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norma nº 3256/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3256 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Educação e Cultura, estabelece normas de enquadramento, institui tabela de vencimentos, e dá outras providências (alterada a data base através da Lei 3293/15).
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº3.256 DE, 19 DE AGOSTO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E
CULTURA, ESTABELECE NORMAS DE
ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE
VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
= O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-R];
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Sistema de Carreira dos Profissionais da
Educação e Cultura do Município de Itaguaí, estabelecendo normas de acordo com o Capítulo V,
nos artigos 225 ao 267 da Lei Orgânica Municipal, com o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Itaguaí, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96 e pautado
nos seguintes princípios e valores:
|- O reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do
Estado, que a deve prover com padrão de qualidade definido em lei, sob os princípios da
A!
gestão democrática, de conteúdos que-valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática
social, por meio de financiamento público, que leve em consideração:
a) Investimentos necessários para alcançar educação de qualidade;
b) Os resultados da educação dependem essencialmente da formação, da competência, da
produtividade, da dedicação, das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do
Profissional da Educação e Cultura e das condições oferecidas para realização do trabalho
destes e de suas relações como meio social do educando;
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
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c) O exercício da docência e da gestão educacional e as atividades de supervisão educacional,
orientação educacional exigem, além de conhecimento profundo e da formação específica -
adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos - responsabilidades pessoais e
coletivas para a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade.
II= A garantia da gestão democrática na escola e no sistema de ensino, com base nos preceitos
do Plano Nacional de Educação e por meio de efetiva participação da sociedade nos processos
de formulação, aplicação e fiscalização das políticas públicas educacionais.
Wi — A valorização do Profissional da Educação e Cultura como condição essencial para o
sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade.
IV - O reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação, através de
políticas públicas que conjuguem, indissociavelmente, a formação inicial e continuada, sob a
responsabilidade do Estado, a jornada e as condições de trabalho, à luz das regulamentações
trabalhistas, e o vencimento/salário, visando a equipará-lo com outras carreiras profissionais
de formação semelhante, em âmbito nacional e regional.
V- A remuneração condigna, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores
correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido por Lei Federal; bem como
a implementação salarial considerando os recursos e aportes destinados ao financiamento da
educação na região brasileira onde localiza-se o Município.
VI - A promoção funcional e progressão salarial na carreira, de acordo com a formação e o
tempo de serviço prestado ao poder público municipal.
vil A socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da
horizontalidade nas relações internas e externas da escola.
VIII - A participação do Profissional na elaboração e execução do Plano Municipal da Educação.
IX — A garantia da participação dos profissionais da educação na elaboração e no
planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de
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ensino.
X— A participação dos Profissionais da Educação por meio de representação na elaboração e
acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação.
xI- O estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre
unidades escolares, observados os direitos dos profissionais e considerados os interesses da
aprendizagem dos alunos;
XIl - A garantia de condições dignas de trabalho por meio de espaços adequados,
equipamentos e materiais necessários ao desempenho do exercício profissional.
XIII - O compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã, ou seja, estatal, quanto ao
financiamento, pública, quanto à destinação, e autônoma, quanto à gestão.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
|- Servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo,
através de concurso público, ou de provimento em Comissão que presta serviço remunerado à
Administração Direta, Indireta, Autárquica;
Il - Cargo Público Efetivo — Posição na estrutura administrativa, ocupada por pessoa aprovada e
classificada em concurso público de provas ou de provas e títulos, e que confere ao seu
detentor o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor.
É criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais;
Ill - Cargo em Comissão — Posição na estrutura administrativa ocupada por pessoa escolhida
pelo Prefeito Municipal, através de livre nomeação e exoneração. Compete-lhe o exercício de
funções de chefia, direção e assessoramento. O cargo é criado por lei, que estipula o número
certo de vagas, tendo seus vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais;
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IV - Profissional da educação - toda pessoa física legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão que integra o quadro de pessoal da Secretaria de
Educação e Cultura;
V - Carreira - série de classes do mesmo grupo operacional, semelhantes quanto à natureza do
trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e
responsabilidade no seu desempenho;
VI - Classe de cargos - o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma
referência de vencimento e substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de
dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, estabelecida neste plano por meio de
letras:
a) Classes A, subdividida em Ale A Il, B-— subdividida em Ble BII,C, D, E-—na carreira do
Magistério;
b) Classe F - na carreira de Assistência Educacional;
c) Classe G - nas carreiras de Apoio e Técnico-administrativo.
