| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 1980 |
| Date | 1980-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre zoneamento do município (**Ver também o Plano Diretor: 2721; 2773; 2918) |
| native_id | 863 |
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r ~;i.r-r j . !. r I :
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f e r' ~ do . 1\de,Jaaeiro
I,. ·- , , ·. Câjnara Municipal de ltaguaí
,\ CAMA A i>1UN ICIPAL DE lfAGUA Í, Estado do iode J oneiro, pel os seus r e presentantes legn is Decre ta e eu , Sanciono a
scgu i nte 1 e i •
L E
CAPÍTULO
n !2 8 4 5
J ue dispÕe s o bre o zonc_g
mento no Mu nic:pio de
tagua1, ' Estado do Rio de
Janeiro .
Art . 12 - A presente lei tem por final idade definir as modal idad e s de l iso da terra no t•iu ni cfpio de ltaguaf, estabelecer int ensidade de s u a uti 1 ização e atividade$ e usos
permissfveis em cada uma delas.
§ Único As modal idades de uso , suas respectivas transformaç~es
e as atividades permitidas ser~o classificadas, relat i
vair.ente aos locais objeto do pedido, conforme sejam
consideradas, adequadas, toleradas ou inadequadas.
/
Q,1 Divisão do Tcn· ·it0ri o
Art. 29 - ParJ os 1!fc'it.os d.1 aplica cao da prc!sr~ 11l e lei, fic..J o i~ uriic1
pio de Itaq11a1 dividido nõs s, .. q1iinl cs iírt•n s:
·- Arr"1 llrhiln.1 (/\li)
I ! - iirell dr.? f'1·cscrv<.Jçao do Meio f1111l>i cntc~
{f\P)
I 11 - lireo Rural ( /\R)
Art . 39 - /\ ;irea urbana f i ca dividida nas senuintcs zonas :
I - Zona Residenc ia l ( ZR} , que apresenta 6 tipos :
ZR -1 - no 19 Distrito ;
ZR-2 - no 19 Distrito;
ZR - 3 - no 10 e "O '- - Ois t r itos;
ZR-4 - no 29 Distrito;
ZR-5 - no ')O
( - Distrito;
ZR-6 - no 49 Ois trito.
II - Zona Mista (ZM), que apresenta S ti pos:
ZM-1 - llO 19 O is Lr i lo;
ZM-2 - no 19 ~is trito :
ZM- 3 - no 19 Ois trito ;
ZM-4 - no 19 Distrito;
ZM-5 - rio 19 e 29 Oh tritos
III - Z0na de Comercio e Serviços (ZCS), que apre:.enta Z tipos:
ZCS-l - nc 11.) Dis'.rito;
lCS-2 - no 29 Distrito.
IV - Zon.:i deComér~~i o · Incl'listi·ia (!'CI), no 10 Dhtrito~
Zi-1 - no ?O D is tri t.o;
Zl-2 - no 49 Distrito;
Zl -3 - no 49 Distri t.o;
Zl-4 - no 19 Distrito.
VI - Zona Tur1stica e Recreaciona l (ZTR} .
VII - Zona Portuãria (ZP), no 49 Ois trito;
VIII - Zona Espec ial (ZE), que uprescnt.a 3 tipos :
ZE - 1 - no 29 Dis trito ;
ZE-2 - no ?Q Distrito;
ZE -3 - no 29 Distrito.
Art. 49 - A Area de Preservação do Meio /\mbient.c f i ca dividida na s se
quintes zonas:
I - Zona de Preservação Absolula•(ZPA) :
II - Zona de Preservação Relativo (ZPR).
. .. Art. 59 - f\ 7\rea Rural conipreende o restante cto Munic"ipio nao inc luido
nos artigos 39 e 49.
3
rnrTTULíl 11 I
Art. 69 - As 3re1s e zoni.1s sao del imi t<Hlc1s em 111ap<1S de zrinean:ento, qlJe
seguem eM anexo a esta lei e que dela fazem parte integrante
e essencia 1:
a) Escala l :S0.000 - mapa de zoneamento do
muni ã pio;
b) Escala l :20.000 - mapa de zoneamento do
muni c1 pi o;
e) EscalJ l :10.000 - mapa de zoneamento do
19, 29 e ~9 Distritos.
Parigrafo Ünico - A descriç~o dos imite~ de cílrlíl 1ona, sera
atrav~s de Decreto do Poder Executivo .
•
baixad<l
-
1\rt. ., :"\
' . ~: l 111 : '. í p i () ~; t' r í 1 r;: d l í l (' o r
dn l'C'í'l !S 11orm:1s d;1 lt·i l!ltl!1içip;1l dl' p:1r,.-cJ;111icntr,
de' tcrr:1, at(' ndid:1s ;1s l't'.~Cl'iCncs c~a i:; cxistc'nte~;, f<'der:1i~~ (' cst:1du.1i·=. e o~ pr<.c<'ito-: 1;1<.·!rnpol~
t <llll)S .
