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norma nº 3253/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3253 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaEstabelece normas para utilização do Teatro Municipal de Itaguaí, e dá outras providências
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEING3.253 DE, 24 DE JUNHO DE 2014.
ESTABELECE NORMAS PARA
UTILIZAÇÃO DO TEATRO
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO
Art. 1º. O Teatro Municipal de Itaguaí é destinado ao uso:
I- prioritariamente, para atividades pertinentes ao teatro, à dança e à música;
II - sem prejuízo das atividades de que trata o inciso I, e com esta ordem de
prioridade:
a)
de valor artístico-culturais;
adequadas ao espaço físico;
com compromisso com a diversidade cultural;
com compromisso sociocultural para a promoção da cidadania;
atos públicos solenes, de natureza oficial;
congressos, conferências, seminários e outras reuniões congêneres,
desde que sem caráter político-partidário.
Art. 2º. A autorização administrativa para uso do Teatro Municipal será
concedida após processo seletivo de propostas para sua ocupação, iniciado por
Edital publicado no Diário Oficial do Município, anualmente, nos meses de
abril e outubro.
Art. 3º. O resultado do julgamento das propostas será divulgado no Diário
Oficial do Município e no site WWW.itaguai.rj.gov.br.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
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Art. 4º. A assinatura do Termo de Autorização de Uso deverá ser realizada pelo
autorizatário junto à Direção do Teatro, no prazo de até 10 (dez) dias úteis
após a publicação do resultado, mediante comprovação do pagamento do
preço público para utilização do Teatro.
81º A assinatura do “Termo de Autorização de Uso” será efetivada, desde que o
solicitante apresente à Direção do Teatro a documentação de liberação do
espetáculo exigida por lei, tais como direitos autorais, classificação etária e
autorização do juizado de menores.
82º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que o Termo
tenha sido assinado por omissão do requisitante, a Direção do Teatro o dará
como desistente, independentemente de qualquer formalidade, podendo a data
ser ocupada por outro proponente, de acordo com a ordem de classificação do
Edital de Seleção.
83º Em caso de desistência, o requisitante deverá fazer a comunicação de
cancelamento por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data do evento.
Art. 5º. O autorizatário será responsável por todas as despesas decorrentes de
salários, acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de ordem
trabalhista e previdenciárias, assumindo a obrigação de cumprir toda a
legislação que normatizem a execução de serviços de artistas autônomos,
grupos ou empresas, ficando responsável pelas penalidades por infrações que
vierem a ser cometidas.
Art. 6º. O autorizatário deverá observar e cumprir as normas estabelecidas
pela CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como também as
normas relativas à segurança e prevenção de incêndio, incluindo a
apresentação de eventuais documentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 7º. O autorizatário não poderá realizar qualquer obra, montagem ou
instalação que implique em transformações nas dependências cedidas interna
ou externamente, bem como utilizar áreas do público para construção, pintura
e adereçamento de cenários, confecção de figurinos ou adereços, sem o
consentimento expresso da Direção do Teatro.
Art. 8º. Os sistemas de iluminação, sonorização ou qualquer instalação
elétrica só poderão ser operacionalizados por técnicos autorizados pela
administração do Teatro, conjuntamente e sob a supervisão dos funcionários
do Teatro Municipal.
Parágrafo único - Toda e qualquer instalação elétrica ou mecânica
suplementar a ser implantada pelo autorizatário, só poderá ser executada
após a aprovação da Direção do Teatro e sob sua supervisão.
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Art. 9º. As filmagens dos espetáculos só poderão acontecer em espaço
previamente determinado e com comunicação prévia à Direção do Teatro por
meio de uma única empresa, credenciada pelo produtor do espetáculo.
Art. 10. A utilização do piano pertencente ao patrimônio do Teatro deverá ser
previamente solicitada ao Administrador do Teatro, por meio de Ofício.
Art.11. Na ocorrência de atraso superior a 30 (trinta) minutos para o início das
atividades autorizadas, o espetáculo poderá ser cancelado, de acordo com o
Termo de Autorização firmado com a Administração do Teatro.
Art. 12. Os camarins dos artistas estarão disponíveis 01 (uma) hora antes do
início da sessão e até 30 (trinta) minutos após o término da sessão.
