| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 1977 |
| Date | 1977-01-13 |
| Ementa | Código de Obras |
| native_id | 716 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27
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Estado do Rio de Janefro
Camara Municipal de ltaguai
L E I nn 7, O O
Inotitui o e DI GO DE OBRAS do
?!unicÍpio d.e Itagw:ú, e d a o~
traa providência.o.
o PRCF.BITO !UIITCIPAL DE ITAGU.At, ESTADO DO RIO D JANEmo
Faço caber quo a. canara tjunicipa1 do Itagua.! a.provou e eu . ~ciono a oegu.inte loi.
PRD.IE!It\ PARTE
CAP:fTULO I
lkl.a CondiçÕoa Gerai.o
.Art. 10 - o prooente CÔDIGO DE o RAS, aplica-oe a todo o Irunic!pio do Ito,etia.!, disciplinando o eotabo1ocondo no=:
CBB para todas e.o canstriiçõea, vioondo aoaogurar condições c.d,2.
qna.aas de ha.bito.çõ.o, circulnção, trabalho e rccr oação.
Art. 2s:i - Qualquor construção s6 podem ter 1.n!oio, o.p s a:provação do projeto, e concesaão de licenga do conntrução pa1a Pre~oitura Nunicipâl..
Po~o l1nico - Evontua:ie oJ.tora.çõoo cm projotoo aprovadoo,-
oorõ.o conaidcrados projetos novoo para os ~
foitoo deota lei.
Art. 32 - Oo projctoa dovorâo os em acordo com a. leeiela.- .., çao vigente sobre zoneamento e 1otcamcn.to.
CAPtTULO II
Da e:nrovaçoo do Pro~oto
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Estado do Rio de Janei'ro
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Camara Municipal de ltaguai
Art. 4Q - De acordo com o. oopécio da obra, os rospeativoo reque - rililentos carão apresentados coo obodiÔncia. à.o normas
oa'abolecidao neote regulamento.
Paró.cro.f'o Pril:loiro - AB pranchaS terão o.o dioonoõos m!nimaa do
0,22.m. X 0,3)!!1 (vinte O dois contÚ!lotroo -
por trinta e trêa cont:únotroo), podendo sor aproaentados eo c6- ~ . pia.o, e collDtnrao doa oogu.intea e1eI!lentor:u
a) a planta baixa do oad.a. pavimonto qae cam.porto.r a
construção, detonninando o destino de cada compo.rt!
monto o mm.a dimenaÕco, ine1uaivo ároaa;
b) a elevação da fa.cbada ou fa.cbadM vo1 tado.o para a
via. pública;
o) os cortes, tranu""Veraal e 1oneitu.dinal, da conotru -
ção com. ao dimonnÕea verticais;
d) a planta de cobertura oOIJ. ea i."ldicaçõca dos cajcentos;
e) a planta. do oituo.ção ela construção, indicando mia.
pooiçã.o am ralação a.o divisas, dovidamonte cota.d.aso sua orientação; ~
f) a planta e memorial doacritbvo daa inatal.oçÕco do
água, esgoto o oletricidado.
Paráera.fo Segundo - Paro. as eonotrtlçÕes de caráter eopociaJ..izado
como ciner.m., indústria, hospital, o memorial doocrit1ivo devorá contar eoDecificaçõos
do ilnm:lnação, ventilação artificial, cond!
cionamonto do ar, aparolhaeO!ã contra. incêndios, aJ.&:l de outras inorantes a cada tipodo conetTução.
Pa.rágra.f o Terceiro- Devem Gcr exigida a a aproaentação doo cá!_
cu1oa de roaiotência o eato.bilidade, aaoim
como, ou'troa detalhes necoosá.:rioa à boa conpreenoão elo. obra.
Art. 5D - As escalaa m!n.imao oãoa _/
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Camara Municipal de ltaguai
a) de l. 500 pam na plm11tas de si rtmção;
b) de 1.100 pa.ra ao plantas baixas e de oobortura;
e) do 1.100 para. ao faahadas1
d) de 1.100 para. os cortes;
e) de 1.20 po.ra. os do'ttalhes;
~o ?rimoiro - lla'Jm Getll>re cocal.a grÓ.ficn.
Pa:ráe:rafo segundo - A cocal.a. não dioponsa:r:l a indioa.ção de cotas.
Art. Gn - No caso de rofoJ:DBO ou az:ipliaçÕos, devem oeguir-3e a
cOlJVdnçaoi - a) preto - po.ra. a.o partes existentes;
b) amarelo - para e.a partes a ael'OZ!l denolid.ae ;
e) vernclho - para oa partes novoo ou acr~o~imoo.
Art. 7a - Quando se tratar do conotruçoes - destina.doo . ao fabrico -
ou ma.nipula.çâo de gÔneroe o.liment!cioo, frigorÍficoo ou
matadouros, bC!ll como ectabclecimentoo hoopital.e.ros e
oongêner~, deverá ocr ouvido o &rgfio de saúde do Estado ou Uunicípio.
Art. 6D - serão aempre o.preoontadoa dois jQCos co.ciplotos aooinados pelo propriet~o, pelo antor do projeto e pelo -
conotrutor rosponaiivel, da.o etuais, a.p6e vi3tldoe, um oerá entre -
{3'Ue ao requerente, junto cati a Licença de Oonatrução e conaorvado na obra a oor oeapre apresentado quando solicita.do por fiscal.
do obras ou w.itoridadca competentea do. P.rofcitura Uunicipal., e
do outro aer.í CJ."lquiwdo.
Pa.ráerafo ttnico - Podem eor requerida a. aprovação do projeto~i!!
dependontem.ento da Licença de Construçno, hip.2_
teoe em quo as pra.nohas oorão a.ocinadaa sómente pelo propriot&rio o pelo autor do projeto.
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Art. 9g - O t!tu1o de propriedade do terreno ou equivalente deve - rá ser anexado ao requerimento.
Art. lOQ - A aprovação do projeto terá. validade por 1 (um) ano re_!
sal.vando ao interessado requerer revalidação.
CAPITULO III
Da Ex:ecução da Obra
Art. llg - Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção,
a execução da obra deverá verif'icar-se dentrp de 1 (um)
ano sendo viável a revalidação.
