| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3256 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Educação e Cultura, estabelece normas de enquadramento, institui tabela de vencimentos, e dá outras providências (alterada a data base através da Lei 3293/15). |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº3.256 DE, 19 DE AGOSTO DE 2014. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R]; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Sistema de Carreira dos Profissionais da Educação e Cultura do Município de Itaguaí, estabelecendo normas de acordo com o Capítulo V, nos artigos 225 ao 267 da Lei Orgânica Municipal, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96 e pautado nos seguintes princípios e valores: |- O reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover com padrão de qualidade definido em lei, sob os princípios da A! gestão democrática, de conteúdos que-valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público, que leve em consideração: a) Investimentos necessários para alcançar educação de qualidade; b) Os resultados da educação dependem essencialmente da formação, da competência, da produtividade, da dedicação, das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do Profissional da Educação e Cultura e das condições oferecidas para realização do trabalho destes e de suas relações como meio social do educando; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ c) O exercício da docência e da gestão educacional e as atividades de supervisão educacional, orientação educacional exigem, além de conhecimento profundo e da formação específica - adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos - responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade. II= A garantia da gestão democrática na escola e no sistema de ensino, com base nos preceitos do Plano Nacional de Educação e por meio de efetiva participação da sociedade nos processos de formulação, aplicação e fiscalização das políticas públicas educacionais. Wi — A valorização do Profissional da Educação e Cultura como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade. IV - O reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação, através de políticas públicas que conjuguem, indissociavelmente, a formação inicial e continuada, sob a responsabilidade do Estado, a jornada e as condições de trabalho, à luz das regulamentações trabalhistas, e o vencimento/salário, visando a equipará-lo com outras carreiras profissionais de formação semelhante, em âmbito nacional e regional. V- A remuneração condigna, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido por Lei Federal; bem como a implementação salarial considerando os recursos e aportes destinados ao financiamento da educação na região brasileira onde localiza-se o Município. VI - A promoção funcional e progressão salarial na carreira, de acordo com a formação e o tempo de serviço prestado ao poder público municipal. vil A socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da horizontalidade nas relações internas e externas da escola. VIII - A participação do Profissional na elaboração e execução do Plano Municipal da Educação. IX — A garantia da participação dos profissionais da educação na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ( 2 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 [www ix).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ensino. X— A participação dos Profissionais da Educação por meio de representação na elaboração e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação. xI- O estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, observados os direitos dos profissionais e considerados os interesses da aprendizagem dos alunos; XIl - A garantia de condições dignas de trabalho por meio de espaços adequados, equipamentos e materiais necessários ao desempenho do exercício profissional. XIII - O compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã, ou seja, estatal, quanto ao financiamento, pública, quanto à destinação, e autônoma, quanto à gestão. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: |- Servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, através de concurso público, ou de provimento em Comissão que presta serviço remunerado à Administração Direta, Indireta, Autárquica; Il - Cargo Público Efetivo — Posição na estrutura administrativa, ocupada por pessoa aprovada e classificada em concurso público de provas ou de provas e títulos, e que confere ao seu detentor o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor. É criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais; Ill - Cargo em Comissão — Posição na estrutura administrativa ocupada por pessoa escolhida pelo Prefeito Municipal, através de livre nomeação e exoneração. Compete-lhe o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento. O cargo é criado por lei, que estipula o número certo de vagas, tendo seus vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais; 3 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaráitaguairj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV - Profissional da educação - toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão que integra o quadro de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura; V - Carreira - série de classes do mesmo grupo operacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e responsabilidade no seu desempenho; VI - Classe de cargos - o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma referência de vencimento e substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, estabelecida neste plano por meio de letras: a) Classes A, subdividida em Ale A Il, B-— subdividida em Ble BII,C, D, E-—na carreira do Magistério; b) Classe F - na carreira de Assistência Educacional; c) Classe G - nas carreiras de