Art. 13. É vedado o uso de cadeiras extras, bem como a venda de ingressos
que extrapolem a capacidade de lotação do Teatro Municipal.
Art. 14. É proibida a utilização do uso de cigarro, charutos e similares dentro
de todas as instalações do Teatro.
Art. 15. Não serão permitidas apresentações que, por sua natureza, possam
danificar o palco ou prejudicar o andamento dos trabalhos posteriores, ficando
proibido o uso de fogos de artifícios, velas, candelabros, tochas ou qualquer
material que produza ou contenha chamas de fogo, sejam estas de origem
orgânica ou química.
Art. 16. É expressamente proibida a retirada e o deslocamento de qualquer
bem material pertencente ao patrimônio mobiliário do Teatro, sem a prévia
autorização de sua administração.
Art. 17. Findo o prazo da autorização de uso, o autorizatário deverá desocupar
o imóvel em até 24 (vinte e quatro) horas após o último espetáculo, cuidando
para que a entrega do Teatro se faça nas condições encontradas inicialmente.
Parágrafo único - Todo e qualquer material de propriedade do autorizatário ou
de terceiros por ele contratados, que não for retirado nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes ao último espetáculo, passará a integrar o acervo do Teatro
Municipal de Itaguaí, que poderá dispor dos mesmos, não cabendo ao
autorizatário qualquer tipo de reclamação ou indenização.
Art. 18. A entrada e saída de funcionários do Teatro, artistas, técnicos e
pessoal de produção serão feitos exclusivamente pela entrada de serviço, salvo
autorização prévia da Direção do Teatro.
81º A entrada de artistas, técnicos e pessoal da produção do espetáculo será
liberada no dia do evento, devendo a saída ser feita até no máximo 02 (duas)
horas após o término da sessão.
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82º Durante os horários de montagem e ensaios, o acesso ao saguão e aos
banheiros da entrada só será permitido aos servidores do Teatro, salvo
expressa autorização em contrário pela Direção do Teatro.
Art. 19. O autorizatário deverá utilizar as instalações do Teatro de acordo com
o horário determinado no Termo de Autorização de Uso.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20. As portas do Teatro serão abertas ao público até 30 (trinta) minutos
antes do início do evento.
Art. 21. Caso a produção do espetáculo pretenda não permitir a entrada de
espectadores após o início da sessão, deverá anunciar essa proibição em toda
publicidade e divulgação do espetáculo, inclusive na bilheteria e no ingresso,
devendo comunicar, por escrito, tal determinação à Direção do Teatro.
Art. 22. O Teatro funcionará nos horários e períodos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando o atendimento à
população e à necessidade de serviços, segundo o quadro de servidores de que
possa dispor e à programação a ser realizada.
Art. 23. As apresentações realizadas no período noturno deverão terminar até
as 23 (vinte e três) horas, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos além
do horário estabelecido, não se aplicando referida restrição quando da
ocorrência de atos solenes.
Parágrafo Único. As apresentações que excederem o horário estabelecido no
caput deste artigo, incluindo o tempo de tolerância, incorrerão na penalidade
de multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço público
de utilização do Teatro.
Art. 24. Para efeito de contenção de custos de manutenção do Teatro, a
utilização de refletores, horários de ensaios, montagens e outras atividades
serão objeto de planejamento da Direção do Teatro e comunicadas aos
autorizatários.
Art. 25. Não será permitida a entrada na sala de espetáculos de pessoas sem
ingresso ou portando produtos comestíveis.
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e,
as
Capítulo III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 26. Toda e qualquer divulgação dos espetáculos realizados no Teatro é de
responsabilidade do autorizatário.
Art. 27. É vedada a fixação de material de divulgação em quaisquer locais
públicos sem a autorização da Administração Pública Municipal.
Art. 28. Os materiais gráficos de propaganda, como cartazes, banners e
outros, deverão ser colocados em locais previamente determinados pela
administração do Teatro.
Art. 29. Não será permitida a distribuição de material de cunho político,
partidário ou religioso dentro das dependências do Teatro e no entorno do
mesmo.