:\rt. 8"' - J';1r:1 c.'fl'ito dcst:1 lei, n: p:1r:11nvtros ;i ~;crcrn consi -
tkr:1dns 110 p:1r1:cL1111('111o dn snln, scj;1 <'l<' de propri~
d:td~ JHth 1 i c;i ou p;1 rl i cu! :1 r, se r;Í0 ;1 te'> l ;1d;1 <' :1 ;Í rea
n1Ínim:1 de c:1d;1 1,)tc.
A r t . 9 '? - i\ : 1 s d i fc· r e n t e s z o n n s o s 1 o t e s o h e d e e e r i.i o <1 o C' s t :1 h e l e
e ido no Qu;1dro l l, cm ;mexo.
. Art. 10 - Um lote, para us cfcit11s dcstn lei e da lei de rarc~
1mcn10 de tcrr;1, dc\·crií t<'r ncc<'ss~1ri<1m('lllC', pelo
111ent1s UHta tc~t;1d:1 par;1 ;; \'i;1 p1Íhlica de circul;1c,:iio .
- J\rt. 11 - ()s lotes pcrtc111.:e111·c..; ;1 lol C'illll<'llt vs ~1p1·ov;1do~.; ;int~
riorcs Zi cstJ lei, e cui:1s dimcn~õcs sej;1m mc110rcs
do l[!IL' ;1s inín1m:1s vxigid;is 110 Qu;1dro IT. poder:io
~ b 1 i g ; 1 r e o n s t r li ç o e s d e s d e ' 1 u e o h e tl e ç ;1 m a o s p :1 r ~1 m <' t r o s
ind i caJos no mesmo Q11ad r,) _ em ;1ncxo . e ao lÓdi gn de Ohras
~ lun i e i p; 11 •
Art. 12 - ~cr:.Í tolerad:1 a inst~1ln1.·:io de comércio e serviços
e o rn t í 1 x a d e o e li p a ç :1 o 1. k l O n •:, ( e em p o r e e n t o ) , ?i s ma r
•
gcns de roclovi;1s fcdC'rais e est<1duuis , desde q11c ohc
tlccidos os :1f;1st:1ml'11lns i11dic1dos par;i o loc:i!, cm
cdific:1çõcs Je ate.~ 2 (,!ois) p;1vimc11tos .
.. " .
..
Art. 1 :) -
~
'·< r·1 :1 i11dii::1,l.1 1)()
!los ll:•ns --- e \t -1\·
_id:1dc•s l'er1~1issÍ\'Cis ao ___ - - •
Us 11sos L' :is di Ccn'llll'S .r'. ivid:1de" - SCT.tfl
do-; t'l'l • .-.1d:1 :·.:,n:1 1,.111110 :1d1·1p1.1dc) :;, i 11:1tk·qu:idn~; uu to
1 e r,1dos, de· :1çordo .:0r1 c1 t'st ;ihc 1('C1 do n o 011;id ro 1 .
Art. 1·1 - Ser:i m:111l1do ci usu d~s :itu:1is 1•d1ric:1r.:ões desde que
lice1H·i:1das pelo ~lunit·fpin :1tê ;1 \l:1t;i 1 b vigr·nc:i:1
dcst:1 lC'i, \'cd:111dn-S(' :1~; :1mr'l i:11~ÕC's qu<' nint r:1ri:1m
d i s p l1 s i I.." t) e ~; L' s t : 1 li e 1 e e i d : 1 s r ll !-. t : 1 1 e i e 11 o s r e· s p < • e t J_
'.'Os regu J amcnros .
Pa!ágrafo Onico - Scr~o rC'speit<tdos os :i1 var:ís de construção
se j 3 em a ndam e n t 0 ou e.; e.• i n i e i e d e n t r o d e 3 O
( t r i n t :1) d i as , e o n t :1 d os d :1 v i g ê· n e i a u e s t u
l ei .
Ar t. 1 5 - Q u a n d o d o u " n m i s l o h o u v e.· 1· o e o n · ê n L i a d e u s o r e s i u e n
c i al , ns partC's comuns da :lrC'~t dcstinJua no refe r i do
uso tle\'c r ão ser isol:idas l' cnm ;1ccsso inJC'pc.'nclc.'nte
dos dcm~1 is . ~o caso de ctli rícins, o uso rcsidcncLll
6
dcv1.•r;l' 101.·ati::~1r-se nos p:!\'ÍIJl(' J1tos supC'riorC's, sendo
IH e\' j s t o em p :1 ·: i m L' n t o s d v p i 1 cH i s ; 1 ;Í r e a d e r e c r e ;1
ç~;o, com ocup:1\:i0 m:Í.\ 1m:1 de: lO~. (q11arenta rnr cento).
ll:1 Tntcn~;id:1dc d0 llt il1'.'rir?io dos Lotes
•
SEÇ1\0 1 - fk11p:11.::lo do Lote por um<1 faJi
ri C<1tJ1n
Art . 16 - A construçõ.o <lc ed1ric:1t;Õl's nPv;1s so potlc sC'r fcit:i
em :irruamentos urh;tnos j :í alie 1·tos .
