| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3276 / 2014 |
| Date | 2014-11-13 |
| Ementa | Institui o perímetro escolar de segurança no Município de Itaguaí, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 3.276 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 INSTITUI O PERÍMETRO ESCOLAR DE SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve o Veto Parcial e eu Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se o Perímetro Escolar de Segurança toda a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes na área em que se situa o estabelecimento de ensino. Art. 2º Cabe aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular proteger os estudantes durante seu período de permanência nos prédios escolares e em horário de aula. $1º Essa responsabilidade sobre os alunos abrange igualmente o caso das atividades complementares, regulares ou extraordinárias, dentro ou fora da escola (recreação, excursões, visitas monitoradas, grupos de estudo, oficinas culturais e artísticas, jogos ou campeonatos esportivos, laboratórios, etc.). $2º No caso, se os estudantes estiverem dentro do Perímetro Escolar de Segurança, fora das dependências da escola, terminado o seu turno de aulas, a responsabilidade pela sua proteção deverá ser do policiamento escolar e dos órgãos de segurança pública. 83º A responsabilidade da escola se estende aos danos que um aluno cause a terceiros. Art. 3º O Perímetro Escolar de Segurança deverá ser palco de mediação das relações conflitantes com intervenções e orientações pedagógicas-formativas que legitimarão as estratégias saneadoras revestindo-as com medidas preventivas, confirmando o verdadeiro contexto educativo que caracteriza a instituição escolar. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 200 . ITAGUAÍ, AD de MORES em LUCIANO C ALHO MOTA P ITO Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj. govbr