Pa.rá.gra.fo l1nico - Considerar-se-á a obra ini i~da assim que esti
ver com os alicerces prontos.
Art.12a - Será obrigat6ria a colocação de tapume, sempre que s e
executar obras de construção, reforma ou demolição no
alinhamento d.a via pública .
t>arágra.f o Primeiro - Exeetuam-se dessa exigência os muros e ~
des inferiores a 2 (dois) metros de altura.
Paráerafo Segundo - Os te.pumea deverão ter a altura ní ima de 2
(dois) metros e poderão avançar até a metade
do passeio.
Art . 1312 - r~ão será permitida, em hipótese alguma., a ocupação de
qualquer parte da vida pública com materiais de cons - ,.. truçao, saJ.vo na parte limitada pelo taplll!le.
CAPtTUro IV
Do Embargo da Obra
Art.14a - Qualquer obra, em qualquer fase , com a respectiva licença, estára sujeita a multa, embargo e demolição.
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~o Prinoiro - So decorridoe 5 (cinco) dias ap6a o emba;r;-go
pot"Oistir a. deoobediênoia, indapcmdentellente do.o multe.e apl1oadaa1 oer4 roquioitada .força policial para. ~
pedir n conatrugão ou proocdcr-eo a demoli9ão.
PBrÓ,zrafo Segundo - A axeou.ção do. obra em doaacordo c0r:1 o projeto aprovado, determinará embargo, ao no PI'!,
zo de 15 (quinze ) dias, o. eon~ar da intil!JQÇão, não tiver oiclo dJ!
da. a entrada d.o regularização.
Art.15ea - O levC!lto.mento do embargo cÓI:lente ocorrerá o.p6s o. cô!:lprovnção do cunprimento de :frodaa ao oxigênciao que o
determinaram e recolhimento c;lc1.0 tmltao ap:}.icadon •
.Art.l6D - Estarão sujeitos a pena do demolição total ou parcial.,
os aegu.illtes casos:
a} eonotruçoo clandestino., ontondcmdo-se como tal o.
que for executada ocn prévia o.provação do projeto e
licença. de oonetrução;
b) construção i'eito. em desacordo com o projeto a.provndO;
e) obro. julgada insegura e que não forem tono.doo a.a
providências ncceaoé.rias â sua oaeurança.
PardGra.fo 1'nico - A pona de demolição não aero a.plicada se :torem
oatia:foitao as oxigêneias dentro do prazo con - oedido.
Art.17Q - A pena de mul.ta o-orá aplicada noa cosoo a seguir rolo.-
ciona.doo, e dantro doa l.it:lites fixa.dos.
~o Primeiro - Por aprcocntar projeto ca ovidonto dccacorJ
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do:;;acordo com o 1ooal, ou faloear morlidaa, e~
ta.a e denaia i:ldico.çõca do projoto:
Ao Prottaaional Reeponoávcl. pelo Projeto- l n 5 UPERJ
P~o Seeundo - Por o!!tl.tir nos projetoo n existência de o~
ois do ~~ ou de topogra;tia acidontada que
exija obras do contenção do terreno:
Ao Profiocional. Rcoponsévol. pe1o Projeto- l a 10 tJPEBJ
Pe.rágrato Terceiro - Por executar obra som a devida licença:
Ao Propriet&r3.o o ao Profiaoional Reaponeávol pola execução da obro. - l a 10 UFERJ
Paróe:ra:fo Quarto - Por executar obra, em dooacordo con o projeto
aprovado:
Ao ITofiooional roapons~ve1 pela execução da Obro. - 1 a
5 tJFERJ
~o Quinto - Por ocupar prédio ou inotaln.ção aem o nocesa!
rio habite-se, ou n.coitB9Õ.O ê.a3 obras:
Ao Propricttl.rio - 1 a 5 UFERJ
P~o Soxto - Por não conoorvo.r a.a facho.das, paredes oocter -
nas ou LlU%'0s de f:rcm.te do.o edificações:
Ao Proprietário - 0,5 a 1 UFERJ
~o s<S1iiDo - Por doh:Qr materiais depositados oo via. púb1!,
ca por tempo maior que o necoooár:i.o à deocar- ,
ga. o rcmoçnoa - Ao Proprietário ou no Profiooionnl. responsável pela ex_!
oução da obra., con;f'om.e o caso - 0,5 a 1 UFERJ
~o Oitavo - Por falta. do conacrvação doa ta.plll!lco e insta.-
lações provis6riaa das obras:
Ao Profiooiona.1 Responoávol pel.Q 9Xeoução de. obra - 0,5
a 1 UFERJ
~o Nono - Por oxp1oro.r oubatâ.nciao minoro.ia do oo1o e au~
oolo ooa a devida licença:
Ao Proprietário ou o.o Reopon8'vcl, coni'ozme o caso- 1. a
10 UFERJ
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Parágrafo Décimo - Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar -
cursos d'ásua ou valas:
Ao Proprietário ou ao Profissiona1 Responsável pela ex!.
cução da obra - 0,5 a 5 UFEBJ
Pa.rágra.f o Décimo Primeiro - Por ocupação indevida, dano ou. pre -
juízo de qua1quer natureza à via PB
blica, inclusive d.anos a jardins, calçamentos, passeios arboriz~
... çao e benfeitorias:
Ao Infrator - 0,5 a 2 UFERJ
parágrafo Bécimo Segundo - Por falta. de conservação do c~çamento,
dos terrenos edificados ou nao1 - ·Ao Proprietário - 0,5 a 5 UFERJ
Parágrafo ~cimo Terceiro - Por não fechar no alinhamento ou Pl"2,
jetado os terrenos baldioss
Ao Propriet~o - 0,5 a 5 UFERJ
pa.rágra.fo Décimo Quarto - Por cortar, ou sacrif'icar árvore~ ~º
interior dos terrenos, sem licenças
Ao Proprietário - 0,5 a 1 UFERJ
Parágrafo D~cim.o Quinto - Por desrespeitar o embargos
Ao respons,vel pelo desrespeito - 1 a 10 UFERJ
Pará.gra:ro Dácimo Sexto Por não cumprir intimação para des
monte demolição ou qualquer provid~
eia prevista na legislação - 0,5 a 5 UFERJ
P~o D~cimo S~timo - A mul. ta não erelui a possibilidade -
aplicação da pena de suspensãc, a ser
afixada pelo Diretor Municipal ~e Obras e Serviços Urbanos,seja o
profissional• seja para a finna.
