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norma nº 845/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 1980
Date 1980-06-12
EmentaDispõe sobre zoneamento do município (**Ver também o Plano Diretor: 2721; 2773; 2918)
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

.> I jJl _:;.-- : oi ; 
r ~;i.r-r j . !. r I : 
' !..._. ·/ 
f e r' ~ do . 1\de,Jaaeiro 
I,. ·- , , ·. Câjnara Municipal de ltaguaí 
,\ CAMA A i>1UN ICIPAL DE lfAGUA Í, Estado do iode J o￾neiro, pel os seus r e presentantes legn is Decre ta e eu , Sanciono a 
scgu i nte 1 e i • 
L E 
CAPÍTULO 
n !2 8 4 5 
J ue dispÕe s o bre o zonc_g 
mento no Mu nic:pio de 
tagua1, ' Estado do Rio de 
Janeiro . 
Art . 12 - A presente lei tem por final idade definir as modal ida￾d e s de l iso da terra no t•iu ni cfpio de ltaguaf, estabele￾cer int ensidade de s u a uti 1 ização e atividade$ e usos 
permissfveis em cada uma delas. 
§ Único As modal idades de uso , suas respectivas transformaç~es 
e as atividades permitidas ser~o classificadas, relat i 
vair.ente aos locais objeto do pedido, conforme sejam 
consideradas, adequadas, toleradas ou inadequadas. 
/ 
Q,1 Divisão do Tcn· ·it0ri o 
Art. 29 - ParJ os 1!fc'it.os d.1 aplica cao da prc!sr~ 11l e lei, fic..J o i~ uriic1 
pio de Itaq11a1 dividido nõs s, .. q1iinl cs iírt•n s: 
·- Arr"1 llrhiln.1 (/\li) 
I ! - iirell dr.? f'1·cscrv<.Jçao do Meio f1111l>i cntc~ 
{f\P) 
I 11 - lireo Rural ( /\R) 
Art . 39 - /\ ;irea urbana f i ca dividida nas senuintcs zonas : 
I - Zona Residenc ia l ( ZR} , que apresenta 6 tipos : 
ZR -1 - no 19 Distrito ; 
ZR-2 - no 19 Distrito; 
ZR - 3 - no 10 e "O '- - Ois t r itos; 
ZR-4 - no 29 Distrito; 
ZR-5 - no ')O 
( - Distrito; 
ZR-6 - no 49 Ois trito. 
II - Zona Mista (ZM), que apresenta S ti pos: 
ZM-1 - llO 19 O is Lr i lo; 
ZM-2 - no 19 ~is trito : 
ZM- 3 - no 19 Ois trito ; 
ZM-4 - no 19 Distrito; 
ZM-5 - rio 19 e 29 Oh tritos 
III - Z0na de Comercio e Serviços (ZCS), que apre:.enta Z tipos: 
ZCS-l - nc 11.) Dis'.rito; 
lCS-2 - no 29 Distrito. 
IV - Zon.:i deComér~~i o · Incl'listi·ia (!'CI), no 10 Dhtrito~ 
Zi-1 - no ?O D is tri t.o; 
Zl-2 - no 49 Distrito; 
Zl -3 - no 49 Distri t.o; 
Zl-4 - no 19 Distrito. 
VI - Zona Tur1stica e Recreaciona l (ZTR} . 
VII - Zona Portuãria (ZP), no 49 Ois trito; 
VIII - Zona Espec ial (ZE), que uprescnt.a 3 tipos : 
ZE - 1 - no 29 Dis trito ; 
ZE-2 - no ?Q Distrito; 
ZE -3 - no 29 Distrito. 
Art. 49 - A Area de Preservação do Meio /\mbient.c f i ca dividida na s se 
quintes zonas: 
I - Zona de Preservação Absolula•(ZPA) : 
II - Zona de Preservação Relativo (ZPR). 
. .. Art. 59 - f\ 7\rea Rural conipreende o restante cto Munic"ipio nao inc luido 
nos artigos 39 e 49. 
3 
rnrTTULíl 11 I 
Art. 69 - As 3re1s e zoni.1s sao del imi t<Hlc1s em 111ap<1S de zrinean:ento, qlJe 
seguem eM anexo a esta lei e que dela fazem parte integrante 
e essencia 1: 
a) Escala l :S0.000 - mapa de zoneamento do 
muni ã pio; 
b) Escala l :20.000 - mapa de zoneamento do 
muni c1 pi o; 
e) EscalJ l :10.000 - mapa de zoneamento do 
19, 29 e ~9 Distritos. 
Parigrafo Ünico - A descriç~o dos imite~ de cílrlíl 1ona, sera 
atrav~s de Decreto do Poder Executivo . 
• 
baixad<l 
-
1\rt. ., :"\ 
' . ~: l 111 : '. í p i () ~; t' r í 1 r;: d l í l (' o r 
dn l'C'í'l !S 11orm:1s d;1 lt·i l!ltl!1içip;1l dl' p:1r,.-cJ;111icntr, 
de' tcrr:1, at(' ndid:1s ;1s l't'.~Cl'iCncs c~a i:; cxistc'n￾te~;, f<'der:1i~~ (' cst:1du.1i·=. e o~ pr<.c<'ito-: 1;1<.·!rnpol~ 
t <llll)S . 