E VII — As classes A e B ficam subdivididas nos níveis A le A Il, Bl e B Il tendo em vista a
progressão funcional por formação;
VIII - Níveis: Indicado por algarismos indo-arábicos, dentro das classes com escala de
vencimentos atribuídos a um determinado cargo; estabelecidos a partir de uma tabela única e
indissociável que prevê progressão funcional, a cada cinco anos, de efetivo exercício na
carreira;
IX- Progressão funcional por tempo na carreira - o posicionamento do Profissional a um grau
remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe,
automaticamente, a cada cinco anos de efetivo exercício no poder público municipal;
X- Progressão funcional por formação — Exclusiva do Profissional do Magistério, dentro da
mesma classe. Classe A em Ale All; e classe Bem: Ble BIl—- onde a formação mínima é o
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IV - Profissional da educação - toda pessoa física legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão que integra o quadro de pessoal da Secretaria de
Educação e Cultura; /
V - Carreira - série de classes do mesmo grupo operacional, semelhantes quanto à natureza do
trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e
— responsabilidade no seu desempenho;
VI - Classe de cargos - o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma
referência de vencimento e substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de
dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, estabelecida neste plano por meio de
letras:
a) Classes A, subdividida em Ale A Il, B— subdividida em Ble BI, C, D, E— na carreira do
Magistério;
b) Classe F - na carreira de Assistência Educacional;
c) Classe G-- nas carreiras de Apoio e Técnico-administrativo.
e VII — As classes A e B ficam subdivididas nos níveis A le A Il, Bl e B Il tendo em vista a
progressão funcional por formação;
vill - Níveis: Indicado por algarismos indo-arábicos, dentro das classes com escala de
vencimentos atribuídos a um determinado cargo; estabelecidos a partir de uma tabela única e
indissociável que prevê progressão funcional, a cada cinco anos, de efetivo exercício na
carreira;
IX- Progressão funcional por tempo na carreira - o posicionamento do Profissional a um grau
remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe,
automaticamente, a cada cinco anos de efetivo exercício no poder público municipal;
X- Progressão funcional por formação — Exclusiva do Profissional do Magistério, dentro da
mesma classe. Classe Aem Ale All; e classe Bem: Ble BIl— onde a formação mínima é o
N
bp
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Curso Normal em nível médio e estudos adicionais, do nível 1 da carreira para o nível 4 da
carreira, considerando que a formação exigida para esta progressão é a graduação com
licenciatura plena e o requisito formal é o cumprimento do estágio probatório;
XI- Tabela de vencimento - o conjunto organizado em classe e níveis com as retribuições
pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo Municipal;
XII - Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público , com valor fixado em
lei;
XIll — Remuneração — Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e
vantagens do servidor;
XIV - Vantagem pessoal — conjunto de adicionais e gratificações de remuneração de natureza
pecuniária de caráter individual, concedida mediante aquisição de direitos previstos em lei;
XV - Lotação — é a designação da unidade onde o Profissional irá desempenhar as suas
atribuições;
XVI- Docência/regência: relacionadas especificamente, com a prática de ensino em sala de
A, aula;
XVII — Funções diretivas: de caráter temporário, são as de assessoramento superior destinadas
a fornecer diretrizes, orientação e acompanhamento na execução de atividades de gestão
devidamente remunerada por órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO Ill
DAS CARREIRAS
Seção |
Da Forma De Ingresso Na Carreira EN
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Artigo 3º - O ingresso às carreiras dos Profissionais de Educação e Cultura do Município de
Itaguaí é assegurado da seguinte forma:
| — cargos de provimento efetivo, por concurso público, cujos ocupantes atendam ao nível de
escolaridade exigida,
Il cargos de provimento efetivo ao servidor público que por força da Constituição Federal de
1988 tenham recebido investidura ou enquadramento à época.
Artigo 4º - O ingresso em qualquer das carreiras previstas nesta Lei, após a Constituição
Federal de 1988, dar-se-á exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas
e títulos, posicionando-se o Profissional no nível inicial de cada carreira.
Artigo 5º - A nomeação em caráter efetivo, restringir-se-á ao número de vagas existentes,
obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no concurso público e será feita para a
respectiva classe.
Seção II
Da Organização e Atribuições Da Carreira Do Magistério
Artigo 6º - As Carreiras dos Profissionais da Educação e Cultura do Município de Itaguaí, são
—,
organizadas da seguinte forma:
|— CARREIRA DO MAGISTÉRIO - Docentes Classes: A (A le A ll), B(Ble BIl), C, De Pedagogos:
E;
|| — CARREIRA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL: Classe F;
III — CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO: Classe G.
Artigo 7º - A carreira do Magistério é composta por cargos de provimento efetivo que, nas
Unidades Escolares e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
exerçam atribuições ligadas à docência ou regência de turma, à gestão, ao planejamento, à
orientação e ao acompanhamento das atividades educacionais. A estrutura dos cargos
obedece à divisão em classes, na forma abaixo indicada:
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|- Classe A (Ale A Il) = composta por Professor DE-1;
Il - Classe B (Bl e B II) = composta por Professor DE-2 (cargo em extinção);
HI - Classe C= composta por Professor DE-3 (cargo em extinção);
IV - Classe D = composta por Professor DE-4;
V- Classe E = composta por Pedagogo, Especialista de Educação (cargo em extinção),
Orientador Educacional e Supervisor Educacional.