Ar t. 17 - ,\ ocupnç<10 <k um 10tc na" difC'rcntcs :onas dc\'cr:í obe
-..
§ lJn ico
Art. 13 -
' Jeccr as taxas de ocupaça<> do 1 ote, c::;tabc 1 cr.; idas 110
J uadro 1 •
Ser~ permitida a construç~o de anexos ao pr~Jio pr1n
cipal desde que estes obedeçam ao disposto no corpo
desta lei, e que a soma de duas arcas nãc excedam 10%
(dez por cento) du ~rca constru~du do pr~dio.
, A altura max1ma dns ed i f i caç;;es, de acordo coH1 a %0
, -, na onde se loc~I iza e o uso ao qual e destinada esta
Jef inida pelo 'u~dro 11.
Art. 19 - C3 afastam~nto3 mfnimos exi9idos estão definidos no
Ouadr-o li~
§ l Q.
§ 22
\rt. 20
A.-t. 21 -
As edificações ac lcnno dos estradas municipais,
tnduais e federais, d~vcrâo , ter af~stamento mínimo -
de 03 m (três metros), a co~~ur dos l imi~es"cxternos
f t d ( . . . , .., da • aixa oe om1n10 prev1st~ pelos orgaos competentes.
Quãndo nao existi f"em cond i çÕes de se de%~rcar os í i
mites externos das fGixas de dominio, ;tamente
frontal deverá ser de 30m (trinta met1·os), Pvra as,!'!
dificaçÕes situadas à margem das eatl"adas federais e
estadu~is e de 25m (vinte e cinco metros), pa~a as
situadas :i margem das estradas municipais a contar -
do eixo da estrada.
•
Nos lotes de util izaç~o industriQI ser~ obrigat~rio
, a reserva de area poro carga e descarga.
No caso de odificaç~o de uso residencial, se~ " a iJ~rm.l
tidn a construçao - de um sesundo pavimento, nos moi -
des do existente, se estiver cadastrada na Prefeitura até a data de publ icaç8o desta lei
:\rt . ) )
.. -
Pnrilgr<ifo
Par:Í gr:1Co
Ar_t. 23
Art . 25
r\rt . 26
1.·11p·u.,. 1 ' t!u 1.11r 1 • 11' r i;i;ii<; de•
( \.l 1 f i \,·,1~, ,,'
1111:1
Se r :Í ! 'C' : 1 , i 1 i d ; 1 , 1 11:1 i s 1
( 1 '- •
d .1 ,. -;1 ! ("')•"' de
T;1x;1
.1111h:1s
pelo
Qu:1dr1' 2. s1.·ndP s1•,1 •::1l,,1 r!!n 1·i.~~.imn de· 11m p:1vi_
m<'nto a distiln(' i :1 rnínirn.1 1•ntn· if çÕc!.; qt1~ _
dei :1 ( :1::;t:1d:1s. igu:1J :i 3.0(lir..
" - As .:1.rndi \i)cs d, i lumi11 a<.::io <.' vcnti la ç:io, uccss n
e g u :ir d :i l e v e f eu 1 os d e ver ii o .:- e r ;is s t..' (: u r 1 d íi s
para :1ml' :1 s c' d i !"i L. :1çõc ~.; .
5> e r 5 p e r m i t i J .1 n e o n s t n 11~ ; 1 n d e; e o n d o m í 11 i o s , t i p o \ º l
Li . nas ?.on:is: list ;1, Comc.~r .. :10 e ~crviço .. Comércio
e Tndúsrri:i. A t.ix;i de- ncup:1çiio niio dc\crí 111tr;i-
- St'lld() .i :tn::I tlllll llll:t unid::dc s de
•
1 li1n - •
r1cro dr .) e 1n:1x11110 le Jn unidades.
l' rll " -
d:1s 011 nao. a g n1p:1d:1:~ l ong i t ud i n:t l m(•n t t ' .
