeita a impa9ta ca1 cu.lado sabre mo-
~ ecaudco --1 fictmÍ abrigado a recalhe-la depois de prmtedo o
88r'V1ço au parta mle, iud1.-1del1taamnta da eau recet>1--ito, na form e nm
prame tixetbs no ~.
--···
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
~~
GA8DE1E 00 R\EFEnO
Atfd.RR §!9- Quando a cantrilluinte• antes ou ~ a prestação do serviço, receber, /
pesllQal-nt;a au par irttauued:to de te:rcein:m, dinhairo ou. bens cano principio de P111Q11mnto, a1nal au adlat1tamauto, dévará recalher o ~te sobre •
oe walorea recebidaa.• M forma e l'll'llS pmma qm f'oras d8ter1linadas no 1"119!!
lmmnto.
o prot1aa1anal AltCl'GIO dlMlni reco1b8r o valor tata1 c:to 111poato f1xD, /
qmlquar que •Ja epaca da .. inlcriçâo no âr'gÍÍa tJ.acal a -cetarta.
Art:iw m• - o Podar' ecacuti\lo f;XJdmâ celebrar canuenioa cca eatabal8d-atas haspitaJ.a
raa s:ara ~do illp>ato, atnMis da ir***1t1aÇÕas ou da eerviçoa. abM.t
'-- wdaa - rtlefd•itm .
'tt1aR as• - o Podar Emcutivo padalti ac*d.tir, - cada exarcdcio, a CNq:arUlaçâo do paga-
..nto do illposta pal• atllbeleci-•tos particul.al'9a de enaina-, atravM da
bol ...... da- estudo, desde q1.9 atand1daa m presaup:mtm ragul•Mf tLarea.
A atividade de turi9ba receptivo, ~ desenvalvida Por agencias de turi&
m, devi.dementa inscritas na árgãa fi&cal cmpatent~ na EllR'M atará •
aujeita ao reooltdmento da impmto cm aa segu1ntea dedugãaa e
:t- l.Ufo ( dez par C8'lto } • o agsrt:e ~ um \8dl de diviaes eatnmgeires ao lànco do Snaail s .A. , e aoa Bancaa cmenliaia autor.Lzadm a ~ • câmbio da us $ lS.ru>.oo • USI 29.999,99 no tt1
M&tnt 1-d1:et 11
'lte anterior ao - que ~ dev1do o J.llpaa:to ;
II- ~ e quina par cento 1 - º agente ~ Ulll \8'xta • divúaa •
eatnng8lraa ao Banco dD 8ruil s.A., • em bencm cmarc1a1a all1:ozi.
•dDB a opwu m câmbio da US1 30.cm,oo a wt 44.999,99 , no b1;
••Ll'8 Uecttat11 ante antar1ar ao encqae for dav1do o 1mpoato s •
m- 2($ e vinte par cento 1 • º eganW ~ ue vanc1m de d1visas •
~ ao Banco do Sruil s.A., a w banCos CGmrciaia autor1
zadm a OfJll1'V' • câbia, auperiar a USS 45.0CXl,OO , no trJ.-.bw /
Uadiat u mta enteriar ao .m ~ rar dl!lvidD o iaiswto.
Aa pamaa jurid1cu que pi eataa sel'Vi;aG como IWJI 11••tentu ~ '
PQdmio deduzir, pe.re efeito de f~ do 1IOVinento econowico nansal, a
.. a caadsama pe11g1111 outnm. peasooa Jurictlcaa , a titulo de ~!llMnto ou
interJ.adjaçio. -- CCJ~ •••
-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguai ...,.~~
GASitETE 00 ffiEFEDO
FLS, íM
Qxn ralação ês atividadn do departmanto de paaaagans a turl.MO, o ~
to davenÍ. aer calculado de accnlo caa o 1"tal lô da tabela ~tanto do ar
- t1go 59 ..
CAPfruLD m
DA mRIGA)!O ~
SE0> I
DISPCEIÇǧS <ERAIS
Artimz 90• - Tadl!ls ea S39S91'Ji9 f'ieica ou juridic&s, contribu1nt:ea ou nio, 1n:l usive as
que QOZ811 de inuiideda au de isenção, que, de qual~tar mdo• participem de
aparalj1Õea relacionadu., direta ou indiretwnta1 cm a piatac;ia de servi -
voa, estão obrigadas, aalw nar-. • cantní.ria, aa ~ da abr.tgagãaa daats capitulo a das praviataa no nçulamnto.
Artiso 912- As obr:l.Qações aCSS8Ôriaa constantes date capitulo a do ragulamnto nio '
axcl.tan outres, de emetar gara.l e caans a vár.los tributas, pnNiataa na'
lag1ala;io prapria.
Artipp 92L O cmtr1bu1nte podauÍ aer autorizado a ut1l.1zal"-88 de regilm eapeci•l para•
9d aio e aecrituração d9 f'1r.Q.1 a rtm • 11\ll'Qll f1sea1 •, 1nc1 • wt w atmváa '
de plGCm8CllB1t:O eletrani.co d9 dadas.
Parépptp llnico - O pedida de~ eepeçSal dawl'á ur instruido cam o fac-eiJwjJe doa modelae e eia• r na pietaididoe.
Arttqp 931?- Aa mpx 1 au pratadaru da ~. cm eacrituragâo 0811tiw11 mele, podlUêo
aer autoriada, pela liipdl U~o CGflP8lM.t91 a diapensa, total ou s:arc1al ,
dl!l mi.;o e acritura~ da doeu antm e livnm t'1aca1a.
SE?9 ll
D4' D&lll@
Artigo 94L A pesem ris1ca au jur{dica cuja atividade esteja eujeita ao iOlposto, ainda que a.nta dute au dela ialne, dlNeré inacr9V81"-ee ne ~ ~iacal j
caaiptli8i ate, site. de inic1ar cpa18" 181" atividmln.
Arlif10 9§' ~---1 ~ ' - - - F:.auw tele'- obt:fgado a inacr1;io na repartição fiscal owapetaite aquele
qw, aabara niio eatabelacida no llnicip!.o, e>cm'Çe no terl"itario deste atividade sujeita ao ~to.
Artiqg 95•- A inscri9!o ~ :
r- através da sollciteç.ão do contribuinte ou do sa.t reprmentente J.egzU,
, ~ c:te tonwaria pi•qa'1o; a
ll- de~.
Az:t199 9"}9- As caractariaticas • inscri.ção dewrio ser plill'IWlll1taEnte att tal :1 zedea , 1
- continua • ••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
~-~
FLS1 2i,
tir.anda o cantribuinta abrigado a cm&r.icar qual.CJ.ler alteração, dentro de
trinta ctt.ea. e cantar da data de sua acarranc1.a.
Artipp 98'- O contribuinta é abrigado a comunicar a cessagio da atividade, à repartição
f'1s:al ccmpetanta, no prazo de cincG c:Uas, C0ntado da dl!lta do fato.
O titular da repartição a~ estiver subordinado o contribuinte, M ficar •
aonatatado que este cea90U suas atividadea podará mnceler·de oficio a inacri.ção.
Art1Etp ltfG - A anotação, na inllcriçia, da ter o cantribuinte cassado sua atividada, nio
implica quitaçio de qt.aiaqter debitoa cSe SU!l rapansabil :tderle, por ventunt •
-~. existentes.
AJtigc 1.0:1cz.. Padmio ser adotadas, para oa cmtribu1ntaa da imposto sobre sarv1QO de I
qualquer natureza, a mesml! inscrição e e mesma codificação cadastro utiUmdas pelo Estado.
5§Õ9 m
OOd L.I\,fK6 E OOCUMEtaOS FISCAIS
f:rtlpp 1Pi'- Os livras, notas fiscais_, .-pea de ascriture;'ão e danai.a docunlcntas N.aads
a aenn utillzedas pelo px'8Stador de serviços_. para controle do impGsto calculado aobr8 o mv1-nto ecoriQlltico, suão 1.natituidae no regulamnto ..
AJjipo 1030- ~ Qbrigac;io de todo cantr1buinte mtdr as livroa 1'1sca1a e comerdeis, os
CDillPnMlntea da eacrita e oa dOculantas instituictos JXJr lei ou ragulanlar.to,
bam aamm fll'Mtm81R ini'ormeçõea • asclantd 111entos, sempre que o aolic1tan •
os f'~ Slett!T9fladas da fiaeal' zagão m imposto, na prazo cta cimo
dias, a COJttar da data da 1ntitação.
Artm l04R- Os liVn:Ja e doct.IB1tos devemo ~ r.o estabsl.8c:ima1to daqueles que
esta.S- abrigados a possui-1.m à cUeposição cfa fiscaliz.açi.o s dale só po-
;
tf8Ma aar nrtiiedDs para oa asct:';t.tórics da contab1lidalfe ragistmdos ou P!.
:m atendar à 1'8Qld.sição da& autoridades~ ••
W'll W§L ~ têm apUçaçáo ~ diapasit.1-vm excludentes ou limite.tivas do dimito de examinar livros, arquivas, docunantoa, papá.ia e efeitcs COllll!l"Cta1a
ou fisc«i s das contribuintes da da quaisQllm" pessau, ainda Ql.8 isantu au
iru1es ào irtlpostc. neta da obrigação de md.bi-los.
e,rtiSR 1068- Dlllvros atrigatÔrios do escrituração comercial e f1acal e os ccnpnMln -
tes dos lmlçamautos nelas efetuados davarão ser conael"\Alcbs pelo prazo de
s ( cinco ) anos.
- cant1.rue •••
--
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~
Prefeitura Municipal de ltaguaí
GASitETE 00 tf&EITO
FLS, 3.t'
Art1po lO?L são obr:1Qadall a exibir livros e ~os nüacianedm cm o iJlpmto, a
prestar aa in~ sal.1.citams pelo fisco e a COI iC8d9J' fm::ilid!da à •
fiFflHza;io no ~o da SUl!S fl.l"IÇÕBa:
r.- t'l.lna2.anáriaa publicas ;
II- 09 ~ da justiça '
Ili- ae tamueM., escriW.. e dem!i.s serventuâr1.m da ot'icio ;
IV- as bancoa, casas~. c:a1xms ecaodeaa e decnoia inatitul~
f1.nance1l'u ;
V- GS &mpJ"8114& de adldnitstm~ de bens i
VI- os cQ?'retanls, ].eiloairaa e dupadlantes ot1cia1s 1
VIl- as stndicos, cmissár1oa, inventariantes e liquidatárias ;
VIII- aa boles da mrcadorias e caixe8 da liquidação ;
IX- os~. oe depaeitoe, as trapiches • COl"G8fl8t'W qc.e .,_
tuam arnaz.srmmnto de nercadorias ;
X- n 8llpress.9 de transportes, incll.Biw as proprJ.atárioa de vaiculae '
que, par CCl'lta proprta ou de ~· e)(plarwm a incà.astria da tNrs
parte ; e
X:t- as ccnpanhias de seguro •
Artigq lOBL 09 contribuintes do wpcsto sobra aervi.çm d9 qualquer natureza, cm exceção dos profissionais autanancs, deverão apreaentar, anual.9nte, a ficha de
infounaçõaa, cou'8Spondente ao movimento do ano anterior, segundo natelo /
epnMldo, na fonln, nas pmzoe e loeais daterminadcs •ato do tM:taler da
Fazenda.
Inc.lueDooGe 1guslnenf:e na obrigação de ap:rassr.Mlr a t1cha de infar'IJIBÇÕBs
Cl6 contribuintes isentos •
C'J\P!ruLO DJ
OA nscAf..W..C1Jp
)
Art1gp 109'- A f'iscelizaçio do imposto CCliiPB1M ao árgâo feandário • &e • exercida sobre todas as pessoas, fisicaa ou juridima, cmtrlbuintee ou não, que estiverem obri{jadas ao c&.rnprinlanto de áiaposições da legisleção do imposto, /
bsnl corno em relação aa& que gOZ81'91 de inuiidade cu de iaançiO.
Artm lloL 9uando vitin\a ela e:i1baraço ou desacato no exen::ício de w f'unçõao, ou ~
do seja necessário 8 efetivação ds medidas acautelcdaru do intaresse do /
fisco, ainda que não sa caifigure fato definir!o cerno crim, oe agentes fi!
- continua •• •
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Munici'pal de ltaguai
Ary.sn UlL
calizadares, d1ntanlente ou por ir1ta1•dio das repartições a que pertencer., podllrio rwquia.i.tar at.D<ilio daa &utoridades policiais.
Os regimes especiais concedidos a.o contribuinte para o cu111priamto de auu
obrigagÕes pcdorão ser cassados, se os bE!fleficiárioe proceder-. a11 clasace?"-
do an as narme.s fixadas para sua concessão.
Artigo 1129 - O ~r Executivo poderá estabela cer sistaa:e especial de fL~i.z.açio, -a
pra q\.a f"arem julg~dcs insatisf atórios os elementos constantes dos doaMll!!
Artigo 1139-
Art:igg 114L
Ary.sn,ll5L
Artiso ll6L
tos, livros fieceis a comerciais.
CAP!TULO V
Ot\S ItlFRAcrE§ E Rl~
SE@ I
DI:3POOI@;ti &.:RAIS
Consi.Qerar-ae-é omissão de lar;çamnto de opera~ trl.butâvaia, para eras.to
de aplicação da penalidade :
I- a exiatencia da receitas de orlgam nio comprovada i
II- ae SUprimentos encontrados na escrita CCJ1Mlrcial c:to cantribuinte -
cocumnteção habil, idÔnee e coit'ld.dente eu ci!.taa e valore~ ca1 as •
importmlcil:.s supridae, e cuja ~póMÚbilidade 1'1mnm1re do supridor
não esteja COtllJJI'OV e.a i "
llL- qual.quer irregularidc varificoda em rráquirra rog:iatradcre utili.zada
pala contribuinte, r.:.:;salvada a hj.pótese da defaita m1142nico, ~
menta camprov::ido p r tlocuraento fornecido pW.il f1:.nlD que providancia'
o conserto.
tão ser& passivel de pen lidê:dw SGUSle que proceder • canf'armidade cm da
- cisão da mr..oridac!e c:cnpetentc • nem quala que sa enccntrar rn pondoncia •
e ccncultil rngul ... trr.t:nte ~prc:::;onta~ 1 enquanto não tarld.nar o prezo pare •
cSlprlrncnto do decidido no!!ta. J
As penalidadas estabelecid3~ nesta capitulo nõc wcclu. a aplicação de outre.81 de cmilter gorel, previstas ~ lei.
GE...:'AO II
0,'5 MULT."
Aquelo qts, este.neto obrig"Clclo a sa inacrever na repertição fiacal empatante, iniciar suas atividades sem cunprimento essa obrigagio, fiem sujeito
ês fl'!Ultas, calculadas da acordo com o tenpo que decolT8r do inioio ·do fWlcionuento erté a data em que venha a regvlarizar • ate sitmçâo1
- continua •••
ESTA DO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí I FLS, ;3l
Artigo ll?L.
