| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 1965 |
| Date | 1965-05-24 |
| Ementa | Que cria limite de transportes coletivos, dentro dos limites do Município. |
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\ .. . ) '!!'- ., - €.!lado do 'Rio d e Janeiro Câ111ara '71lunicípa f d e (]faguai A CÂ?:ASA MUJ.'1CIPAL DE I TAGUAt, pel.os seu:i repr eoeu-.antes legais, Decret , a cu, acio o a present e Deliberação • D 1J L I B B R A ç X O N!l 323 - Que cri ã l i nhas de trans port es col e tivos, dentro dos l imi tes do Muni cí pi o. Art. 1 11 - J'icat:J criadas duas l i nhas CNni cipeis de transportes coletivos, ~ r-~ ndi 6n~o dao vop~l.3.ç~ss•n>Js trachoe <::>~ reend êos ec~re Corôa Gr.,, de - 5>1 1liatrt 'to , e o !"'..!:\ . 4~ '2s. vin Rio-siio ?iml.o, 2>l ~tri c, e entro a cede do Ml.ln.ÍcÍyio e o lld.ir ro ooinado Paloe! r as - l g dist r ito . Art. 2~ - Ae linhas criada.a são de mobi ente excluei vucente municipais. e 8_! rão concecirias rnedie.nto concorrência públi ca, e ~erão gr.rant i a de trá:fe6Q, enqusnto bem eervir aos i nterêseos doe usuúri os . § Ónico - ll'eüittnte i-ogal!!.r.cn\ t:çifo pelo Chpfe fie ll'.xecui:ivo Mut1 ici:çal, deverão eor observadas pelos concoesi onárioe, as oxi gÔncia s de: horário , - seaur-.i.nça, li!:ll)eza, 1.<rb&nidE.de é raspei to as tari fas que fÔ,rera ~ ~eci~~~r.te ~provad&e . .A rt . 311 ~ Úni co Ar t . 41' § tlpico Art . 5il - Cabsrá ao Chefe do ~e u~ivo . providenciar j ur;.to &O Depar taoen<o/ co:apetente e. ho:::ol ognc;t:o eae: reforidas l i nhQa. - Nenhuna dae l inhas ÓJ'R cr i adas, poderão ser t ransferi das se~ anuêD eia dE>. Hunic'i pali <lc.ila. !"i canilo a.inca sujei to ao pagr.oento'l'da Ta:m/ ele 'l'rs.nrrl'e r ên?i á no vr,lÔr de Grt 5'~ .. 000, ( ci nqüen ta n:il cruz e i ros). - Fi oac oi: c<>ncese1 nár o~ eu,:tei'toe e: :Ci ectlt :i:avão ''"' Pr e! ei tura , e - be~ e.se:iJ:!.. da Inspetoria de Trr.ns1to, na parte ref e r ente &o estado de s ef!Ur&nça doa veículos e docuoentação dos condut ores. llo cas o e:~ :tsl w. de cuopr ir:ant o de.e ex:lgÊ-neiaa co11stantes da presen tfl Lei , ficar&o os conoeesi cruirios suj ei tos ae sog;: ~te~ esnçõea : .Advertência; Hulta e Ca8sação definit i va da Concea . F1ca11do a - MultQ, a crit ério do Prefeito, não podendo ent retani:o, exceder do/ val Ôr st ulad~ pe.ra u Taxa de Transfe r ência . - No caso o Cae~ çiio da cxpl oraçãc ~~o l inhas, não caberá aos concee eionárioa o dir eit o <'le qua l quer i ndeni zação ou reclamação ju~icial ou extra-judi ci al. Poi s, ae Conceeeões , seriioaempre a t i tul o precá rio. Art. 611 - A pr esent e Lei, entrará em vi gÔr a partir da data da sua publicação. Revogando -se as Oi sp:>si çÕes em contrário . GA»Itra ! DO P.RRFRITO !WNICIPAL DB I 'MGU.Ú, 61 J., de de 1965 . I SOLDACKSO?t auz DE :BRITO PRBFRITO .