| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 1965 |
| Date | 1965-06-25 |
| Ementa | Código de Posturas |
| native_id | 74 |
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- 1 -
E..lúul" dtt 'Rio de JOJtc;l'C
Cârnara 'Jf/,unicipaL de (jtaguai
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAf, pelos seus representantes legais,
Decreta, e eu, Sanciono a seguinte Deliberação;
Art . 12
D B L I B 3 R A Ç Ã O N2 324
~~Rl~=M~=~2~T~§
TÍTULO I
Da moralidade , tranquilidade e segurança pública dos habitantes:
DA PROIBIÇÃO:
A f
- Transito em corrida, dentro dos per1metros urbanos, em montadas
ou dirigindo qualquer ve!cu+o . Multa de •..... •••• ••. Cr$ 500 1
- Na falta de pagamento imediato da Multa, será o animal ou ve!cB_
lo apreendido e recolhido ao Depósito Público , ficando o propr!
etário sujeito a tôdas as despesas delas decorrentes.
- O prazb máximo para a retirada do animal ou veículo apreendido,
será de dez (10) dias, findo o qual proceder-se-á o respectivo/
leil~o, ficando o saldo , se houver, a disposição do interessado
durante o tempo estipulado em Lei •
Art. 22 Conduzir animais bra~ios, pelo perímetro urbano, sem a devida
cautela, sendo que os bovinos deverão ser prêsos por maia de um
laço e com prévio aviso aos transeuntes.
i..J:! - o gado com destino ao Matadouro, transitará em veículos ou SÕmeE
te durante a noite.
A infração d;ste a r tigo , importará na Multa de •.•. . . Cr$ 2.000,
• Art. 32 - A amarração de animais de grande porte, nas portas, portões ou
em árvores na via pública, ou conservá-los no passeio, interro~ A
pendo o transito, Multa de •••• •• •• .• • • •• . ••• . . . •••. Cr$
Art. 42 - Conduzir bicicletas ou
tuando- se os carrinhos
, A
outros ve1culos sobre os passeios,
para crianças, Multa de •••. • Cr$
1.000,
exce500,
Art . 52 - Conduzir veículos de tração animal (exceto) tipo charrete, com o
sô bre o mesmo, Multa de ••• .• •. •..•..•. • ••. .• ....... Cr$ 500 ,
Art. 62 - Praticar esportes nas vias públicas (football ou malha),
Multa de .... .. ... .. .. .... .......... . . . ...... .... ,. .. . . Cr$ 500 ,
Art. 72 - Estender roupas, tapêtes, etc. , nas janelas ou passeio,
Art. 82
J.IULTA DE . . .. . . . . .. .. . . . . . . . .. .. .... . . ... ......... .. .. crs 5()0,
- Jogar lixo, objetos ou detritos de qualquer natureza, que
comande e. limpeza na via. pública, "Multa" de . . . •.•. Cr$
mal r~
500,
Art. 92 - Depreda r plantas de arborização, jardin~ ou pisar sÔbre os gram~
doa dos mesmos, "Multa" de . . .................. ..... ers 1.000,
( Cont. )
•
Câtnara 111unícípaf de (Jtaguaí
Continuação :
-2-
Art. 102 - Fazer escavações nas ruas, estradas ou caminhos de trânsito p~
blico . "Multa" de . ................... . .. .. . . . .. ....... . Cr$ 5. 000 ,
Art. 112 - Empilhar lenha, madeir a, carvão, bambÚs ou outros objetos que/
diti cul tem o trânsito público . "Multa" de .•. . .....• Cri 5. 000 ,
Art . 122 - Jogar quaisquer espécies de jogos de azar à dinheiro , na via -
pública, ou em recinto particular. nMulta11 de •••• Cr$ 10.000,
§ Único - Além da Multa especificada nêste artigo, ficarão os infratores
ainda suj eitos a pena de prisão e apresentação à autoridade pg,
licial, de acÔrdo com a Lei de Contravenções Penais.