Artisg 120-
Artfqo 122L
:r.- se 'for s-aaoa fisica, l lFERJ, por sno ou fr1!ção da ana ; e
II- se for pessoa jur.i.dica,. la{.; da UFERJ, por r.e9 ou frogio da mee.
Aquele que funcialar cas as ce.raeteristicas em d~ com a res~w •
inscrição ficará sujeito à rr~tet de l(J'j, da UFERJ, por caracteri&tica, par •
lDeS ou rração de mas c:ue decorrer da r.iuctança d caracteristiéa atá a data •
em qua vssnha a regularizar a situação.
Aquele qus nio cocunicer a cossat;Õt> ~ sua atividade, ou o fizer f'ora do •
~ detonld.nado no artice 989 , ficará irujeito à .U.ta de W,,, cb UFEJlJ •
.par mes ou fraç.ão de cies c;ue decorrer de ocorrencia do tato, atê a data de
sua cc-..nicai;ão ou da constatação do fato pele '15co.
Po contribuinte qua, estendo inseri to, utilimr-ee do livro ou doe• na •to /
f'iscal sana~ eu.rtenticação do. repartição fls:·.el . de acordo com o
regw.amento e quando e>d..piwl, aerá epU.cada a inulta da ~da UFERJ, por l!
vro cu telão, par nss ou fmçêo de mes em que hajl! 1 ut1.l 1 zado tal livro ou
dacunento se a previa autenticação, até o lim1..te de l UFe:IJ •
f'.J:J c::ontribuint:e que, estando inscrito, f't.n::i.onar B9 paeedr "elqier doa l!
\ll'OS ou doet..1Tentos fiscais, previatas na Le~ ou rcgulal!ento, oi.i , no caso de
ter rzi3 da um estabelecimonto, não r>ossuir, em caúa .., delca, os llvrm e
talÔOS exi idos• serl aplicada a multa de !IJ'};, da UFERJ, par livro DU. tal.ão,
por ros ou fração de roes, durente o qual funcionar sa1 os rremnaa.
As multas previstas nos dois ertigos c.nt-.;rior&G sedo aplicadas CQll red•içâo
de ~ , caso o ;:iac:tido do eutentica~o seja feito eapantMcmm?nta, antaa da
c;ualqucr a"'- f'i.,.,cal e deede ~ e nJlte 9eje ef'etiWMnte pça no ato.
Serão std is multa de t!Ofo ~ l.FEHJ 09 que néo obsarvarom r.a ascritureção dos doctllentos livros fi~ s as ~ estabelllcides no .
Aos que dei.xmw:t ~ efetutll' o peger.ento do irnpwto1 no tocb cu em parta, ~
f"arre e dentro dm prazOG l&g.rl.s s rcgulamontaros, .mm. tendo os seus li -
vro& regulanaenta oacrituredcs. e can e escrita em dia1 ae~ aplic~ •l -
t ta eQUiv.alenta a oQ/ .. ao valar do imposto axigivel, no miniJr.o ce 1 UFEP.J .
!g;,tMtP 12A" - Acs ql.E deixarem da efettJ"1S o pagamento do impC!lto• no todo ou em parte, ne
fol'lllr:I e dentro dos prazos leuais e Ngulamcntmns e "'91 possuindo todoa ...
CQll!p!"OVMtes nace85ários à critura~o de seus l ivros, to1hea deixado de
escrituri-loa por prazo superior a noventa diBe, será eplicade mult a equ!
valanb s 00,:: de valor do itlposto exi;ivcl , no minim c1a 1 UFERJ.
- continuo •• •
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguai
~ai~IDIDÇ:llS
FLS, ,?J
Artipp 125v - Aos qua deixaraa de af atuar o pagamnto do i1JJPOSto, no tcxb au aa parto •
na fonia a dentre dos prazos legais e regulamentares, • QUB1 embora poaau1!!
do todos os comprovantes necessários à escrituração de SS\.IS livn:lS, tenhesn
deixado de eecri.turá-los par prazo superior a noventa diao, será aplicada •
IM.alta *ruiwlente a 1Dl1'fo do valor do impasto 8)tÍ.giwl, no m1nimo oo l t.Jf"ERJ,
Att1Qe ias• - tio caso de atividada tributada par importancia flxa, n que seja obrigatória a dllcl.8nação fiacal, a a não apreaanta9êo destn ou a inexet:ldão de seu
cont.cido ftor mue de nêo cabrançe do imposto ~ de ccbrença menor do que•
aqui.lo oue seria devido, o infrator ficará sujeito à ri:ulte correspmdants a
~de sana doa impostos ou das diferenças da ilr.posto cit.e tentem dai.'ICftdo
da ser pegoa até a l'IOmento em que venha a ser apresentada a declflração ou '
retificada a declaração inexata •
Será aplicada multa 1gutil a 2SrJ'f do valor cio imposto 1*ntidc ou ~la que
o serie, no caso de ison~o, ref'erente aa ato praticado ~ :
l- aos que ~ do itir documentos fisce.is au de incluir, na sua •
tl801"1ta, operações sudaitas ao imposto •
II- aoa que deixarerl de recolher a.os cofres l:.blicipaia, noa prazo& reguler.entares, o impoeto retido nci ~ente;
Ill- aoa que realizarem openições sem terem requerido a sua inscrição na
raparti~ compebinte J e
IV- w qum aâ.tinu documento fiacal cmn indic.açio da w1or difarenbt •
do ~ar nal da aperaçi.o.
'*>s ~ em que tique canprowda a fJ)(istencia de artificio, ou outro meio
f'reudulanto, a '1lJl ta será plicada M il!lpOl"ta acia igual a 2Sr!f., do illpasto
devido, não inferi.ar a 3 UFERJ.
Os que embarn9&"8m, dificultarom ou impcdirein a ação fi&aceHzadare. de ~
qt..er modo ou farrna estarêo sujeitos à cnulta de l UFERJ.
Ficam gmduadas em 305 da U'FErtJ as iwltas apllcávej.s i
I- aos que emitirem qualquer doCé.MUSnto relac1cnado cm o illposto saD al
- gunll!la das caractaristicas ou indicações impreasu md.gidas, pgr ca -
c:acter1.atica au indicação que faltor l
ll- aos estabelecimntos gráficos ou eos ccntribuintee que n8o f imreni /
ocnstar nas i.mprasscs para dccLABntos fiscais os elelmntaa 8'dg1dos'
- continua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~~~taguai FLS ~
rwmETE 00 mEFEITO
Artiqg maArtigo 132L
por impresso em qua se veri:f icar a cmd.ssão ;
m- e.os G.l..S emitirem nota f'isctll. de serie divcirsa da prevista para e ~ . - ração ; a
1JJ- aos Ql.B emitirem documentos fiscais, consignando qualquer das indicg,
çÕea mdgides de fonna ilegivel a.J inexata.
Fica graâ.lada ern 1 tJFERJ a multa apl.icavel aos que utilizarem r:táquina regi!.
tradat11 em desacordo cgm rlOl"flll3 e&tabelac1rtas no t"eQ'1Jl.emento.
Os contribuintes que deixarm de fornecer e relação de operaÇÕBa realizedes
ou t.11111 via dos dOCUMrntos fiscais, dentro dos prezoe regulenentares, ficam
sujei.toa à IM.Uta da s:>;, da UFERJ, confcxnm o caso, por me.a ou f'reção de mas
que deixarem passar sem cumprir à obrigação.
Ao contr.Lbuinte que não remeter a ficha de informações dentro dos prazos ~
gulanlentaras., será a.plicada multa igual a 1 UFERJ.
Ao contribuinte que extraviar livro ou doc11n>B11to fiscal, que inutilizar ou
der IM!lvetl à sua inutilização, será aplicada a multa de 2 UFERJ, no caso de
restabelecer a escritn espontMeementa, até trinta dias, contados, da ~
nicaçãc dia extravia ou inutilização à repartição fiscal, ccm:petente, ou 0t;2
5 UFERJ, quando ~ar impcssiwl o restsbeleaiJelto da es:rite até o tr1gés!,
mo prilleiro dia• contedo da referida camunicaçêo, ca.ec , obrigatorio.-
rcente, D valor do impo5to referente ê.s cpcrcu;ÕD não campravadafl sará erbitrado..
Artiao 134• - Ao contribuinta qt.a • atrasar na eacrituntçio dos li\ll"DS fi9Cais será ~
éada a multa do 2a:f., da UFERJ, por mas ou tração de -.a de atraso, por livro,
atê o limite de 1 UFERJ, teun!:Jái pgr livro.
Pa~o Ônico -
crita dentro de trinta dias, contados da data Cf'.8 tilAr sido apurado o J
abuso.
P.rtiqo 1352 - Aquele que, depois de afixado o edital de intarctição, continuar a exercer •
sua atividade• ficani eujeito â 1T1Ulte f:i.aa de 10 Uf'ERJ e ,.18 uma multa que
vari.arii de l UFEAJ a 3 UFERJ, por dia quo contint.e.r no axerc!cio da sua /
atividade, grccllado pela autoridade competente, de acordo CDI o vulto do /
irnposto ql.13 recair aobre a atividada do infrator.
Aa multas d&carrontes dll ralta de recolhimento de il'!lJOSto, fixada na la -
- continua •••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí FLS, 40
gisleção tr1butária do lltM11c1.pio aotrerêo a reá.l;âea abaixo di.acrúdnadaa1
desde que o contribuinte ront.rtc1e a qualquer aprcsantagia de daf aae au re -
I- fD/o 1 se as creditas tributários apurados em notificaçõaa fi•ads au
autos de inf raçáo f oren pagos no prezo da daz dies, cmtado da cien -
eia do ato a e
Il- 21:1/o , ea o ~nto for raelizedo no prazo c!e trinta diaa corridoa,
~ a inf raçio ca119tidad for cantcterizada pela lsi trlJ:lutária CClllD 9CJf1!.
gação ou fraude fiscal, não ter& lugar s eplicação do banaf!cio.
Poderão se epre9ndidee, mediante procedimento fiscal, m livrm1 doct.ltentoe
e pap91a ~ constituam prova de infração ao estabalecido na legislação do
UlpDato.
SE :J~ 1.V
()\ DITTRDI~O
Artigo J,389 - A juízo da ruJtoridade co."TJPStente, podará ser interditado o c:Jtabolec1monto
do cantribuinta que não estiver EG d1e COM as obrigaçêes estatu!das na lei
§ 111 -
Artigo 139§_
fiscal ou da sneama d&cm:nmtas.
A interdição seni procedida da r.otificaçâo expedida ao raaponaavel pitlo estabeleaimento, dando-lhe prazo mínimo da quinze dies para o ~to c:k.
obrigação.
A interdição não exime o ~altoso do ~anento do irnpasto devido de multas
que lhe f on11 aplicáveis de acordo com a lei.
Os empreiteiros e os !nlbempreiteiros não estabel&cidas no tarritário do ""
- nid.pio, que deixarem de efetuar o pe.oanento do imposta, de acan:b com M i
leis e regulamentos específicos, ncarão i!npodidas de ealCUtar abMS au
servieos eD seu território.
Nas ~ de atividsdes proviSÓrles1 em que o imposto dew mr ~o enteci.-
pç6arnents, por estimativa, não p00eré o conttibuinte 1niciar sims atividades cnrn efetuar o rccolhimento do ~, sob pena de inbadigio e IMICUe. -
ção do recinto, aa for o caso, inc!epandentQlllentD da qualqwr f'ormalidade.
TtrlJLO V
- continue •••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí ~19( -
Artigo 1411-
Artisp 14JL.
fmmzafo Qcico -
Artisp 144L
TAXPS
CAP!TIJLO I
DA TAXA OE UCEtQ': PAAA t..a::ALIZAQÃO LE ESTAfEl..ECDEM"CL
E0fl I
UI\ CBUGAJ!p FflitCIR'\L
A taxa de licença para localização da estabelecioorrto tem cano f'atc gerador
a ccneessio da Ucanya obrigatória para o f'unciorn:umnto de estabelecimentm
industriais, coamrciais, profisd.onais, de prastaçãe de- .satviços e sind.l.a -
res, lncalizados no territorlo ;.ckl IU\icipio.
A tBxa incide, ainda, sobre e ccn:Msão de lieanga pare 1't.1"1Cionanmta da
comer'Cio ambulante ou fcininte, de berre&as, balcães e boxos nos mrcados,
sem prajuizo, quando for o caso, da cobrança da taxa de l icença para uso
de area de dominio publico.
Cansidero-ee c~tabelecimonto o lccal elo exereicio de qaa.lcp1r etividad9 1n
- dt.Jstrial, comercial, prof'i~icnal, de pxeste~ o de mnv!ço e e1m1lar, ainda que exercida n9 interior da resiC.:Uncia, can loctll.izaçâo f'ixa ou não.
PiU'Q ~eito âa llccnça, conside~ stnbelccimntos distintos :
I.- os que, ea.bora no masi;;o local, ainda que COC1 idêntico mm de neg6 -
cio, parten~ a difenmtes pessoas fisicas ou juridic.as ; o
IL- os qua, erobam com idÕntico r...mo nogÓcio oob a mesma rospansabili - dada, eatajl:l.JI aitll!doo ern precü.m d1atintoa ou locai& diversos.
A autoridada 'fiscal compstsnta, tm>cerá ato ncmmtivo definindo o lacel do
estabelecimento, pare efeito cte licença.
A taxe será devida por ocasião da abertura au irotelaçâo do eatabeleciman -
to, da 1'91ovaçâo am.el cb licença para o func:ionmiento e tode a wz ue •
ver.lficar mudar.ça no rmno do atividatte do contribuinta ou quaisquer outraaJ
altemçõos cadastrais.
Gacula~ a taxa de acordo com e. tabela anexa a esta sistema.
Estão ieentos da taxa :
I- o art!~ica que oxerco a atividade sm sua prupria residencia ;
II- a pequena ~tria daQicHjer : a
llI- os cegas, mutilados e inváudos, quando exercerem o canercio er.i pa-
- continua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí ~~~'< e
GABINETE DO ffiEFEITO
Pm-áw1'9fo Onieo - As atividlldea tratada9 neste art.foo serão reguladas mediant• oto nQl"lllStivo
a.nado da autoridade 'fiscal comi:;et cnta.
Artiso 14?L
Artigo 14611-
Artigo 1502-
LI!-
SEçao II
00 ALVMÃ DE LICEN#'
A licença pisra localização e F&.1"1Ciaianlento será conceóida madiante expec'.1-
ção de alvará, per ocas.Jão dB abertura ou imtalação do estabelecimnto. /
c;ue será obri.Gatoriamallte requerido e renovado miual.nant&.
A renovação anual far-se-á de acordo com ato norrnativtJ baixado pela autor! - dede fiscel competente.
