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norma nº 696/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 696 / 1977
Date 1977-01-13
EmentaDispõe sobre o zoneamento do município
native_id688

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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Dispõe sobre o saneamento no Mu.nie! 
pio d~ Itagua:!, Estado do Ij.o de Jã 
neiro. 
o PHEPEI!O MUNICIPAL DE I!rAGUAt. ESTADO DO RIO DE JANEmo, 
Faço saber que a Cacara tíunicipal., tendo em vista o bem-e!_ 
ta.r público. aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
OAP1TULO I 
!rtTUU> t1m:co 
~Io l1NICA 
Art. lt - A presente lei tem por fjnalidade definir as modal.idades de 
uso da terra. no Município de Itagu.a!, estabelecer intensida￾de de sua utili zação e as atividades e usos pem.ias:!veis em 
cada uma delas. 
' Parágra.fo l1nico - As modalidades de uso, suas respectivas trans~orma -
ções e as atividades pennitidas serão classifica.das, 
relativamente aos locais objeto do pedid~ , coni'orme￾sejam consideradas, adequadas, toleradas ou inadequa - das. 
CA.PtTTJU> II 
Tt!UtO moo S~ÃO 11m:CJ. 
Divisão do Território -.... - ---- .__ - - Art. 21 - Para os efeitos de aplicação da presente lei, fica o ?lunic:!-
pio de Ita.guaÍ dividido nas seguintes áreas: 
I- EÚ"ea urbana ( A U ) 
II- '1-ea ru.ra.1 ( A R ) 
) 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. JSl - A área urbana fica dividida nas seguintes Eona.s: 
I- Zona Residencial ( ZR ), que apresenta 6 tipos: 
ZR-1 - no 11 distrito 
ZR-2 - no 22 distrito 
ZR-3 - nos li e 2'1 distritos 
ZR-4 - no 2t d.istri to 
ZR-5 - no 2i distrito 
ZR-6 - no 4Q distrito 
II- SUbcentros de Com~rcio e Serviços (ses). que se localizam dC9!!. 
tro das ZRs: 
m- Zona Mista. (Z!I), no 1$1 distrito; 
I.V - zona de comé:!'Cio e Serviços (ZCS), que apresenta 2 tipos: 
zos-1 - no li! distrito 
ZCs-2 - nQs 22 e 42 distritos; 
V - Zona. de Co.rn.~reio e Indliatr:La ( ZCI ), no lQ distrito1 
VI - Zona Industrial. (ZI), que apresenta. 4 tipos: 
ZI -1 - no 22 distrito 
ZI-2 - no 4.s2 distrito 
ZI~3 - no 42 distrito 
ZI-4 - no 11 d.iatri'to - corresponde à. área pex:tencente à. 
Companhia Siderúrgica Nacional ( CSN ); 
VII - Zona Portuária (ZP}, no 49 distrito - corresponde à área per - tencente à Companhia Docas do Rio de Janeiro; 
VIII - Zona de Recreação (ZR), no 1~ distrito; 
IX - Zona Especial (Z.E), que apresenta 6 tipos: 
ZE-1 - áreas de reserva e " non a.edifieandi " 
ZE-2 - cemitérios 
ZE-3 - . Horto Y.lorestaJ.. 
ZE-4 - Parque Metrtpolitano 
ZE-5 - Universidade Rural. 
ZE-6 - EM.BRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisas .Agropecuá-
) 
• 
Estado do Rio rle Janeiro 
Câmara Municipal de Itaguai 
i~ 
Art. 4R - A área rural :fica dividida nas seguintes zonas: 
I= zona. rural ( ZRU ) 
II- zona especial 1 CZEi>• 
CAP:fTUID III 
T:fTUW OOCO 
SEÇlO t1NICA 
~e1 mj! ~ã2 ~ ~ !. !™ 
Art. SR - As áreas e zonas são delimitadas em mapas de zoneamento, que 
acompanham esta..1e1 e que dela fazem parte integrante, nas ª!. 
gtrlntes escalas: 
a ) 1:50.000 - mapa de zoneamento do Munic!pio 
b ) 1:10.000 - mapa de zonea;tan.to da área urbana de 1A e do -
42 dis-tritos . 