Art. 132 - É proibido ter aberta casa comercial após as 22,00 Horas, exce
to os hotéis, e bem &§Sim as cases que estiverem munidas de Li
cença Especial .
§ Único - Os intra.tores dêate artigo, sujeitar-se-ão a "Multa" deli15 .000,
Art. 142 - Os farmacêuticos que se negarem à aviar receitas urgentes a qua!
quer hora da noite , estarão sujeitos a "Multa" de . .. Cr$ 5.000,
Art. 152 - Nos lugares onde eXistir farmácias ou droga.rias, só a estas é -
permitida a venda de produtos farmaoêuticos. Sujeitando-se os -
1ntratores a "Multa" de •...••.••••. . ..• •.•• •• ••. . .• • crt 5.000,
Art. 162 - As casas comerciais permanecerão fechadas aos domingos, feriados
nacionais, estaduais e municipais. Excetuando-se, quitandas, co!!
feitarias, padarias, bot equins, açougues, peixarias, barbeiroas--
casa de aves e óvos e farmácias de plantão.
Os açougues, peixarias, casa de aves e óvos e barbeiros, cerrarão as portas às 12,00 horas.
Aos infratores, "Multa" de •••• •••• •• •. ••• . .•. . ..••• Cr$ 10 .ooo ,
~ Os estabelecimentos que possuírem Licença Especial, estarão isen
tos das sanções previstas por êste artigo. Respeitadas as e~igêB ~ cias das Leis Trabalhistas ec vigor.
Art. 172 - Não se compreende o fechamento obrigatório , quando os feriados
cairem em dia de sábado ou segunda-feira, que nêste caso , será
permi tido fechar ao meio dia, afim de abastecer a população .
Art. 182 - Os Serviços de auto-falantes, não poderão funcionar além das -/
• 22 ,00 Horas, salvo em virtude de ocorrência, ou quando autoriZ!
do pela Prefeitura. Aos infratores, "Multa" de .... . Cr$ 5.000,
Art. 192 - Perturbar o silêncio e a t ranquilidade pública, de 22, 00 horas
ás 6,00 horas da manhã , com algazarras ou ruídos de qualquer -
órie;em, excetuando-se as festas pÚbli cas ou :familiares e bailes
licenciados. Aos infratores "Multa" de • •.•. .••••••• Cr$ 1 .000 ,
( Cont.)
•
•
Câ111ara 'lflunícípaÍ de (jtaguai
Continuação :
-3-
Art . 202 - Não franquear, em caso de incêndio, qualquer auxílio de que po~
aa dispÔr, para extinção do !!lesmo. Ao izdrator, Multa deill0.000,
Art. 212 A
Inscrever dísticos ou figuras indecorosas que ofendam a moral p~
blica. Multa de ....••. •. . •. • .••.•.•. . . .. .. . . .. •. •.• • CrS 5.000, . § Único - Além da Multa especificada ~ste artigo, ficarão os izdratores -
ainda sujeitos à pena de apresentação à autoridade policial.
Art. 222 - Mudar o curso das águas dos rios, regatos, valas ou qualquer meio
• • de lhes dar escoamento, de modo que desta providencia e por este
método possa produzir inundações em terrenos vizinhos. Sujeitando-se o izdrator, alem • da reparaçao - dos danos causados, a Multa
de: ..... . .. ....................... . .... .. ....... . ... . Cri 10. 000,
Art. 23Q - Os proprietários dos terrenos, seus arrendatários ou foreiros, -
serão obriaados a desobstrução dos rios, valas e regatos em suas
testadas, à margem das estradas e caminhos. Aos infratores, será
aplicada a "Multa" por metro linear, de: ••• •••••..•• Cr$ 200,
Art. 24Q . , - Para atear fogo nas roças e pastagens, fica o seu proprietario ou
arrendatário, obrigado a fazer aceiros de 4m . (quatro metros) de
largura, e comunicar por escrito ou verbalmente aos seus vizinhos
o dia e a hora do aludido serviço, e tomar as cautelas afim de -
evitar que sejam ofendidas as lavouras ou matas limitrofes. Suje!