O alvará sará expedido oediante raqu.e~to, pagansnto de taxa respectiva
e precnchimanto da ficha de inscrição cadastrol prcpria, elevando conter, /
antre outros, os seguinte& elementos:
1- f'Qll!5 da plilUCll • ~ fgr concedida ;
II- lacel do estabelecirnnto ou í.iO funci.Gnanento t!e atividade ;
Ill- nno do negéoio ou atividade
Tu- restriçEea ;
V- número de inscrição no órgão fiscal ccrr.pct nte
v:b_ j:J?'OVa deq quitação do impas1:o incidente sobra a atividade, no e.aso '
de renovação da li"cençe i
VII- horerio de fPL11Cicnamento J e
VIII- data e assireture da autoridade caapetente •
O alvará será inU'mlsf'er!vel e abrigatariamente substituido quando houber'
qcalquar alteração que modi~ique a identificação exata do contribuinte , /
sLe atividada e localização.
O pedido ele substituição deven~ ser efetuado lllitdianta o preenchimanto de '
f'icha idêntica à c!o pedido ÍJ'licial, com a inclusão dos navca dedos, no PI'!.J .
zo niáxirro de quinze dil'IS• contada ds data da &e altensção cad!!stral no 6r
- gão f'iscal ccmpetante.
flénhl:Un estabelecirrento poderá prosseguir em sue.s atividadas sm ~uir o
alvará de licença devidamente renovacb.
O não cumprimento do disposto neste artigo podarw• acarretar e intardiçia •
do estabelecimento.
A interdição que não exime o contribuinte do pagamento ds taxa e da rculta,
- continua •••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
,a.~~
GASitETE DO ff\EFEnO
SEC!Pm
00 RJtCIONtJENTO
Art1so 15,jLL. Fara do harán.o nmwal, edllitir • á o f'U'1Ciarwto do atabelacjmnta li!.
dlente previa liC9rÇa ~. Q"8 CGliiPlWlde U .aguint-. ..,,.11.
das:
l- dlt ant.c1.paçia '
IL- de pnrragagão 1 •
III- da d1ae axcet\adm •
Az+tm 1529 - O P"G nto da tua ralatiw â l1cança ~nú-ia abJwwgeré Cl'&LCJar'
daa IUiel 1.,.._ rafari.du no artigo anbu~ar. ou todas ela • ccnJt.nta, /
canrome o pedfcfo f'ld.ta pelo auja1to paaivo • oa lillltes estafwlecid::IS P&
la legUlaçia llbd.c1pel~
Artigp 1§39- A l1cança ~al dllpeodent de autarizagio previa• am9 calCllClida, par•
per.1am da trinta dias, - caráter ~. para cmerc1o pnlv.l.a6rio•.
- h6nÍr1o narml.
Art1sp J.5!L O ...,.mnto da ta>Ca terá wl1dede :
1- para toda o 9101 quando a l.ic9iça for cancedids ·na priJmiro w c a tn;
•
II- per ui.a --· QLmnCta for na aagundo ...tra •
Art;iqo 1559 - Sa a licença for Wdal, ne hipÓtue dlt abertura au 1nrtalaçia do est:ab!,
lecimnto• a for canClldida ctepaia de 3l de Jw1hg, o pagaa1to da taxa eerã f aito pala ..tada. J
Psrigrafo Unico - Apl s cu- • á o rK spaatD naata artigo, naa caaa de altertçio de licença.
Artigo l$L O pagam11rto da taxa, nas cuae da renavaçio anusl, llawrá 89!" 8'et&.edo /
Art1so lSJ.& .
atá o dia 3l de mrço_.
SEç!{O V
DAS CBUGAQlS ~
o alven de l1cança para localização e tUncionuentD deverá eer eotl98?""!,
do • 1acal viÁwl eo p iblico e à nsca1 izagão.
- continua •••
• e;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
liNfl~
FLS, M
Art1po l58L A trmiaf"m•ma au venda do estabalacimntD au o •c•n-•to da atividade
dlrvario aer ~à npartigâo COllP8twtte, l8d1ante NQUBr.l.mnto P12,
tocolada no preza da c1noo diu, contado daq&alea 1'ataa.
SE@ VI
DAS ItffleQ!B E FEtf'UDACES
Artipo J.S9L As infrações ..rãa punidu cm :
l- llUlta caa1eapatdlr1te ao \l8lor els ~ da UFERJ s
a)- ma que, dar1tro do prazo, d81xarm de ao1 i ai ta:r a aut.t1tuigêo do
alwrá da licança, ,.. ~de altwzeçio Clldeatlwl 1 •
b)- .. que, dentro do prazo, d81xarm de ccaai1car à eutar1dadl CC111Jmt8.J.
t., a tnuwt'c•ICia au \181'1* da eateml~ au o ••c•n ata de
atividllda J
Il- -.alta de "8lar igual a 10 l.FERJ, palo não cunpr:1.mnto da intimção•
dll 1ntard1çia do ~ 1
III- multa dll valar 1gual a fD1/o da lFERJ .. que nio mntJ.verm ai'ixado '
em local visi."91, de uu utabe~, o elvar9 dit lican;a para '
localização a f\a'1cianeumnto ; e
J.V- sa<a carrMpandllnte a~ do valar da taxa, carm1denlda ata pelo
9aJ \llÜOr aU.lizado, .. ~ f'~ - o alwra de l1cença au
cm alvará cujo prazo da vel idade Já tS1ha ~ •
Art1pp l§OL. A licença podará -.r camda, a ~ tmpo, pela repm tição c:capeterte, --.a• que o IDCIU"CÍCio da ativi.dAde au o funciona•nto e inatalaçio dD
utabel~ violar u pmturaa IU11.cipd.a.
CAP:!Tulo II
o.\ TN.A OE ~>Q\ PJIRA USO DE ~ CE coma:o RJBJCO
SEc&l l
J °' ~I&W';O mD«::IPAL
Art1po 161'- A taxa de licença para ueo da tÍrm de dand.nia publico tallt ex.o fato geradar a cancwão au renowção de l.1cença abrigctária pare utilizaçio dos /
ta19 publicas de uao ccaa1 locaHndae no tmrl.tar1a do lbúcipio.
Artiqp l.62L A tmca será devida pelo UIO du áreaa dll dm1n:1o pubJ1co1 nos ~ ~
doe na tabela constante do artigo 164, aaido paga par aqa.alea Q'8 se benefic:iem de tal uso..
Artigp J.ê1L E'atão isentos da taxa
- cantinc.a •••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
~~s
GABDETE 00 ffiEFE1TO
FLS, U
I- ca "'"adlldora antbulantea da jamais • revi.ata ;
II.- as que V&'1derml raa tairaa livres, axchmJ.v11•11ta, m pradutas de •
sua la\tCIUra, ~ da aves e ~ St1•ia, desde ~ axarçm •
o CCllm'Cio paasoel mnta ou l'epl"UaltadDa pelo cênJLQB au pelo filho, para une unice metr!cula ;
III- a ocupa~ da via pibJica f.1Cr plecae indicatiws de d1regéo dl 6uts_
11ÓW1 Clube do Bruil a da T~ Clube do Brasil ;
IV- as canel..1z.aÇÕ&s do 11•.tbeolo ; •
V- as mrqui.an, tolc!m e bmlbinmlaa •
Art1pp l.64' - Qtlnula~ • tDa da acordo cm a TABEl.A, anmca a este siatw..
6E0l II
DO PAGC\ENTO
ND inicio dfl. atividade, a tmca -..1 em-â dlndda 1GW1te a partir do - •
an ql.B ocarrwr o rato •
Na ceao de inicio de atividada, a taxa anual daver9 eer paga antac.ip:u:ta -
wsta e, nae anca ac itaequar1taa, atá 3J de JU1ha do sm • que • dllr a renevação.
SE\!O nI
DA (J!1ISACM ACESSOuA
rêa ..rã cabrada a taxa pala licança ou nnovaçio da licença de abulenta,
feirante au qa-•iwqwr outras~ ou prof'1asiawia, - qim oa-.
..,. iijJi a natal o CGlllPl"CMlr\te de psgeeanto au de 1-tçia áD illpaato relativo à atividsde ~ axarcer.
SEÇÃO rv
Artigo 1689- A utiliza;êo de árua da doll1nio publico 801'D o ?!'-gl!lnlOnto totel pu parcial ,
da rapectiva taxa, .. Jaitará o infrator â l!Ul.ta ~te a ~ do
valar da tmca, canaiderada ata imJ.o uu wlar m•11 zado.
c.APtruLo m
DA TMA CE AUTCRIZACl:D PARA EXPUJ\Aa! CE fEIOO CE AJBL.ICmt.DE
SECJ!O l
DA CBlIGAC7@ ffi:oc!A\L
- continua . . ..
J
•
ESTADO 00 RIO DE JANEIRO
Prefeitura
~~
Municipal de ltaguaí
GA8ItETE DO R1EFEITO
Art1qo 189• - A taxa da autor.tz.ação paro axplara;ãa da •ias de pub.Ucidade tem CGlllO tato garedar a &ld mio de autorizcção obr.t.gatória pare mcibiçio da p lbl ici-..
da ao ar livre cu - locais axpastas ao pblico.
ArtMJp l?OL. Considera-A também publ:!cidada •t.rna• pant ~eit:ae de trillutaçâo, «QU9-
la ~ estiver na pu-te interna d9 eatabal~ e •Ja viaiwl da via
publica ou da local de aeeeea ao publ.1co.
Artigo l?lL A t axa saní devida pela ~sai f1sica 1JU juridice que N.mr qualquar aspecie de anuncia ao ar livre ou em lo:ais expostos ao publico. ou que, nas -
aaa laceia, ecpl.arar ou utilizar, com obJetivae cmarciaia, a diwlgeção•
'--- de ant.n:ioa de tercairas.. ,
Arlim 1E9- Respaitadaa as rtOfiitiS gerais a as proibições da legialaçâo eapacitica, a •
taxa não 1rtc1dirê sobnt t
:t- 81 Vil' •"lo cal acedo - ~achadlla. mrquises ou toldo, • que indiq"8 apenn o nome da estabelecimento, cm a rmspe._""tiva atividada pr1ncipal,
logotipo, endereço a te~cna ;
II- et~ colocado no interior de estabelec:ia<.a, ....., ~ viai"8l. '
do md:ariar '
de •G•t:ioe indicatiws de filaa, peça cu atração, da nmas da art1!,
tes e da ~ i
IV- os~ ntferidas na aubit.m e.1 da tabela cauetante do artigo•
l~•, queutdo rutritoe â 1nct1cayio do rum, lagotipo1 endar'9ÇO a tal&
. )
• pu'lfllQll* m t!IClflll'"t:•-i-.1, CDGJ uca, mqxmiçoas eiu fatu be-
~.
Vl- ,p>..._ ind1catiwia de dirwçia, co11taiâ> aa nr:w da Autamwl Clube
m Brm1l e dD TaurirQ Cl.ut. dD Sru11 1
vn- pânlia au tabUletm exigi.doa pala legialaçio pa UiJi ia e atixadae an1
Jacata da ablU da ~ c1vil1 no pariodD d9 &IS ~ ;
vz:a;. •uw•w mlpr--- l'1D .int8ft.cr de vwJa1los, ainda qL8 de trabsparta
mlettwa •
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura
~s
M_unicipal de ltaguaí
GABllliTE 00 ffiEFEITO
JXXtario sar diatr.lbJ1daa na via p eblica •
.LI!- 61 u tratando de tabuleta. cada cartaz amante padsni pn'Glfl1l8Car afixado
ptlo prezo máxim de quina dias.
.i.!!- Os enger-.'ios lUl1nasoa cu 1l'81nados perrmnecerào acasaa no perioéo ca&p1ea.,t
dido enti'e l8 e 23 haras, ex.cato os de famâcias e dragaria, <l\8 ficarão •
ecesns rl~ o JJeriodo de f?uncionlsmento •
Os ~ deveria ser mantidos em ban estado da conaerwção e f unciana -
mnto •
para prap8(J'anda propri.a, nl!lS sedas ou ~111aia doe estalalecimaJtoa.
'--' Artigo 123'- A exibição das &1igtrilo& ntfar:tdaa nas incisos l, V e VI cb artigo 17211 1
taJt ccno a p.tbl.ictdade m M1X1alss de JIGrl"OS ou • tomo da 1"'10'8, clepen
dez& de autor.lzsc;ão do titular da órgão IUiioipsl cClllp8tanta. f'icmido /
stJxm:tinadas à aprovaçio do Pnrraito.
Em CJ,8lquer caso9 a e>d.biçãa s6 seni. aâa1.nitide, digo, sará adlldtida se os
engenhos a a public1dam forem canpetÍwia com o local e a paisagem.
Celcular>S& á a texa da acorde,. cm a TABELA ftf'lBM a esta sistema.
00 PAGAIEM'O
Artigp l?SL A taxa deverá eer s:aga antas da end.seio da autoriza~. salvo nas caw •
das ítena a, s .1 , ? , a e 10 do artigo 1749, an que, ae a Ulportanc1a devida exceder da l UFEAJ, e pegamento Jl(JCfmá sar feito em duas parcelas /
igu!d.s, a pr-imeira antes da eraimio da autar1za;io e a sagund!l aais meses
apÓs o izi~to â! primeira.
Nu rencwaçcea.. - a te><a devera . aar paga nas epxas incHce...a ~ na tat.la canstante do ert1go 1 ~ f.
Quando, no aeanio mio de~. houver anulCio da llErls de um passoe~
sujeite à tributação, deveriio ser efa'bados tantos~ diat1ntos /
quantas ~orem essas pessosa.
Não havendo na tabela e anatante do artigo 1'4ª 1 ea.-ctticaçio srqni.a P!.
re a publicidade, a taxa dlNenÍ 1181' paga palo valar e:Êip•ladQ no itm CJ8
gusrder meim- identidada de cartâer1st1cas.
A ~ anual será wllda pisre o axerc!cio em CJtB a autorização respectiva '
fnr emitida e a raensal pena o neso calam:fário em QU1 for autorizada.
centinua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
GA8IfETE 00 FflEFEnO
SE@ m
DAS ~ E FE~~
Artiap }791- A infração de ~ normss relativas à exibição da anúncüs, letreirae
e engenhos de publicidade será PLl'lida cam inulta de '25/o da UFB\J a fD/o
da lFERJ , dd:mlda na reincidencia, sem prwjuizo da casaaçio da autorização a da retirada cb 81'tt.ftlia,· 1etre1.ro ou 81'6Bilho1 grmtadaa dll acordo cm
a antureza • e. g:rav1dadl9 de.a inf'raÇÕBa.
CAPtruL.O J)J
OA TAXA fE Lrnl(A PMA EXE9Jx~ OE ~ E l.RBA~ DE AAEA5
PN1TIWLNES
ôEi)!.O I
OA C8UGAC1p ffiINCIA L
A taxa da licença pare execuçio de abma e u:tiani~ de éraes particulares tem COllO f'ato gamdo a ccnamsão da ~ obrigatória pat11 execução•
lá obrea e dantris atm e atividaà'1a mlStantea da tabela da artigo 1G4R ,
dantra do território dg Ml..nid.pia.
