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norma nº 3269/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3269 / 2014
Date 2014-09-23
EmentaInstitui e Regulamenta a Cobrança da Compensação Financeira Denominada Mais Valia no Município de Itaguaí (alterada através da Lei 3321/15)
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
L EIN 3.269 DE, 23 DE SETEMBRO DE 2014.
INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DENOMINADA DE
MAIS VALIA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, pelo prazo de 06 (seis) meses, a cobrança da
compensação financeira - MAIS VALIA, com o objetivo de estabelecer normas c
procedimentos para regularização das edificações em desconformidade com a
legislação municipal vigente, construídas até a data da publicação desta lei,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - A Mais Valia é a compensação financeira pelo ônus causado em
decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana devida pelo proprietário de
imóvel que nele tenha executado obras de construção, modificação ou acréscimos
existentes, em desacordo com a legislação urbanística em vigor e possam vir a
ser legalizadas, a critério exclusivo do Município de Itaguaí, desde que não scjam
contrariados interesses públicos ou de terceiros.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU caberá
processar, analisar, coordenar e executar os atos necessários à regularização das
edificações.
Art. 3º- Excetuados os casos previstos no artigo 4º, as construções de que trata
esta Lei, somente poderão ser regularizadas, se o proprietário da construção
assumir as seguintes obrigações:
I - recolher em favor do Município a Mais Valia que resultar das irregularidades
evidenciadas nas construções, bem como as demais taxas, multas e tributos
devidos em decorrência do licenciamento da mesma;
Il - Firmar com a Municipalidade termo de compromisso declarando em seu
nome e dando ciência aos seus herdeiros ou sucessores a desoneração do
Município de ltaguaí em pagar qualquer indenização alusiva a construção
irregular, decorrente de prejuízos ou mesmo desapropriação, total ou parcial, do
imóvel, em virtude de:
a) alargamento ou retificação de alinhamento de logradouros;
b) realização de obras de melhorias em equipamentos urbanos;
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(o) prejuízos de qualquer espécie causados pela fixação, pelo Município, de novos
d) parâmetros para o logradouro, quando se tratar de obras executadas em nível
diverso do estabelecido pela municipalidade para o local.
$1ºConsiderar-se-ão existentes e passíveis da cobrança da compensação
financeira prevista nesta lei, as obras de edificação, modificação ou acréscimo
que, no mínimo, apresentem paredes, tetos ou cobertura executados.
82º Será levado em conta os parâmetros da legislação urbanística da época da
edificação desde que devidamente comprovada.
83º O modelo do termo de compromisso deverá ser fornecido pelo setor
responsável pela aprovação do projeto de legalização, contendo endereço
completo do imóvel, informação dos parâmetros urbanísticos que o imóvel
infringiu, qualificação completa do proprietário do imóvel, seu registro civil, CPF
e assinatura, além de duas testemunhas.
84º O termo de compromisso de que trata este artigo, será registrado pclo
interessado junto a Cartório de Títulos e Documentos do Município.
85º No projeto deverá ser informado, através de gravame, quais os parâmetros
urbanísticos infringidos e qual a área em metros quadrados de construção em
Mais Valia.
86º Certidões de qualquer espécie, emitidas pelo Município de Itaguaí, relativas
ao imóvel objeto da legalização, conterão obrigatoriamente todos os gravames
expressos no termo de compromisso firmado, bem como o número do respectivo
registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
87º É obrigatória a inclusão, nas respectivas averbações pelo Cartório de Registro
de Imóveis, dos gravames constantes nas Certidões de Averbação e Habite-se
emitidas pelo Município de Itaguaí.
