| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 1980 |
| Date | 1980-07-24 |
| Ementa | Autoriza a legalização de obras não licenciadas no município |
| native_id | 881 |
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• ' ~ ·, Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, pelos seus representaJ! te• legais De ereta e eu, Sanciono a seguinte lei. Act. § , • L E n• 8 6 O Que autoriza e legalizaçao - das obras residenci- .. aia nao 1 icenciedaa no unicfpio de lteguaf. li - Oe prédios conatrufdoa ou oe que tenham sofridos obras de modif iceçÕes e/ou acréscimo eem projeto aprovado e, conaequente f icença de Construção até a vigência de - presente lei, deverão ter a aua situação regularizada desde que aolicitade pelo proprieterio ou seu represe.n tente legal, ou intimada pelo Órgao competente da Munj. cipal idade. - Para proceder e regularização das obras definida& no , caput feate artigo, o interessado tera de preencher o requerimento-modelo fornecido pela Prefeitura, anexando um docu .. ento que comprove a poaae do terreno, bem como um comprovante da data da construçao. - § 21 - A comprovação da data da construção poderá aer feita - através de um doa seguintes documentos: - Conta de luz com endereço do local da obra; li - Comprovante do impoato predial; t li , - - Qualquer documento peaaoal, emitido por orgao publico citando o local da obra; ou IV - Atestado assinado por duas pessoa• idôneas residentes no tun ic f pio" Art•, 29 - A regularização das obras def inidae no artigo f Q que se enquadrem ou não no CÓd i go de Obras, Lei de Zoneamento e Lei de Parcelamento vigentes quando do pedido de leCont;. 1 Estado do Rio de Janeiro -2- Câmara Municipal de ltaguaí legalização, ficam dispensadas daa multas previstes nas legal izaçÕea pertinentes, para os atos praticados sem o cumprimento das formalidades le9aia, ficando também di,1 pensada• das Taxas de Aprovação de Projeto e Alver~ . § dnico - Ae diapenaas de multas e taxaa de que treta este artigo, , • • .. !....1 ! , 1 "d somente at1n91rao aoe pruu1oa com aree tota construa a de at~ 100,00 m2 (cem metros quadrado•), ficando as con.1 truçÕea de m.ea superior a 100,00 m2 sujeitas ~. multas e taxas impostas pela legalização vigente. Art. 3• - Para cumprimento da legal izafêo de que trata a preeente lei, a Prefeitura através do aeu Departamento de Obras e Serviços PÚbticoa fornecerá aos proprietários legalizantes, a planta baixa e de situação, em tamanho padronizado oonforme modelo, de ecordo com a obra a ser lega lizada, com efetnentoa fornecidoao pelo interessado ou levantados pela Fiscalização de Obras da Municipal idade. § dnico - Ficam beneficiadaa com e recebimento das plantas de que , !....a. , treta o presente artigo, a.uiente oa preu1oa com area t~ tal construfda de até 100,00 m2 (cem metros quadrados). Fi cando a• construções de~ .. superior a 100,00 m2, ·~ ---.. jeitas ao cumprimento das formalidades legai• eetabe fecldaa pelas legislações pertinentes. r Art. 49 - A~e a legalização do pr~io, a Divisão de Tributação - , fere o lançamento do lmpoato Predial respectivo, caso o mesmo ainda não tenha sido cadastrado na Municipal idade. Art. SA - A presente lei produzirá seus efeitos a partir da data de aua publicação. Revogando-se as dispoaiçÕea em con - , . trar10. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAf, JÍ/0 1-/ gü Prefeito