A taxa será davida pela aprova;ão do pn>jeto e fiscali;mgão da~ /
de abms e rf9awds atos a atiyj dadgs canatantas de tabela do artigo 184 •
Artisg 1.829 - Sujeito psmivo da taxa á o prql%1.etário, o titt.il.ar do dadnio util ou o
Ptrágraf o 11nicoposa 1idcilr dos i.Jmveia m c:;\19 ae façam as obras e .W.i • atos e 11t1W dadas
eapecif'icedoa.
Respondem solidorlmnante com o p1op1'1etári.o qusnto ao ~to da taxa • •
a Dbselvâncirl' das postures muni.c.ipais1 ca profiaaianaia rnpm ieáwt • pelo P!:'
Jeta e pula sua exeou;ão.
Artzisg 183R - Estão isantce da taxa :
I- a canabv}io, ~. ecrásoima, smdifimçiia, raf'anm au cansef:
to:
a)- de ediN.cação da tipo pralatário, CCD cÍ!'98 nmd.1111 de construção de
100 ae2, quando requer1da pelo proprio, para ma AIQl'S.dia ;
b)- de viveiro, telheiro, galinheiro, cenmenchão, estufa, cai>ca d' água1
e}- da chaminé, famo, mstn>, torre puoa fiat industrial, nerqu1aa ou v!
trina •
d)- de caia., pcl'lte, viacllto, pantil.hi:,, ~ muralhe da BU8tentação, muro• grad:U, cerca e peisseio em logradouro i
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
~~
GABI1ETE 00 ff\EFEITO
e) de cere.lizaçâo, ~to e galaria '
f )- da 9eb cu dependenciJm de entidades dasportiw.s ;
g)- dBS sedes de partidos polltioos : e
h)- de taaploa ;
n.- a renove.çio ou conserto da revestilllento da fachada ;
III- as pintures internas ou Wttemew e dem:1ie obras de conservação ;
IV- a cclcceção ou subBtitu~ :
e)- de portes do ferro ondulado, de grade ou de lllEldaira, S8t alteração •
da fm:hada ou vão ;
b)- da aperelhos destinadas à eelwgâc, • maoe de acidtlnt.a ;
e)- de apanl.hm n..!wraa ; e
d}- de aparelhae de refrigeração 1
V- a armação da c1raoa e corstos i
VI- o ~ dBii irataleÇÕes mecanicas até 5 H.P. ;
VII- as aondagaia ds tarrenoa ;
VIII- o corta cu dlBrrubacia :
a)- de vegetação ( mata, capoeira_. ate ) 1 CJ,.tando necessária e.o preparo de
terreno datJ.nado 8 explaração agrícolá ; e
b }- ds ântOrBS • local que daa aer ocup1do por construção ou vias de J
cc:nunica;âo, desdo que a Sta rannr;io aaja impreacind(vel à axacução
de obras que ~ estejf!rn llcarolltdsa ou quando ofm9Cllr8D periga a
pessoas ou bana e desde que psrLançam à arborizawâc publica ;
IX- a Uniio, os Eatados e os Mwiicipioa ;
X- as obnl8 ea pradias da embaixadas ;
XI- aa autarquiea 1 para cs abras que realizarem em pred1os destil'ladas â
w fJ.nal1dlldes aspecÍficaa, mmloidas as destinades à mvenda cu l:
caiio e a utilizadas para rins estrenhc:B em paculillra deasea pes
80S5 juridicas ; e
XII- as obras c;t.e indepen&lr.i de ~ ou de CCllU'licaçáo pan sarem o..I.
tadas.
Artigo 1§4•- Qüwlar-ea-é a taxa de acordo com a TABELA anexa ao aistaJa •
Artp U!ã"- A taxa deverá ur P!Oª antes do inicio da abra, ato ou atividada.
SEÇÃQ m
DAS ItfRAAs E ftr~LIDADES
A execução de obras ou a pmtica da atea a atividades constantes do art:
go lBlº , sem a devida licença, .sujeitará o intretar à a.alta canaepandan
- - ....
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaquaí ~teRf~
~E 00 ffiEFEITO
a 100"), do valor da taxa, considenlda este pelo 81!'.J valar atUlllizada.
CAPtruLO V
D\ T~ CE FI~ CE IJ::MITffiIOO
~igp 1870- As permisaianárias de cecd.~rios perticullrres e e concaaa1onár1a que I
administrem canitérios pt.illicos ficam obrigadas ao pegamento da taxe da /
flscalizaçãG, devida por sepultamento.
Artisg ~ A taxa de fiscal-i.mçãc de cend.térlos será calculada cem bmsa na lFERJ, vio8!l
te no Municipio à epoca da ocorrencia do tato gemdor, bem cano no valor de
contrate fin:ado entre a perm·iesionâr.la ou cc.aicessiaiárla e o titular de d!,
:reitos sobre a sepultura, de aeordo oan a seguinte :
Por ocasião do assinatura do co11t:tato entre e pemissiaiária ou ccncessio--
nárla e o titular de direito sobm 11 aepultur« - 0,5 'lo do valar de contieto 1 e Por sepultamento na f'onm abaixo espad.ficada:
adultas 2C1'fo da UFERJ ; 8
crianças ~ da UFERJ •
CAPITuLO VI
OA JPXA ~ EXFEDlEHrE
SE'a'M I
OA C!!UG&i~ FfiINGlPAt..
Artigo 189L A taxa de ~ taa COAIO fato gerador a utW.zaçâo dcs atos exprcssa181ta ~ na tabela amstente dDll srtigo l92g e pmticedos por qual,
q..ar l!tJtar.idl!lda ktnicipal ou servidor competente •
A taxa aará dMl1da pelo peticionário ou par q!Jem estiygr, digo, quem tivar
1ntanaa direto no ato do 6cMJmo Muniaipcl • - A taxa não incida aobr& i
"' ... - no.~ F J .-- .. atos qua ta. ~ partas a União, os Eetadoe, o U..L0:1W•tO edeml,
os IUdcipica• u ~ e as partidos pollticos :
Il- te111CB dà dcllçio ao J.\Jnicipio ;
II.t- B"MB" 119·Hcas m funeianérios, Nfaruntaa à 8UC! vida fW1Cicnll.1 a aa
cand1datm à f'unçâo publica ;
IV- aertif icado ou certi.dão :
a}- da matr.lcul.a em hospitais, diapanÚrJ.os e embe•lotário& do llaiid.pio;
b)- de adr.llssão de AIBnOl"GS n09 estabelacimmtae da ensino mentidos r.elo •
IUlic1pio a as registn>s ex41itlas para a respectiva aôid mtlõ J
•
. . -'
Prefeitura EIOSMT P!(:mftDO Municipal l't! IOíO )Jr;iJtQ!El;tt de RO~ ltaguai A..5, f~
~DETE 00 ffiEFEUO
Artifm 194'-
Artigo 195L
i
e)- f'ornecl.do â essoci.açâo de beneficênda, caridada au instrução gretuita ; e
V- requerimentos protocolados nas repartições do t.\.rlicipio, versando •
eobre- '!
a)- pedido de retificação cm documantoa ou guias, por erro da t"'1Cion!
r1o f
b)- pedidas de tJensfi.cioa funcionais a racursos da puni~es astatutêrias •
PAGM.!ENrO*
O pc.genento da taxa deve~ ser efetuado antes da reallzação de queisquer •
dos stos espee!ficos na tabela do artigo anterior •
f'cJS responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar /
os atos tributados pela taxa dB exf,Edients inctabe a verificação do nlSPSS.
tivo pagansnto, na parte quo lhs f'ôr atinente.
SEÇ1t() m
DA t:mID.l\ÇÃO Aa.tss&\IA
No doculnento expedido constará o nlÍnero de conhecimento da guia de recolhi
manto da taxa respectiva, qt.e davenÍ f1.car anexada ao procedimento QUliJ /
lhe deu origem.
~eº TI/
Ct\S IN=Hô:élP3 E A:N\LlDAD€S
Artiso 196ª - A utilização ma ataa enumerados na tabela constante do artigo 192e, sem
o respectivo pegewwto da taxa, total ou parcial, sujeitará o infrator ou
. Artigo 19?2-
J
responsável à multa correspcndenta a ~ da valor da taxa não pega, caus.1
derada esta pelo 98U wlur atueU zado.
O não cumprimento do di9'fXlto no artigo 194 do presente capÍtulo sujeita o
inrrator a multe igual a taxa que deixou de ser exigida, pelo seu valor /
CAPnuLo VII
DA TAXA CE SERVICCS DIVERSCE
~O I
- ccintinua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí ~~çu
&\Bil'ETE 00 ffiEFElTO
M OBUGACIW RUt-cIPAL
Fl.S, 47
A taxe de serviços divareos tem ca;;o ~ato gerador a prestação perrnsnente •
dos serviços da limpeza do lOQ'?'adource. retsac;âo nomel de lixo do8 ~
veis e de essistencia sanitária a dom1cilio.
f>b qa..c se ref'era à nmoção de lixo, a taxe correspcndente ao serviço de
5ua retimda até o volure men!lal méx1mo de ?50 kilm• por un1•da autônoma, quando se tratar de esta.balimiMntaa COMrciais ou inâ.mtriaia, e sem•
li.mi te c;uando se tratar de l"9Sid!tncias.
A tt!Dca ssn! devida pelo propri.etârlo de pradio ou taneno situlldo no t.áJnicipio, ou pela titul.llr do seu dond.n1o util, ou pelo seu possuidor a qual -
quer d:tulo.
Art;iQp 201L São soll.dariamante reaponaáveis pelo pegamanto da texa m pradtentas eontpradcres irlitidos na posse doa úÓwia, m posseiros e cs ocapsntes dos •
1-Óveis bemficiárim doe sm'Viços.
Artigo ?QSL
Art1gp 20SL
A base de cálculo da taxa será o valor locativo padrão anual. do illÓvel /
{ predio ou tenwio ) •
A base de CÔlculo para as ten'Ci10S nio podlJm eer superior a 0,1 cio valer vanal dm 1mcum s tributedo!S.
O wl.or locativo padrão sará apunido lavend°"'88 ~ conta as valeres fixa -
dos
~
por processas técnicos.
, na apuração, a Jnceliz~ e clemed.a caractar:lst1ce do
imâvel 1 inclusive sua destinação e área construida.
A área a ser lsw.da em conta ne epurac;âo do valar locatiw padrão, CJ.1B 88f'.
uir de basa de célculo da teixa, ref'e1e1te a 1nlov8l ande • t1zsr J"IN8f'lda •
de lubrlficentes e combustiwis m1n&nds ( posto de ga_-ru 1na ) sani a nU.ar
das soguintas :
L- l!l crettvemente canstruída f e
j
II- a de ocupação horizontal mmw- do teneno, pmw constru;éo pennitida om lei, para o local.
Na apun1ção da base de calculo da taxa, relativa a imovel onde exista templo, neo sen! leveda em canta a perta do mesmo fre.nqueadl! ao publico e ut!
llzada exclusivenante pam a prática da culto doe fiéis.
A taxe será calculado.• apliean~ a TAEEU'\ anexa a este sistema.
A ~ COIT'&Spaidento a taxa de sarviços diversos, relativa a cada /
exercício, não padenÍ ser inferior a da UFERJ, por 1nacr1çio imobiliária.
- ccntim.• •••
·--:--
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
GA.BINETE DO ffiEFEITO
SEÇÃO II
DISPCEIÇOES DIVERSAS
FLS. 48
Artigo 208º- ~uando as pessoas referidas nos artigos 2002 e 2012 tiverem cedido seus imoveis, ª
gratuitamente , pare funcionamento de quaisquer serviços do Municipio , será suspensa
a cobrança da taxa relativamente aos imoveis cedidos, enquanto os mesmos éitiverem '
ocupados pelos citados serviços.
Artigo 209º- Aplicam-se à taxa os dispositivos do titulo relativo ao imposto sobre a propried~
de predial e territorial urbano, concernentes à inscrição, às penalidades e ao pagamento , excluída, quantia a este ultimo, a hipótese de suspensão do pagamento.
TITULO VI
CUNíRIBUIÇÃO DE f.EUiffiIA
Artigo 210º- A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de
obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo CCl'llO limite total da
despesa realizada, e como limite individual o acrescimo de valor que da obra resuJ
tar para cada imovel beneficiado.
§ Cnico-
-....
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado no '
montante da contribuição, da forma e do.s prazos de seu pagamento e dos elementos f
que integrem o respectivo calculo.
Artigo 211º- A contribuição de melhoria, será arrecadada, com base em regulamentação propria f't
nicipal, Deliberação nº 518 de 28 de abril de 1972.
LIVRO II
NffiMA.S GERAIS lR murARIAS
TITULO I
DISPCEIÇOE.S GERAIS
CAPITULO IDO CAMPO DE APLICAÇÃO
Artigo 2122- Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuiÇÕes
) devidos ao Município, sendo considerados como complementares dos mesmos os textos
legais especiais.
Artigo 213º- A relação jurídico-tributária será regida, em principio, pela legislação vigente -;-;
momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em '
contrário.
Artigo 214º- A insenc;ão de imposto ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de provi.deu
ciar sua inscrição , ou de cumprir qaalquer obrigação legal ou regulamentar relati
va ao fato gerador.
CAPITI.JLO II
GffiIGAÇÃO lRIB.JT~IA
Artiqo 215º- A obrigação tributária é principal ou acessória.
Artigo 216º - A obrigação principal surge com a ocorrencia do fato gere.do , tem por objeto o pag~
menta do tr:1
.buto ou penalidade pecuniária , e extingue-se juntamente
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
tc
juntuatte COll o cnd1ta dele decmte.ita.
FLS, 49
A obrigação aceseória deem 1e da lagialaçio tributária e tal par abjeto ea
prastaçita, pae1t1vu ou negativas. nela previataa, no interesae da arrecs
dação ou da fiscalização dos trih.ttos.
Art:1po 218L A obrigação acasaória, pelo simples tato da sua~. converte-aa
em obrigação principll relat1Vm11111te à penal.idade pecun1ária.
Artigo 2l9L
CAPlTULo III
~ITO mIEIJT>lUD
§E>!P I
OISPCSIC!!S GERAIS
O credito tributário d&coz z• de abrlgaçãc principal e tem a ll88rlll natureza
desta.
Aa ciJ'cunatanciu que modificanl o credite tributário, sua extenaão ou 11eua
efeitos. ou as garantias ou os privilégim, a ela etribd.dos, au CJJS ex - •
- ... .__. ......... / ori cluem sua exigibi J t dade., nem afetam a abriQaçao ..._."iria que lhe deu _
gem.
SE>!P II
00 Nl'SCDE.NTO E AfYWf!O
Callpete priwtiwmnta à autaridm:te adllin:1stratiw cmatituir o credito •
tr1butâr1o palo lançammito, ua1a ••tendido o procedimento adadniatrativo
tendente a ver.Lf'icar a ocorrencia do f'eto genador de abr!gaçio CU11apan -
denta, detendnar a •teria tributáwl, calcular o m1tante do tributo devido, identificar o sujei.to pusivo e, sendo o ceso, propor a aplicação da*
penalidade cab!vel.
