| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3226 / 2014 |
| Date | 2014-04-29 |
| Ementa | Institui normas gerais sobre o Programa de Fomento Financeiro ao esporte Itaguaiense, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº3.226 DE, 29 DE ABRIL DE 2014. INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO FINANCEIRO AO ESPORTE ITAGUAIENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R]; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Esta Lei institui o Programa de Fomento Financeiro ao Esporte Itaguaiense. ART. 2º - A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênio para o qual podem candidatar-se: 8 1º- A Pessoa Física que, cumulativamente: |- Competir pelo Município de Itaguaí; |— For federado pela associação administrativa esportiva da modalidade; 8 2º - A pessoa jurídica que, cumulativamente: — Cumpra os requisitos de habilitação previstos na Lei 8.666/93; |- Realize evento esportivo de qualquer natureza no Município de Itaguaí; Il - Tenha o esporte como objetivo social; IV — Não tenha finalidade lucrativa. ART. 3º - A proposta apresentada deve estar alinhada ao desenvolvimento esportivo local e a escolha do candidato será pautada pelo princípio da isonomia e será justificada, objetivamente, pela Secretaria de Esporte e Lazer em cada caso. ART. 4º - O objeto da proposta deve enquadrar-se nas seguintes áreas: |— Formação esportiva de base; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Il - Manutenção do Atleta : ll - Manutenção de equipe; IV — realização de eventos esportivos; V— Aparelhamento esportivo. ART. 5º - O prazo de execução não pode ultrapassar 12 (doze)meses, bem como terá como data limite o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. ART. 6º - Na hipótese do art. 4º, inciso IV, desta lei, o requerimento deve apresentar sua proposta com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao evento pretendido. ART. 7º - A Secretaria de Esporte e Lazer terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar parecer sobre a solicitação do requerente. ART. 8º - As despesas decorrentes dos convênios disciplinados nesta Lei correrão à conta das rubricas próprias dos recursos orçamentários da Secretaria de Esporte e Lazer. ART. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. ART. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AQ ALAS ra ITAGUAÍ, RO Autoria: Poder Executivo. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br