| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 1977 |
| Date | 1977-12-01 |
| Ementa | Código tributário |
| native_id | 774 |
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"cipio de ItaguaI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1 faz saber que a Câmara
Municioal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES .PRELIMINARES
'Art. 19 - O sistema tributár.io do Município de Itaguaí
é regido por este Código Tributário e seu Regulamento 1 obedecidos
os mandamentos oriundos da Constituição Federal e suas leis com-
· LIVRO I
COMPET~NCIA DO MUNICÍPIO
T!TULO I
29 - Integram o Código Tributário do Município
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; e
b) sobre serviços de qualquer natureza
II - Taxas:
a) decorrentes do exercício do p~der de
municipal; · e - · ·
b) decorrentes da prestação de serviços
específicos e divisíveis
III - Contribuição de melhoria.
polícia
públicos
)
TITULO II
IMUNIDADES
.2
Art. 39 - Os i mpostos municipais nao incidem sobre:
I - O patrimônio o u os serviços da União, dos
dos , do Distrito Federa l e dos Municípios ;
II - templos de qualquer culto ; e
EstaIII - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos
e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no § 39.
IV - empresa pública que explorar atividade monopolizada .
§ 19 - O disposto no inciso I deste artigo é exte nsivo as autarquias , no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 29 - A imunidade de bens imóveis dos templos res- . tringe-se aos destinados aos trabalhos do culto .
§ 39 - O reconhecimento da imunidade de que trata o
inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisi~os pelas entidades nele referidas:
I - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimôn io ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado ;
II - aplicarem integralmente, no País , o s seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de forma lidades capazes de assegurar sua exa
tidão .
/
. 3
§ 49 - A nao observância dos requisitos referidos no
§ 39 determinará a suspensão da imunidade .
§ 59 ~ Os serviços beneficiados pela imunidade sao,
exclusivamente , os di retamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades referidas e previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Art . 49 - As entidades referidas nos inciso s I a :1 IV
do artigo 39 são responsáveis pelos tributos de responsabilidade
de terceiros, que lhes caiba reter na fonte , e pela prática de
atos assecuratórios do cumprimento de obrigações .tributárias por
terceiros, conforme definido no regulamento .
T!TULO III
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORI~.L URBANO
CAP!TULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Art. 59 - O imposto Predial e Territorial Urbano tem
como fato gerador a propriédade, o domínio útil ou a posse de bem
i móve l , por natureza ou acessão física, locali zado nas zonas urbanas do Município, observados os requisitos do artigo 79.
§ 19 - O imposto Predial e Territorial Urbano incide
sobre os sítios de recreio, nos quais a eventual produção nao se
àestine à comercialização .
§ 29 - O i mposto- Predial e Terri~oriãl Uroano nao in- - cide sobre imóvel que, comprovadamente, seja utilizado na explor~
ção extrativa vegetal, agrícola , pecuária ou agro-industrial, qua!
quer que seja sua localização.
Art . 69 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto ,
sera classificado como terreno ou prédio.
j
. 4
§ 19 - Considera-se terreno o bem imóve l:
a) sem edif~cação;
b) em que houver construção paralisada ou em
andamento ;
c) em que houver edifi cação interditada, condenada , em ) ruína ou em demol ição;
d) cuja construção seja de natureza temporária
ou provisória , ou possa ser r emovida s~m destruição , alteração ou
modificação , sempre que o imposto ·r;rerr_:Dtoriàl: foi' maior :.que o Predial :;
e) em que houver edificação considerada inadequada a sua situação ou destino;
f) destilia.rloa estacionamento de veícu'lo, desde que
tenha um único pavirrento e esteja desprovido da edificação específica .
g) e m que houver · e dificação cuja are a de construção se ja· menor ou igual a ·um quarto do terreno .
§ 29 - Considera s~ pr~dio o bem imóve l no qual exista
edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação , forma
ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo
anterior.
. Art . 79 - Para os efeitos deste imposto, a Lei definirã zona urbana :
I - a área em que existam, pelo menos, dois dos segui~
tes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público :
a) mei o - fio ou calçamento , com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água ;
c) sistemas de esgotos sanitários;
J
.5
d) rede de iluminação pública , coro ou sem posteamento para distribuição domic~liar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana , constante de loteamento aprovado pelo INCRA destinado à habitação, a
indústria ou ao comércio.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art . 89 - Contribuinte do imposto é ? proprietário , o
titular do domínio Útil, · ou o possuidor a qualquer título do bem
imóvel.
CAPÍTULO II
DA AL1QUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 99 - O imposto devido sera calculado , anualmente,
sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 10 - _O valor venal do bem imóvel sera determinado :
I - tratando- se de prédio , pelo valor da s construçoes, aplicados os fatores de correção , somado ao valor do terreno ou de- sua fração ideal; e
II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua
area ou de sua fração ideal, pelo valor unitário do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção .
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá instituir
fatores de correçao, relativos ã características próprias ou a
/
, situação do bem imóvel, que serao aplicados, em conjunto ou
ladamente, na apuração do válor venal.
.6
isoArt. 11 - Constituem instrumentos para a apuraçao da base
de cálculo do imposto:
I - plantas de valores de terrenos estabelecidos pelo
Poder Executivo que indiquem o valor do metro quadrado dos terrenos
em função de sua localização;
II - informações de órgãos Técnicos ligados à construção
civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em
função dos respectivos tipos; e
III - fatores d~ correção de acordo com a situação, pedologia e topografia do terreno e fatores ·de correção de acordo com
a categoria e estado de conservaçao dos prédios.
Art. 12 - Sem prejuízo da edição das plantas de va lores,
o Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou totalmente , os valo
res unitários do metro quadrado de terreno e de construção, para ~
feito da cobrança do IPTU;
I - mediante a adoção de índices oficiais de cor-reçao;
II - levando em conta os equipamentos urbanos e me lhorias, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os pr~
ços concorrentes do mercado.
SEÇÃO II
DA ALIQUOTA
Art. 13 - A alíquota será de 0,25% a 1,5 conforme Tabela
1 constante do Anexo I. I
Parágrafo Onico - As zonas a que se refere a Tabela 1 do
Anexo I, sao aquelas definidas e delimitadas na Lei de Zoneamento
do Município de Itaguaí.
· ~!TULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAP1TULO I
DA OBRIG~ÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA CID~ CIA
. 7
Art . 14 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza e devido pela prestação de serviços, realiza da por e mpresa ou
profi ssional autônomo com ou sem estabe lecimento fixo.
Art. 15 - Para os efeitos de incidência do imposto,. con
sidera -se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento pres tador;
II - na falta de estabe l e cimento, o do domicílio do
prestador; e
III - aquele em que s e efe tuar a prestação no caso de
construção civil.
Parágrafo Onico - Entende -se por estabe l e cimento prestador aquele onde sejam organizados; administrados, fiscali z ados ,
ou executados os serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracte~ização as de nominações de sede,
fili a l, agência, sucursal, escritório, l oja, oficina ou quai squer
outras que . venham a ser utilizadas.
Art. 16 - Est ão sujeitos ao imposto sobre
dentre outros, os serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
serviços,
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) , obstetras , ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
J
• 8
3. Laboratórios de ·anál ises· ·clínicas e eletricidade
médica.
4. Hospitais, sanatórios , ambulatórios, prontos-soco~
ros, casas de saúde, casas de ~ecuperação ou repouso sob orientação médi ca.
5 . Advogados ou provisionados.
6 . Agente s da propriedade industri al.
7. Agentes da propriedade artística ou literária .
8. Peritos e avaliadores .
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade. ·
13. Organização, programaçao, planejamento, assessoria, processamento de dados , consultoria técnica, financeira ou
aàministrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio ex
plorados pelo prestador de serviços) .
