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norma nº 756/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 1977
Date 1977-12-01
EmentaCódigo tributário
native_id774

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

"cipio de ItaguaI. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1 faz saber que a Câmara 
Municioal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
DISPOSIÇÕES .PRELIMINARES 
'Art. 19 - O sistema tributár.io do Município de Itaguaí 
é regido por este Código Tributário e seu Regulamento 1 obedecidos 
os mandamentos oriundos da Constituição Federal e suas leis com-
· LIVRO I 
COMPET~NCIA DO MUNICÍPIO 
T!TULO I 
29 - Integram o Código Tributário do Município 
I - Impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urba￾na; e 
b) sobre serviços de qualquer natureza 
II - Taxas: 
a) decorrentes do exercício do p~der de 
municipal; · e - · · 
b) decorrentes da prestação de serviços 
específicos e divisíveis 
III - Contribuição de melhoria. 
polícia 
públicos 
) 
TITULO II 
IMUNIDADES 
.2 
Art. 39 - Os i mpostos municipais nao incidem sobre: 
I - O patrimônio o u os serviços da União, dos 
dos , do Distrito Federa l e dos Municípios ; 
II - templos de qualquer culto ; e 
Esta￾III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos 
e de instituições de educação ou de assistência social, observa￾dos os requisitos fixados no § 39. 
IV - empresa pública que explorar atividade monopoli￾zada . 
§ 19 - O disposto no inciso I deste artigo é exte nsi￾vo as autarquias , no que se refere ao patrimônio e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
§ 29 - A imunidade de bens imóveis dos templos res- . tringe-se aos destinados aos trabalhos do culto . 
§ 39 - O reconhecimento da imunidade de que trata o 
inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguin￾tes requisi~os pelas entidades nele referidas: 
I - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimô￾n io ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu 
resultado ; 
II - aplicarem integralmente, no País , o s seus recursos 
na manutenção dos seus objetivos institucionais; e 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas 
em livros revestidos de forma lidades capazes de assegurar sua exa 
tidão . 
/ 
. 3 
§ 49 - A nao observância dos requisitos referidos no 
§ 39 determinará a suspensão da imunidade . 
§ 59 ~ Os serviços beneficiados pela imunidade sao, 
exclusivamente , os di retamente relacionados com os objetivos ins￾titucionais das entidades referidas e previstos nos respectivos 
estatutos ou atos constitutivos. 
Art . 49 - As entidades referidas nos inciso s I a :1 IV 
do artigo 39 são responsáveis pelos tributos de responsabilidade 
de terceiros, que lhes caiba reter na fonte , e pela prática de 
atos assecuratórios do cumprimento de obrigações .tributárias por 
terceiros, conforme definido no regulamento . 
T!TULO III 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORI~.L URBANO 
CAP!TULO I 
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA 
Art. 59 - O imposto Predial e Territorial Urbano tem 
como fato gerador a propriédade, o domínio útil ou a posse de bem 
i móve l , por natureza ou acessão física, locali zado nas zonas ur￾banas do Município, observados os requisitos do artigo 79. 
§ 19 - O imposto Predial e Territorial Urbano incide 
sobre os sítios de recreio, nos quais a eventual produção nao se 
àestine à comercialização . 
§ 29 - O i mposto- Predial e Terri~oriãl Uroano nao in- - cide sobre imóvel que, comprovadamente, seja utilizado na explor~ 
ção extrativa vegetal, agrícola , pecuária ou agro-industrial, qua! 
quer que seja sua localização. 
Art . 69 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto , 
sera classificado como terreno ou prédio. 
j 
. 4 
§ 19 - Considera-se terreno o bem imóve l: 
a) sem edif~cação; 
b) em que houver construção paralisada ou em 
andamento ; 
c) em que houver edifi cação interditada, conde￾nada , em ) ruína ou em demol ição; 
d) cuja construção seja de natureza temporária 
ou provisória , ou possa ser r emovida s~m destruição , alteração ou 
modificação , sempre que o imposto ·r;rerr_:Dtoriàl: foi' maior :.que o Predial :; 
e) em que houver edificação considerada inade￾quada a sua situação ou destino; 
f) destilia.rloa estacionamento de veícu'lo, desde que 
tenha um único pavirrento e esteja desprovido da edificação específica . 
g) e m que houver · e dificação cuja are a de cons￾trução se ja· menor ou igual a ·um quarto do terreno . 
§ 29 - Considera s~ pr~dio o bem imóve l no qual exista 
edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercí￾cio de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação , forma 
ou destino desde que não compreendido nas situações do parágrafo 
anterior. 
. Art . 79 - Para os efeitos deste imposto, a Lei defini￾rã zona urbana : 
I - a área em que existam, pelo menos, dois dos segui~ 
tes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público : 
a) mei o - fio ou calçamento , com canalização de á￾guas pluviais; 
b) abastecimento de água ; 
c) sistemas de esgotos sanitários; 
J 
.5 
d) rede de iluminação pública , coro ou sem postea￾mento para distribuição domic~liar; 
e) escola primária ou posto de saúde a uma distân￾cia máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. 
II - a área urbanizável ou de expansão urbana , cons￾tante de loteamento aprovado pelo INCRA destinado à habitação, a 
indústria ou ao comércio. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art . 89 - Contribuinte do imposto é ? proprietário , o 
titular do domínio Útil, · ou o possuidor a qualquer título do bem 
imóvel. 
CAPÍTULO II 
DA AL1QUOTA E DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO I 
CÁLCULO DO IMPOSTO 
Art. 99 - O imposto devido sera calculado , anualmente, 
sobre o valor venal do bem imóvel. 
Art. 10 - _O valor venal do bem imóvel sera determina￾do : 
I - tratando- se de prédio , pelo valor da s constru￾çoes, aplicados os fatores de correção , somado ao valor do terre￾no ou de- sua fração ideal; e 
II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua 
area ou de sua fração ideal, pelo valor unitário do metro quadra￾do do terreno, aplicados os fatores de correção . 
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá instituir 
fatores de correçao, relativos ã características próprias ou a 
/ 
, situação do bem imóvel, que serao aplicados, em conjunto ou 
ladamente, na apuração do válor venal. 
.6 
iso￾Art. 11 - Constituem instrumentos para a apuraçao da base 
de cálculo do imposto: 
I - plantas de valores de terrenos estabelecidos pelo 
Poder Executivo que indiquem o valor do metro quadrado dos terrenos 
em função de sua localização; 
II - informações de órgãos Técnicos ligados à construção 
civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em 
função dos respectivos tipos; e 
III - fatores d~ correção de acordo com a situação, pedo￾logia e topografia do terreno e fatores ·de correção de acordo com 
a categoria e estado de conservaçao dos prédios. 
Art. 12 - Sem prejuízo da edição das plantas de va lores, 
o Poder Executivo poderá atualizar, parcial ou totalmente , os valo 
res unitários do metro quadrado de terreno e de construção, para ~ 
feito da cobrança do IPTU; 
I - mediante a adoção de índices oficiais de cor-reçao; 
II - levando em conta os equipamentos urbanos e me lho￾rias, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os pr~ 
ços concorrentes do mercado. 
SEÇÃO II 
DA ALIQUOTA 
Art. 13 - A alíquota será de 0,25% a 1,5 conforme Tabela 
1 constante do Anexo I. I 
Parágrafo Onico - As zonas a que se refere a Tabela 1 do 
Anexo I, sao aquelas definidas e delimitadas na Lei de Zoneamento 
do Município de Itaguaí. 
· ~!TULO IV 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAP1TULO I 
DA OBRIG~ÇÃO PRINCIPAL 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA CID~ CIA 
. 7 
Art . 14 - O imposto sobre serviços de qualquer nature￾za e devido pela prestação de serviços, realiza da por e mpresa ou 
profi ssional autônomo com ou sem estabe lecimento fixo. 
Art. 15 - Para os efeitos de incidência do imposto,. con 
sidera -se local da prestação do serviço: 
I - o do estabelecimento pres tador; 
II - na falta de estabe l e cimento, o do domicílio do 
prestador; e 
III - aquele em que s e efe tuar a prestação no caso de 
construção civil. 
Parágrafo Onico - Entende -se por estabe l e cimento pres￾tador aquele onde sejam organizados; administrados, fiscali z ados , 
ou executados os serviços, de modo permanente ou temporário, sen￾do irrelevantes para sua caracte~ização as de nominações de sede, 
fili a l, agência, sucursal, escritório, l oja, oficina ou quai squer 
outras que . venham a ser utilizadas. 
Art. 16 - Est ão sujeitos ao imposto sobre 
dentre outros, os serviços de: 
1. Médicos, dentistas e veterinários. 
serviços, 
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) , obste￾tras , ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 
J 
• 8 
3. Laboratórios de ·anál ises· ·clínicas e eletricidade 
médica. 