Apoio e Técnico-administrativo. E VII — As classes A e B ficam subdivididas nos níveis A le A Il, Bl e B Il tendo em vista a progressão funcional por formação; VIII - Níveis: Indicado por algarismos indo-arábicos, dentro das classes com escala de vencimentos atribuídos a um determinado cargo; estabelecidos a partir de uma tabela única e indissociável que prevê progressão funcional, a cada cinco anos, de efetivo exercício na carreira; IX- Progressão funcional por tempo na carreira - o posicionamento do Profissional a um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, automaticamente, a cada cinco anos de efetivo exercício no poder público municipal; X- Progressão funcional por formação — Exclusiva do Profissional do Magistério, dentro da mesma classe. Classe A em Ale All; e classe Bem: Ble BIl—- onde a formação mínima é o Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV - Profissional da educação - toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão que integra o quadro de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura; / V - Carreira - série de classes do mesmo grupo operacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e — responsabilidade no seu desempenho; VI - Classe de cargos - o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma referência de vencimento e substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, estabelecida neste plano por meio de letras: a) Classes A, subdividida em Ale A Il, B— subdividida em Ble BI, C, D, E— na carreira do Magistério; b) Classe F - na carreira de Assistência Educacional; c) Classe G-- nas carreiras de Apoio e Técnico-administrativo. e VII — As classes A e B ficam subdivididas nos níveis A le A Il, Bl e B Il tendo em vista a progressão funcional por formação; vill - Níveis: Indicado por algarismos indo-arábicos, dentro das classes com escala de vencimentos atribuídos a um determinado cargo; estabelecidos a partir de uma tabela única e indissociável que prevê progressão funcional, a cada cinco anos, de efetivo exercício na carreira; IX- Progressão funcional por tempo na carreira - o posicionamento do Profissional a um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, automaticamente, a cada cinco anos de efetivo exercício no poder público municipal; X- Progressão funcional por formação — Exclusiva do Profissional do Magistério, dentro da mesma classe. Classe Aem Ale All; e classe Bem: Ble BIl— onde a formação mínima é o N bp Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - Rj | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wrww.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Curso Normal em nível médio e estudos adicionais, do nível 1 da carreira para o nível 4 da carreira, considerando que a formação exigida para esta progressão é a graduação com licenciatura plena e o requisito formal é o cumprimento do estágio probatório; XI- Tabela de vencimento - o conjunto organizado em classe e níveis com as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo Municipal; XII - Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público , com valor fixado em lei; XIll — Remuneração — Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens do servidor; XIV - Vantagem pessoal — conjunto de adicionais e gratificações de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante aquisição de direitos previstos em lei; XV - Lotação — é a designação da unidade onde o Profissional irá desempenhar as suas atribuições; XVI- Docência/regência: relacionadas especificamente, com a prática de ensino em sala de A, aula; XVII — Funções diretivas: de caráter temporário, são as de assessoramento superior destinadas a fornecer diretrizes, orientação e acompanhamento na execução de atividades de gestão devidamente remunerada por órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO Ill DAS CARREIRAS Seção | Da Forma De Ingresso Na Carreira EN Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Artigo 3º - O ingresso às carreiras dos Profissionais de Educação e Cultura do Município de Itaguaí é assegurado da seguinte forma: | — cargos de provimento efetivo, por concurso público, cujos ocupantes atendam ao nível de escolaridade exigida, Il cargos de provimento efetivo ao servidor público que por força da Constituição Federal de 1988 tenham recebido investidura ou enquadramento à época. Artigo 4º - O ingresso em qualquer das carreiras previstas nesta Lei, após a Constituição Federal de 1988, dar-se-á exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e títulos, posicionando-se o Profissional no nível inicial de cada carreira. Artigo 5º - A nomeação em caráter efetivo, restringir-se-á ao número de vagas existentes, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no concurso público e será feita para a respectiva classe. Seção II Da Organização e Atribuições Da Carreira Do Magistério Artigo 6º - As Carreiras dos Profissionais da Educação e Cultura do Município de Itaguaí, são —, organizadas da seguinte forma: |— CARREIRA DO MAGISTÉRIO - Docentes Classes: A (A le A ll), B(Ble BIl), C, De Pedagogos: E; || — CARREIRA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL: Classe F; III — CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO: Classe G. Artigo 7º - A carreira do Magistério é composta por cargos de provimento efetivo que, nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exerçam atribuições ligadas à docência ou regência de turma, à gestão, ao planejamento, à orientação e ao acompanhamento das atividades educacionais. A estrutura dos cargos obedece à divisão em classes, na forma abaixo indicada: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel. (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ |- Classe A (Ale A Il) = composta por Professor DE-1; Il - Classe B (Bl e B II) = composta por Professor DE-2 (cargo em extinção); HI - Classe C= composta por Professor DE-3 (cargo em extinção); IV - Classe D = composta por Professor DE-4; V- Classe E = composta por Pedagogo, Especialista de Educação (cargo em extinção), Orientador Educacional e Supervisor Educacional. $1º - Integram a classe de Professor DE-1, profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com habilitação específica de Curso Normal em nível Médio (Formação de Professores), que devem exercer atividade docente, inerente ao processo ensino-aprendizagem, especificamente na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, nas suas respectivas modalidades. 