Art. 6R - Os subcentros de comércio e serviços serão constitu!dos po~ -
logradouros, relaciona.dos em decretos especiais do Poder Exe￾cutivo. de acordo com os critérios estab~lecidoa na 21 fase -
do Plano Diretor ( fase de detaJ harnento). 
Os lotes 
CAP:fTtrm IV 
T:fTULO I 
SEQlO tm!CA 
[t1~ç~_cl!!s_Z~ J 
Art. 7A - A divisão do território se f~ de acordo com as nol'ma.S da -
lei municipal de parcelamento de terra, atendidas a s prescri￾ções lega.ia exis-tontee, federais e est aduais, e os preceitos 
metropolitanos. 
Estado do Rio rle janeiro 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 89 - Para efeito desta lei, os parâmetros a serem considerados na -
divisão do territÓ.rio,. sej a ele de propriedade pública ou pa:z.-
ticula.r, serão a testada e a área mfuima de cada lote. 
Art. 9R - N~ diferentes zonas os lotes obedecerão ao estabelecido no -
Quadri I • 
Art. lOQ- Um lote, para os efeitos dest a lei e da lei de parcelamento Ele 
terra, deverá ter7 necessariamente, pelo merioo uma testada so 
bre o logradouro. 
TfTULO II 
SEQlO 11IfICA 
__ Os Usos e Atividades Permiss!veia ......, ______________ _ 
Art. 112- Os usos e as diferentes atividades serão claesificados em cada. 
zona como adéqua.dos~ iru:l.dequa.dos ou tolerados, de acordo com e 
estabe1eeido no Quadro II. 
Art. 12R- será mantido o uso das atuais edificações desde que licencia￾da.a pe1o :rsun.ic:!pio até a data da vigência desta lei, vedando￾se as ampliaÇÕea que contrariam. as dispo~içÕes estabelecidas -
nesta lei e nos respectivos regu.l.axlentoa. 
Parágrafo 'l1nico - Serão respeitados os alvarás de construção já expedi -
dos, desde ~ue a construção esteja em andamento ou se 
inicie dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigên ;;.. 
eia desta lei. J 
.Art. lJR- Qrumdo no udo misto houver ocorrência do uso residencial, as 
partes comuns da área destinada ao referido uso deverão ser -
isoladas e com acesso independente dos demais. 
T!TULO III 
! !n!~a!~de de_U!i!i.!a2.ã.2. 'ª-º!. !e!!. 
• 
,_ 
Estado do Rio rle Janeiro 
Câmara Municipal de Itaguaí 
SEÇIO I - Ocupação dos LoteD pelas Edificações 
Art. 14D - A construção de edificaçõ~s novas s6 p0de ser feita en ~ 
mentos urbanos j~ abertos. 
:Art. 15Q - A ocupação de um lot~ nas diferentes zonas deverá obedecer às 
taxas de ocupação do lote, estabelecidas no Quadro III . 
Parágrafo Primeiro- Na ZCS-1 e zm e zr:I a ocupação do lote obedecerá aos 
critérios estabelecidos para estas zonas, no Capítu￾lo V. 
Pará.g.ra.fo Segundo- !las ZRa 1 e 2 os parâmetros para ocupação dos lotes 
serão estabelecidos no projeto de detalhamento, a -
ser elaborado na 2• fase do pl&!.o diretor. Os pedi -
dos de licenciamento para cons·trJ.ção nestas zonas ª.!. 
rão analisa.dos 1ndiv1.du.aJ.mente pelo Conselho de Urba - nismo at~ a conc1usão do projeto de detalhrunento. 
Art. 160 - A altura. ohdrna elas edificações, eo toda.a as zonas, será 
igual à largura da faixa de donínio público. 