4. Hospitais, sanatórios , ambulatórios, prontos-soco~ 
ros, casas de saúde, casas de ~ecuperação ou repouso sob orienta￾ção médi ca. 
5 . Advogados ou provisionados. 
6 . Agente s da propriedade industri al. 
7. Agentes da propriedade artística ou literária . 
8. Peritos e avaliadores . 
9. Tradutores e intérpretes. 
10. Despachantes. 
11. Economistas. 
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em 
contabilidade. · 
13. Organização, programaçao, planejamento, assesso￾ria, processamento de dados , consultoria técnica, financeira ou 
aàministrativa (exceto os serviços de assistência técnica presta￾dos a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio ex 
plorados pelo prestador de serviços) . 
14 . Datilografia, estenografia, secretaria e expedie~ 
te . 
15 . Administração de bens ou negóci os, inclusive con -
sórcios o u fundos mútuos para aqui~ição de bens (não abrangidos 
os executados ·por instituições financeiras) . 
16. Recrutamento , colocação ou. fornecimento de mao￾de- obra , inclusive por empregados do prestador de serviços o u por 
trabalhadores avulsos por ele contratado. 
) 
.9 
17. Engenheiros, arquitetos , urbanistas . 
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 
19. Execução , por administração , empreitada ou subem￾preitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras o￾bras semelhantes, inclusive serviços a~xiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadori as produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços , que ficam 
sujetias ao ICM) . 
20. Demolição , conservação e reparaçao de edifícios, 
(inclusive elevadores nele instalados) , estradas, pontes e congê￾neres (exceto o fornecimento de mercadorias , produzidas pelo pre~ 
tador de serviços , fora do local da p r estação de serviços , que 
ficam sujeitos ao ICM) . 
21 . Limpeza de imóveis. 
22 . Raspagem e lustração de assoalhos . 
23 . Desinfecção e higienização. 
24 . Lustração .de bens móveis (quando o serviço for 
prestado a usuário final do objeto lustrado) . 
25 . Barbeiros, cabelereiros, manicures , pedicures, 
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza . 
26 . Banhos , duchas , massagens, ginásticas e congene￾res . 
27. Transporte e comunicações, de natureza 
mente municipal. 
28. Diversões públicas: 
estrita￾a) teatros, cinemas , circos , auditórios, p a rques 
de diversões , "taxi- dancings" e congêneres; 
b) exposições com cobrança de ingresso; 
J 
. 1 0 
c ) b ilhares , bol iches e outros jogos permitidos ; 
d) bailes , "shows ", festivais , recitai s e 4 
conge￾neres ; 
e) competições espor tivas ou de destreza físi c a 
ou i ntel ectual, com o u sem parti cipação do espectador, inclusive 
as realizadas em audi tórios de estações de rádio ou de televisão ; 
f ) execuçao de música , i ndividual mente ou por con 
j untos ; e 
g) fornecimento de música mediante 
por qualquer process o . 
transmissão , 
29. Organização de féstas , "buffet " (exceto o forneci 
mento de a l imentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM). 
30 . Agên c ias de turismo , passeios e excursoes , guias 
de turismo. 
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens ; 
mo￾veis e imóveis , exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 . 
32 . Agenciamento e representação de qualquer nature￾za , nao incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 . 
33 . Análi ses técnicãs. 
34 . Organi zação de feiras de amostras , congressos e 
congeneres . 
35. Propaganda e publicidade , inclusive planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos , 
textos e demais materiais publicitários ; divulgação de textos, de 
senhas e outros materiais de publicidade , por qualquer meio. 
36 . Armazéns gerais, armazéns frigorí ficos e silos; 
carga , descarga , arrumação e guarda de bens , inclusive guarda mó￾veis e serviços correlatos . 
·' 
37 . Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos 
feitos em bancos ou outras instituições financeiras) . 
) 
.11 
38. Guarda e estacionamento de veículos. 
39. Hospedagem em hotéis, pen soes ou congêneres (o va 
lor da a limentação, quando incluído no preço da diária ou mensa li 
dade , fica sujeito ao imposto sobre serviços) . 
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas , apa￾relhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou 
substituição de peças , aplica-se o disposto no item 41). 
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (ex￾clusive , em qualquer caso , o fornecimento de peças e parte de má￾quinas e aparelhos cujo val or fica sujeito ao ICM) . 
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeita ao ICM) . 
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imó￾veis) de __ objetos não destinados à comercialização o u industriali-
- zaçao . 
44 . Ensino de qual que r grau ou natureza. 
45 . Alfaiates , modistas , costureiros prestados ao u -
suário final , quando o material, salvo o de aviamento, seja for￾necido pelo usuário. 
46 . Tinturaria e l avanderia . 
47. Benefici amento , lavagem, secagem, tingimento , gal￾vanoplastia, acondicionamento e operações similares, de 
não destinados à comercialização e industrialização . 
objetos 
48. nsta laçã~ e montagem de aparelhos , máquinas e e 
quipamentos prestados ao usuário final do serviço , exclusi vamente 
com material por ele f orneci do (excetua-se a prestação do serviço 
ao poder público , a autarquias , a empresas concessionárias de prQ 
dução de energia elétrica) . 
49. Colocação de tapetes e cortinas com material for￾necido pelo usuário final do serviço. 
J 
.12 
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos , inclusi 
ve revelação , ampliação , cópi a e reprodução ; estúdios de gravaçao 
de " víde.o - tapes" para televisão ; estúdi os fotográficos e de grav~ 
ção de sons ou ruídos , inclusive dublagem e "mixagem" sonora. 
51. Cópia de documentos e outros papéis , plantas e de 
senhos , por qualquer processo não incluído no item anterior. 
52 . Locação de bens móveis . 
53. Composição gráfica , clicheria , zincografia , lito￾grafia e fotolitografia . 
54 . Guarda , tratamento e amestramento de animais. 
55 . Florestamento e reflorestamento. 
56. Paisagismo e decoração (exceto o material forneci 
do para execução , que fica sujeito ao ICM) . 
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos . 
58 . Agenciamento , corretagem ou intermediação de câm￾bio e de seguros . 
59 . Agenciamento , corretagem ou interme diação de títu 
los quaisquer (exceto os serviços executados por instituiç~es fi￾nanceiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e socie 
dades de corretagens , regularmente autorizadas a f uncionar) . 
60 . Encadernação de livros e revistas . 
61 . Aerofotogrametria. 
62 . Cobranças , inclusive de direitos autorais . 
63. Distribuição de filmes, cinematográficos e 
" vídeo- tapes". 
64. Distribuição e venda de b ilhetes de loteria. 
65 . Empresas funerárias. 
de J 
1 
1 
1 
,J 
.1 3 
66 . Taxidermista . 
Ar t . 17 - Os serviços incluí dos no artigo 16 f i cam s~ 
jeitos, em sua totalidade , ao imposto , ainda que a respectivas pre~ 
tação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as 
ções contidas no próprio artigo . 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
exce￾Art. 18 - Contri buinte do imposto é o prestador do 
serviço , empresa ou profissional autônomo que exerça quaisquer das 
atividades de que trata o artigo 16 . 
Parágrafo Onico - Para os efeitos deste imposto , en￾tende-se : 
I - por profi ssional autônomo , todo aquele que forne -
cer o próprio trabalho , sem vínculo empregatício , sozinho ou c om 
o auxílio de dois empregados , no máximo , que nao possuam a mesma 
qualificação profissional do empregador; e 
II - por empresa: 
a) toda e qualquer pessoa jurí dica, inclusive a 
sociedade civil ou de fato , que exercer a atividade , econômica de 
prestação de serviços; e 
b) pessoa física que admita, para o exercício de 
sua atividade profissional , mais de dois empregados . 
Art . 19 - Todos aqueles que se utilizarem de serviços 
prestados pov empresas ou profissionais autônomos são solidaria￾mente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos servi￾ços que lhes foram prestados , se nao exigirem dos mesmos a comprQ 
vação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente . 
) 
J 
.14 
Parágrafo Onico : Quando o prestador de serviço , ainda 
que autônomo , não fi zer prova de sua inscrição fiscal , o usuário 
dos serviços deverá reter 5% (cinco por cento) do total devido e 
recolhê-lo s aos cofres municipais . 
Art. 20 - O proprietário de estabelecimento e solida￾riamente responsáve l pelo pagamento do imposto relativo a exo lora 
ção de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros , quando ins 
taladas no seu estabelecimento . 
Art . 21 - O Poder Executivo poderá atribuir a qualid~ 
de de contribuinte substituto a contribuinte do Imposto sobre Ser 
viços que se utilize da prestação de serviços de outros contri￾buintes de menor capacidade contributiva , caso em que o substitu￾to descontará o imposto devido pelo substituído , ficando respon s~ 
ve l pelo recolhi men t o aos cofres muni cipais . 
