| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 1977 |
| Date | 1977-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o zoneamento do município |
| native_id | 688 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
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Dispõe sobre o saneamento no Mu.nie!
pio d~ Itagua:!, Estado do Ij.o de Jã
neiro.
o PHEPEI!O MUNICIPAL DE I!rAGUAt. ESTADO DO RIO DE JANEmo,
Faço saber que a Cacara tíunicipal., tendo em vista o bem-e!_
ta.r público. aprova e eu sanciono a seguinte lei:
OAP1TULO I
!rtTUU> t1m:co
~Io l1NICA
Art. lt - A presente lei tem por fjnalidade definir as modal.idades de
uso da terra. no Município de Itagu.a!, estabelecer intensidade de sua utili zação e as atividades e usos pem.ias:!veis em
cada uma delas.
' Parágra.fo l1nico - As modalidades de uso, suas respectivas trans~orma -
ções e as atividades pennitidas serão classifica.das,
relativamente aos locais objeto do pedid~ , coni'ormesejam consideradas, adequadas, toleradas ou inadequa - das.
CA.PtTTJU> II
Tt!UtO moo S~ÃO 11m:CJ.
Divisão do Território -.... - ---- .__ - - Art. 21 - Para os efeitos de aplicação da presente lei, fica o ?lunic:!-
pio de Ita.guaÍ dividido nas seguintes áreas:
I- EÚ"ea urbana ( A U )
II- '1-ea ru.ra.1 ( A R )
)
•
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Itaguaí
Art. JSl - A área urbana fica dividida nas seguintes Eona.s:
I- Zona Residencial ( ZR ), que apresenta 6 tipos:
ZR-1 - no 11 distrito
ZR-2 - no 22 distrito
ZR-3 - nos li e 2'1 distritos
ZR-4 - no 2t d.istri to
ZR-5 - no 2i distrito
ZR-6 - no 4Q distrito
II- SUbcentros de Com~rcio e Serviços (ses). que se localizam dC9!!.
tro das ZRs:
m- Zona Mista. (Z!I), no 1$1 distrito;
I.V - zona de comé:!'Cio e Serviços (ZCS), que apresenta 2 tipos:
zos-1 - no li! distrito
ZCs-2 - nQs 22 e 42 distritos;
V - Zona. de Co.rn.~reio e Indliatr:La ( ZCI ), no lQ distrito1
VI - Zona Industrial. (ZI), que apresenta. 4 tipos:
ZI -1 - no 22 distrito
ZI-2 - no 4.s2 distrito
ZI~3 - no 42 distrito
ZI-4 - no 11 d.iatri'to - corresponde à. área pex:tencente à.
Companhia Siderúrgica Nacional ( CSN );
VII - Zona Portuária (ZP}, no 49 distrito - corresponde à área per - tencente à Companhia Docas do Rio de Janeiro;
VIII - Zona de Recreação (ZR), no 1~ distrito;
IX - Zona Especial (Z.E), que apresenta 6 tipos:
ZE-1 - áreas de reserva e " non a.edifieandi "
ZE-2 - cemitérios
ZE-3 - . Horto Y.lorestaJ..
ZE-4 - Parque Metrtpolitano
ZE-5 - Universidade Rural.
ZE-6 - EM.BRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisas .Agropecuá-
)
•
Estado do Rio rle Janeiro
Câmara Municipal de Itaguai
i~
Art. 4R - A área rural :fica dividida nas seguintes zonas:
I= zona. rural ( ZRU )
II- zona especial 1 CZEi>•
CAP:fTUID III
T:fTUW OOCO
SEÇlO t1NICA
~e1 mj! ~ã2 ~ ~ !. !™
Art. SR - As áreas e zonas são delimitadas em mapas de zoneamento, que
acompanham esta..1e1 e que dela fazem parte integrante, nas ª!.
gtrlntes escalas:
a ) 1:50.000 - mapa de zoneamento do Munic!pio
b ) 1:10.000 - mapa de zonea;tan.to da área urbana de 1A e do -
42 dis-tritos .
Art. 6R - Os subcentros de comércio e serviços serão constitu!dos po~ -
logradouros, relaciona.dos em decretos especiais do Poder Executivo. de acordo com os critérios estab~lecidoa na 21 fase -
do Plano Diretor ( fase de detaJ harnento).