Art. 17Q - Nos lotes de utilização industrial será obrigat6rio a reserva. 
de área para carga e descarga,. 
Art. 180 - Não será permitida a. implantação de mais de uma edificação no 
mesno 1ote, exceto em casos especiais, devendo se:r apresenta.-
do, al&n dos e1em~tos norma~ente exigidos, o plano de urba￾nização do lote constando de: 1 
I- planta de situação, sobre o le;ra.ntat:lent o topográfico da área, . . 
na escala rn!njma. de 1:1. 000, indicando: 
a. ) vias internas de ve:!cuJ.os e pedestres; 
b ) localização do.s edificações; 
e ) área reaei"Vada para os equipamentos necessários; 
II- perfis longitudinais e trarJ.SVersa.is tipo das vias; 
III- declarações dos 6rgãos competentes quanto a poaoibilidade e 
condições de: 
• 
Estado do Rio rle Janeiro 
Câmara Municipal de Itaguaí 
a ) abastecimento de áeua ao gru.pa.mento; 
b ) esgotamento sanitário do grupamento; 
e ) esgotamento p1uvl.al da área. 
Art. 199 - s6 ser& permitida e. construção de anexos do prédio principaJ., 
em lotes de uso residenciB.1 Dnifamilia.r, desde '1._Ue tenham ape - nas um pavimento e não ocupeti área superior a l~ da área to￾tal. do J.ote. 
Parágrafo 1'nico - Consideram-se anexos as dependências cobertas tais co￾mo garagem, lavanderias e telheiros, para uso particu￾lar, nas não incorpora.dns no prédio principal.. 
A.rt. 20Q - A ocupação dos 1otes pel.a.s edificações seguin1 as normas ref~ 
rentes aos artigos anteriores exceto quando hotIV'er plano de -
detalhe p ara esta ocupação. 
SEÇÃO II - Estacionamento e Guarda de V~iculos 
Art. 21~ - Nao zonas de uso misto, ou seja, Zll, ZCS-1., ZCS-2 e ZCI, dev~ 
rá ser previsto 1oca1 para es'&acioD.BJ:l.ento e guarda de veícu￾1os. 
Parágrafo l1nico - As dimensões mínimas das áreas destinadas à estaciona - mento de veícul.oa serão .na :proporção de uma vaga para 
o nÚI!lero de metros quadrados de área Útil. estabeleci￾da, por tipo de uso, no Quadro IV. 
CAP!TULO V 
T!Tuto 1'NICO 
Da lrea Urbana - - - --..... -- -. 
SEÇÃO I - Zona Residencial 
Art. 22~ - As ativida.cles to1eradas nas zonas reeidenciais deverão rea￾guardar o conforto e a tranquiJ.iclade dos habitantes destas 
zonas, atendendo às medidas r estritivas e eJdgências que fo 
- ren f'eita.s. 
J 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal .. de Haouaí 
" Art. 232 - Nas zonas reoidcnciais serão criados subcentros de con~rcio o 
serviço. 
Parágrafo l1nico - A Prefeitura. 1evará em conta a existência dos subcen• 
troe de comércio e serviço nos seus programa.a de obras 
dando preferência a.os mesmos para instalação dos sez-vi 
ços públicos. 
SEQÃO II - Zona Ui.ata 
Art. 242 - A ocupação dos 1otea pelas edificações, na zona mis1ia, obede￾cerá às seguintes condições~ 
I - altura. máxima - igual à faixa de domínio pÚb1ico; 
II - recuo frontal mínimo - 3 netros; 
III - afastamento de :fundos mínimos - igual. à altura do prédio, sen 
do no mí nimo igual. a 4 oetroa; 
IV - afastamentos 1aterais ní nirnes quando a edificação não for C,2. 