CAP1TULO II 
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO 
SEÇÃO I 
CÁLCULO DO IMPOSTO 
Art . 22 - O imposto será calculado s e gundo o tipo de 
serviço p r estado, mediante a aplicação de alíquotas percentuais , 
seja sobre o pre ço do serviço , se j a sobre valores de referênci a, 
de acordo com a Tabela 2 constante do Anexo I . 
Art . 23 - Quando se tratar de prestação de serviços 
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto 
sera calculado por meio de importâncias fixas . 
Parágrafo único - Considera-se se r viço pessoal do pr§ 
prio contribuint e o simples fornecimento de trabalho do profissi~ 
nal autônomo que não tenha a seu serviço mais de dois empregados 
e não este ja subordinado , direta ou indiretamente, à inte r venção 
de terceiros. 
I 
• 1 5 
Art. 24 - Quando os serviços a que se referem os ite ns 
1 , 2, 5 , 6, 11, 12 e 17 do artigo 16 forem prestados por s ocir·cJc:i -
des, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação d~ 
portâncias fixas , .em relação a cada profissional habili￾tado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em no 
me da sociedade . 
Parágrafo Onico - o disposto neste artigo - nao s e apl ~ 
~ 
ca as sociedades: 
r' 
a) que prestem serviços previstos em mais de um dos 
itens mencionados ; 
b) em que exista sócio nao h abilitado ao exercício da 
atividade correspondente aos serviços rrestados pela sociedade ; 
c) em que exista sócio pessoa jurídica; 
d) que prestem serviços nao previstos nos itens espe -
cificados neste artigo; e 
- e) que possuam mais de dois empre gados nao qualifica￾dos, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, se￾jam estes sócios ou não. 
Art. 25 - Não se tratando de trabalho pessoal do pró￾prio contribuinte , o imposto será calculado com base no preço do 
serviço , de conformidade com as alíquotas estabelecidas na Tabela 
do Anexo I, inclusive para as sociedades e empresas indi viduais 
que não satisfaçam as condições do artigo 24. 
Art. 26 - Na hipótese de prestação de serviços e ngua￾dráveis em mais de um dos itens a que se refere o artigo 16, o im 
posto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com 
as diversas incidências e as alíquotas estabelecidas. 
J 
.16 
Parágrafo Onico - O contribuinte deverá apresentar e~ 
crituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas 
das vári as ati vidade s, sob pena de o imposto ser calculado da fo r 
ma mais one r osa , medi ante a aplicação , para os diversos serviços , 
da alíquota mais elevada. 
Art. 27 - Preço do serviço é a importância relativa à re 
ceita bruta a ele correspondente , sem quaisquer deduções , ainda que a 
título de subempreitada de serviços , frete , despesas ou imposto . 
§ 19 - Constituem parte integrante do preço : 
a) os valores acrescidos e os encargos de quai~ 
quer natureza , ainda que de responsabilidade de terceiros; 
b) os onus re l ati vos à concessao do crédito , 
ainda que cobradas em separado , na hipótese de pre stação de servi 
ços a crédito, sob qualquer modalidade ; 
c) o montante do imposto transferido ao toma￾dor do serviço , cujo destaque nos docume ntos fiscais será conside 
rado simples indicação de ,controle ; e 
d) descontos e abatimentos suj e itos a condi￾çao . 
§ 29 - Não integram o preço do serviço os valores re￾lativos a: 
a) materiais fornecidos pelo prestador e sube~ 
preiteiros j á tributadas pelo imposto , nos casos de serviços pre￾v istos nos itens 19 e 20 do artigo 16 ; 
b) alimentação , quando não incluídas no preço 
da diária o u da mensa lidade , nos casos de ser viços previstos no 
i tem 39 do artigo 16 ; e 
) 
J 
.17 
c) peças ou partes de máquina e aparelhos for￾necidos pelo prestador de serviço nos casos de serviços previstos 
nos itens 40 , 41 e 42 do artigo 16 . 
Ar t . 28 - Quando a contra prestação ve r ificar-se a -
través de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado me -
diante o fornecimento de mercadorias , o preço do serviço para ba￾se de cálculo do imposto será o preço corrente das 
na praça . 
mercadorias , 
Art . 29 - A apuraçao do preço será efetuada com bas e 
nos elementos em poder do sujeito passivo , através dos documentos 
e livros fisca~s exigidos pelo Poder Executivo . 
SEÇÃO II 
REGIME S ESPECIAIS 
Art . 30 - O Poder Executivo poderá adotar os seguin￾tes Regimes Especiais para a cobrança do imposto : 
I - Arbitramento; 
II - Estimativa ; 
III - Contribuinte Substituto . 
Art . 31 - Proceder- se- á o arbitramento , fundamentada￾mente , sempre que : 
a) o contribuinte nao possuir livros fiscais de 
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escri￾turação em dia ; 
b) o contribuinte , depois de intimado , deixar 
exibir os livros fiscais de utilização obrigatória ; 
de 
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados 
indispensáveis ao lançamento ; 
/ 
. 18 
d) sejam omissos ou nao mereçam fé as declara￾çoes , os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pe￾lo sujeito passivo ; e 
e) nos casos de preço notoriamente inferior ao 
corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade ad 
rninistrat iva . 
Parágrafo Onico - O arbitramento restringir-se-á aos 
fatos geradores ocorridos no período em que se verificaremospre! 
supostos mencionados nos incisos deste artigo . 
Art . 32 - O valor do imposto poderá ser fixado pores￾timativa : 
I - quando se tratar de atividade exercida em 
ter provisório ; 
cara￾II - quando o contribuinte não tiver condiçõe s de emi￾tir documentos fiscais , ou deixar, sistemat icamente, de cumprir as 
obrigações acessórias previstas pelo Poder Executivo ; e 
III - quando se tratar de contribuin te ou grupos de con￾tribuintes cuja espécie, modalida de ou volume de negócios ou de 
atividades aconselhem, a critér io exclusivo da aut oridade fiscal 
competente , tratame nto fiscal e specífico . 
Art . 33 - O valor do _imposto a ser recolhidos pelos 
con tribuintes a que se refere o art igo anterior s e rá estimado con 
forme o caso , tendo em vista : 
I - o tempo de duração e a natureza específica da 
atividade ; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o local onde se estabelecer o contribuinte; e 
J 
.19 
IV - a natureza do acontecimento a que se vincule a ati 
vidade . 
Art. 34 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de 
estimativa poderão, nos prazos e na forma definidos pelo Poder E￾xecutivo , reclamar quanto ao valor estimado . 
Art . 35 - O regime de estimativa poderá ser cancelado 
a qualquer tempo , de forma geral , parcial ou individual. 
Art . 36 - Após o prazo de reclamação , o valor fixado 
por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto. 
Art . 37 - O Poder Executivo poderá determinar a subs￾tituição do sujeito passivo da obrigação t ributária pelo contri￾buinte que utilize seus serviços , quando julgar conveniente em 
função : 
I - falta de comprovação de inscrição fiscal no o r￾gao competente ; e 
II - dificultad~ na apuração do fato gerador pelos or￾gaos fiscais . 
T1TULO V 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCID~NCIA 
Art . 38 - As Taxas de Serviços Púb licos sao devidas 
pela utilização , efetiva ou potencial , dos serviço s públicos esp~ 
cíficos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição: 
J 
. 20 
I - Taxa de Limpeza Pública é devida pelos 
prestados que objetivem manter limpa a cidade , tais como : 
'a) coleta, remoçao e destinação final de lixo do￾mi ciliar; 
b) varrição , lavagem e irrigação de logradouros p~ 
blicos; 
c) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de 
lobo , galerias de águas p l uviais, rede de esgoto e córrego ; e 
d) capinaç~o. 
II - Taxa de Iluminação Pública é devida pelos servi￾ços de iluminação prestados em vias ou lograouros públicos , dire￾tamente ou através de concessionário , relacionando-se com as ati￾vidades de operação , manutenção e reparação das instalações de i￾luminação, inclusive ; 
a) ligação e desligação da corrente elétrica ; 
b) limpe za· e inspeção de lâmpadas, de transforma￾dores e dos materiais utilizados; 
c) conservaçao , inclusive pintura ; e 
d) substituição de partes do equipamento e a ins￾peçao dos circuitos. 
III - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros PÚb)i -
cos e devida em razão da prestação de serviços, na zona urban a , 
referentes~ conservaçao do calçamento , conservação dos leitos não 
pavimentados o u a reparação e manutenção das vias e logradouros 
públicos pavimentados . 
j 
. 21 
IV - Taxa de Pavimentação é devida pelos serviços de 
pavimentação de l ograouros públicos, constantes de: 
a) terraplanagem superficial ; 
b) colocação de guias e sargetas;_ 
c) consolidação e reaproveitamento do leito; 
d) escoamento l ocal; 
e) calçamento da parte carroçavel do logradouro ~ 
blico , qualquer que seja o material usado ; r 
f) substituição ou reconstrução de calçamento já 
existente ; 
g) pequenas obras de p intura, embelezamento e de￾mais serviços de acabamento . 