14 . Datilografia, estenografia, secretaria e expedie~
te .
15 . Administração de bens ou negóci os, inclusive con -
sórcios o u fundos mútuos para aqui~ição de bens (não abrangidos
os executados ·por instituições financeiras) .
16. Recrutamento , colocação ou. fornecimento de maode- obra , inclusive por empregados do prestador de serviços o u por
trabalhadores avulsos por ele contratado.
)
.9
17. Engenheiros, arquitetos , urbanistas .
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução , por administração , empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços a~xiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadori as produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços , que ficam
sujetias ao ICM) .
20. Demolição , conservação e reparaçao de edifícios,
(inclusive elevadores nele instalados) , estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias , produzidas pelo pre~
tador de serviços , fora do local da p r estação de serviços , que
ficam sujeitos ao ICM) .
21 . Limpeza de imóveis.
22 . Raspagem e lustração de assoalhos .
23 . Desinfecção e higienização.
24 . Lustração .de bens móveis (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado) .
25 . Barbeiros, cabelereiros, manicures , pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza .
26 . Banhos , duchas , massagens, ginásticas e congeneres .
27. Transporte e comunicações, de natureza
mente municipal.
28. Diversões públicas:
estritaa) teatros, cinemas , circos , auditórios, p a rques
de diversões , "taxi- dancings" e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
J
. 1 0
c ) b ilhares , bol iches e outros jogos permitidos ;
d) bailes , "shows ", festivais , recitai s e 4
congeneres ;
e) competições espor tivas ou de destreza físi c a
ou i ntel ectual, com o u sem parti cipação do espectador, inclusive
as realizadas em audi tórios de estações de rádio ou de televisão ;
f ) execuçao de música , i ndividual mente ou por con
j untos ; e
g) fornecimento de música mediante
por qualquer process o .
transmissão ,
29. Organização de féstas , "buffet " (exceto o forneci
mento de a l imentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM).
30 . Agên c ias de turismo , passeios e excursoes , guias
de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens ;
moveis e imóveis , exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 .
32 . Agenciamento e representação de qualquer natureza , nao incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 .
33 . Análi ses técnicãs.
34 . Organi zação de feiras de amostras , congressos e
congeneres .
35. Propaganda e publicidade , inclusive planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos ,
textos e demais materiais publicitários ; divulgação de textos, de
senhas e outros materiais de publicidade , por qualquer meio.
36 . Armazéns gerais, armazéns frigorí ficos e silos;
carga , descarga , arrumação e guarda de bens , inclusive guarda móveis e serviços correlatos .
·'
37 . Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos
feitos em bancos ou outras instituições financeiras) .
)
.11
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pen soes ou congêneres (o va
lor da a limentação, quando incluído no preço da diária ou mensa li
dade , fica sujeito ao imposto sobre serviços) .
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas , aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou
substituição de peças , aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive , em qualquer caso , o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos cujo val or fica sujeito ao ICM) .
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICM) .
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de __ objetos não destinados à comercialização o u industriali-
- zaçao .
44 . Ensino de qual que r grau ou natureza.
45 . Alfaiates , modistas , costureiros prestados ao u -
suário final , quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 . Tinturaria e l avanderia .
47. Benefici amento , lavagem, secagem, tingimento , galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de
não destinados à comercialização e industrialização .
objetos
48. nsta laçã~ e montagem de aparelhos , máquinas e e
quipamentos prestados ao usuário final do serviço , exclusi vamente
com material por ele f orneci do (excetua-se a prestação do serviço
ao poder público , a autarquias , a empresas concessionárias de prQ
dução de energia elétrica) .
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
J
.12
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos , inclusi
ve revelação , ampliação , cópi a e reprodução ; estúdios de gravaçao
de " víde.o - tapes" para televisão ; estúdi os fotográficos e de grav~
ção de sons ou ruídos , inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis , plantas e de
senhos , por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 . Locação de bens móveis .
53. Composição gráfica , clicheria , zincografia , litografia e fotolitografia .
54 . Guarda , tratamento e amestramento de animais.
55 . Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material forneci
do para execução , que fica sujeito ao ICM) .
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos .
58 . Agenciamento , corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros .
59 . Agenciamento , corretagem ou interme diação de títu
los quaisquer (exceto os serviços executados por instituiç~es financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e socie
dades de corretagens , regularmente autorizadas a f uncionar) .
60 . Encadernação de livros e revistas .
61 . Aerofotogrametria.
62 . Cobranças , inclusive de direitos autorais .
63. Distribuição de filmes, cinematográficos e
" vídeo- tapes".
64. Distribuição e venda de b ilhetes de loteria.
65 . Empresas funerárias.
de J
1
1
1
,J
.1 3
66 . Taxidermista .
Ar t . 17 - Os serviços incluí dos no artigo 16 f i cam s~
jeitos, em sua totalidade , ao imposto , ainda que a respectivas pre~
tação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
ções contidas no próprio artigo .
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
exceArt. 18 - Contri buinte do imposto é o prestador do
serviço , empresa ou profissional autônomo que exerça quaisquer das
atividades de que trata o artigo 16 .
Parágrafo Onico - Para os efeitos deste imposto , entende-se :
I - por profi ssional autônomo , todo aquele que forne -
cer o próprio trabalho , sem vínculo empregatício , sozinho ou c om
o auxílio de dois empregados , no máximo , que nao possuam a mesma
qualificação profissional do empregador; e
II - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurí dica, inclusive a
sociedade civil ou de fato , que exercer a atividade , econômica de
prestação de serviços; e
b) pessoa física que admita, para o exercício de
sua atividade profissional , mais de dois empregados .
Art . 19 - Todos aqueles que se utilizarem de serviços
prestados pov empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços que lhes foram prestados , se nao exigirem dos mesmos a comprQ
vação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente .
)
J
.14
Parágrafo Onico : Quando o prestador de serviço , ainda
que autônomo , não fi zer prova de sua inscrição fiscal , o usuário
dos serviços deverá reter 5% (cinco por cento) do total devido e
recolhê-lo s aos cofres municipais .
Art. 20 - O proprietário de estabelecimento e solidariamente responsáve l pelo pagamento do imposto relativo a exo lora
ção de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros , quando ins
taladas no seu estabelecimento .
Art . 21 - O Poder Executivo poderá atribuir a qualid~
de de contribuinte substituto a contribuinte do Imposto sobre Ser
viços que se utilize da prestação de serviços de outros contribuintes de menor capacidade contributiva , caso em que o substituto descontará o imposto devido pelo substituído , ficando respon s~
ve l pelo recolhi men t o aos cofres muni cipais .
CAP1TULO II
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art . 22 - O imposto será calculado s e gundo o tipo de
serviço p r estado, mediante a aplicação de alíquotas percentuais ,
seja sobre o pre ço do serviço , se j a sobre valores de referênci a,
de acordo com a Tabela 2 constante do Anexo I .
Art . 23 - Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto
sera calculado por meio de importâncias fixas .
Parágrafo único - Considera-se se r viço pessoal do pr§
prio contribuint e o simples fornecimento de trabalho do profissi~
nal autônomo que não tenha a seu serviço mais de dois empregados
e não este ja subordinado , direta ou indiretamente, à inte r venção
de terceiros.
I
• 1 5
Art. 24 - Quando os serviços a que se referem os ite ns
1 , 2, 5 , 6, 11, 12 e 17 do artigo 16 forem prestados por s ocir·cJc:i -
des, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação d~
portâncias fixas , .em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em no
me da sociedade .
Parágrafo Onico - o disposto neste artigo - nao s e apl ~
~
ca as sociedades:
r'
a) que prestem serviços previstos em mais de um dos
itens mencionados ;
b) em que exista sócio nao h abilitado ao exercício da
atividade correspondente aos serviços rrestados pela sociedade ;
c) em que exista sócio pessoa jurídica;
d) que prestem serviços nao previstos nos itens espe -
cificados neste artigo; e
- e) que possuam mais de dois empre gados nao qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou não.
