| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3265 / 2014 |
| Date | 2014-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Presença de "Doulas" Durante o Parto, nas Maternidades Situadas no Município de Itaguaí e dá outras providências |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEINº3.265 DE, 16 DE SETEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” DURANTE O PARTO, NAS MATERNIDADES SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores MANTEVE O VETO PARCIAL e Eu PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Sempre que solicitada pela parturiente, deverá ser permitida a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós- parto imediato nas maternidades, nas casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no Município de Itaguaí. $ 1º - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturiente, que visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. $2º - A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005. $3º - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente. Art. 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, no município de Itaguaí, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. $ 1º - Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas: I- bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha; KH - bolso de água quente; HI- óleos para massagens; IV- banqueta auxiliar para parto; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | wwwcamaraitaguairj.gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ V- equipamentos sonoros; VI- demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. $ 2º - Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres. Art. 3º - É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê- los. Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas: I- advertência por escrito, na primeira ocorrência; II- se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda ocorrência; IH- se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV- se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na Lei de Regência. Art. 5º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Município de Itaguaí deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação. ITAGUAÍ, / 5 da asurmabruo 4 ROLY LUCIANO CABX ALHO MOTA PREFEITO Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguair).gov.br