$1º - Integram a classe de Professor DE-1, profissionais aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos, com habilitação específica de Curso Normal em nível Médio
(Formação de Professores), que devem exercer atividade docente, inerente ao processo
ensino-aprendizagem, especificamente na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental, nas suas respectivas modalidades.
82º - Integram a Classe de Professor DE-2, os Profissionais aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos, devendo possuir habilitação específica do curso Normal em nível
Médio (Formação de Professores), acrescida de Estudos Adicionais. Exercem atividade
docente, inerente ao processo ensino-aprendizagem, especificamente na Educação Infantil ao
ps 7º ano do Ensino Fundamental, nas suas respectivas modalidades. Trata-se de cargo em
extinção.
83º - Integram a Classe de Professor DE-3, os Profissionais aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos devendo possuir habilitação específica de curso de Licenciatura
Curta ou Plena. Exercem atividade docente, inerente ao processo ensino-aprendizagem,
especificamente do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, nas suas respectivas modalidades.
Trata-se de cargo em extinção.
84º - Integram a Classe de Professor DE-4, os Profissionais aprovados em concurso público de
provas ou provas e títulos, devendo possuir habilitação específica em Curso de Licenciatura
Plena. Exercem atividade docente, inerente ao processo ensino-aprendizagem,
especificamente do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, nas suas respectivas modalidades.
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85º - Integram a categoria de Pedagogos os Profissionais aprovados em concurso público de
provas ou provas e títulos. Podem ser nomeados para o exercício do cargo de Especialista de
Educação (cargo em extinção), de Orientador Educacional, ou de Supervisor Educacional. São
responsáveis pela coordenação e organização do processo ensino-aprendizagem, exercendo
funções diretivas, orientadoras e de acompanhamento da avaliação do currículo escolar,
respondendo pelas diretrizes político-pedagógicas e político-filosóficas da Educação Básica no
Município de Itaguaí.
I- Compete aos Supervisores Educacionais coordenar, orientar e supervisionar o trabalho
técnico-pedagógico de forma coletiva nas Unidades Escolares, vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, exercendo junto a elas permanente ação integradora com
base na proposta Pedagógica, nos Planos de Estudo e no Regimento Escolar do Sistema de
Ensino Municipal oferecendo assistência aos professores no enriquecimento da prática
educacional. Não podem exercer atividades de docência.
Il- Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de assistir os alunos das
Unidades Escolares, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os
professores, a família e a comunidade, com objetivo de fortalecer as relações interpessoais na
comunidade escolar. Não podem exercer atividades de docência.
86º- A organização interna e as atribuições pormenorizadas dos profissionais que compõem a
carreira do magistério constarão do regimento interno da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
SEÇÃO III
Da Organização e Atribuições Da Carreira De Assistência Educacional
Artigo 8º - A carreira de Assistência Educacional é constituída por Profissionais aprovados em
concurso público de provas ou provas e títulos com habilitação em curso de nível superior,
específico para a carreira. Prestam assistência às unidades escolares do Município e estão
agrupados na Classe F:
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a) Psicólogo - Integram a classe dos psicólogos os profissionais aprovados em concurso público
de provas ou provas e títulos. Desempenham a atribuição de participar do processo
educacional, especialmente na assistência, prestando aconselhamento profissional em
cooperação com os professores, orientadores e a família;
b) Fonoaudiólogo - Integram a classe dos fonoaudiólogos os profissionais aprovados em
concurso público de provas ou provas e títulos. Desempenham a atribuição de participar do
processo educacional, especialmente na assistência ao educando com dificuldades de audição
e prolação; exercendo atividades que cooperem com o desenvolvimento da linguagem oral,
motricidade oral, audição, voz, além da linguagem escrita, incluindo o processo da
alfabetização.
c) Nutricionista - Integram a classe dos nutricionistas os profissionais aprovados em concurso
público de provas ou provas e títulos. Desempenham a atribuição de participar do processo de
elaboração, análise e promoção de cardápio qualitativo que atenda as necessidades do aluno,
competindo-lhe zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e
analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando funcionários.
d) Economista Doméstico - Integram a classe dos economistas domésticos os profissionais
aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos. Exercem suas atividades no
planejamento e na execução de programas e políticas de promoção social, educação
alimentar, educação ambiental, alimentação do escolar e desenvolvimento integral de
crianças. Trata-se de cargo em extinção.
e) Biblioteconomista - Integram a classe dos biblioteconomistas os profissionais aprovados em
concurso público de provas ou provas e títulos. Compete-lhes orientar sobre a atualização e
enriquecimento do acervo da Biblioteca Pública Municipal, promover a recuperação e/ou
restauração do acervo cultural da Biblioteca Pública Municipal e centros de documentação,
incentivar a criação de bibliotecas escolares, planejar a aquisição de livros e recepcionar
doações de livros recebidas pelo Município.
