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norma nº 3276/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3276 / 2014
Date 2014-11-13
EmentaInstitui o perímetro escolar de segurança no Município de Itaguaí, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº 3.276 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI O PERÍMETRO ESCOLAR DE
SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores manteve o Veto Parcial e eu
Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se o Perímetro Escolar de Segurança toda
a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, que
abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso
de estudantes na área em que se situa o estabelecimento de ensino.
Art. 2º Cabe aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular proteger
os estudantes durante seu período de permanência nos prédios escolares e em
horário de aula.
$1º Essa responsabilidade sobre os alunos abrange igualmente o caso das
atividades complementares, regulares ou extraordinárias, dentro ou fora da escola
(recreação, excursões, visitas monitoradas, grupos de estudo, oficinas culturais e
artísticas, jogos ou campeonatos esportivos, laboratórios, etc.).
$2º No caso, se os estudantes estiverem dentro do Perímetro Escolar de Segurança,
fora das dependências da escola, terminado o seu turno de aulas, a responsabilidade
pela sua proteção deverá ser do policiamento escolar e dos órgãos de segurança
pública.
83º A responsabilidade da escola se estende aos danos que um aluno cause a
terceiros.
Art. 3º O Perímetro Escolar de Segurança deverá ser palco de mediação das
relações conflitantes com intervenções e orientações pedagógicas-formativas que
legitimarão as estratégias saneadoras revestindo-as com medidas preventivas,
confirmando o verdadeiro contexto educativo que caracteriza a instituição escolar.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai.r).gov.br
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
200 .
ITAGUAÍ, AD de MORES em
LUCIANO C ALHO MOTA
P ITO
Autoria: Vereador Marco Aurélio de Souza Barreto
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ | Tel: (21) 2688-1136 / 2688-1236 | www.camaraitaguai rj. govbr

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