P~o D~cimo Oitavo - O paga.mento da 3UJ,ta não sana. a ~
ção, ficando o infrator na ?briga.ção
de legalizar as obras e insta.la.çoes ex~cutõtlas sem licença ou demoli- las, desmontá-las ou modificá-las.
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OAP:fTULO v:r
DA AOEITAÇ10 DA OBRA.
llna. obra. a& oe:M considerada terminada, quando - \
- eativer e5 ~'.l:Ja de pL~tura e com as inatalaçoes \ , \ h1G.romcao o el&trices conellÚdaa. .\
Art, 190 - Apt.Js L - # a concluse,o da obra dovera. oer requerida oJvistoria da Profoitur.l Uunicipo.J. e do Centro de/
~c •
Adê. 2Sl8 - A J?l·efoi turo IJUnicipal o o Centro de ScÚdo mandar
- r! ~rocoder a vistoria o caso üo obra.o estejam -
do acordo com. o projeto, fornecerá o.o propriot ' -
ric o "babitc-eEJ~ª • no l}xczo mc!ximo do ~O {trinta} dia.a, a con -
to:r d.a d.D.tt:. de ontr...:.do. do roquerimen"!io.
Pa.rJ.e;rp±o PrÚlciro - Sa no prazo marca.do neste a.:rtic:;o não :for
dcop~.chooo o rec1uerimonto1 as obro.a oerao - co110iderods.o o.ceita.e.
ParJsrato Se~ - Um vez fornecido o itma.bi tc-9e", a obra.-
ó ccncidoro.da aceita pelo. P:refeitu...~ Munic~pal..
J..rt. 2l il
J.rt. 22Q
- Scre concedi.do o " habite- oou parcial, a ju!zo/
'
de. repartição compotent e.
- ncmhlma odifico-ção poc1em aor utilize.da. cem a - '
conccccão do "ha.bi to-soº•
SEGUNDA PARTE
\, \
Do.o oondiçoãs Gera.is Relati'V2S a.a Edifica9oes
T
...
Doa Terrenos
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A.rt. 232
e loteamento.
ga e projeto
Os terrenos a eeren edif'icados deverao - estar em
ac~mdo con a le is1ação vigente sobre zoneamento
CAP:fmíO II
Das Fun.daçoes
Ao fUndaçoes - devera.o - ser projetadas de forma a
a ssegurar a estabilidade da obra.
Quando for julgado necessário, 3erão exigidos -
sondagens, exames de 1aborat6rio, provaa de e~
estrutural completo, de acordo con as no1'1llas &dot~
das ou recomendada.a pe1a Associação Brasileira de Norma.e Técn!
cas (ADNT)
Pa.rásraf o t1nic~ As fu.:~çoes deverão eer feitas dentro do.-
espaço delir:rl.tado pelas divisas do l ote.
Art. 261
CAPtTULO III
Das Paredes
A.E pa.redeo e:rternas de uma edificação serão sem
pre . , . 1..0parmeave1s.
~ espc u..~s lni.I!las das paredes de alvena.riade tijolo coI!!Wil s erão:
a ) de um tijolo para c.s paredes externas (0, 25m);
b) de meio-tijolo paredes internas (o.10n);
Parágrafo t1nico Será permitida a construção de prédios -
com paredes externas de me~o tijolo , no/
caso de habitaçoes proletárias de tipo econômico.
Art. 282 Quando executadas com outro material, as espessu -
ras deverão eer eqtti.valcntes às do tijol9 quanto à
impermeabil idade , acústica, resistênoia e estabil idade.
CAP:!TUT.iO IV
Dos Pisos
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Art. 299 Oo piooo ao n!vei do aolo oerã.o assentes ao~
wna ctU!Bdn iÀ.e oonoroto do 0110m( dez centimétroo)
do ?epeaoura., convenientemente impormeo.bilizt".da.e
-
Oo pisos de ol.vana.ria, cm pa.vimentoa altos, na.o - pod~ repouner cobre rnatorial ocmfüu.st~val ou S!!,
joito a pntrcfBQão.
Art. 31~ - Oe; pisos é.e r.a.dcil:-a carão co~truídoa de t~buas
progrüdD.o ou em lmrrotes.
!'~o Primeiro · Q11tmdo oobro terrcplcio, os caibroa,-
rove~rtidoo <la w:ia ec.mdo. d.e picho ou/
cl!tro material oqUiva1ento, ficarão Llert,uUw.dos C:I'l u.o.a cama.ãade concreto cie O,lOi:i ( clcz c~t!nietros) do oapecr.rura., perfoi~
~ente a.lisa.da. ooo daquolAs.
Pa.rdGrefo Se~_g.~ QtWtdo oobr-d ao ln.;tcu de concreto ~
do, o vão entre a. laje e ao MbUaG do/
ascoalho sará conp1e'tnma,."lte ehoio de concr~to ou r:.atorial equi - vo.l.onto.
~o Terceiro Quando fiY.adoo sobre bnrrotoa, :vem
entre a :fc.oe inferior dcstco o a ou.-
perf!c! o de inpcrmeabilizo.ção ~o o1o~ a din1f"..ncia n !n.i.ma, do -
5~ ( cin n1ento. c~nt!mctros).
Art. )2il Os barrote:: -te~ ocpeçc.?:lonto • ~1!i!:!o de 0,50 m-
( cinquentt:-. contfuetros), pe1o menos, nas
eo, devendo a parte.embutida recobor pintura do piche ou outro
mat~rial oqu.ivalente.
Art. 330 Ao viga.a ma.dres motá:l..icae deverão cor embutidas
nao po.reciell a a.poiadns em coxino• cotclii poderão
oer .tiot&licos, do concreto ou de cantaria com a largura rn!nima . de O,JOm ( trinta centúiotroa) no oentido do eixo da viga.
