| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3253 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Estabelece normas para utilização do Teatro Municipal de Itaguaí, e dá outras providências |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEING3.253 DE, 24 DE JUNHO DE 2014. ESTABELECE NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO Art. 1º. O Teatro Municipal de Itaguaí é destinado ao uso: I- prioritariamente, para atividades pertinentes ao teatro, à dança e à música; II - sem prejuízo das atividades de que trata o inciso I, e com esta ordem de prioridade: a) de valor artístico-culturais; adequadas ao espaço físico; com compromisso com a diversidade cultural; com compromisso sociocultural para a promoção da cidadania; atos públicos solenes, de natureza oficial; congressos, conferências, seminários e outras reuniões congêneres, desde que sem caráter político-partidário. Art. 2º. A autorização administrativa para uso do Teatro Municipal será concedida após processo seletivo de propostas para sua ocupação, iniciado por Edital publicado no Diário Oficial do Município, anualmente, nos meses de abril e outubro. Art. 3º. O resultado do julgamento das propostas será divulgado no Diário Oficial do Município e no site WWW.itaguai.rj.gov.br. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 4º. A assinatura do Termo de Autorização de Uso deverá ser realizada pelo autorizatário junto à Direção do Teatro, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação do resultado, mediante comprovação do pagamento do preço público para utilização do Teatro. 81º A assinatura do “Termo de Autorização de Uso” será efetivada, desde que o solicitante apresente à Direção do Teatro a documentação de liberação do espetáculo exigida por lei, tais como direitos autorais, classificação etária e autorização do juizado de menores. 82º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que o Termo tenha sido assinado por omissão do requisitante, a Direção do Teatro o dará como desistente, independentemente de qualquer formalidade, podendo a data ser ocupada por outro proponente, de acordo com a ordem de classificação do Edital de Seleção. 83º Em caso de desistência, o requisitante deverá fazer a comunicação de cancelamento por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento. Art. 5º. O autorizatário será responsável por todas as despesas decorrentes de salários, acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de ordem trabalhista e previdenciárias, assumindo a obrigação de cumprir toda a legislação que normatizem a execução de serviços de artistas autônomos, grupos ou empresas, ficando responsável pelas penalidades por infrações que vierem a ser cometidas. Art. 6º. O autorizatário deverá observar e cumprir as normas estabelecidas pela CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como também as normas relativas à segurança e prevenção de incêndio, incluindo a apresentação de eventuais documentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros. Art. 7º. O autorizatário não poderá realizar qualquer obra, montagem ou instalação que implique em transformações nas dependências cedidas interna ou externamente, bem como utilizar áreas do público para construção, pintura e adereçamento de cenários, confecção de figurinos ou adereços, sem o consentimento expresso da Direção do Teatro. Art. 8º. Os sistemas de iluminação, sonorização ou qualquer instalação elétrica só poderão ser operacionalizados por técnicos autorizados pela administração do Teatro, conjuntamente e sob a supervisão dos funcionários do Teatro Municipal. Parágrafo único - Toda e qualquer instalação elétrica ou mecânica suplementar a ser implantada pelo autorizatário, só poderá ser executada após a aprovação da Direção do Teatro e sob sua supervisão. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwcamaraitaguai rj govbr Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 9º. As filmagens dos espetáculos só poderão acontecer em espaço previamente determinado e com comunicação prévia à Direção do Teatro por meio de uma única empresa, credenciada pelo produtor do espetáculo. Art. 10. A utilização do piano pertencente ao patrimônio do Teatro deverá ser previamente solicitada ao Administrador do Teatro, por meio de Ofício. Art.11. Na ocorrência de atraso superior a 30 (trinta) minutos para o início das atividades autorizadas, o espetáculo poderá ser cancelado, de acordo com o Termo de Autorização firmado com a Administração do Teatro. Art. 12. Os camarins dos artistas estarão disponíveis 01 (uma) hora antes do início