V - Taxa de Construção e Conservação de Estradas e de -
vida pelos serviços de co~strução ou conservação realizados nas 
vias de comunicações rurais existentes no Município. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art . 39 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o t i￾tular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imó 
vel lindeiro a logradouro público beneficiado por um dos serviços 
constante s dos incisos I a V do artigo 38 . 
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem 
imóve l de acesso , por passgem forçada , a lougradouropúblico . 
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... . 
-. 
' . 
.22 
SECÃu 111 , 
C~LCULO ~AS TAXAS 
Ar t . 40 - A Taxa de 1 luminação P~bl ica ser~ cobrada, 
mensalmentép-: ~base de 1,0%, 2,5% e ~b do valor da UFIMl,confo.!:, 
me se trate de resid~ncias, estabelecimento comerciais ou indu~ 
triais, respectivamente. • 
, • N 
Art. -41 - As Taxas de Limpesa Publ íca e de conservaçao 
,. "' de vias e logradouros publ icos serao calculadas apl ícand~-se pe.!:, 
centua is no va 1 or da L!F 11,1 1, por metro 1 i ncar de testada de fre.!l 
te do i m~ve 1. 
(' , , . , u Unico - A cobrança destas Taxas sera festa atraves de 
Guia pr~pria com o Tftulo de TAXA DE LI MPESA PÓBLICA. 
• N , ' 
Ar.t. 42 - A Taxa de Pav1mentaçao sera calculada multipl i 
' cando-se o custo do metro 1 inear do serviço por metro de largura 
da metade da faixa ~arroç~vel, e pela metragem 1 inear da testada , ... do bem imovel beneficiado pelo serviço, conforme Tabela: 4 cons -
tante do Anexo 1. .. 
§ Único - Para efeito do c~lculo, a largura m~xima da fal 
xa carroç~vel ser~ de 10 (dez) metros e ser~ cobrada pelo total 
• 
Quando a propriedade fizer 1 imites com ambo~ os lados da via ou 
logradouro p~bl ico beneficiado pelos.serviços. 
Art. 43 - A Taxa de Construção e Conservação de Estradas 
ser~ calculada da mesma forma que a Taxa de Pavimentação, por~m 
em relaçÜo aos im~veis rurais servidos pelas Estradas. 
CAPÍTULO 11 
DAS TAXAS DE LICEN ÇA 
SECÃO 1 o 
DA INCIDtNCIA 
Art . 44 - As Taxas de Licença são devidas pelo exercfcio 
de poder de pol feia municipal, no exame ou fiscal izaç~o do 
-~ 
.' 
I 
. 2 3 
cumprimento da legislação municipal a que se submete qualquer pc~ 
soa que se localize , instale) construa ou exerça atividade dentro 
do território do Município . 
§ 19 - Estão sujeitos a prévia licença: 
I - a localização de qualquer estabelecimento 
cial, industrial ou de prestação de serviços ; 
comer￾peciais; 
II - o funcionamento de estabelecimento em horários es￾II,I - o uso de area de domínio público; 
IV - a execuçao de obras ou serviços de engenharia; e 
V - a utilização de meios de publicidade em geral; 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 45 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física o u 
jurídica, interessada no exercício das atividades definidas no 
artigo anterior. 
SEÇÃO III 
CÂLCULO DA TAXA 
Art. - 46 - As taxas serao calculadas, proporcionalme nte 
ao numero de meses de sua validade , mediante a aplicação das Tabe 
las constantes do Anexo I . 
Art . 4 7 Na hipótese de atividades múltiplas exerci￾das no mesmo local a Taxa será calculada e devida sobre a qu~ es￾tiver sujeita ao maior ônus fiscal. 
J 
1 
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.. 
. 24 
T f TU LC: V! 
Art. 48 - A contribuiç~o de melhoria ser~ cobrada pelo 
municfpio para f azer face ao custo de obr.as p{;bl icas de que d~ 
corra valorizaç~o imob i 1 ~ria, tendo como 1 imite individual o , . . , acresc1mo de valor que da obra resul t ar para cada rmovel bene-
• 
ficiado. 
• § Único - Por ocasião do respectivo lançamento, cada 
contribuinte dever~ ser notificado do mont ante da contrib~iç~o, 
da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que 1~ 
tegrarem o respect ivo c~lculo. 
Urbano; 
L 1 O 1 1 
D 1SPOS1 ÇÜES G Ei~A 1 S 
TfTULC 
DA EXCLUSÃ0 DC> CR ~DITO TRIBUTÁRIO 
CAP f TU LC. 
.... DAS ISEN CÕ ES 
Art. 49 São isentos do Imposto Prediát e Territorial 
- O bem . ,. 1movel quando cedido, gratu itamente, em s ua t.2, 
tal idcde , para funcionamento d e qua isquer serviços do Municfpio, 
• 
eequanto estiver ocupado pelos ci tados serviços; 
11 -·os im6veis utilizados par~ inst alação de sociedades 
desportivas, cuja final idade principal consista em proporcionar 
meios de desenvolvimento d a cu lt ura Fisica de seus associados~ 
§ dnico - As lnd~strias que instalarem-se no Municfpio dy 
rante o exercfcio de 1978 , ficam isentas do pagamento do Impost o 
Predial, Terri t orial e Taxas durante o perfodo de cinco anos. 
Art. 50 - S~o isent os do Impost o sobre serviços: 
,. . 1 - os profissionais ambulantes e tambem os local 1zados em 
feiras 1 ivres e cabeceiras de fe ira; 
' 'I 
J 
. 25 
I I - os Órgãos de classe, excl uí das as prestações de 
se r viços que gerem concorrência com as empresas privadas , 
III - a s associ ações e clubes , nas a tividade s especí f i￾cas , cul turai s , esportivas , recreativas ou beneficentes, excluí￾das as prestações que gerem concor rência com as empresas 
das ; 
priva￾IV - a prestação de serviços por empresas jornalí sticas 
V - a execuçao , por admini stração , empreitada e subem￾preitada , de obras hidráulicas ou de construção civil, e os res￾pectivos ;;erviços de engenharia consultiva , quando contratados com 
a União , Estados , Distrito Federal , Municípios, autarquias , empr~ 
sas concessionárias de serviços públicos , e com empresas públicas 
e sociedade de economia mista instituídas pel o município e que 
tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviços públicos 
essenciais; 
VI - as comissões recebidas pelos distribuidores e ven￾dedores , nas vendas de livros, jornais e periódicos . 
Pa rágrafo Único - Os serviços de enge nharia consulti￾v a a que se refere o inciso V deste artigo são : 
a) elaboração de planos diretore s, estudos de viabili -
dade , estudos organizacionais e outros, relacionados com 
e serviços de enge nharia ; 
obras 
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e pro￾jetos executivos para trabalhos de engenharia ; e 
c ) fiscal ização e supe~visão de obras e serviços de 
engenharia . 
Art . 51 - Estão isentos das Taxas de Licença para loca 
lização e funcionamento: 
j 
.26 
I o artífice que exerça a atividade em sua própria 
residência ; 
II - a pequena indústria domiciliar; e 
III - os cegos , mutilados e inválidos quando exercerem 
o comércio em pequena escala . 
Parágrafo único - O Poder Executivo regulará o exercí￾cio das atividades constantes deste artigo. 
Art. 52 - Estão isentos da Taxa de Licença para a ocu￾pação de áreas com bens móveis em l ogradouros públicos : 
I - os que venderem nas feiras livres, exclusivamente , 
os produtos de sua lavoura , criação de aves , pequenos animais , e 
peixes desde que exerçam o comércio pessoalmente ou representados 
pelo cônjuge ou pelo filho , para uma única matrícula ; 
II - as canalizações do subsolo; e 
III - as marqu is~s , toldos e bambinelas. 
Art. 53 - São ise ntos da Taxa de Licença para utiliza￾çao dos meios de propaganda em geral : 
I - engenho colocado no interior de estabelecime nto , 
mesmo que visível do exterior; 
II - a colocação e a substituição , nas fachadas de ca￾sas de diversões , de engenhos i n dicativos de filme , peça ou atra￾ção, de n omes de artistas e de horário ; 
III - os engenhos colocados em transportes de passagei￾ros ou de carga , bem como em veículo de propulsão humana ou tra￾J 
J 
.27 
çao animal , quando restri tos à indicação do nome, logotipo , ende￾reço e te le fon e do estabelecimento; 
IV - engenhos com finalidade exclusivamente cívicas o u 
educacionais , ou exibidos por instituições sem fins lucrativos , 
bem c orno sobre engenhos de propaganda de certames, congressos , ex 
posições ou festas benefice ntes ; 
V - engenhos colocados no interior de veículos, ainda 
que de transporte coletivo; e 
VI - prospectos o u panfletos de propaganda , os quais , 
en tretan~o , não poderão ser distribuídos na via pública . 