tando- se os infratores, além da reparação e indenização do prejui
zo causado, a "Multa" de ••••• •.• ••. •• . •. .• ••.•• •. ... CrS 50 .000,
Art. 252 - Deixar vagar pelas ruas, estradas ou pastar em terrenos baldios,
gado: bovino, cave.lar, muar, suínos, lanigeros; criá-los ou mantê-los sem ser dentro de cercados solidamente construídos. Aos -
in!ratores, será aplicada a "Multa" constante do código Tributá- A rio em vigor.
i..J:!_ - Além da apreensão dos emimais, que serão recolhidos ao DepÓsi to/
da Municipalidade, está sujeito ainda o seu proprietário, ao pagamento de tÔdas as despesas decorrentes de transporte, estadia/
e dnnos causados à terceiros.
~ - Aos proprietários dos animais apreendidos, terão o prazo de dez/
• (10) dias a contar da data da apreensão para retirá-los. SOb pena dos mesmos serem vendidos em leilão. Uma vêz deduzidas tÔdas/
as despesas, o saldo se houver, ficará depositado nos cofr es da
Prefeitura Municipal, na conta de Depósito de Diversas Origens,/ .. ~ , ... durante cinco (5) anos. Findo este periodo, sera a importanoia - ' N A • -
incorporada a verba Eventual, se nao for feita a reclamaçe.o . , ~ - Os reincidestes terão as Multas dobradas em ordens crescentes ate
o máximo de cem vêzes o original. .
(Cont. )
•
Art . 261l
§ Único ~
Art . 272
•
§ Único
- 4-
Câ111ara 'fflunicipaL de. (Jtaguaí
Continuação:
- Pescar com torpedos ou venenos. Aos infratores, Multa de iSlD. 000 1 ~ A Alem da Multa especificada neste 3rtigo 1 ficarão os infratores -
ainda sujei tos a pena de prisão e apr esentação a autoridade policial.
É proi bido ter cães soltos na via pÚblica, sem a respectiva morda
ça, ficando o seu proprietário sujeito a Multa de •. •. • CrS 1 . 000,
- Na falta de pagamento será o cão recolhido ao Depósito PÚblico, e
se dentro do prazo de 24,00 horas, não fÔr procurado, será o animal, sacrificado .
TÍTULO II
SAÚDE PÓBLICA E HIGIENE
Art. 28R - Não é permitido efetuar enterramento de cadáveres, sem os seguintes requisitos:
§ Único
a) Sem que o mesmo tenha decorrido vinte e quatro (24) noras.
b) Sem ser nos cemitérios legalmente licenciados ou secularizados,
salvo em caso de epidemia, depois de autorizado por autoridade
competente.
c) Sem estarem em urna funerária . - A ,
- A infraçao deste artigo , importara na Multa de: • •.••. Cr$ 10. 000 1
Art. 29R - É proibido1
a) Mandar abrir aepul turas sem que haja decorridos cinco ( 5) anos
'-..__.. de inhumação, salvo determinação judiciária ou policial .
- .
b) Abandonar cadáveres, exumando e deixando-os ao tempo ou em lugar que não seja para isso destinado pelas autoridades corrrpe -/ A
tentes. - Aos infratores deste artito, "Multa" de: .Cr$ 10.0001
Art. 302 - ~ proibido instalar qualquer case destinada a receber enfêrmos, -
sem que antes tenha a aprovação das autoridades competentes.
§ Único - Aos infratores d;ste artigo , será aplicada a Multa de . Qr$ 50.000,
Art. ;12 - É pr&ibi do os habitantes dos perímetros urbanos, o seguinte :
a) Conservar vegetação alta., ou ter água estagna.da em seus quintais.
b) Ter canos ou bueiros que despejam águas servidas sÔbre a rua -
ou em pr édios vizinhos.
c) Ter criação de suínos, ou exercer qualquer indústria que seja
prejudicial à higiene da Cidade.
d) Ter pena-d•água ou encanamento sem torneira , e respectiva cai-
:xa, ou tê- las em mal estado com desperdício do liqui do .
