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norma nº 3248/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3248 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaDiretrizes para a promoção do(a) Itaguaí Resiliente, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
LEINº3.248 DE, 24 DE JUNHO DE 2014.
DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A
ITAGUAÍ RESILIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de; Vereadores MANTEVE O VETO
PARCIAL e eu PROMULGO aseguinte Lei:
Art.Iº - Caberá ao Município de Itaguaí a implantação das. DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE no solo urbano e rural, principalmente em
seus territórios de maior vulnerabilidade.
Parágrafo Primeiro — O gerenciamento de riscos e de desastres no Município deve ser focado
nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e demais políticas
setoriais, como propósito de garantir a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - As DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE
propugnam aumentar o grau de consciência e compromisso em torno de práticas de
desenvolvimento e urbanização sustentável, diminuindo as vulnerabilidades e propiciando
bem estar e segurança aos cidadãos, em todo o território municipal.
Art.3º - São DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE:
I — Promover-a-visão do Município plenamente inserido no processo de desenvolvimento
sustentável - nas dimensões socioeconômicas e ambientais -, saudável, atraente, com
comunidades prósperas e felizes, onde todos possam residir, viver e interagir de forma
confortável, segura e agradável:
II - Estabelecer mecanismos de organização e coordenação de ações com base na participação
de comunidades e sociedade civil organizada, por meio, por exemplo, do estabelecimento de
alianças locais. Incentivar que os diversos segmentos sociais compreendam seu papel na
construção do Município mais seguro, com vistas à redução de riscos e preparação para
situações de desastres.
HI - Elaborar documentos de orientação para redução do risco de desastres no Município:
A) Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua
conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana:
B) Combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a
realocação da população residente nessas áreas;
C) Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro:
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688-
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D) Oferecer incentivos aos moradores de áreas de risco, famílias de baixa renda,
comunidades, comércio e setor público, para que invistam na redução dos riscos que
enfrentam;
IV - Investir e manter uma infraestrutura para redução de risco, com enfoque estrutural, como
por exemplo, obras de drenagens nos rios e canais do município para evitar inundações; e.
conforme necessário investir em ações de adaptação às mudanças climáticas.
V - Avaliar e padronizar a segurança de todas as escolas e postos de saúde de Itaguaí, e
modernizá-los se necessário.
VI - Aplicar e fazer cumprir regulamentos sobre construção e princípios para planejamento do
uso e ocupação do solo. Identificar áreas seguras para os cidadãos de baixa renda e, quando
possível, modernizar os assentamentos informais.
VII - Investir na criação de programas educativos e de capacitação sobre a redução de riscos
de desastres, tanto nas escolas como nas comunidades locais.
VIII - Proteger os ecossistemas e as zonas naturais para atenuar alagamentos, inundações. e
outras ameaças às quais Itaguaí seja vulnerável. Adaptar às mudanças climáticas recorrendo a
boas práticas de redução de risco.
IX - Instalar sistemas de alerta e desenvolver capacitações para gestão de emergências em
Itaguaí, realizando, com regularidade, simulados para preparação do público em geral, nos
quais participem todos os habitantes.
X - Depois de qualquer desastre, velar para que as necessidades dos sobreviventes sejam
atendidas e se concentrem nos esforços de reconstrução. Garantir o apoio necessário à
população afetada-e--suas organizações comunitárias, incluindo--a-reconstrução de suas
residências e seus meios de sustento.
XI - Manter informação atualizada sobre as ameaças e vulnerabilidades no município:
conduzir avaliações de risco e as utilizar como base para os planos e processos decisórios
relativos ao desenvolvimento urbano. Garantir que os cidadãos itaguaienses tenham acesso à
informação e aos planos para resiliência, criando espaço para discutir sobre os mesmos.
XII - Estabelecer alianças de trabalho entre as autoridades do município e nacionais. junto
com atores locais, os grupos da sociedade civil, o setor acadêmico e as organizações de
especialistas.