:\rt. 8"' - J';1r:1 c.'fl'ito dcst:1 lei, n: p:1r:11nvtros ;i ~;crcrn consi -
tkr:1dns 110 p:1r1:cL1111('111o dn snln, scj;1 <'l<' de propri~ 
d:td~ JHth 1 i c;i ou p;1 rl i cu! :1 r, se r;Í0 ;1 te'> l ;1d;1 <' :1 ;Í rea 
n1Ínim:1 de c:1d;1 1,)tc. 
A r t . 9 '? - i\ : 1 s d i fc· r e n t e s z o n n s o s 1 o t e s o h e d e e e r i.i o <1 o C' s t :1 h e l e 
e ido no Qu;1dro l l, cm ;mexo. 
. Art. 10 - Um lote, para us cfcit11s dcstn lei e da lei de rarc~ 
1mcn10 de tcrr;1, dc\·crií t<'r ncc<'ss~1ri<1m('lllC', pelo 
111ent1s UHta tc~t;1d:1 par;1 ;; \'i;1 p1Íhlica de circul;1c,:iio . 
- J\rt. 11 - ()s lotes pcrtc111.:e111·c..; ;1 lol C'illll<'llt vs ~1p1·ov;1do~.; ;int~ 
riorcs Zi cstJ lei, e cui:1s dimcn~õcs sej;1m mc110rcs 
do l[!IL' ;1s inín1m:1s vxigid;is 110 Qu;1dro IT. poder:io 
~ b 1 i g ; 1 r e o n s t r li ç o e s d e s d e ' 1 u e o h e tl e ç ;1 m a o s p :1 r ~1 m <' t r o s 
ind i caJos no mesmo Q11ad r,) _ em ;1ncxo . e ao lÓdi gn de Ohras 
~ lun i e i p; 11 • 
Art. 12 - ~cr:.Í tolerad:1 a inst~1ln1.·:io de comércio e serviços 
e o rn t í 1 x a d e o e li p a ç :1 o 1. k l O n •:, ( e em p o r e e n t o ) , ?i s ma r 
• 
gcns de roclovi;1s fcdC'rais e est<1duuis , desde q11c ohc 
tlccidos os :1f;1st:1ml'11lns i11dic1dos par;i o loc:i!, cm 
cdific:1çõcs Je ate.~ 2 (,!ois) p;1vimc11tos . 
.. " . 
.. 
Art. 1 :) -
~ 
'·< r·1 :1 i11dii::1,l.1 1)() 
!los ll:•ns --- e \t -1\·
_id:1dc•s l'er1~1issÍ\'Cis ao ___ - - • 
Us 11sos L' :is di Ccn'llll'S .r'. ivid:1de" - SCT.tfl 
do-; t'l'l • .-.1d:1 :·.:,n:1 1,.111110 :1d1·1p1.1dc) :;, i 11:1tk·qu:idn~; uu to 
1 e r,1dos, de· :1çordo .:0r1 c1 t'st ;ihc 1('C1 do n o 011;id ro 1 . 
Art. 1·1 - Ser:i m:111l1do ci usu d~s :itu:1is 1•d1ric:1r.:ões desde que 
lice1H·i:1das pelo ~lunit·fpin :1tê ;1 \l:1t;i 1 b vigr·nc:i:1 
dcst:1 lC'i, \'cd:111dn-S(' :1~; :1mr'l i:11~ÕC's qu<' nint r:1ri:1m 
d i s p l1 s i I.." t) e ~; L' s t : 1 li e 1 e e i d : 1 s r ll !-. t : 1 1 e i e 11 o s r e· s p < • e t J_ 
'.'Os regu J amcnros . 
Pa!ágrafo Onico - Scr~o rC'speit<tdos os :i1 var:ís de construção 
se j 3 em a ndam e n t 0 ou e.; e.• i n i e i e d e n t r o d e 3 O 
( t r i n t :1) d i as , e o n t :1 d os d :1 v i g ê· n e i a u e s t u 
l ei . 
Ar t. 1 5 - Q u a n d o d o u " n m i s l o h o u v e.· 1· o e o n · ê n L i a d e u s o r e s i u e n 
c i al , ns partC's comuns da :lrC'~t dcstinJua no refe r i do 
uso tle\'c r ão ser isol:idas l' cnm ;1ccsso inJC'pc.'nclc.'nte 
dos dcm~1 is . ~o caso de ctli rícins, o uso rcsidcncLll 
6 
dcv1.•r;l' 101.·ati::~1r-se nos p:!\'ÍIJl(' J1tos supC'riorC's, sendo 
IH e\' j s t o em p :1 ·: i m L' n t o s d v p i 1 cH i s ; 1 ;Í r e a d e r e c r e ;1 
ç~;o, com ocup:1\:i0 m:Í.\ 1m:1 de: lO~. (q11arenta rnr cento). 
ll:1 Tntcn~;id:1dc d0 llt il1'.'rir?io dos Lotes 
• 
SEÇ1\0 1 - fk11p:11.::lo do Lote por um<1 faJi 
ri C<1tJ1n 
Art . 16 - A construçõ.o <lc ed1ric:1t;Õl's nPv;1s so potlc sC'r fcit:i 
em :irruamentos urh;tnos j :í alie 1·tos . 
