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norma nº 793/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 1978
Date 1978-11-21
EmentaDisciplina a concessão de pensões alimentícias aos dependentes dos funcionários municipais
native_id811

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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguai 
A CAM.ARA MUNICIPA!J DE ITAGUA1, pelos seus representan - tes legais, Decreta e eu, Sanciono a seguinte lei. 
L E I n2 7 9 3 
Que disciplina a concessao - de 
pensões aos dependentes dos 
funcionários municipais. 
Art. 12 - t assegurado aos dependentes de funcionários municipais 
da ativa ou inativos, por faleciMento, o direito a uma 
penei.o correopondente a 70/o (setenta por cento) do ven 
cimento ou provento de a:ponentadoria do func.::..onário ex 
tinto. 
Art. 22 - A. companheira do funcionário solteiro, viúvo ou separa.-
do judicialmente fará jÚS à pensão se, por ocasião do 
falecimento do funcionário~ vivia efeti~ente ec. comp!_ 
nhia deste há mais de 5 (cinco) a.nos, sob sua dependên￾Art. 3º 
• A • eia economica. 
Qua."1do entre os dependentes nao - se contar a esposa ou a 
co.IÇanh.ei:ra, a pensão será deferida a.os filhos menores￾de 18 anos d.o s-cxo masculino e/ ou :filha.a solteiras de 
qualquer idade, desde que não disponham, nesta Última -
hip6tese de meios próprios de subsistência. 
§ 1sz - A pansão deferida aos filhos se destina eJt pa..--tes iguais 
a todos os benef'iciá.rios, e será paga a quem ma.is 1egit!, 
midade tiver para receber. 
§ 22 - Para. efeito do que dispõe esta lei, equiparam-se aos f!, 
lhos 1egÍtimoe oa enteadost os adotivos e oe tutelados 
por determinação judicial. 
Cont. 
~ ,, .. t Estado do Rio de Janeiro 
• w • Câmara Municipal de ltaguaí - 2-
Art. 42 - Fa.rão jÚS ao salário :família oa dependentes de pensioni.!! 
tas. 
Art. 52 - A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do Óbi￾to e será requerida pelo interessado ou aeu representan￾te lega1, juntando documentação comprobat6ria do direito 
ao que requer. 
Art. 62 - O Poder Executivo, através do órgão competente da l!unic! 
pal.idade , adotará as providências necessárias ao enqua -
Art. z2 
dramento de todos os atuais pensionistas nos exatos 
moa desta lei, a partir de 12 de janeiro de 1979. 
ter -
Fica conceâido a todos os atua.is pensionistas que perc-e￾bem dos cofres públicos do Município, importância mensal 
inf eri<>r a um salário ref erênd o.~ um abono de emergência 
de Cr$500,00 ~uinb.entos cruzeiros) mensai~, no período￾de lº d.e setembro à 31 de dezeohro de 1978. 
Art. 82 - A despesa decorrente d.a aplicação d.esta lei correrá à 
conta da dotação orçamentária pró~ria programação 15824 
95-2-3232, com as suplementações que se fizerem necessá￾rias. 
Art. 92 - Esta lei entrará em vi gor na data de sua publicação. Re￾vogando-se as dis.r>osiçÕes en ccntrário. 

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