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Parágrafo Único - A organização interna e as atribuições pormenorizadas dos profissionais que
compõem a carreira de Assistência Educacional constarão do regimento interno da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
Da Organização E Atribuições Da Carreira Dos Profissionais do Apoio Técnico-Administrativo
Da Educação E Cultura.
Artigo 9º — São funcionários de apoio técnico - administrativo da Educação e Cultura todos os
servidores aprovados por concurso público de provas e provas de títulos, que atuam nas
Unidades Escolares e nos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Exercem as funções específicas de seus cargos e estão agrupados na classe G.
a) Auxiliar de Serviços Escolares. Integram a carreira de Auxiliar de Serviços Escolares
servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo
comprovar formação em nível fundamental. Exercem atividades de apoio à infraestrutura
escolar, particularmente as relacionadas com a limpeza e a conservação das unidades
escolares.
b) Professor de Corte e Costura. Integram a carreira de Professor de Corte e Costura os
servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo
comprovar formação em nível fundamental. Exercem atividades inerentes à confecção de
moldes, manuseio com a máquina de costura, criação de modelos, restauração de roupas e
costura. Trata-se de cargo em extinção.
c) Cozinheira- Integram a carreira de Cozinheira os servidores aprovados em concurso público
de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação em nível fundamental.
Exercem atividades na confecção e distribuição da merenda escolar, respondem pela
conservação das instalações e utensílios relacionados ao seu local específico de trabalho e no
armazenamento dos gêneros alimentícios.
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d) Almoxarife - Integram a carreira de Almoxarife os servidores aprovados em concurso público
de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação de Ensino Fundamental
completo. Exercem atividades no controle, recebimento, armazenamento, manutenção e
distribuição de material. Trata-se de cargo em extinção.
e) Auxiliar de Educação Infantil — Integram a carreira de auxiliar de educação infantil os
servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo
comprovar formação de Ensino Fundamental. Exercem atividades na Educação Infantil em
apoio ao professor e no atendimento das necessidades dos estudantes da faixa etária de O
(zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, bem como outras atividades inerentes à rotina da
educação infantil. É categoria composta pelos servidores anteriormente denominados auxiliar
de berçário e auxiliar de creche.
f) Inspetor de Alunos - Integram a carreira de Inspetor de Alunos os servidores aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos devendo comprovar formação de Ensino
Fundamental completo. Participam do processo educacional no controle das atividades
rotineiras da Unidade Escolar, tais como: manutenção da disciplina, coordenação de turmas,
acompanhamento dos discentes no recreio, monitoria nos ônibus escolares, recepção e
encaminhamentos de discentes e visitantes sempre que necessário.
g) Mecanógrafo - Integram a carreira de Mecanógrafo os servidores aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação de nível fundamental
completo com especialização. Exercem suas atividades no controle, manutenção e manuseio
dos equipamentos destinados a copias. Trata-se de cargo em extinção.
h) Bibliotecário Auxiliar- Integram a carreira de Bibliotecário Auxiliar os servidores aprovados
em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação no Ensino
Médio completo. Participam do processo educacional, especialmente na organização,
manutenção do acervo da biblioteca, no auxílio a estudos e pesquisas e o engajamento em
atividades de conscientização da leitura. Trata-se de cargo em extinção.
i) Agente Administrativo Escolar - Integram a carreira de Agente Administrativo Escolar os
servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo
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comprovar formação no Ensino Médio e conhecimentos em informática. Exercem atividades
inerentes ao desenvolvimento da infraestrutura administrativa da Unidade Escolar e órgãos da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
j) Digitador- Integram a carreira de Digitador os servidores aprovados em concurso público de
provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação no Ensino Médio completo e a
conclusão de curso específico. Exercem atividades inerentes ao cargo, quais sejam: digitar toda
a documentação da unidade ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura onde
estiver lotado. Trata-se de cargo em extinção.
|) Secretário Escolar - Integram a carreira de Secretário Escolar os servidores aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo comprovar formação no Ensino
Médio e curso de secretário escolar com no mínimo 360 horas aula. Exercem atividade de
coordenação e organização da documentação dos arquivos e dos expedientes necessários ao
funcionamento da unidade escolar e à orientação de profissionais responsáveis pela
elaboração e preenchimento de dados pertinentes ao ambiente escolar.
Parágrafo Único - A organização interna e as atribuições pormenorizadas dos profissionais que
compõem a carreira do apoio técnico-administrativo de assistência educacional constarão do
regimento interno da secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 10 - A progressão funcional das carreiras dos Profissionais da Educação e Cultura dar-
se-á em níveis (progressão funcional por tempo na carreira) e por formação (progressão
funcional por formação), sendo esta última exclusiva para o magistério dentro das classes A (A
leAl)eB(BleBII.