CAP!T1JU> V
i.na Fncha.dao
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CAP:f TULO VI
i\c cub~:L> tur.::.o ô.as edific~ç':>ãs serão construidas
com tl:l tc.rio.io qce pezni tama
a) perfei ta imperneáo~lização 1
b) iool.amento tér.'.?dco.
sez'Üo esgo~ac dont~o don linitea do lote, não
oendo pormi·tido o dca~..m ccbre o::. lo~o~ -v:l~ir:l1cn ou log:í."BdouClü?:fTULO VII
Cono pó-direito se~ eonoiderado a ~odicla entre . '
o piso o o teto, e dispoã-oe o eguinte a
' ,;, ·+ ~ . ...., •t " . e., 1:..<.0X-...U. .. or100, o~!ls , ecc:"l. orioc, co:pas e co-
~::. .. .,~'1!' s: rc.f nimo - 2 t 60m ( d.oio metros e seo -
centa cont·rnetJ·oo) ;
b) ba.nhoirO'"Jt corrcdoroo e dc:pÓsitosa mfnimo
2, 20m ( doi:J o~c e vinte o~t!:.ctroa );
e) lojas: n!..ni.Jno .:. 4. 00,,., ( quatJ_.o netroo);
d ) poroõs1 OÍnim.o - o,50m { cinç ucn-ta cent!tiotroe)
a conte~ do pc!l~~o .mc.i~ baixo do nível inferior
~o pino do prirleiro pc.vim.cntc;
e } :vo:roeo .hnbit~veis: m! nir,?o - 2,50,m (deis metros
o cinquenta ccn~fuct oo) qlltl11do cc tr-atar da -
col:lpartinento po.ra. !}em;.Q.,.J.êncic. diurna o 2 , 7~ ( doio netros, 8 e
etente cent:!metroo);
f) prédioe dcotinados e. uao coletivo tnis como:-
cincoas, au.ditÓrioc etc •• ;oédio - 6,00A
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(ceia m3troo );
g) nas oobrelojao, que são po.vimontoc imediata -
mente e.cio.a. doo l o j~, oaracte1--izadaa por p6s
-dircitoa rodu.zidos1 mln.;.mo - ?,50o ( doia m!_
troo o ci.i:r.._uenta oent:fuetroa ) -
C.AP:tTULO VIII
Dos vâo:l de Ilülllinaç&o o Vontileção
Todos 011 co.mpc..-ti!imntoa, seja qual for o sou dos - t~O& devem ftc~ a.bc~ cm_plano vo:Mii ca.l direta:"!lcnte paro. a via :n1blioa ou árofl interna.
P~~f'o Prit.r>iro ~;~o a e o.TJlica a dispo•JiçÕo acima a. peças
deot~inadas a corrodoros ou caixas de esP~o ,.,-.l~ , - $etr..mdo Alem 1.~!Z jC'.Jlclaa, dever-ao oc co~pa.rtimentoo, dootinadoo a dormitórios, dio~or dos - '
mcioo pr1Sprios paro. IJ:rovocar n cirvul.a.ção ininterrupta do ar.
~af'o TerceiJ>o - Ao ui.1poei90Õa cle:;,ta.a normas podem oo:trer
o.ltoragoêo l;ll'!J. co.mp~rêiimontos de odi:f:Ícios
oapooi aia, como ceJ.o:riaa de ilrii~, ginásioo, 3aJ..as de rounioãa ,
.!trioa de hot&ia e ~'"'..r..coa 1 es·tc.boleci.montos industria.is o C·~mercitla, nor.> çuaia ~e1& ~~eidot; iln-i"neção o van"Gilc.9ão conforme
n deoti T.çe.o - d9 cnd!l. Uiú.e
A o::no. dnc árcna doa vãos da 11uo.inação e vcnt~
ção êie com1>nrt:i.monto terão sou.;, val~oa m.ki1 -
moo oxpreaooa cm ~W> dll Óroa daaee cor...'!>e.rtinento, con:fon:ie a
oeBUinto ta.bel~•
a.) sala.s, o~-U. tórioe e oacri t6rioo - 1/6 da '1-oo.
do r>iao;
b) cozinhas, banheiros e lavat6rioa - 1/8 da. área
do pieoJ
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2 . Pé-direi to r .ÍL.ino - 3, OOm ( ·t;res men"os) ;
3. profundidade I!láxima, qU3tldo tiver apene.a uma -
abertt..ra que obedeça as dimecoes . - da galeria, . ._
21,00n ( vinte e c inco netro3).
4. no caso de haverem duas abertur-v.a nas dim.en
soes m:!nima acima citada.a e sorem en linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m. { cinquenta metro~) .
o terreno circundante às edif'icaçoes será pre ~
, do de odo ~ue permita f~.nco eeco~men o duo ae;ua.s
:pltrviais para a via nública ou p r c. o terreno ô. ju~ nnte.
~ vedado o escoaclento pare. a via pÚbli - ca de Út.,"1.10.S cervidas de qualquer espécie.
Os edifícios situa.doa no alinhamento -
u
~ evera.o - diopor de calh2.s e condutores•
e as águas oeren ca..llalizadas por baixo do pasa~io até a sarjeta.
X
Das Ci:"ctu.açcãs em tm Mesmo NÍvo1
449 As ci~clllaqoes ffi!! um moamo nível de utilização -
pri vativa arn. ur~ unidad.~ recidencial ou. concrcial - , ~~- ... tera.o largura .IllJ.1liLm. de 1,oam ( ur;i cetro) pera U11.a extenoao -
até 5, 00m ( cinco m.etrof!). Excedido este cumprinento havere um -
ecr~aci:mo de 5 ( c~co cent:C:netros ) na l argura, pard. .!!letz'o ou
~raçao- c excesso.
PaI'á.gr-a.f o t1nico Quando tivcre:n mais de 10,00m (dez metros)7
de comprimento, deverão receber luz direta.
As cL-rcul.a9Ões em um nesmo nível de utilização co .-
letiva terão ao seguintes dioensoea mfni rna para:
)
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Art. 40il
Art. 41"'
e ) ~~~ais ca edos - 1/10 dn área do pico.
Ao jo.nela.s dovam i'icor, ao poso:!vel, ai ~Jade.a no
centro ao.o parados, pois 6 o local onde a inten- ,
tt !'l • D • • lf • • • d 1..~. "I ,... .. ~ ~-.tie oú.l...1..!ioP.coco ~o:.•d. ne.rni v1 o o ~Yl.f!O ao nav::?. J ~ ~ ... .. ._
monto d~ c..cocso, t-1zd~ '!lto l".ão ul ·b?-~Do.ooe do tm
vic;Ó.Jimo ê.c 1~o. do lo~douro, não .. cdo.ado ~xoad.cl1' o lj to
;'l.1xjri10 de 1.2 ( um D1CVro e vinte oent!._otrco ).