82º - Integram a Classe de Professor DE-2, os Profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo possuir habilitação específica do curso Normal em nível Médio (Formação de Professores), acrescida de Estudos Adicionais. Exercem atividade docente, inerente ao processo ensino-aprendizagem, especificamente na Educação Infantil ao ps 7º ano do Ensino Fundamental, nas suas respectivas modalidades. Trata-se de cargo em extinção. 83º - Integram a Classe de Professor DE-3, os Profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devendo possuir habilitação específica de curso de Licenciatura Curta ou Plena. Exercem atividade docente, inerente ao processo ensino-aprendizagem, especificamente do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, nas suas respectivas modalidades. Trata-se de cargo em extinção. 84º - Integram a Classe de Professor DE-4, os Profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, devendo possuir habilitação específica em Curso de Licenciatura Plena. Exercem atividade docente, inerente ao processo ensino-aprendizagem, especificamente do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, nas suas respectivas modalidades. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www itaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 85º - Integram a categoria de Pedagogos os Profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos. Podem ser nomeados para o exercício do cargo de Especialista de Educação (cargo em extinção), de Orientador Educacional, ou de Supervisor Educacional. São responsáveis pela coordenação e organização do processo ensino-aprendizagem, exercendo funções diretivas, orientadoras e de acompanhamento da avaliação do currículo escolar, respondendo pelas diretrizes político-pedagógicas e político-filosóficas da Educação Básica no Município de Itaguaí. I- Compete aos Supervisores Educacionais coordenar, orientar e supervisionar o trabalho técnico-pedagógico de forma coletiva nas Unidades Escolares, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exercendo junto a elas permanente ação integradora com base na proposta Pedagógica, nos Planos de Estudo e no Regimento Escolar do Sistema de Ensino Municipal oferecendo assistência aos professores no enriquecimento da prática educacional. Não podem exercer atividades de docência. Il- Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de assistir os alunos das Unidades Escolares, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade, com objetivo de fortalecer as relações interpessoais na comunidade escolar. Não podem exercer atividades de docência. 86º- A organização interna e as atribuições pormenorizadas dos profissionais que compõem a carreira do magistério constarão do regimento interno da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO III Da Organização e Atribuições Da Carreira De Assistência Educacional Artigo 8º - A carreira de Assistência Educacional é constituída por Profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos com habilitação em curso de nível superior, específico para a carreira. Prestam assistência às unidades escolares do Município e estão agrupados na Classe F: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ a) Psicólogo - Integram a classe dos psicólogos os profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos. Desempenham a atribuição de participar do processo educacional, especialmente na assistência, prestando aconselhamento profissional em cooperação com os professores, orientadores e a família; b) Fonoaudiólogo - Integram a classe dos fonoaudiólogos os profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos. Desempenham a atribuição de participar do processo educacional, especialmente na assistência ao educando com dificuldades de audição e prolação; exercendo atividades que cooperem com o desenvolvimento da linguagem oral, motricidade oral, audição, voz, além da linguagem escrita, incluindo o processo da alfabetização. c) Nutricionista - Integram a classe dos nutricionistas os profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos. Desempenham a atribuição de participar do processo de elaboração, análise e promoção de cardápio qualitativo que atenda as necessidades do aluno, competindo-lhe zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando funcionários. d) Economista Doméstico - Integram a classe dos economistas domésticos os profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos. Exercem suas atividades no planejamento e na execução de programas e políticas de promoção social, educação alimentar, educação ambiental, alimentação do escolar e desenvolvimento integral de crianças. Trata-se de cargo em extinção. e) Biblioteconomista - Integram a classe dos biblioteconomistas os profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos. Compete-lhes orientar sobre a atualização e enriquecimento do acervo da Biblioteca Pública Municipal, promover a recuperação e/ou restauração do acervo cultural da Biblioteca Pública Municipal e centros de documentação, incentivar a criação de bibliotecas escolares, planejar a aquisição de livros e recepcionar doações de livros recebidas pelo Município. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Parágrafo Único - A organização interna e as atribuições pormenorizadas dos profissionais que compõem a carreira de Assistência Educacional constarão do regimento interno da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO IV Da Organização E Atribuições Da Carreira Dos Profissionais do Apoio Técnico-Administrativo Da Educação E Cultura. Artigo 9º — São funcionários de apoio técnico - administrativo da Educação e Cultura todos os servidores aprovados por concurso público de provas e provas de títulos, que atuam nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Exercem as funções específicas de seus cargos e estão agrupados na classe G. a) Auxiliar de Serviços Escolares. Integram a carreira de Auxiliar de Serviços Escolares servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação em nível fundamental. Exercem atividades de apoio à infraestrutura escolar, particularmente as relacionadas com a limpeza e a conservação das unidades escolares. b) Professor de Corte e Costura. Integram a carreira de Professor de Corte e Costura os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação em nível fundamental. Exercem atividades inerentes à confecção de moldes, manuseio com a máquina de costura, criação de modelos, restauração de roupas e costura. Trata-se de cargo em extinção. c) Cozinheira- Integram a carreira de Cozinheira os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação em nível fundamental. Exercem atividades na confecção e distribuição da merenda escolar, respondem pela conservação das instalações e utensílios relacionados ao seu local específico de trabalho e no armazenamento dos gêneros alimentícios. 10 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ d) Almoxarife - Integram a carreira de Almoxarife os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação de Ensino Fundamental completo. Exercem atividades no controle, recebimento, armazenamento, manutenção e distribuição de material. Trata-se de cargo em extinção. e) Auxiliar de Educação Infantil — Integram a carreira de auxiliar de educação infantil os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação de Ensino Fundamental. Exercem atividades na Educação Infantil em apoio ao professor e no atendimento das necessidades dos estudantes da faixa etária de O (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, bem como outras atividades inerentes à rotina da educação infantil. É categoria composta pelos servidores anteriormente denominados auxiliar de berçário e auxiliar de creche. f) Inspetor de Alunos - Integram a carreira de Inspetor de Alunos os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devendo comprovar formação de Ensino Fundamental completo. Participam do processo educacional no controle das atividades rotineiras da Unidade Escolar, tais como: manutenção da disciplina, coordenação de turmas, acompanhamento dos discentes no recreio, monitoria nos ônibus escolares, recepção e encaminhamentos de discentes e visitantes sempre que necessário. g) Mecanógrafo - Integram a carreira de Mecanógrafo os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação de nível fundamental completo com especialização. Exercem suas atividades no controle, manutenção e manuseio dos equipamentos destinados a copias. Trata-se de cargo em extinção. h) Bibliotecário Auxiliar- Integram a carreira de Bibliotecário Auxiliar os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação no Ensino Médio completo. Participam do processo educacional, especialmente na organização, manutenção do acervo da biblioteca, no auxílio a estudos e pesquisas e o engajamento em atividades de conscientização da leitura. Trata-se de cargo em extinção. i) Agente Administrativo Escolar - Integram a carreira de Agente Administrativo Escolar os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo 21 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ comprovar formação no Ensino Médio e conhecimentos em informática. Exercem atividades inerentes ao desenvolvimento da infraestrutura administrativa da Unidade Escolar e órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. j) Digitador- Integram a carreira de Digitador os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação no Ensino Médio completo e a conclusão de curso específico. Exercem atividades inerentes ao cargo, quais sejam: digitar toda a documentação da unidade ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura onde estiver lotado. Trata-se de cargo em extinção. |) Secretário Escolar - Integram a carreira de Secretário Escolar os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação no Ensino Médio e curso de secretário escolar com no mínimo 360 horas aula. Exercem atividade de coordenação e organização da documentação dos arquivos e dos expedientes necessários ao funcionamento da unidade escolar e à orientação de profissionais responsáveis pela elaboração e preenchimento de dados pertinentes ao ambiente escolar. Parágrafo Único - A organização interna e as atribuições pormenorizadas dos profissionais que compõem a carreira do apoio técnico-administrativo de assistência educacional constarão do regimento interno da secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Artigo 10 - A progressão funcional das carreiras dos Profissionais da Educação e Cultura dar- se-á em níveis (progressão funcional por tempo na carreira) e por formação (progressão funcional por formação), sendo esta última exclusiva para o magistério dentro das classes A (A leAl)eB(BleBII. & 1º - O sistema de progressão funcional por tempo dos profissionais da Educação e Cultura dar-se-á em 08 (oito) níveis, corresponderá a um acréscimo de 6% (seis por cento) cumulativo sobre o vencimento do nível anterior, conforme tabelas do ANEXO II, e será concedida a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. 