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norma nº 3228/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3228 / 2014
Date 2014-04-29
EmentaEstabelece no âmbito do Município de Itaguaí medidas preventivas para uso e instalação de aparelhos em Parques de Diversões ou Lazer, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LE | Nº 3.228 DE, 29 DE ABRIL DE 2014,
ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ MEDIDAS PREVENTIVAS
PARA USO E INSTALAÇÃO DE
APARELHOS EM PARQUES DE DIVERSÕES
OU LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R];
Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve o
VETO PARCIAL e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam instituídas no âmbito do Município de Itaguaí, medidas
preventivas para instalação de aparelhos e brinquedos em parques de
diversões ou lazer no sentido de preservar a vida e a segurança de todos
os frequentadores.
Art. 2º - Entendem-se como medidas preventivas, todas aquelas já
existentes na legislação em vigor e ainda a exigência de certificação do
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Instituto de Pesos e Medidas — IPEM - para o licenciamento de todos os
aparelhos/brinquedos a serem utilizados para a finalidade diversão ou
lazer.
Art. 3º - Deverão ser instaladas em brinquedos/aparelhos considerados de
uso coletivo ou individual, medidas de segurança e de prevenção a
acidentes.
Parágrafo primeiro — As medidas preventivas determinadas em Lei
deverão ser instaladas em locais públicos que fazem o uso de ingressos,
fichas ou flyers para a entrada, destinados a diversão ou lazer.
Art. 4º - Entendem-se como medidas primordiais as abaixo descritas, tais
como:
| - Os usuários de brinquedos, assim como terceiros, deverão estar
protegidos em seu uso normal ou razoavelmente precavidos dos mesmos
contra riscos para a saúde ou lesões corporais, desde que seguidas as
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
regras quanto ao seu projeto, construção, instalação e capacidade de
utilização;
Il — O grau de risco presente no uso de um brinquedo deve estar de
acordo com a capacidade de utilização, descrita em local visível e ainda,
observação quanto a idade Para O seu uso e o grau de risco para crianças,
adolescentes ou adultos de acordo com as doenças cardíacas existentes
para aquela atividade/diversão;
HI - Os brinquedos e suas partes assim como seus objetos para fixação em
caso de brinquedos desmontáveis, deverão ter a resistência mecânica e,
neste caso, a estabilidade suficiente para suportar as tensões devidas ao
uso, sem rupturas ou deformações que possam causar lesões;
IV - Os brinquedos elétricos deverão ser projetados e construídos de
forma a garantir que as temperaturas máximas que atinjam todas as
superfícies diretamente acessíveis não provoquem queimaduras ao tocá-
las ou causem qualquer tipo de dano ao usuário;
V - Os brinquedos/aparelhos deverão ser instalados em locais que
proporcionem o mínimo de higiene e limpeza possíveis nestes casos,
evitando-se a contaminação por doenças de seus usuários.
Art. 5º - O IPEM poderá utilizar suas devidas certificações nos
brinquedos/aparelhos, para o uso em parques de diversão ou lazer, para a
preservação e segurança do usuário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ITAGUAÍ, 24 da Age ce DOI4,
LUCIANO C (LHO MOTA
PR (o)
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br

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