| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 1965 |
| Date | 1965-07-30 |
| Ementa | Que regulamenta a forma de pagamento do Imposto Territorial Urbano, e dá outras providências. |
| native_id | 77 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
r
1
l
-
. -
·r
~
€díado dn 'Rio tlc Jo11mc
Câmara '711unícipa! de. (]faguai
A C.~r'.ABA MUII CIPAL i)3 I'l'AGUJ.f, pelos
\ (,/' ( \~f seus rcpresezitantea l epi e ,
D~LIBBRAÇlO Ri 327
• - Que ftBUlalllen"m a for:J11 de pegeoeoto
do Iciposto ~en-i~orial. Urbano, e dá
outre.a providêncis.e.
Ar t . l li - O I::ipÔeto Territori al. Urbanõ, cont111uará son.:So e1>'brado 111:. forca
jÁ eetabelocida 9~ lei, coo a.s segui ntes cod~icaçÕOet
A •
- O Imposto Territori al Ur~o. sera cobiado j uGtaQeate COQ a Taxa
de COMervação dos Log?"Qd011ros PÚblicoa, e;:; uma só parcela. Ree-
&Rlva11"0-ae eõ:11ente o direi tt> 6.s npl"êoos ou pessoas fialcs.a 1.2,
tea.1ortla , que go4erâo e:fe'tlla"?" 9 pag-..tmeato tm quatro (4) parceJ.ae
1Cl'8il!, noa 68.Jl)i ntes :;ier!odos:
l• pai-cela - T.>e 111 "'" j&?eL"O á 31 d3 OGrço; . 21 '!)!rcela - De l.i de abril á }O de j~;
31 '!lar cela - ':')e 111 de jul!\o ti ;o "9 sc-i;eeibro;
4' nareelg - 'Oe lll de ou~..1ilro é. }:> de mvo:ibro .
,.. . - .\ ~to. de paea:aen~ do Iaroaw nas epoces Jo-.:or.nnadas nesia le1,,
e3rá acrescida da Multa d.: io,; (ti~ por c:::l"!O~) C:r.J o &umnto de -
l < {huo po::- cantoj ~ t:1;s1 :'r-greaEiinwai::1.~.
Art. 2"' - O I!!!pÔ&to eerá cobrado por lote, cessando o ~nto qUWl.do o -
propriotáriO p&sear a pegnr o ~no Predial do il:IÓvel.
§ Õni oo . . - ~
- 08 proprtetario& aaa a.rerui loteadas, mo :responsaveis direto pelo
pagaoento 6os tributos incidentee BÔbre os l oua disponíveis, ou
cot1promiaaadoa não quitados. o ImpÔsto ou h.m aerii devido ~ependentemente do L9nçomento ~ise&.1.
Art. 32 - Os proprietários d• áreas loteude.s, poder.ia ter isenção te:iporár i a do J>8&Sl!lento dos lotes (iue estivereo fÓra de ftnda, pel.oa ~
guintee ooti TOe1
a) - Basõee técnicae1
b) - SUb.JÚdice.
1..ll - Oa lotes cooproaiseadoe ci.tjos Contratos se encontre::i ori vias de
( Cont. )
' • -
Câ1nara 1
lf[.,11ici11af de (Jfaguai
Contimac;ão:
eencel&rento, eerito conai<!U'Udos "SIJb-jÚd ice" .
- 2-
- Pare. obter 08 beaef!ciou ÇOlJBtc..nt:ea aêate artigo, torna-se necea
. . .. - as.rio que 08 pJ'Oprietarioa tDll:ee'I aa septntee pro'ridenciae:
I) - Ao eer 11rrriadoa 08 Coutmtoe de Compre. o Venda, ao cartório
pc.rn cancelamento, deverá ser l'Gl:IOtida à Pre:tei tur&, u::ia re
-
II)
l.açio const;:onj oi
a) nú:Joro do c-ontrs.to;
b) llO':IG do cCtJprot11~Gi1.4o;
e) uo:.ro d-o lot()('..i;onto;
d) !1\1 du qµn1ro e õo lo-:s ; . e) di.3t~i~o da loe:!ltzaçã~ .
.. - o pro o c%>ncad1do iJ!'!~ este !>C'l~:!ici , a~rá :Je seis ( 6) GI.!
.soa. a Có?l't&r ~" ~.!!-:-e. dr:. re;n~ :i:>~ Cont:at.ca pe.ra o Cart.2,
rio;
IIJ)- Findo ê !!t9 :;:er.!odo , !;!. ? raft-iture lllncorô OI." lot.!s CDC30 ltYrl!S, eob:-an<to- se os IopÔe~s 5evii'o:i e~s ;>~rrietárioa.
Art. 411. - Os LotaEC&ntos que or. de.te. <1e publt~o dec;t.c I.oi, est;i.,erem com
p:rov...deceutc co= aa vecl1c.:; su~r.~s. t.6 oc is tle doze {l.2) meses,
podcIÜ:i ct:etwr o ~a;ian~o da .::éi; .. 1r.tc :tõr:;o.:
e) - sêb .. e -;,e lotce .;tii.·rn:us=~do:; 1:ll! !'Ór:.\ili:i constante do pará-
~º O:nic:> cb an:igo 2- de~~ Lei;
b ) - Qu&nto ao re:s~te &! área, 3crá <:&l.õculae& ~ base do IapÔ,l
~ ~J'G.l . :rc.r:. do1~ de 'Pf>BFt:;eui;o;
o) - O pTit:O pe.."'8 obtenção dÔste beneficio, • sem elo trinta ( 30)
. - dias, a contar da entl:âda e111 Yigor c!estn i>el1beraçao.
d) - A áree. beneficiadl.i pela letra "b", ficará isenta du 'l'am de
CGns enação doa Logradouros PÚblicoaJ
~) - Os benGfÍcioa cona~tes dêste artigo e sei.os parágrdos, t.!
rão a du111.ção de doze (12) oeses, devendo os iuteressadoa -
requercZ"O:l ao Prei'eito.
( Cont. )
-
'
j
.r
_,_
Câ111a1'a 11tunícípaf de (Jfaguai
Contimaçãoi
Art. 5~ - Oe casos ocileeoa na pre~'te Delll>e1'8ção, serio reaolvidos pelo
.. Prefeito, acl-refereu4wn l!n ca.me.ra Hms1c1pQJ..
Art. 6i - A presente Lei en'truá eo vigÔr a partir da da ta de aua publiO!;
çio. BewlJllldo-ee as d1 apoaiçõea em contrário.
cJe 1965.