Art. 25 - Não se tratando de trabalho pessoal do próprio contribuinte , o imposto será calculado com base no preço do
serviço , de conformidade com as alíquotas estabelecidas na Tabela
do Anexo I, inclusive para as sociedades e empresas indi viduais
que não satisfaçam as condições do artigo 24.
Art. 26 - Na hipótese de prestação de serviços e nguadráveis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 16, o im
posto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com
as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas.
J
.16
Parágrafo Onico - O contribuinte deverá apresentar e~
crituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas
das vári as ati vidade s, sob pena de o imposto ser calculado da fo r
ma mais one r osa , medi ante a aplicação , para os diversos serviços ,
da alíquota mais elevada.
Art. 27 - Preço do serviço é a importância relativa à re
ceita bruta a ele correspondente , sem quaisquer deduções , ainda que a
título de subempreitada de serviços , frete , despesas ou imposto .
§ 19 - Constituem parte integrante do preço :
a) os valores acrescidos e os encargos de quai~
quer natureza , ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os onus re l ati vos à concessao do crédito ,
ainda que cobradas em separado , na hipótese de pre stação de servi
ços a crédito, sob qualquer modalidade ;
c) o montante do imposto transferido ao tomador do serviço , cujo destaque nos docume ntos fiscais será conside
rado simples indicação de ,controle ; e
d) descontos e abatimentos suj e itos a condiçao .
§ 29 - Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
a) materiais fornecidos pelo prestador e sube~
preiteiros j á tributadas pelo imposto , nos casos de serviços prev istos nos itens 19 e 20 do artigo 16 ;
b) alimentação , quando não incluídas no preço
da diária o u da mensa lidade , nos casos de ser viços previstos no
i tem 39 do artigo 16 ; e
)
J
.17
c) peças ou partes de máquina e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço nos casos de serviços previstos
nos itens 40 , 41 e 42 do artigo 16 .
Ar t . 28 - Quando a contra prestação ve r ificar-se a -
través de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado me -
diante o fornecimento de mercadorias , o preço do serviço para base de cálculo do imposto será o preço corrente das
na praça .
mercadorias ,
Art . 29 - A apuraçao do preço será efetuada com bas e
nos elementos em poder do sujeito passivo , através dos documentos
e livros fisca~s exigidos pelo Poder Executivo .
SEÇÃO II
REGIME S ESPECIAIS
Art . 30 - O Poder Executivo poderá adotar os seguintes Regimes Especiais para a cobrança do imposto :
I - Arbitramento;
II - Estimativa ;
III - Contribuinte Substituto .
Art . 31 - Proceder- se- á o arbitramento , fundamentadamente , sempre que :
a) o contribuinte nao possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia ;
b) o contribuinte , depois de intimado , deixar
exibir os livros fiscais de utilização obrigatória ;
de
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento ;
/
. 18
d) sejam omissos ou nao mereçam fé as declaraçoes , os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ; e
e) nos casos de preço notoriamente inferior ao
corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade ad
rninistrat iva .
Parágrafo Onico - O arbitramento restringir-se-á aos
fatos geradores ocorridos no período em que se verificaremospre!
supostos mencionados nos incisos deste artigo .
Art . 32 - O valor do imposto poderá ser fixado porestimativa :
I - quando se tratar de atividade exercida em
ter provisório ;
caraII - quando o contribuinte não tiver condiçõe s de emitir documentos fiscais , ou deixar, sistemat icamente, de cumprir as
obrigações acessórias previstas pelo Poder Executivo ; e
III - quando se tratar de contribuin te ou grupos de contribuintes cuja espécie, modalida de ou volume de negócios ou de
atividades aconselhem, a critér io exclusivo da aut oridade fiscal
competente , tratame nto fiscal e specífico .
Art . 33 - O valor do _imposto a ser recolhidos pelos
con tribuintes a que se refere o art igo anterior s e rá estimado con
forme o caso , tendo em vista :
I - o tempo de duração e a natureza específica da
atividade ;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelecer o contribuinte; e
J
.19
IV - a natureza do acontecimento a que se vincule a ati
vidade .
Art. 34 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, nos prazos e na forma definidos pelo Poder Executivo , reclamar quanto ao valor estimado .
Art . 35 - O regime de estimativa poderá ser cancelado
a qualquer tempo , de forma geral , parcial ou individual.
Art . 36 - Após o prazo de reclamação , o valor fixado
por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
Art . 37 - O Poder Executivo poderá determinar a substituição do sujeito passivo da obrigação t ributária pelo contribuinte que utilize seus serviços , quando julgar conveniente em
função :
I - falta de comprovação de inscrição fiscal no o rgao competente ; e
II - dificultad~ na apuração do fato gerador pelos orgaos fiscais .
T1TULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCID~NCIA
Art . 38 - As Taxas de Serviços Púb licos sao devidas
pela utilização , efetiva ou potencial , dos serviço s públicos esp~
cíficos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição:
J
. 20
I - Taxa de Limpeza Pública é devida pelos
prestados que objetivem manter limpa a cidade , tais como :
'a) coleta, remoçao e destinação final de lixo domi ciliar;
b) varrição , lavagem e irrigação de logradouros p~
blicos;
c) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de
lobo , galerias de águas p l uviais, rede de esgoto e córrego ; e
d) capinaç~o.
II - Taxa de Iluminação Pública é devida pelos serviços de iluminação prestados em vias ou lograouros públicos , diretamente ou através de concessionário , relacionando-se com as atividades de operação , manutenção e reparação das instalações de iluminação, inclusive ;
a) ligação e desligação da corrente elétrica ;
b) limpe za· e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados;
c) conservaçao , inclusive pintura ; e
d) substituição de partes do equipamento e a inspeçao dos circuitos.
III - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros PÚb)i -
cos e devida em razão da prestação de serviços, na zona urban a ,
referentes~ conservaçao do calçamento , conservação dos leitos não
pavimentados o u a reparação e manutenção das vias e logradouros
públicos pavimentados .
j
. 21
IV - Taxa de Pavimentação é devida pelos serviços de
pavimentação de l ograouros públicos, constantes de:
a) terraplanagem superficial ;
b) colocação de guias e sargetas;_
c) consolidação e reaproveitamento do leito;
d) escoamento l ocal;
e) calçamento da parte carroçavel do logradouro ~
blico , qualquer que seja o material usado ; r
f) substituição ou reconstrução de calçamento já
existente ;
g) pequenas obras de p intura, embelezamento e demais serviços de acabamento .
V - Taxa de Construção e Conservação de Estradas e de -
vida pelos serviços de co~strução ou conservação realizados nas
vias de comunicações rurais existentes no Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art . 39 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o t itular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imó
vel lindeiro a logradouro público beneficiado por um dos serviços
constante s dos incisos I a V do artigo 38 .
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem
imóve l de acesso , por passgem forçada , a lougradouropúblico .
)
'-
... .
-.
' .
.22
SECÃu 111 ,
C~LCULO ~AS TAXAS
Ar t . 40 - A Taxa de 1 luminação P~bl ica ser~ cobrada,
mensalmentép-: ~base de 1,0%, 2,5% e ~b do valor da UFIMl,confo.!:,
me se trate de resid~ncias, estabelecimento comerciais ou indu~
triais, respectivamente. •
, • N
Art. -41 - As Taxas de Limpesa Publ íca e de conservaçao
,. "' de vias e logradouros publ icos serao calculadas apl ícand~-se pe.!:,
centua is no va 1 or da L!F 11,1 1, por metro 1 i ncar de testada de fre.!l
te do i m~ve 1.