- :Pc:ra o cfile:ulo do e.lanço a lergura dt'
lo[!I'n ·ouro, Ti~l'r..~ se:r a~tc4ona.ãna 0.:.1
lJI'tlfu ... '\fü.da·ien deB a.fe.-:.tsnc.itt-Os obrigo:t&ri~ Cil :lob.c-s os la.d.os,
nlvo deteroiI:.a.~.ão e poc!:f!ca, e~_atQ aspecial, quanto a perm1!2_
!bilida.de da execuçio do bn.l.anço.
:;:·acha.~n.o vol tooas J.> ~ 19~ou1?oa pÚ -
blicos, a tu c:~igo ó aill.:..C':!vol t'.. cada urw. dol.o.o.
· !~ Os prédioc co.me:re::..!l.ie, cc.::.stnúc1..:)o coI!lente oo -
érc~ . >1--érlone.nte d..limitndcc )Ola unicipc.lic117-d.o,
que ocu~a...""'Om. & tentad.B de lote, coverão obedecer o co(;Uintes
( um octro)J
A,} O cciaento da obc:rtt~2. dcvo:rd: ~cn-~ro ocr no -
santiio o:ro='to e.o peeoeio ou p~"l:. elo a este'
b) lo caoo de fazor pr.oGa.gc:.m l ate:ro.1, em pr6dioo
coraorcic:do, oota nunca. o ará in:ecrior a 1, OOmo) se caos. passagem tiver c0t10 fin, acosoo P1ÍbJ.!
oo pe....~ o atendimento
leoinontoo comerciais, sem ocncidore.da
.... de mais da troo oato.beleria e obedecer:! o -
oeeuintei
~. lo.reora m! nima - 3,00n ( trêo metros);
J
•
'
/ -
Estado do Rio àe Janeiro
Camara Municipal de ltaguai
a ) Uoc rocidcncic.l. - la...~ n~ l,2Qa -
(uc Ti ctrci n ~Tinte c~tfuatros) para um.n. -
extensão mtfdmo do 109 00J::1( doz metroa). Excedido ooae eumpr,1
rionto, havom um s.cr~eo:i!!O do 5 (~inc:>) 9cntfuctl.'Oe na lar~ ., rat pera cada metro ou !'xaça.o do e~tcosso .
b) lJoo coma::oiel - la.rtrX?:-o. mí ni ~:1 1, 20m ( um
:c~-:t.cc e vinte ccntfuc~a) para uma cxten . - 00o oáxiDa de 10,00m (dez metros). Excedido esce cumprimento,
haverá ura o.cróacmo do O,lOm ( dez º<}--... t!notros) na iorsura, -
a..""O. cada me·tro ou froçeo d.o c~osco.
CMP1~LO XI
:=>no Oiroul.C9oÕü de T11eo.ção de N:!veia :Dl -:'erov.tee
~O I
J)rl__.c ..:;i$Ca.da3
Ao eooadaa dava_~ ob0dccer ~a nor:nao o~ta eJ.ecida.s
noo p~oo oeguintcsa
~·~..fo I->rimoiz-o - Ao osco.ã.oo n~ uso coletivn tcZ\lO lar~
:ro. .w.~a livro do 1, 2Cb { ura metro e -
vi.!:.~o cont!mo~oo) o dovorâo :::nr cn"'letrii.das da ;:na. ... o:r.ial inccmbtlot.í,
voi.
l~~o ;;>CEffiAdO - Devamo oOI:Dro que o númro de de~ conaêC!!
ti"Vos for c~?crlor a 16 (de~coaeia) intercol.a.ru,11 patamar oOJ:l a. cztcnsão mínima da 1,20 T:1 (um matro o vinte cenl!_
actroc) o oon a ~oG.i.t.a lc.i.,eu.m dos doCI'C.UO•
Art. 47{: - o d.i?:ci1oioDZJ:1euto dos dcgreua ob~decem aoo oe51tintee -
!ndioea:
a) al.tura. m.1xirus - 18 {dezoito) eontfuotroo;
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b) prof'undidade mínimo. - 25 (vinte e cinco) oent!m.etroo.
SEQlO II
Doll Elew.doroo
Art. 48'1 - O olovador não diope.naa ecco.d.a..
Art. 499 - lúJ caixas doo al.evadorea oarõ.o diopoata.o em rocintoa
que rocebem ar o luz da via pública, &i-cas ou suas roontrânciaa.
Po.ráaraf'o 'Ônico - AD caixas doa eleva.dores serão protegidas, en t
toda. ou.a. altura o perfuotro, por :parados do -
mo.torial 1nco.mbuotívo1.
Art. 5og - A parede frontoiro. à. porto. doe olevndoreo davam ª!.
tar dolo. afastada de 19 50 n ( um .t!l.Ctro e cinquenta -
cont!mctros) no n!nimo.
Art. 51R - Os olevadoroe ta.nto CI!l oous oa.rroo, como em ou.o. o.po.-
" reJ.baaam do movimentação e oogl11.Wl9B e on oua inot~
çâo, deverão oetar de a.oordo con as n<>rJ?3-0 am vigor da A.BNT (~
sooiaçâo Draoileira de Dom.as Tácnico.a).
Art. 520 - Ficarão oujoitoo às diaposiçÕeo desta oocçno, no que
couber, oo nonta-cargna.
SEÇlO III
Dao RazllPaa
Art. 53n - As rax:ipoe, para uso coletivo, não podarão tor largura. inferior a. 1,20 m (u:i metro e vinte contímetroo),
o o. sua inclinação atendem, no mínino, à rol.ação 1/7
de altura para cooprimcnto.
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Camara Municipal de ltaguai
OAPtTULO XII
Doa Vooa de Acesso
Art. 54Q - Os vãoa de aceeco obodeoorõ.o,, no mínimo, no oegu.inte:
1. dornit6rioa o atividades profioaionais - 0 1 80 m (
oitonta ocnt!metroo);
2. lojas - l,oo m ( um metro);
. 3. cozinhao e copas - o, 70 m (oetonta cem ' atroo).