12 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 8 2º - A progressão por formação, exclusiva da carreira do magistério, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei 9394, art. 67, inciso IV, dar-se-á por mudança de nível, de acordo com o disposto no ANEXO |, permanecendo o servidor sempre na mesma classe em que se deu seu ingresso no serviço público, sendo garantida também a progressão por tempo. 83º. Para os servidores da Classe A, o ingresso se dará no nível Al, mediante a comprovação da formação no Ensino Médio — curso normal (formação de professores), passando a ocupar o nível All o servidor que comprovar a conclusão de graduação em nível superior em cursos de licenciatura plena, voltados para a área da Educação, desde que o servidor tenha concluído o estágio probatório. 84º- Para os servidores da Classe B, o ingresso se dará no nível B |, mediante a comprovação da formação no Ensino Médio- curso normal (formação de professores) cumulado com a conclusão de estudos adicionais, passando a ocupar o nível B Il o servidor que comprovar a conclusão de graduação em nível superior em cursos de licenciatura plena, voltados para a área da Educação, desde que o servidor tenha concluído o estágio probatório. 85º - A progressão por formação é exclusiva do magistério e far-se-á sem prejuízo da função ou área de atuação de seus Profissionais. O direito à progressão por formação será garantido desde que requerido, devendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura pronunciar-se quanto ao seu deferimento ou indeferimento. 86º - Os títulos para progressão por formação, na forma deste artigo, são adquiridos em cursos de graduação (licenciatura plena), relacionados ao ensino e/ou à educação. Artigo 11 - A progressão funcional por formação, exclusiva do magistério, que trata esta Lei é a passagem de níveis dentro da mesma classe e não transposição de cargo ou carreira funcional. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS 13 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Artigo 12 — A remuneração e os proventos dos Profissionais da Educação e Cultura constituir- se-ão de: | - vencimento base - observada sua classificação considerada a partir do escalonamento de níveis para todos os profissionais da Educação e Cultura. 1 — Adicional de tempo de serviço (quinquênio) - o adicional será de 10% sobre o vencimento, limitado a 7 (sete) quinguênios. WI — Adicional de difícil acesso de 10% (dez por cento) do nível inicial da carreira dos Profissionais que atuam em unidades escolares classificadas como tal, por lei específica. IV - Gratificação de Regência de Turma - 20% (vinte por cento) do vencimento base do profissional do Magistério (Professor), desde que em efetivo exercício. V — Adicional de Qualificação por Formação: a — 5% (cinco por cento) para os Profissionais que comprovarem o curso de Ensino Médio; b — 10% (dez por cento) para os que comprovarem o curso Nível Técnico, concluído após a conclusão do Ensino Médio; c — 20% (vinte por cento) para os que comprovarem o curso de Nível Superior, exceto para a carreira do magistério, aos quais se aplicam a progressão funcional por formação na mudança de níveis; d — 25% (vinte e cinco por cento) para os que comprovarem o curso de pós-graduação lato- senso (especialização); e — 30% (trinta por cento) para os que comprovarem o curso de Mestrado; f - 35% (trinta e cinco por cento) para os que comprovarem o curso de Doutorado; g — 40% (quarenta por cento) para os que comprovarem o curso de Pós-Doutorado. 14 é) Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ $1º — Para verificação do preenchimento das qualificações acima serão observadas as regulamentações do MEC ou outro órgão federal que o venha a substituir, devendo sempre este requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 82º — Os adicionais de qualificação descritos no inciso V deste artigo serão devidos apenas quando a qualificação for diferente daquela que serviu de requisito para investidura no cargo, não sendo cumulativos e considerar-se-á apenas uma titulação em cada nível, vedada a concessão do adicional em duplicidade; 83º - O servidor poderá perceber, além do vencimento e das verbas acima indicadas, as verbas remuneratórias relativas ao exercício de cargo em comissão, as incorporações de cargo e função gratificada, as gratificações por participação em órgão de deliberação coletiva, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí. 84º - O servidor admitido por concurso público de provas ou de provas e títulos poderá computar o tempo de serviço público prestado na condição de servidor efetivo perante o Município de Itaguaí ou perante outros entes Públicos. CAPÍTULO VI DO REENQUADRAMENTO Artigo 13 — Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para outra que guarde afinidades com a anteriormente ocupada, será computado o tempo do serviço público, para todos os efeitos legais. Artigo 14 — Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para outra sem que haja afinidades entre elas, o servidor será reenquadrado no nível do novo cargo, de acordo com os seguintes critérios: | — se o enquadramento provocar retrocesso de nível será garantido ao servidor seu reenquadramento no mesmo nível do outro cargo; 15) Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ || - se o reenquadramento provocar a permanência em nível idêntico ao do cargo anterior, o servidor será reenquadrado no nível imediatamente superior em relação ao que ocupava no cargo anterior. Parágrafo único — Não terá direito à aposentadoria especial que tenha passado de uma categoria funcional que não faça jus a este regime de aposentadoria para o Magistério, ou vice-versa. CAPÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO Artigo 15 — O regime de trabalho para a Carreira do