| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3249 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Diretrizes para o Plano Municipal de mobilidade urbana sustentável. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí LEIN3.249 DE, 24 DE JUNHO DE 2014. “DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores MANTEVE O VETO PARCIAL, e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º - Caberá ao Município de Itaguaí a implantação das DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL na área urbana da sede municipal e a sua inter-relação com suas subunidades territoriais — os distritos principalmente seus espaços urbanizados. Parágrafo Primeiro - O espaço de planejamento será o geográfico, pois incorpora a dimensão territorial (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/ 2001); Art. 2º - As DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL propugnam o planejamento de redes integradas de transportes. com duplo objetivo de melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas em todo o território municipal; Art3º - São DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL: I — Promover -a-visão-do Município plenamente inserido no processo de desenvolvimento sustentável - nas dimensões socioeconômicas e ambientais -, saudável, atraente, com comunidades prósperas e felizes, onde todos possam caminhar, andar de bicicleta, acessar o transporte público sustentável de alta qualidade — eficiente, eficaz e efetivo - de forma confortável, segura e agradável; II — Otimização de uma rede para a estimular o transporte sustentável e equitativo no Município que diminua a emissão de gases de efeito estufa, contribua para a redução da pobreza, melhore a qualidade da vida urbana e mitigue“os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; WI - Promover a prática cotidiana da intersetorialidade nos campos da gestão. do planejamento e controle dos compromissos pactuados dos vários setores atuantes do Plano. com a adoção no Município do Princípio da Gestão Democrática e do Controle Social no planejamento da mobilidade urbana sustentável (art. 2º, Lei nº 12.587/2012): A) Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município; Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —Itaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 B) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí É direito dos usuários participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana; IV - Assegurar o pleno acesso universal à cidade (dimensões micro e macro-acessibilidade). com segurança nos deslocamentos das pessoas e equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; A) B) C) D) E) F) 6 Otimizar uma Itaguaí compacta, pois cidade sustentável deve ser compacta. coesa e bem conectada, de modo a reduzir o espraiamento focando o desenvolvimento em áreas já ocupadas ou a ela adjacentes. Deve também fazer coexistir no mesmo espaço. trabalho e moradia para evitar deslocamentos desnecessários; Promover no Município a correspondência entre densidade urbana e capacidade do sistema de transporte. Para isso, adaptar a densidade à capacidade do sistema de transporte; maximizar a capacidade do sistema de transportes planejado; e construir nos terrenos vazios e instalações industriais subutilizadas prevenindo o espraiamento urbano e tornando “os bairros itaguaienses mais vivos e dinâmicos. um desenvolvimento onde a ocupação espacial urbana está vinculada à operação do sistema de transportes de forma planejada e integrada; Promover no Município o planejamento do uso misto do solo, harmonizando moradia. comércio e serviços, e oferecendo parques e atividades de lazer em espaços públicos ao ar livre; Promover no Município bairros bem conectados, criando sistemas compactos e densos de ruas e travessas com calçadas transitáveis e alta permeabilidade para pequenos trajetos a serem feitos a pé, de bicicleta ou com outros modos (skate, patins. cadeira de rodas). Áreas sem carros, verdes, com sombra, que facilite o trajeto. Quanto mais conectados os quarteirões, mais curta a distância entre os destinos, tornando o andar a pé ou de bicicleta mais atrativos. Promover no Município a opção por andar a pé, propiciando ambientes adequados para pedestres, como calçadas transitáveis, diminuição da largura das ruas e implantação de zonas de pedestres, onde se enfatize a segurança e o conforto e os espaços públicos sejam adequados à convivência, ao relaxamento, degustação de sucos; chás e cafés, concertos, exibições de arte, aulas de ioga, brincadeiras ou simplesmente para descansar e observar as pessoas; Promover a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade: Promover no Município a opção por andar de bicicleta; F.1 - Priorizar uma rede de ciclovias e-ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; F.2 - Desenhar ruas que propiciem conveniência-e segurança para o ciclista; F.3 - Providenciar estacionamento seguro para as bicicletas públicas e privadas: F.4 - Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta pelos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, sobretudo, no uso do espaço compartilhado: F.4.1 - As bicicletas têm os mesmos direitos de ônibus e carros; F.4.2 - Os ciclistas devem seguir as regras de trânsito: parar no sinal vermelho: sinalizar com as mãos para indicar que vão virar à esquerda ou à direita; Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 Itaguaí — RJ Tels:2688- 1136 /2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí F.4.3 - Os ciclistas serão multados caso andem na contramão ou ultrapassem o sinal; H) Promover no Município o transporte de massa de qualidade, ou seja, frequente. rápido e direto. Pra isso, é necessário estabelecer um corredor de alta capacidade com linhas exclusivas para o transporte público cujas estações estejam a uma distância que possa ser percorrida a pé para 80% da população do entorno; 1) Promover no Município a regulação do uso do automóvel com foco na circulação e no estacionamento; prioridade dos modos de transportes não motorizados e de propulsão humana sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; V - Fortalecer a cidadania, o protagonismo juvenil e o ativismo social na linha da mobilidade urbana sustentável, pois a comunidade capacitada, consciente e unida em busca de melhorias para o coletivo, significa pessoas: realizando trocas e discussões, refletindo sobre as informações, exigindo seus direitos, pensando sobre o direito do outro e promovendo ações: A) Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais B) Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; C) Capacitar pessoas e desenvolver instituições; VI - Promover a mobilidade sustentável como ação de saúde pública: ao substituir viagens em automóvel, por modos ativos em que é exigido algum esforço físico ao utilizador - transporte à propulsão humana (bicicleta e pedestre) -, melhora substancialmente o bem-estar físico e a saúde das pessoas que a adotam. Por exemplo, as doenças cardiovasculares, em que o exercício físico é um fator crucial na prevenção das mesmas. Art. 4º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal-e da-seguridade social para financiamento das DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL: I - transferências voluntárias dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios; II - doações voluntárias de particulares; II - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou-internacionais; V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 5º - Estas DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL entrarão em vigor em 90 dias, revogadas as disposições em contrário. ASAP ITAGUAÍ, 25 Le or cá à AR Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 Itaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236