(' , , . , u Unico - A cobrança destas Taxas sera festa atraves de
Guia pr~pria com o Tftulo de TAXA DE LI MPESA PÓBLICA.
• N , '
Ar.t. 42 - A Taxa de Pav1mentaçao sera calculada multipl i
' cando-se o custo do metro 1 inear do serviço por metro de largura
da metade da faixa ~arroç~vel, e pela metragem 1 inear da testada , ... do bem imovel beneficiado pelo serviço, conforme Tabela: 4 cons -
tante do Anexo 1. ..
§ Único - Para efeito do c~lculo, a largura m~xima da fal
xa carroç~vel ser~ de 10 (dez) metros e ser~ cobrada pelo total
•
Quando a propriedade fizer 1 imites com ambo~ os lados da via ou
logradouro p~bl ico beneficiado pelos.serviços.
Art. 43 - A Taxa de Construção e Conservação de Estradas
ser~ calculada da mesma forma que a Taxa de Pavimentação, por~m
em relaçÜo aos im~veis rurais servidos pelas Estradas.
CAPÍTULO 11
DAS TAXAS DE LICEN ÇA
SECÃO 1 o
DA INCIDtNCIA
Art . 44 - As Taxas de Licença são devidas pelo exercfcio
de poder de pol feia municipal, no exame ou fiscal izaç~o do
-~
.'
I
. 2 3
cumprimento da legislação municipal a que se submete qualquer pc~
soa que se localize , instale) construa ou exerça atividade dentro
do território do Município .
§ 19 - Estão sujeitos a prévia licença:
I - a localização de qualquer estabelecimento
cial, industrial ou de prestação de serviços ;
comerpeciais;
II - o funcionamento de estabelecimento em horários esII,I - o uso de area de domínio público;
IV - a execuçao de obras ou serviços de engenharia; e
V - a utilização de meios de publicidade em geral;
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 45 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física o u
jurídica, interessada no exercício das atividades definidas no
artigo anterior.
SEÇÃO III
CÂLCULO DA TAXA
Art. - 46 - As taxas serao calculadas, proporcionalme nte
ao numero de meses de sua validade , mediante a aplicação das Tabe
las constantes do Anexo I .
Art . 4 7 Na hipótese de atividades múltiplas exercidas no mesmo local a Taxa será calculada e devida sobre a qu~ estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
J
1
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-
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,...
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..
. 24
T f TU LC: V!
Art. 48 - A contribuiç~o de melhoria ser~ cobrada pelo
municfpio para f azer face ao custo de obr.as p{;bl icas de que d~
corra valorizaç~o imob i 1 ~ria, tendo como 1 imite individual o , . . , acresc1mo de valor que da obra resul t ar para cada rmovel bene-
•
ficiado.
• § Único - Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte dever~ ser notificado do mont ante da contrib~iç~o,
da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que 1~
tegrarem o respect ivo c~lculo.
Urbano;
L 1 O 1 1
D 1SPOS1 ÇÜES G Ei~A 1 S
TfTULC
DA EXCLUSÃ0 DC> CR ~DITO TRIBUTÁRIO
CAP f TU LC.
.... DAS ISEN CÕ ES
Art. 49 São isentos do Imposto Prediát e Territorial
- O bem . ,. 1movel quando cedido, gratu itamente, em s ua t.2,
tal idcde , para funcionamento d e qua isquer serviços do Municfpio,
•
eequanto estiver ocupado pelos ci tados serviços;
11 -·os im6veis utilizados par~ inst alação de sociedades
desportivas, cuja final idade principal consista em proporcionar
meios de desenvolvimento d a cu lt ura Fisica de seus associados~
§ dnico - As lnd~strias que instalarem-se no Municfpio dy
rante o exercfcio de 1978 , ficam isentas do pagamento do Impost o
Predial, Terri t orial e Taxas durante o perfodo de cinco anos.
Art. 50 - S~o isent os do Impost o sobre serviços:
,. . 1 - os profissionais ambulantes e tambem os local 1zados em
feiras 1 ivres e cabeceiras de fe ira;
' 'I
J
. 25
I I - os Órgãos de classe, excl uí das as prestações de
se r viços que gerem concorrência com as empresas privadas ,
III - a s associ ações e clubes , nas a tividade s especí f icas , cul turai s , esportivas , recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações que gerem concor rência com as empresas
das ;
privaIV - a prestação de serviços por empresas jornalí sticas
V - a execuçao , por admini stração , empreitada e subempreitada , de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos ;;erviços de engenharia consultiva , quando contratados com
a União , Estados , Distrito Federal , Municípios, autarquias , empr~
sas concessionárias de serviços públicos , e com empresas públicas
e sociedade de economia mista instituídas pel o município e que
tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviços públicos
essenciais;
VI - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores , nas vendas de livros, jornais e periódicos .
Pa rágrafo Único - Os serviços de enge nharia consultiv a a que se refere o inciso V deste artigo são :
a) elaboração de planos diretore s, estudos de viabili -
dade , estudos organizacionais e outros, relacionados com
e serviços de enge nharia ;
obras
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia ; e
c ) fiscal ização e supe~visão de obras e serviços de
engenharia .
Art . 51 - Estão isentos das Taxas de Licença para loca
lização e funcionamento:
j
.26
I o artífice que exerça a atividade em sua própria
residência ;
II - a pequena indústria domiciliar; e
III - os cegos , mutilados e inválidos quando exercerem
o comércio em pequena escala .
Parágrafo único - O Poder Executivo regulará o exercício das atividades constantes deste artigo.
Art. 52 - Estão isentos da Taxa de Licença para a ocupação de áreas com bens móveis em l ogradouros públicos :
I - os que venderem nas feiras livres, exclusivamente ,
os produtos de sua lavoura , criação de aves , pequenos animais , e
peixes desde que exerçam o comércio pessoalmente ou representados
pelo cônjuge ou pelo filho , para uma única matrícula ;
II - as canalizações do subsolo; e
III - as marqu is~s , toldos e bambinelas.
Art. 53 - São ise ntos da Taxa de Licença para utilizaçao dos meios de propaganda em geral :
I - engenho colocado no interior de estabelecime nto ,
mesmo que visível do exterior;
II - a colocação e a substituição , nas fachadas de casas de diversões , de engenhos i n dicativos de filme , peça ou atração, de n omes de artistas e de horário ;
III - os engenhos colocados em transportes de passageiros ou de carga , bem como em veículo de propulsão humana ou traJ
J
.27
çao animal , quando restri tos à indicação do nome, logotipo , endereço e te le fon e do estabelecimento;
IV - engenhos com finalidade exclusivamente cívicas o u
educacionais , ou exibidos por instituições sem fins lucrativos ,
bem c orno sobre engenhos de propaganda de certames, congressos , ex
posições ou festas benefice ntes ;
V - engenhos colocados no interior de veículos, ainda
que de transporte coletivo; e
VI - prospectos o u panfletos de propaganda , os quais ,
en tretan~o , não poderão ser distribuídos na via pública .