Os lotes
CAP:fTtrm IV
T:fTULO I
SEQlO tm!CA
[t1~ç~_cl!!s_Z~ J
Art. 7A - A divisão do território se f~ de acordo com as nol'ma.S da -
lei municipal de parcelamento de terra, atendidas a s prescrições lega.ia exis-tontee, federais e est aduais, e os preceitos
metropolitanos.
Estado do Rio rle janeiro
Câmara Municipal de Itaguaí
Art. 89 - Para efeito desta lei, os parâmetros a serem considerados na -
divisão do territÓ.rio,. sej a ele de propriedade pública ou pa:z.-
ticula.r, serão a testada e a área mfuima de cada lote.
Art. 9R - N~ diferentes zonas os lotes obedecerão ao estabelecido no -
Quadri I •
Art. lOQ- Um lote, para os efeitos dest a lei e da lei de parcelamento Ele
terra, deverá ter7 necessariamente, pelo merioo uma testada so
bre o logradouro.
TfTULO II
SEQlO 11IfICA
__ Os Usos e Atividades Permiss!veia ......, ______________ _
Art. 112- Os usos e as diferentes atividades serão claesificados em cada.
zona como adéqua.dos~ iru:l.dequa.dos ou tolerados, de acordo com e
estabe1eeido no Quadro II.
Art. 12R- será mantido o uso das atuais edificações desde que licenciada.a pe1o :rsun.ic:!pio até a data da vigência desta lei, vedandose as ampliaÇÕea que contrariam. as dispo~içÕes estabelecidas -
nesta lei e nos respectivos regu.l.axlentoa.
Parágrafo 'l1nico - Serão respeitados os alvarás de construção já expedi -
dos, desde ~ue a construção esteja em andamento ou se
inicie dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigên ;;..
eia desta lei. J
.Art. lJR- Qrumdo no udo misto houver ocorrência do uso residencial, as
partes comuns da área destinada ao referido uso deverão ser -
isoladas e com acesso independente dos demais.
T!TULO III
! !n!~a!~de de_U!i!i.!a2.ã.2. 'ª-º!. !e!!.
•
,_
Estado do Rio rle Janeiro
Câmara Municipal de Itaguaí
SEÇIO I - Ocupação dos LoteD pelas Edificações
Art. 14D - A construção de edificaçõ~s novas s6 p0de ser feita en ~
mentos urbanos j~ abertos.
:Art. 15Q - A ocupação de um lot~ nas diferentes zonas deverá obedecer às
taxas de ocupação do lote, estabelecidas no Quadro III .
Parágrafo Primeiro- Na ZCS-1 e zm e zr:I a ocupação do lote obedecerá aos
critérios estabelecidos para estas zonas, no Capítulo V.
Pará.g.ra.fo Segundo- !las ZRa 1 e 2 os parâmetros para ocupação dos lotes
serão estabelecidos no projeto de detalhamento, a -
ser elaborado na 2• fase do pl&!.o diretor. Os pedi -
dos de licenciamento para cons·trJ.ção nestas zonas ª.!.
rão analisa.dos 1ndiv1.du.aJ.mente pelo Conselho de Urba - nismo at~ a conc1usão do projeto de detalhrunento.
Art. 160 - A altura. ohdrna elas edificações, eo toda.a as zonas, será
igual à largura da faixa de donínio público.
Art. 17Q - Nos lotes de utilização industrial será obrigat6rio a reserva.
de área para carga e descarga,.
Art. 180 - Não será permitida a. implantação de mais de uma edificação no
mesno 1ote, exceto em casos especiais, devendo se:r apresenta.-
do, al&n dos e1em~tos norma~ente exigidos, o plano de urbanização do lote constando de: 1
I- planta de situação, sobre o le;ra.ntat:lent o topográfico da área, . .
na escala rn!njma. de 1:1. 000, indicando:
a. ) vias internas de ve:!cuJ.os e pedestres;
b ) localização do.s edificações;
e ) área reaei"Vada para os equipamentos necessários;
II- perfis longitudinais e trarJ.SVersa.is tipo das vias;
III- declarações dos 6rgãos competentes quanto a poaoibilidade e
condições de:
•
Estado do Rio rle Janeiro
Câmara Municipal de Itaguaí
a ) abastecimento de áeua ao gru.pa.mento;
b ) esgotamento sanitário do grupamento;
e ) esgotamento p1uvl.al da área.
Art. 199 - s6 ser& permitida e. construção de anexos do prédio principaJ.,
em lotes de uso residenciB.1 Dnifamilia.r, desde '1._Ue tenham ape - nas um pavimento e não ocupeti área superior a l~ da área total. do J.ote.