CAl?:fTULO XIII
Doo t"ateria.is
Art. 55Q - Ao eapeoifica.çõea doa materiais a aeram cmprogtulos eo
obras, o o oodo do oou om.proe;o, aorão eotabelecidos -
pela.e No ao Técnicas Braoileiroa <ln ADNT.
OAP:!TULO XIV
Dao Vi trinos e tlootrwlriotJ
Art. 562 - A instalação do vitrinca e noatruárioa será pcrc.itid.a
a critério da Prc:tci tura t~unicipel. , o do ade que não ::
carrete prejuízos para a. ventilação e ilnnin..a.gã.o prcecri taa no!!
te ocSdigo de Obraa e que satisfaça. o.a oxigÔnoiaa do ordem oat&t.!,
ºª•
Pa.rá.gro.fo l1nioo - No.a pa.rodos externBO d.ao loja.o zom permitido
a colocação de mootru.árioa desde que1
n) tenlw. o pasoeio a largura mínimo. de 2,00 m(
doia metros) ;
b) oejn do 01 20 n (vinto oont!motros) a oa.liÔ!!
eia m.1rirna de qualquer do eoua alemontoo G,2
bro o plano vertical oorcad.o polo alin..li3.I!l.c!!_
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Camara Municipal de ltaguai
nlinhononto do 1ogra.douro.
C.A?t~ XV
Da.o ?Ja.rquiaeo
Art. 57a - A construção do mrquioea ri.ao fo.ohada.s dac odificaçÕea
obodecorá ào seguinteo condiçooae
a) serão somprc em bDl.a.nço;
b) B fa.co extrema do bata.nço devorá ficar afasto.da do
Boio-fio, no o!nirno o.50n (cinquenta oontíoatroa);
o) te;r a altura n-t'nima de 2,50 m (doio metroo o cin -
qu~ta. contímetroa), a partir do ponto mais alto -
do paoseio, a o mrurimo de 4,00 m (quatro metroo);
d) pemitirão o eoooomcnto doa éoiao pluviais, excluoivamonto, p~ dentro dos 11.!litea do lote;
e) não prej icarão a arborimçoo e ilu.minação pÚb11-
eao, aooim como não ocul to.rão placa.a do nomonclat~
ra ou numomçao. -
TERCEIRA PARTE
Dao Habitaçõoo cm Goral.
CAP!TULO I
Da Habitnçõ:o r ! nima
8 N , , 6 Art. 5 G - A ho.bita.çao mxnima e com.poeta do Ul'.!lll oa.1.a., dormit rio
o um ccmpartitlento do inatal.e.çno so.ni.tária.
CAP roLO II
Das ~al.os e doo Dor:rl.t6rioe
Art. 59fl - Aa oaloo terão 6.rco. mínima de 12 (doze) D2 ..
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Art. 602 - Se a liabi taçao dio:puoer do apena.a tl.o;'l dorni t6rio, este
terá obrieat6riamente, a. área mínima de 12 (doze) m2
ha.vendo maio do um a. áTea n1'nima saro do 9 (nove) m2.
Pa~o t\uco - Os a.J."OÓ.rioo fixoo não serão computados no cál. !""'
cu1o das ~as.
Art. 61R - A forma daa oa.l.as e dol'!!lit6rioa oorá tal que permita
a. inoorição de um c!rcu1o do 1, 00 .m ( uo metro) de
raio, cobre os lados opootoo e concorrentes.
Art. 62t - A profundidade dos cômodos nãp poderá oxcoder a 2, 5(
duas e meia) vezes o p~ direito.
CAP:fTUW III
Dao Oozinlms e das Copas
Art. 630 - Ao cozinhas terão a. 'área. m:fni.Ma do 6 (seis) m2 .
~o Primairo - Sa ao copas cativaram unidas às cozinbas por
meio de vão sem fachamento, a área rnfninry. -
doo doia conpartimentoa cn conjunto poderá oer do 8 (oi to) m2 .
~o Segundo - As paredes terão WJ. rovostimento do até l , 50m
(um matro e cinquenta ocnt!metros) da altura,
no mínimo, de matorit\1 reaiatante, liao e impormoovel..
Parágrafo Terceiro - Oa pisos corão ladrilhado:J ou equiva.lentca.
ParÓgra.:to Quarto - Ao cozinhao não podem ter cormmtca.ção direta
com oo dormit6rioa ou com as inoteJ.a.ções oani - táriaa.
o Quinto - sorão abundantenonte providaa de ilurn:inação.
Art. 6412 - A área mínima das copa.o oerá do 5 (cinco ) n2, oalvo
na hitJ6teae mencionada no ~o Primairo do Artigo 71.
Pe.ráGrafo Primeiro - As paredes torão a.t6 11 50 m (um metro o c4i!!,
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· cinquenta cont!mctros) do altura, no m!nico,
reveotimento liao e impermeável..
P3.l"Ó.gro.:to Segtindo - Ac copao não podem ter comunicação direto. -
om oa do:mi t6rios ou com inotalaçÕeo mmi ti,
rias.
OAPtTUro IV
Do.s !nstalaçÕos Sanitá.riaa
Art. 652 - t obricat6ria a. lieação aa rede domiciliar à.o redoo -
gorais de dgue, e esgoto, q~o ta.ia rodos cxictirom
na vin pública em frente construção.
~~o Primeiro - Er!l situnçno OI!l que não ho.ja rodo de oseoto,
será permitida a existência do foaaao o~pti . - -. cas, a.footaclaD no n:!nimo 5,00 n (cinco metros) da diViaa.
P~o socynao - :Ih caso de não haver rede de distribuição de
&etia osta podorá ser obtida por moio de V.2.
ços (eon tmipo) perfurados cm po.rte maio al.ta en rela.ção B foooa
o dela afastada no n!nimo 15,00 m (quinze octroo).
Art. 66R - Todoa os ocrviçoa do ligua. e esgoto oorõ.o feitos em -
conf ~mida.do com oo regu.l.amentoo do &rgão oom:potonteaobro o assunto.
Art. 67~ - Toda o. habitação sorá vrovida de banheiro, ou pc1o m.!
nos chuVoiro e latrina. e, sempre que necoooârio reoe~
vat6rio de água hermeticamente fechado co::i capacidade pa.:ra 200 (
duzcntoo) litros por pessoa.