--A infração dêste artigo , importará na Multa de •••• • • <;:r$ 5.ooo,
- Os reincidentes terão as suas penas cortadas. ( Cont. )
•
,_
,
- 5-
€.liatio do 'Rio de Jonttro
Cárnara 111,unicipaL de (Jfaguai
Continuação: I
Art. 32!! - Não é permitido faz~r escavações_ ou pro~uzir depressões nos ter-.
renos, concorrendo para a formaçao de pantanos.
§ Único - Aos in:fratorea dêste artigo , será aplicada a Multa de .Cr$50.000,
sujeitando-se ainda a recompor o terreno .
Art. }32 É proibido depositar materiais para construções, na via pública/
ou sÔbre a calçada, interrompendo o trânsito de pedrestes, veíc~
los, ou ferindo a estética do logradouro.
Ao infrator, será aplicada a "Multa" de: •. ... •• . ••••• Cr$ 10.000,
§ Único - Além das despesas com a remoção dos materiais para o Depósito Pg
blico, será cobrada a estadia dos mesmos, na forma estabelecida/ • • 4
no Codigo Tributario em vigor.
Art. 342 - Deixar o dono de algum animal que fÔr encontrado morto, de ente!
ra-lo , logo após de avisado , além do pagamento da despesa decorrente do enterramento, será aplicada a "Multa" de ••••• e ra 5.000,
Art. 352 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos pantanosos, situa- A ., dos nas zonas suburbanas e suas adjacencias, sao obrigados a ater / - rá-los, ou d~-los . Sob pena de pagamento de despesas feitas -
com a execuçao dos serviços pela Pr efeitura, além da Multa de -/
Cr$ 50.000, •
Art. 362 - No caso de invasão de alguma epidemia, ou quaido seja ela de recaiar-se, fica o Prefeito autorizado à recomendar e ordenar com
editais, quaisquer outras medidas de salubridade pública e profi
lática. Podendo serem multados os in:fratores, com as Multas que
variam de C1"$ 5.000, á Or$ 50 .000, .
Art. 37!!
•
- A coleta de lixo dentro dos perímetros urbanos, será feita pela/
Municipalidade, diàriamente , devencb os moradores terem o lixo -
depositado em suas portas, em recipientes fechados, e de prefe-/
rência metálico.
- ênde a Mu nicipalidade possuir rêde de abastecimento d•água, é -/
obrigatório que seja instalado em tôdas as casas residenciais, CQ
marciais ou industriais, caixa para reservatório, ligada ao en~
namento . Aos infratores, estão sujeitos a "Multa'' de .• Cr$ 10 .000,.
Art. 392 - TÔdas as casas situadas nos perímetros urba.nos do Município , são , , • #
os seus proprietarios, obrigados a instalarem fossas sanitarias.
§ Único - O não cumprimento dêste artigo, fica sujeito o proprietário, obrigado ao pagamento de tÔdas as despesas feitas pela Prefeitura,
na execução da instalação, além da Multa de •• . ••••••• Cr3 10.000,
Art. 402 - As con:feitarias, sorveterias, farmácias, bares, restaurantes, salões de barbeiros e bilhares, ficam obrigadas a instalarem escarradeiras higiênicas. (Cont. )
Cconara 11/1,unicípal de Vfaguaí
Continuação :
-6-
§ Único - Se não fÔr feita a instalação de que traea êste artigo, ficará o
proprietário ou responsável pelo prédio ou negócio, sujeito a -/
ºMulta" de . . . .. .•........••...••••.......•........ . . Cri 10.000,
Art. 412 - Os médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos niio poderão
funcionar no MunicÍpio, sem que antes, registrem seus títulos na
~ Prefeitura, pagando a Taxa devida. Aos infratores, Multa de •• . • .
