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norma nº 3251/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3251 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaEstabelece no âmbito do Município de Itaguaí a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento, emergência do Hospital São Francisco Xavier e consultórios médicos de exararem atestado médico quando os pacientes solicitarem.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
LE INº3.251 DE, 24 DE JUNHO DE 2014.
ESTABELECE NO ÂMBITO, DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAI A
OBRIGATORIEDADE DAS
UNIDADES BÁSICAS DE SAUDE,
UNIDADE DE PRONTO
ATENDIMENTO, EMERGÊNCIA
DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO
XAVIER E. - CONSULTÓRIOS
MÉDICOS DE EXARAREM
ATESTADO MÉDICO QUANDO
OS PACIENTES SOLICITAREM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores MANTEVE O
VETO PARCIAL e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam obrigadas, sob pena de representação administrativa, no âmbito
do Município de Itaguaí, as unidades médico-hospitalares, a exararem atestado
médico, quando solicitado pelo paciente, com a data expressa de sua expedição.
Parágrafo Único — Dentre os atestados médicos, abrangidos por esta lei, estão, o
Atestado de-Sanidade; o Atestado Admissional; o Atestado de-Demissão: o
Atestado de Afastamento; o Atestado de Portador de Doenças; o Atestado de
Perícia Médica e outros tipos de Atestados admitidos por lei.
Art. 2º. — Entendem-se por unidades médico-hospitalares de Itaguaí:
I- Os consultórios médicos estabelecidos no Município de Itaguaí.
Art. 3º. — Aplicar-se-á o disposto nesta lei, à novas denominações de unidades
hospitalares, similares, ou aquelas que resultem de modificação de nomenclatura
ou atribuições daquelas já existentes.
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688-
1136 / 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
Art. 4º. — Dar-se-á ciência formal aos médicos das unidades elencadas no artigo
2º., dentro do prazo da vacatio legis, instando-se aos médicos da rede municipal
de saúde acerca dos requisitos formais dos atestados médicos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, & 3. de cota Le RO 14
Autor: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688-
1136 / 2688-1236
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI].
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Assunto: VETO PARCIAL oposto ao Art. 2º, incisos 1, II,
Wle V, e Art4º da Lei Nº 3.251, de autoria do Vereador
Marco Aurélio de Souza Barreto.
Ementa: Estabelece no âmbito do Município de Itaguaí a
obrigatoriedade das Unidades Básicas de Saúde, Unidade de
Pronto Atendimento, Emergência do Hospital São Francisco
Xavier e Consultórios Médicos de exararem Atestado
Médico quando os pacientes solicitarem.
Relator: Vereador: Mhihy Nena dio Eoeraag es emecen alento ea soon dh aa dava pane BABES U a eae à
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após analisar o
VETO PARCIAL, opina pela sua manutenção nos termos das razões do Chefe
do Poder Executivo a seguir:
Os Incisos I, IL Ill e V do Art. 2º e Art. 4º da Lei nº 3.251, em apreço,
de iniciativa do Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto, padece de
inconstitucionalidade formal na medida em que cria atribuição ao Poder
Executivo Municipal, malferindo o mandamento constitucional estampado no
art. 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro.
É o Parecer.
Sala das Sessões,
Ver. Silas Cabral
Ver” Mirian Pacheco
Ver. Marcio Pinto — —
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Gabinete do Prefeito
TAGUAÍ
CIDADE INTELIGENTE
orício ap Nº24G/2014.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do
art. 99 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, os arts. 2º, incisos 1, 1, II e Ve 4º do Projeto de
Lei 3.251 que “estabelece no âmbito do Município de Itaguaí a
obrigatoriedade das unidades básicas de saúde, unidade de pronto
atendimento, emergência do hospital São Francisco Xavier e
consultórios médicos de exararem atestado médico quando os pacientes
solicitarem.”.
Razões do veto
O Projeto de Lei em apreço, de iniciativa parlamentar, padece
de inconstitucionalidade formal na medida em que cria atribuição ao
Poder Executivo Municipal, malferindo o mandamento constitucional
estampado no art. 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os arts. 2º, incisos 1, IL, Wle Ve 4º do Projeto de Lei 3.251 em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal.
Palácio Barão de Teffé, A) de julho de 2014, aos 196 anos da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
CARVALHO MOTA
feito Municipal
Exmº Sr.
Vereador - NISAN CESAR DOS REIS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Itaguaí-RJ

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