Art. 68G - As latrina.a podem aer inataJooaa nos conpartil:lontos -
de banho.
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... I
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·P~o Primeiro - Nas ioolo.c1BS, a área Dln:irna oerá do 2 (dois)
tl2, quando em dependência aopamda.
~o Sem1Pflo - Quando en conjunto com o banh~iro, a oupcrf!
cie m!nma som 4 (qü.-itro) m2.
Art. 699 - Os cotipartimentos deotina.dos oxclus1yamonto a banheiro . terão a. aú-ea rnín1mn. de 4 (quatro) 1!l2 •
Art. 700 - Os com.po.rtiocntos do inotalaçÕeo itárias não podetP
rã.o tOl:" comunicação dirota con cozinhas, copao, d.ia -
pe:noae e aaJ.ns de rof oiçÕea.
Art. 71a - Oe compartinontos do inotalaçÕea oonitáriaa terão as
paredes, até a altura. de 1,50m (um cotro e cinquentacent!mctroo), e os pisoo, reveotidoa de natorial liso, .rooiotente o imponnoável ( a.zulojo, ladrilho, barra lioa, etc).
CAP!TULO V
Doo Porõoo
Art. 72Q - Nos porões, quo.l.qu01• quo oeja a sua utilização, aorão
oboervaiias ao seguintes dioi:>~oiçÕeD1
a) doverão d.iapor a.e ventilação pcm.e.ncm:te por mGio -
do rodes metálica.e de realhns ostreitas e oec;pre -
que pooafvei, di.ametralmante opostas;
b) todos os oom:partimQntoo terão comunicaç~ entre si,
com aberturas que go.rontam a vontilnção.
Art. 739 - Nos porões habitáveis sarno respeita.ele.o as exigências
fixado.a para os compartimentos de outros planoo.
CAP1TULO VI
Da.o Garagens e outras DependÔnoio.s
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Art. 749 - Ao garageno em rcoidências deatin.am-i:io exelusivomonte
à euar<Ia do a.u.tom6veis ou. oo.nionotes.
Pa.ráGrato Prir:loiro - A &ca. rníniria ser& de 15 ( quinso) o.a, tendo
o la.do manor 2,5m { doio .metros e cinquenta
ca~tímetroa), no n!nico.
Po.ráarafo sceundo - o é cl.L""eito, quendo houver t eto, será do ••
2, 50:n (dois motroa e o:Lriqu.enta. ccnt.!l:let1•oa ).
Pa1°á~o Terceiro- As paradeo torão a copossura m:f njna de moiotijo1o de rnat orial incambustívci, E>crõ.o rc -
vootidao do oatoria.l lloo, rcoitttento a 1.mponneáve1, a.tó ~ nltum de 2,00 m (dois metros) sendo a })arte oxccdonte rebocada e º!!
ioda..
~o Quarto - o piso a01~ de mn.torial liso o impcrmenvol, s2_
bre base do ccncroto do O, lOm (dez cont:!metros)
de ospeoau:ro., com doelividado ouficionte pa.'l"Q o oscOBl!lonto doo -
áeu.aa de ln:v~.~~ para fosGBD ou outroo diapositivos lieodoo a.
rede de esgoto.
Pará.erafo Quinto - não põdemo tor oormnice.ção direto. coo. dormit6rioa o oorõ.o dotadao do aberturas qua cara.a
tar.i a. V\J!ltilaçoo pe:rt:ltlllonte.
Art. 7511 - AD od!éulatl destinado.o à. pe:rmn.nôncin. diurnat notu:ma
ou dop6sito, obedecerão ~ disposições deate c6dico -
como se foaoem edificação pxincipal.
Art. 76R - As lo.vandories obodccerã.o aa ~opoaiçÕco roforentea a
cozi.nbno para todos oo efeitos.
CAP:fTULO VII
1)l.a Lo ja.s
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Art. 772 - mw loja.o, oorão ox:igide.a a.a sogu.intoa oondi9Õea gea.) poaauircm, pelo menoa, um oanitário conven.i.ante -
mente incta..1.ado J
b) não terem cm:lunica.ção direta com oo t;abinetea cn
- nitá.rios ou vostiárioof
~o Primeiro .. Sem Mcpenoa.da e conatrw;ão de canit~ios
quando a loja for cont{eua, à reaidência. do
comarcia.nte, deodc que o o.cosoo ao oonitd.rio dtlota roaidência oe
-·
ja. independente de pa.osagem pelo interior claa poÇ!a.a do l'l~bi tn.?Õ.o.
~f o Sernmdo- A natureza do roveotioento do piso e à.ao PG:r!,
doa dos loja.e dependerá do gênero do com6rcio
pa.m que .forem dMJtinc.'\Cla.s. Eateo rav stil!l~tos coroo oxocutudosd& e.cora.o oom ao Leio Sanitária.a Vigentes.
O.AP!TtJU> VIII
Do.o l!o.bitações Coletivas
SECÇÃO I
Dal.l CondiçÕoo G-~raio
Art. 78G - Aa habitações coletiva.o COI:l mais de doio pavi.m.entoo -
oerão oxocuto.das de r:atorial. inc0t1bust!ve1.
~o Pri..meiro - Aa insto.la.çÕco oMiMriaa eatamo, no mínimo, na porporção do mna para cada. gru.po de
cinco cômodos.
Pa.:rázra;to Segundo - Deverá lmver um reaarva.t6rio de ásua na p~
te ouperior do pr6dio, con capo.ciclo.de do 200
(d.uzontoe) litros para cada cômodo e, ae nocoaoário, bomOO. para
o transporte vertical. do égua, até aquela reoorvattSrio.
rurâ(;;mfo Tarcei1'o - ~ obrigat6ria a instalação de oervi90 do e~
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Camara Municipal de ltaguaí
· coleta de lixo, por ncio de tubos de queda,
e de compartimento inferiart para clepcSsito de lixo durante v~
te o quatro horas por dia. Os tuboa devCl'ão oer ventilados na
parte su ~rior o elovar-.-ee l,OOn (um metro) no míninp ooitla da
cobertura.