da sessão e até 30 (trinta) minutos após o término da sessão. Art. 13. É vedado o uso de cadeiras extras, bem como a venda de ingressos que extrapolem a capacidade de lotação do Teatro Municipal. Art. 14. É proibida a utilização do uso de cigarro, charutos e similares dentro de todas as instalações do Teatro. Art. 15. Não serão permitidas apresentações que, por sua natureza, possam danificar o palco ou prejudicar o andamento dos trabalhos posteriores, ficando proibido o uso de fogos de artifícios, velas, candelabros, tochas ou qualquer material que produza ou contenha chamas de fogo, sejam estas de origem orgânica ou química. Art. 16. É expressamente proibida a retirada e o deslocamento de qualquer bem material pertencente ao patrimônio mobiliário do Teatro, sem a prévia autorização de sua administração. Art. 17. Findo o prazo da autorização de uso, o autorizatário deverá desocupar o imóvel em até 24 (vinte e quatro) horas após o último espetáculo, cuidando para que a entrega do Teatro se faça nas condições encontradas inicialmente. Parágrafo único - Todo e qualquer material de propriedade do autorizatário ou de terceiros por ele contratados, que não for retirado nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao último espetáculo, passará a integrar o acervo do Teatro Municipal de Itaguaí, que poderá dispor dos mesmos, não cabendo ao autorizatário qualquer tipo de reclamação ou indenização. Art. 18. A entrada e saída de funcionários do Teatro, artistas, técnicos e pessoal de produção serão feitos exclusivamente pela entrada de serviço, salvo autorização prévia da Direção do Teatro. 81º A entrada de artistas, técnicos e pessoal da produção do espetáculo será liberada no dia do evento, devendo a saída ser feita até no máximo 02 (duas) horas após o término da sessão. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 82º Durante os horários de montagem e ensaios, o acesso ao saguão e aos banheiros da entrada só será permitido aos servidores do Teatro, salvo expressa autorização em contrário pela Direção do Teatro. Art. 19. O autorizatário deverá utilizar as instalações do Teatro de acordo com o horário determinado no Termo de Autorização de Uso. Capítulo II DO FUNCIONAMENTO Art. 20. As portas do Teatro serão abertas ao público até 30 (trinta) minutos antes do início do evento. Art. 21. Caso a produção do espetáculo pretenda não permitir a entrada de espectadores após o início da sessão, deverá anunciar essa proibição em toda publicidade e divulgação do espetáculo, inclusive na bilheteria e no ingresso, devendo comunicar, por escrito, tal determinação à Direção do Teatro. Art. 22. O Teatro funcionará nos horários e períodos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando o atendimento à população e à necessidade de serviços, segundo o quadro de servidores de que possa dispor e à programação a ser realizada. Art. 23. As apresentações realizadas no período noturno deverão terminar até as 23 (vinte e três) horas, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos além do horário estabelecido, não se aplicando referida restrição quando da ocorrência de atos solenes. Parágrafo Único. As apresentações que excederem o horário estabelecido no caput deste artigo, incluindo o tempo de tolerância, incorrerão na penalidade de multa, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço público de utilização do Teatro. Art. 24. Para efeito de contenção de custos de manutenção do Teatro, a utilização de refletores, horários de ensaios, montagens e outras atividades serão objeto de planejamento da Direção do Teatro e comunicadas aos autorizatários. Art. 25. Não será permitida a entrada na sala de espetáculos de pessoas sem ingresso ou portando produtos comestíveis. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br ts Estado do Rio de Janeiro Sam CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ e, as Capítulo III DA DIVULGAÇÃO Art. 26. Toda e qualquer divulgação dos espetáculos realizados no Teatro é de responsabilidade do autorizatário. Art. 27. É vedada a fixação de material de divulgação em quaisquer locais públicos sem a autorização da Administração Pública Municipal. Art. 28. Os materiais gráficos de propaganda, como cartazes, banners e outros, deverão ser colocados em locais previamente determinados pela administração do Teatro. Art. 29. Não será permitida a distribuição de material de cunho político, partidário ou religioso dentro das dependências do Teatro e no entorno do mesmo. Capítulo IV DO PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO Art. 30. A ocupação das instalações do Teatro Municipal de Itaguaí está sujeita ao pagamento de preço público de utilização, a ser estabelecido em Decreto municipal, devido por dia de utilização do Teatro, a ser pago no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do resultado do Edital de Seleção de propostas, mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. 