Magistério obedecerá ao disposto neste artigo, estabelecido de acordo com as categorias de servidores, nos seguintes termos: |- Professor DE-1 — regência de turma na Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades — vinte e cinco horas semanais, sendo dois terços em regência de turma e um terço em atividades complementares ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino. 1 - Professor DE-2 — regência de turma na Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades - vinte e cinco horas semanais, sendo dois terços em regência de turma e um terço em atividades complementares ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino. Quando em regência no 6º e 7º anos de escolaridade, anos finais do Ensino Fundamental e/ou Etapa Il da Educação de Jovens e Adultos, o servidor Professor DE-2 cumprirá dezesseis horas/aula, sendo dois terços em regência de turma e um terço em atividades complementares ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino. Wll- Professor DE-3 e Professor DE-4 — regência de turma do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades — a carga horária será de dezesseis horas/aula, 16 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sendo dois terços em regência de turma e um terço em atividades complementares ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino. IV — Especialista de Educação, Orientador Educacional e Supervisor Educacional — a carga horária será de vinte horas semanais V- Diretor e Diretor Adjunto — a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 16 — Fica instituído o regime especial de trabalho (RET) com extensão de carga horária para até quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes do Magistério das Classes: A, B, Ce D, desde que haja compatibilidade de horários. 81º - A adoção do regime a que se refere este artigo dependerá de efetiva necessidade da Administração à qual se somará manifestação de interesse do Profissional; $2º- A permanência do professor no regime especial de trabalho (RET) dependerá da necessidade da Administração, da comprovação de compatibilidade de horários e da opção do Profissional; 83º- Pelo aditamento à carga horária de trabalho o professor perceberá gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo de até o limite de 100% (cem por cento) de seu vencimento base. 84º - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos 20% (vinte por cento) de gratificação a que fizer jus por uma atuação ininterrupta de 5 (cinco) anos letivos consecutivos ou 10 (dez) anos letivos intercalados até o limite de 100% (cem por cento) de seus vencimentos. Artigo 17 — O regime de trabalho dos servidores da Carreira de Assistência Educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será de 24 horas semanais. 17 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Artigo 18 - O regime de trabalho dos servidores da carreira de Apoio Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será de 30 horas semanais. CAPÍTULO VII! DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO Artigo 19 — Os valores vigentes constarão nas tabelas registradas neste plano como ANEXO II, " respeitando as carreiras, as classes e os níveis dos cargos ocupados pelos integrantes da carreira do Magistério. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E VANTAGENS E DOS DEVERES ESPECIAIS SEÇÃO | DOS DEVERES ESPECIAIS Artigo 20 — Além dos deveres gerais, pertinentes aos funcionários públicos, previstos no Estatuto Dos Funcionários Públicos do Município de Itaguaí, constituem deveres especiais dos profissionais da Educação e Cultura, o exemplo edificante e a participação nas atividades da Educação e Cultura, cabendo-lhes: |- preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirados nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Il - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem; 11 — obedecer aos preceitos éticos da educação; IV — participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e planos da Unidade Escolar, órgão ou serviço em que tenha exercício; 18 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro HH” CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ “2 V - participar, sempre que possível, das comemorações cívicas promovidas pela municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício; vi- participar de cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento promovidos pela Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício, em prol da qualidade de ensino, exceto no período de férias legalmente estabelecidas. 52º - Aos docentes de acordo com o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete : |- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Il- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade de ensino; Ill- Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; V- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; A Vi- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. SEÇÃO II DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS Artigo 21 — São direitos dos profissionais da Educação e Cultura: |- Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional; 11 - exigir que não haja qualquer discriminação entre Profissionais da Educação em razão das atividades, áreas de estudo ou disciplinas que ministram; + III - dispor, no ambiente de trabalho, de material didático para exercer com eficiência suas funções; 19 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ IV- escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos e aplicar processos de avaliação de aprendizagem. V - participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos, ou comissões e conselhos escolares; VI - gozar obrigatoriamente de férias anuais; Re VII - participar e associar-se em entidades representativa de sua categoria, nela reunir-se e prestar-lhe contribuições; VIII — garantia de aposentadoria especial para o Magistério de acordo com o disposto na Constituição Federal e no Plano de Cargos e Salários. IX — afastamento nos dias de realização de prova para concurso público ou prova de curso regular, quando comprovadamente matriculado em um dos níveis de ensino, até o limite de três ausências por período de prova, desde que apresente uma declaração específica para cada dia, contendo: dia, horário e disciplina, em papel timbrado da instituição com a assinatura e carimbo do dirigente da mesma. X— afastamento para licença sindical de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município. 