Ar t. 17 - ,\ ocupnç<10 <k um 10tc na" difC'rcntcs :onas dc\'cr:í obe 
-.. 
§ lJn ico 
Art. 13 -
' Jeccr as taxas de ocupaça<> do 1 ote, c::;tabc 1 cr.; idas 110 
J uadro 1 • 
Ser~ permitida a construç~o de anexos ao pr~Jio pr1n 
cipal desde que estes obedeçam ao disposto no corpo 
desta lei, e que a soma de duas arcas nãc excedam 10% 
(dez por cento) du ~rca constru~du do pr~dio. 
, A altura max1ma dns ed i f i caç;;es, de acordo coH1 a %0 
, -, na onde se loc~I iza e o uso ao qual e destinada esta 
Jef inida pelo 'u~dro 11. 
Art. 19 - C3 afastam~nto3 mfnimos exi9idos estão definidos no 
Ouadr-o li~ 
§ l Q. 
§ 22 
\rt. 20 
A.-t. 21 -
As edificações ac lcnno dos estradas municipais, 
tnduais e federais, d~vcrâo , ter af~stamento mínimo -
de 03 m (três metros), a co~~ur dos l imi~es"cxternos 
f t d ( . . . , .., da • aixa oe om1n10 prev1st~ pelos orgaos competen￾tes. 
Quãndo nao existi f"em cond i çÕes de se de%~rcar os í i 
mites externos das fGixas de dominio, ;tamente 
frontal deverá ser de 30m (trinta met1·os), Pvra as,!'! 
dificaçÕes situadas à margem das eatl"adas federais e 
estadu~is e de 25m (vinte e cinco metros), pa~a as 
situadas :i margem das estradas municipais a contar -
do eixo da estrada. 
• 
Nos lotes de util izaç~o industriQI ser~ obrigat~rio 
, a reserva de area poro carga e descarga. 
No caso de odificaç~o de uso residencial, se~ " a iJ~rm.l 
tidn a construçao - de um sesundo pavimento, nos moi -
des do existente, se estiver cadastrada na Prefeitu￾ra até a data de publ icaç8o desta lei 
:\rt . ) ) 
.. -
Pnrilgr<ifo 
Par:Í gr:1Co 
Ar_t. 23 
Art . 25 
r\rt . 26 
1.·11p·u.,. 1 ' t!u 1.11r 1 • 11' r i;i;ii<; de• 
( \.l 1 f i \,·,1~, ,,' 
1111:1 
Se r :Í ! 'C' : 1 , i 1 i d ; 1 , 1 11:1 i s 1 
( 1 '- • 
d .1 ,. -;1 ! ("')•"' de 
T;1x;1 
.1111h:1s 
pelo 
Qu:1dr1' 2. s1.·ndP s1•,1 •::1l,,1 r!!n 1·i.~~.imn de· 11m p:1vi_ 
m<'nto a distiln(' i :1 rnínirn.1 1•ntn· if çÕc!.; qt1~ _ 
dei :1 ( :1::;t:1d:1s. igu:1J :i 3.0(lir.. 
" - As .:1.rndi \i)cs d, i lumi11 a<.::io <.' vcnti la ç:io, uccss n 
e g u :ir d :i l e v e f eu 1 os d e ver ii o .:- e r ;is s t..' (: u r 1 d íi s 
para :1ml' :1 s c' d i !"i L. :1çõc ~.; . 
5> e r 5 p e r m i t i J .1 n e o n s t n 11~ ; 1 n d e; e o n d o m í 11 i o s , t i p o \ º l 
Li . nas ?.on:is: list ;1, Comc.~r .. :10 e ~crviço .. Comércio 
e Tndúsrri:i. A t.ix;i de- ncup:1çiio niio dc\crí 111tr;i-
- St'lld() .i :tn::I tlllll llll:t unid::dc s de 
•
1 li1n - • 
r1cro dr .) e 1n:1x11110 le Jn unidades. 
l' rll " -
d:1s 011 nao. a g n1p:1d:1:~ l ong i t ud i n:t l m(•n t t ' . 