O credita tributária não poda tar a sau nmscimnta obstado, nn aa ... •1!.
mantos 1110d1fieadoa, fD" dltclaragio de vontadas que não emane do poder can -
patenta.
' 1net1caz, - relação ao f'iaco, e cwio da obrigação de ~ qualquar
1
•
credito tributário deconeute de acordo !1f1tr9 P•"v•e tiaicaa au Jur1dicu,
O lsngmnento dewrá ser efetuada e revisto da oN.c1o pela euta:r18ade caap&-
t:Bnta nos RgUint.es caos:
L- ~ a lei aaaim o d9tandne ;
direito, ,no prezo
e na f'orm da lagialaçio tr.l.hut&Íria a
III- QUSlda a pessoa lagalaanta obrigada, 8flàoia tenha prestado declaraçio
nm tm do 1Rciso antar1ar, da1xa da atarmr o pnszo e na f'cmlll
- cantinc.a • • •
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~
Prefeitura Municipal de ltaguaí FLS, EIJ
GA8DETE 00 mEFEITO
da 18g1.alaçio tributéria, a P9(fi.do de nclarecilmnto fmw•lado pala
eut:ar1deda adnd.niatratiws. ~- • a piutã-lo . au nao - o preste . sa~atarl~, e Juizo daqu9la autaridadll i
J.V- QUl!lrxio se cmprove falsidada, nTO ou cwl e são quanto a qual""91' elenanto def'inido na legislação trihutâria cmo emtdo de declaraçio •
mente abrigada, no 8XBl'"Cicio da ativimde a QUl!t se nrr.. o artigo •
aeguint& J
VI- CJ.lando aa ~ a;io au Cl!d Mio da 9UJe1to pauivo, au dia ten:ai-
• • 14 - ro lmgal.mnte abrigado, QL"1 di lugar a ap_,,.ceçeo de s--Hcfec:t. pecuniária J
VII- quando • COlplova qm a aujaito peaai.vo ou tan::e1ra, • a.n.t1cio '
daCJ.191e. agiu o:cm dolo, fraude ou aia.tlaçãa ;
VIII- quando dava ser apreciado fato não conhecido ou nio provado par q,
si.ão do 1ançamnto anter1ar J •
te func:ianll da autoridada q&.8 D 9fetuau1 OU aliaeia, pala -- 8!t
taridada, da ato ou fOl'IRlllidade esaenc1al •
Art1sp m• - FU:a9ni a adld.niatraçla tributária atribuir ao sujeito peaaivo o dlMtr ela
antac1par o pagamanto ean previa .__ da aut:aridadlt ~.
LJ!-
LJ.!-
O pagamento ented.pedo pelo abrigado, nos termos dltate l!IJ"tigo, extingua o
credito, sob condição reeolutária da ulterior hmolagaçio do J.ançamnto.
Não inflUllll aobra a abrigação tributária q1eisquer at-09 ~ à hmml.agawâo, pnt:lcadoa pelo auja1to paaaivo ou par' terceiro, visando ê extinção total CIU parcial da cnadita , J
Os estoa a ct\.8 • refere o çmég1tf'o antarior aerâo. padm, caia1d9nubs na
apura;âo do aaldo porventura devido a, aendo o caso, na impasição da ~
liâadll1 ou aa gredaeçíia,
Pg:tim 2ª3'- Cabe an Ma.nicipia o direito de pesqit3•r1 da fCll'lll!l maia empla e par todas
as ll9ioB cabÍvais, os al.ema1toa nac::eeeér1m à li(1.ddaçiiD do cndito ~
tário, n.cando, 1111 ~ia, toda e cµll.quer peasoa, cantr1bu1nlle ou
nio. obr1Qada a pnl8tar oa aaclar'llcilaatt"os • infomaÇÕ&a SDlkitsdm ~-
- cantinUI! •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~!aguai
GAIWETEOO~
FLS, 51.
LI!-
U!-
Artisq ZE•-
Artigo~
palas tunc1anâri.m tiacld.a a a md h1 r .. 1 111 - ae 11~ dacu1m1Lo8 , '
moa iaáwis ou iraWeJ.s. inal.uaiw mrcadariaa, no .... aat:abelac:1a8nto, /
Qfiellda par aatas assim ter ~iderwm neceaaário à n.aml.izaçio.
!X! PAGAMENTO
Os Cftditos tr1butáriae dll\'89 ser aalvidm • ..m cmt•rtes no pa!a, a4,
vo .. acmçõu prevista - lei ~·l.
O Podm- Exmutivo estat.lacará m esta 1m•tiva, o page=nta de cr..sito - •
tr1lartár1o • ~--. camâ, pn:ll1m6rias, papal selado, w per pio aes:o
mcan1co.
O pegamento das tr1butm dawr aer feito nu repert1ÇÕBa r.vd.cipaia ou a
eatabelect.ntos bewários devidamente autarizados a ieceber.
A pn1XS de 1 a ,. de guia de Sl..:rl I! rrto ao CG'1tr1buinte não a d1 Clbriga •
de ~las na nperti;io cmpetente, cuo não aa recaba no pftlZD nat.
mi, deMie que ~ aido faitaa pt>Jic.açães dancio ciencie ao publico da
emissão das citadas guias.
Os pnt.ZDS da pag81118nto dos tributas devidos ao ~~ipio, seré fixadoa por
sto da adAd.rdatnação.
Até o dia 3) cte dez:mbro da cada ano, aeré blWcada ato f'imndo os pnlZD8 •
da ~ '*=- tributos p!!l'a o SCSJ'cl~ 88gU1.nta.
Essa prazos podmio 8fD" alterados pttr" ~ de ratos CJl8 Just!
fiquam essa al tensção.
8 p!lg!llalto nio !aporta em quitação de crmlto tributário, valendo smaite emxt prova do recolh1"'8nta da 1mpartancia referida na guia, • • ~
CJ,JenC.ie, não mcDnerendD o cantr1buinta d9 cpelquf!!T• d1fenmça que venha a
ser apurada, de aco:r-df) com o dlaposto na lld..
o canhecin1Bnto de pagemnto de un credito nio 1wpc:xt ta • prem.nção dll Plgamntc de creditas anteriores, tmi COll> de CIUtnJs raf'm•ctaa e tributas •
divsrsas,
; • J
O Podar ex.:utivo pode.wwtn..z•tt psnútir, 8'11 caníter eccapcione.1, a ~ PI!!:
cel•do da creditm tributadDa, cfi.go1 pm'C8lado da creditas trtbutárim Já
\8leidos, tendo• viat.a a sib.eçio ecartÔitccM'inancaina do atjei.to pesaivo.
§ECffl IV
Dl\ GCAi1Ec& MOt'ETMIA E QA lmA
Os crad1 tos t'isc•ia ( tr1butas e aW. tas ) , não pagm no tDC8J'C!cio f'inanceiro eua ~ tenha acmrl.dD o fato gerador, teria o aeu valor atusl izado •
---···
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí ~ecu><i>oeoQel
GASDETE 00 R'lEFEITO
FLS, 52
de a::m'Cb cm aa coeficientes f'bcadDB pela 6rgiD fedaral CCJiipitente, amo
o dlNedm' esteja am fnOJ'l!l,
PanÍg1at;o CJn1co - O caefi.ciente aplicavel • cada caso sari e.qual.e que, da acordo com a tabela vigente na dista do pegamento, corT1JSpcnd8r à epace an q&.m tiver oom'l'i
Artif1Q 23411..
Pmlip1efPo llnico -
- do o fato genuter do credito f'iacal,
Na amo do creditaa fiecais, or.t.ginadm da tributos ou multle, apurados ou
aplicados pasterJ.aana1ta à epa:a rm'lll!ll em que 1sao davlrr1a ter sido feito,
par culpa do mntribuinte, ainda que essa a.JJUJ'swio ou aplicação 9&wa à •
iniciativa do llB!IJ10, sará fc:rl.ta a atualimçio doa ditos craditos, levand<>-
-- aa conta, para tanto, a data • qLB oa w11CS deveriam ter sido pagos,
se feita aua ap.imç.io na epaca prapria.
A carl"8Çio llONltária prw:ista nas artigae antar1ares nio illplica na axone - ração dCle acreacinos t10ratór1oa a das multas que aeriio dev1dea sobra o credito fisaü st•el izedo,
Aa disposições dos erti~os anteriores spli~ a quaisquer creditas ~iscais antsrio.a. a 8&te decrete-lei , apurados ou não.
Para efeito da aplicação dasto ortigc1 caisideram-sa como nascidos m 3l
de ~ de 1964 todos os creditm fiaced11 cujo fato genador tenha ccor
rido antes dast.e data. -
Os eruditos tribut&rios, quando nio pegos no prazo previsto a Lai, ngu1.armnto ou outro ato nmuaativo, ficeric acrascidos da niulta de ftlO?"ll, de •
aco1d:J cora as seguintes percentuais:
J.- atá 30 d1as - io;i
II- cfe 31 a EiC dias- 2fll,
III- da 61 a 90 diu- ~
IV- de 91 a 120 d:1aa - 4~
V- de l2l à lSO d1aa- safo
F~ einda acrescidos de mais l~ ( um por C8'1to ) por 1188 ou fnçio da 1
_, cone:lderac:toe com juros de mora, os creditas tributárias, c1 tedos •
neate ertigo, até a dete da sue liquidação,
No caao de tributos recolhidoa por iniciativa do c:ontrUJuinta, ..,. lançamnto previ.o pala napartição ca;petente. • eea o racol.h;i.-nto cancatdtants
d!ls mu1 tas ou qualq-..Jer outro acresciJla mtórla, esaa parta acessm·ia do '
dabito pe1ssaré a ccinstituir d&bito ewtonmo sujaito• ã atLal1zaçâo do valor
e a Bcn1BCi.mD8 monstários, de acordo as regres comt.1181 beaa caao às multae •
catdvais.
- CtJntinua. ••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí ~~c:JI>(
GASDElE oo mEFErro
a..s. 53
i..!!-
fêo ae considera aa 1tm11 o contr1bu1nte se. nuil!ndo a adainiatraçio de '
orientação, não efE!War ele o P8Q8ll&l'lto dos trlbutDa devidas no prezo ~
gal ou estipulat*l.
A caneulta sobre me-t""'e-r - ia tr1butária, "' qi..endo protocoladD dlB acordo cont as
ramas n!gU!a.rnentares. suspende o aa"SO da ftlDl'tl.
Racamer;arâ o curso da mora tio lego tarmine o prazo f ixadO a contribui.njio
para cumprir e eoluçio dllda à caneulta, prezo essa que não podará ur 1n -
terl.or a dez d1as:
A reclaneção ou a impugnação a cndito fiscal, o recurso ou o pedido de I"!.
oonsidereçêo de decisão proferida em Pl'OCeSeG riscal; ainda ~ • amo de
consulta, n8o intm impero o curso da more.
Se, dentro do pram fixado psre o ~ o contrib.sinte depositar nca
cofia da peasm de dinrl.tc publico, à qual dewsse efetuar e peeamentc, a
impartancifl qt.11 julgar devida, O cndito fiscal nio ficará SUJeito à atualizar;ãa de 98U valar, nant sobra ela eetio davidas -.altas ou qt.Blquer /
acréscimo monrt6rl.o, até o limite da hipartancia dltpositada.
Quando o mpóatto for feito fora do prazo, deverá o contribuint• recolher
~te cam o principal. a a.ü.ta ou qualquer acreacilm aaatóriD J' ct.....
vi.do nessa oportunidade.
O ajuiz.amanto da credito f'i.scal auJaita o devedor a 1.lml!l pena civil, OOIJIPB!l
Mtória dmS t'e_.aaa jucti c:jaia CfL8. onsrma o Municip1o-, correapondente a ~
3fJfo da totalidade do debito_ -La entendida i principal atualizado e mia•
as llUl.taa e acraaciJlas mtárl.aa.
Este artigo será aplicado_.., nae caos• qw o deuedor tiver f'sito o
deposito de montante tb credito f1acsl fll!lrll evi.t.ar sua atue.11.zaçio, salve
se o contacimento do .depmito for entregue à r&psrttção competente, an P!.
gamento da divida, entes do aJuizamentc. J
Na hip6tess ce aar feita o depaeito a que se rafere o pimignrf o anterior •
em montante inferior ao- velor do debito a impartancis depoaitada sará omputada para caapar a bW da cala.tlo da ,_. civil, w atualiza~ da seu
valor até o limite em que tal rtepos1 to cottri.zá a d1v1dll existente, na data
em que tiwr sida f'eito, f'icando a mldo, nio col:Ml•tu pelo dapaai.to, sujeito à regre geral m corpo deste artigo.
A pena civil tambán r1cará sujeita à atualização dEi seu valar• da accrdo •
cmt aa regras gereis que regem a materla levando-se • canta a dst:a da seu
- camtinua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLS, 54
~~
Prefeitura Municipal de ltaguaí
GA8DETE 00 mEFEITO
i..4!-
Art!gO 245L
Pmigef o Onico -
Paráaraf o Onica -
Artigo 24?L
cal,
SE>1YJ V
oo OEf!OSno
O dep&sito ~erl.do no mtigo 2429 poderá ser de cbla espécias :
I- depôsito l1vnt, isto é , e feito aapontaneemente pelo contribuinte '
paM evitar aa erm.taa da mDnlt haja ou não ax1ganc1a dll pegamento
par pmte do f ieco i e
Il- depÓsito vinculado• isto é, o feito qusndo a lei ou regul.mner.to a '
considerar indispenaawl para qua o cantr1bu1nbt paasa. praticar /
ql.l!lquer ato da 8S\.I interease ••
O depásito livre não ficaré v1nculado ao debito f1scal e an caisequ11nCúu
l- poderá aer levantado pela sblples mni,estação de vontaQ? do dcpos_!
mnte ; e
ll- rm absterá D prcseguiJmmto do proceasa de cdlrança do credito fiscal, n&r11 a aplicação de 11Ultes da caráter penal"
O depÓsit:o livre nõo está sujeita à atuaJizaQÍiD do seu valor ou à aü.ta ou
a qualquer acrêsc:f..nm maratário, quando devalvido1 salvo ee fcmmt criados '
mbareços à sua devolução, caso em CJ.18 e aplicaraÕ as regrt\5 de repetJ.çio
de peaa..,tos indevidas.
ND cuo de dlNoluçâo do deposito vinculado por twr sido r9COI thacido o di -
reito do depositante, aerá et•elimdo o seu valor acreacido doe juros dQ
1;. ao-· a cantar da data do deposita, erté a data em que terlia nesndo •
o direito do c:tepas1tente de pedir at.e devolu;âo,
Pedida a devolução do depÔsito, o cvreo da snom sa reini.eisrá nownta /
dias depois da entrega do pedido.
SEQISO VI
DA RESTiruifaO DO nttano
J
Aa quantias recalhidas ems cof'res Municipa1e, m pegewmto de creditas 1'1.s - cais indevidos, m faca da lai, serio restitu!veia , ~identaaont:e de
protestos ou de prova de erro, nce seguintes casoe:
l- cobrença ou pagar.ento espontâneo ds tributo indeviào ou ma:1o <J.lB o
devido em face da legialação tributária aplicável, cu da natureza ou
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí f.LS, 55
Gt\BDISTE 00 fREFEITO
PamCTrOfo Onieo -
A.r.tigo 251 L
Artic;o 252.ll.
