| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 1979 |
| Date | 1979-05-29 |
| Ementa | Autoriza prefeito a alienar os lotes de terrenos cedidos por arrendamento e já construídos |
| native_id | 836 |
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-. -
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
A CAMARA MUN ICIPAL OE ITAGUAf, pelos aeus representantes
legaià Decreta, e eu Sanciono a seguinte lei.
l E ' 9tl 8 1 8
Que autoriza ao Sr. Prefeito
1• d f. 1 a a 1enar o oao1n10 p eno
dos lotes de terreno cedidopor arre nd emento e Ja ·"' comi ...
trufdo.
Art. ft - fica o Prefeito autorizado nos termos do Inciso VII do a.e.
tigo 185 da Constituição Estadual de 23/07/75, a alienar~
o domf nio pleno dos lotes de terreno pertencentes ao Munl
cfpio, e cedido por arrendamento e j~ construfdo, locali·
f zados no perunetro urbano •
. Act, 22 - A ai ienação só ser~ concedida para oa lotes cedidos por
arrendamento para construção de casa residencial e j,á P.A
gando impoato predi•I, na forma determinada pelas Dei ibereçÕe& n2e 8 e 16 de 08 de novembro de 1947 e 16. de maio
de 1948 respectivamente.
Art. 3Sl ... SÓ eer.; beneficiado com a presente lei, os arrendatárioa
de 1 otes cedidos para construção, antes da entrada em -
vigor da Constituição Estadual promulgada em 23 de julho
de 1975, respeitendo-ae as determinações do § 2Q do art,
169 da lei acima citeda e bem assim, § IA do art. 135 da
lei O~sânica dos Municfpios, ambos sem efeito retroativo.
Act• 4ª - O preço para alienaç-ão será cobrado por metro quadrado -
PJtlO valor apurado pela alfquota constante do C~digo Tr,i
butário Municipal, considerando-se os melhoramentos no -
Cont.
/
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I
'
1 Estado do Rio de Janeiro - 2-
Câmara Municipal de ltaguaí
- local do imóvel na forma estabel.ecida no artigo 3g do
Decreto Executivo n2 37/72, devendo ser atualizado -
por Decreto o Prefeito, o pagamento será à vista, ~
dendo ser em lO ( dez ) prestações mensais, com aume11
to de 10% ( dez por cento ) em seu valor total., sem .2.
xigência de concorrência P\Íblica.
Art. 512 - A presente l.ei não atingirá as áreas de terreno constan•e de plantas de loteamento aprovado, onde consta'
Art. 6Q
# ,
a flllal.idade de sua reserva, que no caso so podera. ser
:modilicado mediante lei.
J.s áreas de terreno aforados a ma.is de 10 ( dez ) a - nos poderá ser concedida remissão a pedido do propri!_
tário do àom{nio Útil, por sua solicitação, na forma'
recomendada pelo artigo 693 do Código Civil em plena'"
vigência.
- Esta lei produzirá efeito apÓs sua publicação. evo~
do-se as disposições llDl contrário.
GAJ3INETE DO PB.EF.ElTO MUNICIPAL DE ITAGUA1, 04-06-79
J AEZILARD GOuµRT DE SOUZA
PREFEITO.=