& 1º - O sistema de progressão funcional por tempo dos profissionais da Educação e Cultura
dar-se-á em 08 (oito) níveis, corresponderá a um acréscimo de 6% (seis por cento) cumulativo
sobre o vencimento do nível anterior, conforme tabelas do ANEXO II, e será concedida a cada 5
(cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
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8 2º - A progressão por formação, exclusiva da carreira do magistério, prevista na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Lei 9394, art. 67, inciso IV, dar-se-á por mudança de nível, de
acordo com o disposto no ANEXO |, permanecendo o servidor sempre na mesma classe em
que se deu seu ingresso no serviço público, sendo garantida também a progressão por tempo.
83º. Para os servidores da Classe A, o ingresso se dará no nível Al, mediante a comprovação da
formação no Ensino Médio — curso normal (formação de professores), passando a ocupar o
nível All o servidor que comprovar a conclusão de graduação em nível superior em cursos de
licenciatura plena, voltados para a área da Educação, desde que o servidor tenha concluído o
estágio probatório.
84º- Para os servidores da Classe B, o ingresso se dará no nível B |, mediante a comprovação da
formação no Ensino Médio- curso normal (formação de professores) cumulado com a
conclusão de estudos adicionais, passando a ocupar o nível B Il o servidor que comprovar a
conclusão de graduação em nível superior em cursos de licenciatura plena, voltados para a
área da Educação, desde que o servidor tenha concluído o estágio probatório.
85º - A progressão por formação é exclusiva do magistério e far-se-á sem prejuízo da função
ou área de atuação de seus Profissionais. O direito à progressão por formação será garantido
desde que requerido, devendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura pronunciar-se
quanto ao seu deferimento ou indeferimento.
86º - Os títulos para progressão por formação, na forma deste artigo, são adquiridos em cursos
de graduação (licenciatura plena), relacionados ao ensino e/ou à educação.
Artigo 11 - A progressão funcional por formação, exclusiva do magistério, que trata esta Lei é a
passagem de níveis dentro da mesma classe e não transposição de cargo ou carreira funcional.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
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Artigo 12 — A remuneração e os proventos dos Profissionais da Educação e Cultura constituir-
se-ão de:
| - vencimento base - observada sua classificação considerada a partir do escalonamento de
níveis para todos os profissionais da Educação e Cultura.
1 — Adicional de tempo de serviço (quinquênio) - o adicional será de 10% sobre o vencimento,
limitado a 7 (sete) quinguênios.
WI — Adicional de difícil acesso de 10% (dez por cento) do nível inicial da carreira dos
Profissionais que atuam em unidades escolares classificadas como tal, por lei específica.
IV - Gratificação de Regência de Turma - 20% (vinte por cento) do vencimento base do
profissional do Magistério (Professor), desde que em efetivo exercício.
V — Adicional de Qualificação por Formação:
a — 5% (cinco por cento) para os Profissionais que comprovarem o curso de Ensino Médio;
b — 10% (dez por cento) para os que comprovarem o curso Nível Técnico, concluído após a
conclusão do Ensino Médio;
c — 20% (vinte por cento) para os que comprovarem o curso de Nível Superior, exceto para a
carreira do magistério, aos quais se aplicam a progressão funcional por formação na mudança
de níveis;
d — 25% (vinte e cinco por cento) para os que comprovarem o curso de pós-graduação lato-
senso (especialização);
e — 30% (trinta por cento) para os que comprovarem o curso de Mestrado;
f - 35% (trinta e cinco por cento) para os que comprovarem o curso de Doutorado;
g — 40% (quarenta por cento) para os que comprovarem o curso de Pós-Doutorado.
14 é)
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$1º — Para verificação do preenchimento das qualificações acima serão observadas as
regulamentações do MEC ou outro órgão federal que o venha a substituir, devendo sempre
este requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
82º — Os adicionais de qualificação descritos no inciso V deste artigo serão devidos apenas
quando a qualificação for diferente daquela que serviu de requisito para investidura no cargo,
não sendo cumulativos e considerar-se-á apenas uma titulação em cada nível, vedada a
concessão do adicional em duplicidade;
83º - O servidor poderá perceber, além do vencimento e das verbas acima indicadas, as verbas
remuneratórias relativas ao exercício de cargo em comissão, as incorporações de cargo e
função gratificada, as gratificações por participação em órgão de deliberação coletiva,
conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí.
84º - O servidor admitido por concurso público de provas ou de provas e títulos poderá
computar o tempo de serviço público prestado na condição de servidor efetivo perante o
Município de Itaguaí ou perante outros entes Públicos.
CAPÍTULO VI
DO REENQUADRAMENTO
Artigo 13 — Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para
outra que guarde afinidades com a anteriormente ocupada, será computado o tempo do
serviço público, para todos os efeitos legais.