~· llllteriaia do fato gerador efeti\RllETlta acorridoJ
II- erro na identificação do sujeito passivo, na detandnaçio da al!qug
ta apl.1cáwl no calculo db mantnnta do débito ou na alabonição ou •
canfeJWlCia de qualquer doctlnento relativo ac:i pngamento • e
Ill- rafmwa, mulação, n9Vq1açia au rescisão de decisão condanst6ria,
A nastittd.çio de tributos Qt.e canport:an, por sua natureza, tranafsrenc1a '
do respectivo encmyo financeiro SOlll!lnte será 'Peita a quem pro\le haver assunido o re1'erid0 encaruo, ou no caso de tê-lo transferido a tm'Ceiro,eat.ar por este e.xpressamant aut;acizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restitu:ição, na mesma prcpm'Çio, dos aaníecinios mratárim a das t11.1ltaa, aalvo as ref'arerrtes'
a infra~ de caráter tomal, não prejudicadas pela ceuse da restitui.çãc.
A restituição vence juros nio capitalizâvai8, e correçia monstãr.ta. a partir do trânsito em julgado da dadsão definitiva q1..oe a determinar,
Nas caDS e r.i que o contribuinte tenha direito à restituição de tributD au
multa , pago 1m:Evida.·:'v:mte, em qua a roatitui~o não &6ija efet.l~ O&ntrc
do çrazo de noventa dins, cantado da data da pedi~, por culpa dms repsf't!
ç&s do Municipio, ficará a impartancia a ser restitui.da sujeita à reeval!
ação e ara acréeeimms r.1Dl"et6rlro do l~ ao DtBS,
O direito de pleitear a reetituiçán extingue-se com o decurso do prazo da
cinco anos, contado :
1- nas h1p6i:eses dCJ9 incisos II s I do artigo 24'7i2 da data da extinção
do credito tributário J e
II- na hipÓtesa do inciso III do artigo 247' , m data em que se ttlrndr
dfffinitiva a decisão ac:tn:in1strativa ou passar em jW.gsdo a dec1aãn •
judicicl que tenha rofarmdo, anulado, revogado ou~ a~
)
~ facultado 30 Poder EXecutivc, mdiante ea condições e gnrantiaa "'8 astipuler para ceda ceso, através de la1 especial, efetuar a e<npensa.ção de
créditos tributárias com credita> liquido& e cartm, vencidm a vincendase
do sujeito passivo QOl"ltra a Fazenda Uuúcipal,
Sendo vencido o credito do sujeito pessiw na apuraçia do seu montante, pare efeitos deste artigo, poasrá sar compensada a redução carrespcnderits m:>
juro da i ;i do mea, pal.o tsapo a dacorntr entra a data da cmpensaçio o a t'D
vancimanto.
- continua. •• •
-
FLS 56 .
6ABDETE 00 ffiEFEUO
Artigo 253L Atmndamto à natu:naza • ao mr:ratante da tr'lbuto s ser restitui.do, poderá o
titular de Fazentb deteminer CJ.Ja a restituição se processa através da ~"!:
mula de ~ç;o de créditos.
Artigo 254.!2.
Artiao 2559-
Artigo 256L
SEÇÃO VIII
DO. mAU'.390
~ facultada celebração, entre o Poder E.xecut:1vo e o sujai.to pl!ISBiVO da
abriga~ tributÉ'1a 1 de trsnsa~ para a ter.d.nação do litígio e Cansoquente oxt1nt;io da cmd:itos tribot:ârlos, C'Sdianta concassães rutuas, dBta!:.
td.nad!m por lei especÍ1'ica.
O Alcbr Exscutivo po:1cnÍ conceder, par despacho fundan:entado, a remissão
total ou pareie! do credito tr.tbuté.rio, tendo em vista oo seguintes prlnc!
pios
I- a situa;ão economica tlo suJeito passivo ;
II- o erro ou ignoranci.a e.x.04<sável do sujeito pcssivo ~to à mataria
de f'ato a
III- a diminuta impo11:me:ia do credito tributário
IV- considerações de equidade, em relação às c::an!!cterlaticas i:sasaa1s •
ou matericis do caso ; e
V- as a:>ndiVÕSS pecu]ieres a éete.ndnada região do tarrl.tario da entidade tributante.
O despacho nrferido neste artigo não gera dirwito li~da, digo, direito
adquirido, padencb ser revogado, a quel.quer tempo, se banBtio.1ârio, ou ta,t
ce1ro a ben9'Ício dD niesmo, pera as hipÓtesea indicade3 nos 1nc1sos I e
II, agiu carn dolo ou simulaçtio.
CAP!ruto J)J
DA DIVIDA ATIVA J
Qxistitui divida ativa a proveniente de credito dessa natureza~ regularamnte inscrito na repartição adr:dnistrotiva competente, depois de esgotado o prazo f i&ado para pagamento par lei ou por dacisio final pratarida em
processes regular ..
A inscrição do débito na divida ativa ra~se-á atê sessonta dia9 apÓ9 /
transcorrido o Pn!lZO para cobrança amigável.
O ten:io da inscrit;âo da divida ativa, autenticado pela autoridBde co=pe -
tente• inc!icará obrlgutoriar.snte :
- cantim.n •••
r
•
ESTADO DO RIO OE JANEIRO
.=:::!::~~aguai FLS, UJ
9'BDETE 00 ffiEFEITO
Parápf'o ônico -
L- o nc11111 dll davador a , aenda o caso, o das co-~, tal cano,
--.mt ql.8 posaiwl.• O cbd.cilio OU l!l rea1dancia de UI 8 de outros S
II- a QLa1tia davim e e ....-.d.ra dll calcular a llJl.ta da mara J
IIl- l!l mi.geai e a natunaze da credito, mencicnada especitiCCDSnta a disPQ
siçio da lei Bll QU3 seja f undado ;
D/- a data em que f'oi inscrita J e
V- o número dD processo adRdnistnltivo de~ se or1g1nar a credito , '
t:Ae1'ldD o cesa.
A csrt:1.MD content, além dm requiaitoa desta art1'1o, a 1nc11caq;o do livro
o da folha da inscrição.
Os cantrlbuintu que, upontaneall<e e antas da QUC!lqUll' agia f i scal, 8PI!,.
sentarem às repart17Ões c:ompstant.as declearaçÕea e eeclara:iamntas necessi--
rlos 8 cobran9S de tributas. ou pagarem débitos fiscaia, quando e!:S8 pagamento irtdepaoder do lcnçar.ento, não serão pa&-Úwis da panal1dade que d&-
rm1oer oxclusi'At.Ente de falta da pagamento, f i.cendo aajoitoo oor.:cnts eos
efaitm do mera ( lllUl.to moratória a ati;aeil izagão ) e a panelida~ decor
- reol::es da ftÍÍD abservanoia de ti1apoaitivos da caráter fDln!l , se for o caso.
No caso em qi.m o ccntribui nte recolha o principal debita t'iacal sem m /
, _..~-- # ---" .... __ __.__ i acrésc1llla 1111.~UUM~·.-, &anl ......-veJ. ~ llBSIQB9 multas OUUn;J ~ e'ICreSC_
mas, C0110 dl!lbi-to aut:anc:na, da acordo cm as nan- CGaMiS CJA8 regam a apl!
cação das penalidades.
Se, eoticanitautemente cem uma infração de dispositivo de cm-ater f>ormsl, '
hower também infrai;.00 per falta de ~ ds tributo ou de di~erença •
# i - J de tributo, sara o 1nfrntcr pa.ss wl do m.ilta un1"811181ta pelet inf'mçeo relatiYB à falte da nto do tributo ou da difaraiga ddc mamo.
Excluem ae draata artigo as infnu;õos decm1•1tes da falta de 1nscr1.çio e
de f al.s1.f1.cação ou adulte:ração da livros e docuwitos, caso em que o infra
- tar incarrtBrá tsJJbPrt na sanção decorrente do pimpceta pmwntura não :recolhido ou sonegado.
A impoeiQia de qwel ~ ~de ou P8CJ!UM1nto da .Uta raepa:tiva não •
exime o infrator cJo cumprimento de obrigeçio que dau causa à mssma, nem /
- continua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
~-·..-x
GA8VETE 00 FREJOEltO
Fl.S, 58
prejudica a a;iD panal, se mtdval no caao, nem~ a cabrança do tributo pc:D'\8ltum cbvido.
No& C!P8 de infreçio às obr.lQaçi'Jes ccnetantes de dispasJ.tivm logais ou
raguleaanteras, pare os quais não estajant previatae penalidades aspec!f'!,
cas, apli~o multas de 5U'fo da UF'ERJ a s lJFERJ.
Aa IJIUltas serio gnidtmcbs de aeordo cm a gravidada da infração e com a
illpartanc1a desta para c:or.i ro ~ cb e~, a critério da ey,
tor.ldada ccnpetenta.
As autoridades judiciárias, serventuârios, funcionÚim publicas, funciA>-
nârios do registro cfs canarcio e qud.squer outras autor1da e• 1 funciDrérias, ~~de exigir a prow de pagamento ou certificado de iJ11!!.
nidecie ou de iaeuçio de tributoe re.lativa& n atas ou tetas tnlnlativm de
baw ou dind.tca, sujeitos à tributa~, ou que ~ da edgir ~
ficadc do nio existencia de debi.taa fiscm s apure.dos, nas ~ em Ql.S a
lei detanl1ne aa exigancia, ou não tremscravensn ditos documentos nos '
inatrumentas que lavrnrun ou expedire:J, ou não anot.ann suas cansctarist!
cas nos registros que efetuellem, ficarão sujeitas à multa equivalente ao
dabito não ~go, em virtude dessa missão, no s:dnimo de 5t:J/. da UFERJ: ,
Aquela que• dentro do prazo mxj!'QQ ds cinco dias úteis, deixar de prostar
eac1arECimsntos o infon:>ações, de exibir livroe e documntm, ou de llD!I -
trar bens IJXNeis cu iJ:ovaio, inclu:,,.j w merce.dorú1s ou seus sstebelecian -
tm, ses ruic.ianários fieasis q\&r\dD aoUcJ.tacb PlZ' assas f1.11clor.&ri~ , 5!.
rio aplicadas as aegui.ntea a.altas :
L- da &J'f. da ~. pelo nêo atendimento do prilae1ro pedido ;
II- de l UFEBJ • pelo não atendimento da ~ que lhe for ~aita PG§
- terionnente ; e
III- da 3 lFERJ. pelo não etenciimanto de cada LllB das intime•,..'Ôes subse ../
quentes •
P!Jráwaf'o tlnico - O m-bi tramento " ex-offic1o " não impede o f'isco de CO"ltinuar intir..ancb
o contribuinte e eplir:amfl>.lhe as n.dtas previstms nesta artigo.
Fica f'ixado om 1 UFE.RJ, o valor mini.Jr.D pera o l.ança•nto da 1tul tas arl.gio- ~~~
nárias peloe órgãos UuniciP'de ou percentuais do rmamo, na fonr..:i estabele
- cida no sistema 1 T!TULO IV, ~PITULD V, S::: AO II.
~PlTUto VI
- continua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
~~
GASitETE: DO FREFEITO
Artico 268L
Poderão ser apreendidos :
I- quando na via publica, se rõo tiverem sido pagos os tributos respoc . - t1vos :
a}- os va!culos ; e
b)- quaisquer objetos utilizados COl'!D moio de prapeigcnda J
IL- or.i cµJr caso. os objetos ou J:Grcacbrias :
a)- cujo datcntar não exiba â f'iscalização docu:snto fiscal que comprove
sua origem, e que, por lei ou regul.mnento, dava accmpeuihar o abjeto ou a r.ercadorla ;
b)- q.Jlll'ltto b-ansndtirai, ainda que acanpenhedDs tte doaaentoe ri9cais •
sem qua , nc entanto, poosa ser idaltificado o seo destinatário, /
nos casos em que a lei ou regul8118nto o exigir J
e )- se houver anotações falsas nas livros e docunantoa riscais co. eles
relacionados, inclusive quento ao preço , origem e destino ;
d)- ca o datontor, roretem:e ou destinatário não estivor ioscrito na repartição campetente 1 c;oondo a isso abrigado ; e
e)- so existirem indicias veementes de fnsuda• face à lei ou regulamento
fiscal ; e
III- os livros, docunerrtos ou Qie.iequer ' outros papéis Ql.8 ca1Stitumn proIva de infra~o a dispositiwa lBt;ais ou reg~anentarea .
rAP!TULO vn
OA RESPOrSABILID!\OE
o adquirente de imovel, pelo.s debitoe do allanante, salvo qt.Bnda /
constar~ titulo de tnmsferencia prova da qu1taçio l ·
o espcl.1n1 pel os debitas do " da cuj u a • existentes ê data da abe~
tum da suceuão ; )
o suce&sor a qt.alquar titulo e a cônjuge meeiro, pelos deb1tm do '
espolio existaites à data da parti.lha ou adjudicaçic, limitada esta
responsabilidade ao montante cJo quinhão , legado cu mea;ão ; e
IV- a P'S-"""' jur.1.dice reeul:bnrte de auoessão, fusão, tninsformação ou •
incorporeçâo, pelos debitas das sod.edades extinms ê data daque -
laa atee.
A:rtirro 269i - Ae&jXJi ideitt solidariaAISnte COlll o cantrlbuints, noa casos em que não se pcs.!
aa exigir daate o pagenento do trlbutot naa atos em cµ..e int:ervim&n1 ou
- continua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. , · !~taguaí FLS, 60
GABDETE 00 fflEFEITO
I
I
Arttpo 271.L
Parnrraf o l1nicr>-
pelas omiuões por qoo f CJralll resPonSávsis ;
I- os pais, peles tributos cfDs filhos mnoras r
II- os tutores e cunrdores, psl.o6 tributes do tutelados ou curatelac:fosJ
Ill- os e.drninistretbres tte bens de terceiros, pelos tributos oostes l
1JJ- o inventariante, polos tributo~ do espolio ;
V- o sindico ou o comissário,. pelos tributos da l'IW!SM falida ou do concordatário ; e
VI- oa sócios, no caso de liquidação do sociedad3s da pessoas, pelos tI1
butos destas.
o disposto neste erticra só se aplica, em t:lataria de panal.idade, rs do ~~
- ter moftltmio.
