| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3248 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Diretrizes para a promoção do(a) Itaguaí Resiliente, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí LEINº3.248 DE, 24 DE JUNHO DE 2014. DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de; Vereadores MANTEVE O VETO PARCIAL e eu PROMULGO aseguinte Lei: Art.Iº - Caberá ao Município de Itaguaí a implantação das. DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE no solo urbano e rural, principalmente em seus territórios de maior vulnerabilidade. Parágrafo Primeiro — O gerenciamento de riscos e de desastres no Município deve ser focado nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e demais políticas setoriais, como propósito de garantir a promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 2º - As DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE propugnam aumentar o grau de consciência e compromisso em torno de práticas de desenvolvimento e urbanização sustentável, diminuindo as vulnerabilidades e propiciando bem estar e segurança aos cidadãos, em todo o território municipal. Art.3º - São DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE: I — Promover-a-visão do Município plenamente inserido no processo de desenvolvimento sustentável - nas dimensões socioeconômicas e ambientais -, saudável, atraente, com comunidades prósperas e felizes, onde todos possam residir, viver e interagir de forma confortável, segura e agradável: II - Estabelecer mecanismos de organização e coordenação de ações com base na participação de comunidades e sociedade civil organizada, por meio, por exemplo, do estabelecimento de alianças locais. Incentivar que os diversos segmentos sociais compreendam seu papel na construção do Município mais seguro, com vistas à redução de riscos e preparação para situações de desastres. HI - Elaborar documentos de orientação para redução do risco de desastres no Município: A) Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana: B) Combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas; C) Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro: Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí D) Oferecer incentivos aos moradores de áreas de risco, famílias de baixa renda, comunidades, comércio e setor público, para que invistam na redução dos riscos que enfrentam; IV - Investir e manter uma infraestrutura para redução de risco, com enfoque estrutural, como por exemplo, obras de drenagens nos rios e canais do município para evitar inundações; e. conforme necessário investir em ações de adaptação às mudanças climáticas. V - Avaliar e padronizar a segurança de todas as escolas e postos de saúde de Itaguaí, e modernizá-los se necessário. VI - Aplicar e fazer cumprir regulamentos sobre construção e princípios para planejamento do uso e ocupação do solo. Identificar áreas seguras para os cidadãos de baixa renda e, quando possível, modernizar os assentamentos informais. VII - Investir na criação de programas educativos e de capacitação sobre a redução de riscos de desastres, tanto nas escolas como nas comunidades locais. VIII - Proteger os ecossistemas e as zonas naturais para atenuar alagamentos, inundações. e outras ameaças às quais Itaguaí seja vulnerável. Adaptar às mudanças climáticas recorrendo a boas práticas de redução de risco. IX - Instalar sistemas de alerta e desenvolver capacitações para gestão de emergências em Itaguaí, realizando, com regularidade, simulados para preparação do público em geral, nos quais participem todos os habitantes. X - Depois de qualquer desastre, velar para que as necessidades dos sobreviventes sejam atendidas e se concentrem nos esforços de reconstrução. Garantir o apoio necessário à população afetada-e--suas organizações comunitárias, incluindo--a-reconstrução de suas residências e seus meios de sustento. XI - Manter informação atualizada sobre as ameaças e vulnerabilidades no município: conduzir avaliações de risco e as utilizar como base para os planos e processos decisórios relativos ao desenvolvimento urbano. Garantir que os cidadãos itaguaienses tenham acesso à informação e aos planos para resiliência, criando espaço para discutir sobre os mesmos. XII - Estabelecer alianças de trabalho entre as autoridades do município e nacionais. junto com atores locais, os grupos da sociedade civil, o setor acadêmico e as organizações de especialistas. XIII - Incrementar o grau de consciência e de sensibilização pública sobre o risco de desastres urbanos, e, informar as pessoas sobre a maneira que o Poder Público e os cidadãos podem Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí abordar o risco como parte do planejamento de desenvolvimento e o fortalecimento dos serviços em prol da segurança das políticas públicas; XIV - Organizar reuniões públicas, iniciar diálogos, promover simulados e outras atividades locais e fazer participantes os meios de comunicação, comprometer-se com escolas e hospitais seguros (o sistema de compromisso em linha) e planejar outras atividades; XV - Promover a prática cotidiana da intersetorialidade nos campos da gestão. do planejamento e controle dos compromissos pactuados dos vários setores atuantes das DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE, com a adoção no Município do Princípio da Gestão Democrática e do Controle Social no planejamento do gerenciamento de riscos-e de desastres (Lei nº 12.608 “Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, publicada no Diário Oficial da União nº 70, de 11 de abril de 2012): A) Integração das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia. infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável; B) Profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes de proteção e defesa; C) Criação do Cadastro Municipal para promover a identificação e avaliação de áreas suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; XVI - Fortalecer a cidadania, o protagonismo juvenil e o ativismo social na linha da desenvolvimento sustentável, pois a comunidade capacitada, consciente e unida em busca de melhorias para-o coletivo, significa pessoas realizando trocas e discussões, refletindo sobre as informações, exigindo seus direitos, pensando sobre o direito do outro e promovendo ações: A) Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; B) Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; C) Capacitar pessoas e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades a serem apoiadas; D) Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais. associações de classe e comunitárias nas ações de Proteção e Defesa Civil; XVII - Promover o desenvolvimento sustentável como ação de saúde pública; Art. 4º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE: I - transferências voluntárias dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios; II - doações voluntárias de particulares; Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 Itaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais; V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. Art. 5º - Estas DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE entrarão em vigor em 90 dias, revogadas as disposições em contrário. Ea at US be 2017 ITAGUAÍ, 2, 5 LUCIANO CARVALHO MOTA REFEITO Autor: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ET GU AÍ Gabinete do Prefeito CIDADE INTELIGENTE. OFÍCIO GP Nº445/2014. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, os arts. 3º, inciso XV, alínea “d” e 4º do Projeto de Lei 3.248 que visa implantar “diretrizes para a promoção do/a Itaguaí resiliente e dá outras providências.”. Razões do veto O Projeto de Lei em apreço, de iniciativa parlamentar, padece de inconstitucionalidade formal na medida em que cria órgãos e atribuições ao Poder Executivo Municipal, malferindo o mandamento constitucional estampado no art. 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3º, inciso XV, alínea “d” e 4º do Projeto de Lei 3.248 em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Palácio Barão de Teffé, MO de julho de 2014, aos 196 anos da Emancipação Político-Administrativa do Município. Para emitir porecs Exmº Sr. Vereador - NISAN CESAR DOS REIS SANTOS DD. Presidente da Câmara Municipal Itaguaí-RJ Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R]. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Assunto: VETO PARCIAL oposto ao Art. 3º, inciso XV, alínea “d” e Art.4º da Lei Nº 3.248, de autoria do Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto. Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para a promoção do/a Itaguaí Resiliente, e dá outras providências. Relator: Vereador. assis. cargo ires nas cevada ns Pers ERRA Pa ASAP RETO PGR Dn A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após analisar o VETO PARCIAL, opina pela sua manutenção nos termos das razões do Chefe do Poder Executivo a seguir: A alínea “d” do inciso XV do Art. 3º e Art. 4º da Lei nº 3.248, em apreço, de iniciativa do Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto, padece de inconstitucionalidade formal na medida em que cria órgãos e atribuição ao Poder Executivo, malferindo o mandamento constitucional estampado no art. 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E o Parecer. Sala das Sessões, Ver. Silas Cabral Ver” Mirian Pacheco Ver. Marcio Pinto VGA E Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 26881236 | www.camaraitaguai rj. gov.br