1ada. nas divisas; 
a ) edificações com até dois paviccntos - 3 metros; 
b ) edificações coo até dois pavimentos, co1ada em UI!la das divi"~ 
sa.a laterais - 5 netros; 
e ) edificação com mais de dois pavimentos - igual à. a1tura da 
edificação; 
V - ProfUndidad.e máxima da edificação: 
a ) com ~ seis metros de a1tura - igual ao dobro da largura -
d.a edificação; 
b ) com- mais de seis metros de a1tura. - 15 metros; 
VI - taxa de ocupação máxima para edificações com até seis metros J 
de altura: 
a ) resi denciais uni:familiarea - 5~ ; 
b ) edifi cações de uso não residencia1 - 7(Jfa 
SEÇ!O I I I - Zona de Com .rc o e Serviço do 12 Distrito 
( zcs - 1 ) 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Itaguaí ... 
Art. 25~ - A ocupação dos lotes pelas ~.:f'icaçces , na zona de com~rcio e 
serviço obedecerá às seguinte~ co~d.içÕefl: 
I - altura lmÚ:ima - igual a fa.ixr de dom.fn·:to público; 
II - recuo mínimo frontal para oJ ãois prime.iros pavi.tlentos, para 
constituir-se galeria de ciL'Cula.ção púb'lica coberta- 3 I!letros; 
III - taxa de ocupação máxima pa.rfl. os dois primeiros pavinentos de!. 
de que satisfeitas as can...d.i~es d6 iluoinação e ventilação -
previstas no código de obrPS - loO)C; 
IV - altura m.{xima dos dois pri~eiros pavimentos - 7 , 00 I:let ros; 
V - afastBl!lento m!nimo de fUnd~S - igual. a metade da altura. da. f!; 
chada posterior contada. e~ partir do prineiro piso; 
VI - afastamentos m!nimos lat;erais quando a edificação não for C.2, 
lada nas divisas - igus:.l a metade d.a a1 tura da fachada late￾ral. contada. a ·Jlll.rli u· do primeiro piso; 
VII - a.'3 condiçÕras de ~tamento e de profundidade referidas nos 
~ ... ~ adteriores, poderão aer dispensadas para os prédios de 
esquina desde que fiquem satisfat6riamente asseguradas as coa 
diçÕea de iluminação, ventilação e insolação da pr6pria edif! 
cação e das contíguas. 
Art. 261 - Na. edi.ficação em qne os dois prineiros pavimentos Octll>em área 
superi or à projeção do restante do edif;cio será obrigatório 
o uso de pi1otia sobre esses pavimentos. 
Pa.rágraf o 11nico - A área construída sob pilotis poderá ocupar até 4~ da 
área de projeção da edificação, desde que destinada à 
uso de lazer e recreação, quando a torre. do prédio for 
residencial. e ao uso de restaurante , desde que a. área J 
resultante seja superior a 50, 00 m2 , quando a torre 
for comercial e de serviços. 
Art. 27g - Nas edificações já existentes ou. l.icenciadaa antes da data de 
vigência desta lei, será permitido o aproveitamento oáximo do 
terreno pelos dois primeiros pavio.entoa, desde que obedecidas 
as condições de ilnoinação e ventilação, sendo dispensado o 
pavimento de pilotis. 
• 
Estado do Rio rle Janeiro 
Câmara Municipal de Itaguni 
" Art. 28R - Nos dois primeiros pavinentos das edificações referidas no art. 
26G· s6 serão permitidos os usos industrial, comercial e serv!, 
ços .. 
P~o 1'nioo - Será permitido a utilização destes pavimentos para ~ 
ragem. 
Art. 29R - Quando houver garagem, no subsolo sua taxa de ocupação poderá 
ser de 100%~ 
Art, 301 - Não será permitido estacionamento no pavimento de pi1otis. 