XIII - Incrementar o grau de consciência e de sensibilização pública sobre o risco de desastres
urbanos, e, informar as pessoas sobre a maneira que o Poder Público e os cidadãos podem
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abordar o risco como parte do planejamento de desenvolvimento e o fortalecimento dos
serviços em prol da segurança das políticas públicas;
XIV - Organizar reuniões públicas, iniciar diálogos, promover simulados e outras atividades
locais e fazer participantes os meios de comunicação, comprometer-se com escolas e hospitais
seguros (o sistema de compromisso em linha) e planejar outras atividades;
XV - Promover a prática cotidiana da intersetorialidade nos campos da gestão. do
planejamento e controle dos compromissos pactuados dos vários setores atuantes das
DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE, com a adoção no
Município do Princípio da Gestão Democrática e do Controle Social no planejamento do
gerenciamento de riscos-e de desastres (Lei nº 12.608 “Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil, publicada no Diário Oficial da União nº 70, de 11 de abril de 2012):
A) Integração das políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde,
meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia.
infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em
vista a promoção do desenvolvimento sustentável;
B) Profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes de proteção e
defesa;
C) Criação do Cadastro Municipal para promover a identificação e avaliação de áreas
suscetíveis e vulneráveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos de modo a evitar ou
reduzir sua ocorrência;
XVI - Fortalecer a cidadania, o protagonismo juvenil e o ativismo social na linha da
desenvolvimento sustentável, pois a comunidade capacitada, consciente e unida em busca de
melhorias para-o coletivo, significa pessoas realizando trocas e discussões, refletindo sobre as
informações, exigindo seus direitos, pensando sobre o direito do outro e promovendo ações:
A) Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
B) Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
C) Capacitar pessoas e promover o treinamento de associações de voluntários para
atuação conjunta com as comunidades a serem apoiadas;
D) Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais. associações de classe e comunitárias nas
ações de Proteção e Defesa Civil;
XVII - Promover o desenvolvimento sustentável como ação de saúde pública;
Art. 4º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das DIRETRIZES PARA A
PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE:
I - transferências voluntárias dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
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III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais
ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e
acordos internacionais.
Art. 5º - Estas DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO/A ITAGUAÍ RESILIENTE
entrarão em vigor em 90 dias, revogadas as disposições em contrário.
Ea at US be 2017
ITAGUAÍ, 2, 5
LUCIANO CARVALHO MOTA
REFEITO
Autor: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ET GU AÍ
Gabinete do Prefeito
CIDADE INTELIGENTE.
OFÍCIO GP Nº445/2014.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do
art. 99 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, os arts. 3º, inciso XV, alínea “d” e 4º do Projeto
de Lei 3.248 que visa implantar “diretrizes para a promoção do/a
Itaguaí resiliente e dá outras providências.”.
Razões do veto
O Projeto de Lei em apreço, de iniciativa parlamentar, padece
de inconstitucionalidade formal na medida em que cria órgãos e
atribuições ao Poder Executivo Municipal, malferindo o mandamento
constitucional estampado no art. 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d”
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os arts. 3º, inciso XV, alínea “d” e 4º do Projeto de Lei 3.248 em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal.
Palácio Barão de Teffé, MO de julho de 2014, aos 196 anos da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
Para emitir porecs
Exmº Sr.
Vereador - NISAN CESAR DOS REIS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Itaguaí-RJ
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R].
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Assunto: VETO PARCIAL oposto ao Art.
3º, inciso XV, alínea “d” e Art.4º da Lei
Nº 3.248, de autoria do Vereador Marco
Aurélio de Souza Barreto.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes para a
promoção do/a Itaguaí Resiliente, e dá
outras providências.
Relator: Vereador. assis. cargo ires nas cevada ns Pers ERRA Pa ASAP RETO PGR Dn
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após analisar o
VETO PARCIAL, opina pela sua manutenção nos termos das razões do Chefe
do Poder Executivo a seguir:
A alínea “d” do inciso XV do Art. 3º e Art. 4º da Lei nº 3.248, em
apreço, de iniciativa do Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto, padece de
inconstitucionalidade formal na medida em que cria órgãos e atribuição ao
Poder Executivo, malferindo o mandamento constitucional estampado no art.
112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
E o Parecer.
Sala das Sessões,
Ver. Silas Cabral
Ver” Mirian Pacheco
Ver. Marcio Pinto VGA E
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 26881236 | www.camaraitaguai rj. gov.br

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