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norma nº 3252/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3252 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaEstabelece no âmbito do Município de Itaguaí a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias de fixarem em local visível, cartaz informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, sobre a inscrição do seu Médico no Conselho Regional de Medicina.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - VEREADOR NISAN CESAR DOS REIS SANTOS, usando de suas
atribuições legais, de acordo com o $ 1º do Artigo 249 do Regimento Interno:
PROMULGA
LE I Nº3,252 DE, 24 DE JUNHO DE 2014.
“ESTABELECE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A
OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES
BÁSICAS: DE SAÚDE, UNIDADES DE
PRONTO ATENDIMENTO,
EMERGÊNCIAS DE HOSPITAIS,
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E
FARMÁCIAS DE FIXAREM, EM LOCAL
VISÍVEL, CARTAZ, INFORMANDO O
PACIENTE SOBRE A IMPORTÂNCIA
DE CONSULTAR O CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO SOBRE A
INSCRIÇÃO DO SEU MÉDICO NO
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA”.
Art.1º - Ficam obrigados no âmbito do Município de Itaguaí as Unidades Básicas de Saúde.
Unidades de Pronto Atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias
de fixarem, em local visível, cartaz, informando o paciente sobre a importância de consultar o
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a situação do CRM do seu
médico.
Parágrafo Primeiro — O Cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número
da presente Lei e a seguinte frase: “Paciente, consulte a validade do registro do seu médico
através do Conselho Regional de Medicina — RJ ou-pela internet www.cremerj.org.br.”
Parágrafo Segundo — O cartaz a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local
visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura).
com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de
fácil visualização.
Art. 3º - Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I- Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de
reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e II abaixo;
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688-
1136 / 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR-ITA (Unidades Fiscais de Referência de
Itaguaí) na segunda infração;
HI - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR-ITA a partir da terceira infração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO (LÍDER DO PT)
Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —Itaguaí — RJ Tels:2688-
1136 / 2688-1236

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