O~ par~mctrü!'<lc on1p:11.;?1r. do lote, p<11a ;1s cdil"ic:!_
ç 1~) e s cL.• e o n d o rn í n i o • t i p o '-' i l a , s e r <1 o os m e ~ li' o s i n
~1ic1d os 11u 1")11adrc 2. sendo sc·u gah ~rit" o ~ . max l ITIL>
ig1 1a l a 2 r a v i 111 e n r os ~ d i s t r i h u 1 c<1 o m í n i ma e n t r e
e 1 a s, quando i1 f :-1 :-; t n d ;1 :-; i g t1: d : 1 :; • O O m •
As cdi ficaçõcs de conth1mí111n tipo vi !;1 . .scc;io st•r
v i d a s p n r r u a p 3 r t 1 e u l ; 1 r . ( ! e \ t' n u o ~ e r p r e v i s t a a
g u a r d , 1 d e v e 1 e u 1 0 s n ; 1 r r n 11 n r 1.: :i o d e~ um r o r 11 n i cl ri d e .
f1L' \'Cr;Í estar JH<:\·i!'to 11ns condom íni os, tipo \'i l:l .
ii r 0 a d (.> r e e r e :i ç :i o e o ] e l 1 v : 1 i g u :i 1 n . no m í n i mo 1 om 2 /
unjtladc h <1hjt<1 c1on :1l.
e•\ 1
1 1 ·1 u !.n \
1 1 1 lll l · ON l t'll
- ~L·1~,1<1 1 - :.nri :i 1 ~· i dl'llC i :! l í:::I·: J
\rt. 27 - \~ :1t i\·id:hl('~; n;1s :;-on:1o..; l"L:-.idc11c:i:1:-·. , rlc·l"inii!:1 !; 11c;
Qu:1dr1\ r . \j(•\ 1 ·1 ;in r'""".t! :11·d:1r (1 l.·n11l•)J"(11 e.· :1 ! r' ;lllqi1ilid··dc du~ h;ihit:rnres dest.t!> z.ona~ . atendendo ?is :iwd i d 1 s 1 ..:- ::-. L r i t i\ "s <' L' x i 11C:·11-: i :1 s c111 e r orem f e i t ;is • t:> 1
.\rt. - St'l';t() [H'l"ffi~
t úl;J ~ 1 r e n :-i ~ ?i :-. m a r g e n ~ d C' 1· o d o v i :.r s f e d e r n i s , e s t : 1 d ~
ais ciou muni(i1•:11s, ou cm lng1:1d ou i-os específicos,
segundo Qu a <l r o 1 <' I l .
A r t. 2 9 - Se r ~1 o c..IC' í i n i d o s p e: 1 o E .Xl' e 1 1 t i v n o !-' 1 c1 t e s e p a r â nt t."' t r o s
d0 ocupação do solo nos Se~orc.•.s Rcsi.Jenci <'l is l~speci
ai s. Jc acordo co111 c.1d:1 1:~1i . E~t es st. t nrc<> vi s:nn abrigar .1 r0pul:1,::iu ,k li:11;-.. 1 1cnd;1 l ' r<."'cd1cr;10 prcfc -
re11r1a1111c !l tl progr;1m:1s l1.1hit:1cion:1is institucionais.
Art. 30 - Os parâme tro:- de ::•u1p 1· ~<10 Jo lnle L:st?io dcíinidos nos
Quadros T e ] 1 .
Par â g r a f o O n i e o - As e d i r i L ;1 ç 0 l ~ 1 ·e!-> i d e- n e i a i. s m u l t i r a m j l i a r e s
de maLs ele :s p;~~ imL'ntn~. r.~c\·crão ;~ ':C'T área
p~n:i uso LOlct i \'O e d e pendc~·n i as par.::i porteiro .
•
Seç~o fT - Zon41 i·l1st.1 (ZM)
Art. 31·- ,\s .1tiviJaJc~~ n;1s ::011:1::-.. 111i~.-1;1. dcrinid:is no Qu;1dro I,
dc\·crão in.::c11t iva r o comc.:!'cio e s11:1 i11tc•r;1çilo com a
r l' s i ~l ê 11...: i a . o ~·o n r () r· ! () (' . . ~: 11Ídl' dos
habit:intcs.
Art . 32 - Os paramctros de ocup;1(.<io dos 1otcs estão <lerinidos
nos QuaJros I e 11.
SEÇÃO 111 - Zo11a de Comércio e Serviço (ZCS)
Art. 33 - As atividaJes nas Zonas de Comércio e Serviços, d~
finidas no Quadro 11, deverão incentivar o comércio
varejista e a prestação <le serviços.
Art. 34 - A ocupaçao dos lotes pelas edificações, na zona de
comércio e serviço, obedecerã o à~ seguintes condl
çõcs, além Jas estahe1eci d;is nos Quudros 1 e T T.
/&
Art. 35 - Serão di spcns a dos do a r:1s t :1mcn to fronta 1 as ruas Cu r
velo Cav;1lcanti, Paulo de i:r·unl in <.: Gcncrai 13oca iuva ,
sendo obrigatório a uti1i z :i<)io de m<Jrquises obecleccn
<lo o CÓ<ljgo de Obras.