Art. 422
§ Único
•. •• • • • • •••••.• . ••.••••• ••••.• •.• ••••• .. • •• •.••.•.. •. Qr$ 5.000 ,
- Os proprietários de estábulos , cocheiras ou currais, são obri&! A dos a te-los em estado de rigorosa limpeza. Ao infrator, , sera a -
plicada a "Multa n de: ..... ... ...... . .. . ... . ........ ~ . Cri 10 .ooo,
- Na reinci~ncia, será aplicada a "Multa"
ção definitiva do estabelecimento.
TÍTULO III
A ,
em dobro, ate a interdí
DO ABASTECIMENTO DE VÍVERES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS SÔBRB
MERCADO, COMÉRCIO EM GERAL E AFERIÇÃO DE risos E MEDIDAS.
Art. 432 - A ~refeitura design.E!,rá dentro do Município, o lugar para a inst~
lação de feiras livres ou mercados, onde om dias e horas, que -/
igualmente determinar, serão efetuados a compra e venda de qualquer mercadoria, especialmente de gêneros de primeira. necessidade, concorrendo à elas, comerciantes e lavra.dores, de qualquer -
proced~ncia, devendo o respectivo serviço ser regulamentado pelo
Pretei to .
Art. 442 - Atravessar em caminhos, objetos ou gêneros que se destinam às fe!
ras-livres ou mercados, antes e durante o tempo de funcionamento.
Ao infrator, será. aplicada a "Multa" de ............. Cr$ 10 . 000, .
Art. 452 - A fiscalização municipal, compete presidir a feira ou mercado , -
abrir ou encerrar em horas regulamentares, mantendo a ordem e v~
lando pela execução desta disposição e outras que fÔre~ expedidas,
~ssim como, impedir que qualquer pessoa compra ou venda por forma
que indique a intenção de privar os outros da concorrência.
Art. 462 - A tabéla de prêços será fornecida pela Comissão Central de Prêçoa,
ou na falta desta, pela Municipalidade.
Art. 472 - Trabalhar e vender carne de gado bovino, caprino, suino ou laní~
ro, sem Licença da Prefeitura, além da apreensão da carne que será posteriormente distribu{da à qualquer instituição de caridade,
t . , localizada no Munic1pio . Ao infrator, sera aplicada a Multa de ••
. • . • . . . . . . . . . . . . • . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . • • • . • . . . . Cr$ 10. 000 ,.
Art. 482 - Conduzir carne verde para os açougues, sem serem em vefculoe her-
( Cont.)
•
.
Câ111ara 1flunícipaf de (jtaguaí
Continuação:
-7-
hermeticamente fechados e com fÔrI'Qs metálicos, estará sujeito o
infrator, a "Multa" de . ••........•. . ••••• •••.•.••• . . Q'r$ 5. 000 ,
. . Ninguem podera. estabelecer- se com casa comercial de qualquer natureza, sem previamente obter a Licença da Prefeitura. Ao infrator será a.plicada a "Multa" de • ••••.••••••••••••. ••• Cr$ 10.000,
Art. 502 - O comércio dêste Municipio, nos dias de funcionamento, abrirá as
suas ~rtas às 7, 00 horas, fechand:> às 19,00 horas, tendo duas -
Art. 512
•
horas para almÔço .
A aferição será feita na forma. da Lei,
ante obrigado a aferir maior número de
os necessários aos seus negÓoios.
não sendo nenhum comerci- A
pesos ou medidas, do que
Art. 622 - A Prefeitura fixará os emolumentos que deverá perceber o aferidor
• que estiver exercendo as funções fora do perímetro urbano, no caso do comerciante possuidor de pêsos e medidas, não trazerem na -
Séde do Município, para aferição.
§ Único - Estão sujei tos a aferição, todos os comerciantes ou industriais,
Art. 53íl
# • A
que usarem para seu comercio, balança, pesos, med!idas, trenas ou
metros •
- Os proprietários de hotéis, ou
a) Ter um livro rubricado pela
trem as datas de entradas e
destino e prooed;ncia.
casa de hospedagem, são o brigaoo s:
autoridade policial, em que regi!
