| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3252 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Estabelece no âmbito do Município de Itaguaí a obrigatoriedade das unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias de fixarem em local visível, cartaz informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, sobre a inscrição do seu Médico no Conselho Regional de Medicina. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CESAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o $ 1º do Artigo 249 do Regimento Interno: PROMULGA LE I Nº3,252 DE, 24 DE JUNHO DE 2014. “ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES BÁSICAS: DE SAÚDE, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, EMERGÊNCIAS DE HOSPITAIS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E FARMÁCIAS DE FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, CARTAZ, INFORMANDO O PACIENTE SOBRE A IMPORTÂNCIA DE CONSULTAR O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INSCRIÇÃO DO SEU MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA”. Art.1º - Ficam obrigados no âmbito do Município de Itaguaí as Unidades Básicas de Saúde. Unidades de Pronto Atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias de fixarem, em local visível, cartaz, informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a situação do CRM do seu médico. Parágrafo Primeiro — O Cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: “Paciente, consulte a validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina — RJ ou-pela internet www.cremerj.org.br.” Parágrafo Segundo — O cartaz a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura). com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização. Art. 3º - Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I- Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e II abaixo; Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —ltaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR-ITA (Unidades Fiscais de Referência de Itaguaí) na segunda infração; HI - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR-ITA a partir da terceira infração. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autor: Vereador MARCO AURÉLIO DE SOUZA BARRETO (LÍDER DO PT) Rua Amélia Louzada, 277 — Centro — CEP: 23815-180 —Itaguaí — RJ Tels:2688- 1136 / 2688-1236