Art. 36 - Quando houver gar:.tgc111 no sohsolo l'Sta po<lcrií aprese~
tar taxa de ocupaçiio de 100 \ . s6 ohservan<lo o afasta
men to frontal.
Art . 37 - fica dispensado de area de estacionamento, os pr~
dios comerciais ou de uso misto, ~;ltuados na ZCS,
quando possulrem at6 3 pavimentos.
SEÇÃO IV - Zonn de Com6rcio e lndGstrla (ZCI)
Art. 38 - /\s nti.vidn<lcs ac.lcqua<las e toleradas na zona de come r
cio e indústri a, dcfinid~1s no Quadro 1, deverão i!!_
• ccntivar o comérc io <.1tacadista e as atividades ele
apoio industrial.
Art. 39 - Os p3ramctros de ocupaç~10 Jos lotes estão dcfi11i<los
nos Quadros J e li.
SEÇÃO V - ZONA TUR!STl C/\. I: RECREJ\C íONJ\L ( ZTR )
Ar t . 4 O - O s u s o s p e r m i t it.I o s 11 : 1 :~ o 11 a 1 11 r i" s t 1 e 1 e r e e r e ;.i e i o
nal, relacionados no Qundro J, de ve rão incentivar
o turismo, o lazer e as ativ.i<lades lúdicas da população.
Art. 41 - Os parâmetros de ocupação <los lotes estão definidos nos Quadros I e II.
SEÇAO VI - ZONA INDÚSTRIAL ( ZI )
Art. 42 - Para efeito desta lei as indústrias serao classifi
cadas em quatro tipos , a saber :
Tif)O A I - indGstrias de tamanho grande cm geral e indús
tria de tamanho méd io;
//
II - ligadas predominant emente ao sistema portuário,
ferroviário, rodoviário;
Tipo B
III - incompatíveis com as ~cguintcs funç6cs:reside~
eia, educação, saúde, rccrcaçio e para utiljza
ção florestal e agricola;
IV - cujos efluentes sejam .incômodos à população e
ao meio ambiente;
\' - qUL' lll'Ct'S'-' Ílem dl' 11111;1 111 f" r :1-c s lrutura
própria;
urhana
YI - que necessitem ru11 cion .1r <11<-:m do horário comer
cial.
•
1 - .indústrias de t amn nh o médio cm geral e de tama
nho pequeno;
II - ligadas predominanteme nte ao sistema rodoviirio e secundariamente ao ferroviári o e portu~
rio;
Tipo e
Tipo D
/.2
III - incomp:.iti:vds c om a s seguinte s funções urba -
nas: rcsi dl- nc ia, 0d t1ca ção , saíidc e rccreuçao;
IV - compati vc i s com a funçiio agrfcola, florestal
e serviç o !:> tfpi1..:o:-. c.k r o dovia!:> (posto de gas~
lina, motéis , etc . ) :
V - cujos efluentes sl' 1m jncômodos a população e
ao meio ambiente;
- . VI - que necessitem <lc urna infra-estrutura prop r1 a ;
VII - que necessitem funcionar al~m do hor5rio comercial.
I - indfistrias de tamanho pequeno;
TI - ligadas ao sistema rodoviário;
III - compatíveis quanto à proximidade com todas as
funções urbanas;
IV - cujos efluentes o necessitem de tratamento
ou cujo process o Je tr;1tamcnto admite solução
isolada:
- V - que nao necessitem <lc um sistema <le infra - estrura:
IV - que nao funcionem a l ém do horário comer c ial
ou cujo func i oname nt o além de ste horário nao
interferir nas f unções urhanas vizinha s .
I - indústrias cuja produç ão se destine fun<lamen
ta lmente ao consump J ocul;
II - que nio necessit0m de edi[icoções industriais
próprias, podcnJo se.: rntc gra r em edificação
de uso misto;
III - compatíveis com t oJas as funções urbanas,pri~
cipalmcntc resi<l e nc i ·il e c omerc ial; r
IV - que nao funcion em ..t lérn <l o horário comercial
ou cujo funcionamento al6m deste horiri o nao
interfira nas f unç6cs urhanas vizinhas.
'. Art. 43 - A fim <lc assegur<.lr o cumprirnC'nto do que preceituam
os artigos <leste capítulo, as indGstrias que qui -
serem se instalar no município submeterão à Prefei._
tura Municipal o projeto de pro<luç~o industrjal e
a planta de situação. os c1u.1 is serão previamente
submetidos à aprovação <la FEDIA (Fundação Esta<lual
de engenharia do Meio- Ambiente) e da CECA (Comissão Estadual de Controle Ambiental), de acordo com
o estabelec ido na lcgislaç3o estadual sobre polui
çao.