Parágrafo 1'nico - Consideram-se anexos as dependências cobertas tais como garagem, lavanderias e telheiros, para uso particular, nas não incorpora.dns no prédio principal..
A.rt. 20Q - A ocupação dos 1otes pel.a.s edificações seguin1 as normas ref~
rentes aos artigos anteriores exceto quando hotIV'er plano de -
detalhe p ara esta ocupação.
SEÇÃO II - Estacionamento e Guarda de V~iculos
Art. 21~ - Nao zonas de uso misto, ou seja, Zll, ZCS-1., ZCS-2 e ZCI, dev~
rá ser previsto 1oca1 para es'&acioD.BJ:l.ento e guarda de veícu1os.
Parágrafo l1nico - As dimensões mínimas das áreas destinadas à estaciona - mento de veícul.oa serão .na :proporção de uma vaga para
o nÚI!lero de metros quadrados de área Útil. estabelecida, por tipo de uso, no Quadro IV.
CAP!TULO V
T!Tuto 1'NICO
Da lrea Urbana - - - --..... -- -.
SEÇÃO I - Zona Residencial
Art. 22~ - As ativida.cles to1eradas nas zonas reeidenciais deverão reaguardar o conforto e a tranquiJ.iclade dos habitantes destas
zonas, atendendo às medidas r estritivas e eJdgências que fo
- ren f'eita.s.
J
•
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal .. de Haouaí
" Art. 232 - Nas zonas reoidcnciais serão criados subcentros de con~rcio o
serviço.
Parágrafo l1nico - A Prefeitura. 1evará em conta a existência dos subcen•
troe de comércio e serviço nos seus programa.a de obras
dando preferência a.os mesmos para instalação dos sez-vi
ços públicos.
SEQÃO II - Zona Ui.ata
Art. 242 - A ocupação dos 1otea pelas edificações, na zona mis1ia, obedecerá às seguintes condições~
I - altura. máxima - igual à faixa de domínio pÚb1ico;
II - recuo frontal mínimo - 3 netros;
III - afastamento de :fundos mínimos - igual. à altura do prédio, sen
do no mí nimo igual. a 4 oetroa;
IV - afastamentos 1aterais ní nirnes quando a edificação não for C,2.
1ada. nas divisas;
a ) edificações com até dois paviccntos - 3 metros;
b ) edificações coo até dois pavimentos, co1ada em UI!la das divi"~
sa.a laterais - 5 netros;
e ) edificação com mais de dois pavimentos - igual à. a1tura da
edificação;
V - ProfUndidad.e máxima da edificação:
a ) com ~ seis metros de a1tura - igual ao dobro da largura -
d.a edificação;
b ) com- mais de seis metros de a1tura. - 15 metros;
VI - taxa de ocupação máxima para edificações com até seis metros J
de altura:
a ) resi denciais uni:familiarea - 5~ ;
b ) edifi cações de uso não residencia1 - 7(Jfa
SEÇ!O I I I - Zona de Com .rc o e Serviço do 12 Distrito
( zcs - 1 )
•
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Itaguaí ...
Art. 25~ - A ocupação dos lotes pelas ~.:f'icaçces , na zona de com~rcio e
serviço obedecerá às seguinte~ co~d.içÕefl:
I - altura lmÚ:ima - igual a fa.ixr de dom.fn·:to público;
II - recuo mínimo frontal para oJ ãois prime.iros pavi.tlentos, para
constituir-se galeria de ciL'Cula.ção púb'lica coberta- 3 I!letros;
III - taxa de ocupação máxima pa.rfl. os dois primeiros pavinentos de!.
de que satisfeitas as can...d.i~es d6 iluoinação e ventilação -
previstas no código de obrPS - loO)C;
IV - altura m.{xima dos dois pri~eiros pavimentos - 7 , 00 I:let ros;
V - afastBl!lento m!nimo de fUnd~S - igual. a metade da altura. da. f!;
chada posterior contada. e~ partir do prineiro piso;
VI - afastamentos m!nimos lat;erais quando a edificação não for C.2,
lada nas divisas - igus:.l a metade d.a a1 tura da fachada lateral. contada. a ·Jlll.rli u· do primeiro piso;
VII - a.'3 condiçÕras de ~tamento e de profundidade referidas nos
~ ... ~ adteriores, poderão aer dispensadas para os prédios de
esquina desde que fiquem satisfat6riamente asseguradas as coa
diçÕea de iluminação, ventilação e insolação da pr6pria edif!
cação e das contíguas.
