| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3251 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Estabelece no âmbito do Município de Itaguaí a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento, emergência do Hospital São Francisco Xavier e consultórios médicos de exararem atestado médico quando os pacientes solicitarem. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí LE INº3.251 DE, 24 DE JUNHO DE 2014. ESTABELECE NO ÂMBITO, DO MUNICÍPIO DE ITAGUAI A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAUDE, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, EMERGÊNCIA DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO XAVIER E. - CONSULTÓRIOS MÉDICOS DE EXARAREM ATESTADO MÉDICO QUANDO OS PACIENTES SOLICITAREM. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores MANTEVE O VETO PARCIAL e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º - Ficam obrigadas, sob pena de representação administrativa, no âmbito do Município de Itaguaí, as unidades médico-hospitalares, a exararem atestado médico, quando solicitado pelo paciente, com a data expressa de sua expedição. Parágrafo Único — Dentre os atestados médicos, abrangidos por esta lei, estão, o Atestado de-Sanidade; o Atestado Admissional; o Atestado de-Demissão: o Atestado de Afastamento; o Atestado de Portador de Doenças; o Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados admitidos por lei. Art. 2º. — Entendem-se por unidades médico-hospitalares de Itaguaí: I- Os consultórios médicos estabelecidos no Município de Itaguaí. Art. 3º. — Aplicar-se-á o disposto nesta lei, à novas denominações de unidades hospitalares, similares, ou aquelas que resultem de modificação de nomenclatura ou atribuições daquelas já existentes. Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 4º. — Dar-se-á ciência formal aos médicos das unidades elencadas no artigo 2º., dentro do prazo da vacatio legis, instando-se aos médicos da rede municipal de saúde acerca dos requisitos formais dos atestados médicos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, & 3. de cota Le RO 14 Autor: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RI]. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Assunto: VETO PARCIAL oposto ao Art. 2º, incisos 1, II, Wle V, e Art4º da Lei Nº 3.251, de autoria do Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto. Ementa: Estabelece no âmbito do Município de Itaguaí a obrigatoriedade das Unidades Básicas de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento, Emergência do Hospital São Francisco Xavier e Consultórios Médicos de exararem Atestado Médico quando os pacientes solicitarem. Relator: Vereador: Mhihy Nena dio Eoeraag es emecen alento ea soon dh aa dava pane BABES U a eae à A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, após analisar o VETO PARCIAL, opina pela sua manutenção nos termos das razões do Chefe do Poder Executivo a seguir: Os Incisos I, IL Ill e V do Art. 2º e Art. 4º da Lei nº 3.251, em apreço, de iniciativa do Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto, padece de inconstitucionalidade formal na medida em que cria atribuição ao Poder Executivo Municipal, malferindo o mandamento constitucional estampado no art. 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. É o Parecer. Sala das Sessões, Ver. Silas Cabral Ver” Mirian Pacheco Ver. Marcio Pinto — — Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Gabinete do Prefeito TAGUAÍ CIDADE INTELIGENTE orício ap Nº24G/2014. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, os arts. 2º, incisos 1, 1, II e Ve 4º do Projeto de Lei 3.251 que “estabelece no âmbito do Município de Itaguaí a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento, emergência do hospital São Francisco Xavier e consultórios médicos de exararem atestado médico quando os pacientes solicitarem.”. Razões do veto O Projeto de Lei em apreço, de iniciativa parlamentar, padece de inconstitucionalidade formal na medida em que cria atribuição ao Poder Executivo Municipal, malferindo o mandamento constitucional estampado no art. 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2º, incisos 1, IL, Wle Ve 4º do Projeto de Lei 3.251 em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Palácio Barão de Teffé, A) de julho de 2014, aos 196 anos da Emancipação Político-Administrativa do Município. CARVALHO MOTA feito Municipal Exmº Sr. Vereador - NISAN CESAR DOS REIS SANTOS DD. Presidente da Câmara Municipal Itaguaí-RJ