O~ par~mctrü!'<lc on1p:11.;?1r. do lote, p<11a ;1s cdil"ic:!_ 
ç 1~) e s cL.• e o n d o rn í n i o • t i p o '-' i l a , s e r <1 o os m e ~ li' o s i n 
~1ic1d os 11u 1")11adrc 2. sendo sc·u gah ~rit" o ~ . max l ITIL> 
ig1 1a l a 2 r a v i 111 e n r os ~ d i s t r i h u 1 c<1 o m í n i ma e n t r e 
e 1 a s, quando i1 f :-1 :-; t n d ;1 :-; i g t1: d : 1 :; • O O m • 
As cdi ficaçõcs de conth1mí111n tipo vi !;1 . .scc;io st•r 
v i d a s p n r r u a p 3 r t 1 e u l ; 1 r . ( ! e \ t' n u o ~ e r p r e v i s t a a 
g u a r d , 1 d e v e 1 e u 1 0 s n ; 1 r r n 11 n r 1.: :i o d e~ um r o r 11 n i cl ri d e . 
f1L' \'Cr;Í estar JH<:\·i!'to 11ns condom íni os, tipo \'i l:l . 
ii r 0 a d (.> r e e r e :i ç :i o e o ] e l 1 v : 1 i g u :i 1 n . no m í n i mo 1 om 2 / 
unjtladc h <1hjt<1 c1on :1l. 
e•\ 1
1 1 ·1 u !.n \ 
1 1 1 lll l · ON l t'll 
- ~L·1~,1<1 1 - :.nri :i 1 ~· i dl'llC i :! l í:::I·: J 
\rt. 27 - \~ :1t i\·id:hl('~; n;1s :;-on:1o..; l"L:-.idc11c:i:1:-·. , rlc·l"inii!:1 !; 11c; 
Qu:1dr1\ r . \j(•\ 1 ·1 ;in r'""".t! :11·d:1r (1 l.·n11l•)J"(11 e.· :1 ! r' ;lllqi1i￾lid··dc du~ h;ihit:rnres dest.t!> z.ona~ . atendendo ?is :iw￾d i d 1 s 1 ..:- ::-. L r i t i\ "s <' L' x i 11C:·11-: i :1 s c111 e r orem f e i t ;is • t:> 1 
.\rt. - St'l';t() [H'l"ffi~ 
t úl;J ~ 1 r e n :-i ~ ?i :-. m a r g e n ~ d C' 1· o d o v i :.r s f e d e r n i s , e s t : 1 d ~ 
ais ciou muni(i1•:11s, ou cm lng1:1d ou i-os específicos, 
segundo Qu a <l r o 1 <' I l . 
A r t. 2 9 - Se r ~1 o c..IC' í i n i d o s p e: 1 o E .Xl' e 1 1 t i v n o !-' 1 c1 t e s e p a r â nt t."' t r o s 
d0 ocupação do solo nos Se~orc.•.s Rcsi.Jenci <'l is l~speci
ai s. Jc acordo co111 c.1d:1 1:~1i . E~t es st. t nrc<> vi s:nn a￾brigar .1 r0pul:1,::iu ,k li:11;-.. 1 1cnd;1 l ' r<."'cd1cr;10 prcfc -
re11r1a1111c !l tl progr;1m:1s l1.1hit:1cion:1is institucionais. 
Art. 30 - Os parâme tro:- de ::•u1p 1· ~<10 Jo lnle L:st?io dcíinidos nos 
Quadros T e ] 1 . 
Par â g r a f o O n i e o - As e d i r i L ;1 ç 0 l ~ 1 ·e!-> i d e- n e i a i. s m u l t i r a m j l i a r e s 
de maLs ele :s p;~~ imL'ntn~. r.~c\·crão ;~ ':C'T área 
p~n:i uso LOlct i \'O e d e pendc~·n i as par.::i porteiro . 
• 
Seç~o fT - Zon41 i·l1st.1 (ZM) 
Art. 31·- ,\s .1tiviJaJc~~ n;1s ::011:1::-.. 111i~.-1;1. dcrinid:is no Qu;1dro I, 
dc\·crão in.::c11t iva r o comc.:!'cio e s11:1 i11tc•r;1çilo com a 
r l' s i ~l ê 11...: i a . o ~·o n r () r· ! () (' . . ~: 11Ídl' dos 
habit:intcs. 
Art . 32 - Os paramctros de ocup;1(.<io dos 1otcs estão <lerinidos 
nos QuaJros I e 11. 
SEÇÃO 111 - Zo11a de Comércio e Serviço (ZCS) 
Art. 33 - As atividaJes nas Zonas de Comércio e Serviços, d~ 
finidas no Quadro 11, deverão incentivar o comércio 
varejista e a prestação <le serviços. 
Art. 34 - A ocupaçao dos lotes pelas edificações, na zona de 
comércio e serviço, obedecerã o à~ seguintes condl 
çõcs, além Jas estahe1eci d;is nos Quudros 1 e T T. 
/& 
Art. 35 - Serão di spcns a dos do a r:1s t :1mcn to fronta 1 as ruas Cu r 
velo Cav;1lcanti, Paulo de i:r·unl in <.: Gcncrai 13oca iuva , 
sendo obrigatório a uti1i z :i<)io de m<Jrquises obecleccn 
<lo o CÓ<ljgo de Obras. 