Art. 54 - Estão isentos da Taxa de Licença para a execuçao de obras e serviços de engenharia :
I - a construção , reconstrução , acrésci mo ,
çao reforma o u conserto ;
modificaa) de edificação de tipo proletário, com área rráx~
ma de construção de 60m2 , ·quando requerida pelo próprio , para sua
moradi a ;
b) viveiro , telheiro , gal inheiro , caramanchão , estufa , caixa d' água ;
e) de chaminé , forno, mastro, torre para fim incus
trial, marquise ou vitrina;
d) de cais, ponte , viaduto7 - ponti l hão ,- escadaria ,
muralha de sustentação , muro , gradil , cerca e passeio em lograco~
ro;
e) de canalização , dueto e galeria;
/
- ·
. 28
f) de sedes ou dependências de entidades desporti -
vas ;
II - a renovaçao ou conserto de revestimento de fachadas ;
III - as pinturas inte rnas ou externas e demais obr a s
de conservaçao ;
IV - a colocação ou substituição :
a) de portas de ferro ondulado , de grade ou de madeira , sem alteração d a fachada ou vao ;
b) de aparelhos destinados a salvação , em casos de
acidente;
c) de aparelhos fumívoros; e
d) Cl.e aparelhos de ref;i::-ige~?ç~o:
V - a armação de circos e coretos ;
VI - o assentamento das instalações mecâni cas até 5
H . p.;
VII - as sondagen s de t e rrenos;
VIII - o corte ou derrubada ;
a) de vegetação (mata, capoe i ra , etc . ) , quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrí cola ; e
b) de árvores em local que deva se r ocupado por
construção ou vias de comunicação , desde que sua remoção seja imprescindí vel à execução de obras que já estejam licenciadas ou
quando oferecerem perigo a pessoas ou bens , e desde que pertençam
à arborização pública;
J
.29
Art. 55 - As isenções constantes deste Capítulo deve -
rao ser reconhecidas na f orma, prazos e condições
pelo Poder Executivo .
T!TULO II
EXT I NÇÃO DO CRJ:;DITO TRIBUTÁRIO
CJl...PÍTULO I
DO PAGAMENTO
estabelecidos
Art . 56 - O Imposto Predial e Territorial Urbano sera
pago , anualmente , na forma e prazos est abelecidos pelo Pode r Exe -
cutivo , conjuntamente com as Taxas de Serviço Público que incidam
sobre os pr?prietários de imó ve l.
Art . 57 - O Imposto sobre Serviços de qualquer nature -
za sera pago :
I - ante s de iniciadas as atividades, pelo contribuin
te obrigado a pagamento de importância fixa;
II - na forma e prazos fixadc:s pelo Poder Executivo, pelos con -
tribuintes sujeitos a pagamento de importância fixa , nos anos sub
seque ntes ao início das atividades; e
III - depois de prestado o serviço ou parte dele , independentemente do seu recebimento , pelo contribuinte sujeito a imposto calculado sobre o movimento mensal, na forma e nos prazos
fixados pelo Poder Executivo .
Art . 58 - As Taxas de Licença serão pagas no ato da
concessao da respectiva licença .
Art . 59 - O pagamento nao i mporta em quitação do crédito tributário , valendo somente como prova do recolhimento da im
portância referida na guia e 1 e m consequência 1 nao exonerando o
contribuinte de qua l que r diferença que venh a a ser apurada , de a -
cordo com o disposto em lei .
J
J
• 30
§ 19 - O conhecimento de pagamento de um crédito nao
importa em presunção de pagamento de créditos anteriores , bem como de outros referentes a tributos diversos .
§ 29 - O Poder Executivo poderá permitir, em caráter
excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já ve ~
cidos , tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito
passivo .
CAP!TULO II
DA COMPENSAÇÃO , TRANSAÇÃO E REMISSÃO
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a admi tir,
'
em cada exercício, a cornpensaçao do imposto devido pelos estabele
cimentos particulares de ensino , através de bolsas de estudo , dcs
de que atendidos os pressupostos regulamentares.
Art . 61 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com estabelecimentos hospitalares, admitindo a compensação do imposto devido mediante cessão de leitos ou serviços , observados os
requisitos regulamentare s.
Art . 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
transação, nos casos indicados e fundamentados pelo órgão jurídico do Município .
Art . 63 - O Poder Executivo poderá concede r remissão
total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamenta -
do num dos requisitos abaixo :
I - situação econômica do sujeito passivo;
II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito
quanto a matéria de fato ;
passivo,
J
. 31
III - diminuta importância do crédito tributário ;
IV - considerações de equidade , em relação com .as car acterísticas pessoais ou materiais do caso ; e
V - condições peculiares a determin a da região do Mun icípio;
§ 19 - O despacho referido neste artigo nao gera direi to adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure a
inexistência do requisito em que foi fundamentado , cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora;
I - com imposição da penalidade cabível , nos casos de
dolo ou simulação do bene ficiado ou de terceiros em benefício daqueles; e
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 29 - No caso do inciso I do parágrafo anterior, o
tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogaçao nao
se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do cre
dito; no caso do inciso II do mesmo parágrafo, a revogação poderá
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
TITULO III
INFR.~ÇÕES E PENALIDADE
CAP1TULO I
INFRAÇÃO FISCAL
Art . 64 - Constitui infração fiscal toda açao ou omissao que importe em inobservância , por parte do contribuinte , responsável _ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária .
J
.32
Parágrafo Onico - A responsabilidade por infraçõe s da
legislação tributária , salvo exceções, independe da intenção do
agente , ou de ~erceiro , e da efetividade , naturez a e extensão das
consequências do ato .
Art . 65 - Respondem pela infração , em conjunto ou isol adamente , a s pessoas que , de qualquer forma , concorram para a sua
prática ou delas se beneficiem.
Art . 66 - O contri buinte , o responsável ou demais pe~
soas envolvidas em infrações , poderão apresent ar denuncia espontânea de infração da obrigação acessória , ficando excluída a respectiva penalidade , desde que a falta seja corrigida imediatamente ou , se for o caso , efetuado o pagamenEo do tributo devido , com
os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importanci a arbitrada pela autoridade adminis trativa, quando o montante do tributo dependa de apuração .
§ 19 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada apos o início de procedimento tributário, da lavratura ao· a u
to de infração ou de termo de apreensão de bens móveis .
§ 29 - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontâne a , para os fins do
disposto neste artigo .
Art . 67 - A lei tributária que impuser infração ou corninar penalidade aplicar-se- á a fatos anLeriores à sua vigênci a,
em relação a ato não definitivamente julgado, quando :
I - exclua a definição do fato corno infração ;
II - cornine penalidade menos severa que a anteriormente
prevista para o fat o .
J
CAP I TULO I I
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
• 33
Art . 68 - Os c ontribui ntes que, espontaneamen te e ante s de qualquer ação fis c al , apresentarem às repartições compete~
tes dec l arações e esclareci men t os necessári o s à cobrança de tribu
tos, o u pagarem débitos fiscai s que i ndependam de lançamento , nao
serao passí veis de penalidade que de.corre r , exclusivamente de fal
ta de pagamento , f icando suj eitos somente aos efeitos da mora e
as penalidade s decorrent e s da não observância de dispositivos de
caráter formal , se fo r o caso.
Art . 69 - No caso em q ue o contribuinte re c olha o pri~
cipal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios , será passí -
vel das mesmas multas sobre esses acréscimos , como déb i to autônomo, de acordo com as normas comuns que regem a aplicação das pen ~
lidades .
Art . 70 - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da
obrigação que lhe deu causa , nem prejudica a ação penal , se cabí
ve l no caso , nem impede a cobrança do tributo porventura devido .
Art . 71 - Considerar-se-á omissão de lançamento de o -
peraçoes tributáveis , para efe ito de ap l icação de penalidade :
I - a existência de receitas de origem nao comprovada ;
II - os suprimentos encontrados na es c r i t a comercial
do contri buinte sem documentação hábil, i dônea e coinci dente e m
datas e val ores com as import âncias supridas e cuja disponibilid~
de finaDceira do supri dor não e ste j a comprovada ; e
III - q ualquer irregularidade ~rificada em rriquina registradora
utilizada _p3lo ccntribuinte, ressal vada a hi pótese de defeito rrecânico, devi
damente cmprovaào por docurrento fornecido P2la firma qu= providencie o con -
serto.
J
• 34
Art . 72 - Não será passível de penalidade aquele que
proceder em conformidade com . decisão de autoridade fiscal cornpeten te , nem aque le que se encontrar na pendência de consulta apre -
sentada regulàrmente , enquanto não terminar o prazo para o cumpr~
men to de sua decisão.