Art. 261 - Na. edi.ficação em qne os dois prineiros pavimentos Octll>em área
superi or à projeção do restante do edif;cio será obrigatório
o uso de pi1otia sobre esses pavimentos.
Pa.rágraf o 11nico - A área construída sob pilotis poderá ocupar até 4~ da
área de projeção da edificação, desde que destinada à
uso de lazer e recreação, quando a torre. do prédio for
residencial. e ao uso de restaurante , desde que a. área J
resultante seja superior a 50, 00 m2 , quando a torre
for comercial e de serviços.
Art. 27g - Nas edificações já existentes ou. l.icenciadaa antes da data de
vigência desta lei, será permitido o aproveitamento oáximo do
terreno pelos dois primeiros pavio.entoa, desde que obedecidas
as condições de ilnoinação e ventilação, sendo dispensado o
pavimento de pilotis.
•
Estado do Rio rle Janeiro
Câmara Municipal de Itaguni
" Art. 28R - Nos dois primeiros pavinentos das edificações referidas no art.
26G· s6 serão permitidos os usos industrial, comercial e serv!,
ços ..
P~o 1'nioo - Será permitido a utilização destes pavimentos para ~
ragem.
Art. 29R - Quando houver garagem, no subsolo sua taxa de ocupação poderá
ser de 100%~
Art, 301 - Não será permitido estacionamento no pavimento de pi1otis.
SEÇÃO IV - Zona. de Corn.~rcio e Indústria
Art, 312 - A ocupação dos 1otes pelas edificações na zona de comércio e
indústria obedecerá às seguintes condições:
I - altura máxima da.a edificações - igual a largura. da faixa de -
domínio público;
II - afastamento m!nirno de fundos - igual a metade da a.1tura da fa
- chaàa posterior, contada a partir do primeiro piso;
III - afastamentos laterais mfuim.os quando a edificação não for c2
J.ada nas divisas:
a ) edificação com até dois pavimentos - 3 metros;
b ) edificação can até dois pavimentos colada em uma das divisas laterais - 5 metros;
c ) edificação com mais de dois pavimentos - igual a metade da
aJ.tura da edificação;
IV - profundidade Máxi yna da edificação: J
a ) com até seis metros de aJ.tura - igual ao dobro da J.argura -
da edificação;
b ) com na.is de s•is metros de altura - 15 metros.
SEÇÃO V - Zona Recreativa.
Nota: As normas para ocupação da zona de recreação serão baixadas postetiom.ente através de regulao.entos, D.§. :cedida. 01!1 que os projetos e!.
pecficos forem elabora.dos.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de !1aguaí
SEÇÃO VI - Zen.a Industrial
Art. 32a - Para efeito desta lei as indÚatrias serão classificadas em -
quatro tipos, a saber:
Tipo A
TiJ;>O B
Tipo e
I - indÚStria.sde
manho ~dio;
em geral e indústrias ele ta
II - ligadas :predominantemente ao sistema portuário, f errovi!
rio, rodoviário;
III - incompatíveis com as segtli.ntes funções: residência, educaçno, sa~de , recreação e para utilização florestal e 5!
grícola;
IV - cujos efluentes sejam incôn.odos à população e ao eio-~
biente;.
V - que necessitem de uma infra-estrutura urb9.na pr6pria;
VI - que neceasi tem :funcionar alér:i do horário conercial;
I - indt!strias de tamanho médio em geral e de taoanho pequeno;
II - ligadas J;>redominantemente ao sistena rodovif1rio e secundariamente ao :ferrovi'1-io e portuário;
III - incompatíveis com as seguintes funções urbanas: reaidêneia, educaçao, - saúde , e recrea.çao; - IV - compatíveis com a função agrÍcola, florestal e serviçost:!piços de rodvviaa ( posto de gasolina, mottSis, etc.);
V - cujos efluentes sejam incômodos à população e ao meio-am - biente;
VI - que neoeasi tem de uma infra.-estru.tura pr6pria;
VII - que necessitem funcionar alén do horário comercial;
I - indústrias de tamanho pequeno;
II - liga.das ao sistema rodoviá.rio1
III - compatíveis quanto à proximidade com todas as funções ll!:
banas;
IV - cujos efluentes não necessitem de tratamento ou cujo pro - casso de tratamento admite so1ução isola.da;
J
•
Estado do Rio de janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
Tipo D
V - que não necessitem de um sistema pr6prio de infra- estru"t!!,
ra.;
VI - que não funcionem nlém do horário cô.l!lercial ou cujo funci.2_
namento além deste horário não interferir nas funções ur~
nas vizinhas;
I - indústrias cuja produção se destine fundamentalmente ao -
consumo loca.1;
II - que não necessitem de edifica ções industriais pr6prias, P2.
