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norma nº 3265/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3265 / 2014
Date 2014-09-16
EmentaDispõe sobre a Presença de "Doulas" Durante o Parto, nas Maternidades Situadas no Município de Itaguaí e dá outras providências
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEINº3.265 DE, 16 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE
“DOULAS” DURANTE O PARTO, NAS
MATERNIDADES SITUADAS NO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores MANTEVE O
VETO PARCIAL e Eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Sempre que solicitada pela parturiente, deverá ser permitida a
presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-
parto imediato nas maternidades, nas casas de parto e os estabelecimentos
hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no
Município de Itaguaí.
$ 1º - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da
CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são
profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturiente, que visem
prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal,
favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação
ocupacional em curso para essa finalidade.
$2º - A presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
$3º - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o
período de internação da parturiente.
Art. 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas
a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres, das redes pública e privada, no município de Itaguaí, com seus
respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de
segurança e ambiente hospitalar.
$ 1º - Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I- bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras
bolas de borracha;
KH - bolso de água quente;
HI- óleos para massagens;
IV- banqueta auxiliar para parto;
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwcamaraitaguairj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
V- equipamentos sonoros;
VI- demais materiais utilizados no acompanhamento do período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
$ 2º - Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão
providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos
hospitalares e congêneres.
Art. 3º - É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto,
monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de
medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-
los.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes sanções administrativas:
I- advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II- se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda
ocorrência;
IH- se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a
partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o
limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades
previstas na Lei de Regência.
Art. 5º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos,
enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Município de
Itaguaí deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.
ITAGUAÍ, / 5 da asurmabruo 4 ROLY
LUCIANO CABX ALHO MOTA
PREFEITO
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto.
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