O inf'mtar que se nerfir a indicar o nome dos outros infratores, nú.a~
dos CCll'!I o ato irn!gUlar que tiver praticado, não identif'i.cados pelos agentes da fisatl.Uação, ficará obrigado ao pagaciento da multa • ql.8 estar.lerit'
sujeitos essas infratores, cuja. existencia seja certa am virtt.tde da natq
za da operação, além dqquwla pela qual for responsaval cc:no decorrencia da
infração por ele cometida.
flediarrte int:i.rnsção esori ta, são obri{Jados a prestar à autmi.dade edminis -
tratiw todas as informações de que disponham com relação eos bens, negócios ou atividades da terceiros :
I- os tabalJ.Ões, escriva5s e dar.ais serventuár:!.os dll ot'iclo i
n- os bancos, casas bancáriaa, caixas econanicas e ...,ia instituições
fúence:ints ;
m- as amµz-esas de aánirlistração de bens ;
rJ- m COl"'l"Stor'e, leiloeirD6 e d&spacho.ntas ofi.cUis ;
V- as inventariantes ; )
VI- os sindicas, COMis~rlos e liquidatários ; e
VII- queisquer outras entidades ou pes.soes que a lei designe, em rezão de
seu encargo., digo, em retZio da seu ClUllQ, oficio, ft.nÇáo, r..inistér'i.o,
atividade ou profissão.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a presteçât:i da inf omaçêo '
quanto a fatos sabre os quais o infonnante esteja legalaente abrigado, a
obServar segredo, om razão de cergo, of"icio~ função, adnistsfi.o, atividade ou profissão.
- continua •••
~
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
-
GABitETE 00 ffiEFElTO
Fl.S, 61
Artiíl!) 2?5Sl..
DI\ ffiti:áliI@
O direito de proceder ao lal'}çamarrto de tributos 09sim como à aua ravisão,
prescreve em 5 ( cinco ) anca, a contar do ultime dia da ano que se tClt'-
nare:a devidos.
O decurso do prazo estabelecido reate artigo intanalJle ae pela not.i~icação- eo contriruinte de qualquer cedida preparatória indispensável. ao l.an -
çamonto ou a sua revisão. coneçando de nova a correr dr:l d!ta em C?lJa se q
nru a notificação.
As dividas pmuertientas de tributas prescrever.i &1a 5 ( cinco ) anos, a contardo tenn1no c!o exercício dentro do qual aqueles se ~ cLmvims. A
divida ativa inferior a 3r1'/o ( trinta por centc ) do valor ela UFEP.J vigente, pre5C?'9VB porém com 5 ( cinco ) anoe contados do prazo de venci.menta '
se prefixado , e, no ceso contrário, da data em que f'ai inscrita.
Inter~ a presc:n.ção da áivida f iacal :
I- par qualqwr intimação ou notificação feita co caitribuintc1 por repartição ou funcionário fiscal, pall! pagar a divida ;
II- pola oonceseão de prozoe especiais ,:era SSS9 fim ;
III- polo tiaspa.cho qua ardanou a citação judic1al do respanaável pera afa
- tuar o nto ;
IV- pala ~o do doct.falto e~ da divida, em juiz.o de
inventário eu concurso de credw -es.
T!n.ILO II
00 FROCESSO FISCAL
W\P!ruLO I
~ UEOIDAS ffiEL.D.\!NfflES E D!:ICENTES
;;JEÇ?to I
OOS TER · -e FISCALIZA!M
A autoridade ou f'uncionário fiscal que presidir w proceder a exame e diligencias, 'Fará ou lavrará, eob sua assinatura, termo eirounstanciado do
que apurar, do qual constarú além do mais qus possa interesaar as datas•
iniciais e finais do periodo fiscalizado e a rala~o dos livras e docume,!l
tos examinados.
Q termo sará lavrado no GStabel.ec1f'B"ltO QJ local ond9 88 verificar a fia-
- cs:;ntinua •••
)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~
Prefeitura Municipal de ltaguaí
GASilETE 00 FAEFEITO
fl-S. 60
I
'
Art!qo 271.L
Parácrraf o Onicopelas cxwmões por que forem rasPonSivsis :
I- os pais, pelm trlh.atos ct>s filhoe menon• i
ll- os tutores e curadores, pelos tr.lbutos do tuteladas au curateladoe;
III.- os e.dm1nistraâ:Jres tis bens de : teree!rm. pelos tributos t:Wstes ;
DI- o invanto.rianta, pelos tributo!! do espalio ;
v- o síndico ou o comissário, pelos tributos da me.saa fel.ida ou do concordatário J e
VI- os sócios, no caso dà liquidação de sociedadas da pessoas. PQlos tJ1
butos destas.
O disposto neste ertiga só se aplica, em cataria de panal.idade, às da car!
ter moratório.
O infrator que se negar a indicar o nome dos outros inhatares • relacionf..
dos com o ato irregular qua tiver praticado, não identificados palas agantS8 da ftseelização, ficará obrigado ao pagamento da multa a que estar.ts•
sujeitos essas 1nf.n1tores, cuja existencia seja carta em virtude de nai:Ul'!,
za da operação, e.l.ém àqqusla psla qual for responsawl CClllO decorrencia da
infr&çâo por ele ac:netic:a.
Mediante i.ntima9io escrita, são obri(Jados e prestar 8 autoridade actminis -
tnltiw todas ~ informaoões de que disponham com relação eos bens, negócios ou atividades da terceiros :
I- os tabeliães, escrivaês e daniais serventuários da of'1cio ;
II- os bancas, casas bancárias, caixas econamicaa e demis instituiçães
finMceires ;
III- as GalpresiS de actninist.reção de bens ;
nt- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais J
V- cs inventariantes ; J
VI- os sindioos, cordssárias e liquidatários 1 e
VII- queisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em rezão de
seu ~. c:ligo, em ntZio da seu cargo, ofi.cio, função, mi ist~rlo,
atividade ou profissão.
A obrigagão prevista. nesta artigo não abrange a presta;âo da inf omeção •
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja l.sgalmente obrigado. a
observar segredo, cm razão de cargo., oficio, funQão, ministsfio• ati.vidade ou profissão.
- contir.ua •••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí Bl.5, S2
§ 2L
'--"ára91!fo ~ -
§ Onico -
Artigo 2?8L
calimçio ou a constatação da intnaçãa aindll que aí não rea1da o fiac&-
lizado ou infrator, e poderá ur dlltilagrefado ou iapntaao • nt~ as
palavras ritusia , d9wndo m claras ser praanch1daa a aio a inutilizadas
as antral1nhaa • branco,
Ao fiscalizado ou inf'rator ~ CÓpia do term, autanticada para autmi.
dada, m 1t1a recibo na ariginl!l1.
A recusa do recibo, Cl"8 eerá declarada pela autoridade, não aprowaita ao
fiscalimdo au infrator , nem o prajudica,
O. diapositivos m panÍgnrf'o .,ter1.or aio aplJ.caveis extana1Vll!ll8nta, aas •
fiacalizadm 11 Wratons, analfabatoa ou i~edb1Utadoa de assinar o
dDculento de '' aeeli zaçio ou 1nf'raçio lllldiante daclansçia da autorid!dll •
fiscal, ressalvada .. hip6t- doe inoapazes, deN.n1dm pela leJ. civil,
Poderio ser apnenct1'*>s as cot m ~· incl.usive Mdl'CCldori.u e dacumntas, mdatantu - estabeleci11a1to1 CGll9rcia1s, industrial, egr.(cola ou
praf'iaaianal, do cantr:lbuinte, ~l ou da terceiras, ou e, outras •
4varea ou• tNnaito, que cawtitua prove mterial de infração tributária, utamlacide:s nesta aist.e • laJ. au regulmento.
Hswndo prcw, ou fundada auspeita, de que as coisa sa 8"CDr1trell m res!
dancia particular ou lugar ut:t 11 zado cam mdia, serio prmav1du a /
bLaca • •Pi- aiio Jl.l'ffci•1•, s• prejuim das Mdt.du rwcessérias para avi - tar a 1emc;ão clandutira,
Da ~ ~ o auto, coa m elaient:m da auto de ~çâo,Gbeer - VtU'Jdo...A1 no qa.- couber o dispasta no artigo 2881 deste aiatama.
O auto da epraansão ca1terá a daecr:Lçâo elas C!ai sas ou ctocu.ntoa ~
- das, a indicação do lug'ar ande t1carm depcsitados e a imdnature do d9-
pm1tário, o CJ,Jal eení designado pelo autuante , podendo a daaigne.çio I'!.
cair no propJio deta1tm, se for 1ôê110, a juim do autuante,
as documntm apr9Sldidm padaria, a nqwrimanto do autuado, 881'-lha devolvido, ficando no pnx•so CÓp1a do intairo teor ou de parta ~flava fa
- zar prova, caao o original nio •Ja indiapanaáwl a esse ta.
As coisas apimndidaa urio rastit.ddas, a ~' md1anta depÕs1
- cont111ua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura
~~
Municipal de lt~guaí
GABif'ETE DO mEFEITO
FLS, 63
dapÓaito das quantiaa exigÍvaia, cuja importancia, eeti arbitnlda Pila autoridade cmpetenta, ficando retidos, até daaisio final, as espécimes ne -
~ .. C&S&ár1cla a prova.
§ l1nico - Em relação à mataria desta artigo, aplica ae no que couber o disposto nos
artigos 312; a 3l4R deste sistena.
Artigp 2009- Se o autuado Me prover o pmenchillanto das axigencias legais pan!l liberaiJ!-
1.3!-
Artigo 2BlL
U!-
~ dm bens epreeildi.das1 no pram de 300 ( trezentos ) dias, a cantar de
data de ~o, serão os bens lewdm à H!lata publica ou l.eilio.
QUl!l'1do a apreaisio recair em bena da ~acil deterioração, a hasta publica
ou o leilão Poderá real1.zaP-6a a p;ll"tir do proprlo dia da apreensão.
~e na venda, 1.mpartencia superior ao tributD e a multa devida, t1!.
rã o autuado notificado, no prazo da 5 ( cinco ) dias, para mcetler o ax~
dante, aa já não hawar ~ pera fazê-lo.
~o m
DI' YlrIF lfê'CÃO ffiEl.JJIINNl
Verif'icmndo-ee aad.aãa não dolosa de pagamento de tributo, ou quslquer iu
fração de lei ou nagul.mlento, de qta paoss resultar EMISao de receita1 saró
expediâ! contra o inf'rator not1t1cação prelltn:l.nar pare que, no ~ do 8
( oito ) dias regurlzs e sittaçãc.
EsgctmtJ o prezo da qus treta esta artigo, san que o inf'nltar tenha regularizado e situação perants a repartição caapetaite, la~ auto de /
infração.
~ - Lavrar-ee-é , igullflllnta, auto de infra;io, quando o ccntr1buinte aa recuser a mmar carj ecimnto dB rat:ir:t.ca;io praliminar.
Artigo 2820- A notificação prel.1111nar será reita • fânaal.a dllstaeadl!l de talanário Pl'2.
prio, no cµll. ficant CÓp:1a a carbana cm o " c1anta • do not:lficado, J
l- Nem do noti1icado 1
i Clnico -
II- lacal, dia e hare da lavrstum
IIl- dllscriçio do tato que a mtivou a indica;io da di spasi tiva legal da
f'1 ara11 uc;io, "'8J1dD caumr ;
IV- valar cb tributo e da aW.ta devida J
V- aainatunl do notificado •
Aplica ee Bata artiQo a disposições CDnBtantes doa ~os 19 à 4e do
artigo 2?51,
- cantinua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
:!~taguai FLS, 64
<WIDETE 00 ffiEFEITO
Artigo 283ª - ~ canvencido do dabito tiacal o contr1bu1nte que pagar a trilJ!!
§ l1nica -
to mediante noti.ricação prel.1.m.nm-1 da "'51 ..- caiba recuno ou dat'esa.
Não cabent natiticaçio prel1m:in!r, ~ndo o cantribuinta ser imediatanenta autuado :
L- Q&a1do for encantt•do no exero!cio de atividl!lde tr1b.ltâvel, .aa11 '
pnrv1a 1Mcr'1çig ;
II.- CJ,Ml11do hau9ar pravaa da t8I 1tative para ex1nd.r-ea ou turt:ar-ee ao P!.
gw1to cb tributo '
IIL- quando far manifaat:a o ârdm da aonegar ;
IV- quando inc1dir aa noua f'alt.a de que pade1é multar ~ de ra::eita antas da dl!lcmrldo 1.11 ano, a:m;.,do dl!l ultim notificação preliSECffl~
~ REmESENrA~
Quando iucmt1•t:e11te psrs notificar preliminarmente ou para autuar, o~
ta da Fazsnd!l ll.'l'tic1pü deva, a qi 'ª' G1 ar pessoa, poder 9'presantar contre
toda agia au m:lssia contrária a disposição deste sistana ou da outru /
leis e regulmnsntos f'ácais.
A repa-sseutação far ae á em petição aaainada e mencimará m latra lag!wl
o nem , a prolPissio e o endereço de aau autor, ser; acmpanhada da pro -
vas ou inclicar& ae elementos desta e ~ os mia& ou as circuns -
tllnciae em razão cb:s quais se tornou canhcidl! a inf'nlçia.
Não se ectmUdní t"&pt&!!Elltaçia f'aita par q'81 haja sido sacio, diretar1PI'!.
posto cu enipragado ck> contribuinte quando relativa a fataa anteriarw a
data em que tenham perdido eaaa q1ali dada.
Artigo 28?L Recabida a reprosentação, a autoridada caasoeta1ta prord.denc1ará iEd1eta- J
i::1Snt8 as c:fil.1ganciaa pan!l wri.Ncar a rapectiw WRcidade e , confarm
CCIJbor, notif icará praliminenatte o infrator autua-lo-é ou arquiw.rá a
CAPtruLO II
OOS r. TW INICIAis
SEÇÃO I
- continta. ••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~aguai FLS, 65
Gt.BirETE 00 FREFEITO
§ lR -
§ 2it -
U!-
O auto dB infração, lavrado can pracisio a clareza sem entrall.nhes, amnctea ou rasuras, d8w?-é s
L- mencians.r o ,lacal o dia a a hora da lavretunt ;
II- ref'er.lr e10 nona do infxa't;or e das tntam.nas, ae houver J
III- descrever o fato qw cansUtue a inf'raçâo e as ciramstl!ll'lCias pertt..
rente&, indicar o dispositi.w legal ou regulsmntar violada e f'azer
ref'81'91Cia ao tamo de fiaceliz.ai;ia, em que se cans~ a ~raçio
quando f ar o caso i
DJ- conter a intimgio ao infrator para pegar os tributas e nultas dev!
dea ou apJ"'81181tar defesa e provas noe pnlZDIS praviatoe.
As ad•sijas au inco?Te;êias ao auto nãa acarretario nulidade, ~do o prg,
ceuo CQnStalWI elaa 1tos auficisntaa para a datandnaçio dei infrflçia e do
int'nltar,
A as&inatura nio c::anstituB far-J1dada 8SSa1C1al à validade do auto, não '
illlplica • canf'iuio f'9D a recusa 8Ql'IMll'tÍ a pene,
Se º. inf'letcr, ou que11 o repr_,ta, nio pudar au não quiae, aeainar o '
auto, ,~ •nçiÍo ~ circu'1atanda,
o auto da infração padarii Mr lavmdo a•llatiwmnte cm o de apreensão •
e então coutant, tmabám, os eluz11tm desta { artigo ~e parágrafo '
Ú11co ).