Art. 36 - Quando houver gar:.tgc111 no sohsolo l'Sta po<lcrií aprese~ 
tar taxa de ocupaçiio de 100 \ . s6 ohservan<lo o afasta 
men to frontal. 
Art . 37 - fica dispensado de area de estacionamento, os pr~ 
dios comerciais ou de uso misto, ~;ltuados na ZCS, 
quando possulrem at6 3 pavimentos. 
SEÇÃO IV - Zonn de Com6rcio e lndGstrla (ZCI) 
Art. 38 - /\s nti.vidn<lcs ac.lcqua<las e toleradas na zona de come r 
cio e indústri a, dcfinid~1s no Quadro 1, deverão i!!_ 
• ccntivar o comérc io <.1tacadista e as atividades ele 
apoio industrial. 
Art. 39 - Os p3ramctros de ocupaç~10 Jos lotes estão dcfi11i<los 
nos Quadros J e li. 
SEÇÃO V - ZONA TUR!STl C/\. I: RECREJ\C íONJ\L ( ZTR ) 
Ar t . 4 O - O s u s o s p e r m i t it.I o s 11 : 1 :~ o 11 a 1 11 r i" s t 1 e 1 e r e e r e ;.i e i o 
nal, relacionados no Qundro J, de ve rão incentivar 
o turismo, o lazer e as ativ.i<lades lúdicas da po￾pulação. 
Art. 41 - Os parâmetros de ocupação <los lotes estão defini￾dos nos Quadros I e II. 
SEÇAO VI - ZONA INDÚSTRIAL ( ZI ) 
Art. 42 - Para efeito desta lei as indústrias serao classifi 
cadas em quatro tipos , a saber : 
Tif)O A I - indGstrias de tamanho grande cm geral e indús 
tria de tamanho méd io; 
// 
II - ligadas predominant emente ao sistema portuário, 
ferroviário, rodoviário; 
Tipo B 
III - incompatíveis com as ~cguintcs funç6cs:reside~ 
eia, educação, saúde, rccrcaçio e para utiljza 
ção florestal e agricola; 
IV - cujos efluentes sejam .incômodos à população e 
ao meio ambiente; 
\' - qUL' lll'Ct'S'-' Ílem dl' 11111;1 111 f" r :1-c s lrutura 
própria; 
urhana 
YI - que necessitem ru11 cion .1r <11<-:m do horário comer 
cial. 
• 
1 - .indústrias de t amn nh o médio cm geral e de tama 
nho pequeno; 
II - ligadas predominanteme nte ao sistema rodovii￾rio e secundariamente ao ferroviári o e portu~ 
rio; 
Tipo e 
Tipo D 
/.2 
III - incomp:.iti:vds c om a s seguinte s funções urba -
nas: rcsi dl- nc ia, 0d t1ca ção , saíidc e rccreuçao; 
IV - compati vc i s com a funçiio agrfcola, florestal 
e serviç o !:> tfpi1..:o:-. c.k r o dovia!:> (posto de gas~ 
lina, motéis , etc . ) : 
V - cujos efluentes sl' 1m jncômodos a população e 
ao meio ambiente; 
- . VI - que necessitem <lc urna infra-estrutura prop r1 a ; 
VII - que necessitem funcionar al~m do hor5rio co￾mercial. 
I - indfistrias de tamanho pequeno; 
TI - ligadas ao sistema rodoviário; 
III - compatíveis quanto à proximidade com todas as 
funções urbanas; 
IV - cujos efluentes o necessitem de tratamento 
ou cujo process o Je tr;1tamcnto admite solução 
isolada: 
- V - que nao necessitem <lc um sistema <le infra - es￾trura: 
IV - que nao funcionem a l ém do horário comer c ial 
ou cujo func i oname nt o além de ste horário nao 
interferir nas f unções urhanas vizinha s . 
I - indústrias cuja produç ão se destine fun<lamen 
ta lmente ao consump J ocul; 
II - que nio necessit0m de edi[icoções industriais 
próprias, podcnJo se.: rntc gra r em edificação 
de uso misto; 
III - compatíveis com t oJas as funções urbanas,pri~ 
cipalmcntc resi<l e nc i ·il e c omerc ial; r 
IV - que nao funcion em ..t lérn <l o horário comercial 
ou cujo funcionamento al6m deste horiri o nao 
interfira nas f unç6cs urhanas vizinhas. 
'. Art. 43 - A fim <lc assegur<.lr o cumprirnC'nto do que preceituam 
os artigos <leste capítulo, as indGstrias que qui -
serem se instalar no município submeterão à Prefei._ 
tura Municipal o projeto de pro<luç~o industrjal e 
a planta de situação. os c1u.1 is serão previamente 
submetidos à aprovação <la FEDIA (Fundação Esta<lual 
de engenharia do Meio- Ambiente) e da CECA (Comis￾são Estadual de Controle Ambiental), de acordo com 
o estabelec ido na lcgislaç3o estadual sobre polui 
çao. 