( . saidas dos hospedes, com os nomes,
b) Comunicar às autoridades policiais, a existência de pessoa que
oculte o nome, procedência ou seja suspeita;
c) A ter em lugar bem visível, a tabela de prêços de alimentação,
bebidas e hospedagem;
d) Aos infratores dêst e artigo, será aplicada a Multa de 610.000,
Art. 542 - Os proprietários de restaurantes ou pensões, são obrigados a ter
• em suas mesas, tabelas de prêços das refeições principais, bebidas e sobremesas. Sofrendo o infrator a Multa de ••..• Cr$ 5.000,
Art. 55Q -É proibido a instalação de barracas em vias públicas, salvo à ma.;:
gem das estradas na zona rural, para a venda ao público, de come!
tíveis ou qualquer outra mercadoria, exceto nas feiras-livres, -/
mercados ou local previamente determinado pela Prefeitura, em dias de festas.
§ Ónico - Não será concedida Licença para a venda de bebidas alcoólicas em
barracas, e as concessões serão sempre a título precário .
Art. 562 - j proibido qu~quer comerciante, ocultar gêneros de primeira necessidade, para vender a terceiros, visando deste modo alferir -
maior lucro. Sofrenô<> o infrator, a Multa de ••• •••• •• Cr$ 50. 000,.
( Cont. ) ___ ,_J
Cântara 111unícípaL de (Jfaguai
Continuação :
-8-
Art. 572 - O comércio em geral , é obrigado a respeitar o tabelamento forne
õ cido pela Comissão Central de Prêços ou pela Municipalidade.
,
...
§ Único - Ao Fiscal municipal, designado pela Prefeitura par a fiscalizar o
tabelamento de venda de mareador1as, compete autuar, lavrando o
flagrante e aplicando a.o infrator, a "Multa'' de •••• . . Cr$ 10.000,
Art. 582 - Caçar, mesmo no período autorizado por autoridade competente , nas
margens das estradas, ou proximidades, de modo que ofereça perigo
aos transeuntee, será aplicada a "Multa" ao in:!rator de~ 10.000,.
Art. 592 - O Prefeito mandará or ganizar a tabela de plantão de funcionamento
das farmácias aos domingos e feriados, no distrito onde existir -
mais de uma.
§ Único - Os pr oprietários ou farmacêuticos, que deixarem de cumprir a tab~
la, sem antes coraunioar à Prefeitura, será aplicada a "Multa" de ••
. . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 10. 000,
Art. 602 - Quando a violação dos a rtigos desta Lei, fÔr contra objetos ou -
bens de Órfãos ou ausentes, serão multados seus tutores ou administradores •
Art. 612 - A Prefeitura Municipal, deterl!IÍnará o local para ser feito os de§.
• pejos de lixo, e enterramentos de animais.
Art. 622 - Os fiscais serão obrigados a fazer em épocas determinadas pela -
Prefeito, visitas as casas comerciais, para oà fins especificados
nêste código, notificando aqueles que fÔrem encontrados em falta 1 A
ou multando de acordo com a Lei.
Art. 632 - As visitas as casas particulares pelos fiscais, serão feitas com
o consentimento dos moradores, no caso porém de infração dêste -
Código, no interior das casas, pátios ou quintais, e ser negado/
o consentimento ao fiscal, êste comunicará o fato por escrito ao
Prefeito, e êste à autoridade policial competente, solicitando -
proViikncias.
Art. 642 - A Municipalidade auxiliará o Consêlho Florestal, na fiscalização
contra a derribada das matas dentro do Município , desde que não/
seja para a lavoura, ou feito o resflorestamento . Sofrendo os iB
tratores a "Multa" de •••••••. .••..•••••. •.• . ••.•• .. . Or$ 50.000,
# - A Art. 652 - A Municipalidade proibira a ex:portaçao de generos de primeira n~
cessidade , frutas, legumes, pei.Xes frescos e carnes, sem que antes seja abastecido o mercado local, para consumo da população.
Aos infratores será aplicada a "Multa" de •••••••.••• Cr$ 50.000,
Art . 662 - t pro ibido as emprêsas concessionárias de linhas de transportea -
coletivos rodoviários, fazer uso de autos- caminhões para transpo~
te de passageiros. Sofrendo o infrator a "Multa" de .Qr$ 20.000,.