Art. 44 - Urna vez aprovado o pedido de instalação pelos ~
orgãos estaduais, a Assessoria de Planejamento e Orçamentação Global da Prefeitura Municipal indicará
a adequação da instalação industrial i área suferi
da pelo interessado, de acordo com as determinações
do Quadro II.
SEÇÃO VII - ZONA PORTUÃRTA ( ZP )
Art. 45 - Os usos permitidos na zona portuária deverão estar
ligadas a atividades portu5rias.
Paragrafo Único . : A zona portuária compreende toda à irea mu
nicipal pertencente ~ Companhia Doens do
Rio de Janeiro onJc se in~tala o Porto de
Scpetiba. Enquanto mantiver atividades definidas por aquela Companhia não serüo oh -
j e to de detalhe deste Plano, reservando- se
a Prefeitura o direito de interfe rir nos
usos dispostos se.interprctii-los como no -
civos i população ou meio ambiente .
SEÇÃO VII J - :0N1\S l:SPJ:t:lJ\lS ( ZL )
Art. 4b - Os usos, atividades e par~mctros <lc ocupnçao <lc lo
tes na s zonas especiais n~o sc;~o objeto dcsL~ pl~
no enquanto forem vinculados a:
/J
.-
;1) de 5 (1_i11ço) 11K·tros 1';1r;1 us rios de mi:.'110:; de
1 O (de?.) llll' t ro:-- ~
b) i gua l :i lilt'L1dc <la Lirgur;i dos L~1 1r s que meç ;1 m
ck 10 (dez) íl 21l0 ldt1 '.·c ntos ) mc: tr o~; de clist:rnc ia
entre :1s marge ns;
11 - ao redor L!as 1 ago:1'> u11 n.:servatóri os <lc ilgua nat~
rais ou ;irt 1fici:1i ·.;, 1111111;1 fnixé1 de 1s . oo metros .
III - 11as 11:1sccntcs, mesmo IHJS ch:1:natlos "olhos d'águ a"
s e j a q u a l r o r a s 11 : 1 ; i t u a ç iw t o p o g r 5 f i e a ;
I V - n o t o p o d e ri o r r os , mo ll t e s , mo n t n n h a s C' s e r r n s ;
V - nas encostas ou parte <lestas com declividade sup~
rior i 45 9 equivalente a 100\ na linh a de maio r
declive;
Art . 50 - Serão consideradas, <Jinda, Zona de Pre se rvação Pcrm~
nente, as coberturas ou tlc m:tls formas de vcgc taç iio
natural dcst ina<l:1 s a:
I - atenuar erosao d;is tcrr:1s;
II - abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção;
III - proteger sítios Jc C:'\ccpciona l beleza ou de va lor
cient :Ífi co, :.irtísticu ou histórico .
Art . 51 - Qualq uer ~rvore ou grup o d(' ;Írvorcs poderão ser d~
clarada imune ao corte , llll' li ante ato do Executivo
Municipa l po r motivo de S l ltl loc1 lizaçno, r aridade,
beleza, ou condições de i-orta se mentes ou já se achar
cm vias de cxtinç~o na rrg ~o .
Art. 52 - f\ passagem dos equipamentos de Sl' rvi ç os públicos,
quando f or n ecessário rcs 11 ~1 rdá -1 a, se rá gar:rntida
por faixa "non edi fi candi" com 1 arguras a serem fi
xadas pelo 6rgio competent e .
;<
Art . s~ - N0S arca~ de prL'S1..'rv;1,:10 1'l'] ;1 ti \:1 pre\· i~aa ::. ilL'Sla
s e ç a o , ri e o. r ã v e J .i cl a a C' d i r i l . a e ã 0 o 11 q u 0 l q u e r o b r a
que de :llgum:i form~ lllllllllll •l l;1 .1 r1111c~l) higi0nica
que lhe é atrjhui:d;1 011 provol·ar, pcl<J altr·raç5o de
'
1 S t 3 t U ~" t O p 0 g r 5 f j t: O , <I d V'; ( I" li j (.".111 ti Cl r C ·V C ~ 1 Í 111(.'11 t 0
fl orístico que possua111, l>cm Lomo a helcza e o pitQ
res co da paisagem que rcalç.1111 .
Ar t. 5-1 - Os p::irâmctros especiais de uso do solo nas ZPR, es
t ;1 o esta h e 1 e d d as no Q tw d r o 1 t' 1 1 •
Art . 55 - Serão consideradas Zonas <lc l'rcscrv<Jção Re lut i va
a 1 é m tl os te r r e n os J e rn ar lll h a , :1 s 5: r e as <l e s t i na d as
a:
I - formar faixa <lc protcç~o ao longo das aveni
das, parques e jardins;
II - formar faixas de protcçiio entre as zonas <lc
utilizaçiio-divcrsa , tais como: as indGstrias
e a s reservadas ii habitaç5o, educação, saG<le
e recreaçao;
II I - proteger sities de beleza paisagistica natur al, <lc valor científico, his tórico, rqu it~
tônico, arqueo l ógico e artístico.