Capítulo IV
DO PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 30. A ocupação das instalações do Teatro Municipal de Itaguaí está
sujeita ao pagamento de preço público de utilização, a ser estabelecido em
Decreto municipal, devido por dia de utilização do Teatro, a ser pago no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do resultado do Edital de
Seleção de propostas, mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
81º Poderão ser concedidas isenções e descontos no preço público referido no
caput deste artigo para os seguintes espetáculos:
I- com entrada franqueada ao público;
H - realizado por entidades filantrópicas;
HI - realizados por grupos amadores;
IV - realizados em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e/ou apoiados por esta.
82º O valor do preço público para utilização do Teatro Municipal será corrigido
anualmente, de acordo com o índice de atualização utilizado pela
Administração Municipal.
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Art. 31. Todas as obrigações trabalhistas, tributárias, fiscais, previdenciárias,
bem como honorários de pessoal contratado para prestar serviços no
espetáculo e cachês de artistas serão de responsabilidade única e exclusiva do
autorizatário.
Capítulo V
DOS INGRESSOS
Art. 32. A confecção, venda e distribuição de ingressos e convites para os
espetáculos são de responsabilidade do autorizatário.
Art. 33. Os ingressos e convites deverão ser vendidos e distribuídos de acordo
com o número de cadeiras existentes no Teatro.
Art. 34. O ingresso deverá conter as seguintes dimensões: 18 cm x 06 cm,
sendo dividido em 02 (duas) partes, onde uma das partes terá como função o
controle de venda, como canhoto, e a outra parte, o controle de bilheteria.
Parágrafo único. No bilhete do ingresso deverão conter os seguintes dados:
I- dia e horário do espetáculo;
II — indicação do nome do Teatro;
HI - valor do ingresso;
IV — indicação de faixa etária;
V — indicação do número do setor da poltrona.
Art. 35. Os ingressos deverão estar carimbados pela Direção do Teatro, com 10
(dez) dias de antecedência da data de apresentação do espetáculo.
Art. 36. Deverão ser disponibilizados à Direção do Teatro 10 (dez) convites, por
espetáculo, para serem distribuídos a seus convidados.
Art. 37. As apresentações com bilheteria paga terão as cadeiras numeradas.
Art. 38. Crianças a partir de 02 (dois) anos deverão portar seu ingresso
individual.
Art. 39. A bilheteria funcionará de segunda a sexta-feira, no horário
administrativo e nos finais de semana sempre que houver espetáculo.
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Art. 40. A Direção do Teatro deverá disponibilizar ao autorizatário, para
conferência, os canhotos dos talões de ingresso, tão logo iniciada a sessão e
encerrada a venda de ingressos na bilheteria. A conferência dos talões deverá
ser feita na presença de um funcionário da Direção do Teatro.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES
Art. 41. O autorizatário não poderá, em hipótese alguma, ceder ou transferir,
no todo ou em parte, os direitos relativos à autorização de uso, mudar sua
destinação, sob pena de rescisão do compromisso assumido.
Art. 42. O autorizatário indenizará o Município de Itaguaí no valor da
avaliação procedida por ele, caso haja danos causados ao patrimônio material
durante o período de utilização do Teatro.
Art. 43. Na ocorrência de perdas e danos de bens materiais, a Direção do
Teatro deverá lavrar em Livro Próprio o registro da ocorrência, o qual será
assinado pelo autorizatário, pelo funcionário responsável e por 02 (duas)
testemunhas.
Art. 44. O autorizatário que descumprir o disposto neste Regulamento ficará
sujeito à rescisão imediata do Termo de Autorização de Uso, além de ficar
impedido de participar de nova proposta para utilização do Teatro por 02 (dois)
Editais de Seleção seguintes, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Direção do Teatro poderá dispor de suas dependências mesmo
durante os dias e horários que coincidam com apresentações, desde que tal
uso não interfira na execução dos espetáculos.
Art. 46. O autorizatário fica obrigado a conceder desconto de 50% (cinquenta
por cento) para idosos, deficientes físicos e estudantes portadores da carteira
de estudante, nos termos da lei.
Art. 47. A Direção do Teatro poderá exibir gravações, filmes ou vídeos
institucionais, antes do horário programado para o início do espetáculo.
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Art. 48. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 49 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAGUAÍ, /Y ds Tulka A ROSS
LUCIANO
Autoria: Poder Executivo
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