81º Poderão ser concedidas isenções e descontos no preço público referido no caput deste artigo para os seguintes espetáculos: I- com entrada franqueada ao público; H - realizado por entidades filantrópicas; HI - realizados por grupos amadores; IV - realizados em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou apoiados por esta. 82º O valor do preço público para utilização do Teatro Municipal será corrigido anualmente, de acordo com o índice de atualização utilizado pela Administração Municipal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 31. Todas as obrigações trabalhistas, tributárias, fiscais, previdenciárias, bem como honorários de pessoal contratado para prestar serviços no espetáculo e cachês de artistas serão de responsabilidade única e exclusiva do autorizatário. Capítulo V DOS INGRESSOS Art. 32. A confecção, venda e distribuição de ingressos e convites para os espetáculos são de responsabilidade do autorizatário. Art. 33. Os ingressos e convites deverão ser vendidos e distribuídos de acordo com o número de cadeiras existentes no Teatro. Art. 34. O ingresso deverá conter as seguintes dimensões: 18 cm x 06 cm, sendo dividido em 02 (duas) partes, onde uma das partes terá como função o controle de venda, como canhoto, e a outra parte, o controle de bilheteria. Parágrafo único. No bilhete do ingresso deverão conter os seguintes dados: I- dia e horário do espetáculo; II — indicação do nome do Teatro; HI - valor do ingresso; IV — indicação de faixa etária; V — indicação do número do setor da poltrona. Art. 35. Os ingressos deverão estar carimbados pela Direção do Teatro, com 10 (dez) dias de antecedência da data de apresentação do espetáculo. Art. 36. Deverão ser disponibilizados à Direção do Teatro 10 (dez) convites, por espetáculo, para serem distribuídos a seus convidados. Art. 37. As apresentações com bilheteria paga terão as cadeiras numeradas. Art. 38. Crianças a partir de 02 (dois) anos deverão portar seu ingresso individual. Art. 39. A bilheteria funcionará de segunda a sexta-feira, no horário administrativo e nos finais de semana sempre que houver espetáculo. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 40. A Direção do Teatro deverá disponibilizar ao autorizatário, para conferência, os canhotos dos talões de ingresso, tão logo iniciada a sessão e encerrada a venda de ingressos na bilheteria. A conferência dos talões deverá ser feita na presença de um funcionário da Direção do Teatro. Capítulo VI DAS PENALIDADES Art. 41. O autorizatário não poderá, em hipótese alguma, ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos relativos à autorização de uso, mudar sua destinação, sob pena de rescisão do compromisso assumido. Art. 42. O autorizatário indenizará o Município de Itaguaí no valor da avaliação procedida por ele, caso haja danos causados ao patrimônio material durante o período de utilização do Teatro. Art. 43. Na ocorrência de perdas e danos de bens materiais, a Direção do Teatro deverá lavrar em Livro Próprio o registro da ocorrência, o qual será assinado pelo autorizatário, pelo funcionário responsável e por 02 (duas) testemunhas. Art. 44. O autorizatário que descumprir o disposto neste Regulamento ficará sujeito à rescisão imediata do Termo de Autorização de Uso, além de ficar impedido de participar de nova proposta para utilização do Teatro por 02 (dois) Editais de Seleção seguintes, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. A Direção do Teatro poderá dispor de suas dependências mesmo durante os dias e horários que coincidam com apresentações, desde que tal uso não interfira na execução dos espetáculos. Art. 46. O autorizatário fica obrigado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para idosos, deficientes físicos e estudantes portadores da carteira de estudante, nos termos da lei. Art. 47. A Direção do Teatro poderá exibir gravações, filmes ou vídeos institucionais, antes do horário programado para o início do espetáculo. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 48. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 49 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, /Y ds Tulka A ROSS LUCIANO Autoria: Poder Executivo Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br