Artigo 14 — Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para
outra sem que haja afinidades entre elas, o servidor será reenquadrado no nível do novo
cargo, de acordo com os seguintes critérios:
| — se o enquadramento provocar retrocesso de nível será garantido ao servidor seu
reenquadramento no mesmo nível do outro cargo;
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|| - se o reenquadramento provocar a permanência em nível idêntico ao do cargo anterior, o
servidor será reenquadrado no nível imediatamente superior em relação ao que ocupava no
cargo anterior.
Parágrafo único — Não terá direito à aposentadoria especial que tenha passado de uma
categoria funcional que não faça jus a este regime de aposentadoria para o Magistério, ou
vice-versa.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 15 — O regime de trabalho para a Carreira do Magistério obedecerá ao disposto neste
artigo, estabelecido de acordo com as categorias de servidores, nos seguintes termos:
|- Professor DE-1 — regência de turma na Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental
e suas respectivas modalidades — vinte e cinco horas semanais, sendo dois terços em regência
de turma e um terço em atividades complementares ou em curso de aperfeiçoamento ligado
ao ensino.
1 - Professor DE-2 — regência de turma na Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental
e suas respectivas modalidades - vinte e cinco horas semanais, sendo dois terços em regência
de turma e um terço em atividades complementares ou em curso de aperfeiçoamento ligado
ao ensino.
Quando em regência no 6º e 7º anos de escolaridade, anos finais do Ensino Fundamental e/ou
Etapa Il da Educação de Jovens e Adultos, o servidor Professor DE-2 cumprirá dezesseis
horas/aula, sendo dois terços em regência de turma e um terço em atividades
complementares ou em curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino.
Wll- Professor DE-3 e Professor DE-4 — regência de turma do 6º ao 9º anos do Ensino
Fundamental e suas respectivas modalidades — a carga horária será de dezesseis horas/aula,
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sendo dois terços em regência de turma e um terço em atividades complementares ou em
curso de aperfeiçoamento ligado ao ensino.
IV — Especialista de Educação, Orientador Educacional e Supervisor Educacional — a carga
horária será de vinte horas semanais
V- Diretor e Diretor Adjunto — a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 16 — Fica instituído o regime especial de trabalho (RET) com extensão de carga horária
para até quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes do Magistério das Classes: A,
B, Ce D, desde que haja compatibilidade de horários.
81º - A adoção do regime a que se refere este artigo dependerá de efetiva necessidade da
Administração à qual se somará manifestação de interesse do Profissional;
$2º- A permanência do professor no regime especial de trabalho (RET) dependerá da
necessidade da Administração, da comprovação de compatibilidade de horários e da opção do
Profissional;
83º- Pelo aditamento à carga horária de trabalho o professor perceberá gratificação de
encargos especiais, proporcional ao acréscimo de até o limite de 100% (cem por cento) de seu
vencimento base.
84º - O professor incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos 20%
(vinte por cento) de gratificação a que fizer jus por uma atuação ininterrupta de 5 (cinco) anos
letivos consecutivos ou 10 (dez) anos letivos intercalados até o limite de 100% (cem por cento)
de seus vencimentos.
Artigo 17 — O regime de trabalho dos servidores da Carreira de Assistência Educacional da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura será de 24 horas semanais.
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Artigo 18 - O regime de trabalho dos servidores da carreira de Apoio Técnico Administrativo
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será de 30 horas semanais.
CAPÍTULO VII!
DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO
Artigo 19 — Os valores vigentes constarão nas tabelas registradas neste plano como ANEXO II,
" respeitando as carreiras, as classes e os níveis dos cargos ocupados pelos integrantes da
carreira do Magistério.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS E DOS DEVERES ESPECIAIS
SEÇÃO |
DOS DEVERES ESPECIAIS
Artigo 20 — Além dos deveres gerais, pertinentes aos funcionários públicos, previstos no
Estatuto Dos Funcionários Públicos do Município de Itaguaí, constituem deveres especiais dos
profissionais da Educação e Cultura, o exemplo edificante e a participação nas atividades da
Educação e Cultura, cabendo-lhes:
|- preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirados nos princípios da liberdade e nos
ideais de solidariedade humana;
Il - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem
do conceito atual de educação e aprendizagem;
11 — obedecer aos preceitos éticos da educação;
IV — participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e planos da
Unidade Escolar, órgão ou serviço em que tenha exercício;
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V - participar, sempre que possível, das comemorações cívicas promovidas pela
municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício;
vi- participar de cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento promovidos pela
Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício, em prol da qualidade de
ensino, exceto no período de férias legalmente estabelecidas.