Art. 56 - Qualquer projeto na ZPR <lcvcrii ser submetido a parecer do Conselho de Urbanismo .
•
CAPTTULO VI
Art. 57 Na area rural as taxas de ocupaçao e o
índi ce de utiliza ção do lote serão livres para as ed ifi cações e insta l ações de uso agrícola ou
rural, f icando as taxas e índi ces dos demais usos, a critério do Conselho de Urbanis mo, qu e os reg ularã conforme
o cas o.
Parãgrafo Onico - Na ãrea rur ul nao serã permitido o uso
indus trial que não seja ligado ãs atividades agropecuârias.
Art. 58 E vedado o parcelamento da terra para
fins urbanos , na Area Rural. ressalvado o disposto no§ 19 .
§ 19 A juízo conjunto da Prefeitura Municipal, do Institu to Na cional para a Col~
nização e Reforma Agrãria-INCRA, e da FUNOREM, admitirse-ã o parcelamento do solo na Area Rural, desde que comprovada, pelo proprietãrio do imõv.el, a ocorrência de uma
das seguintes situaçõe s :
I Existência, em um raio de n~
mãximo 1 km (h um quilometro)
da gleba parcelada, de 3 (três)
§ 2Q
dos seg ui nt c s eq uipa mentos,
ab r nnge nrlo áreas de, no míni mo
1 O O h a ( r. <~ m h e e L a r e s ) , il 1 ê 111 d o
li vr e aces ~o , s cmp n : ul>ri gatõri o:
a) ener gi a e létrica;
b) me i o- f i o e s ar g e tas ;
c ) p a vi me n ta ç ã o ;
d) agu a e nca nad a .
II Ocorr~ncia de densidades
demogrãficas da ordem de 30(trinta)
habit antes por hectares, a uma
distância mâx i ma de 1 km {hum quil~
me t ro) da g leba a s er objeto de
pa r celamen to .
-· . Comprovílda s a s oco rr nc1 a~ me ncionadas no
Par ãgrafo 19 dcs lc Artigo , o Poder PÜb lico,
através de autoridade competente declararã, em de spacho, a
necessidade de realização de novos parcelamentos, destinadas
ã expansão urbana ou a atender prog ra mas habitacionais de
i n te re s se s o c i a l .
§ 39 O proprietãrio do imõvel que se pretende
parcelar de verâ aprese ntar ao INCRA e ã
FUNDREM certidão do despacho em q ue houver si do lançada a
declaração pre vis t~ no parâgrafo nt erio r, .ou exe mplar do
respectivo orgao oficial em que haja sido ela pub licad a.
Art. 59 - Em qualquer dos casos previstos no Artigo
anteri or, a autorização para o parcelamento
sõ serã concedida quando o projeto a tende r a Prano Par cia l de
Urban i zação abrangendo uma ãrea mfnima de 50 h (cinquenta
hectares) .
Art . 60
§ 1 Q
Na lírea Rural, é ve da do o parcelamento de
terra para formação de sítios de re cre io .
O parcelamento podcrâ ser permitido,
no entanto, desde que o local onde se
pret enda e f et uâ-lo apresente-se sob forma de âreas descontfnuas e de pequena extensão.
§ 29 Os sftios de recreio não poderão ter
ãrea inferior a 5 .000 m2 (cinco mi 1 metro s
quadrados), nem s uperior a do Môdul o para exp l oração ag rãri a
definida para a zona tfpica do município (Instr ução n9 17a. ,
de 07 .07. 1977, do INCRA).
Art. 61 O Municípi o promove rã junto ao R~gi s t ro de
Imõve is, a impu9nação dos registros refe ren
tes aos parcelamentos de terra na Arca Rural efetoados em
desacordo com o disposto nesta Lei e demais Legislação Federa l
Õu Estadual aplicãvel.
•
Art. 62
Art.63
Art.64
'
Art. 65
./9
CAPfTULO VII
I -
I I -
II I -
IV -
Fica criado o Conselho de Urbanismo, composto de:
um representante da FUNDREM - fundação pa ra
o Desenvolvimen t o da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro;
um representant e da comun idade local;
um representante da câmara de Vereadores;
três represent antes da Prefe i lura.
Os Conselheiros representantes da Prefeitura,
serao nome ados pelo Prefeito e terao o mand!
to de 2 (dois) anos, suscetíveis de renovação.
Os Conselheir os representantes da Câmara de
Vereadores e da Com unidade terão o mandato de
um ano, suscetível de renovação.