SEÇÃO IV - Zona. de Corn.~rcio e Indústria 
Art, 312 - A ocupação dos 1otes pelas edificações na zona de comércio e 
indústria obedecerá às seguintes condições: 
I - altura máxima da.a edificações - igual a largura. da faixa de -
domínio público; 
II - afastamento m!nirno de fundos - igual a metade da a.1tura da fa 
- chaàa posterior, contada a partir do primeiro piso; 
III - afastamentos laterais mfuim.os quando a edificação não for c2 
J.ada nas divisas: 
a ) edificação com até dois pavimentos - 3 metros; 
b ) edificação can até dois pavimentos colada em uma das divi￾sas laterais - 5 metros; 
c ) edificação com mais de dois pavimentos - igual a metade da 
aJ.tura da edificação; 
IV - profundidade Máxi yna da edificação: J 
a ) com até seis metros de aJ.tura - igual ao dobro da J.argura -
da edificação; 
b ) com na.is de s•is metros de altura - 15 metros. 
SEÇÃO V - Zona Recreativa. 
Nota: As normas para ocupação da zona de recreação serão baixadas poste￾tiom.ente através de regulao.entos, D.§. :cedida. 01!1 que os projetos e!. 
pecficos forem elabora.dos. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de !1aguaí 
SEÇÃO VI - Zen.a Industrial 
Art. 32a - Para efeito desta lei as indÚatrias serão classificadas em -
quatro tipos, a saber: 
Tipo A 
TiJ;>O B 
Tipo e 
I - indÚStria.sde 
manho ~dio; 
em geral e indústrias ele ta 
II - ligadas :predominantemente ao sistema portuário, f errovi! 
rio, rodoviário; 
III - incompatíveis com as segtli.ntes funções: residência, edu￾caçno, sa~de , recreação e para utilização florestal e 5! 
grícola; 
IV - cujos efluentes sejam incôn.odos à população e ao eio-~ 
biente;. 
V - que necessitem de uma infra-estrutura urb9.na pr6pria; 
VI - que neceasi tem :funcionar alér:i do horário conercial; 
I - indt!strias de tamanho médio em geral e de taoanho peque￾no; 
II - ligadas J;>redominantemente ao sistena rodovif1rio e secun￾dariamente ao :ferrovi'1-io e portuário; 
III - incompatíveis com as seguintes funções urbanas: reaidên￾eia, educaçao, - saúde , e recrea.çao; - IV - compatíveis com a função agrÍcola, florestal e serviços￾t:!piços de rodvviaa ( posto de gasolina, mottSis, etc.); 
V - cujos efluentes sejam incômodos à população e ao meio-am - biente; 
VI - que neoeasi tem de uma infra.-estru.tura pr6pria; 
VII - que necessitem funcionar alén do horário comercial; 
I - indústrias de tamanho pequeno; 
II - liga.das ao sistema rodoviá.rio1 
III - compatíveis quanto à proximidade com todas as funções ll!: 
banas; 
IV - cujos efluentes não necessitem de tratamento ou cujo pro - casso de tratamento admite so1ução isola.da; 
J 
• 
Estado do Rio de janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Tipo D 
V - que não necessitem de um sistema pr6prio de infra- estru"t!!, 
ra.; 
VI - que não funcionem nlém do horário cô.l!lercial ou cujo funci.2_ 
namento além deste horário não interferir nas funções ur~ 
nas vizinhas; 
I - indústrias cuja produção se destine fundamentalmente ao -
consumo loca.1; 
II - que não necessitem de edifica ções industriais pr6prias, P2. 
dendo se integrar em edificação de uso misto; 
III - compatíveis com todas as funções urbanas, principal.mente -
residencial e comercial.; 
IV - que não funcionem al&n do horário comercial ou cujo f unci2_ 
namento além deste horário não interfira. nas funções urba￾nas vizinha.a. 
Art. 331 - A fim de assegurar o cum.primentp do que preceituam os artigos 
deste cap!tulo, as indústrias que quiserem se insta.lar no MU. _, 
nic!pio submeterão à Prefaitura Municipal o projeto de cons -
t"rução, o pro j eto de produção industrial e a planta de situa.-:-
•• ção, os quais serão previamente s ubme"tidos à aprovação da 
FEErtIA ( :Fundação Estadual de Engenilaria do Meio-Al;lbiente) e 
da CEOA. ( Comissão Estadual de Controle .Ambiental, de a cordo 
com o estabelecido na. legislação est adual sobre poluição ( D!, 
ereto-Lei 134 de 16 de j unho de 1975). 