Art. 54 - Estão isentos da Taxa de Licença para a exe￾cuçao de obras e serviços de engenharia : 
I - a construção , reconstrução , acrésci mo , 
çao reforma o u conserto ; 
modifica￾a) de edificação de tipo proletário, com área rráx~ 
ma de construção de 60m2 , ·quando requerida pelo próprio , para sua 
moradi a ; 
b) viveiro , telheiro , gal inheiro , caramanchão , es￾tufa , caixa d' água ; 
e) de chaminé , forno, mastro, torre para fim incus 
trial, marquise ou vitrina; 
d) de cais, ponte , viaduto7 - ponti l hão ,- escadaria , 
muralha de sustentação , muro , gradil , cerca e passeio em lograco~ 
ro; 
e) de canalização , dueto e galeria; 
/ 
- · 
. 28 
f) de sedes ou dependências de entidades desporti -
vas ; 
II - a renovaçao ou conserto de revestimento de facha￾das ; 
III - as pinturas inte rnas ou externas e demais obr a s 
de conservaçao ; 
IV - a colocação ou substituição : 
a) de portas de ferro ondulado , de grade ou de ma￾deira , sem alteração d a fachada ou vao ; 
b) de aparelhos destinados a salvação , em casos de 
acidente; 
c) de aparelhos fumívoros; e 
d) Cl.e aparelhos de ref;i::-ige~?ç~o: 
V - a armação de circos e coretos ; 
VI - o assentamento das instalações mecâni cas até 5 
H . p.; 
VII - as sondagen s de t e rrenos; 
VIII - o corte ou derrubada ; 
a) de vegetação (mata, capoe i ra , etc . ) , quando ne￾cessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrí cola ; e 
b) de árvores em local que deva se r ocupado por 
construção ou vias de comunicação , desde que sua remoção seja im￾prescindí vel à execução de obras que já estejam licenciadas ou 
quando oferecerem perigo a pessoas ou bens , e desde que pertençam 
à arborização pública; 
J 
.29 
Art. 55 - As isenções constantes deste Capítulo deve -
rao ser reconhecidas na f orma, prazos e condições 
pelo Poder Executivo . 
T!TULO II 
EXT I NÇÃO DO CRJ:;DITO TRIBUTÁRIO 
CJl...PÍTULO I 
DO PAGAMENTO 
estabelecidos 
Art . 56 - O Imposto Predial e Territorial Urbano sera 
pago , anualmente , na forma e prazos est abelecidos pelo Pode r Exe -
cutivo , conjuntamente com as Taxas de Serviço Público que incidam 
sobre os pr?prietários de imó ve l. 
Art . 57 - O Imposto sobre Serviços de qualquer nature -
za sera pago : 
I - ante s de iniciadas as atividades, pelo contribuin 
te obrigado a pagamento de importância fixa; 
II - na forma e prazos fixadc:s pelo Poder Executivo, pelos con -
tribuintes sujeitos a pagamento de importância fixa , nos anos sub 
seque ntes ao início das atividades; e 
III - depois de prestado o serviço ou parte dele , inde￾pendentemente do seu recebimento , pelo contribuinte sujeito a im￾posto calculado sobre o movimento mensal, na forma e nos prazos 
fixados pelo Poder Executivo . 
Art . 58 - As Taxas de Licença serão pagas no ato da 
concessao da respectiva licença . 
Art . 59 - O pagamento nao i mporta em quitação do cré￾dito tributário , valendo somente como prova do recolhimento da im 
portância referida na guia e 1 e m consequência 1 nao exonerando o 
contribuinte de qua l que r diferença que venh a a ser apurada , de a -
cordo com o disposto em lei . 
J 
J 
• 30 
§ 19 - O conhecimento de pagamento de um crédito nao 
importa em presunção de pagamento de créditos anteriores , bem co￾mo de outros referentes a tributos diversos . 
§ 29 - O Poder Executivo poderá permitir, em caráter 
excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já ve ~ 
cidos , tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito 
passivo . 
CAP!TULO II 
DA COMPENSAÇÃO , TRANSAÇÃO E REMISSÃO 
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a admi tir, 
' 
em cada exercício, a cornpensaçao do imposto devido pelos estabele 
cimentos particulares de ensino , através de bolsas de estudo , dcs 
de que atendidos os pressupostos regulamentares. 
Art . 61 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios 
com estabelecimentos hospitalares, admitindo a compensação do im￾posto devido mediante cessão de leitos ou serviços , observados os 
requisitos regulamentare s. 
Art . 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
transação, nos casos indicados e fundamentados pelo órgão jurídi￾co do Município . 
Art . 63 - O Poder Executivo poderá concede r remissão 
total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamenta -
do num dos requisitos abaixo : 
I - situação econômica do sujeito passivo; 
II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito 
quanto a matéria de fato ; 
passivo, 
J 
. 31 
III - diminuta importância do crédito tributário ; 
IV - considerações de equidade , em relação com .as ca￾r acterísticas pessoais ou materiais do caso ; e 
V - condições peculiares a determin a da região do Mun i￾cípio; 
§ 19 - O despacho referido neste artigo nao gera di￾rei to adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure a 
inexistência do requisito em que foi fundamentado , cobrando-se o 
crédito acrescido de juros de mora; 
I - com imposição da penalidade cabível , nos casos de 
dolo ou simulação do bene ficiado ou de terceiros em benefício da￾queles; e 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 29 - No caso do inciso I do parágrafo anterior, o 
tempo decorrido entre a concessão da remissão e sua revogaçao nao 
se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do cre 
dito; no caso do inciso II do mesmo parágrafo, a revogação poderá 
ocorrer antes de prescrito o referido direito. 
TITULO III 
INFR.~ÇÕES E PENALIDADE 
CAP1TULO I 
INFRAÇÃO FISCAL 
Art . 64 - Constitui infração fiscal toda açao ou omis￾sao que importe em inobservância , por parte do contribuinte , res￾ponsável _ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tri￾butária . 
J 
.32 
Parágrafo Onico - A responsabilidade por infraçõe s da 
legislação tributária , salvo exceções, independe da intenção do 
agente , ou de ~erceiro , e da efetividade , naturez a e extensão das 
consequências do ato . 
Art . 65 - Respondem pela infração , em conjunto ou iso￾l adamente , a s pessoas que , de qualquer forma , concorram para a sua 
prática ou delas se beneficiem. 
Art . 66 - O contri buinte , o responsável ou demais pe~ 
soas envolvidas em infrações , poderão apresent ar denuncia espon￾tânea de infração da obrigação acessória , ficando excluída a res￾pectiva penalidade , desde que a falta seja corrigida imediatamen￾te ou , se for o caso , efetuado o pagamenEo do tributo devido , com 
os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importanci a arbi￾trada pela autoridade adminis trativa, quando o montante do tribu￾to dependa de apuração . 
§ 19 - Não se considera espontânea a denúncia apresen￾tada apos o início de procedimento tributário, da lavratura ao· a u 
to de infração ou de termo de apreensão de bens móveis . 
§ 29 - A apresentação de documentos obrigatórios à Ad￾ministração não importa em denúncia espontâne a , para os fins do 
disposto neste artigo . 
Art . 67 - A lei tributária que impuser infração ou co￾rninar penalidade aplicar-se- á a fatos anLeriores à sua vigênci a, 
em relação a ato não definitivamente julgado, quando : 
I - exclua a definição do fato corno infração ; 
II - cornine penalidade menos severa que a anteriormente 
prevista para o fat o . 
J 
CAP I TULO I I 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
• 33 
Art . 68 - Os c ontribui ntes que, espontaneamen te e an￾te s de qualquer ação fis c al , apresentarem às repartições compete~ 
tes dec l arações e esclareci men t os necessári o s à cobrança de tribu 
tos, o u pagarem débitos fiscai s que i ndependam de lançamento , nao 
serao passí veis de penalidade que de.corre r , exclusivamente de fal 
ta de pagamento , f icando suj eitos somente aos efeitos da mora e 
as penalidade s decorrent e s da não observância de dispositivos de 
caráter formal , se fo r o caso. 
Art . 69 - No caso em q ue o contribuinte re c olha o pri~ 
cipal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios , será passí -
vel das mesmas multas sobre esses acréscimos , como déb i to autôno￾mo, de acordo com as normas comuns que regem a aplicação das pen ~ 
lidades . 
Art . 70 - A imposição de qualquer penalidade ou o pa￾gamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da 
obrigação que lhe deu causa , nem prejudica a ação penal , se cabí 
ve l no caso , nem impede a cobrança do tributo porventura devido . 