5 1º - Os Profissionais da Educação e Cultura regentes de turma terão suas férias assim distribuídas: trinta dias consecutivos a partir de janeiro e quinze dias consecutivos entre os semestres letivos de um mesmo ano. $ 2º - Fica assegurada aos Profissionais de Educação, após o cumprimento do estágio probatório, licença remunerada por no máximo dois anos, improrrogáveis, desde que seja destinada para a viabilizar a participação em cursos de treinamento, atualização, extensão ou aperfeiçoamento, com exceção de cursos de graduação, dentro ou fora do Município. $3º- A licença de que trata o parágrafo anterior, apenas poderá ser concedida se o curso a ser realizado efetivamente reverter-se em prol do exercício da função do servidor, devendo ser 20 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ requerida com antecedência mínima de 60 dias, dependendo do aval da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, referendado pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA Artigo 22 — A aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com vencimentos integrais é assegurada aos Profissionais de Educação e Cultura da seguinte maneira: | — aos integrantes da categoria funcional do Magistério e Especialista de Educação, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino e após 30 (trinta) anos de efetivo exercício se do sexo masculino; Il — aos integrantes da categoria de funcionários administrativos e de apoio à educação, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício se do sexo feminino; após 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício se do sexo masculino; Parágrafo Único: Fica assegurada aos profissionais de Educação e Cultura, a aposentadoria proporcional por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, sexo feminino e 65 (sessenta e cinco) anos de idade sexo masculino e compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para ambos os sexos. Artigo 23 — Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Educação e Cultura serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Profissionais em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Profissionais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica Municipal de Itaguaí. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA REMOÇÃO 2, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Artigo 24 — Os Profissionais da Educação e Cultura são vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e lotados nas Unidades Escolares e/ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 25 — Atendida a conveniência do serviço, a juízo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Profissional da Educação somente será removido: | - no caso de extinção do curso, ano de escolaridade, níveis/modalidade de ensino ou função, ou = ainda por excesso de quantitativo de servidores, quando da otimização de turmas na unidade escolar em que atue, ou de fechamento do próprio estabelecimento; Il - mediante processo de remoção, pelos critérios de: a) tempo de serviço na rede municipal de ensino; b) tempo na lotação; c) idade, prevalecendo o de mais idade; Ill - por permuta, conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí; 81º - A remoção por permuta se fará por requerimento de ambos os interessados, não podendo, todavia permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício de regência de turma; quando o outro interessado seja regente em exercício. 82º - As remoções e permutas somente se realizarão entre o término do ano letivo e o início do ano letivo seguinte. 83º - O processo para remoção será aberto aos interessados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no mês de outubro de cada ano e todo o processo (da inscrição ao resultado) deverá ser de conhecimento público. 84º - A abertura do período de inscrição para a remoção anual de que trata o parágrafo anterior, será efetivada através de memorando direcionado às unidades escolares. 22 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www. itaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Artigo 26 - Não caracteriza remoção a nomeação para Cargo em Comissão, a designação para função gratificada e a exoneração ou destituição desses cargos. Artigo 27 — Fica assegurado ao servidor em exercício de Cargo em Comissão o retorno à sua lotação de origem quando exonerado do Cargo Comissionado. CAPÍTULO X DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES - Artigo 28 — O cargo de diretor e de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares são privativos dos membros do Magistério. Artigo 29 - Para preenchimento do cargo de Diretor e Diretor-Adjunto, de acordo com estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases Nacional será exigida experiência docente. 81º - A rede municipal de ensino exige, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em regência de turma. Artigo 30 - Fica assegurada a eleição direta para a Direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino Público que será regulamentada em lei específica. CAPÍTULO XI DOS CARGOS EM EXTINÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA Artigo 31 — Não mais se realizará concurso público para os cargos de Professor DE-2, Professor DE-3 e Especialista de Educação. Os cargos existentes serão extintos à medida que vagarem, em cumprimento a nova LDB n.