52º - Aos docentes de acordo com o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, compete :
|- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Il- Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade de
ensino;
Ill- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
A Vi- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS ESPECIAIS
Artigo 21 — São direitos dos profissionais da Educação e Cultura:
|- Ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional;
11 - exigir que não haja qualquer discriminação entre Profissionais da Educação em razão das
atividades, áreas de estudo ou disciplinas que ministram;
+
III - dispor, no ambiente de trabalho, de material didático para exercer com eficiência suas
funções;
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IV- escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos
didáticos e aplicar processos de avaliação de aprendizagem.
V - participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos, ou comissões e
conselhos escolares;
VI - gozar obrigatoriamente de férias anuais;
Re VII - participar e associar-se em entidades representativa de sua categoria, nela reunir-se e
prestar-lhe contribuições;
VIII — garantia de aposentadoria especial para o Magistério de acordo com o disposto na
Constituição Federal e no Plano de Cargos e Salários.
IX — afastamento nos dias de realização de prova para concurso público ou prova de curso
regular, quando comprovadamente matriculado em um dos níveis de ensino, até o limite de
três ausências por período de prova, desde que apresente uma declaração específica para
cada dia, contendo: dia, horário e disciplina, em papel timbrado da instituição com a
assinatura e carimbo do dirigente da mesma.
X— afastamento para licença sindical de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município.
5 1º - Os Profissionais da Educação e Cultura regentes de turma terão suas férias assim
distribuídas: trinta dias consecutivos a partir de janeiro e quinze dias consecutivos entre os
semestres letivos de um mesmo ano.
$ 2º - Fica assegurada aos Profissionais de Educação, após o cumprimento do estágio
probatório, licença remunerada por no máximo dois anos, improrrogáveis, desde que seja
destinada para a viabilizar a participação em cursos de treinamento, atualização, extensão ou
aperfeiçoamento, com exceção de cursos de graduação, dentro ou fora do Município.
$3º- A licença de que trata o parágrafo anterior, apenas poderá ser concedida se o curso a ser
realizado efetivamente reverter-se em prol do exercício da função do servidor, devendo ser
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requerida com antecedência mínima de 60 dias, dependendo do aval da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, referendado pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Artigo 22 — A aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com vencimentos integrais é
assegurada aos Profissionais de Educação e Cultura da seguinte maneira:
| — aos integrantes da categoria funcional do Magistério e Especialista de Educação, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino e após 30 (trinta) anos de efetivo
exercício se do sexo masculino;
Il — aos integrantes da categoria de funcionários administrativos e de apoio à educação, após
30 (trinta) anos de efetivo exercício se do sexo feminino; após 35 (trinta e cinco) anos de
efetivo exercício se do sexo masculino;
Parágrafo Único: Fica assegurada aos profissionais de Educação e Cultura, a aposentadoria
proporcional por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, sexo feminino e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade sexo masculino e compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para ambos
os sexos.
Artigo 23 — Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Educação e Cultura serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
Profissionais em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos Profissionais em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal e o
disposto na Lei Orgânica Municipal de Itaguaí.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA REMOÇÃO
2,
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Artigo 24 — Os Profissionais da Educação e Cultura são vinculados a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e lotados nas Unidades Escolares e/ou na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Artigo 25 — Atendida a conveniência do serviço, a juízo da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, o Profissional da Educação somente será removido:
| - no caso de extinção do curso, ano de escolaridade, níveis/modalidade de ensino ou função, ou
= ainda por excesso de quantitativo de servidores, quando da otimização de turmas na unidade escolar
em que atue, ou de fechamento do próprio estabelecimento;
Il - mediante processo de remoção, pelos critérios de:
a) tempo de serviço na rede municipal de ensino;
b) tempo na lotação;
c) idade, prevalecendo o de mais idade;
Ill - por permuta, conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaguaí;
81º - A remoção por permuta se fará por requerimento de ambos os interessados, não
podendo, todavia permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício de regência de
turma; quando o outro interessado seja regente em exercício.
82º - As remoções e permutas somente se realizarão entre o término do ano letivo e o início
do ano letivo seguinte.
83º - O processo para remoção será aberto aos interessados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura no mês de outubro de cada ano e todo o processo (da inscrição ao
resultado) deverá ser de conhecimento público.
84º - A abertura do período de inscrição para a remoção anual de que trata o parágrafo
anterior, será efetivada através de memorando direcionado às unidades escolares.
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Artigo 26 - Não caracteriza remoção a nomeação para Cargo em Comissão, a designação para
função gratificada e a exoneração ou destituição desses cargos.
Artigo 27 — Fica assegurado ao servidor em exercício de Cargo em Comissão o retorno à sua
lotação de origem quando exonerado do Cargo Comissionado.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES -
Artigo 28 — O cargo de diretor e de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares são privativos dos
membros do Magistério.
Artigo 29 - Para preenchimento do cargo de Diretor e Diretor-Adjunto, de acordo com
estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases Nacional será
exigida experiência docente.
81º - A rede municipal de ensino exige, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em regência
de turma.