Art. 342 - Uma vez aprovado o pedido de instalação pelos órgãos eetadu -
ais, o Departamento de Planejamento e Orçamentação Global da 
Pref eitura Municipal indicará a adequação da insta1ação indu!! 
trial à área sugerida pelo interessado, de acordo com as de 
- terminações do Quadro II. 
SEÇÃO VII - Zonas Especiais 
Art. 35Q - :&n toda a área do 1 .. unicÍpio serão consideradas ZE-lt os revcs -
J 
Estado do Rio rle Janeiro 
Câmara Municipal de itaguaí 
revestimentos flor!stioos e demais formas de vegetação natu￾raie situadas: 
I - ao lado doe rios e outros quai squer cursos d ' água em fai￾xa mí nima fixa.da em mapa anexo ou pe1a aplicação do Códi￾go Florestal ( Lei n 2 4. 171, de 15 de serembro de 1965) ; 
II - em volta da lagoas, lagos ou neservatór ios a•água natu -
raia ou artificiais; 
III - nas nascentes ou olhos d•água, seja qual. for a sua situa￾ção topog:Eafica; 
IV - nas encostas ou partes desta.a, com declividade superior a. 
45i2 (quarenta. e cinco graus) equivalente a 100% (cem por 
cent o) na. linha de maior declivef 
v- nas áreas situadas acima da cota 100. 
Art. 36~ - Serão considera.d.as, ainda, ZE-1, as coberturas ou demais for￾mas de veget ação natural destinadas a : 
I - evitar a erosão das t erras; 
II - fo.rriar faixa de proteção ao l ongo das avenidas , parques e 
jardins; 
II I - formar fajxas de proteção entre as zonas de utilização-- cli 
versa., ta.is como: a.a indústrias e as reservadas à habita -
~ - , ~ çao, educaçao, saúde e recrea.çao; 
IV - proteger sí t i os de be1eza. pa.isagístlhca natural., de valor -
cient!fico, hist6rico, arquitet ônico, arqueo16gico e art!s 
- tico ; 
V - abrigar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção, 
Parágrafo ~ni o - A definição, extensão e l imites destas áreas serão est a 
- belecidos quando couber pela Comissão de Urbanismo. 
Art. 37~ - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune _ 
ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de 
sua localização, raridade, be1eza, condições de porte ou por -
s e achar em via.e de extinção na região. 
• 
Es~ado do Rio ~". janeiro 
Camara Mun1c1pal de Haguaí 
"' 
Art. l8Q - A fiQcal.i zação espedial..izada, s e basesrá, quando necessário, 
nas Leis Federais n2 4.711, de 15 de set embro de 1965, e n 2 
4.778, de 22 de setembro de 1965, que reguil.ãm e disciplinam -
no Territ6rio Nacional, a proteção dos revestimentos f1orísti 
cos. 
Art. 390 - Nas &rea.s de reserva previstas nesta Subs eção, cujos 1imites 
serão fixados no mapa anexo. à. esta leit ficará veda.da a edil! 
cação ou qualquer obra que de algum.a forma possa comprometer 
a :f'unção higiênica que lhe ~ atribuida ou provocar, pela alt!, 
ração de ºsflatus" topográfico, a destruição do r evestil!lento * 
tl.or!stico que possuam, bem como a beleza e o pitoresco 
paisagem que realçam. 
Art. 40~ - O trânsito das redes de equipamentos de s erviços públicos, -
quando for necessário r esguardá-lo, será I!l8lltido por faixas " 
non aedificandi" com larguras e demais imposições que aa leis 
espec.!f'icas fixarem • 
.Art. 412 - Nas áreas de reserva :florestal será tolerado o uso turístico 
destinado a mirantes pai sagísticos e abrigos para excursioni~ 
tas, após estudos d.e viabi lidade e indicação final pelo De ~ 
t amento de Pl anejamento e Orçamentação Globa.1 da Prefeitura. -
Municipal, ouvida a Comissão de Urbanismo. 
su:BSEÇlO 1 - ZE-2 
) 
Nota : As mormas e especif icações para a utilização de cenitérios serão￾bai xaifas posteriormente a esta lei, por decr eto do Poder Execut i vo. 