Art. 44 - Urna vez aprovado o pedido de instalação pelos ~ 
or￾gãos estaduais, a Assessoria de Planejamento e Or￾çamentação Global da Prefeitura Municipal indicará 
a adequação da instalação industrial i área suferi 
da pelo interessado, de acordo com as determinações 
do Quadro II. 
SEÇÃO VII - ZONA PORTUÃRTA ( ZP ) 
Art. 45 - Os usos permitidos na zona portuária deverão estar 
ligadas a atividades portu5rias. 
Paragrafo Único . : A zona portuária compreende toda à irea mu 
nicipal pertencente ~ Companhia Doens do 
Rio de Janeiro onJc se in~tala o Porto de 
Scpetiba. Enquanto mantiver atividades de￾finidas por aquela Companhia não serüo oh -
j e to de detalhe deste Plano, reservando- se 
a Prefeitura o direito de interfe rir nos 
usos dispostos se.interprctii-los como no -
civos i população ou meio ambiente . 
SEÇÃO VII J - :0N1\S l:SPJ:t:lJ\lS ( ZL ) 
Art. 4b - Os usos, atividades e par~mctros <lc ocupnçao <lc lo 
tes na s zonas especiais n~o sc;~o objeto dcsL~ pl~ 
no enquanto forem vinculados a: 
/J 
.-
;1) de 5 (1_i11ço) 11K·tros 1';1r;1 us rios de mi:.'110:; de 
1 O (de?.) llll' t ro:-- ~ 
b) i gua l :i lilt'L1dc <la Lirgur;i dos L~1 1r s que meç ;1 m 
ck 10 (dez) íl 21l0 ldt1 '.·c ntos ) mc: tr o~; de clist:rnc ia 
entre :1s marge ns; 
11 - ao redor L!as 1 ago:1'> u11 n.:servatóri os <lc ilgua nat~ 
rais ou ;irt 1fici:1i ·.;, 1111111;1 fnixé1 de 1s . oo metros . 
III - 11as 11:1sccntcs, mesmo IHJS ch:1:natlos "olhos d'águ a" 
s e j a q u a l r o r a s 11 : 1 ; i t u a ç iw t o p o g r 5 f i e a ; 
I V - n o t o p o d e ri o r r os , mo ll t e s , mo n t n n h a s C' s e r r n s ; 
V - nas encostas ou parte <lestas com declividade sup~ 
rior i 45 9 equivalente a 100\ na linh a de maio r 
declive; 
Art . 50 - Serão consideradas, <Jinda, Zona de Pre se rvação Pcrm~ 
nente, as coberturas ou tlc m:tls formas de vcgc taç iio 
natural dcst ina<l:1 s a: 
I - atenuar erosao d;is tcrr:1s; 
II - abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de 
extinção; 
III - proteger sítios Jc C:'\ccpciona l beleza ou de va lor 
cient :Ífi co, :.irtísticu ou histórico . 
Art . 51 - Qualq uer ~rvore ou grup o d(' ;Írvorcs poderão ser d~ 
clarada imune ao corte , llll' li ante ato do Executivo 
Municipa l po r motivo de S l ltl loc1 lizaçno, r aridade, 
beleza, ou condições de i-orta se mentes ou já se achar 
cm vias de cxtinç~o na rrg ~o . 
Art. 52 - f\ passagem dos equipamentos de Sl' rvi ç os públicos, 
quando f or n ecessário rcs 11 ~1 rdá -1 a, se rá gar:rntida 
por faixa "non edi fi candi" com 1 arguras a serem fi 
xadas pelo 6rgio competent e . 
;< 
Art . s~ - N0S arca~ de prL'S1..'rv;1,:10 1'l'] ;1 ti \:1 pre\· i~aa ::. ilL'Sla 
s e ç a o , ri e o. r ã v e J .i cl a a C' d i r i l . a e ã 0 o 11 q u 0 l q u e r o b r a 
que de :llgum:i form~ lllllllllll •l l;1 .1 r1111c~l) higi0nica 
que lhe é atrjhui:d;1 011 provol·ar, pcl<J altr·raç5o de 
'
1 S t 3 t U ~" t O p 0 g r 5 f j t: O , <I d V'; ( I" li j (.".111 ti Cl r C ·V C ~ 1 Í 111(.'11 t 0 
fl orístico que possua111, l>cm Lomo a helcza e o pitQ 
res co da paisagem que rcalç.1111 . 
Ar t. 5-1 - Os p::irâmctros especiais de uso do solo nas ZPR, es 
t ;1 o esta h e 1 e d d as no Q tw d r o 1 t' 1 1 • 
Art . 55 - Serão consideradas Zonas <lc l'rcscrv<Jção Re lut i va 
a 1 é m tl os te r r e n os J e rn ar lll h a , :1 s 5: r e as <l e s t i na d as 
a: 
I - formar faixa <lc protcç~o ao longo das aveni 
das, parques e jardins; 
II - formar faixas de protcçiio entre as zonas <lc 
utilizaçiio-divcrsa , tais como: as indGstrias 
e a s reservadas ii habitaç5o, educação, saG<le 
e recreaçao; 
II I - proteger sities de beleza paisagistica natu￾r al, <lc valor científico, his tórico, rqu it~ 
tônico, arqueo l ógico e artístico. 