Artigo 30 - Fica assegurada a eleição direta para a Direção das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino Público que será regulamentada em lei específica.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA
Artigo 31 — Não mais se realizará concurso público para os cargos de Professor DE-2, Professor
DE-3 e Especialista de Educação. Os cargos existentes serão extintos à medida que vagarem,
em cumprimento a nova LDB n.º 9394/96.
Artigo 32 — Não mais se realizará concurso público para os cargos de economista doméstico,
professor de corte e costura, almoxarife, mecanógrafo, e digitador. Os cargos serão extintos à
medida que vagarem.
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Artigo 33 — Os cargos de auxiliar de berçário e auxiliar de creche recebem, a partir da vigência
desta lei, a nomenclatura de Auxiliar de Educação Infantil, unificando-se as atribuições.
Artigo 34 — O cargo de Merendeira passa a denominar-se Cozinheira.
CAPÍTULO XII
E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias do Tesouro Municipal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica — FUNDESB, Lei nº 11.494/2007.
Artigo 36 - A revisão geral dos vencimentos, para Os cargos de provimento efetivo deverá ser
efetuada anualmente, no mês de maio, conforme o disposto no Art. 37, Inciso X, da
Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por Lei específica de
iniciativa do Prefeito, observado o índice adotado no âmbito da Administração e desde que
não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecida na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Artigo 37 — Os vencimentos constantes no Anexo III serão implementadas a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Artigo 38 — Fica expressamente proibido ceder funcionários e profissionais de Educação e
Cultura a outras Secretarias ou Órgãos diversos com ônus para esta Secretaria, devendo a
Secretaria ou Órgão Receptor arcar com os vencimentos e demais vantagens do funcionário
cedido.
Artigo 39 - Fazem parte desta Lei documento os Anexos | — Progressão funcional por
Formação, Anexo Il- Progressão funcional por tempo na carreira em Níveis e Anexo Ill — Tabela
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de Vencimentos .
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Artigo 40 - É feriado escolar o dia 15 de outubro, dia do professor.
Artigo 41 — Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as
disposições em contrário.
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ANEXO | —
CARREIRA DO MAGISTÉRIO -PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORMAÇÃO
CARGO CLASSES NÍVEIS
PROFESSOR DE1 AI 1/8
Al 4-11
PROFESSOR DEZ [E 219
BI 4-11
PROFESSOR DE3 (e; 4-11
4-11
PROFESSOR DE4 D 4-11
Anexo Il - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO NA CARREIRA EM NÍVEIS — PARA TODAS
AS CARREIRAS
PROGRESSÃO EM NÍVEIS NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
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Prof. DE-1 Prof. DE-2 Prof. DE-3 Prof. DE-4 PEDAGOGO
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E
(em extinção) (em extinção)
Tempo de CURSO NORMAL | ESTUDOS LICENCIATURA LICENCIATURA LICENCIATURA
Efetivo ADICIONAIS CURTA/ PLENA PLENA PLENA
Exercício Al AN |BI BII
0-5 anos 1 4 2 4 4 4 7
5-10 anos 2 5 3 5 5) 5 8
10-15anos |3 6 4 6 6 6 9
15-20 anos 4 7 5, 7 7 7 10
20-25 anos 5) 8 6 8 1 8 8 11
25-30 anos 6 9 7 9 9 9 12.
30-35 anos 7 10 8 10 10 10 13
Mais de 35 anos | 8 11 9 11 11 11 14
PROGRESSÃO EM NÍVEIS NA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL- tempo de serviço
CLASSE F
FONO, PSICO,
NUTRI, e ECON.
DOMESTICO
FORMAÇÃO - CLASSE F
T NÍVEL SUPERIOR
0-5 anos
5-10 anos
10-15 anos
15-20 anos
20-25 anos
25-30 anos
ai
30-35 anos
Mais de 35 anos
1
2
8
4
5
6
7
8
2.
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PROGRESSÃO EM NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO- Tempo de
serviço
FUNDAMENTAL | FUNDAMENTAL | FUNDAMENTAL | FUNDAMENTAL | ENSINO MÉDIO ENSINO MÉDIO
Tempo de Aux. de Cozinheira Almoxarife Mecanógrafo Agente Adm. Digitador
Vo Serviços Aux. Educ. Escolar
Exercício
Escolares Infantil Bib. Auxiliar
Efetivo Inspetor de Secretário Escolar
Alunos
—.| 0-5 anos 1 3 6 7 11 12
5-10anos |2 [4 7 8 12 13
10-15 anos |3 5 8 9 13 14
15-20 anos | 4 6 9 10 14 15.
20-25 anos | 5 7 10 11 15 16
25-30 anos | 6 8 alal 12 16 17
30-35 anos |7 9 “faz 13 17 18 —
Mais de35anos | 8 10 13 14 18 19
Rua Amélia Louzada, 2
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj gov.br
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