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norma nº 3249/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3249 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaDiretrizes para o Plano Municipal de mobilidade urbana sustentável.
native_id923

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
LEIN3.249 DE, 24 DE JUNHO DE 2014.
“DIRETRIZES PARA O PLANO
MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
SUSTENTÁVEL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores MANTEVE O VETO
PARCIAL, e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º - Caberá ao Município de Itaguaí a implantação das DIRETRIZES PARA O PLANO
MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL na área urbana da sede
municipal e a sua inter-relação com suas subunidades territoriais — os distritos
principalmente seus espaços urbanizados.
Parágrafo Primeiro - O espaço de planejamento será o geográfico, pois incorpora a dimensão
territorial (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/ 2001);
Art. 2º - As DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA SUSTENTÁVEL propugnam o planejamento de redes integradas de transportes.
com duplo objetivo de melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas em todo o
território municipal;
Art3º - São DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA SUSTENTÁVEL:
I — Promover -a-visão-do Município plenamente inserido no processo de desenvolvimento
sustentável - nas dimensões socioeconômicas e ambientais -, saudável, atraente, com
comunidades prósperas e felizes, onde todos possam caminhar, andar de bicicleta, acessar o
transporte público sustentável de alta qualidade — eficiente, eficaz e efetivo - de forma
confortável, segura e agradável;
II — Otimização de uma rede para a estimular o transporte sustentável e equitativo no
Município que diminua a emissão de gases de efeito estufa, contribua para a redução da
pobreza, melhore a qualidade da vida urbana e mitigue“os custos ambientais, sociais e
econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
WI - Promover a prática cotidiana da intersetorialidade nos campos da gestão. do
planejamento e controle dos compromissos pactuados dos vários setores atuantes do Plano.
com a adoção no Município do Princípio da Gestão Democrática e do Controle Social no
planejamento da mobilidade urbana sustentável (art. 2º, Lei nº 12.587/2012):
A) Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais
de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do
Município;
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —Itaguaí — RJ Tels:2688-
1136 / 2688-1236
B)
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Câmara Municipal de Itaguaí
É direito dos usuários participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da
política local de mobilidade urbana;
IV - Assegurar o pleno acesso universal à cidade (dimensões micro e macro-acessibilidade).
com segurança nos deslocamentos das pessoas e equidade no uso do espaço público de
circulação, vias e logradouros;
A)
B)
C)
D)
E)
F)
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Otimizar uma Itaguaí compacta, pois cidade sustentável deve ser compacta. coesa e
bem conectada, de modo a reduzir o espraiamento focando o desenvolvimento em
áreas já ocupadas ou a ela adjacentes. Deve também fazer coexistir no mesmo espaço.
trabalho e moradia para evitar deslocamentos desnecessários;
Promover no Município a correspondência entre densidade urbana e capacidade do
sistema de transporte. Para isso, adaptar a densidade à capacidade do sistema de
transporte; maximizar a capacidade do sistema de transportes planejado; e construir
nos terrenos vazios e instalações industriais subutilizadas prevenindo o espraiamento
urbano e tornando “os bairros itaguaienses mais vivos e dinâmicos. um
desenvolvimento onde a ocupação espacial urbana está vinculada à operação do
sistema de transportes de forma planejada e integrada;
Promover no Município o planejamento do uso misto do solo, harmonizando moradia.
comércio e serviços, e oferecendo parques e atividades de lazer em espaços públicos
ao ar livre;
Promover no Município bairros bem conectados, criando sistemas compactos e
densos de ruas e travessas com calçadas transitáveis e alta permeabilidade para
pequenos trajetos a serem feitos a pé, de bicicleta ou com outros modos (skate, patins.
cadeira de rodas). Áreas sem carros, verdes, com sombra, que facilite o trajeto. Quanto
mais conectados os quarteirões, mais curta a distância entre os destinos, tornando o
andar a pé ou de bicicleta mais atrativos.
Promover no Município a opção por andar a pé, propiciando ambientes adequados
para pedestres, como calçadas transitáveis, diminuição da largura das ruas e
implantação de zonas de pedestres, onde se enfatize a segurança e o conforto e os
espaços públicos sejam adequados à convivência, ao relaxamento, degustação de
sucos; chás e cafés, concertos, exibições de arte, aulas de ioga, brincadeiras ou
simplesmente para descansar e observar as pessoas;
Promover a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade:
Promover no Município a opção por andar de bicicleta;
F.1 - Priorizar uma rede de ciclovias e-ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas
operacionais de ciclismo;
F.2 - Desenhar ruas que propiciem conveniência-e segurança para o ciclista;
F.3 - Providenciar estacionamento seguro para as bicicletas públicas e privadas:
F.4 - Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável no uso da bicicleta pelos ciclistas, assim como deverá promover
campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de
veículos, motorizados ou não, sobretudo, no uso do espaço compartilhado:
F.4.1 - As bicicletas têm os mesmos direitos de ônibus e carros;
F.4.2 - Os ciclistas devem seguir as regras de trânsito: parar no sinal vermelho:
sinalizar com as mãos para indicar que vão virar à esquerda ou à direita;
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1136 /2688-1236
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F.4.3 - Os ciclistas serão multados caso andem na contramão ou ultrapassem o
sinal;
H) Promover no Município o transporte de massa de qualidade, ou seja, frequente. rápido
e direto. Pra isso, é necessário estabelecer um corredor de alta capacidade com linhas
exclusivas para o transporte público cujas estações estejam a uma distância que possa
ser percorrida a pé para 80% da população do entorno;
1) Promover no Município a regulação do uso do automóvel com foco na circulação e no
estacionamento; prioridade dos modos de transportes não motorizados e de propulsão
humana sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
V - Fortalecer a cidadania, o protagonismo juvenil e o ativismo social na linha da mobilidade
urbana sustentável, pois a comunidade capacitada, consciente e unida em busca de melhorias
para o coletivo, significa pessoas: realizando trocas e discussões, refletindo sobre as
informações, exigindo seus direitos, pensando sobre o direito do outro e promovendo ações:
A) Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais
B) Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
C) Capacitar pessoas e desenvolver instituições;
VI - Promover a mobilidade sustentável como ação de saúde pública: ao substituir viagens em
automóvel, por modos ativos em que é exigido algum esforço físico ao utilizador - transporte
à propulsão humana (bicicleta e pedestre) -, melhora substancialmente o bem-estar físico e a
saúde das pessoas que a adotam. Por exemplo, as doenças cardiovasculares, em que o
exercício físico é um fator crucial na prevenção das mesmas.
Art. 4º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal-e da-seguridade social para financiamento das DIRETRIZES PARA O
PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL:
I - transferências voluntárias dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
II - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais
ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou-internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e
acordos internacionais.
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1136 / 2688-1236
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Art. 5º - Estas DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA SUSTENTÁVEL entrarão em vigor em 90 dias, revogadas as disposições em
contrário.
ASAP
ITAGUAÍ, 25 Le or cá à AR
Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 Itaguaí — RJ Tels:2688-
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