br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 818/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 1979
Date 1979-05-29
EmentaAutoriza prefeito a alienar os lotes de terrenos cedidos por arrendamento e já construídos
native_id836

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

-. -
--
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
A CAMARA MUN ICIPAL OE ITAGUAf, pelos aeus representantes 
legaià Decreta, e eu Sanciono a seguinte lei. 
l E ' 9tl 8 1 8 
Que autoriza ao Sr. Prefeito 
1• d f. 1 a a 1enar o oao1n10 p eno 
dos lotes de terreno cedido￾por arre nd emento e Ja ·"' comi ... 
trufdo. 
Art. ft - fica o Prefeito autorizado nos termos do Inciso VII do a.e. 
tigo 185 da Constituição Estadual de 23/07/75, a alienar~ 
o domf nio pleno dos lotes de terreno pertencentes ao Munl 
cfpio, e cedido por arrendamento e j~ construfdo, locali· 
f zados no perunetro urbano • 
. Act, 22 - A ai ienação só ser~ concedida para oa lotes cedidos por 
arrendamento para construção de casa residencial e j,á P.A 
gando impoato predi•I, na forma determinada pelas Dei ibe￾reçÕe& n2e 8 e 16 de 08 de novembro de 1947 e 16. de maio 
de 1948 respectivamente. 
Art. 3Sl ... SÓ eer.; beneficiado com a presente lei, os arrendatárioa 
de 1 otes cedidos para construção, antes da entrada em -
vigor da Constituição Estadual promulgada em 23 de julho 
de 1975, respeitendo-ae as determinações do § 2Q do art, 
169 da lei acima citeda e bem assim, § IA do art. 135 da 
lei O~sânica dos Municfpios, ambos sem efeito retroativo. 
Act• 4ª - O preço para alienaç-ão será cobrado por metro quadrado -
PJtlO valor apurado pela alfquota constante do C~digo Tr,i 
butário Municipal, considerando-se os melhoramentos no -
Cont. 
/ 
! 
I 
' 
1 Estado do Rio de Janeiro - 2-
Câmara Municipal de ltaguaí 
- local do imóvel na forma estabel.ecida no artigo 3g do 
Decreto Executivo n2 37/72, devendo ser atualizado -
por Decreto o Prefeito, o pagamento será à vista, ~ 
dendo ser em lO ( dez ) prestações mensais, com aume11 
to de 10% ( dez por cento ) em seu valor total., sem .2. 
xigência de concorrência P\Íblica. 
Art. 512 - A presente l.ei não atingirá as áreas de terreno cons￾tan•e de plantas de loteamento aprovado, onde consta' 
Art. 6Q 
# , 
a flllal.idade de sua reserva, que no caso so podera. ser 
:modilicado mediante lei. 
J.s áreas de terreno aforados a ma.is de 10 ( dez ) a - nos poderá ser concedida remissão a pedido do propri!_ 
tário do àom{nio Útil, por sua solicitação, na forma' 
recomendada pelo artigo 693 do Código Civil em plena'" 
vigência. 
- Esta lei produzirá efeito apÓs sua publicação. evo~ 
do-se as disposições llDl contrário. 
GAJ3INETE DO PB.EF.ElTO MUNICIPAL DE ITAGUA1, 04-06-79 
J AEZILARD GOuµRT DE SOUZA 
PREFEITO.= 

open original →