Art. 56 - Qualquer projeto na ZPR <lcvcrii ser submetido a pa￾recer do Conselho de Urbanismo . 
• 
CAPTTULO VI 
Art. 57 Na area rural as taxas de ocupaçao e o 
índi ce de utiliza ção do lote serão li￾vres para as ed ifi cações e insta l ações de uso agrícola ou 
rural, f icando as taxas e índi ces dos demais usos, a cri￾tério do Conselho de Urbanis mo, qu e os reg ularã conforme 
o cas o. 
Parãgrafo Onico - Na ãrea rur ul nao serã permitido o uso 
indus trial que não seja ligado ãs ati￾vidades agropecuârias. 
Art. 58 E vedado o parcelamento da terra para 
fins urbanos , na Area Rural. ressalva￾do o disposto no§ 19 . 
§ 19 A juízo conjunto da Prefeitura Munici￾pal, do Institu to Na cional para a Col~ 
nização e Reforma Agrãria-INCRA, e da FUNOREM, admitir￾se-ã o parcelamento do solo na Area Rural, desde que com￾provada, pelo proprietãrio do imõv.el, a ocorrência de uma 
das seguintes situaçõe s : 
I Existência, em um raio de n~ 
mãximo 1 km (h um quilometro) 
da gleba parcelada, de 3 (três) 
§ 2Q 
dos seg ui nt c s eq uipa mentos, 
ab r nnge nrlo áreas de, no míni mo 
1 O O h a ( r. <~ m h e e L a r e s ) , il 1 ê 111 d o 
li vr e aces ~o , s cmp n : ul>ri gatõri o: 
a) ener gi a e létrica; 
b) me i o- f i o e s ar g e tas ; 
c ) p a vi me n ta ç ã o ; 
d) agu a e nca nad a . 
II Ocorr~ncia de densidades 
demogrãficas da ordem de 30(trinta) 
habit antes por hectares, a uma 
distância mâx i ma de 1 km {hum quil~ 
me t ro) da g leba a s er objeto de 
pa r celamen to . 
-· . Comprovílda s a s oco rr nc1 a~ me ncionadas no 
Par ãgrafo 19 dcs lc Artigo , o Poder PÜb lico, 
através de autoridade competente declararã, em de spacho, a 
necessidade de realização de novos parcelamentos, destinadas 
ã expansão urbana ou a atender prog ra mas habitacionais de 
i n te re s se s o c i a l . 
§ 39 O proprietãrio do imõvel que se pretende 
parcelar de verâ aprese ntar ao INCRA e ã 
FUNDREM certidão do despacho em q ue houver si do lançada a 
declaração pre vis t~ no parâgrafo nt erio r, .ou exe mplar do 
respectivo orgao oficial em que haja sido ela pub licad a. 
Art. 59 - Em qualquer dos casos previstos no Artigo 
anteri or, a autorização para o parcelamento 
sõ serã concedida quando o projeto a tende r a Prano Par cia l de 
Urban i zação abrangendo uma ãrea mfnima de 50 h (cinquenta 
hectares) . 
Art . 60 
§ 1 Q 
Na lírea Rural, é ve da do o parcelamento de 
terra para formação de sítios de re cre io . 
O parcelamento podcrâ ser permitido, 
no entanto, desde que o local onde se 
pret enda e f et uâ-lo apresente-se sob forma de âreas descontf￾nuas e de pequena extensão. 
§ 29 Os sftios de recreio não poderão ter 
ãrea inferior a 5 .000 m2 (cinco mi 1 metro s 
quadrados), nem s uperior a do Môdul o para exp l oração ag rãri a 
definida para a zona tfpica do município (Instr ução n9 17a. , 
de 07 .07. 1977, do INCRA). 
Art. 61 O Municípi o promove rã junto ao R~gi s t ro de 
Imõve is, a impu9nação dos registros refe ren 
tes aos parcelamentos de terra na Arca Rural efetoados em 
desacordo com o disposto nesta Lei e demais Legislação Federa l 
Õu Estadual aplicãvel. 
• 
Art. 62 
Art.63 
Art.64 
' 
Art. 65 
./9 
CAPfTULO VII 
I -
I I -
II I -
IV -
Fica criado o Conselho de Urbanismo, com￾posto de: 
um representante da FUNDREM - fundação pa ra 
o Desenvolvimen t o da Região Metropolitana do 
Rio de Janeiro; 
um representant e da comun idade local; 
um representante da câmara de Vereadores; 
três represent antes da Prefe i lura. 
Os Conselheiros representantes da Prefeitura, 
serao nome ados pelo Prefeito e terao o mand! 
to de 2 (dois) anos, suscetíveis de renovação. 
Os Conselheir os representantes da Câmara de 
Vereadores e da Com unidade terão o mandato de 
um ano, suscetível de renovação. 