( Cont . )
- 9-
€.!lado do 'Rio de .111,,rim
Cântara 1!flunícípaL de (f faguaí
Continuação :
§ Único - Na reincidência, será cassada a concessão.
Art. 672 - Nas estradas municipais, as tarifas para a cobrança das passagens
será feita pela Prefeitura, obedecendo- se a quilometragem do per-
• curso, quando o mesmo fÔr em estradas este.duais e municipais, as
tarifa~, também serão revistas pela Municipalidade . Aos infratores será aplicada a "Multa" de: •.•. •• •.•••..•. .. . ..• crS 50. 000 ,
I
'
Art. 682 - Os proprietários de lotes de terrenos baldios, dentro da zona º!
§ 22
Art. 692
bana (Séde), são obrigados além de trazerem àemPre limPOS e drenados, construirem muros oow frente para os logradouros públicos.
Na falta do cumprimento dêste artigo, após receberem a notificação da Prefeitura, ficará o infrator sujeito a Multa de 8 10. 000 ,
- Se mantiverem na desobediencia, ~ nao - atendendo a notificaçao, - a -
obra será executada pela Prefeitura; ficanà:> debitada tÔda. a des - pesa, inclusive juros,
posterior pagamento .
na ficha cadastral do proprietário, para
- t proibido vender lotes de terrenos a prestação
' diato, sem antes apresentar a Municipalidade, a
ou pagamento im!
planta do Loteamento junto aos demais COmProvantes de propriedade , para aprovação da Prefeitura. Aos infratores será aplicada a Multa de •••. .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crt ioo.ooot.
§ Ônico - Os que tiverem suas plantas aprovadas e deixarem de cumprir as -
exig;ncias, especialmente a abertura de ruas, construção de praças, e no mínimo reservar 4% (quatro por cento) da área aprovada
para a Prefeitura, e etc •• Na falt a de cumprimento dêste artigo,
o Prefeito determinará a paralização da venda, até o cumprimento
integral de tôdas as exi~ncias da Municipalidade, sujei·~ando se
ainda o infrator, a "Multa" de •••••••••.•••••••.. •• Cr$ 100.000,.
Art. 702 - Os estabelecimentos licenciados que transgredirem os dispositivos
legais vigentes, desenvolvendo atividades ilícitas ou que atentem
contra os bens costumes e princípios morais, tor nando-se assim -
mnconveniente o seu funcionamento, terão imediatamente as Licenças cassadas, e conseqüentemente, a interdição pelas autoridades
municipais.
Art. 712 - Os engenheiros, arquitétos, contadores e construtores, não pode-
~ rão assumir nenhuma responsabilidade dentro da sua função, sem -
que antes registrem seus títulos na Prefeitura, pag&ndQ a Taxa -
constante do Código Tributári o. Aos infratores, será aplicada a
Multe. de: •....... ...... . .. ... .. • ..... . ••.... .....•.. . Cr$ 10 .ooo,
Art. 722 - Os casos omissos nêste Código, serão resolvidos pelo Prefeito, e
aplicada a "Multa" devida, não podendo esta entretanto, exceder
de . .. .. ....•. . ....... . . . . , ...... .... ........... . .... Cr-$ 100 .ooo , .
(Cont. }
•
•
-10 -
Câmara íJl/!lunicípaL de (Jtaguai
Continuação :
§ Único - Nêste caso, o Prefeito comunicará imediatamente à Câmara, rela
tando a fal'ta e a Mul ta aplicada .
Art. 732 - A presente Lei entrará em vigÔr na data da sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, de de 1965. /
ISOLDACKSON CRUZ DE ~RITO
PREFEITO.
P R O H U L G A D O de acÔrdo com o parágra:fo 32 do art!
~
go 81 da Lei Organica das Municipalidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, em 25 de Junho de 1965./
-- ffei4«<~~/· WILSON PEDRO FRANCISCO .
Presidente. ·