Art . 71 - Considerar-se-á omissão de lançamento de o -
peraçoes tributáveis , para efe ito de ap l icação de penalidade : 
I - a existência de receitas de origem nao comprova￾da ; 
II - os suprimentos encontrados na es c r i t a comercial 
do contri buinte sem documentação hábil, i dônea e coinci dente e m 
datas e val ores com as import âncias supridas e cuja disponibilid~ 
de finaDceira do supri dor não e ste j a comprovada ; e 
III - q ualquer irregularidade ~rificada em rriquina registradora 
utilizada _p3lo ccntribuinte, ressal vada a hi pótese de defeito rrecânico, devi 
damente cmprovaào por docurrento fornecido P2la firma qu= providencie o con -
serto. 
J 
• 34 
Art . 72 - Não será passível de penalidade aquele que 
proceder em conformidade com . decisão de autoridade fiscal cornpe￾ten te , nem aque le que se encontrar na pendência de consulta apre -
sentada regulàrmente , enquanto não terminar o prazo para o cumpr~ 
men to de sua decisão. 
SEÇÃO °II 
DAS MULTAS 
Art. 73 - A falta de inscrição de imóvel , de desdobra￾mento da inscrição ou de comunicação de alterações da inscrição 
sujeitam o infrator à multa correspondente a 50% (por cento) do 
va lor do Imposto sobre a propriedades Predial e Territorial Urba￾na, devido no exercício em que tiver lugar a infração . 
Parágrafo Onico - A falta de apresentação de declara￾ção ou comunicação ou a apresentação de declaração ou comunicação 
inexata1 que derem causa à não cobrança do imposto ou a cobrança 
a menor do que seria devido , sujeitam o infrator à multa corres￾pondente a 80% (por cento) da sorna dos impostos ou das diferenças 
de imposto que tenham deixado de se r pagas, até o momento em que 
venha a ser apresentada a declaração ou comunicação , ou retifica￾da a declaração ou comunicação inexata . 
Art . 74 - Nos casos do artigo anterior, se o imóve l 
estiver bene fici ado por imunidade ou isenção , a multa sera calcu￾lada com base no imposto que seria devido se nao existisse o bene 
fício. 
Art . 75 - O contribuinte do Imposto sobre serviços de 
qualquer natureza ficará sujeito as seguintes multas, quando : 
I - iniciar suas atividade s sem inscrever-se na repar- / 
tição fiscal competente : 
a) se pessoa f ísica , multa 80% (por cento)da UFIMI 
por an o ou fração de ano em que incorrer na infração. 
--
. 35 
b) se pessoa jurídica, multa de 1 (um) UFIMI por 
mes ou fração de mês em que incorre r na infração . 
I I - ·funcionar com a s características em desacordo com 
a respectiva inscrição - multa de 20% (por cento) da UFIMI , por 
característica , por mês o u fração de mês que decorre r da mudança 
de característica até a data em que venha a regmlariza r a situação ; 
III - nao comunicar a cessação de sua atividade , ou o 
fize r fora do prazo determinado no Regulamento - mu lta de 60 (po r 
cento) da UFIMI , por mê s ou fração de mês que decorre r da ocor 
rência do fato até a data de sua comunicação ou da constatação do 
fato pelo fisco ; 
IV - embora inscrito, utilizar-se de livro ou documento 
fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente , confor 
me exigido em Regulamento , - multa de 40% (por cento) d a UFIMI , 
por livro ou talão , por mês ou fração de mê s em que haja utiliza￾do tal livro ou documento sem a prévia autenticação , até o limite 
de 1 (uma) UFIMI;-
V - embora estando inscrito, funcionar sem possuir 
qualquer dos livros ou documentos fiscais exigidos pelo Regu ame~ 
to , ou , no caso de ter mais de um estabelecimento , não possuir, em 
cada um deles , os livros e talões exigidos , multa de 60% (por ce~ 
to) da UFIMI , por livro ou talão , por mês ou fração de mês duran -
te o qual fun·cionar sem os mesmos . 
VI - nao observar na escrituração dos documentos e li￾vros fiscais as normas estabelecidas no Regulame nto, multa de 60% 
(por cento) da UFIMI ; 
VII - deixar de efetuar o pagamento do imposto, no todo J 
ou em parte , na forma e dentro dos prazos regulamentare s e que , 
embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração 
de seus livros , tenham deixado de escriturá-los por prazo não su￾perior a noventa dias, multa equivalente a 50% (por cento) do 
i mposto exigí ve l, no maxímo do val o r de 20 UFIMI; 
.36 
VIII - deixar de efetuar o pagamento do imposto , no todo 
ou em parte , na forma e dentro dos prazos regulamentares , e que 
embora possuindo todos os comprovantes necessários à escrituração 
de seus livros, tenham deixado de fazê - lo por prazo superior a n~ 
venta dias, multa equivalente a 70% (por cento) do valor do impo~ 
to exigível , no máximo de 30 UFIMI; 
IX - deixar de apresentar a declaração fiscal obrigató￾ria , no caso de atividade tributada por i mportância fixa , ou apr~ 
sentar declaração inexata que determinem falta de cobrança do im￾posto ou cobrança a menor do que o que seria devi do , multa corres 
pondente a 100% (por cento) da soma dos i mpostos ou das di ferenças 
de imposto que tenham deixados de ser pagos até o momento em que v~ 
nha a ser apresentada a declaração ou retificada a declaração ine 
xata . 
X - embaraça r , dificultar ou impedir a açao do fisco 
de qualquer modo ou forma , multa de 100% (por cento) da UFIMI; 
XI - emitir qualquer documento relaci onado com o impos￾to sem algumas das características ou indicaçõe s impressas exigi￾das pelo Regulamen to , mu~ta de 20% (por cento) da UFIMI , por ca￾racterística ou indicação que faltar . 
XII - os estabelecimentos gráficos ou contribuintes que 
não fi zerem constar nos impressos para documentos fiscais os ele -
mentos exigidos, multa de 60% (por cento) da PFIMI , por impresso 
em que se verificar a omissão . 
XIII - emitir nota-fiscal de série diversa da prevista pa￾ra operaçao , multa de 80% (por cento) da UFIMI; 
XIV - emitir documento fiscal , consignando qualquer das 
indicações exigidas de forma ilegível ou inexata , multa 120% (por 
cento) do valor da UFIMI L 
J 
~ . 37 
XV - utilizar máquina registradora em desacordo com as 
normas estabelecidas no Regulamento , multa de ·100% (por cento) do 
val or da UFIMI ; 
XVI - deixar de fornece r a relação de operaçoes realiza￾das , ou uma via dos documentos f i scai s , dentro dos prazos regu l~ 
mentares , multa de 5 0% (por cento) do val or da UFIMI , conforme o 
caso , por mes ou fração de mê s que deixarem passar sem cumprir a 
obri gação ; 
XVII - ext ravi ar livro ou documento fiscal , inutilizar ou 
der margem a sua inutilização, multa de 70% (por cento) da UFIMI , 
no caso de restabel~cer a escrita espontaneamente , até trinta dias 
contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição 
fiscal competente_~ multa de 100% (por cento) da UFIMI , quando for 
impossível o restabelecimento da escrita até o trigésimo - pr~ 
me iro dia , contado da referida comunicação , caso em que , obrigatQ 
ri amente , o valor do imposto referente às operações nao comprova￾das será arbi trado,· 
XVIII - atrasar-se na escrituração dos livros fiscais, mul 
ta de 20% (por cento) do.valor do UFIMI , por mes ou fração de 
me s de atraso , por l ivro, até o limite de (10) dez UFIMI , também 
por livro; 
XIX - continuar a exercer a atividade , depois de afixado 
o edital de interdição , multa fixa de 60% (por cento) da UFIMI e 
mais urna multa que v ariará de 60% (por cento) a 90% (por cento) da 
UFIMI , por dia que continuar no exercício da atividade , graduada 
pela autoridade competente , de acordo com o vulto do imposto que 
recair sobre a atividade do infrator; 
Art . 76 - Será apli cada mul ta igual 100% (por cento) do 
va lor do imposto devido o u daque l e que o seria, no caso de isen￾ção , refe rente a a t o praticado irregularmente : 
I - aos que deixarem de emi t i r documentos f i scais ou 
de incluir, na sua escrita , operações sujeitas ao imposto . 
J 
38 
I I - aos que realizarem operaçoes sem terem requerido a 
sua inscrição na repartição competente; e 
III - aos que emitirem documento fiscal com 
de valor diferente do valor real da operação . 
indicação 
Parágrafo Onico - Nos ·casos em que fique comprovada a 
existência de artifício, o u outro meio fraudulento , a multa sera 
aplicada em importância igual 100% (por cento) do imposto devido , 
não inferior a 10 (dez) UFIMI. 