dendo se integrar em edificação de uso misto;
III - compatíveis com todas as funções urbanas, principal.mente -
residencial e comercial.;
IV - que não funcionem al&n do horário comercial ou cujo f unci2_
namento além deste horário não interfira. nas funções urbanas vizinha.a.
Art. 331 - A fim de assegurar o cum.primentp do que preceituam os artigos
deste cap!tulo, as indústrias que quiserem se insta.lar no MU. _,
nic!pio submeterão à Prefaitura Municipal o projeto de cons -
t"rução, o pro j eto de produção industrial e a planta de situa.-:-
•• ção, os quais serão previamente s ubme"tidos à aprovação da
FEErtIA ( :Fundação Estadual de Engenilaria do Meio-Al;lbiente) e
da CEOA. ( Comissão Estadual de Controle .Ambiental, de a cordo
com o estabelecido na. legislação est adual sobre poluição ( D!,
ereto-Lei 134 de 16 de j unho de 1975).
Art. 342 - Uma vez aprovado o pedido de instalação pelos órgãos eetadu -
ais, o Departamento de Planejamento e Orçamentação Global da
Pref eitura Municipal indicará a adequação da insta1ação indu!!
trial à área sugerida pelo interessado, de acordo com as de
- terminações do Quadro II.
SEÇÃO VII - Zonas Especiais
Art. 35Q - :&n toda a área do 1 .. unicÍpio serão consideradas ZE-lt os revcs -
J
Estado do Rio rle Janeiro
Câmara Municipal de itaguaí
revestimentos flor!stioos e demais formas de vegetação naturaie situadas:
I - ao lado doe rios e outros quai squer cursos d ' água em faixa mí nima fixa.da em mapa anexo ou pe1a aplicação do Código Florestal ( Lei n 2 4. 171, de 15 de serembro de 1965) ;
II - em volta da lagoas, lagos ou neservatór ios a•água natu -
raia ou artificiais;
III - nas nascentes ou olhos d•água, seja qual. for a sua situação topog:Eafica;
IV - nas encostas ou partes desta.a, com declividade superior a.
45i2 (quarenta. e cinco graus) equivalente a 100% (cem por
cent o) na. linha de maior declivef
v- nas áreas situadas acima da cota 100.
Art. 36~ - Serão considera.d.as, ainda, ZE-1, as coberturas ou demais formas de veget ação natural destinadas a :
I - evitar a erosão das t erras;
II - fo.rriar faixa de proteção ao l ongo das avenidas , parques e
jardins;
II I - formar fajxas de proteção entre as zonas de utilização-- cli
versa., ta.is como: a.a indústrias e as reservadas à habita -
~ - , ~ çao, educaçao, saúde e recrea.çao;
IV - proteger sí t i os de be1eza. pa.isagístlhca natural., de valor -
cient!fico, hist6rico, arquitet ônico, arqueo16gico e art!s
- tico ;
V - abrigar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção,
Parágrafo ~ni o - A definição, extensão e l imites destas áreas serão est a
- belecidos quando couber pela Comissão de Urbanismo.
Art. 37~ - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune _
ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de
sua localização, raridade, be1eza, condições de porte ou por -
s e achar em via.e de extinção na região.
•
Es~ado do Rio ~". janeiro
Camara Mun1c1pal de Haguaí
"'
Art. l8Q - A fiQcal.i zação espedial..izada, s e basesrá, quando necessário,
nas Leis Federais n2 4.711, de 15 de set embro de 1965, e n 2
4.778, de 22 de setembro de 1965, que reguil.ãm e disciplinam -
no Territ6rio Nacional, a proteção dos revestimentos f1orísti
cos.
Art. 390 - Nas &rea.s de reserva previstas nesta Subs eção, cujos 1imites
serão fixados no mapa anexo. à. esta leit ficará veda.da a edil!
cação ou qualquer obra que de algum.a forma possa comprometer
a :f'unção higiênica que lhe ~ atribuida ou provocar, pela alt!,
ração de ºsflatus" topográfico, a destruição do r evestil!lento *
tl.or!stico que possuam, bem como a beleza e o pitoresco
paisagem que realçam.
