| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 1978 |
| Date | 1978-11-21 |
| Ementa | Disciplina a concessão de pensões alimentícias aos dependentes dos funcionários municipais |
| native_id | 811 |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguai A CAM.ARA MUNICIPA!J DE ITAGUA1, pelos seus representan - tes legais, Decreta e eu, Sanciono a seguinte lei. L E I n2 7 9 3 Que disciplina a concessao - de pensões aos dependentes dos funcionários municipais. Art. 12 - t assegurado aos dependentes de funcionários municipais da ativa ou inativos, por faleciMento, o direito a uma penei.o correopondente a 70/o (setenta por cento) do ven cimento ou provento de a:ponentadoria do func.::..onário ex tinto. Art. 22 - A. companheira do funcionário solteiro, viúvo ou separa.- do judicialmente fará jÚS à pensão se, por ocasião do falecimento do funcionário~ vivia efeti~ente ec. comp!_ nhia deste há mais de 5 (cinco) a.nos, sob sua dependênArt. 3º • A • eia economica. Qua."1do entre os dependentes nao - se contar a esposa ou a co.IÇanh.ei:ra, a pensão será deferida a.os filhos menoresde 18 anos d.o s-cxo masculino e/ ou :filha.a solteiras de qualquer idade, desde que não disponham, nesta Última - hip6tese de meios próprios de subsistência. § 1sz - A pansão deferida aos filhos se destina eJt pa..--tes iguais a todos os benef'iciá.rios, e será paga a quem ma.is 1egit!, midade tiver para receber. § 22 - Para. efeito do que dispõe esta lei, equiparam-se aos f!, lhos 1egÍtimoe oa enteadost os adotivos e oe tutelados por determinação judicial. Cont. ~ ,, .. t Estado do Rio de Janeiro • w • Câmara Municipal de ltaguaí - 2- Art. 42 - Fa.rão jÚS ao salário :família oa dependentes de pensioni.!! tas. Art. 52 - A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do Óbito e será requerida pelo interessado ou aeu representante lega1, juntando documentação comprobat6ria do direito ao que requer. Art. 62 - O Poder Executivo, através do órgão competente da l!unic! pal.idade , adotará as providências necessárias ao enqua - Art. z2 dramento de todos os atuais pensionistas nos exatos moa desta lei, a partir de 12 de janeiro de 1979. ter - Fica conceâido a todos os atua.is pensionistas que perc-ebem dos cofres públicos do Município, importância mensal inf eri<>r a um salário ref erênd o.~ um abono de emergência de Cr$500,00 ~uinb.entos cruzeiros) mensai~, no períodode lº d.e setembro à 31 de dezeohro de 1978. Art. 82 - A despesa decorrente d.a aplicação d.esta lei correrá à conta da dotação orçamentária pró~ria programação 15824 95-2-3232, com as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 92 - Esta lei entrará em vi gor na data de sua publicação. Revogando-se as dis.r>osiçÕes en ccntrário.