O C o n se l h o d e s ti na r - s e - ã a em i t i r p a r e c e r 
fundamentado sobre : 
1 - as minutas de Projetos -Lei , decretos, regulamentos 
e portarias, contend o preceitos de nature za urba￾nísiticas; 
II - os pedi dos de ap rov aç;:io de 1 oleamenlos, desmemb r a￾mentos e reme mbramentos, i 1.cl11si ve nos condomín ios 
horizontais; 
III - os pedidos de locali zação e co nstruç ão em imóve is 
re l ativamente aos q uai s ainda não hajam sido insti￾t ufdos -os crit~rios previstos na legislação. 
Art . 66 -
Art. 67 -
Art . 68-
Ar t. 69 -
As reuniõe s tcrao lu9a1· quando solicitadas 
pelo Prefeito, o qual não poderã decidir os 
pe didos mencion ados no parâgrafo anterior, 
sem o prévio pro nunciamento do Conselho . 
F i c a cri a d a a função g r a ti f i cada . d e Se e re t ã ri o 
do Conselho de Urbanic;mo, o qual terã o sí m￾bolo de ...... . 
O Poder Executivo baixarã, em decreto, o r e gi -
mento interno do Co nselho de Urbanismo . 
Aos me mbros do Conse lho sera fixada uma grat i -
fi cação a titulo de "JCTON 11 
• 
.. 
. , 
CAP TTU LO VII I 
SEÇAO 
Da Co nsu lt a Prév i a 
Art. 70 Todo o intere ssa do em con struir no Municí￾pi o de Itagu a1 deve rã s olicitar Consulta 
~révia, ã Prefeitura antes da e lab oraç ã o definitiva do projeto 
de construção. 
Parãgrafo Onico - A Consulta Prévia serã feita mediante for￾mulãri os prÕprios, distribuídos pela Asses￾soria de Planejamento e Orçamenta, sendo em 
três tipos: par a edificações, parcelamentos 
e remembramen tos , e empreendimentos indus￾trais. 
Art. 71 A Con s ulta Prévia ter ã por finalidade infor￾mar ao interessa do as ex i gências cabíveis da 
presente Lei, para cada ca s o espec ífi co , e, referente s ãs ativi￾dades e parâmetros de uso do s ol o f ix ad os pelo zoneamento . 
Art. 72 
Art. 73 
• 
O forrnulãrio dP Co nsu l t a Prévia se r ã e ncami￾nhado ã Asse sso ri a de Planejamento e Orçame~ 
to para seu pre e nch i mento. 
A Ass essoria de Pl jam nto devo~verã o for￾mulãrio jã pree nchid o , ao intere ssado. 
Parãgraf o Pri mei ro - A AssessoriJ de Planejamento arqui va ri a 
outra via do formulârio. 
Pa rãgrafo Segundo- A Assessoria de Planejamento pode rã so licitar 
a ~ese ça do interessado , qu and o houver du￾vidas no preenchimento dos f ormu l ad os. 
Parãgrafo Terceiro-Os casos de dGvid as quan t o ao pree nch i mento 
dos formu l ãr i os de Co ns ulta Prev i â serão 
encaminhados pela Assessoria de Planej amento, ao Conselho de 
Urbanismo. 
Parãgrafo Quarto- Serão obrigato r iamente encaminhados ao Conse￾lho de Urbanismo os formulârios de Consulta 
Prévia que se constituirem em pedidos de empreendi~ento indus~ 
trial ou casos cujos parâmetros de oc up açã o do solo não este￾jam definidos por esta Le i. 
Parãgrafo Quinto- O Con s elho de Urba ni s mo podc rã so li citar a 
Assess oria de Planejame nt o os formul ã rios 
preenchidos para receberem visto~ ou parece r es , antes do s mes￾mos serem devolvido s ao s in te r essudos . 
• 
SEÇXO 11 
Art. 74 ... O interessado elaborará o projeto definitivo levando 
em consideração as informações constantes no formul,Á 
rio da Consulta P;evia. 
Art. 75 - O projeto definitivo será encaminhado pelo interess~ 
. , do ao Protocolo que, por sua vez, o envaera sob fo,e 
ma de Proceaao à Assessoria de Planejamento e Orça -
mento que o examinará quanto ao uso do solo e ativi￾dades permissfveia. Em seguida o Processo será enc￾m i nhado ao Departamento de Obras e Serviços P~b 1 i coa 
que o examinará segundo o CÓdigo de Obras. 
§ ~nico - A Assessoria de Planejamento e Orçamento ou Departa￾mento de Obras e Serviços Públicos poderão colocar -
em exigência os projetos que não estiverem de acordo 
com as informações da Consulta Previa e os <fJe não -
obedecerem ao estabelecido pelas leis de Zoneamento 
e Parcelamento e as disposições do CÓdigo de Obras. 
, Art. 76 - A presente lei entrara em vigor na data de s ua publl. 
cação. Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE 00 PREFEITO 1UNICIPAL DE ITAGUA f, 12/0./80 
ABEILARD GOULART DE SOUZA 
Prefeito 

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