Art. 4º A regularização dos imóveis por meio de Mais Valia não será realizada nos
seguintes casos:
I- construções que tenham ultrapassado os limites do terreno;
II - construções que ponham em risco a segurança ou a saúde pública;
II - obras que tenham sido objeto de embargos judiciais;
IV - obras que ocupem, total ou parcialmente, áreas públicas, faixas marginais
de proteção de mares, lagoas, cursos d'água, faixa de recuo de logradouros
públicos e faixas de domínio de ferrovias e rodovias, estaduais ou federais ou de
concessionárias de serviços públicos;
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V - situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental, sem
prévio parecer favorável do órgão competente;
VI - construções que não apresentem condições de segurança, habitabilidade e
higiene, assim declaradas pela fiscalização de Obras;
VII - obras que tenham sido objeto de embargo administrativo e multa;
Art. 5º Para fins de legalização pela via da Mais Valia, deverão os interessados,
na hipótese de construções do tipo incompatível com o permitido pelo
zoneamento municipal para o local onde foram executados, submeter,
primeiramente, projeto à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
Art. 6º Não caberá ressarcimento, a qualquer tempo, por qualquer motivo, de
importância paga a título de Mais Valia, mesmo que o infrator venha sanar a
irregularidade que motivou sua cobrança e pagamento.
Art. 7º A incidência da Mais Valia poderá ser constatada:
I-a partir do pedido de legalização ou averbação da construção na Prefeitura,
quando feito por seu proprietário ou representante legal;
II - em decorrência de ação fiscalizadora da autoridade municipal.
Art. 8º - Estabelecido o valor da Mais Valia, o proprietário ou representante legal
poderá optar:
I - Pela regularização do imóvel através de sua demolição total ou parcial, ou
adequação aos parâmetros urbanísticos, de modo a enquadrá-lo na legislação
vigente;
IH - Pela regularização, mediante o atendimento das exigências técnicas que lhe
forem feitas pelo órgão competente;
HI - Pelo pagamento da Mais Valia.
81º Após calculado o valor da Mais Valia, será o requerente pessoalmente
cientificado, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, proceda à
regularização do imóvel, optando por uma das soluções constantes do caput
deste artigo.
82º O requerente será cientificado por correspondência enviada através dos
correios, ou, na impossibilidade de êxito, através de edital publicado na imprensa
oficial.
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83º Deixando o requerente de regularizar seu imóvel no prazo estipulado no
parágrafo 1º do artigo 8º, o Município adotará, a seu critério, as providências
necessárias à demolição da construção irregular ou proceder a inscrição da Mais
Valia em Dívida Ativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
em vigor.
Art. 9º A Mais Valia, que será proporcional à vantagem obtida pelo proprietário
do imóvel com a construção, será calculada através dos seguintes critérios c
expressões:
VMV = (VT + VC) x AMV xi
Onde:
VMV é o valor da mais-valia em unidades monetárias;
VT é o valor atualizado até a data que for efetivada a avaliação da Mais Valia, do
metro quadrado territorial onde está edificado a construção irregular, calculado
pelo valor venal dos imóveis da região, constantes na planta de valores do
município;
VC é valor atualizado até a data que for efetivada a avaliação da Mais Valia, do
metro quadrado da construção, constantes na planta de valores do município;
AMV é a área de construção executada em desacordo com a legislação
urbanística;
ié o índice relacionado no art. 14, considerado conforme os índices urbanísticos
em Mais Valia e o uso residencial ou não residencial.
Art. 10 O proprietário poderá requerer o pagamento da Mais Valia em parcelas,
devendo, para a hipótese, serem observadas as regras de dispostas no Código
Tributário do Município de Itaguaí.
Parágrafo Único - O atraso no pagamento de três parcelas sucessivas acarretará
a antecipação das parcelas vincendas, devendo o saldo devedor ser devidamente
corrigido e lançado em dívida ativa.
Art. 11 Para fins de controle, o processo deverá ter memória de cálculo detalhada
e conter 02 (duas) assinaturas, sendo uma do servidor que a elaborou e a outra
do responsável pelo setor de análise de projetos, para que, após, seja o crédito
inscrito em dívida ativa.
Art. 12 Os pedidos de legalização serão acompanhados, obrigatoriamente, de três
cópias dos respectivos projetos e demais documentos exigidos pelo Código
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Municipal de Obras do Município de Itaguaí, sem prejuízo da documentação
prevista no art. 3º desta lei.