Art. 40~ - O trânsito das redes de equipamentos de s erviços públicos, -
quando for necessário r esguardá-lo, será I!l8lltido por faixas "
non aedificandi" com larguras e demais imposições que aa leis
espec.!f'icas fixarem •
.Art. 412 - Nas áreas de reserva :florestal será tolerado o uso turístico
destinado a mirantes pai sagísticos e abrigos para excursioni~
tas, após estudos d.e viabi lidade e indicação final pelo De ~
t amento de Pl anejamento e Orçamentação Globa.1 da Prefeitura. -
Municipal, ouvida a Comissão de Urbanismo.
su:BSEÇlO 1 - ZE-2
)
Nota : As mormas e especif icações para a utilização de cenitérios serãobai xaifas posteriormente a esta lei, por decr eto do Poder Execut i vo.
SUBSEÇlO 2 ZE- 3, ZE-4, ZE-5 e ZE-6
Nota : As zonas objeto desta Subs eção não serão reguJ.a.mentadas pela presente lei, enquanto conservarem. o uso e.tu.ai. Para que estes usos.
'--
•
Estado do Rio rle Janeiro
Câmara Municipal de I1aguaí
sejam alterados deverá ser consul.tada a Comissão de Urbanismo.
CAPÍTULO VI
T:fTULO m oo
SEÇlO l1IITCA
!rea Rural. -------
Art. 422 - Na. zona rural as taxas de ocupação e o índice de utilização do
lote serão livres para. as e~ica.ções e instalações de uso ã
gr!cola ou :.bural., f icando as taxas e índices dos demais usos, a
critério da. Comissão de Urbanismo, que os estabelecerá confo1'-
me o caso.
.Ar.11. 43g - As edificações ao longo das estradas municipais, estaduais e
federa.is, deverão ter afastamento mfnjmo de 10 m (dez metros),
a contar dos limites externos da faixa de domínio prevista,s en
- do que, .nas estradas federa.is, eose afastamento será fixado P.2,
lo DNER.
Parágrafo l1nico - Quando não existirem condições de se demarcar os limi -
tes externos das faixas de domínio, o afastamento frontal deve~ ser de 80 m (oi tenta. metros), para as edificações situa.das à margem das estradas federais e estad!!,
ais e de 25 m (vinte e cinco metros), para aa situadas
à margem das est radas mmricipais D. contar do eixo da es
tmda.
Art. 44g - Fica criado o Conselho de Urbanismo, eomposto de:
I - um representante da FUNDBEM - Fundação para. o Desenvolvi
mento da Região Metropolita.na do Rio de Janeiro;
II - um repr-esentante da comunidade lo~al;
III - três representantes da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - Os co:õaelheiros, nomeados pelo Prefeito, terão o maa
dato de 2 (dois) anos, sus e~íveis de renovação .
)
Estado du Rio rle Janeiro
.. Câmara Municipal de Itaguai
Parágrafo Segundo - O Conselho destinar-se-á a emitir parecer fundamenta.-
do sobre:
I - as minútas de deeretos, regulamentos e porta.rias, contendo
preceitos de natureza urban.Íatica;
II - os pedidos de aprovação de loteamentos, deamembranentos e
remeJ!lbramentos, inc1usive nos condomínios horizontais;
III - os pedidos de localização e construção en irnfveis re1ati~
mente aos quais ainda não ha~am sido inetitu!dos os critérios previstos na l.egislação.
Pa~o Terceiro- As reuniões terão lugar quando solicitadas pelo Pre -
feito, o qU8i não poderá decidir os pedidos mencionados no
parágrafo anterior, sem o pM1.o pronunciamento do Conse -
lho.
Parágra:f o Quarto - Fiea criada a função gratificada de Secretá.ri.o do Conselho urhan!stico, o qual. terá o símbolo de •••• •••
Parágrafo Quinto - O Poder Executivo baixará, cm decreto, o regimento in
terno do Conselho de Urbanismo, f~do , outrossim, o
tt " a ser pago aos conselheiros.
Art. 45A - Esta lei entrará en vigor na data de sua publicação, revoga.das
as disposições em contrctr:Lo.
~~~Ur WILSON PEDRO FRABCISCO -
~
PBEFEITO
)