SEÇÃO °II
DAS MULTAS
Art. 73 - A falta de inscrição de imóvel , de desdobramento da inscrição ou de comunicação de alterações da inscrição
sujeitam o infrator à multa correspondente a 50% (por cento) do
va lor do Imposto sobre a propriedades Predial e Territorial Urbana, devido no exercício em que tiver lugar a infração .
Parágrafo Onico - A falta de apresentação de declaração ou comunicação ou a apresentação de declaração ou comunicação
inexata1 que derem causa à não cobrança do imposto ou a cobrança
a menor do que seria devido , sujeitam o infrator à multa correspondente a 80% (por cento) da sorna dos impostos ou das diferenças
de imposto que tenham deixado de se r pagas, até o momento em que
venha a ser apresentada a declaração ou comunicação , ou retificada a declaração ou comunicação inexata .
Art . 74 - Nos casos do artigo anterior, se o imóve l
estiver bene fici ado por imunidade ou isenção , a multa sera calculada com base no imposto que seria devido se nao existisse o bene
fício.
Art . 75 - O contribuinte do Imposto sobre serviços de
qualquer natureza ficará sujeito as seguintes multas, quando :
I - iniciar suas atividade s sem inscrever-se na repar- /
tição fiscal competente :
a) se pessoa f ísica , multa 80% (por cento)da UFIMI
por an o ou fração de ano em que incorrer na infração.
--
. 35
b) se pessoa jurídica, multa de 1 (um) UFIMI por
mes ou fração de mês em que incorre r na infração .
I I - ·funcionar com a s características em desacordo com
a respectiva inscrição - multa de 20% (por cento) da UFIMI , por
característica , por mês o u fração de mês que decorre r da mudança
de característica até a data em que venha a regmlariza r a situação ;
III - nao comunicar a cessação de sua atividade , ou o
fize r fora do prazo determinado no Regulamento - mu lta de 60 (po r
cento) da UFIMI , por mê s ou fração de mês que decorre r da ocor
rência do fato até a data de sua comunicação ou da constatação do
fato pelo fisco ;
IV - embora inscrito, utilizar-se de livro ou documento
fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente , confor
me exigido em Regulamento , - multa de 40% (por cento) d a UFIMI ,
por livro ou talão , por mês ou fração de mê s em que haja utilizado tal livro ou documento sem a prévia autenticação , até o limite
de 1 (uma) UFIMI;-
V - embora estando inscrito, funcionar sem possuir
qualquer dos livros ou documentos fiscais exigidos pelo Regu ame~
to , ou , no caso de ter mais de um estabelecimento , não possuir, em
cada um deles , os livros e talões exigidos , multa de 60% (por ce~
to) da UFIMI , por livro ou talão , por mês ou fração de mês duran -
te o qual fun·cionar sem os mesmos .
VI - nao observar na escrituração dos documentos e livros fiscais as normas estabelecidas no Regulame nto, multa de 60%
(por cento) da UFIMI ;
VII - deixar de efetuar o pagamento do imposto, no todo J
ou em parte , na forma e dentro dos prazos regulamentare s e que ,
embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração
de seus livros , tenham deixado de escriturá-los por prazo não superior a noventa dias, multa equivalente a 50% (por cento) do
i mposto exigí ve l, no maxímo do val o r de 20 UFIMI;
.36
VIII - deixar de efetuar o pagamento do imposto , no todo
ou em parte , na forma e dentro dos prazos regulamentares , e que
embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração
de seus livros, tenham deixado de fazê - lo por prazo superior a n~
venta dias, multa equivalente a 70% (por cento) do valor do impo~
to exigível , no máximo de 30 UFIMI;
IX - deixar de apresentar a declaração fiscal obrigatória , no caso de atividade tributada por i mportância fixa , ou apr~
sentar declaração inexata que determinem falta de cobrança do imposto ou cobrança a menor do que o que seria devi do , multa corres
pondente a 100% (por cento) da soma dos i mpostos ou das di ferenças
de imposto que tenham deixados de ser pagos até o momento em que v~
nha a ser apresentada a declaração ou retificada a declaração ine
xata .
X - embaraça r , dificultar ou impedir a açao do fisco
de qualquer modo ou forma , multa de 100% (por cento) da UFIMI;
XI - emitir qualquer documento relaci onado com o imposto sem algumas das características ou indicaçõe s impressas exigidas pelo Regulamen to , mu~ta de 20% (por cento) da UFIMI , por característica ou indicação que faltar .
XII - os estabelecimentos gráficos ou contribuintes que
não fi zerem constar nos impressos para documentos fiscais os ele -
mentos exigidos, multa de 60% (por cento) da PFIMI , por impresso
em que se verificar a omissão .
XIII - emitir nota-fiscal de série diversa da prevista para operaçao , multa de 80% (por cento) da UFIMI;
XIV - emitir documento fiscal , consignando qualquer das
indicações exigidas de forma ilegível ou inexata , multa 120% (por
cento) do valor da UFIMI L
J
~ . 37
XV - utilizar máquina registradora em desacordo com as
normas estabelecidas no Regulamento , multa de ·100% (por cento) do
val or da UFIMI ;
XVI - deixar de fornece r a relação de operaçoes realizadas , ou uma via dos documentos f i scai s , dentro dos prazos regu l~
mentares , multa de 5 0% (por cento) do val or da UFIMI , conforme o
caso , por mes ou fração de mê s que deixarem passar sem cumprir a
obri gação ;
XVII - ext ravi ar livro ou documento fiscal , inutilizar ou
der margem a sua inutilização, multa de 70% (por cento) da UFIMI ,
no caso de restabel~cer a escrita espontaneamente , até trinta dias
contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição
fiscal competente_~ multa de 100% (por cento) da UFIMI , quando for
impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo - pr~
me iro dia , contado da referida comunicação , caso em que , obrigatQ
ri amente , o valor do imposto referente às operações nao comprovadas será arbi trado,·
XVIII - atrasar-se na escrituração dos livros fiscais, mul
ta de 20% (por cento) do.valor do UFIMI , por mes ou fração de
me s de atraso , por l ivro, até o limite de (10) dez UFIMI , também
por livro;
XIX - continuar a exercer a atividade , depois de afixado
o edital de interdição , multa fixa de 60% (por cento) da UFIMI e
mais urna multa que v ariará de 60% (por cento) a 90% (por cento) da
UFIMI , por dia que continuar no exercício da atividade , graduada
pela autoridade competente , de acordo com o vulto do imposto que
recair sobre a atividade do infrator;
Art . 76 - Será apli cada mul ta igual 100% (por cento) do
va lor do imposto devido o u daque l e que o seria, no caso de isenção , refe rente a a t o praticado irregularmente :
I - aos que deixarem de emi t i r documentos f i scais ou
de incluir, na sua escrita , operações sujeitas ao imposto .
J
38
I I - aos que realizarem operaçoes sem terem requerido a
sua inscrição na repartição competente; e
III - aos que emitirem documento fiscal com
de valor diferente do valor real da operação .
indicação
Parágrafo Onico - Nos ·casos em que fique comprovada a
existência de artifício, o u outro meio fraudulento , a multa sera
aplicada em importância igual 100% (por cento) do imposto devido ,
não inferior a 10 (dez) UFIMI.