Art . 77 - Os contribuintes da Taxa de Licença para lo￾calização e funci onamento estarão sujeitos às seguintes 
quando : 
multas , 
I - nao cumprirem Edital de Interdição - multa diária 
de 60% {por cento) da UFIMI ; 
II - funcionarem sem Alvará de Licença e 
multa diári a de 30% (por cento) da UFIMI ; 
Localização 
III - nao conservarem o Al vará de Licença e Localização 
em local de fáci l acesso à fiscalização ou em bom estado de con -
servaçao - multa de 80% (por cento) da UFIMI ; 
IV - multa de 80% (por cento) da UFIMI : 
a) aos que deixarem de substituir o Alvará de Li￾cença e Localização quando houver qualquer alteração que modifi￾que um ou mais elementos característicos; e 
b) aos que , no prazo de 30 (trinta) dias , deixarem 
de comunicar a autoridade competente a transferência ou vend a do 
estabelecimento-ou encerrrarnento da atividade . 
V - nao renovarem o Alvará de Licença e Localização 
multa equivalente a 80% (por cento) do valor da taxa ; 
J 
VI - funcionarem e m desacordo com as 
do Alvará de Licença para Localização; 
.39 
características 
a) 50% (por c en to) da UFIMI , se a atividade permi￾t ida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da ati 
vidade licenciada ; 
b) 80% (por cento) da UFIMI , se a atividade permi￾tida e tolerada para o local é incompatíve l com a naturez a da ati 
vidade licenciada ; e 
c) interdição , quando nao permitida ou nao tolera￾da para o local . 
Art . 78 - A utilização de área de domín io pÚb lico sem 
o pagamen to total o u parcial da respectiva taxa sujeitará o infr~ 
tor à multa correspondente a 60% (por ce nto) do v alor da taxa ,. con 
siderada esta pelo seu valor atualizado . 
Art . 79 - Os contribuintes da Taxa de Licença para ex￾ploração dos meios de publicidade ficarão sujeit os às seguintes 
multas, quando : 
I - exibirem publicidade sem a devida autorização , rnu l 
ta de 80% (por cento) da UFIMI ; 
II - exibirem publicidade em desacordo com as caracte￾rísticas aprovadas, em mau estado de conservaçao e fora dos pra￾zos constantes da autorização , mul ta de 80% (por cento) da UFIMI ; 
III - nao retirar o engenho publicitário quando a auto￾ridade o determinar, multa de 90% (por cento~ da UFIMI ; e 
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de 
qualquer espécie sobre coluna , fachada ou parede cega de prédio , 
muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público , monumen -
to, viaduto ou qualquer outro local exposto ao pÚblico , inclus ive 
calçadas e pistas de rolamento, multa de 80% (por cento) da UFIMI . 
/ 
.40 
Parágrafo Onico - A prática de outras infrações confi￾guradas no Regulamento sujeitará o infrator a mu lta de 70% (por 
cento) da UFIMI . 
Art . 80 - A execuçao de obras ou a prática de atos e 
atividades constantes da Tabela do Anexo I, sem a solicitação da 
licença e pagamento da respectiva Taxa , sujeitará o infrator à mul 
ta correspondente a 80% (por cento) do valor da Taxa , considerada 
esta pelo seu valor atualizado , sem prejuízo das sanções previs￾t as na legislação de licenciamento de obras . 
Art. 81 - Nos casos de infração às obrigações constan￾tes de dispositivos legais ou regulamentares , para os quais nao 
estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ãq multas 
de 60% (por cento) à 90% (por cento) da UFIMI . 
Parágrafo único - As multas se r ao graduadas de acordo 
com a gravidade da infração e com a importância desta para com os 
interesses da arrecadação , a critério da autoridade competente . 
Art . 82 - As autoridades judiciárias serventuários , fu!]_ 
cionários públicos, funcionários do registro de comércio e quais￾quer outras autoridades ~u funcionários , que deixarem de exigir 
a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou isenção de 
tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direi￾tos, sujeitos à tributação , ou que deixarem de exigir certificado 
de não-existência de débitos fiscais apurados , nos casos em que a 
lei determine sua exigência , ou não transcreverem ditos documen￾tos nos instrumen~os que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem 
suas características nos registros que efetuarem , ficarão sujei￾tos à multa equivalente ao débito não pago , em virtude dessa omis 
são , no mínimo de 80% (por cento) da UFIMI. 
Art. 83 - Aquele que, dentro do prazo máximo de cinco 
dias úteis , deixar de prestar esclarecimentos e informações , de 
exibir livros e documentos , ou de mostrar bens móveis ou imóveis, 
inclusive mercadorias ou seus estabelecimentos, quando solicitado 
por funcionário fiscal , sujeitar-se-á às seguintes multas : 
J 
.41 
I - de 60% (por cento) da UFIMI, pelo nao atendimento 
do primeiro pedido ; 
II de 70% (por cento) da UFIMI , pelo nao atendimento 
da intimação que lhe for feita posteriormente; e 
III - de 80% (por cento) da UFIMI , pelo nao atendimento 
de cada uma das intimações subsequentes . 
Parágrafo Onico - O arbitramento "ex- oficcio" nao im￾pede o fisco de continuar intimando o contribuinte e 
lhe as multas previstas neste artigo. 
aplicando￾Art . 84 - Os que falsificarem, adulterarem ou criarem 
outro vício de forma de quaisquer livros ou documentos fiscais , fl 
caro sujei tos , ºalém da sanção aplicável pelo imposto porventura não 
recolhido ou sonegado , à multa de 20 (vinte) UFIMI . 
Art. 85 - Fica fixado em 20 % (vinte) da UFIMI o valor 
mínimo para o lançamento de multas originárias pelos órgãos muni￾cipais. 
Art . 86 - Se, concomitantemente com urna infração de 
dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta 
de paga~ento de tributo ou de diferença de tributo , será o infra￾tor passí vel de multa unicamente pela infração relativa a falta 
de pagamento do tributo ou de sua diferença . 
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações 
decorrentes da falta de inscrição e de falsificação ou adultera￾çao de livros e documentos , caso em que o infrator incorrerá tam￾bém na sançao decorrente da infração de dispositivo 
formal . 
de caráter 
J 
. 4 2 
SUBSEÇÃO I 
HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE MULTAS 
Art . 87 - As multas previstas nos incisos IV e V do 
artigo 75 serao aplicadas com redução de 40% (por cento) , caso o 
pedido de autenticação seja feito espontaneamente , antes de qual￾quer açao fiscal e desde que a multa seja efetivamente paga no ato . 
Art. 88 - A multa prevista no inciso XVIII do artigo 
75 sera reduzida de 30% (por cento) , no caso do infrator regulari 
zar a sua escrita dentro de trinta dias, contados da data em que 
tiver sido apurado o atraso . 
SEÇÃO III 
DA INTERDIÇÃO 
Art . 89 - A juízo da autoridaàe competente , poderá se r 
interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em 
dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decor￾rente , ou se estabelecer em desacordo com as normas municipais . 
§ 19 - A interdição será precedida de notificação ex￾pedida ao responsável pelo est abelecimento, dando- l he prazo míni￾mo de quinze dias para o clli~prirnento da obrigação . 
§ 29 - A interdição nao exime o faltoso do pagamento 
do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis de acordo 
com a lei . 
Art . 90 - Os empreiteiros e os subempreiteiros nao es 
tabelecidos no território do município, que deixarem de efetuar o 
pagamento do imposto, de acordo com a legislação fiscal , ficar~o 
impedidos de executar obras ou serviços em seu território . 
Art . 91 - Nos casos de atividades provisórias , em que 
- o imposto deva ser pago antecipadamente , por estimativa , nao po￾derá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o reco￾J 
. 43 
lhimento do mesmo , sob pena de interdição e evacuação do recinto, 
se for o caso , independentemente de qualquer formalidade . 
SEÇÃO IV 
DA APREENSÃO 
Art . 92 - Poderão ser apreendidos : 
I - quando na via pública , se não tive rem sido 
os tributos respectivos : 
a) os veículos; e 
pagos 
b) quaisquer objetos utilizados como meio de prop~ 
ganda ; 
II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias : 
a) cujo detentor nao exiba à fiscalização documento 
fiscal que comprove sua origem, e que , por regulamento , deva a -
companhar o objeto ou mercadoria ; 
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de 
documentos fiscais, sem que , no entanto possa ser identificado o 
seu destinátario, nos casos em gue o regulamento o exigir; 
c) se houver anotações falsas nos livros e docurnen 
tos fiscais com eles relacionados , inclusive quando ao preço , ori 
gem e destino ; 
d) se o detentor, remetente ou destinatário não es 
tiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;e 
e) se existirem indícios veementes de fraude , face 
à lei ou regulamento fiscal ; 
III - os livros, documentos ou quaisquer outros papéis 
J 
• 4 s 
que constituam prova d e infração a dispositivos legais ou reg~
lamentare s. 