Parágrafo único: No caso de edificações destinadas à concentração de público,
deverá ser apresentado laudo de exigências do Corpo de Bombeiros do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 13 Caberá a cobrança de Mais Valia, se o imóvel possuir licença para
construção para um tipo de uso e o mesmo for alterado sem o prévio
consentimento da autoridade responsável pela aprovação de projeto.
Art. 14 O cálculo da área em Mais Valia deverá ser computado conforme dos
seguintes critérios:
MAIS VALIA PELA TAXA DE OCUPAÇÃO — É CALCULADA
LEVANDO EM CONTA A ÁREA QUE ULTRAPASSA A TAXA DE
OCUPAÇÃO, MEDIDA PELA PROJEÇÃO DA EDIFICAÇÃO
MULTIPLICADA PELO Nº DE PAVIMENTOS CUJA SUA PROJEÇÃO,
TAMBÉM ULTRAPASSE ESTA TAXA.
(ÍNDICE — RESIDENCIAL = 1,1 E NÃO RESIDENCIAL = 1,8)
MAIS VALIA PELO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO — ÁREA
QUE ULTRAPASSA O VALOR DO COEFICIENTE PREVISTO PARA O
LOCAL. (ÍNDICE —
RESIDENCIAL = 1 E NÃO RESIDENCIAL = 1,6)
MAIS VALIA PELO NÚMERO DE PAVIMENTOS — ÁREA DOS
PAVIMENTOS QUE ULTRAPASSEM OS PREVISTOS PARA O
LOCAL.
(ÍNDICE—RESIDENCIAL= 1,1 E NÃO RESIDENCIAL= 1,8)
MAIS VALIA PELO AFASTAMENTO FRONTAL — ÁREA DE
PROJEÇÃO QUE INVADE O AFASTAMENTO FRONTAL x O Nº DE
PAVIMENTOS SOBRE ESTA PROJEÇÃO.
(ÍNDICE — RESIDENCIAL = 1,1 E NÃO RESIDENCIAL = 1,8)
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MAIS VALIA PELO RECUO — ÁREA DE PROJEÇÃO QUE INVADE A
ÁREA DE RECUO x O Nº DE PAVIMENTOS SOBRE ESTA
PROJEÇÃO.
(ÍNDICE — RESIDENCIAL = 1,2 E NÃO RESIDENCIAL = 2,0)
MAIS VALIA PELA TAXA DE PERMEABILIDADE — ÁREA DE
TERRENO IMPERMEABILIZADA QUE EXCEDA A ÁREA MÁXIMA
PERMITIDA.
(ÍNDICE — RESIDENCIAL = 1,2 E NÃO RESIDENCIAL = 2,0)
MAIS VALIA PELO NÚMERO DE VAGAS — NÚMERO DE VAGA
EXIGIDA x ÁREA DA VAGA.
(ÍNDICE — RESIDENCIAL = 1,1 E NÃO RESIDENCIAL = 1,8)
Parágrafo único: Se houver sobreposição das áreas que infrinja os índices
urbanísticos previstos acima, deverá ser considerado apenas o de maior valor,
caso contrário deverá ser somado os valores dos itens em Mais Valia.
Art. 15 O requerente deverá cumprir todas as exigências formuladas nesta Lei,
no prazo estabelecido no artigo 1º, sob pena de indeferimento da pretensão.
Art. 16 Ficam dispensados do pagamento da mais valia:
a) Os que possuírem, como única propriedade, unidades imobiliárias
residenciais, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de
regularização até cinquenta metros quadrados e uma única edificação no
lote;
b) Os proprietários de unidades comerciais, sendo única no lote, com área
máxima de vinte metros quadrados, podendo conter outras edificações
residenciais fora de Mais Valia;
c) As construções históricas e ou tombadas;
d) Elementos construtivos tais como quadras esportivas descobertas,
reservatórios, sacadas, construídos em desacordo com a legislação quanto ao
afastamento exigível.
Parágrafo único: Para fazer jus a dispensa do pagamento da Mais Valia deverá o
requerente atender qualquer das exigências dispostas no art. 16 desta Lei.
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Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 06
(seis) meses.
ITAGUAÍ, 45
Autoria: Poder Executivo
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