Art . 77 - Os contribuintes da Taxa de Licença para localização e funci onamento estarão sujeitos às seguintes
quando :
multas ,
I - nao cumprirem Edital de Interdição - multa diária
de 60% {por cento) da UFIMI ;
II - funcionarem sem Alvará de Licença e
multa diári a de 30% (por cento) da UFIMI ;
Localização
III - nao conservarem o Al vará de Licença e Localização
em local de fáci l acesso à fiscalização ou em bom estado de con -
servaçao - multa de 80% (por cento) da UFIMI ;
IV - multa de 80% (por cento) da UFIMI :
a) aos que deixarem de substituir o Alvará de Licença e Localização quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos; e
b) aos que , no prazo de 30 (trinta) dias , deixarem
de comunicar a autoridade competente a transferência ou vend a do
estabelecimento-ou encerrrarnento da atividade .
V - nao renovarem o Alvará de Licença e Localização
multa equivalente a 80% (por cento) do valor da taxa ;
J
VI - funcionarem e m desacordo com as
do Alvará de Licença para Localização;
.39
características
a) 50% (por c en to) da UFIMI , se a atividade permit ida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da ati
vidade licenciada ;
b) 80% (por cento) da UFIMI , se a atividade permitida e tolerada para o local é incompatíve l com a naturez a da ati
vidade licenciada ; e
c) interdição , quando nao permitida ou nao tolerada para o local .
Art . 78 - A utilização de área de domín io pÚb lico sem
o pagamen to total o u parcial da respectiva taxa sujeitará o infr~
tor à multa correspondente a 60% (por ce nto) do v alor da taxa ,. con
siderada esta pelo seu valor atualizado .
Art . 79 - Os contribuintes da Taxa de Licença para exploração dos meios de publicidade ficarão sujeit os às seguintes
multas, quando :
I - exibirem publicidade sem a devida autorização , rnu l
ta de 80% (por cento) da UFIMI ;
II - exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservaçao e fora dos prazos constantes da autorização , mul ta de 80% (por cento) da UFIMI ;
III - nao retirar o engenho publicitário quando a autoridade o determinar, multa de 90% (por cento~ da UFIMI ; e
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de
qualquer espécie sobre coluna , fachada ou parede cega de prédio ,
muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público , monumen -
to, viaduto ou qualquer outro local exposto ao pÚblico , inclus ive
calçadas e pistas de rolamento, multa de 80% (por cento) da UFIMI .
/
.40
Parágrafo Onico - A prática de outras infrações configuradas no Regulamento sujeitará o infrator a mu lta de 70% (por
cento) da UFIMI .
Art . 80 - A execuçao de obras ou a prática de atos e
atividades constantes da Tabela do Anexo I, sem a solicitação da
licença e pagamento da respectiva Taxa , sujeitará o infrator à mul
ta correspondente a 80% (por cento) do valor da Taxa , considerada
esta pelo seu valor atualizado , sem prejuízo das sanções previst as na legislação de licenciamento de obras .
Art. 81 - Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares , para os quais nao
estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ãq multas
de 60% (por cento) à 90% (por cento) da UFIMI .
Parágrafo único - As multas se r ao graduadas de acordo
com a gravidade da infração e com a importância desta para com os
interesses da arrecadação , a critério da autoridade competente .
Art . 82 - As autoridades judiciárias serventuários , fu!]_
cionários públicos, funcionários do registro de comércio e quaisquer outras autoridades ~u funcionários , que deixarem de exigir
a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou isenção de
tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação , ou que deixarem de exigir certificado
de não-existência de débitos fiscais apurados , nos casos em que a
lei determine sua exigência , ou não transcreverem ditos documentos nos instrumen~os que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem
suas características nos registros que efetuarem , ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago , em virtude dessa omis
são , no mínimo de 80% (por cento) da UFIMI.
Art. 83 - Aquele que, dentro do prazo máximo de cinco
dias úteis , deixar de prestar esclarecimentos e informações , de
exibir livros e documentos , ou de mostrar bens móveis ou imóveis,
inclusive mercadorias ou seus estabelecimentos, quando solicitado
por funcionário fiscal , sujeitar-se-á às seguintes multas :
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.41
I - de 60% (por cento) da UFIMI, pelo nao atendimento
do primeiro pedido ;
II de 70% (por cento) da UFIMI , pelo nao atendimento
da intimação que lhe for feita posteriormente; e
III - de 80% (por cento) da UFIMI , pelo nao atendimento
de cada uma das intimações subsequentes .
Parágrafo Onico - O arbitramento "ex- oficcio" nao impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e
lhe as multas previstas neste artigo.
aplicandoArt . 84 - Os que falsificarem, adulterarem ou criarem
outro vício de forma de quaisquer livros ou documentos fiscais , fl
caro sujei tos , ºalém da sanção aplicável pelo imposto porventura não
recolhido ou sonegado , à multa de 20 (vinte) UFIMI .
Art. 85 - Fica fixado em 20 % (vinte) da UFIMI o valor
mínimo para o lançamento de multas originárias pelos órgãos municipais.
Art . 86 - Se, concomitantemente com urna infração de
dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta
de paga~ento de tributo ou de diferença de tributo , será o infrator passí vel de multa unicamente pela infração relativa a falta
de pagamento do tributo ou de sua diferença .
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações
decorrentes da falta de inscrição e de falsificação ou adulteraçao de livros e documentos , caso em que o infrator incorrerá também na sançao decorrente da infração de dispositivo
formal .
de caráter
J
. 4 2
SUBSEÇÃO I
HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE MULTAS
Art . 87 - As multas previstas nos incisos IV e V do
artigo 75 serao aplicadas com redução de 40% (por cento) , caso o
pedido de autenticação seja feito espontaneamente , antes de qualquer açao fiscal e desde que a multa seja efetivamente paga no ato .
Art. 88 - A multa prevista no inciso XVIII do artigo
75 sera reduzida de 30% (por cento) , no caso do infrator regulari
zar a sua escrita dentro de trinta dias, contados da data em que
tiver sido apurado o atraso .
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art . 89 - A juízo da autoridaàe competente , poderá se r
interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em
dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrente , ou se estabelecer em desacordo com as normas municipais .
§ 19 - A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo est abelecimento, dando- l he prazo mínimo de quinze dias para o clli~prirnento da obrigação .
§ 29 - A interdição nao exime o faltoso do pagamento
do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo
com a lei .
Art . 90 - Os empreiteiros e os subempreiteiros nao es
tabelecidos no território do município, que deixarem de efetuar o
pagamento do imposto, de acordo com a legislação fiscal , ficar~o
impedidos de executar obras ou serviços em seu território .
Art . 91 - Nos casos de atividades provisórias , em que
- o imposto deva ser pago antecipadamente , por estimativa , nao poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recoJ
. 43
lhimento do mesmo , sob pena de interdição e evacuação do recinto,
se for o caso , independentemente de qualquer formalidade .
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO
Art . 92 - Poderão ser apreendidos :
I - quando na via pública , se não tive rem sido
os tributos respectivos :
a) os veículos; e
pagos
b) quaisquer objetos utilizados como meio de prop~
ganda ;
II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias :
a) cujo detentor nao exiba à fiscalização documento
fiscal que comprove sua origem, e que , por regulamento , deva a -
companhar o objeto ou mercadoria ;
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de
documentos fiscais, sem que , no entanto possa ser identificado o
seu destinátario, nos casos em gue o regulamento o exigir;
c) se houver anotações falsas nos livros e docurnen
tos fiscais com eles relacionados , inclusive quando ao preço , ori
gem e destino ;
d) se o detentor, remetente ou destinatário não es
tiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;e
e) se existirem indícios veementes de fraude , face
à lei ou regulamento fiscal ;
III - os livros, documentos ou quaisquer outros papéis
J
• 4 s
que constituam prova d e infração a dispositivos legais ou reg~
lamentare s.
T1TULO IV
DOS ACRESCD10S LEGAI S
CAPÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
.Art. 9 3 - A .calta de pac;am2nto dos àébitos t:::-;_·)utários
nas catas dcs res pectivcs vencir'1entos, indepe:-:dent~: 1~;;.te àe p1~oc~
dimento fiscal, impo.ctará na aplicãção de correção '•Onctária ,
de acordo com os coeficientes fixados oelo orgao fiscal co~?etente .