T1TULO IV 
DOS ACRESCD10S LEGAI S 
CAPÍTULO I 
DA CORREÇÃO MONETÁRIA 
.Art. 9 3 - A .calta de pac;am2nto dos àébitos t:::-;_·)utários 
nas catas dcs res pectivcs vencir'1entos, indepe:-:dent~: 1~;;.te àe p1~oc~ 
dimento fiscal, impo.ctará na aplicãção de correção '•Onctária , 
de acordo com os coeficientes fixados oelo orgao fiscal co~?eten￾te . 
Parágrafo Onico - O coeficiente apljc6vel em cada ca 
so será aque l e que , de acoLdo com a tabela vi~=nte na data dopa￾ga111ento , corresponder à 8;,oca em que tiver ocorrido o fato gere.-
dor do débito tributário 
Art . 94 - No caso de ~6bitos , origi n ddos de tribctos 
ou ~ultas , apurados ou aplicados pcsterio~~en e à ~poca nor~al em 
que deveria ter sido =eito , por culpa do cc ~ribuinte , ainda c;ue 
essa apuração ou apJicação se deva à s~a 1n~cictiva, será feita a 
atual iz.:::ção lE:\?r ão-se em conta a epoc:a E:m ~ue cevc ri arr. ter si ão 
pagos , se feita sua apuraçao na epoca própria . 
l\rt . 95 - A correçao :íl101etária prevista nos artigos 
anteriores nao implica na exonerãçao dos ac!:éscirr1os moratórias e 
dus multas que serão devidas sot~e o crédito fiscal at~alizaào . 
Ar~. 96 - ~a eYist~ncia de de~5sito ~d:T. in is t ra "':i vo 
premonitório da correç~o onetãria , a at~alizaç~o ser~ feita , ane 
nas, sobre o valor ão àÉbito acaso não coberto oelo depósito. 
/ 
CAPITULO I I 
DA MORA 
.45 
Art . 9 7 - Os àébi tos tributários , quando nao pagos 
nos prazos pre vistos n a legislação t ributária , ficarão acrescidos 
d a mult a de mor a , de acordo c om os se g uintes percentuais : 
I - até tri nta dias - 10% (dez por cento) ; 
I I - de trinta e um a sessenta dias - 20% (vinte por ce~ 
t o) ; 
III - de sessenta e um a noventa dias - 30% (trinta por 
cento) ; e 
I V - de n oven ta e um a cen to e vinte d i a s - 40 % 
r enta por c e nto); 
V - de cento e vinte e um dias em diante - 50% 
quenta por cento ) . 
(qua-
(cin￾Art . 98 - ~ão se considera em ~ora o contribuinte quan 
do tenha deixado de efetuar o pagê.Jnento de tributos no prazo reg~ 
l amentar em virtude de decisão da autoridade fiscal co:i!petente . 
Par ágrafo Onico - Se a administração modificar a sua 
orientação , passará o contribuinte a incidir em mora caso nao ofe 
tue o pagamento do tributo devido no prazo legal que lhe for con￾cedido . 
Art . 99 - A consulta sobre matéria tributária , quando 
protocolada de acordo com as norna s regul~~entares , suspende 
curso da mor a . 
o 
Parágrafo Oni co - Recomeçará o curso da mora tão l ogo 
termina o prazo fixado ao contribuinte para cumpri r a solução da￾da à consulta , prazo esse que não poderá ser inferior a dez di~s . 
j 
.46 
Art . 100 - A reclamação ou a i mpugnação a crédito fis￾cal, o recurso ou o pedido de reconsideração de decisão proferida 
em processo fisca l , ainda que em caso de consulta , nao interrom￾pem o curso da mora. 
Art. 101 - Se , dentro do prazo fixado para o pagamen￾to , o contribuinte depositar a importância que julgar devida , o 
crédito fiscal não ficará sujeito à aplicação de multas ou qual￾quer acréscimo moratório , até o limite da importância depositada . 
Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do 
prazo , deverá o contribuinte recolher, conjuntamen te com o princl 
pal, a multa ou qu~lquer acréscimo moratório já devido nessa ºPºE 
tunidade . 
Art . 102 - O contribuinte que , espontaneamente e antes 
de iniciado qualquer procedimento fiscal, efetuar o pagamento do 
Imposto sobre Serviços fora dos prazos legais ou regulame ntares, 
terá direito a urna redução de 50% (cinquenta por cento) nos valo￾res da multa de mora previstos no artigo 97 deste Código . 
Art . 103 - ApQS a lavratura de auto de infração , con￾taào o prazo a partir da respectiva ciência, o contribuinte do Irn 
posto sobre Serviços terá direito às seguintes deduções sobre as 
multas de mora previstas no artigo 97, desde que renuncie a qual 
quer apresentação de defesa ou recurso . 
I - 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for 
pago dentro de 10 (dez) dias corridos; 
II - 20% (vinte por cento) , se o crédito tributário for 
pago dentro de 30 (trinta) dias corridos; e 
III - 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pa 
go dentro de 60(ses s enta) dias corridos . 
) 
• 4 7 
Art. 104 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o 
devedor a uma pena civil , -compensatória das despesas judiciais que 
oneram o municí pio , cor respondente a 30% (trinta por cento) da to 
talidade do débito , assim entendida: principal atualizado e mais 
as multas e acréscimos moratórios . 
§ 19 - Este artigo será aplicável mesmo nos casos e m 
que o devedor tiver feito o depósito do montante do crédito fis￾cal para evitar sua atualização , salvo se o conhecimento do dep ó -
sito for entregue à repartição competente , em pagamento da d:Ívida, 
antes do ajuizamento . 
§ 29 - Na hipótese de ser feito o depósito a que se 
refere o parágrafo anterior, em montante inferior ao valor do dé￾bito, a importância depositada será computada para compor a base 
de cálculo da pena civil, sem atualização do seu valor até o limi 
te em que tal depósito cobrir a dívida existente , na data em que 
tiver sido feito, ficando o saldo não coberto pelo depósito suje ~ 
to à regra geral do corpo deste artigo. 
§ 39 - A pena civil também ficará sujeita -
a atualiza 
ção do seu valor, de acordo com as regras gerais que regem a 
~ matéria , levando-se em conta a data do seu fato gerador , isto 
o ajuizamento da ação para cobrança do crédito fiscal. 
e' 
§ 49 - A pena por ajuizamento nao pode se r 
nem dispensada. 
Art. 105 - Os débitos tributários ficarão 
reduzid a 
acrescidos 
de juros de 1% (por cento) ao mês a partir do mês subsequente ao 
vencido . 
TITULO V 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS 
Art . 106 - O Município de Itaguaí pode rá firmar Convê 
nio com o Governo do Estado para a solução de assuntos fiscais. 
) 
1 . 
J. 
_ .. 
~ .. 
• 48 
Art. 107 - F ica criada a Unidade Fiscal do Municfpio 
de 1 tagua f - l'F 1i.i 1, para o c~ 1cu1 o das i mport~nc ias fixas corre.§. 
pondentes a t ributos e mu 1 tas, i nê: l'. US i ve aque 1 as devi das por 1.n 
fraç~o aos c~digos de obras e de posturas municipais. 
§ JQ Fica estabelecido em 90% (nov#nta por cento) 
da UFERJ o valor da UF I durante o exercfcio de 1978. 
,. § 2º - O valor d a UFI MI sera reajustado sempre que 
ocorrer reajustame nt o da UfERJ . ~ 
Ar t . 108 - Incorporam a prese nte le i as TABELAS DEMONS 
TRATI VAS,.constantes do ANEXC• 1, que regul-am o sistema de cobra.D, 
ça dos tributos, nos termos est abelecidos no LIVRO 1: 
Ârt . 109 - Consideram-se incorporados a esta Lei as -
normas gerais de Direito Trib t~rio constant es do ~d igo Tribut~ 
rio Nacion~f e legislaç~o modificativa • .... 
Art. 110 - O Poder Executivo fica autorizado a conce- ~ , ~ # 
der reduçao de ate 0~ , por zona, na cobrança do Imposto Prediaí 
e Territorial Urbano duranJce o exercfcio de 1978 . 
• 
• 
Ar t. 111 - Esta lei entra em , v 1 gor na data de sua pu 
bf icaç~o, revogadas as disposiç~es qu~ lhe sejam contr~rias as 
incompatfveis, com efic~cia a partir d e Iº de janeiro de 1978 . 
GABINETE DO Pi< EFEITO i-!UNICIPAL DE ITAGUAf, g /t.i/rf 
#~ffe~/ éÚ#'-«é= 
/1 ABEILARD GOULART DE SOUZA 
Prefeito 
) 

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