| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3228 / 2014 |
| Date | 2014-04-29 |
| Ementa | Estabelece no âmbito do Município de Itaguaí medidas preventivas para uso e instalação de aparelhos em Parques de Diversões ou Lazer, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LE | Nº 3.228 DE, 29 DE ABRIL DE 2014, ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ MEDIDAS PREVENTIVAS PARA USO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS EM PARQUES DE DIVERSÕES OU LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R]; Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve o VETO PARCIAL e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º - Ficam instituídas no âmbito do Município de Itaguaí, medidas preventivas para instalação de aparelhos e brinquedos em parques de diversões ou lazer no sentido de preservar a vida e a segurança de todos os frequentadores. Art. 2º - Entendem-se como medidas preventivas, todas aquelas já existentes na legislação em vigor e ainda a exigência de certificação do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Instituto de Pesos e Medidas — IPEM - para o licenciamento de todos os aparelhos/brinquedos a serem utilizados para a finalidade diversão ou lazer. Art. 3º - Deverão ser instaladas em brinquedos/aparelhos considerados de uso coletivo ou individual, medidas de segurança e de prevenção a acidentes. Parágrafo primeiro — As medidas preventivas determinadas em Lei deverão ser instaladas em locais públicos que fazem o uso de ingressos, fichas ou flyers para a entrada, destinados a diversão ou lazer. Art. 4º - Entendem-se como medidas primordiais as abaixo descritas, tais como: | - Os usuários de brinquedos, assim como terceiros, deverão estar protegidos em seu uso normal ou razoavelmente precavidos dos mesmos contra riscos para a saúde ou lesões corporais, desde que seguidas as Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ regras quanto ao seu projeto, construção, instalação e capacidade de utilização; Il — O grau de risco presente no uso de um brinquedo deve estar de acordo com a capacidade de utilização, descrita em local visível e ainda, observação quanto a idade Para O seu uso e o grau de risco para crianças, adolescentes ou adultos de acordo com as doenças cardíacas existentes para aquela atividade/diversão; HI - Os brinquedos e suas partes assim como seus objetos para fixação em caso de brinquedos desmontáveis, deverão ter a resistência mecânica e, neste caso, a estabilidade suficiente para suportar as tensões devidas ao uso, sem rupturas ou deformações que possam causar lesões; IV - Os brinquedos elétricos deverão ser projetados e construídos de forma a garantir que as temperaturas máximas que atinjam todas as superfícies diretamente acessíveis não provoquem queimaduras ao tocá- las ou causem qualquer tipo de dano ao usuário; V - Os brinquedos/aparelhos deverão ser instalados em locais que proporcionem o mínimo de higiene e limpeza possíveis nestes casos, evitando-se a contaminação por doenças de seus usuários. Art. 5º - O IPEM poderá utilizar suas devidas certificações nos brinquedos/aparelhos, para o uso em parques de diversão ou lazer, para a preservação e segurança do usuário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 24 da Age ce DOI4, LUCIANO C (LHO MOTA PR (o) Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br