Parágrafo Onico - O coeficiente apljc6vel em cada ca
so será aque l e que , de acoLdo com a tabela vi~=nte na data dopaga111ento , corresponder à 8;,oca em que tiver ocorrido o fato gere.-
dor do débito tributário
Art . 94 - No caso de ~6bitos , origi n ddos de tribctos
ou ~ultas , apurados ou aplicados pcsterio~~en e à ~poca nor~al em
que deveria ter sido =eito , por culpa do cc ~ribuinte , ainda c;ue
essa apuração ou apJicação se deva à s~a 1n~cictiva, será feita a
atual iz.:::ção lE:\?r ão-se em conta a epoc:a E:m ~ue cevc ri arr. ter si ão
pagos , se feita sua apuraçao na epoca própria .
l\rt . 95 - A correçao :íl101etária prevista nos artigos
anteriores nao implica na exonerãçao dos ac!:éscirr1os moratórias e
dus multas que serão devidas sot~e o crédito fiscal at~alizaào .
Ar~. 96 - ~a eYist~ncia de de~5sito ~d:T. in is t ra "':i vo
premonitório da correç~o onetãria , a at~alizaç~o ser~ feita , ane
nas, sobre o valor ão àÉbito acaso não coberto oelo depósito.
/
CAPITULO I I
DA MORA
.45
Art . 9 7 - Os àébi tos tributários , quando nao pagos
nos prazos pre vistos n a legislação t ributária , ficarão acrescidos
d a mult a de mor a , de acordo c om os se g uintes percentuais :
I - até tri nta dias - 10% (dez por cento) ;
I I - de trinta e um a sessenta dias - 20% (vinte por ce~
t o) ;
III - de sessenta e um a noventa dias - 30% (trinta por
cento) ; e
I V - de n oven ta e um a cen to e vinte d i a s - 40 %
r enta por c e nto);
V - de cento e vinte e um dias em diante - 50%
quenta por cento ) .
(qua-
(cinArt . 98 - ~ão se considera em ~ora o contribuinte quan
do tenha deixado de efetuar o pagê.Jnento de tributos no prazo reg~
l amentar em virtude de decisão da autoridade fiscal co:i!petente .
Par ágrafo Onico - Se a administração modificar a sua
orientação , passará o contribuinte a incidir em mora caso nao ofe
tue o pagamento do tributo devido no prazo legal que lhe for concedido .
Art . 99 - A consulta sobre matéria tributária , quando
protocolada de acordo com as norna s regul~~entares , suspende
curso da mor a .
o
Parágrafo Oni co - Recomeçará o curso da mora tão l ogo
termina o prazo fixado ao contribuinte para cumpri r a solução dada à consulta , prazo esse que não poderá ser inferior a dez di~s .
j
.46
Art . 100 - A reclamação ou a i mpugnação a crédito fiscal, o recurso ou o pedido de reconsideração de decisão proferida
em processo fisca l , ainda que em caso de consulta , nao interrompem o curso da mora.
Art. 101 - Se , dentro do prazo fixado para o pagamento , o contribuinte depositar a importância que julgar devida , o
crédito fiscal não ficará sujeito à aplicação de multas ou qualquer acréscimo moratório , até o limite da importância depositada .
Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do
prazo , deverá o contribuinte recolher, conjuntamen te com o princl
pal, a multa ou qu~lquer acréscimo moratório já devido nessa ºPºE
tunidade .
Art . 102 - O contribuinte que , espontaneamente e antes
de iniciado qualquer procedimento fiscal, efetuar o pagamento do
Imposto sobre Serviços fora dos prazos legais ou regulame ntares,
terá direito a urna redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores da multa de mora previstos no artigo 97 deste Código .
Art . 103 - ApQS a lavratura de auto de infração , contaào o prazo a partir da respectiva ciência, o contribuinte do Irn
posto sobre Serviços terá direito às seguintes deduções sobre as
multas de mora previstas no artigo 97, desde que renuncie a qual
quer apresentação de defesa ou recurso .
I - 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for
pago dentro de 10 (dez) dias corridos;
II - 20% (vinte por cento) , se o crédito tributário for
pago dentro de 30 (trinta) dias corridos; e
III - 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pa
go dentro de 60(ses s enta) dias corridos .
)
• 4 7
Art. 104 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o
devedor a uma pena civil , -compensatória das despesas judiciais que
oneram o municí pio , cor respondente a 30% (trinta por cento) da to
talidade do débito , assim entendida: principal atualizado e mais
as multas e acréscimos moratórios .
§ 19 - Este artigo será aplicável mesmo nos casos e m
que o devedor tiver feito o depósito do montante do crédito fiscal para evitar sua atualização , salvo se o conhecimento do dep ó -
sito for entregue à repartição competente , em pagamento da d:Ívida,
antes do ajuizamento .
§ 29 - Na hipótese de ser feito o depósito a que se
refere o parágrafo anterior, em montante inferior ao valor do débito, a importância depositada será computada para compor a base
de cálculo da pena civil, sem atualização do seu valor até o limi
te em que tal depósito cobrir a dívida existente , na data em que
tiver sido feito, ficando o saldo não coberto pelo depósito suje ~
to à regra geral do corpo deste artigo.
§ 39 - A pena civil também ficará sujeita -
a atualiza
ção do seu valor, de acordo com as regras gerais que regem a
~ matéria , levando-se em conta a data do seu fato gerador , isto
o ajuizamento da ação para cobrança do crédito fiscal.
e'
§ 49 - A pena por ajuizamento nao pode se r
nem dispensada.
Art. 105 - Os débitos tributários ficarão
reduzid a
acrescidos
de juros de 1% (por cento) ao mês a partir do mês subsequente ao
vencido .
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art . 106 - O Município de Itaguaí pode rá firmar Convê
nio com o Governo do Estado para a solução de assuntos fiscais.
)
1 .
J.
_ ..
~ ..
• 48
Art. 107 - F ica criada a Unidade Fiscal do Municfpio
de 1 tagua f - l'F 1i.i 1, para o c~ 1cu1 o das i mport~nc ias fixas corre.§.
pondentes a t ributos e mu 1 tas, i nê: l'. US i ve aque 1 as devi das por 1.n
fraç~o aos c~digos de obras e de posturas municipais.
§ JQ Fica estabelecido em 90% (nov#nta por cento)
da UFERJ o valor da UF I durante o exercfcio de 1978.
,. § 2º - O valor d a UFI MI sera reajustado sempre que
ocorrer reajustame nt o da UfERJ . ~
Ar t . 108 - Incorporam a prese nte le i as TABELAS DEMONS
TRATI VAS,.constantes do ANEXC• 1, que regul-am o sistema de cobra.D,
ça dos tributos, nos termos est abelecidos no LIVRO 1:
Ârt . 109 - Consideram-se incorporados a esta Lei as -
normas gerais de Direito Trib t~rio constant es do ~d igo Tribut~
rio Nacion~f e legislaç~o modificativa • ....
Art. 110 - O Poder Executivo fica autorizado a conce- ~ , ~ #
der reduçao de ate 0~ , por zona, na cobrança do Imposto Prediaí
e Territorial Urbano duranJce o exercfcio de 1978 .
•
•
Ar t. 111 - Esta lei entra em , v 1 gor na data de sua pu
bf icaç~o, revogadas as disposiç~es qu~ lhe sejam contr~rias as
incompatfveis, com efic~cia a partir d e Iº de janeiro de 1978 .
GABINETE DO Pi< EFEITO i-!UNICIPAL DE ITAGUAf, g /t.i/rf
#~ffe~/ éÚ#'-«é=
/1 ABEILARD GOULART DE SOUZA
Prefeito
)