O C o n se l h o d e s ti na r - s e - ã a em i t i r p a r e c e r
fundamentado sobre :
1 - as minutas de Projetos -Lei , decretos, regulamentos
e portarias, contend o preceitos de nature za urbanísiticas;
II - os pedi dos de ap rov aç;:io de 1 oleamenlos, desmemb r amentos e reme mbramentos, i 1.cl11si ve nos condomín ios
horizontais;
III - os pedidos de locali zação e co nstruç ão em imóve is
re l ativamente aos q uai s ainda não hajam sido instit ufdos -os crit~rios previstos na legislação.
Art . 66 -
Art. 67 -
Art . 68-
Ar t. 69 -
As reuniõe s tcrao lu9a1· quando solicitadas
pelo Prefeito, o qual não poderã decidir os
pe didos mencion ados no parâgrafo anterior,
sem o prévio pro nunciamento do Conselho .
F i c a cri a d a a função g r a ti f i cada . d e Se e re t ã ri o
do Conselho de Urbanic;mo, o qual terã o sí mbolo de ...... .
O Poder Executivo baixarã, em decreto, o r e gi -
mento interno do Co nselho de Urbanismo .
Aos me mbros do Conse lho sera fixada uma grat i -
fi cação a titulo de "JCTON 11
•
..
. ,
CAP TTU LO VII I
SEÇAO
Da Co nsu lt a Prév i a
Art. 70 Todo o intere ssa do em con struir no Municípi o de Itagu a1 deve rã s olicitar Consulta
~révia, ã Prefeitura antes da e lab oraç ã o definitiva do projeto
de construção.
Parãgrafo Onico - A Consulta Prévia serã feita mediante formulãri os prÕprios, distribuídos pela Assessoria de Planejamento e Orçamenta, sendo em
três tipos: par a edificações, parcelamentos
e remembramen tos , e empreendimentos industrais.
Art. 71 A Con s ulta Prévia ter ã por finalidade informar ao interessa do as ex i gências cabíveis da
presente Lei, para cada ca s o espec ífi co , e, referente s ãs atividades e parâmetros de uso do s ol o f ix ad os pelo zoneamento .
Art. 72
Art. 73
•
O forrnulãrio dP Co nsu l t a Prévia se r ã e ncaminhado ã Asse sso ri a de Planejamento e Orçame~
to para seu pre e nch i mento.
A Ass essoria de Pl jam nto devo~verã o formulãrio jã pree nchid o , ao intere ssado.
Parãgraf o Pri mei ro - A AssessoriJ de Planejamento arqui va ri a
outra via do formulârio.
Pa rãgrafo Segundo- A Assessoria de Planejamento pode rã so licitar
a ~ese ça do interessado , qu and o houver duvidas no preenchimento dos f ormu l ad os.
Parãgrafo Terceiro-Os casos de dGvid as quan t o ao pree nch i mento
dos formu l ãr i os de Co ns ulta Prev i â serão
encaminhados pela Assessoria de Planej amento, ao Conselho de
Urbanismo.
Parãgrafo Quarto- Serão obrigato r iamente encaminhados ao Conselho de Urbanismo os formulârios de Consulta
Prévia que se constituirem em pedidos de empreendi~ento indus~
trial ou casos cujos parâmetros de oc up açã o do solo não estejam definidos por esta Le i.
Parãgrafo Quinto- O Con s elho de Urba ni s mo podc rã so li citar a
Assess oria de Planejame nt o os formul ã rios
preenchidos para receberem visto~ ou parece r es , antes do s mesmos serem devolvido s ao s in te r essudos .
•
SEÇXO 11
Art. 74 ... O interessado elaborará o projeto definitivo levando
em consideração as informações constantes no formul,Á
rio da Consulta P;evia.
Art. 75 - O projeto definitivo será encaminhado pelo interess~
. , do ao Protocolo que, por sua vez, o envaera sob fo,e
ma de Proceaao à Assessoria de Planejamento e Orça -
mento que o examinará quanto ao uso do solo e atividades permissfveia. Em seguida o Processo será encm i nhado ao Departamento de Obras e Serviços P~b 1 i coa
que o examinará segundo o CÓdigo de Obras.
§ ~nico - A Assessoria de Planejamento e Orçamento ou Departamento de Obras e Serviços Públicos poderão colocar -
em exigência os projetos que não estiverem de acordo
com as informações da Consulta Previa e os <fJe não -
obedecerem ao estabelecido pelas leis de Zoneamento
e Parcelamento e as disposições do CÓdigo de Obras.
, Art. 76 - A presente lei entrara em vigor na data de s ua publl.
cação. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE 00 PREFEITO 1UNICIPAL DE ITAGUA f, 12/0./80
ABEILARD GOULART DE SOUZA
Prefeito