Da lavretuni do auto semi 1ntimda o inf'l'8tor :
:t- ~. 88aP'"8 ~ Pl*lival, imdiante •1b'8Q8 de CÓpia do suto
ao autuado aau repn!l88ntante ou pntpQBto, coube nte1bo datado no
ariginal '
II- par ~. ecorapanhada de cóp1a., ccn aviso de recab1.nBnto ( IA ) d!_
tado e f'irmado pelo destinatário ou f'louém de seu dcn1cU1o ; 1
m- par adi tal. CO'A pnwl de 30 ( trinta ) dias' ae daeC* •• teeido o doar!.
cillo fiscal do infBmtor •
A intima~ presl.lllM58 f'ei ta :
I.- quando pessoal, na data do recibo ;
II- quardo por certa, da data do recibo de volta, e M ~or esta omitida
15 ( qu1nzs ) d!.as apÔ9 a enb:oege dl! carta da t:m-reia '
Ill- quando par editlll. 1 no termo do prazo, contado este da data da afixação ru da publicação.
- continua •••
FL.S, 66
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~!!,!~~~aguai
GABDETE 00 ffEFEITO
Artigp 292§ - As intimeções ~ntee â 1nic1al r~ pesaoa11'119nte, Cl!SO ea que ' •
ArtiQO 2939-
Artigo 295L
; rtiso 3JO;_
Art;iQO 3Jl.L
serão certificados no p1n:asso, e por certa au edital, conf'm. as circun!.
tancias, observado a disposto nm artigos 2901 e 29111 desta 81.atasa,
SEÇ?!O II
fl'\8 RECL.AMAQCES OO"lmA LAr&AfE·ffO
O contribu1nte cµi não concordar com lançamento poderá reclcma_r no prozg •
de 15 ( quinze ) dia& contadas da publiooção no órgão oficial, da arixação
m editai, ou do recetimcnto m M9o.
A MCl.ama~ contra laf1G111Dento f'ar-ee-ê por petição, facultada a juitada •
d8 cbcuaentoa.
~ cabÍ"9l a realameçio por parte de qualquer peasca, centra a omissão ou '
axcluaãa do J.ançwnto, .
CAP!n.Lo m
DA a::FCSA
o autumlo apresentará def- no prazo de 20 e vinte ) dia, contadas ~
intiizçâc.
A defesa do autuacto será apresentada por petição à Nplrti;ão par anda •
correr o processo, contra recibo, Apresentada à defesa terá o aut.uants •
o prazo de 10 ( dez ) dias paro. ir.tp1.igná-ie., o que fará na fonia do artigo seguinte.
Na de1'aaa, e autuado alegará toda a mteria que ente1dex util1 inc:tt.ce.rá
e re'iuerará as provas qua pretor.da prodJzir, juntar& l~ as da constarm __ ,_~ .. ~ 3 de doct.MDntos, e sendo o caso, u.i-.. 1.-u.1.au:l testeClUnha:l, até o __ ... de
( trGS ). J
r<is prcx:~os iniciados mediante rcclamc;eo contra l.a:nçuento, sani dada •
vista a funcionário da mpartiÇaa competente paro aquela opereção, a f iJI
da apresentar a defesa no piuzo de 10 ( doz ) dias cantadaa na data m qua
receber e processo.
Findam pnlZDB a QU9 • refenn os artigos 2971 e 296º desta aiatam, o
dirigenta da repartJ.çio respansáwl pe.lo lançaA18t d:o daferinÍ. na prazo de
- contir~ ••
•
§ 19 -
§ 211 -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~~
Prefeitura Municipal de ltaguaí
G4.BitE1E 00 mEFEITO
FLS. 67
10 { dez ) dias, a proc&.A;âD das provas que não eejan tllBnif'aatmba 1nÚtais
ou protel.etárlaa, ordenará a pnxliçio de outras que entender recassár1mt '
e fixará o prazo, nio superior a ( 30 ) dias , em que uma e avtres davam•
aer~da.
Aa par!cias def'criáas OflfllPStiré aoperita designado pela 8\ltaritlade CQQPeteJ;!,
te na f'mws do artigo anterl.m-. quando requaridsa pelo autuante, ou nas •
raclS1111ÇÕes contra lançamento pelo runc1onário da Fazenda, ou quando ordenada de otic1o podarão er atribuidoa a agaite. de fiscalize;âo.
Aa autuado e ao autUBnts será pemit1do, eucessiV6mente1 reinquirir as tsstenunhas, ào SS1110 raodo ao reclanwlte e ao 1.mpugnente, nas reclwi:aÇÕCS contn! lençaua 1to.
O autuada o 1"8Claniante podarão participar das ~ e a9 elegaçõea
que tiwna serio juntadsa ao piucesso ou constaria do tenm de diligencia
para sarem apreciadas no julgamento.
Não sa admitirá prova fundada em exame de livros ou arqui""3S da ?9parti -
ções ds Fazenda Publica, ou em depoimento pessoal de seus l'GJll"8SBfltentes,
ou funcionâr1a!5.
DA OECISIÇO EM FRit.i::ffiA. INSTAtCJ.A
Findo o praz.e para a produção de provas, ou poranipte a diroitn de diraitc de , digo, ou perempto o direito de apreaentar a defesa o processo será
presente à autoridade julgadora, que prof&rinÍ dec1sio, no prezo de lO
( dez ) diaa.
Se ei 1t:81 tdar namt1m!r1o, G autoridade podará no prazo deste artigo, a 1"BQU!.
ri.manto da parte ou a oficio, dar vista, scaissiwnente, aa aub.edo e m
autuante, ou ao raclemanta e ao impugnante, por 5 ( cinco ) dias a cada •
Verificada a hipÕtese da ~ra o enterior, a autoridade tenÍ novo pn!ZO
de 10 ( daz } dias t pera proferir rtgpisão.
)
A autaridade não fica adtrita, ciit;o, adstrl.ta as alagaÇÕBs du pertaa, devendo Julgar de cscordo com sue ccrvicção, em face das p1"CM!S produzidas no
proçssac.
Se não camidarar habilitac!a a decidir, a autor.1.dade padl!trá ccnvarter o '
JW.samento em diligencia e determinar a produção de 11CNU pnNU1 cbaervendo o dàpooto no Capitulo r.J e prosseguindo-se na fo:nll! desta Cetpftw.o. na
- cantinus •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí àpem.a~.a
~:ucn:: oo mEFEITo
parta apliaível.
FLS 58
A decisão, rad1gitla c::om simplicidBrte • clareza, cancluirá pala pioc:eda'lcia
cu iqJroce"dancia do auto da infração ou recle:Mção contra ~. definindo expressamente ce aeua eiPai tos nLn e noutro au10.
iêo sencb proferi.da decisão, no pmz.o legal, nem ccnvertido a Julg!tll'W1to
em diligerDia1 ped9ni a parta int:mpar recurso whntário, c:am se tôna '
julgndo procedanta o auto de infração au 1iaµ?ocedimento a J'9Clemaçêo contra o ~ caaaandO cm a mter"P09igio do recurso, a jur1sdiçãa da
autoridada de ~ instancia.
CAP!TIJ..O VI
OOS AEC.fiBm
SEÇÃO I
DO Rm.F.SO VOUJNTAAm
Da declaio de primaira insb!ncia cabaré 1"8CLIZ"SO vol...itárto para o ~to.
1nt8rpmto no prazo de 20 ( vinte ) di3.S, contmt>s da data da c1enc:1a da •
daciaio, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo f'lltOionârio que
houver produzido a dcl'asa, nas reclamaçõsiil contra lançamento.
Artiqp 31011- t wdàda 1"9Jnir • ue Ó fletição n!C~OS rofm:'•entas a mais da l.lt'G decl -
são, ainda Qta vereem sobre o n89llO aaaunto e al.cancem o msio contribuinte salvo quando proferidos a l.111 unico pracesao f'1scal.
A~go 3ll"-
§ l'lnico -
SEÇÃO II
r.Bmum recanso voluntário interposto pelo eutuado ou rccla11ante, será encmainharb ao Prefeito, w o pravJ.o depoeito de metade das qu!U'ltias exigidas, axting'*1do-ee o.direita do recorrente Q\.B não efatu!r o ~ito no
prazo legal.
são tlispenaados da dapm1 tos a& servidares publicas que reem 2em de multas;
impoatas com~ no artigo zt;v deste sistam.
CullndD a importanc1a total do Utlgio exceder de Q$ 100,00 , se pemitirá
a prestação da fiança para interposição da recunso volt11tário, requerida '
no prazo a que se refere o artigo 3)92 d8ata aistena.
A nança presta~ nediante ind1ca;io de fiador idaneo, a juizo da Admi
- nistnu;ão, ou pela caução da titulas da divida pubUca.
Fi.cará enexads ao µrocesao o ~nto Cll.e ind1alr fiador, cm a axpresM equi.Mcircia deste e, ae for casado, também de S\.I! esposa, sob pena de
indeferimanto.
- continua •• ~
FLS,, C.9
GABDETE 00 mEFEITO
§ Ônico -
Artigo 314'-
ArtiSD 315L
§ Ônicg -
A fiança nediante caução f~ no valor do9 tributos e multas exigidas
a pala cotaçio aos titules no mercado, devendo o racc:rrente deelarer no '
nsquer.1.manto qua se obriga a efat.um- o Pl'IQmento do nimaneecentc da divida• na prem dB 8 ( ai.to ) dias contadas els notificação, sa o produto de
venda dallll titules não for euficiente para a liquidação do debito.
Julgam inidcnao o fiador, pOdrmi o lilCOl'hii•te. depoia do intimado e dentro do prazo igurü. ao tJJS rest:aw quando protocolado o raquerimento do '
prest.a~o da fiança, oférecar outro fiador, indicanda as altme11tos CCDPI'!l
vantes da idcne::idadB ~mesmo.
~ ~ admitirá coma fiador o aócio sol idéri.o, cotiata ou cmmnOstário da
finna reoorninte nem dswdar da Fazenda lluniei.pa!,
Recusado& dois fiadores, sará e 1'BCOJ"le11te intintado a efetuar o ~ito ,
daltro de S ( c:lnco ) d1.aa, C1Lt da PllW> igual ao "-8 lhe restava qumdo •
protocolacb o SGgt.rado requarinlentu de preat.ação da fiança, ae este prem •
5Ei o m
CFICIO
Oes doc.isôes dll pri.mei.ra inztancia~ contrárias, no todo -ou em parte, a Fazenda l1unicipal, inclusive por desclassificação da 1.nf'nlçio será abriga -
tÔrlemente interposto recurse de oficio ao PrefeJ.to. cca efeito suspensl -
vo. sempre qw a importancia em lit{oio exceder de Q$ 101 00 •
Se a eutcriáade julgadora deixar de .n1oonw1 de oficio, quamtt couber a "'!t
clich, sempre ao funcionéric que subsorevar a inicial cb pio :asso ou ~
de f'ato tomar contacinlento, int.sl\JtJl' recunso, em petição encmn1ntmda par
intermédio do.CJ,Jel.1!1 autoridada.
rAP!TULD vn;g
J
Aa deciséJes definitivas ~ C\.lllpr1des :
L- i:ala notificação do contribuinte e, ql.Blldo for o caso, tmbám do aeu
fiador, para no pn\20 de 10 e dez ) die:s, satisfazerem ao pegamento
do valor da condereçâo e, e::n consequencia, recabe19ib • t1tulos ~
aitadoa em gem!lntia de. instanc1a ;
IL- pela notiti.cação dtJ caitribuinte pera vir receber ifWPOl"tencia recolhi -
- continua •••
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de ltaguaí
ll:t- pela nat:if'icagio do cantr1bu1nte para vir receber ou quando for o
caso, pagar, no prazo de 10 { dez ) cUaa, a difsrança entre o valor da ma idel iação e a iJnportancia depo31tada em garsitia m 1nstaD,
eia;
IV- pala natif'icaç.ão do contr1hu1nto para vir reamer ou quando far a
ceso. peger no prazo de 10 ( daz ) diae, a diferen99 mtre o velor
da dandanação e o produto da vanda dos tributas caucionados, quàndo
nio aatiafeito o pegmEnto no preze legal ;
V- pela llbanlQâo das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela •
restituiwio do produto de wndo, ae hcwer ocorrido aisaiagão, com
f1610t111118nto no artiQo 280'1 e aeua ~m, deste aisteaa'
VL- pala ill8dinta inscrição, cauo àivi.da ative• e raasaae d{.I ca.-ti.dão i
cobranc;a axecutiva, dos dobitos a que se i--efere os numaros I, III e
IV, se não satisfeitas no pmzo estabel&1,.;ido •
Artigo 3l?L A vende de titulm da di\lida pithlice acaitos em cat.Çio, n6o sa roelizanÍ
erbeixo da cctação e, deduzidea e.a despeses legai.a da venda, inclusive taxa oficial de correta!;ern, procedel"--Ss-á 8fll tudo o que couber do acordo cc;i
a artigo JlóQ, rn.aero I>J, e com o § 3a do ertigo 312g deste s.i.store.
Artigo 320'-
Artigp 321.L
TtruLO m
DISfQS&Ü? FINAIS
O iUlicipio da Itagua!, poderé finnar convenio com o GcNemo lldo Gatado ,
para solução da aasuntas fiscais •
Será adotada no r-udcipio de Itagia.!, a "881111 ur.idade de valor fisccü do
Estado do R1.o de Ja~iro ( lFERJ ) pe1"tl calculo das i.mportancUls fixas I
correspmdentea, a tributes, r.iul.ti!s, a lind.te para fixaçio de multas ov a
Und.ta da faixas pt'll'fJ. efeitos da tributação. )
Fietm revogm1m as dipositivos que concedera isenções , exonerações oo rs~
c;ão de tributas oro devido ao Municipio, oriundos da 1.sgislação fiscal 1 /
&alvo os de caráter contratual, os constentes de leia e regulmw11tas aspec!ticos e as ce.didos a prezo certo ainda não expimdos.
IucOJ'P0%'8m a presente Lei, o.s TAEELAS OEMGGTRATIVAS, conatantea dO Livre
III, que regul.anentma o sistema de cobrança Tributária, nas taJWJB estabelecidr:m rmste sistema.
- contirn.ta ....
•
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
Art. 32212 - Para o exercício de 1977, os valores apurados nacobrança dos Impoctos Predial e Ter:::-itorial Urbano, s~
frerão um desconto de 60% (sessenta por cento )do seu
valor total.
Fará.grafo ~nico - O Poder Executivo fica autorizado através de -
Decreto, a aumentar por ano grada tivamente os
percentuais, até atingir o constante na prescn . - te lei.
Art. 323~ - Esta lei entra em. vigor na data de sua. publi cação e
produzirá efeitos, a partir de lQ de janeiro de 1977,
revogadas as <µsposiçÕes que l.he sej am contrárias ou
incompatíveis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGU.Ü:, 13/01/77
WILSON PEDRO FRANàISCO
Prefeito
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