SUBSEÇlO 2 ZE- 3, ZE-4, ZE-5 e ZE-6 
Nota : As zonas objeto desta Subs eção não serão reguJ.a.mentadas pela pre￾sente lei, enquanto conservarem. o uso e.tu.ai. Para que estes usos. 
'--
• 
Estado do Rio rle Janeiro 
Câmara Municipal de I1aguaí 
sejam alterados deverá ser consul.tada a Comissão de Urbanismo. 
CAPÍTULO VI 
T:fTULO m oo 
SEÇlO l1IITCA 
!rea Rural. -------
Art. 422 - Na. zona rural as taxas de ocupação e o índice de utilização do 
lote serão livres para. as e~ica.ções e instalações de uso ã 
gr!cola ou :.bural., f icando as taxas e índices dos demais usos, a 
critério da. Comissão de Urbanismo, que os estabelecerá confo1'-
me o caso. 
.Ar.11. 43g - As edificações ao longo das estradas municipais, estaduais e 
federa.is, deverão ter afastamento mfnjmo de 10 m (dez metros), 
a contar dos limites externos da faixa de domínio prevista,s en 
- do que, .nas estradas federa.is, eose afastamento será fixado P.2, 
lo DNER. 
Parágrafo l1nico - Quando não existirem condições de se demarcar os limi -
tes externos das faixas de domínio, o afastamento fron￾tal deve~ ser de 80 m (oi tenta. metros), para as edifi￾cações situa.das à margem das estradas federais e estad!!, 
ais e de 25 m (vinte e cinco metros), para aa situadas 
à margem das est radas mmricipais D. contar do eixo da es 
tmda. 
Art. 44g - Fica criado o Conselho de Urbanismo, eomposto de: 
I - um representante da FUNDBEM - Fundação para. o Desenvolvi 
mento da Região Metropolita.na do Rio de Janeiro; 
II - um repr-esentante da comunidade lo~al; 
III - três representantes da Prefeitura. 
Parágrafo Primeiro - Os co:õaelheiros, nomeados pelo Prefeito, terão o maa 
dato de 2 (dois) anos, sus e~íveis de renovação . 
) 
Estado du Rio rle Janeiro 
.. Câmara Municipal de Itaguai 
Parágrafo Segundo - O Conselho destinar-se-á a emitir parecer fundamenta.-
do sobre: 
I - as minútas de deeretos, regulamentos e porta.rias, contendo 
preceitos de natureza urban.Íatica; 
II - os pedidos de aprovação de loteamentos, deamembranentos e 
remeJ!lbramentos, inc1usive nos condomínios horizontais; 
III - os pedidos de localização e construção en irnfveis re1ati~ 
mente aos quais ainda não ha~am sido inetitu!dos os crité￾rios previstos na l.egislação. 
Pa~o Terceiro- As reuniões terão lugar quando solicitadas pelo Pre -
feito, o qU8i não poderá decidir os pedidos mencionados no 
parágrafo anterior, sem o pM1.o pronunciamento do Conse -
lho. 
Parágra:f o Quarto - Fiea criada a função gratificada de Secretá.ri.o do Con￾selho urhan!stico, o qual. terá o símbolo de •••• ••• 
Parágrafo Quinto - O Poder Executivo baixará, cm decreto, o regimento in 
terno do Conselho de Urbanismo, f~do , outrossim, o 
tt " a ser pago aos conselheiros. 
Art. 45A - Esta lei entrará en vigor na data de sua publicação, revoga.das 
as disposições em contrctr:Lo. 
~~~Ur WILSON PEDRO FRABCISCO -
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