º 9394/96. Artigo 32 — Não mais se realizará concurso público para os cargos de economista doméstico, professor de corte e costura, almoxarife, mecanógrafo, e digitador. Os cargos serão extintos à medida que vagarem. 23, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Artigo 33 — Os cargos de auxiliar de berçário e auxiliar de creche recebem, a partir da vigência desta lei, a nomenclatura de Auxiliar de Educação Infantil, unificando-se as atribuições. Artigo 34 — O cargo de Merendeira passa a denominar-se Cozinheira. CAPÍTULO XII E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDESB, Lei nº 11.494/2007. Artigo 36 - A revisão geral dos vencimentos, para Os cargos de provimento efetivo deverá ser efetuada anualmente, no mês de maio, conforme o disposto no Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por Lei específica de iniciativa do Prefeito, observado o índice adotado no âmbito da Administração e desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 37 — Os vencimentos constantes no Anexo III serão implementadas a partir de 1º de janeiro de 2015. Artigo 38 — Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais de Educação e Cultura a outras Secretarias ou Órgãos diversos com ônus para esta Secretaria, devendo a Secretaria ou Órgão Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário cedido. Artigo 39 - Fazem parte desta Lei documento os Anexos | — Progressão funcional por Formação, Anexo Il- Progressão funcional por tempo na carreira em Níveis e Anexo Ill — Tabela "Q Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br de Vencimentos . Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Artigo 40 - É feriado escolar o dia 15 de outubro, dia do professor. Artigo 41 — Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. maGuaí, À e Ss FEM bes dy AOL. 25 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ANEXO | — CARREIRA DO MAGISTÉRIO -PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORMAÇÃO CARGO CLASSES NÍVEIS PROFESSOR DE1 AI 1/8 Al 4-11 PROFESSOR DEZ [E 219 BI 4-11 PROFESSOR DE3 (e; 4-11 4-11 PROFESSOR DE4 D 4-11 Anexo Il - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO NA CARREIRA EM NÍVEIS — PARA TODAS AS CARREIRAS PROGRESSÃO EM NÍVEIS NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 26 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair) gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Prof. DE-1 Prof. DE-2 Prof. DE-3 Prof. DE-4 PEDAGOGO CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E (em extinção) (em extinção) Tempo de CURSO NORMAL | ESTUDOS LICENCIATURA LICENCIATURA LICENCIATURA Efetivo ADICIONAIS CURTA/ PLENA PLENA PLENA Exercício Al AN |BI BII 0-5 anos 1 4 2 4 4 4 7 5-10 anos 2 5 3 5 5) 5 8 10-15anos |3 6 4 6 6 6 9 15-20 anos 4 7 5, 7 7 7 10 20-25 anos 5) 8 6 8 1 8 8 11 25-30 anos 6 9 7 9 9 9 12. 30-35 anos 7 10 8 10 10 10 13 Mais de 35 anos | 8 11 9 11 11 11 14 PROGRESSÃO EM NÍVEIS NA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL- tempo de serviço CLASSE F FONO, PSICO, NUTRI, e ECON. DOMESTICO FORMAÇÃO - CLASSE F T NÍVEL SUPERIOR 0-5 anos 5-10 anos 10-15 anos 15-20 anos 20-25 anos 25-30 anos ai 30-35 anos Mais de 35 anos 1 2 8 4 5 6 7 8 2. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PROGRESSÃO EM NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO- Tempo de serviço FUNDAMENTAL | FUNDAMENTAL | FUNDAMENTAL | FUNDAMENTAL | ENSINO MÉDIO ENSINO MÉDIO Tempo de Aux. de Cozinheira Almoxarife Mecanógrafo Agente Adm. Digitador Vo Serviços Aux. Educ. Escolar Exercício Escolares Infantil Bib. Auxiliar Efetivo Inspetor de Secretário Escolar Alunos —.| 0-5 anos 1 3 6 7 11 12 5-10anos |2 [4 7 8 12 13 10-15 anos |3 5 8 9 13 14 15-20 anos | 4 6 9 10 14 15. 20-25 anos | 5 7 10 11 15 16 25-30 anos | 6 8 alal 12 16 17 30-35 anos |7 9 “faz 13 17 18 — Mais de35anos | 8 10 13 14 18 19 Rua Amélia Louzada, 2 + 28 77 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www: j. rj.gov.br o) R=| ED) GS [9] [add [5] HS) [S) a pá [S) q Q Q S o a pm A : CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 9S66b'T SA H 09pcri $A 6 9S66h'T EA H 898607 $A E) SE op steu LOBSET$A 01 898607 $ 8 LOSSET SA 01 886.61 $A L SE-0€ 09PceT SA 6 88 6L6T$A L 09PTTT SA 6 T8L9ST SA 9 0E-ST 898607 $ 8 T8L9ST $A 9 89860T $A 8 60T9LT GA ç ST-0T 886.6 1 $U L 60T9LI $A S 886.61 8H L SET99 ISA [4 0T-SI TSLOST$A 9 SET99 TEA ; TSL9ST$A 9 STB9ST$A € S1-01 60 TILT SA S ST89ST$A € 60T9LT $A ç 816Lb 1 $A T OI-SO SET99 GA v 8r6LP' ISA T SET99T ÍA v PL'S6E IT SA 1 S-0 ta Ia T IV OSIAIOS OJUSUIDUD A [AIN OJUSUIDUI A JAN OjJUIUIIUIA PAIN OJUIUIIUI A op odwo VOSSTAOAd a ASSVTO TAd v HSSVTO [Ad OLPISISLIN OP BIOIILO LP SOJUDUIOUDA OP BJQLI SBIONRO SE SLPO) OP SOJUSLIIOUDA OP EJoQrI> [II OXHNV Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair).gov.br o) R=| ed) GS Q =) [5] HS) [S) em pá [S) Q Q q S Ri) [72] Ea e MUNICIPAL DE ITAGUAI a : CAMARA TE: 9S66b'T SA 9S'66r'T $A LO'SSET SA LO'SSE'T SA 09pec'T GA 09per't SA 89'860'T $U 898607 SU 886.6 T$A 886L6 L$A ISL9BS TA ISL98T$A 60'T9LT $A 60 CLIGI-—|-——s— SET99T EA SET99ISA | dp | OJUIUIIUO A OjJUSUIDUD A a CHASSVTO pH 2 ASSVTO cad Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.rj.gov-br Estado do Rio de Janeiro Ce « ps IT) SI | 8 | CT 9 DEST a SIE + Dest jm ! 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CAMARA ve 86'prec SA 8 SE 9P SIC +9SSTE SA lb SE-0€ TOLLOT SA 9 0€-ST IS“g08'T $A g STO Esopo TSA v 0CsI 9S'66b'T SA EE ST-01 80'8SET SA G 0I-sO o9peut SA ! S0-0 | JO[2A PAIN OSIAIOS op oduia | TASSVTO “WOC NODA “ ALAN “OISd “ONO [BUOIOLONPA BIOUQUISSV AP BIDIILO BP OJUSUIOUDA OP BJSQLI, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj gov.br