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norma nº 860/1980

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 860 / 1980
Date 1980-07-24
EmentaAutoriza a legalização de obras não licenciadas no município
native_id881

Documents (1)

texto integral #

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• ' 
~ 
·, 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, pelos seus representaJ! 
te• legais De ereta e eu, Sanciono a seguinte lei. 
Act. 
§ , • 
L E n• 8 6 O 
Que autoriza e legaliza￾çao - das obras residenci- .. aia nao 1 icenciedaa no 
unicfpio de lteguaf. 
li - Oe prédios conatrufdoa ou oe que tenham sofridos obras 
de modif iceçÕes e/ou acréscimo eem projeto aprovado e, 
conaequente f icença de Construção até a vigência de -
presente lei, deverão ter a aua situação regularizada 
desde que aolicitade pelo proprieterio ou seu represe.n 
tente legal, ou intimada pelo Órgao competente da Munj. 
cipal idade. 
- Para proceder e regularização das obras definida& no , caput feate artigo, o interessado tera de preencher o 
requerimento-modelo fornecido pela Prefeitura, anexan￾do um docu .. ento que comprove a poaae do terreno, bem 
como um comprovante da data da construçao. - § 21 - A comprovação da data da construção poderá aer feita -
através de um doa seguintes documentos: 
- Conta de luz com endereço do local da obra; 
li - Comprovante do impoato predial; 
t li , - - Qualquer documento peaaoal, emitido por orgao publico 
citando o local da obra; ou 
IV - Atestado assinado por duas pessoa• idôneas residentes 
no tun ic f pio" 
Art•, 29 - A regularização das obras def inidae no artigo f Q que se 
enquadrem ou não no CÓd i go de Obras, Lei de Zoneamento 
e Lei de Parcelamento vigentes quando do pedido de le￾Cont;. 
1 Estado do Rio de Janeiro -2-
Câmara Municipal de ltaguaí 
legalização, ficam dispensadas daa multas previstes nas 
legal izaçÕea pertinentes, para os atos praticados sem o 
cumprimento das formalidades le9aia, ficando também di,1 
pensada• das Taxas de Aprovação de Projeto e Alver~ . 
§ dnico - Ae diapenaas de multas e taxaa de que treta este artigo, 
, • • .. !....1 ! , 1 "d somente at1n91rao aoe pruu1oa com aree tota construa a 
de at~ 100,00 m2 (cem metros quadrado•), ficando as con.1 
truçÕea de m.ea superior a 100,00 m2 sujeitas ~. multas 
e taxas impostas pela legalização vigente. 
Art. 3• - Para cumprimento da legal izafêo de que trata a preeente 
lei, a Prefeitura através do aeu Departamento de Obras 
e Serviços PÚbticoa fornecerá aos proprietários legali￾zantes, a planta baixa e de situação, em tamanho padro￾nizado oonforme modelo, de ecordo com a obra a ser lega 
lizada, com efetnentoa fornecidoao pelo interessado ou 
levantados pela Fiscalização de Obras da Municipal idade. 
§ dnico - Ficam beneficiadaa com e recebimento das plantas de que , !....a. , treta o presente artigo, a.uiente oa preu1oa com area t~ 
tal construfda de até 100,00 m2 (cem metros quadrados). 
Fi cando a• construções de~ .. superior a 100,00 m2, ·~ 
---.. jeitas ao cumprimento das formalidades legai• eetabe fe￾cldaa pelas legislações pertinentes. 
r 
Art. 49 - A~e a legalização do pr~io, a Divisão de Tributação - , fere o lançamento do lmpoato Predial respectivo, caso o 
mesmo ainda não tenha sido cadastrado na Municipal idade. 
Art. SA - A presente lei produzirá seus efeitos a partir da data 
de aua publicação. Revogando-se as dispoaiçÕea em con - , . trar10. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAf, JÍ/0 1-/ gü 
Prefeito 

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