Pará~o Qwl....-to - Oa edii':!cios de ha.bi taçã.o coletiva serão dg,
too.os do caixas recoptoras para correspondên - eia , para cada uniàede, e ~ local. do f'ácil acéeso e no pa.vimea
to a.o n!vel da via plThlioa.
SECÇÃO II
Dos liot,is e Oo.soo de Pensão
.Art. 79ft - Os dormit6rioc dO"~erD.o ter ao pa.radea rovcotidaa de
material. resiotan~e, liso, não aboorvente o capaz de
permitir frequentes J.avn.gena .
~o 'Ônico - são l_)roibidoo as divisões prec&rias de t &buas.
Art. 802 - As copa.a, cozinlw.s, diapensao e instalações sanit&ri - as a para banhos, terão a.a paredes revesti das de nzu - lejoo até a a.lyu.:ra. de 2,oo.m ~dois metros) , o o piso t erá revest itlonto de materi al cerâmica.
Art. 81R - Haverá na proporção do um para cada doz hospedos, eabinctes sanitários o inata.lações para hanhoa qucnteo
o frioo, devidol:Lcm.te oeparados para ambos os aexos.
Art. 82Q - Ha~ insto.lão própria para os cmpreea,doa , coo s~
~ ~ , , te.cios completamente isolados da sccçao de hospcdea.
Art. 83R - E!l todoa oo :pavimentos haverá insta.lações visíveis e
J
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d.o fÓ.Oil acéoeo contra incêndio.
SECÇÃO III
Doo Prédios para Eaci•i t6rioo
Art. 640 - Aos prédios para esorit6rios a.plicom-oe oa diopooitivoo sobre habitações coletiva.o, com a.o ocguinteo Dl.t.2,
raçoes: - a.) sem insto.Jrado 12m o1ova.dor pare cada er'\1!>0 do 50 (
einquonta) oo.1o.G ou ~ração do oxoccsoi
b) A\a inato.lações oa.ni tóries coto.rã.o no. proporção de
uma latrina. para cinco sales em cada pavi.t'lent!>.
?urátrl'aí"O Primeiz•O - As latrinas l!lÚJ:tipl.P-S SerCO diViâ.iclao Ol?l C~
ias indcpendenteo, com. biombo de expe!?cumm1nir;V\ de 1/4 do tijolo o ae 2,00m (dois metros) do altura.
Pará.:;raf o ScgUnd.o - A área toto.l do COZ!lpa.rti.rncnto soro tal que ,
dividida. pc1o núc.ero de colo.e , dê o qu.ooien - te nfnjmo do 2,00c2 (dois metros quadra.dos), reopoitando porém o
mínimo de 1,50 m2 (uct metro e cinquenta CP.nt!motroo quadrados)-
para cada oola.
CAP TOLO IX
!>os Poatca de Serviços e de Abasteoir.lcnto de Vo!culos
Art. 850 - -n2 edif1cnçõcs para pootoa da ebastecil:lcntoo de vo!-
culoo, cü~ d.ao no~ que fox-em apresenta.do.o neato -
roGUlamento, serão obscrro.daa a.s concernentos oobr.e inflarnávois.
rt. 869 - A limpeza., la.voae;m e lubrifico.9ão de vc!~ulos dovcm -
eor feita.o om box isole.doo, de modo a impedir qllo. a
poeira a . a.o ~une aejmn lavadas pn.ro. oo logre.douroo o nestes se
a.cumulam. AD du"lltlB do ouperf:Ício, aeroo conduzidao para. as cai -
J
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Estado do Rio de Janei1·0
cai:ms oenarado.s das Sl.1.eri(W, antos do serotl lanço.da.o na rode s.!. Ca~mara Municipal de ,tagua1
raJ..
Art. 87a - OG pootos do serviço do aba.stocimonto de ve!cul.os dev_t
ri.o poeSUir campnrtincnto paro uso doa copregadoo e -
in:.:tn.laçoo oOiã chuveiros.
Art. aao - Deverão voesuir inato.lação ~tS:ric. p3.?'0. oo uouários
0011a.ra.das da.a do o:nproga.doe.
CAP:tTUTÃ> X
Das Construçõea Expeditas
Art. 69~ - As caoa.a de ma.d.eira, ou a.dobe, ou de outroc mnteriais
prccárioo, deverão prooncher os oc6Uintco :requi2itoas
! - distareti no .mínima 2,oo.e (doia netros) das divioo.s
laterais dO loto O divida rlo fundo O 51 00 D (cinc o
metx-oa) 'lo a.lin·~onto do :i.oBXQdouro o nol!l.Íni.mo •
4,00!:l (quatro .:ietros) de qualqUcer conetruçao porventura oodstcn·~a no lote ou fóra do l:lcmuo.
I I - terem o p~ d.irei to n!nü10 de 2, 50!n (dois me't--.1."00 o
cinquenta. contfuetroa);
III- t":!." o.o s:ile..t=t, domi.t6rioo 19 cczin' oo a área. nún.i.m:l do 9,00.m2 (nove o.otroe quadr.ldoo );
IV - prccnchcrora todoa oo rcquisi ;os de v:;ntilaçiêo o !
u~ino.9ão cst~ olooido neste C&lieo.
CAP!TULO XI
~ Obra.a no.a Via.o PÚbliceo
Art. 90Q - A J?rcfeitura Municipal podert! exibir doo proprietários
a conotru.9io de mu:r?n de a..~...mo, scop:ro que o n!vol do
terreno difori..r dn Via. _ Úblice..
J
. '
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Estado do Rio de Janeiro
A.i..-t. 91n - A construção e a conoervaçõ.o de pAtJaoioa o muroa oe -
rão foi too pelo proprietário do t"..cordo com e.a copecifioagÕes da. Prefeitura. 'unici:::'al..
~o 1'nieo - Para. antro.cl.o. do vu!cuJ.oe no interior do loto -
deve ser rcb:limda a gu.l.a a ron:peado o paoooio.
o rarn.peamento nno poderá ir aJ.&n de o,50n (cinquento. oent:!o.otroo)
da guia.
A:rt. 92D - sta. loi cntmro om vic;or na da.ta. de '!JUS pÚblicação.
H - , ovoe;a:las os diapooiçoec em contrãrl.o.
\1ILSOU PE!JT:?O FRANCISCO •
Prof'oito
J